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巴西的法律

Decree No. 12.783 establishing the National Programme for Investment in Popular Recycling

颁布于 2025-12-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto nº 12.783 - Institui o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Environment, Waste and hazardous substances
关键词
recycling/reuse, cooperative/producer organization, solid waste, environmental planning, waste disposal, waste management, waste prevention, integrated management, policy/planning, pollution control, public health, financing

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文本

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  1. SGA Presidência da República = Casa Civil ARA Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.783, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Investimento na Reciclagem Popular — Pronarep, com a finalidade de proporcionar apoio financeiro, técnico, estrutural, econômico e social às catadoras e aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular, em todo o território nacional. 8 1º O Pronarep articula-se com: I- a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999: Il - a Política Nacional sobre Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; HI - a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; IV - o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; e V-a Estratégia Nacional de Economia Circular, instituída pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024. 8 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as definições previstas no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. Art. 2º São princípios do Pronarep: | - descentralização e participação das catadoras e dos catadores e suas organizações nas instâncias do programa; Il - sustentabilidade ambiental, social, econômica e climática; III - equidade de gênero, geração, etnia, território e inclusão de grupos vulneráveis na aplicação das políticas; e IV - promoção do trabalho digno e valorização da categoria. Art. 3º São objetivos do Pronarep: | - fomentar o acesso simplificado a recursos por catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, individuais e autônomos, cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular; Il - apoiar a organização e a estruturação de grupos em situação de vulnerabilidade, incluídas as catadoras e os catadores em situação de rua, atuantes em lixões, ou em processo inicial de formalização de coleta seletiva; II - fortalecer modelos autogestionários, por meio de assistência técnica continuada, qualificação da gestão e apoio institucional; IV - promover o acesso a crédito, tecnologias sociais e inovação, e fomentar infraestrutura, capacitação, planos de desenvolvimento profissional e proteção social integral para catadoras e catadores; V - estimular a erradicação dos lixões, de forma humanizada e inclusiva;VI - garantir a inclusão socioeconômica de catadoras e catadores de materiais recicláveis, conforme o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, com ênfase na estruturação, na industrialização da reciclagem e na geração de renda digna; VII - fortalecer a economia circular com protagonismo das catadoras e dos catadores, por meio da valorização do seu papel estratégico na gestão sustentável dos resíduos sólidos urbanos, incluídos os recicláveis secos e orgânicos; e VIII - assegurar a democratização do conhecimento, a justiça socioambiental e a autogestão como fundamentos da reciclagem popular. Art. 4º São beneficiários do Pronarep: |- as catadoras e os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que atuem, na condição de pessoas físicas, de forma individual, inclusive quando não organizados ou em situação de lixão ou de rua; Il - grupos informais em processo de organização de coleta seletiva solidária, assistidos por entidades habilitadas ou editais específicos; e II - pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Parágrafo único. Os requisitos, os procedimentos, as formas de identificação e cadastramento dos beneficiários, a documentação exigida e os cadastros e sistemas de informações do Governo Federal a serem utilizados serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Secretaria-Geral da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 5º O acesso aos benefícios do Pronarep não impede que os beneficiários sejam assistidos por outras organizações ou instituições, públicas ou privadas. Art. 6º Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República compete: | - coordenar o Pronarep; Il - estabelecer as diretrizes e os critérios de implementação do Pronarep; HI - fomentar a destinação de recursos ao Fundo Nacional da Reciclagem Popular — Funarep; e IV - garantir transparência e controle social. Art. 7º Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima compete: | - exercer a gestão estratégica do Pronarep; e Il - editar as normas complementares necessárias à implementação do Pronarep. Art. 8º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete: | - garantir a integração do Pronarep com o Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023; e Il - exercer a articulação contínua entre o Pronarep, o Comitê Gestor do Funarep e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis — CIISC. Art. 9º Fica a Caixa Econômica Federal — CAIXA autorizada a segregar em conta específica, denominada Fundo Nacional da Reciclagem Popular — Funarep, os recursos oriundos das fontes previstas no art. 10, com a finalidade de fornecer apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º. 8 1º O Funarep responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo a administradora, os cotistas ou seus agentes públicos por quaisquer obrigações ou eventuais prejuízos. 