跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Decree No. 12.082 creating the National Circular Economy Strategy

颁布于 2024-06-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto nº 12.082 - Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Waste and hazardous substances, General
关键词
green economy, innovation, comparative analysis, circular economy, pollution control, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention, recycling/reuse, liability/compensation, access-to-information, sustainable use, ecofriendly products/ecofriendly processes

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Nacional de Economia Circular, com a finalidade de promover a transição do modelo de produção linear para uma economia circular, de modo a incentivar o uso eficiente dos recursos naturais e das práticas sustentáveis ao longo da cadeia produtiva.

  2. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se economia circular o sistema econômico de produção que mantém o fluxo circular de recursos e associa a atividade econômica à gestão circular dos recursos, por meio da adição, retenção ou recuperação de seus valores, e que se baseia nos princípios da não geração de resíduos, da circulação de produtos e materiais e da regeneração.

  3. Art. 3º São diretrizes da Estratégica Nacional de Economia Circular: I - a eliminação da poluição e a redução da geração de rejeitos e resíduos; II - a manutenção do valor dos materiais; III - a regeneração do meio ambiente; IV - a redução da dependência de recursos naturais; V - a produção e o consumo sustentáveis; VI - o aumento do ciclo de vida de todo e qualquer material; e VII - a garantia de uma transição justa, inclusiva e equitativa, que aborde disparidades de gênero, de raça, de etnia e socioeconômicas.

  4. Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Economia Circular: I - criar ambiente normativo e institucional favorável à economia circular, por meio: a) do estabelecimento de metas, padrões e indicadores quantificáveis para monitorar a circularidade, observadas as diretrizes de que trata o art. 3º; b) do desenvolvimento de mercados para produtos reutilizáveis, recondicionados e reciclados; e c) da articulação com outras políticas públicas e compromissos internacionais; II - fomentar a inovação, a cultura, a educação e a geração de competências para reduzir, reutilizar e promover o redesenho circular da produção, por meio: a) da criação de programas de capacitação para empresas adotarem práticas circulares de produção e incentivarem o treinamento e a atualização de competências dos trabalhadores; b) do incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para a promoção da circularidade; c) da promoção da cultura e da educação ambiental e do estímulo ao pensamento crítico e inovador para a circularidade; d) da promoção de produções industriais, minerais, artesanais, extrativistas, agropecuárias e agroflorestais sustentáveis, incluídos os processos de distribuição, comércio e serviços associados; e e) do incentivo à reutilização e ao aumento da vida útil de produtos; III - reduzir a utilização de recursos e a geração de resíduos, de modo a preservar o valor dos materiais, por meio: a) da minimização de resíduos desde a concepção do produto; b) de incentivos à instalação de recicladoras em todo o País; c) do fomento a investimentos em infraestrutura e ao uso de tecnologias para o desenvolvimento da economia circular; e d) da articulação entre políticas de gestão de resíduos e economia circular; IV - propor instrumentos financeiros de auxílio à economia circular, inclusive por meio: a) de financiamento; b) do estímulo a compras públicas de bens e serviços circulares; e c) de tratamento tributário adequado para reduzir a poluição e os resíduos; e V - promover a articulação interfederativa e o envolvimento de trabalhadoras e trabalhadores da economia circular, por meio: a) da incorporação de trabalhadoras e trabalhadores informais às cadeias de valor circulares; b) do fomento a políticas públicas de coleta e triagem, de incentivos a cadeias produtivas e industriais de reciclagem e da valorização de catadoras e catadores de materiais recicláveis; e c) do desenvolvimento econômico regional, por meio de cadeias produtivas de reciclagem e negócios circulares.

  5. Art. 5º Ato da autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços instituirá colegiado consultivo a ser denominado Fórum Nacional de Economia Circular, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular. Parágrafo único. O ato de que trata o caput disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento.

  6. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024 *

Decree No. 12.082 creating the National Circular Economy Strategy · Nelum