Decree No. 16.173 approving the Statute of the Mato Grosso do Sul Tourism Foundation (FUNDTUR)
颁布于 2023-05-04 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 16.173 - Aprova o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso do Sul
- 主题
- Environment, General
- 关键词
- institution, tourism, research, governance, land-use planning, ecosystem conservation
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Art. 1º Aprova-se o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2ºA representação gráfica da estrutura da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul é a constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os Decretos: I - nº 15.623, de 1º de março de 2021; II - nº 15.758, de 3 de setembro de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 4 de maio de 2023. EDUARDO CORREA RIEDEL Governador do Estado MARCELO FERREIRA MIRANDA Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura de Cidadania
ANEXO I DO DECRETO Nº 16.173, DE 4 DE MAIO DE 2023. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL (FUNDTUR) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 2/18 Art. 1ºA Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto nº 10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante da Lei nº 2.307, de 9 de outubro de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, nos termos do § 10 do art. 22 da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto. Seção II Das Finalidades Art. 2º A FUNDTUR tem por finalidades: I - fomentar, incentivar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado; II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual; III - viabilizar a atividade econômica dos recursos turísticos do Estado e divulgar suas atrações; IV - coletar, organizar e produzir dados e informações sobre a demanda e a oferta turística do Estado; V - induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infraestrutura em áreas de interesse turístico; VI - prestar orientação técnica aos empreendimentos e aos destinos turísticos no Estado; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Seção III Da Competência À FUNDTUR, além das competências estabelecidas no § 10 do art. 22 da Lei nº 6.035, Art. 3º de 2022, compete: I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado; II - realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o turismo, bem como elaborar roteiros e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo; LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 3/18 III - identificar as oportunidades de investimentos na área de turismo e orientar a iniciativa privada quanto ao seu aproveitamento; IV - estabelecer a política, os planos e os programas de turismo em conformidade com as disposições estabelecidas pela instância federal em relação ao turismo, além de observar as demais áreas que possam impactar positivamente a atividade; V - definir a política, os planos e os programas de turismo com as diretrizes estabelecidas juntamente à instância de governança estadual e em relação às demais áreas que possam impactar positivamente a atividade; VI - apoiar o Ministério do Turismo no controle e no cadastramento das empresas dedicadas à exploração do turismo, nos limites da competência estabelecidas por lei ou por delegação; VII - manter atualizado o banco de dados sobre os recursos turísticos do Estado, visando a apoiar a iniciativa privada e o fomento da atividade; VIII - solicitar aos consultores, promotores e organizadores independentes, informações necessárias para a promoção de eventos turísticos; IX - firmar acordos, convênios ou contratos e termos similares com órgãos e entidades públicas, e com empresas privadas nacionais e internacionais, para atender à execução das atividades de sua competência; X - administrar o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, localizado no Parque dos Poderes, em Campo Grande-MS; XI - promover a locação de espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, para a realização de eventos culturais, turísticos, educacionais, técnicos, científicos, de promoção comercial ou industrial e outras áreas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Seção I Do Patrimônio Art. 4ºO patrimônio da FUNDTUR será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados. Seção II Das Receitas LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 4/18 Art. 5º Constituirão receitas da FUNDTUR: I - a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência; II - as rendas patrimoniais e das aplicações financeiras; III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual; IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes; V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica; VII - cinquenta por cento da receita oriunda do selo-pesca; VIII - outras receitas eventuais. Parágrafo único. A FUNDTUR aplicará seus recursos na promoção de um patrimônio rentável. