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巴西的法律

Decree No. 2.184 regulating Law No. 9.277 delegating municipalities, Federal States and Districts for management and exploitation of federal roads and harbours

颁布于 1997-03-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decree n. 2.184, de 24 de Março de 1997.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Sea
关键词
navigation, harbour, authorization/permit, management/conservation, legal proceedings/administrative proceedings

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 2.184, DE 24 DE MARÇO DE 1997. art. 2º da Lei nº 9.277 Regulamenta o art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, que autoriza a União a delegar aos Municípios ou Estados da Federação a exploração dos portos federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, DECRETA: Art. 1º A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, poderá delegar aos Municípios ou Estados da Federação, mediante convênio, a exploração de portos situados nos territórios respectivos que se encontram em operação sob sua responsabilidade ou de entidades federais, nos termos deste Decreto. Art. 2º Poderá ser delegada aos Municípios ou aos Estados a exploração dos portos que: I - estejam subordinados a empresas federais; II - sejam instalações portuárias rudimentares; III - já estejam delegadas ou concedidas a Estados e Municípios. Art. 3º O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário: Art. 3o O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário: (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008). I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal; II - promover melhoramentos e a modernização do porto; III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos; IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto, constantes de inventário realizado pelo Ministério dos Transportes. IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto constantes de inventário realizado pelo delegante; (Redação dada pelo Decreto nº 6.620, de 2008). V - prazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 2.247, de 1997). Parágrafo único O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação. Art. 4º O delegatário fica obrigado a desempenhar a atividade de autoridade portuária, podendo constituir autarquia, estadual ou municipal, específica para essa finalidade. Art. 4º O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 2.247, de 1997). Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3º, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto nº 1.990, de 29 de agosto de 1996. Parágrafo único. Os portos descentralizados com base no Decreto nº 2.088, de 4 de dezembro de 1996, às Companhias Docas ou a Estados e Municípios permanecerão sob à administração e responsabilidade destas entidades até a data de sua efetiva delegação ou ao termo final do prazo de vigência do citado Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Alcides José Saldanha Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1997

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