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巴西的法律

Decree No. 15.810 establishing pesticide registration and providing for the control on pesticide use and trade within the State of Rio de Janeiro

颁布于 1990-10-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Cultivated plants, Waste and hazardous substances
关键词
pesticides, registration, internal trade, plant protection
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO Nº 15.810, de 29 de outubro de 1990 Implanta o receituário agronômico no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o controle do comércio e uso de agrotóxicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a importância do controle do comércio e uso de agrotóxicos para proteção à saúde da população e ao meio ambiente e tendo em vista o estabelecido pela Lei Federal n.º 7.802, de 11.07.90, Decreto Federal n.º 98.816, de 11.01.90, Lei n.º 801, de 20.11.84, Decreto n.º de 7.666, de 23.10.84 e o Decreto n.º 15.251, de 03.08.90, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-07/5.592/90, DECRETA: Art. 1º - Os agrotóxicos somente poderão ser comercializados no Estado do Rio de Janeiro mediante a apresentação de receita, emitida por profissionais legalmente habilitados. Art. 2º - As pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e prestam serviços na aplicação de agrotóxicos no Estado ficam obrigadas a se registrar junto à Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação deste Decreto. Parágrafo Único - A FEEMA elaborará e a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB aprovará as normas e diretrizes para registro e as editará através de resolução conjunta no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto. Art. 3º - Haverá um registro específico para cada estabelecimento que comercialize agrotóxicos, independentemente de se tratar de filial ou de várias unidades pertencentes a uma mesma Empresa, ainda que situadas no mesmo Município. Art. 4º - Todos os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos só poderão funcionar com a assistência e sob a responsabilidade de técnico legalmente habilitado. Art. 5º - São obrigatórias a exposição e venda de equipamentos de proteção individual (EPI) em todo estabelecimento que comercialize agrotóxicos no Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - As indústrias sediadas no Estado do Rio de Janeiro ou não e seus representantes, somente poderão comercializar agrotóxicos com estabelecimentos registrados na FEEMA, devendo ser incluído, na nota fiscal, o número de registro do comprador. Art. 7º - Somente poderão ser comercializados, no Estado do Rio de Janeiro, agrotóxicos registrados nos órgãos federais competentes e que tenham uso permitido no seu país de origem. Art. 8º - Fica instituída para o Estado do Rio de Janeiro receita agronômica em, no mínimo 4 (quatro) vias. A 1ª (primeira) via permanecerá com o usuário e a 4ª (quarta) via com o técnico. A 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias serão entregues pelo usuário ao estabelecimento comercial. Parágrafo 1º - A 2ª (segunda) via deverá permanecer no estabelecimento comercial à disposição do órgão do Estado responsável pela fiscalização, por um período mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo 2º - O estabelecimento comercial deverá remeter ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RJ, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as 3as (terceiras) vias das receitas emitidas no mês anterior. Parágrafo 3º - O CREA/RJ deverá remeter até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, cópias da 3º (terceira) via, à FEEMA e à Secretaria Técnica Operacional da CECAB. Art. 9º - A receita agronômica será específica para cada problema e deverá conter no mínimo as exigências presentes na legislação federal vigente. Art. 10 - Caberá ao Estado, com intermediação da CECAB, a impressão com seu timbre e distribuição dos blocos de receitas aos técnicos do Estado, da administração direta e indireta. Caberá ao CREA/RJ a impressão com seu timbre e distribuição dos blocos de receitas aos demais profissionais. Art. 11 - A responsabilidade pela remoção, transporte, inutilização e destinação final dos agrotóxicos proibidos, bem como de suas embalagens será solidária entre o fabricante e o comerciante. Art. 12 - Caberá à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA a aplicação das penalidades prescritas na legislação federal e estadual pertinente. Parágrafo Único - Durante os primeiros 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, o órgão estadual de fiscalização - FEEMA orientará adequadamente os estabelecimentos sujeitos à fiscalização, quanto aos aspectos contidos no caput deste artigo. Art. 13 - O acompanhamento da implantação do receituário agronômico será feito pela CECAB através de sua Secretaria Técnica-Operacional que analisará o conteúdo das receitas, realizará diagnóstico estatístico e fará avaliações de interesse para os setores da agricultura, saúde e meio ambiente, subsidiando a política para esses setores. Parágrafo Único - A CECAB divulgará as informações obtidas pelas análises através de boletins semestrais. Art. 14 - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da implantação do receituário agronômico será realizada pela CECAB avaliação dos modelos de receita utilizados e demais procedimentos prescritos neste decreto e na legislação pertinente. Após este prazo será definido um modelo único de receita para todo Estado. Parágrafo Único - Para avaliação prevista no caput deste artigo serão convocados técnicos representantes das instituições: EMATER-RIO, PESAGRO-RIO, SIAGRO-RIO, IEF, FEMAM e técnicos representantes das entidades de classe: CREA/RJ, AERJ, APFERJ. Art. 15 - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB apresentará no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, as normas que regulamentarão a comercialização, o armazenamento e o emprego de agrotóxicos de uso domissanitários. Art. 16 - O Estado, através dos seus órgãos executivos das áreas de agricultura, saúde, meio ambiente e educação, desenvolverá campanhas de informação sobre os riscos representados pelo uso, armazenagem e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos e afins para a saúde do homem, animais e ao meio ambiente. Art. 17 - A partir de 180 (cento e oitenta) dias da efetiva implantação do receituário agronômico, a CECAB apresentará estudos sobre a conveniência, oportunidade e viabilidade da instituição de uma cobrança sobre as receitas agronômicas emitidas pelos técnicos do Estado. Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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