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º A estrutura básica da FUNDTUR compreende: I - órgão colegiado: a) Conselho Administrativo; II - unidades de direção superior: a) Diretoria da Presidência; b) Diretoria-Executiva; III - unidades de assessoramento direto e imediato: a) Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL); b) Assessoria; c) Unidade Seccional de Controle Interno; IV - unidades de gestão e de execução operacional: a) Diretoria de Desenvolvimento do Turismo: LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 5/18 1. Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística; 2. Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística; b) Diretoria de Promoção e Mercado: 1. Gerência de Marketing e Comunicação; 2. Gerência de Feiras e Eventos; 3. Gerência do Observatório do Turismo de Mato Grosso do Sul; c) Diretoria de Administração: 1. Gerência de Administração e Finanças; 2. Gerência de Contratos e Convênios; 3. Gerência do "Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo". CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COLEGIADO Seção Única Do Conselho Administrativo Art. 7º O Conselho Administrativo, de deliberação executiva e normativa, é composto 4 (quatro) membros, da seguinte forma: I - natos: a) o Secretário de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania, na qualidade de Presidente; b) o Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, como Secretário-Executivo; II - representantes: a) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; b) um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul. § 1º Os membros representantes do Conselho, e seus suplentes, serão designados pelos titulares das pastas a que estiverem vinculados, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma designação consecutiva por igual período. § 2º A função de membro do Conselho Administrativo será considerada atividade relevante ao serviço público e não remunerada. Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 6/18 extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, poderão ser convocadas outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão. § 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros. § 3º O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto. Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo: I - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FUNDTUR; II - exercer o controle econômico-financeiro da FUNDTUR; III - orientar a política patrimonial e financeira da FUNDTUR no âmbito de suas competências; IV - prestar orientação técnica e administrativa à entidade; V - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FUNDTUR; VI - supervisionar o ambiente ético e a gestão de riscos corporativos na FUNDTUR e em suas ações; VII - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE DIREÇÃO SUPERIOR Seção I Da Diretoria da Presidência Art. 10.A Diretoria da Presidência da FUNDTUR será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração do Diretor-Executivo, dos assessores, dos diretores e dos gerentes. Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente: I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, de gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNDTUR, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades; LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 7/18 II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, além da legislação pertinente às fundações públicas e das determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional; III - editar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNDTUR, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas; IV - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas e instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FUNDTUR; V - administrar a FUNDTUR com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio; VI - propor o plano de ação e o orçamento anual da FUNDTUR; VII - submeter ao Conselho Administrativo os planos e os programas relativos às atividades da FUNDTUR; VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da FUNDTUR; IX - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da FUNDTUR para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas do Estado; X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno da FUNDTUR. Seção II Da Diretoria-executiva Art. 12. À Diretoria-Executiva, exercida por um Diretor-Executivo, diretamente subordinado ao titular da Diretoria da Presidência, compete: I - substituir o Diretor-Presidente da FUNDTUR em seus afastamentos legais; II - auxiliar tecnicamente o Diretor-Presidente em todas as ações e programas de Administração Pública Estadual relacionados ao desenvolvimento da atividade turística, sob a gestão da FUNDTUR; III - ordenar despesas, firmar termos, contratos, convênios, ajustes, acordos, protocolos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas no interesse da FUNDTUR, por delegação específica do seu Diretor-Presidente; LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 8/18 IV - propor o Plano de Ação Anual e o Orçamento Anual da FUNDTUR em ação conjunta com a Diretoria de Administração, submetendo-os à aprovação do Diretor-Presidente; V - supervisionar o desenvolvimento de programas, ações, projetos e atividades executados pelas unidades administrativas integrantes da estrutura da FUNDTUR; VI - apresentar propostas de ações governamentais ao Diretor-Presidente da FUNDTUR visando ao desenvolvimento de projetos e de atividades de turismo para a população e o trade turístico sul-mato-grossense; VII - coordenar as atividades de suporte às relações entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento de programas e projetos conjuntos, que envolvam ações vinculadas às competências da FUNDTUR; VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor-Presidente da FUNDTUR, no âmbito de sua atuação. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO E IMEDIATO Subseção I Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (cjur-residual) A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL) tem a Art. 13. sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado. Seção II Da Assessoria Art. 14. À Assessoria, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete: I - assessorar a Diretoria da Presidência; II - elaborar projetos para captação de recursos financeiros, visando à promoção e à melhorias da infraestrutura para o turismo no Estado; III - coordenar e acompanhar a execução dos projetos; IV - prestar assistência às unidades da FUNDTUR; V - desenvolver outras atividades emanadas do órgão superior. LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 9/18 Seção III Da Unidade Seccional de Controle Interno Art. 15.À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização da Controladoria Geral do Estado (CGE), órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GESTÃO E DE EXECUÇÃO OPERACIONAL Seção I Da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo (ddtur) e de Suas Gerências Subordinadas Art. 16. À Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete: I - elaborar e monitorar a aplicação da política de turismo e estabelecer os instrumentos necessários para sua consecução como estudos, planos, programas e projetos; II - realizar as ações com base nos seguintes eixos de atuação: estruturação e desenvolvimento do turismo, gestão de informação, captação de investimentos/ investidores e elaboração de projetos; III - atuar na proposição e execução de políticas, programas e ações que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo nos seus diversos e variados setores; IV - atuar no processo de sensibilização, promoção e implantação: a) das políticas públicas nacionais, como o Programa de Regionalização do Turismo (PRT) e suas derivações; b) das políticas públicas estaduais, como o Sistema de Classificação dos Municípios e outros que possam surgir; V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Subseção I Da Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística Art. 17. À Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, compete: LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 10/18 I - ordenar as atividades turísticas no Estado, visando à estruturação dos destinos e dos produtos turísticos nos polos consolidados e nos polos potenciais, a partir da concepção e da elaboração de planos e de projetos e em consonância com as políticas do Ministério do Turismo e do Plano Estadual do Turismo; II - acompanhar as ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR); III - apoiar o controle das atividades turísticas, por descentralização do Ministério do Turismo; IV - coordenar e supervisionar os servidores, responsáveis pela orientação, análise e acompanhamento dos empreendimentos turísticos em cumprimento à Lei Nacional do Turismo; V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Subseção II Da Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística Art. 18. À Gerência de Desenvolvimento e Governança Turística, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo, compete: I - alinhar as informações geradas na Gerência de Estruturação e Inovação da Oferta Turística com a demanda do mercado; II - identificar os polos emissores e de interesse por meio de estudos e de pesquisas, atuando em consonância com a política nacional do turismo tanto no mercado nacional como no internacional, inclusive como relações públicas; III - subsidiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo na definição de diretrizes, na elaboração e no planejamento de programas e de projetos vinculados às finalidades e às competências da FUNDTUR; IV - promover o fortalecimento das instâncias de governança; V - apoiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo no processo de sensibilização, promoção e implantação: a) das políticas públicas nacionais, como o Programa de Regionalização do Turismo (PRT) e suas derivações; b) das políticas públicas estaduais, como o Sistema de Classificação dos Municípios, e outros que possam surgir; VI - incentivar a abertura de instituições organizacionais de classes relacionadas ao LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 11/18 turismo, promovendo seu desenvolvimento de forma coordenada e organizada; VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Seção II Da Diretoria de Promoção e Mercado (dpm) e de Suas Gerências Subordinadas Art. 19.