Decree No. 2.612 regulating the National Council of Water Resources
颁布于 1998-06-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Water
- 关键词
- institution, policy/planning, governance
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DECRETO N° 2.612, de 3 de junho de 1998 Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.433, de 9 de janeiro de 1997, D E C R E T A: Art. 1o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tem por competência: I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados; IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos; VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos; IX - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos; X - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; XII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental; Parágrafo Único: O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do art. 51 da Lei 9.433, de 8 de janeiro de l997, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência de Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída. Art. 2o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e terá a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Agricultura e do Abastecimento; b) da Ciência e Tecnologia; c) da Fazenda; d) da Marinha; e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; f) do Planejamento e Orçamento; g) das Relações Exteriores; h) da Saúde; i) dos Transportes; j) da Educação e do desporto; l) da Indústria, do Comércio e do Turismo; m) da Justiça; II - dois representante do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; III - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos; IV - cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos; V - seis representantes de usuários de recursos hídricos; VI - três representantes de organizações civis de recursos hídricos. § 1o Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 2o Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região. § 3o Os representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por: I - irrigantes; II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica; IV - setor hidroviário; V - indústrias; VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer ou turismo. § 4o Os representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente: I - pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - por organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal; III - por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comporvada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal; § 5o Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV e V e VI deste artigo. § 6o O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. § 7o O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos . § 8o A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da data de publicação deste Decreto. § 9o O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário. Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 4o Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos: I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho. Art. 5o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros. § 1o A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência. § 2o As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do presidente do Conselho. § 3º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples. § 4º Em caso de empate das decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade. § 5o A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público. § 6o Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Art. 6o O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário. Art. 7º O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho. Art. 8o A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência pública, que terá por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2o, incisos V e VI, para o primeiro mandato. Art. 9o Os representantes de que trata o art. 2o, incisos I, II e III e IV, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto. Art. 10. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante convocação do seu Presidente. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.