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巴西的法律

Decree No. 2.482 creating the National Forest of Itaituba II, within the State of Pará

颁布于 1998-02-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Pará
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
forest management/forest conservation, forestry protection measures, protected area, biodiversity

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24604.htm[14.01.2025 20:08:15] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 2.482, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998 Cria a Floresta Nacional de Itaituba II, no Estado do Pará, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea " b ", da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional de Itaituba II, com área de 440.500,0000 ha (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em igualdade com as demais Florestas Nacionais. Art 2º A Floresta Nacional de ltaituba II tem as coordenadas geográficas aproximadas dos vértices a seguir indicados: perímetro 345.258 metros. Inicia o perímetro da área junto ao PO, de coordenadas geográficas longitude 56º50’45"WGr e latitude 05º10’30"S, situado na confluência de um igarapé sem denominação, com o Rio Tapajós, pela sua margem direita, de onde prossegue-se por esta mesma margem rio abaixo com a distância de 52.500m (cinqüenta e dois mil e quinhentos metros), até encontrar-se o P1, de coordenadas geográficas longitude 56º40’10"WGr e latitude 04º45’30"S, localizado na interseção da margem direita do Rio Tapajós com linha sul do Decreto nº 68.443/71; daí segue-se pela referida linha no rumo 82º45’00"NE, a uma distância de 64.100m (sessenta e quatro mil e cem metros) até encontrar-se o P2, de coordenadas geográficas longitude 56º05’30"WGr e latitude 04º41’00"S, local onde se cruza a referida linha com a linha limite da Gleba Arurí; prossegue-se desta vez pela linha limite da Gleba Arurí no rumo 62º30’00"SW com distância de 4.000m (quatro mil metros), até encontrar-se o P122, de coordenadas geográficas longitude 56º07’37"WGr e latitude 04º42’05"S; em rumo 55º00’00"SW com distância de 3.689,82m (três mil, seiscentos e oitenta e nove metros e oitenta e dois centímetros) até encontrar o P121, de coordenadas geográficas longitude 56º09’13"WGr e latitude 04º43’10"S; no rumo 29º00’00"SW, com distância de 7.334,31m (sete mil, trezentos e trinta e quatro metros e trinta e um centímetros), até encontrar-se o P120, de coordenadas geográficas longitude 56º11’13"WGr e latitude 04º46’44"S, com um rumo 46º10’00"SW, com uma distância de 5.960,91m (cinco mil, novecentos e sessenta metros e noventa e um centímetros) encontra-se o P119, de coordenadas geográficas longitude 56º13’28"WGr e latitude 04º48’57"S; e com rumo 29º50"00"SW, e com distância de 8.259,47m (oito mil duzentos e cinqüenta e nove metros e quarenta e sete centímetros) encontra-se o P118, de coordenadas geográficas longitude 56º15’40"WGr e latitude 04º52’50"S, com um rumo 11º00’00"SW e distância de 4.350,92m (quatro mil, trezentos e cinqüenta metros e noventa e dois centímetros) encontra-se o P117, de coordenadas geográficas longitude 56º16’02"WGr e latitude 04º54’47"S, com um rumo 23º20’00"SW e distância de 5.413,61m (cinco mil, quatrocentos e treze metros e sessenta e um centímetros) encontra-se o P116, de coordenadas geográficas longitude 56º17’16"WGr e latitude 04º57’45"S, onde segue-se com um rumo 04º50’00"SE, distância de 5.249,16m (cinco mil, duzentos e quarenta e nove metros e dezesseis centímetros) até encontrar o P115, de coordenadas geográficas longitude 56º17’03"WGr e latitude 05º00’56"S; com um rumo 27º12’00"SE e distância de 5.013,61m (cinco mil, treze metros e sessenta e um centímetros) até encontrar o P114, de coordenadas geográficas longitude 56º15’52"WGr e latitude 