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巴西的法律

Decree No. 12.087 creating the National Productive Forests Programme

颁布于 2024-07-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto nº 12.087 - Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Forestry, Land and soil
关键词
agro-forestry, agricultural development, right of use, sustainable use, forest management/forest conservation, family farming, less favoured areas, farming, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.087, DE 3 DE JULHO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso VIII, no art. 4º, caput, incisos I e VI, e no art. 13, caput, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput, inciso V, e nos art. 52 a art. 58 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Florestas Produtivas, com a finalidade de recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade. Art. 2º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado em todos os biomas, de forma direcionada, exclusivamente, aos agricultores e aos empreendedores rurais familiares, incluídos os beneficiários da política nacional de reforma agrária de que trata o art. 19 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, observado o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e no art. 3º, caput, inciso V, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 3º São objetivos do Programa Nacional de Florestas Produtivas: I - promover a recuperação de áreas alteradas e degradadas para fins produtivos; II - realizar a adequação e a regularização ambiental da agricultura familiar; III - incentivar a produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais; e IV - fomentar o desenvolvimento econômico, local, integrado e sustentável da agricultura familiar. Art. 4º O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado por meio de ações, como: I - assistência técnica e extensão rural; II - crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais; III - estruturação de casas e redes de sementes, de viveiros comunitários e de outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas degradadas e alteradas, inclusive material genético; IV - estruturação de espaços coletivos, públicos ou privados, com acesso público, adequadamente aparelhados, para permitir atividades de formação, aprendizagem, capacitação, intercâmbio e experimentação ao público destinatário do Programa, inclusive unidades demonstrativas; V - aquisição de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos destinados a viabilizar as ações e as atividades do Programa; VI - capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abrangidas pelo Programa; VII - pesquisa, inovação científica e desenvolvimento tecnológico, com foco em tecnologias sociais desenvolvidas pela agricultura familiar em seus sistemas produtivos; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.087-2024?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8629.htm#art19... https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#art3v https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#art3v https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#art3v VIII - acesso a mercados públicos e privados e às políticas públicas pertinentes; e IX - acesso ao pagamento por serviços ambientais e a outros instrumentos de incentivo técnico e financeiro. § 1º As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa priorizarão o envolvimento de jovens rurais, com paridade de gênero. § 2º No Bioma Amazônia, os investimentos na implementação do Programa considerarão os Municípios de que trata o Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, definidos como prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal. § 3º As ações e as medidas indutoras do Programa serão executadas em conjunto com os arranjos de implementação e com as demais ações de fomento da cadeia de recuperação da vegetação nativa planejadas e implementadas no âmbito do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. Art. 5º Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o colegiado gestor do Programa Nacional de Florestas Produtivas e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento. Parágrafo único. O colegiado a que se refere o caput elaborará plano plurianual, com a definição dos eixos, das diretrizes, das metas, das áreas prioritárias e das ações do Programa. Art. 6º O Programa Nacional de Florestas Produtivas poderá ser executado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2024 * https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2023/Decreto/D11687.htm

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