Decree No. 2.413 regulating industrial, import and export activities of nuclear minerals, lithium and its derivatives
颁布于 1997-04-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 2.413, de 04.12.1997.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Energy
- 关键词
- nuclear energy, internal trade, energy conservation/energy production
- 类别
- minerals-critical
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文本
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Art. 1º As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Durante o prazo de cinco anos, contado da publicação deste Decreto, as operações de comércio exterior dos materiais referidos no artigo anterior somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. § 1º A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória e indispensável à validade da importação ou exportação, independente do País de origem, da destinação e do emprego que se pretenda dar aos materiais. § 2º A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudicará a aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações. § 3º A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as operações a que se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos uma vez a cada ano.
Art. 3º Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear: I - cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º; II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo; III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio tecnológico e industrial do setor; IV - exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto; V - adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Francisco Dornelles Raimundo Brito Publicado no DOU de 05/12/1997, Seção I, Pág. 28.689. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.