05º03’03"S; com um rumo 21º00’00"SE e distância de 4.624,65m (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar o P113, de coordenadas geográficas longitude 56º15’00"WGr e latitude 05º05’24"S, com rumo de 39º02"00"SE e distância de 3.412,04m (três mil, quatrocentos e doze metros e quatro centímetros) até encontrar o P112, de coordenadas geográficas longitude 56º13’45"WGr e latitude 05º06’52"S, com rumo 36º00’00"SE e distância 10.794,16m (dez mil, setecentos e noventa e quatro metros e dezesseis centímetros), até encontrar o P111, de coordenadas geográficas longitude 56º10’46"WGr e latitude 05º11’03"S, com um rumo 38º05’00"SE, e distância de 6.779,58m (seis mil, setecentos e setenta e nove metros e cinqüenta e oito centímetros), até encontrar o marco M49/39, de coordenadas geográficas longitude 56º08’10"WGr e latitude 05º14’15"S, com rumo 15º00’00"SE e distância 5.016,83m (cinco mil, dezesseis metros e oitenta e DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24604.htm[14.01.2025 20:08:15] três centímetros), até encontrar o M43/41, de coordenadas geográficas longitude 56º07’32"WGr e latitude 05º16’49"S, e com rumo 37º45’00"SE e distância de 5.634,65m (cinco mil, seiscentos e trinta e quatro metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o M49/43, de coordenadas geográficas longitude 56º05’41"WGr e latitude 05º19’13"S; segue-se um rumo 42º00’00"SE e distância de 7.024,30m (sete mil, vinte e quatro metros e trinta centímetros) encontra-se o P110, de coordenadas geográficas longitude 56º02’58"WGr e latitude 05’22’09"S; segue-se um rumo de 70º00’00"SE e distância de 1.750,00, (hum mil, setecentos e cinqüenta metros), encontra-se P19 de coordenada geográficas longitude 56º02’00"WGr e latitude 05º22’35"S, situado à margem direita do Rio Jamanxim, com a linha limite da Gleba Arurí; prossegue-se então pelo referido rio, pela sua margem direita, sentido de sua foz, com uma distância de 50.000,00m (cinqüenta mil metros) , onde encontra-se o P20; de coordenadas geográficas longitude 56º24’15"WGr e latitude 05º15’22"S, e com um rumo 38º12’00"SW, transpõe-se o referido rio para sua margem esquerda, confluência com o lgarapé Preto, com uma distância de 1.500,00m (hum mil e quinhentos metros) até encontrar a P21, de coordenadas geográficas longitude 56º24’40"WGr e latitude 05º16’05"S; sobe-se o Igarapé Preto por sua margem esquerda, distância de 30.000,00m (trinta mil metros) até encontrar o P22, de coordenadas geográficas longitude 56º31’00"WGr e latitude 05º28’34"S; daí, segue-se em um rumo 55º00’00"NW, por uma linha seca, com distância de 11.850,00m (onze mil, oitocentos e cinqüenta metros), até encontrar o P23, de coordenadas geográficas longitude 56º36’16"WGr e latitude 05º24’52"S, situado na nascente do igarapé sem denominação; daí, desce pela margem direita do referido igarapé no rumo NW, percorrendo uma distância de 41.000,00m (quarenta e um mil metros) até o PO, ponto inicial da descrição do perímetro, que encerra uma área de aproximadamente 440.500,0000 ha (quatrocentos e quarenta mil e quinhentos hectares). Art 3º A Floresta Nacional de Itaituba II tem por objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a recuperação de áreas degradadas, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do ecossistema amazônico e o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes à Floresta Nacional. Parágrafo único. Objetivando atingir os fins técnicos-científicos e econômicos previstos no caput deste artigo, fica o IBAMA, autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional de Itaituba II, sob regime de produção sustentada. Art 4º O IBAMA elaborará o plano de manejo da Floresta Nacional de Itaituba II, no prazo de dois anos da data da publicação deste Decreto. Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause