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巴西的法律

Decree No. 12.685 providing for the qualification of conservation units for forest concession purposes under the Investment Partnership Programme of the Presidency of the Republic

颁布于 2025-10-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto nº 12.685 - Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação para fins de concessão florestal no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Forestry
关键词
concession, investment, public forest, forest management/forest conservation, timber, classification/declassification, monitoring

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. si Presidência da República AI Casa Civil Ra Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.685, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação para fins de concessão florestal no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e Vl, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, 8 1º, inciso |, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 327, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República — PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação: | - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará; || - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará; Ill - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará; IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará; V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará; VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará; VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará; VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima. Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na qualidade de órgão gestor, nos termos do disposto no art. 53, combinado com o art. 55, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal mencionada no art. 1º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025