Decree No. 2.485 creating the National Forest of Humaitá, within the State of Amazonas
颁布于 1998-02-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- forest management/forest conservation, forestry protection measures, protected area, biodiversity
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24601.htm[14.01.2025 20:08:15] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 2.485, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998 Cria a Floresta Nacional de Humaitá, no Estado do Amazonas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea " h ", da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional de Humaitá, com área de 468.790,0000 ha (quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais. Art 2º A Floresta Nacional de Humaitá tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 403.700 metros. Tomando-se como origem o marco MR-1, de coordenadas planas N=9123480,00 e E=591830,00, situado na linha divisória com a Reserva Indígena Tenharim, segue-se por uma linha seca, com azimute plano de 282º51’02" e distância de 10929,77 metros até o marco M-51, de coordenadas planas N=9125910,87 e 581173,98, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 05 e 06 do referido setor; deste, por uma linha seca margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º38’17" e distância de 460,84 metros, frente do lote 05, até o marco M-52, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 04 e 05 do referido setor deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º38’30" e distância de 472,74 metros, frente do lote 04, até o marco M-53, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 04 e 03 do referido setor; deste, por uma linha seca margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º38’58" e distância de 522,03 metros, frente do lote 03, até o marco M-54, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 02 e 03 do referido setor, deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º39’35" e distância de 508,49 metros, frente do lote 02, até o marco M-55, situado na margem da estrada denominada Vicinal-03, comum para os lotes 01 e 02 do referido setor; deste, por uma linha seca, margeando a estrada denominada Vicinal-03, com azimute plano de 210º39’45" e distância de 568,32 metros, frente do lote 01, até o marco M-56, situado no cruzamento da estrada denominada Vicinal-03 com a linha divisória lateral esquerda do lote 01 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 299º29’20" e distância de 1.983,42 metros, limite lateral do lote 01 até o marco M-130, comum para lotes 01 e 22 de referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 301º10’20" e distância de 1.787,03 metros, limite lateral do lote 22, até o marco M-58, situado na margem da estrada denominada Vicinal-02, no cruzamento com linha de frente do lote 22 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 273º37’49" e distância de 226,79 metros, até o marco M-57, situado na margem da estrada denominada Vicinal-02, no cruzamento com a linha de fundos do lote 23 do referido setor; deste, por uma linha seca, com azimute plano de 298º17’25" e distância de 30 metros, até o marco M-81 situado na margem da estrada denominada Vicinal 01, no cruzamento com a linha de frente do lote 44 do referido setor; deste, por uma linha seca, limite lateral do lote 44, com azimute de 298º19’06" e distância de 1.999,03 metros, até o marco M-129, localizado no cruzamento das linhas lateral e de fundos do lote 44 de referido setor; deste, por uma linha seca, até o marco MR-2, e coordenadas planas N=9132680,00 e E=566000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-3, de coordenadas planas N=9134400,00 e E=560930,00 deste, por uma linha seca, até o marco MR-4, de coordenadas planas N=9137310,00 e E=558580,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-5, de coordenadas planas N=9152000,00 e E=536000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-6, de coordenadas planas N=9160000,00 e E=516000,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-7, de coordenadas planas N=9165000,00 e E=504420,00, situado na margem esquerda do Igarapé Paraíso, no encontro do referido Igarapé com o Rio Madeira; deste, pela margem direita do Rio Madeira, sentido montante, contornando a Ilha Salomão pelo seu limite este, até o marco MR-8, de coordenadas planas N=9128820,00 e E=513490,00, situado na margem direita do Pio Madeira, em sua DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24601.htm[14.01.2025 20:08:15] confluência com um igarapé sem denominação; deste, por uma linha seca, até o marco MR-9, de coordenadas planas N=9128400,00 e E=516940,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-10, de coordenadas planas N=9128827,00 e E=522283,00; deste, por uma linha seca, até o marco MR-11, de coordenadas planas N=9112790,00 e E=524150,00; situado na margem direita do Rio Maicimirim, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, pela margem direita do Rio Maicimirim, sentido montante, paralelamente à linha divisória dos Estados de Rondônia e Amazonas, até o marco MR 12, de coordenadas planas N=9072890,00 e E=552510,00, situado na margem direita do Rio Maicimirim, linha divisória com os Estados de Rondônia e Amazonas, até o marco MR-13, de coordenadas planas N=9041090,00 e E=591650,00; situado na linha divisória interestadual citada, deste, por uma linha seca, até o marco MR-14, de coordenadas planas N=9043800,00 e E=591700,00; situado no vértice inferior esquerdo do quadrilátero que delimita as terras da Reserva Indígena Tenharim; deste, por uma linha seca, limite com as terras da Reserva Indígena Tenharim, até o marco MR-1, início da descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente 468.790,0000 ha (quatrocentos e sessenta e oito mil e setecentos e noventa hectares). Art 3º A Floresta Nacional de Humaitá tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional. Parágrafo único. Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Humaitá, sob regime de produção sustentada. Art 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Humaitá, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto. Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause