Decree No. 12.438 regulating art. 49, § 1 of Law No. 12.305 to provide for exceptions to the ban on importing solid waste
颁布于 2025-04-17 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 12.438 - Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste management, solid waste, hazardous waste, environmental planning, pollution control, sustainable use, international trade, policy/planning
- 类别
- *
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D12438 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.438, DE 17 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos. § 1º A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção. § 2º É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 3º É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 4º A proibição de importação de que trata o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, não abrange o retorno de resíduos exportados pelo País. Art. 2º A indústria que utiliza resíduos como insumos industriais dará preferência aos resíduos existentes no mercado interno que beneficiem cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de modo a aprimorar os sistemas de logística reversa e a implementação da economia circular. Art. 3º Fica autorizada a importação de resíduos constantes do Anexo a este Decreto, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que observadas as proibições previstas no art. 1º, § 2º e § 3º, ou em legislação específica. Parágrafo único. Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências. Art. 4º O Anexo a este Decreto poderá ser objeto de revisão, a ser proposta conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerados os seguintes critérios para inclusão ou exclusão do código Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM correspondente: I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utiliza resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos; II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial; III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.438-2025?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D0875.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49%C2%A72 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49%C2%A72 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49.0 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49.0 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm#art49%C2%A71 IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; V - potenciais impactos ambientais; e VI - grau de pureza do resíduo. Art. 5º Os órgãos competentes deverão monitorar e fiscalizar o disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2025. ANEXO Código NCM Descrição NCM 3907.69.00 Outros poli (tereftalato de etileno) 4004.00.00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 4017.00.00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4707.10.00 Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados, para reciclar 7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas 7204.21.00 Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis 7204.29.00 Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço 7204.49.00 Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço 7404.00.00 Desperdícios e resíduos, de cobre 7503.00.00 Desperdícios e resíduos, de níquel 7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio 8102.97.00 Desperdícios e resíduos de molibdênio 8104.20.00 Desperdícios e resíduos, de magnésio 8104.30.00 Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio 8106.10.00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto 8106.90.00 Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata, não classificados em códigos anteriores 8108.30.00 Desperdícios e resíduos do titânio 8111.00.90 Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de manganês 8112.92.00 Gálio, nióbio, etc, em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós 8113.00.90 Outras obras de ceramais, desperdícios e resíduos de ceramais *