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巴西的法律

Decree No. 12.212 regulating the State Fund for Water Resources (FERH) created by Law No. 5.165 of 17 August 2000

颁布于 2006-05-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 12.212 - Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, de que trata a Lei n. 5.165, de 17 de agosto de 2000, e dá providências correlatas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Piauí
主题
Water
关键词
special fund, environmental planning, water resources management, pollution control, potable water, precautionary principle, water conservation zone, water quality standards, water supply, water users' associations, public water, water rights, sustainable use, offences/penalties, right to water, monitoring, authorization/permit, integrated management, freshwater pollution, human rights, policy/planning, standards

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文本

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  1. Decreto Nº 12.212 de 17/05/2006 Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, de que trata a Lei no 5.165, de 17 de agosto de 2000, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, criado pela Lei no 5.165, de 17 de agosto de 2000, terá natureza contábil e caráter rotativo, sendo instrumento de suporte da Política Estadual de Recursos Hídricos, tendo como objetivo assegurar os meios necessários às ações programadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas e das ações do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEGRH/PI. § 1º O FERH será vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMAR/PI. § 2º O FERH reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Estadual no 5.165, de 17 de agosto de 2000 e por legislação específica. § 3º A SEMAR/PI é o órgão gestor financeiro, administrativo e patrimonial do FERH, podendo contar com o apoio de instituição financeira, na condição de agente financeiro. § 4º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PI apreciará a aplicação dos recursos financeiros do FERH, cuja supervisão ficará a cargo da Secretaria Estadual de Fazenda e fiscalização a cargo da Controladoria Geral do Estado, na forma da legislação aplicável. Art. 2º A gestão do FERH, a cargo da SEMAR-PI, deverá observar, relativamente às suas operações: I - a aplicação dos seus recursos financeiros deverá seguir as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, com vistas a atender aos objetivos e metas contidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; II - enquanto não estiver aprovado e implementado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, instalado Comitê de Bacia Hidrográfica e Agência de Água, as aplicações desses recursos financeiros serão definidas pela SEMAR/PI, observando os critérios de aplicação aprovados pelo CERH; III - as aplicações do FERH serão feitas por modalidade de empréstimo, objetivando garantir eficiência e eficácia na utilização de recursos financeiros públicos e a expansão do número de beneficiários; IV - a aplicação dos recursos do FERH, em situações especiais, sem retorno parcial ou total dos valores empregados dependerá de aprovação do CERH, conforme o que está disposto no parágrafo 2º do art. 28 da Lei Nº 5.165, de 17 de agosto de 2000; V - os empréstimos concedidos através do FERH terão prazos e carências diferenciados em função das peculiaridades de cada tipo de investimento; Art. 3º Constituirão recursos do FERH: I - as transferências do Estado e dos Municípios, a ele destinado por disposição legal ou orçamentária; II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/detalhe/12446 III - compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território; nos termos do art. 2º da Lei Nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989; IV - compensação financeira que o Estado receber com relação ao aproveitamento da água subterrânea como recurso mineral, para aplicação exclusiva em levantamento, estudos, programas e projetos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos; V - o produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos; VI - os empréstimos, doações e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos provenientes de ajuda, cooperação internacional e de acordo bilateral entre governos; VIII - o retorno de operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, associações de usuários de água, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas e organizações não governamentais sem fins lucrativos; IX - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos financeiros; X - o produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos usos dos recursos hídricos; XI - o produto de cobrança de taxas e emolumentos pela expedição de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos e licenciamento de execução e operação de obras hídricas e pela fiscalização respectiva; XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais. Art. 4º Os recursos financeiros do FERH deverão ser depositados e movimentados em uma instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional, contratado pela SEMAR/PI. § 1º Ficam ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo. § 2º A conta específica referida no caput deste artigo só poderá ser movimentada pelo titular do órgão gestor do FERH. § 3º As aplicações dos recursos do FERH deverão atender às seguintes condições: I - os valores resultantes da cobrança