À Diretoria de Promoção e Mercado, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete: I - subsidiar a Diretoria da Presidência na definição de diretrizes, na elaboração e no planejamento de programas e de projetos vinculados às finalidades e às competências da FUNDTUR; II - desenvolver ações para promover os destinos turísticos de Mato Grosso do Sul nos polos emissores e de interesse identificados por meio de estudos e de pesquisas, atuando em consonância com a política nacional do turismo, tanto no mercado nacional como no internacional, inclusive como relações públicas; III - fomentar o aumento do fluxo de turistas estrangeiros e nacionais, por meio de promoção de divulgação das potencialidades do Estado e da participação em eventos relevantes de promoção do setor de turismo; IV - alinhar as informações geradas na Diretoria de Desenvolvimento do Turismo com a demanda do mercado; V - desenvolver relacionamento e apoiar o trade emissivo para que possam incluir os destinos de Mato Grosso do Sul, diversificar oferta, capacitar seus agentes e equipe com poder de decisão sobre produtos comercializados, de maneira que o Estado esteja posicionado em destaque nos materiais das operadoras emissivas de turistas; VI - realizar parcerias com o trade estadual, com entidades e associações para: a) a realização de ações de promoção e de divulgação do turismo de Mato Grosso do Sul; b) o apoio à participação do trade em ações promovidas pela FUNDTUR; VII - desenvolver estratégias para atualização do posicionamento, da comunicação e da ampliação de público-alvo para o turismo de Mato Grosso do Sul; VIII - gerir as mídias digitais e sociais promocionais sob responsabilidade da FUNDTUR, para oferecer informações relevantes e atualizadas sobre o turismo de Mato Grosso do Sul, respeitando e acompanhando a evolução dessas ferramentas e os novos hábitos de consumo de informações a respeito de viagens; IX - propor e discutir a programação de eventos de promoção do setor de turismo e a LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 12/18 participação nestes, juntamente aos representantes das comunidades e de entidades públicas e privadas; X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Subseção I Da Gerência de Marketing e Comunicação Art. 20. À Gerência de Marketing e Comunicação, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Promoção e Mercado, compete: I - subsidiar a Diretoria com informações de demandas e necessidades do mercado; II - realizar estudo de mercado, propor e executar estratégias de promoção utilizando-se de mídias tradicionais e digitais, inclusive redes sociais, a fim de divulgar o Estado para o público final e profissional, acompanhando as tendências e os novos hábitos de consumidor na obtenção de informação e compras de viagens e turismo; III - apoiar o fortalecimento do relacionamento da FUNDTUR com o trade emissivo; IV - propor a criação de campanhas promocionais visando à divulgação do turismo de Mato Grosso do Sul, posicionando-o como destino frente aos públicos-alvo determinados; V - manter mídias digitais e sociais promocionais sob a responsabilidade da FUNDTUR atualizadas e relevantes; VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Subseção II Da Gerência de Feiras e Eventos À Gerência de Feiras e Eventos, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Art. 21. Promoção e Mercado, compete: I - apoiar e subsidiar a Diretoria de Promoção e Mercado na proposição e na discussão da programação de eventos e a participação nestes; II - coordenar e executar a participação da FUNDTUR e do trade de Mato Grosso do Sul em eventos relevantes do setor de turismo nacional e internacional; III - apoiar o fortalecimento do relacionamento da FUNDTUR com o trade emissivo; IV - coordenar e executar a realização de ações, tais como: LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 13/18 a) famtours - viagens de familiarização, por meio das quais os agentes de viagens são convidados a conhecer os produtos e os serviços turísticos de um destino; b) press trips - viagem planejada para proporcionar experiências com um destino, um produto e/ou um serviço a jornalistas, a blogueiros e a influencers que possam produzir conteúdo de informação e com maior propriedade; c) road shows - formato de evento itinerante que percorre diferentes locais do país por um determinado tempo; V - incentivar a participação da comunidade, trade turístico e das entidades públicas em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições em todos os eventos da área de turismo que tenham como finalidade desenvolver e promover esta atividade econômica; VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Subseção III Da Gerência do Observatório de Turismo de Mato Grosso do Sul Art. 22. À Gerência do Observatório de Turismo de Mato Grosso do Sul, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Promoção