Decree No. 129 regulating arts. 6-U of State Law No. 5.752 of 26 July 1993 and art. 7 of State Law No. 8.633 of 19 June 1998
颁布于 2019-05-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 129 - Regulamenta os art. 6º-U da Lei Estadual n. 5.752, de 26 de julho de 1993, e o parágrafo único do art. 7 da Lei Estadual n. 8.633, de 19 de junho de 1998.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Pará
- 主题
- Water
- 关键词
- liability/compensation, institution, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, freshwater pollution, water resources management, governance
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4861 1/6 Texto Compilado Ver no Diário Oficial DECRETO Nº 129, DE 29 DE MAIO DE 2019 Regulamenta os art. 6º-U da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e o parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de junho de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de regulamentar o art. 6º-U da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, que dispõe sobre a composição, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental (CCA) e a Câmara Técnica Interinstitucional para Compensação Ambiental (CTCA) e, parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA), D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam regulamentados o art. 6º-U da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e o parágrafo único do art. 7º da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de junho de 2018, nos termos deste Decreto. Art. 2º Para efeitos deste Decreto entende-se por: I - Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará (CCA): órgão colegiado com função deliberativa, que tem por finalidade estabelecer a regulamentação, os parâmetros e as diretrizes para a fixação da Compensação Ambiental, em benefício das Unidades de Conservação (UCs), consoante legislação. II - Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA): grupo de caráter consultivo, diretamente vinculado à CCA, com a função de analisar a pertinência e a viabilidade das propostas de aplicação dos recursos provenientes de obrigação de Compensação Ambiental, sob os aspectos técnico, administrativo, financeiro e jurídico, que subsidia a decisão da Câmara. III - Compensação Ambiental: obrigação devida pelo responsável do empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental revertida em apoio, implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação (UCs), nos termos previstos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. IV - Criação de Unidades de Conservação: todos os levantamentos prévios e mapas georreferenciados; estudos de meios físicos, biológicos, socioeconômicos, culturais e fundiários; consultas públicas e demais procedimentos determinados em lei ou regulamento, incluindo o apoio à criação das Unidades de Conservação municipais. V - Execução Direta: cumprimento das obrigações relacionadas à Compensação Ambiental por meio da implementação de ações diretamente pelo Empreendedor ou por seus prepostos, sempre sobre sua responsabilidade; VI - Execução Indireta: cumprimento, pelo Empreendedor, das obrigações relacionadas à Compensação Ambiental mediante o depósito do valor fixado pelo Órgão Licenciador, a ser realizado em contas específicas vinculadas ao Fundo de que trata o art. 7º, da Lei Estadual nº 8.633, de 2018; https://drive.google.com/file/d/1IEsEVbW0xJbZ4HtLakz5 bMHsPq4zBYo/view https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4861/detail 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4861 2/6 VII - Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA): unidade orçamentária com natureza contábil autônoma, vinculada ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), que tem por objetivo financiar atividades voltadas para a criação, a gestão, a implementação, a manutenção, o monitoramento, a fiscalização, o investimento, o custeio, a proteção, o manejo e a regularização de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e aprovação da CCA. VIII - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): instrumento de adesão por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo Empreendedor, da obrigação de Compensação Ambiental previstas no Licenciamento Ambiental, a ser celebrado exclusivamente com o órgão gestor dos recursos da compensação ambiental; IX - Plano de Aplicação: documento de planejamento do órgão gestor da compensação ambiental a ser periodicamente apresentado à CCA, no qual são detalhadas minimamente a fonte do recurso pretendido, as Unidades de Conservação a serem beneficiadas com o recurso, os Programas de Gestão a serem contemplados nestas Unidades de Conservação e as ações correlatas a cada Programa de Gestão a ser contemplado; X - Comissão Mista de Acompanhamento (CMA): instância criada no âmbito dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) para, de modo interdisciplinar, realizar o acompanhamento e a supervisão das atividades definidas em Plano de Trabalho entre o Órgão Gestor da Compensação Ambiental e o Empreendedor. CAPÍTULO II DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Composição Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Pará, presidida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, possui a seguinte composição mínima: I - Órgão Estadual Licenciador; II - Órgão Estadual Gestor dos Recursos de Compensação Ambiental; III - Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e IV - Órgão Estadual de Terras. § 1º A CCA poderá definir a participação de outros membros, por meio de ato normativo próprio. § 2º Os membros titulares dos órgãos integrantes do Colegiado serão representados pelas respectivas autoridades, ficando permitida a delegação e a substituição em caso de ausência. § 3º Fica permitida a participação, nas reuniões da CCA, de representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou de profissionais e instituições especializadas nos assuntos objeto de apreciação do Colegiado. § 4º A participação dos servidores