Decree No. 12.685 providing for the qualification of conservation units for forest concession purposes under the Investment Partnership Programme of the Presidency of the Republic
颁布于 2025-10-20 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 12.685 - Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação para fins de concessão florestal no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西
- 主题
- Forestry
- 关键词
- concession, investment, public forest, forest management/forest conservation, timber, classification/declassification, monitoring
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si Presidência da República AI Casa Civil Ra Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.685, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação para fins de concessão florestal no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e Vl, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, 8 1º, inciso |, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 327, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República — PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação: | - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará; || - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará; Ill - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará; IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará; V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará; VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará; VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará; VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima. Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na qualidade de órgão gestor, nos termos do disposto no art. 53, combinado com o art. 55, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal mencionada no art. 1º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025