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Decree No. 13.582 approving the Statute regulating the Tourism Foundation of Mato Grosso do Sul (FUNDTUR)

颁布于 2013-03-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto n. 13.582, de 15 de Março de 2013.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso do Sul
主题
Environment
关键词
institution, tourism, land-use planning, research, ecosystem conservation, governance

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  1. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECRETO Nº 13.582, DE 15 DE MARÇO DE 2013. APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDTUR. Publicado no Diário Oficial nº 8.394, de 18 de março de 2013, páginas 1 a 4. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89, da Constituição Estadual e o § 2º do art. 34 da Lei n. 2.152, de 27 de outubro de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei n. 2.307, de 9 de outubro de 2001, D E C R E T A: Art. 1º Aprova o Estatuto da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul (FUNDTUR), instituída pelo Decreto n. 10.552, de 14 de novembro de 2001, na forma do Anexo I deste Decreto. Ar. 2º A representação gráfica da estrutura da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto Ar. 3º Revogam-se os Decretos n. 11.717, de 3 de novembro de 2004 e n. 11.221, de 22 de maio de 2003. Ar. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 15 DE MARÇO DE 2013. ANDRÉ PUCCINELLI Governador do Estado TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Secretária de Estado de Administração ANEXO I AO DECRETO n. 13.582, DE 15 DE MARÇO DE 2013. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDTUR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Denominação, da Sede, do Foro e da Duração Art. 1º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR, instituída pelo Decreto n. 10.552, de 14 de novembro de 2001, com base na autorização constante na Lei n. 2.307, de 9 de outubro de 2001, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e rege-se pelo Código Civil Brasileiro, pela legislação complementar e por este Estatuto. Seção II Da Finalidade Art. 2º A Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul - FUNDTUR tem por finalidade: I - fomentar, incentivar e promover o desenvolvimento do turismo no Estado; II - identificar, selecionar e divulgar oportunidades de investimentos turísticos no território estadual; III - viabilizar a atividade econômica dos recursos turísticos do Estado e divulgar suas atrações; IV - induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de infra-estrutura em áreas de interesse turístico; V - prestar orientação técnica aos empreendimentos turísticos no Estado. Seção III Da Competência Art. 3º Compete à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul: I - planejar, coordenar, programar e supervisionar as atividades de promoção e fomento à exploração do potencial turístico do Estado; II - realizar estudos, pesquisas e projetos relacionados com o turismo, bem como elaborar roteiros e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo; III - orientar e apoiar os municípios em relação ao planejamento, monitoramento e desenvolvimento turístico local; IV - identificar as oportunidades de investimentos na área de turismo e orientar a iniciativa privada quanto ao seu aproveitamento; V - estabelecer a política, planos e programas de turismo em conformidade com as disposições estabelecidas pela instância federal em relação ao turismo, bem como em relação às demais áreas que possam impactar positivamente a atividade; VI - definir a política, planos e programas de turismo com as diretrizes estabelecidas pela instância estadual e em relação às demais áreas que possam impactar positivamente a atividade; VII - registrar e fiscalizar, mediante convênio com o Ministério do Turismo, as empresas dedicadas à exploração do turismo, nos limites da competência estabelecidas por lei ou por delegação; VIII – manter atualizado o banco de dados sobre os recursos turísticos do Estado, visando apoiar a iniciativa privada e o fomento da atividade; IX - solicitar dos consultores, promotores e organizadores independentes, informações necessárias para a promoção de eventos turísticos; X - firmar acordos, convênios ou contratos e termos similares com órgãos e entidades públicas, e com empresas privadas nacionais e internacionais, para atender a execução das atividades de sua competência; XI - administrar o Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, localizado no Parque dos Poderes, em Campo Grande/MS; XII - promover a locação de espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, para a realização de eventos culturais, turísticos, educacionais, técnicos, científicos, de promoção comercial ou industrial e outras áreas. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS Art. 4º O patrimônio da FUNDTUR será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados. Art. 5º Constituirão receitas da FUNDTUR: I - a remuneração pela prestação de serviços vinculados à sua área de competência; II - as rendas patrimoniais e das aplicações financeiras; III - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual; IV - as oriundas de convênios, acordos e ajustes; V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica; VII - cinquenta por cento da receita oriunda do selo-pesca; Parágrafo único. A FUNDTUR aplicará seus recursos na promoção de um patrimônio rentável. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 6º A estrutura básica da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul compreende: I - Órgão Colegiado de Deliberação Superior: a) Conselho Administrativo; II - Órgão de Direção Superior: a) Diretoria da Presidência. III - Órgãos de Assessoramento: a) Procuradoria Jurídica; b) Assessoria de Gabinete; c) Assessoria de Comunicação e Marketing. IV - Órgãos de Direção Gerencial: a) Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado: 1 - Gerência de Estruturação e Desenvolvimento do Turismo; 2 - Gerência de Mercado; b) Diretoria de Desenvolvimento Institucional: 1 - Gerência de Administração e Finanças; 2 - Gerência do “Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo”. