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巴西的法律

Decree No. 16.067 on the “Ilha Grande” Natural Park

颁布于 1973-06-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 16.067, de 4 de Junho de 1973.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Wild species and ecosystems
关键词
national parks, protected area, protection forest

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO N° 16.067, de 04 de junho de 1973 Demarca o parque estadual da ilha grande O Governador do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 65, item III, da Constituição Estadual, decreta: Art. 1º - Fica demarcado o Parque Estadual da Ilha Grande, criado pelo Decreto nº 15.273, de 28 de junho de 1971, com aproximadamente 15.000 ha (quinze mil hectares), abrangendo todas as terras situadas na Ilha Grande, distritos de Abraão e Araçatiba, 5º e 6º do Município de Angra dos Reis, excluindo-se os terrenos das Colônias Penal Cândido Mendes e Colônia Agrícola do Estado da Guanabara, assim constituídos: a) Colônia Penal Cândido Mendes: Da ponte de atracação da SUSIPE (Superintendência do Sistema Penitenciário - GB) até o marco cravado na pedra da praia de Galego na enseada do Abraão, numa extensão aproximada de 1.400 m (mil e quatrocentos metros) de frente, internando-se até a linha de cumeeiras da serra, na parte central da Ilha e totalizando a área de 5.940.311,00 mº (cinco milhões, novecentos e quarenta mil, trezentos e onze metros quadrados) segundo cálculos Reinhar Mark, em 1942. b) Colônia Agrícola do Estado da Guanabara, antiga fazenda “Dois Rios”: Da ponta da enseada Lopes Mendes até a ponta da Parnaioca, numa extensão aproximada de 13.630 m (treze mil, seiscentos e trinta metros) de frente, internado-se até a linha de cumeeiras da serra, na parte central da Ilha e totalizando a área de 50 kmº (cinqüenta quilômetros quadrados). Art. 2º - Ficam considerados como Polos Prioritários visando a implantação da Zona de apoio turístico a sede do distrito de Abraão e as praias de Lopes Mendes e Freguesia de Santana e como Polos Secundários o Saco das Palmas e Praias do Sul e do Leste. Art. 3º - Fica a Companhia de Turismo do Estado do Rio S/A - FLUMITUR, autorizada a, por si mesma ou com a colaboração de terceiros, zelar pela preservação das condições urbanísticas, paisagísticas e ecológicas, da área do Parque. Art. 4º - Os projetos de edificações na área do Parque observarão as disposições contidas no Decreto nº 15.620, de 31 de maio de 1972, nas resoluções do Conselho Estadual de Turismo e na legislação pertinente. Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RAYMUNDO PADILHA Governador do Estado

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