designados para compor a CCA e dos convidados de que trata o § 3º deste artigo será considerada serviço público relevante e não remunerado. Seção II Da estrutura Art. 4º A CCA tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Colegiado; III - Secretaria Executiva; 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4861 3/6 IV - Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA). § 1º O Presidente da CCA deverá nomear os membros da Secretaria Executiva e da CTCA, por meio de ato normativo próprio. § 2º As normas de funcionamento e de organização interna da CCA serão definidas no Regimento Interno. Seção III Da Competência Art. 5º Compete à CCA, nos termos do art. 6º-Q da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993: I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental; II - avaliar e auditar a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos; III - aprovar os modelos do Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, do Plano de Aplicação, do Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais documentos correlatos; IV - discutir, avaliar e deliberar sobre os Planos de Aplicação dos recursos de Compensação Ambiental dos empreendimentos, a partir da apresentação formal de demandas provenientes do Órgão Estadual Gestor dos Recursos de Compensação Ambiental. V - supervisionar, uma vez aprovados, o cumprimento dos Planos de Aplicação, de que trata o inciso IV deste artigo; VI - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das Unidades de Conservação; e VII - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das Unidades de Conservação. CAPÍTULO III DA COMISSÃO TÉCNICA INTERINSTITUCIONAL PARA A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (CTCA) Seção I Da Competência Art. 6º A Comissão Técnica Interinstitucional para a Compensação Ambiental (CTCA), criada nos termos no art. 6º -T, criada pela Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, compete: I - prestar assessoramento administrativo, contábil, jurídico e técnico-finalístico à CCA, por meio do estudo e da proposição de medidas de gestão e controle do mecanismo de Compensação Ambiental; II - gerar, consolidar e sistematizar dados, informações e conhecimentos relacionados ao Licenciamento Ambiental e ao financiamento de Unidades de Conservação, visando ao aprimoramento do Sistema Estadual de Meio Ambiente no tocante à gestão de Compensação Ambiental e, III - propor à CCA o estabelecimento de fluxos e procedimentos para aprimorar a gestão do mecanismo de Compensação Ambiental nos âmbitos processual, técnico e político, facilitando a condução dos processos administrativos de Compensação Ambiental tanto em nível interno quanto no relacionamento da Administração Pública com o Empreendedor. Seção II Da composição Art. 7º A CTCA será composta por 1 (um) titular e 1 (um) suplente integrante do quadro técnico indicado pelos membros da CCA descritos nos incisos I, II, III e IV do art. 3º deste Decreto, com atuação nas seguintes áreas de formação: 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4861 4/6 I - jurídica/legislativa; II - administrativa/financeira; III - de licenciamento ambiental; IV - de geotecnologias; V - de gestão de unidades de conservação e da biodiversidade. § 1º É assegurada a participação de outras instâncias de caráter técnico, em nível não governamental e governamental, as quais poderão, a título de convite, colaborar com as reuniões da CTCA, desde que configurado o interesse e a oportunidade da Administração Pública, conforme pauta específica. § 2º O quadro a ser indicado para compor a Comissão no item III deve estar vinculado ao tema que será analisado pela CTCA. § 3º O mandato dos representantes da CTCA será de 2 (dois) anos, admitidas as reconduções. Seção III Das reuniões Art. 8º As reuniões da CTCA e demais normas de funcionamento e de organização interna serão definidas em Regimento Interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Seção I Do objeto Art. 9º O Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA), unidade orçamentária com natureza contábil autônoma, vinculada ao IDEFLOR-Bio, que tem por objetivo financiar atividades voltadas para a criação, alteração, a gestão, a implementação, a manutenção, o monitoramento, a fiscalização, o investimento, o custeio, a proteção, o manejo e a regularização de Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, conforme Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e aprovação da CCA. § 1º As Unidades de Conservação municipais criadas com apoio do IDEFLOR-Bio poderão pleitear recursos do FCA, cujo Plano de Aplicação será submetido à avaliação prévia da CTCA e deliberação da CCA. § 2º Os recursos do FCA poderão ser utilizados para prevenção, conservação, manejo, pesquisa e recuperação de espécies ameaçadas de extinção, bem como realização de projetos voltados para a sociobiodiversidade, localizadas nas Unidades de Conservação e suas zonas de amortecimento, conforme a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e deliberação da CCA. § 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, as ações direcionadas à biodiversidade ameaçada poderão incluir o apoio aos processos de revisão e atualização da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção do Estado do Pará. Art. 10. A arrecadação de recursos ao FCA obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 5.910, de 1º de novembro de 1995, e Decreto nº 5.223, de 27 de março de 2002, relativos ao Sistema de Arrecadação Estadual (SIARE), devendo ser criado código de receita específico para o Fundo. § 1º O FCA terá como agente financeiro custodiante o BANPARÁ, o qual enviará trimestralmente ao IDEFLOR-Bio relatório circunstanciado das operações realizadas com os recursos do Fundo. § 2º Para fins de cumprimento da Compensação Ambiental na forma do inciso III do art. 6º-N da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de junho de 2018, serão abertas contas específicas para cada empreendimento recolhedor do recurso. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4861 5/6 § 3º O FCA poderá receber recursos de Compensação Ambiental provenientes de outros entes da federação, os quais serão executados conforme legislação específica e deliberação dos órgãos competentes. Art. 11. A execução orçamentária, financeira e contábil do FCA deverá subordinar-se às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, Finanças, Contabilidade e Controle Interno do Governo do Estado do Pará e será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFEM). Seção II Da Administração do Fundo Art. 12. O IDEFLOR-Bio exercerá as funções de gestor e de agente executor dos recursos do FCA, observado o disposto no art. 8º da Lei Estadual nº 8.633, de 2018. Art. 13. Compete à Presidência do IDEFLOR-Bio, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento: I - celebrar e rescindir os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA), bem como os contratos e convênios utilizadores dos recursos de Compensação Ambiental; II - aplicar penalidades previstas contratualmente, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório; III - aplicar recursos, nos termos da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de junho de 2018, deste regulamento e atos complementares, até o limite do que for deliberado pela CCA e saldos orçamentário do exercício; IV - representar o FCA, juntamente com a Diretoria do Fundo, em todos os atos jurídicos e perante o Ministério Público, os Tribunais de Contas e órgãos do Poder Judiciário; V - submeter, juntamente com a Diretoria do Fundo, a prestação de contas anual do FCA ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e demais órgãos competentes quando se tratar de recursos de Compensação Ambiental provenientes de outros entes federativos; VI - submeter à CCA, juntamente com a Diretoria do Fundo, a prestação de contas do exercício anterior do FCA, que deverá ocorrer em reunião da Câmara, a ser realizada até o último dia do 1º quadrimestre; e VII - publicar os atos oficiais do FCA no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. A Presidência do IDEFLOR-Bio poderá, em âmbito interno, estabelecer regras complementares a este Regulamento. Art. 14. Findo o exercício financeiro, havendo superávit, o saldo remanescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FCA. Seção III Do Plano de Aplicação Art. 15. O Plano de Aplicação de recursos de Compensação Ambiental, submetido à deliberação da CCA, observará a metodologia de destinação dos recursos, bem como a ordem de prioridades estabelecidas na legislação e conter, no mínimo, informações sobre a metodologia de aplicação, cronograma de execução físico-financeira contendo justificativa, descrição das atividades a serem desenvolvidas, e recursos estimados. § 1º As gerências responsáveis pelas Unidades de Conservação elegíveis ou que serão criadas deverão apresentar ao FCA propostas de aplicação dos recursos de acordo com a metodologia de destinação vigente, buscando contemplar o Plano Estratégico de Investimentos em UCs desenvolvido pelo Órgão Gestor de Unidades de Conservação. § 2º O Plano de Aplicação poderá ser reprogramado mediante justificativa do gestor da Unidade de Conservação, a qual será submetida à deliberação da CCA. § 3º O Plano de Aplicação de recursos advindos de outros entes federativos será submetido à apreciação dos órgãos competentes e executados conforme aprovação. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4861 6/6 § 4º O IDEFLOR-Bio apresentará à Diretoria do FCA a prestação de contas anual do valor previsto no art. 6º-O da Lei Estadual nº 8.633, de 19 de junho de 2018, o qual será submetido à apreciação da CCA. Art. 16. Os Planos de Aplicação que forem objeto de deliberação da CCA devem levar em conta, sempre que possível, investimentos e custeios de políticas, planos, programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) e que resultem em ganhos de eficiência e escala em prol das metas conjuntas do Sistema. Seção IV Da Prestação de Contas Art. 17. Findo o exercício financeiro, o FCA submeterá à apreciação da CCA a prestação de contas da execução dos recursos de Compensação Ambiental conforme Plano de Aplicação aprovado, por fonte de destinação e Unidade de Conservação atendida e de acordo com as normas exigidas pelos órgãos oficiais de controle de contas. Art. 18. Compete ao gestor da unidade de conservação, amparado pela Câmara Mista de Acompanhamento (CMA), a apresentação da documentação comprobatória para fins de prestação de contas da execução do Plano de Aplicação. Art. 19. É vedada a utilização de recursos de Compensação Ambiental para pagamento de juros, multas ou correções decorrentes de atraso nos fluxos processuais. Art. 20. A aplicação indevida dos recursos do FCA, uma vez constatada, implicará a imediata devolução destes às respectivas contas específi cas, atualizados na forma da lei, bem como impedirá o acesso a novas operações com recursos do Fundo até a regularização das pendências constatadas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 21. O FCA será administrado por Diretoria específica, a ser criada dentro da estrutura organizacional do IDEFLOR-Bio. Parágrafo único. A Divisão de Sustentabilidade Financeira (DSF), instituída pela Portaria nº 1.309, de 26 de dezembro de 2018, vinculada ao Gabinete da Presidência administrará o FCA enquanto não for criada a Diretoria específica CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da CCA e da CTCA, sem prejuízo dos demais atos normativos sobre os procedimentos, funcionamento e tramitação de informações, processos e documentos que versem sobre Compensação Ambiental. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO , 29 de maio de 2019. HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 31/05/2019 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 https://drive.google.com/file/d/1IEsEVbW0xJbZ4HtLakz5 bMHsPq4zBYo/view http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/