pelos usos de recursos hídricos, bem como dos recursos de que tratam os incisos I e II do art. 3o deste Decreto, deverão ser revertidos para as Agências de Água de Comitês de Bacias Hidrográficas, na medida em que forem constituídas e, a partir daí, deverão ser aplicados prioritariamente na região ou bacia hidrográfica em que tenham sido arrecadados, deduzidos os custos devidos ao agente financeiro e ao órgão gestor do FERH; II - até 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior poderá ser aplicado em outra bacia ou região hidrográfica que não aquela em que os recursos tenham sido arrecadados; III - deverá ser observada a aplicação exclusiva prevista no inciso IV do Art. 27, da Lei nº 5.165/2000; IV - a aprovação de planos, programas e projetos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica deverá ser vinculante para a aplicação dos valores obtidos pela cobrança decorrente da utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, ou em outra, na forma do inciso II. § 4º Os recursos financeiros referidos neste artigo e suas respectivas aplicações deverão ser, obrigatoriamente, objeto de orçamento próprio, que se incluirá ao Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e legislação específica. § 5º O CERH deverá estabelecer a remuneração da SEMAR/PI pela administração do FERH, na forma de percentual do montante dos recursos que entram na sua conta sendo vedada a utilização de tais recursos para o pagamento de quaisquer espécies de remuneração a servidores da SEMAR . Art. 5º Os recursos do FERH, uma vez objeto de planejamento e após incluídas no orçamento, só poderão ser utilizadas nas seguintes aplicações: I - financiamento às instituições públicas e privadas, para a realização de serviços e obras relacionadas aos recursos hídricos, devidamente incluídas nos planos de recursos hídricos; II - compensação aos Municípios com áreas afetadas pela implantação de obras hídricas ou seus impactos, construídas pelo Estado; III - realização de programas conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública e prejuízos econômicos e sociais; IV - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos; V - manutenção permanente de campanha de divulgação para a conscientização do uso racional dos recursos hídricos. Art. 6º Na concessão de financiamento com recursos do FERH, deverão ser observadas as seguintes exigências e condições: I - as possibilidades de efetivo retorno econômico e financeiro do projeto financiado; II - contrapartida mínima de 10% (dez por cento) do valor dos investimentos financiados, a cargo do beneficiário do crédito, comprovada a disponibilidade de recursos; III - prazo de carência não excedente ao de execução do projeto e limitado ao máximo de três anos; IV - taxa de juros não excedente a 12% (doze por cento) ao ano, nela excluída a remuneração do agente financeiro; V - reajuste monetário pela variação do IGP - M, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, por outro índice fixado em Decreto do Poder Executivo; VI - a constituição, em favor do Fundo, de garantias que assegurem, a juízo do agente financeiro, certeza de retorno dos empréstimos concedidos. Art. 7º A SEMAR/PI, na condição de gestora do FERH deverá enviar cópia do balancete trimestral do Fundo à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria Geral do Estado, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único O balancete referido neste artigo deve conter informações sobre as aplicações, gastos ou financiamentos concedidos ou realizados com recursos do Fundo, especialmente às relativas a: I - número de financiamentos contratados; II - projetos ou componentes; III - condições de financiamento, tais como taxas, prazos de carência e de amortização; IV - contrapartida dos beneficiários; V - outras informações relativas ao volume dos recursos financiados. Art. 8º Incumbe à SEMAR/PI, sem prejuízo das demais atribuições que lhe foram atribuídas: I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa; II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo; III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FERH; IV - a análise das prestações de contas e dos demonstrativos do agente financeiro do Fundo. Art. 9º Os demonstrativos financeiros, bem como os critérios de prestação de contas do Fundo, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Art. 10 O exercício financeiro do FERH deve coincidir com o ano civil. Art. 11 O saldo positivo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, apurado em balanço, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Art. 12 As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do FERH devem ser prestadas pela SEMAR/PI diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades que lhe são subordinados ou vinculados. Art. 13 O Poder Executivo por intermédio dos órgãos competentes, providenciará no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, as dotações necessárias e suficientes à participação do Estado na constituição dos recursos, no funcionamento e na operacionalização do FERH, observadas as disposições da legislação pertinente. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de maio de 2006. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO Este texto não substitui o Publicado no DOE Nº 93 de 19/05/2006

Decree No. 12.212 regulating the State Fund for Water Resources (FERH) created by Law No. 5.165 of 17 August 2000 · Nelum