Decree No. 2.441 providing for the prohibited period of forest fire activity within the State of Mato Grosso
颁布于 2014-07-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 2441 de 11/07/2014.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Forestry
- 关键词
- agricultural development, authorization/permit, forest management/forest conservation, fire management, legal proceedings/administrative proceedings, hazards
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文本
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Decreto nº 2441 DE 11/07/2014 Norma Estadual - Mato Grosso Publicado no DOE em 11 jul 2014 Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso. O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo as ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população; Considerando que as informações constantes no Boletim de Informações Climáticas do CPTEC/INPE nº 06, de 30 de junho de 2014, onde a previsão por consenso para o trimestre Julho, Agosto e Setembro (JAS) apontam que são esperados níveis de baixa precipitação em torno da normal climatológica em toda a região centro-oeste, sendo esperados repetidos registros de Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo da ideal, predomínio de ar seco e elevadas temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo na vegetação em nosso Estado; Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas e observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, Decreta: Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2014, com fundamento no § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho 2014, 193º da Independência e 125º da República SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado PEDRO JAMIL NADAF Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO Secretário de Estado do Meio Ambiente http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-complementar-233-2005-mt 131782.html