8 2º O Funarep não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio. Art. 10. O Funarep poderá receber recursos provenientes de:| - doações, repasses, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas, mediante autorização legal, ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Il - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como decorrentes de aplicações do seu patrimônio; e III - outros, destinados por lei ou regulamento. Art. 11. O Funarep será gerido por um Comitê Gestor que assegurará a participação de representantes do governo, das catadoras e dos catadores e da sociedade civil, e cuja composição e funcionamento serão definidos em ato conjunto da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 12. As aplicações do Funarep terão por objetivo o apoio financeiro aos beneficiários listados no art. 4º, nas modalidades reembolsável e não reembolsável, mediante critérios a serem estabelecidos em ato específico a ser aprovado pelo Comitê Gestor. $ 1º O Funarep poderá firmar contratos ou instrumentos congêneres com agentes financeiros fornecedores de crédito e garantir diretamente o risco em operações de crédito para os beneficiários do Pronarep, nos termos do disposto no estatuto e nos atos específicos aprovados pelo seu Comitê Gestor. 8 2º Observada a legislação pertinente, o apoio do Funarep, nos termos de ato específico do seu Comitê Gestor, poderá se dar por meio de repasse de recursos: | - a entes subnacionais, preferencialmente quando os beneficiários finais forem os estabelecidos no art. 4º, caput, incisos | ou Il; ou Il - diretamente a qualquer das entidades de que trata o art. 4º, caput, inciso III. Art. 13. O Funarep será administrado pela CAIXA, à qual competirá: |- atuar como instituição depositária dos recursos do Funarep, com a possibilidade de adotar providências, firmar contratos e outros instrumentos, realizar operações financeiras, regulamentar atividades no âmbito de sua competência, dispor e alienar de bens e direitos e assumir obrigações; Il - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do Funarep, com base nas normas e nas diretrizes elaboradas pelo Comitê Gestor e pelo Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima; HI - propor a primeira versão, e alterações, do estatuto do Funarep ao Comitê Gestor; IV - controlar a execução financeira dos recursos do Funarep com base na programação orçamentária e financeira fixada pelo Comitê Gestor; V - elaborar a prestação de contas do Funarep com base nas atribuições que lhe foram conferidas e nas disposições do estatuto, e submetê-las anualmente ao Comitê Gestor; VI - subsidiar o Comitê Gestor, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Secretaria-Geral da Presidência da República para o desempenho de suas funções relacionadas ao funcionamento do Funarep; VII - monitorar a utilização dos recursos do Funarep, observados os atos regulamentares do Comitê Gestor, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o estatuto do Funarep; VIII - fornecer informações ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma por estes regulamentada, de modo que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do Funarep; IX - realizar a contabilidade do Funarep, por meio do levantamento de balanços e demonstrações contábeis segundo as normas estabelecidas no estatuto; X - contratar auditoria independente às expensas do Funarep para avaliação anual das demonstrações financeiras; e XI - representar o Funarep, judicial e extrajudicialmente.Parágrafo único. A remuneração devida à administradora do Funarep pelo exercício das atividades inerentes às suas competências constará do estatuto. Art. 14. O Funarep será constituído nos termos do seu estatuto, que disporá, no mínimo, sobre: | - as atividades, os serviços técnicos necessários à administração do Funarep, à transferência de recursos aos beneficiários e à respectiva prestação de contas; Il - os serviços de assistência técnica mediante a disponibilização de profissionais ou empresas a serem credenciadas para solicitação de recursos ao Funarep; HI - os valores e a forma de remuneração da instituição administradora do Funarep; IV - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; V-a lista de despesas do Funarep; VI- a política de investimento das disponibilidades do Funarep; VII - as regras contábeis aplicáveis ao Funarep; VIII - as normas de prestação de contas do Funarep pela administradora; e IX- as regras de contratação de serviços técnicos especializados, incluídas as subsidiárias da administradora. Art. 15. O Pronarep apoiará e financiará, por meio do Funarep, ações desenvolvidas com base nos seguintes eixos estruturantes: | - acesso a crédito, fundos de aval e financiamento solidário; Il - implantação e adequação de infraestrutura e serviços; HI - assistência técnica e apoio à gestão dos empreendimentos; IV - pesquisa, dados e instrumentos de gestão; V - comercialização, marketing, digitalização e agregação de valor; VI - proteção social, incluídos mecanismos apropriados para assegurar a inclusão de apoio financeiro à saúde ocupacional, à segurança no trabalho e a equipamentos de proteção individual; VII - apoio à regularização jurídica, sanitária, previdenciária, comercial e tributária; VIII - fomento ao cooperativismo, ao associativismo e a redes solidárias; IX - incentivo a negócios inclusivos e a geração de renda digna; X - apoio à industrialização sob controle das catadoras e catadores; XI - promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável; e XII - estímulo à inovação e ao uso de tecnologias sociais e digitais. Parágrafo único. Poderão ser instituídos selos e certificações públicas para reconhecer empreendimentos com impacto socioambiental positivo e inclusão socioeconômica produtiva. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Guilherme Castro Boulos Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.*

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