e Mercado, compete: I - desenvolver estudos e pesquisas que permitam conhecer a oferta e a demanda turística, objetivando dar suporte às ações de planejamento, de gestão e de monitoramento no âmbito da FUNDTUR, além de disponibilizar dados e indicadores para instituições de ensino, imprensa e investidores, com o objetivo de contribuir para a tomada de decisões e de captação de investimentos; II - propor e estabelecer metodologias para a produção de pesquisas, com o objetivo de gerar relatórios estatísticos que contribuam com informações de qualidade e credibilidade sobre o setor turístico do Estado de Mato Grosso do Sul; III - subsidiar, com informações, diagnósticos e relatórios estatísticos, as Diretorias da Fundação, na definição de diretrizes, na elaboração e no planejamento de programas e de projetos vinculados às finalidades e às competências da FUNDTUR; IV - dar suporte à Diretoria de Promoção e Mercado e aos outros setores da FUNDTUR, na busca do planejamento de ações com inteligência de marketing e comercial, por meio de banco de dados, estudos, pesquisas e estatísticas sobre o turismo; V - promover a convergência das pesquisas e dos estudos realizados pelo Observatório de Turismo de MS e de instituições parceiras, com vistas a ampliar o conhecimento em torno dos indicadores resultantes das pesquisas realizadas; VI - compilar e tratar as informações obtidas por outros observatórios de turismo do Estado, com o intuito de uniformizar a metodologia das pesquisas realizadas, aumentando a LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 14/18 abrangência destas e difundindo a importância da realização desses levantamentos; VII - publicar boletins informativos de forma regular e periódica, a fim de atender gestores públicos e privados, profissionais da área e acadêmica/universidades; VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Seção III Da Diretoria de Administração (dad) e de Suas Gerências Subordinadas Art. 23. À Diretoria de Administração, diretamente subordinada ao titular da Diretoria da Presidência, compete: I - coordenar e supervisionar as ações de gestão e inovação tecnológica; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e da programação financeira da FUNDTUR; III - acompanhar e controlar as atividades de sua competência; IV - gerenciar os compromissos financeiros, a fiscalização da execução orçamentária, contábil, tomada de contas e bens patrimoniais; V - apoiar o Diretor-Presidente no estabelecimento dos objetivos e das metas estratégicas da FUNDTUR; VI - promover a manutenção e a zeladoria dos locais de trabalho e a segurança do patrimônio; VII - gerenciar os recursos provenientes do Tesouro do Estado ou de outras fontes; VIII - participar do planejamento orçamentário, da elaboração e da negociação de convênios, contratos e outros com organismos oficiais ou particulares; IX - gerenciar, avaliar e propor melhorias na execução das atividades referentes ao transporte; X - atender a demanda de serviços voltados ao controle, à implementação e à manutenção ligados à tecnologia de informações; XI - colaborar com o Diretor-Presidente nas definições das necessidades e das prioridades de informatização que otimizem a produtividade e a transparência na atuação da FUNDTUR; XII - promover a implantação de controles internos e as melhorias no que se refere à LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 15/18 gestão de qualidade, na Gerência sob sua responsabilidade, objetivando à melhoria dos serviços prestados; XIII - promover a regulamentação e a instrumentalização das normas administrativo- financeiras da FUNDTUR; XIV - estabelecer e aprimorar os fluxos operacionais sob sua responsabilidade; XV - gerir o quadro de pessoal para atender adequadamente às atividades da FUNDTUR, além de atender a legislação referente à vida funcional dos servidores; XVI - promover a implementação de indicadores de desempenho das atividades pertinentes a área administrativa, com o objetivo de monitorar e de controlar o desempenho planejado para subsidiar a tomada de decisão e o aperfeiçoamento das estratégias táticas; XVII - atender solicitações dos canais internos e demais demandas, como a Ouvidoria do Estado (e-OUV) e o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Subseção I Da Gerência de Administração e Finanças Art. 24. