Decree No. 12.431 establishing the Programme for Agroecology in the State of Paraná
颁布于 2014-10-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 12431 - Institui o Programa Paraná Agroecológico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraná
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, farming, policy/planning, internal trade, family farming, agroecology
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Decreto nº 12431 DE 23/10/2014 Norma Estadual - Paraná Publicado no DOE em 24 out 2014 Institui o Programa Paraná Agroecológico. O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista a definição de políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica e orgânica de que trata o art. 3º da Lei Estadual nº 17.190 , de 21 de junho de 2012 e as diretrizes da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica estabelecidas no art. 3º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 11.867.399-9, Decreta: Art. 1º Fica instituído o Programa Paraná Agroecológico, com o objetivo de promover e apoiar ações integradas para implantação, consolidação e ampliação de sistemas de produção e consumo com base em princípios da agroecologia no Paraná. Parágrafo único. Para implementação do Programa Paraná Agroecológico poderá ser estabelecido instrumentos de cooperação e parceria com os Municípios, organizações da sociedade civil e outras instituições públicas ou privadas. Art. 2º As ações do Programa Paraná Agroecológico são dirigidas a: I - produtores rurais, preferencialmente agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações; II - técnicos da assistência técnica e extensão rural, pesquisadores, professores, estudantes e organizações do setor público e da sociedade civil organizada; III - consumidores e suas organizações. Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividade no meio rual e utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades econômicas, observados, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11326-2006 86163.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11326-2006 86163.html Art. 3º São instâncias de gestão do Programa Paraná Agroecológico: I - a Câmara Setorial de Agroecologia e Agricultura Orgânica, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - CEDRAF, instituído pelo Decreto Estadual nº 272, de 07 de março de 2007; II - o Comitê Gestor do Programa Paraná Agroecológico. Art. 4º Compete à Câmara Setorial de Agroecologia e Agricultura Orgânica: I - a proposição das diretrizes, dos objetivos, dos instrumentos e das prioridades do Programa Paraná Agroecológico; II - a interação entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia; III - o acompanhamento da execução das ações do Programa Paraná Agroecológico. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Programa Paraná Agroecológico a responsabilidade técnica pela coordenação, mobilização e monitoramento das ações e processos que contribuam ao cumprimento dos objetivos do Programa Paraná Agroecológico. Art. 6º O Comitê Gestor do Programa Paraná Agroecológico será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná - SEAB; II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; III - Secretaria de Estado da Educação - SEED; IV - Centro Paranaense de Referência em Agroecologia - CPRA; V - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; VI - Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR; VII - Instituto Ambiental do Paraná - IAP; VIII - Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES; IX - representantes das Universidades Estaduais. § 1º Os representantes titular e suplente das Universidades Estaduais serão designados pelos reitores das seguintes instituições: I - Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO; II - Universidade Estadual de Londrina - UEL; III - Universidade Estadual de Maringá - UEM; IV - Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP; V - Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE; VI - Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR; VII - Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG. § 2º O Comitê Gestor editará Regimento Interno que será homologado mediante Resolução Conjunta das Secretarias de Estado nele representadas. Art. 7º O Programa Paraná Agroecológico será pautado por um Plano de Ação que deverá especificar: I - os projetos e as ações; II - a previsão dos recursos financeiros; III - os prazos e as metas; IV - as responsabilidades e os indicadores de monitoramento e avaliação. § 1º O Plano de Ação será elaborado pelo Comitê Gestor do Programa Paraná Agroecológico e aprovado pelo Câmara Setorial de Agroecologia e Agricultura Orgânica. § 2º O Programa Paraná Agroecológico será realizado com recursos financeiros: I - de dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos integrantes do Comitê Gestor informadas nos incisos I a IX do caput do art. 6º; II - de outras instituições públicas ou privadas que aderirem ao Programa; e III - de outras fontes. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado CEZAR SILVESTRI Chefe da Casa Civil NORBERTO ANACLETO ORTIGARA Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento