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Decree No. 12.278 creating the National Policy for Traditional Terreiro and African origin Peoples and Communities

颁布于 2024-11-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto nº 12.278 - Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Environment, Food and nutrition, Wild species and ecosystems
关键词
community management, cultural heritage, environmental planning, Indigenous Peoples, policy/planning, climate change, equity, gender, human rights, food security, traditional knowledge/indigenous knowledge, traditional rights/customary rights, ecosystem conservation, management/conservation, land tenure, sustainable use

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文本

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  1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.278, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana, no âmbito da administração pública federal. Art. 2º A Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana tem a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no País, com base no reconhecimento, no respeito e na valorização da cultura e da memória dos afrodescendentes, e a superação do racismo. § 1º Povos e comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana são considerados como povos e comunidades tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, por serem grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, por meio da utilização de conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. § 2º Em conformidade com as disposições gerais do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que visa o reconhecimento, o fortalecimento e a garantia de direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais dos povos de comunidades tradicionais, a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana destina-se às especificidades dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, com ênfase no reconhecimento e no enfrentamento do racismo, na proteção dessas comunidades e na ampliação dos mecanismos de participação e de controle social, e da preservação e da difusão do seu patrimônio material e imaterial. Art. 3º Poderão participar da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e a serviços públicos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º São princípios da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana: I - o direito à autodeterminação, à autoidentificação e ao reconhecimento da sua ancestralidade; II - o respeito aos seus modos de vida tradicional, às suas culturas, às suas memórias, aos seus conhecimentos e às suas práticas; III - a proteção das suas organizações contra a discriminação e a violência; IV - o reconhecimento de danos à sua dignidade e ao seu patrimônio material e imaterial decorrentes do racismo; e http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.278-2024?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2007/Decreto/D6040.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2007/Decreto/D6040.htm V - a garantia de participação e de controle social para a promoção dos seus direitos. Art. 5º São diretrizes da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana: I - a transversalidade de gênero e de raça; II - a inviolabilidade da integridade territorial; III - a proteção da liberdade de consciência e de crença; IV - o livre exercício das expressões culturais e a salvaguarda dos conhecimentos e dos territórios tradicionais próprios; V - o reconhecimento e a valorização da ancestralidade dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana como parte constituinte da identidade brasileira; VI - a preservação e a difusão do patrimônio material e imaterial e das expressões culturais dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; e VII - a intersetorialidade como fundamento para o cumprimento das iniciativas propostas pela Política. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana: I - promover o acesso a direitos, por meio de políticas públicas intersetoriais que assegurem o reconhecimento de suas culturas, dos seus modos de vida, dos seus conhecimentos, das suas práticas e dos seus territórios próprios; II - estimular a participação dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais e das demais políticas estruturantes de governança ambiental; III - promover a segurança alimentar e nutricional dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, respeitados os seus sistemas de organização social, e valorizar as suas práticas, os seus conhecimentos, e as suas tecnologias próprias; IV - articular nas redes de ensino a efetividade da inclusão da história e das culturas afro-brasileira e indígena; V - criar mecanismos de enfrentamento do racismo e da discriminação étnica, racial, de gênero e religiosa contra os povos e as comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana, a fim de superar as desigualdades históricas e estruturais; VI - atuar em cooperação com outros órgãos e entidades para a formação de agentes públicos, na formulação de planos e protocolos de segurança e de implementação de práticas institucionais antirracistas, com vistas ao adequado atendimento e ao acolhimento das vítimas, para a superação de violências decorrentes do racismo religioso; VII - estimular a produção de estatísticas e de estudos analíticos qualitativos e quantitativos, a partir de base de dados integrada, relacionadas às denúncias de racismo religioso e de intolerância religiosa contra os povos e as comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; VIII - promover a inclusão em políticas públicas sociais das famílias pertencentes aos povos e às comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; IX - fomentar práticas de agroecologia, empreendedorismo, turismo, educação ambiental, fornecimento energético, saneamento e valorização cultural e social dos conhecimentos e das práticas dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; X - promover a proteção ambiental dos territórios dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana; e XI - preservar e difundir o patrimônio material e imaterial e as expressões culturais dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana. CAPÍTULO IV DOS PLANOS DE AÇÃO Art. 7º Serão instituídos planos de ação, de caráter bienal, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de implementar a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana. Art. 8º O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 compreenderá ações e iniciativas nos seguintes eixos estruturantes: I - eixo 1 - direitos socioculturais e cidadania; II - eixo 2 - enfrentamento do racismo religioso; e III - eixo 3 - fortalecimento territorial e inclusão produtiva. Art. 9º O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 tem como finalidade ordenar as ações desenvolvidas no âmbito da Política e orientar a atuação do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento dos povos e das comunidades tradicionais de terreiro e de matriz africana no território nacional. § 1º O Plano de Ação para o biênio 2025-2026 poderá ser executado em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante a assinatura de termo de adesão. § 2º O Ministério da Igualdade Racial apoiará a elaboração de planos de ação estaduais, distrital, regionais e municipais, em conformidade com o Plano de Ação para o biênio 2025-2026, com o objetivo de fortalecer a gestão descentralizada. § 3º Os planos de ação bienais poderão ser renovados ou reformulados após o término de sua vigência. CAPÍTULO V DO COMITÊ GESTOR Art. 10. Ato conjunto da Ministra de Estado da Igualdade Racial, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituirá comitê gestor com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais. Parágrafo único. O ato de que trata o caput: I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e a sua forma de funcionamento; e II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Ministério da Igualdade Racial coordenará a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais. https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024/Decreto/D12002.htm#capitulo6 Art. 12. Para a implementação da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana e dos seus planos de ação bienais, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação. Parágrafo único. A Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana contribuirá para ampliar a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir, por meio de ações articuladas que promovam a implementação de políticas públicas de igualdade racial. Art. 13. A execução da Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana será custeada por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fontes de recursos destinadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e por entidades públicas e privadas, por meio de instrumentos de parceria previstos na legislação; e III - recursos oriundos de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e IV - recursos de outras fontes, observado o disposto na legislação. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Luiz Paulo Teixeira Ferreira Macaé Maria Evaristo dos Santos Anielle Francisco da Silva Enrique Ricardo Lewandowski Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2024 - Edição extra *

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