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO COLEGIADO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR Seção Única Do Conselho Administrativo Art. 7º O Conselho Administrativo, de deliberação executiva e normativa, é composto pelos seguintes membros: I - natos: a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; b) o Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, como Secretário Executivo; II - representantes: a) um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; b) um da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes; c) um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; d) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; e) um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul. § 1º Os membros representantes do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período. § 2º Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos titulares das pastas a que estiverem vinculados. Art. 8º O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma única vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis. § 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros poderão ser convocadas outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão. § 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença, no mínimo, da metade mais um de seus membros. § 3º O Secretário-Executivo do Conselho participará das reuniões sem direito a voto. Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo: I - aprovar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da FUNDTUR; II - exercer o controle econômico-financeiro da FUNDTUR; III - orientar a política patrimonial e financeira da FUNDTUR no âmbito de suas competências; IV - prestar orientação técnica e administrativa à entidade; V - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FUNDTUR; VI - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, por solicitação do seu Presidente ou de seus membros. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Procuradoria Jurídica Art. 10. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete exercer as atividades de assessoramento jurídico e de defesa de interesses da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul nas esferas administrativa ou judiciária, conforme prevê a Lei n. 3.151, de 23 de dezembro de 2005, alterada pela Lei n. 3.518, de 15 de maio de 2008. Seção II Da Assessoria de Gabinete Art. 11. À Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete: I - assessorar a Diretoria da Presidência; II - elaborar projetos para captação de recursos financeiros visando a promoção do turismo no Estado; III - coordenar e acompanhar a execução dos projetos; IV - prestar assistência às unidades da FUNDTUR; V - desenvolver outras atividades emanadas do órgão superior. Seção III Da Assessoria de Comunicação e Marketing Art. 12. À Assessoria de Comunicação e Marketing diretamente subordinada ao Diretor Presidente, compete: I - desenvolver planos de comunicação e marketing institucional; II - elaborar planos de comunicação e marketing para os diversos mercados de turismo no Estado; III - organizar material de divulgação e guias para potenciais investidores; IV - elaborar e desenvolver a disseminação dos avanços previstos nas ações da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul em função da implementação da Lei Nacional do Turismo, da classificação hoteleira, da fiscalização e do reposicionamento do Estado de Mato Grosso do Sul nos mercados Estadual, Nacional e Internacional; V - acompanhar o Diretor-Presidente nas ações de promoção e divulgação do Estado, prestando assessoria na elaboração de textos e palestras, além de promover a divulgação destas ações ao público em geral. VI - desenvolver outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR Seção Única Da Diretoria da Presidência Art. 13. A Diretoria da Presidência da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos Diretores. Art. 14. Compete ao Diretor-Presidente: I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, de gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNDTUR, adotando os métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades; II - representar a FUNDTUR em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador; III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e às determinações do Poder Executivo relativamente à fiscalização institucional; IV - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da FUNDTUR, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas; V - firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas e instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da FUNDTUR; VI - administrar a FUNDTUR com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio; VII - propor o plano de ação e o orçamento anual da FUNDTUR; VIII - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da FUNDTUR; IX - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da FUNDTUR; X - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da FUNDTUR para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas do Estado; XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento interno da FUNDTUR. CAPÍTULO VII Dos Órgãos de Direção Gerencial Seção I Da Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete: I - elaborar e monitorar a aplicação da política de turismo e estabelecer os instrumentos necessários para sua consecução como estudos, planos, programas e projetos; II - realizar as ações com base nos seguintes eixos de atuação: estruturação e desenvolvimento do turismo, gestão de informação, comunicação com o mercado (definindo inclusive a política de promoção e comercialização), captação de investimentos/investidores e elaboração de projetos; III - fomentar o aumento do fluxo de turistas estrangeiros e nacionais, por meio de promoção de divulgação das potencialidades do Estado e da realização de eventos. Art. 16. À Gerência de Estruturação e Desenvolvimento do Turismo, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado, compete: I - ordenar as atividades turísticas no Estado, visando a estruturação dos destinos e produtos turísticos nos polos consolidados e polos potenciais, a partir da concepção e elaboração de planos e projetos e em consonância com as políticas do Ministério do Turismo e do Plano Estadual do Turismo; II - promover o fortalecimento das instâncias de governança; III - incentivar a abertura de instituições organizacionais de classes relacionadas ao turismo, promovendo seu desenvolvimento de forma coordenada e organizada; IV - acompanhar as ações do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR junto a UCE - Unidade de Coordenação Estadual; V - fiscalização das atividades turísticas, por descentralização do Ministério do Turismo; VI - coordenar e supervisionar os servidores, responsáveis pela orientação, análise e fiscalização dos empreendimentos turísticos em cumprimento à Lei Nacional do Turismo; VII - dar suporte à inteligência de marketing e à inteligência comercial por meio de banco de dados, estudos, pesquisas e estatísticas sobre o turismo, orientação ao público, gerenciamento do 0800 e dos Centros de Atendimento ao Turista. Art. 17. À Gerência de Mercado, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado, compete: I - alinhar as informações geradas na Gerência de Estruturação e Desenvolvimento do Turismo com a demanda do mercado; II - identificar os polos emissores e de interesse através de estudos e pesquisas atuando em consonância com a política nacional do turismo tanto no mercado nacional como no internacional, inclusive como relações públicas; III - subsidiar a Diretoria de Desenvolvimento do Turismo e Mercado na definição de diretrizes, elaboração e planejamento de programas e projetos vinculados às finalidades e competências da FUNDTUR; IV - promover e divulgar simpósios, exposições, palestras e outros eventos congêneres; V - elaborar a programação, juntamente com os representantes das comunidades e de entidades públicas e privadas; VI - incentivar a participação da comunidade e das entidades públicas em seminários, palestras, workshops, congressos, feiras e exposições da área de turismo. Seção II Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete: I - coordenar e supervisionar as ações de gestão e inovação tecnológica; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e da programação financeira da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul; III - acompanhar e controlar as atividades de sua competência. Art. 19. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Institucional, compete: I - coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil da FUNDTUR; II - elaborar, para apreciação da Diretoria de Desenvolvimento Institucional, a proposta orçamentária anual e a programação financeira da FUNDTUR; III - efetuar a guarda e o controle de títulos, valores e documentos, inclusive dos contratos, convênios, acordos e termos firmados pela FUNDTUR; IV - coordenar a elaboração do balanço geral, os balancetes e demais demonstrativos econômicos e financeiros da FUNDTUR; V - elaborar a prestação de contas de convênios e contratos; VI - proceder a manutenção e registro do patrimônio da FUNDTUR; VII - realizar a gestão e a aplicação de inovações tecnológicas, bem como a manutenção dos equipamentos de informática; VIII - elaborar o relatório anual de atividades; IX - desenvolver outras ações correlatas e compatíveis com suas funções. Art. 20. À Gerência do “Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo”, subordinada diretamente à Diretoria de Desenvolvimento Institucional, compete: I - acompanhar e supervisionar a utilização dos espaços físicos do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, vinculado diretamente à Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, será regulamentado por Regimento Interno próprio, no qual são estabelecidas as condições e as normas para o seu funcionamento. CAPÍTULO VIII DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE Art. 21. O exercício financeiro da FUNDTUR coincidirá com o ano civil. Art. 22. Os resultados positivos de balanço serão transferidos para o exercício seguinte e destinados à manutenção e à execução das atividades da FUNDTUR, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo. Art. 23. A FUNDTUR observará, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas: I - a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo; II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo, no que couber às fundações; III - a prestação de contas da arrecadação e da aplicação dos recursos próprios e dos repassados pelo Tesouro Estadual deverá ser efetivada aos órgãos de controle externo e interno do Estado. Art. 24. A prestação de contas anual da FUNDTUR conterá, no mínimo, os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário, assim como o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro. Art. 25. A unidade de apoio administrativo e operacional da FUNDTUR, na forma que dispuser seu Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria. Art. 26. A abertura de contas em nome da FUNDTUR e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente, em conjunto com o responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro. CAPÍTULO IX DO PESSOAL Art. 27. A FUNDTUR terá quadro de pessoal próprio, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes sobre política de recursos humanos e política salarial do Poder Executivo Estadual, tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores. Art. 28. A FUNDTUR poderá contar com a colaboração do pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. O desdobramento da estrutura básica da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul será definido no seu Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente ao Conselho Administrativo, no prazo de noventa dias da data da publicação deste Decreto, estabelecendo as unidades operativas, as suas competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento. Parágrafo único. O regimento interno da FUNDTUR, assim como o do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo serão aprovados pelo Conselho Administrativo, e submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Administração. Art. 30. A extinção da FUNDTUR ocorrerá por decisão do Governador e seu patrimônio reverterá ao Estado. Art. 31. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, por proposta do seu Diretor-Presidente e, quando exigido, submetido à aprovação do Governador. ANEXO II AO DECRETO n. 13.582, DE 15 DE MARÇO DE 2013. ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL - FUNDTUR