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete: I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil da FUNDTUR; II - elaborar, para apreciação da Diretoria de Desenvolvimento Institucional, a proposta orçamentária anual e a programação financeira da FUNDTUR; III - efetuar a guarda e o controle de títulos, valores e documentos, inclusive dos contratos, convênios, acordos e termos firmados pela FUNDTUR; IV - coordenar a elaboração do balanço geral, dos balancetes e dos demais demonstrativos econômicos e financeiros da FUNDTUR; V - proceder à manutenção e ao registro do patrimônio da FUNDTUR; VI - realizar a gestão e a aplicação de inovações tecnológicas, além da manutenção dos equipamentos de informática; VII - elaborar o relatório anual de atividades; LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 16/18 VIII - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções; IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Subseção II Da Gerência de Contratos e Convênios À Gerência de Contratos e Convênios, diretamente subordinada ao titular da Diretoria Art. 25. de Administração, compete: I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão de contratos e de convênios celebrados pela FUNDTUR; II - elaborar a prestação de contas de convênios e de contratos; III - realizar a alimentação, a manutenção e o acompanhamento dos sistemas que tratam dos contratos e dos convênios que envolvem a FUNDTUR e de outros que venham a ser criados para tal finalidade; IV - encaminhar ao Tribunal de Contas os documentos relativos aos contratos e aos convênios nos prazos estabelecidos no Manual de Peças Obrigatórias da Resolução do Tribunal de Contas do Estado vigente nas suas etapas de Controle; V - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções; VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação. Subseção III Da Gerência do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo Art. 26.À Gerência do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, diretamente subordinada ao titular da Diretoria de Administração, compete: I - coordenar, supervisionar e autorizar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno da FUNDTUR; II - coordenar e supervisionar a equipe responsável pelo agendamento, fiscalização, acompanhamento e controle dos eventos; III - responsabilizar-se pela formalização dos contratos e dos termos de cooperação financeira, encaminhando-os ao Diretor-Presidente da FUNDTUR para assinatura e realização de ulterior publicação; LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 17/18 IV - promover a captação de novos eventos; V - coordenar a divulgação de boletins informativos sobre as atividades desenvolvidas e a desenvolver no Centro de Convenções; VI - gerenciar as atividades administrativas relativas às locações dos espaços; VII - gerenciar a manutenção preventiva e corretiva do Centro de Convenções, designando servidor responsável para acompanhamento dos serviços contratados; VIII - avaliar continuamente o desempenho dos servidores sob sua subordinação, verificando eventuais necessidades de capacitação profissional e desenvolvimento pessoal; IX - executar outras atividades que forem atribuídas na sua área de competência. Parágrafo único. O Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, vinculado diretamente à FUNDTUR, será regido por este Estatuto e suas normas de funcionamento e condições de uso serão fixadas no Regimento Interno da FUNDTUR. CAPÍTULO VIII DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE Art. 27. O exercício financeiro da FUNDTUR coincidirá com o ano civil. Art. 28. Os resultados positivos de balanço serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUNDTUR, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo. Art. 29. A FUNDTUR observará, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas: I - a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual; II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às fundações; III - a prestação de contas da arrecadação e da aplicação dos recursos próprios e dos repassados pelo Tesouro Estadual deverá ser efetivada aos órgãos de controle externo e interno do Estado. Art. 30. A prestação de contas anual da FUNDTUR conterá, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, assim como o demonstrativo de dívidas e de compromissos a pagar no final do exercício financeiro. Art. 31. LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02 18/18 Art. 31. A Diretoria de Desenvolvimento Institucional da FUNDTUR, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria. Art. 32. A abertura de contas em nome da FUNDTUR e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, juntamente ao responsável pela Diretoria de Administração. CAPÍTULO IX DO PESSOAL Art. 33. A FUNDTUR terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e pelo constante treinamento dos seus servidores. Art. 34. A FUNDTUR poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pela Administração Pública Estadual, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 35. O desdobramento da estrutura básica da FUNDTUR será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho Administrativo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições. Parágrafo único. O Regimento Interno da FUNDTUR, que também disporá sobre o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, será aprovado pelo Conselho Administrativo, e submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania. Art. 36. A extinção da FUNDTUR ocorrerá por decisão do Governador e o seu patrimônio será revertido ao Estado. Art. 37.Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador. LeisEstaduais.com.br - Decreto 16173/2023 - Gerado em: 22/04/2024 08:46:02