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巴西的法律

Decree No. 12.081 creating the National Initiative for High Impact Technology Projects

颁布于 2024-06-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto nº 12.081 - Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Environment
关键词
business/industry/corporations, environmental planning, innovation, integrated management, investment, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, policy/planning
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.081, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto, com a finalidade de identificar, priorizar e enfrentar, em conjunto com outros programas e políticas prioritárias do Poder Executivo federal, os desafios tecnológicos nacionais que demandem grande volume de investimentos na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em articulação com os setores público e privado para a geração de projetos tecnológicos de alto impacto. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se projeto tecnológico de alto impacto o conjunto de atividades intensivas em pesquisa, desenvolvimento e inovação com o objetivo de solucionar os desafios tecnológicos de alta complexidade que representem problemas de interesse nacional, com vistas a gerar resultados de alto impacto socioambiental. § 1º O projeto tecnológico de alto impacto deverá ter ciclo de investimentos com prazo superior a três anos, entre outros critérios, estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. § 2º Os projetos tecnológicos de alto impacto deverão ser desenvolvidos, no mínimo, pelos seguintes parceiros: I - equipe de pesquisadores, com a presença obrigatória de brasileiros e a presença opcional de estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculado a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional; II - instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; e III - empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. Os parceiros de projeto tecnológico de alto impacto deverão indicar, no momento de seleção do projeto, pessoa jurídica de direito público ou privado para atuar como instituição coordenadora do projeto. Art. 3º São objetivos da Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto: I - propor os desafios nacionais prioritários no âmbito do Governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto; II - indicar prioridades e identificar projetos tecnológicos de alto impacto; III - mobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação; IV - ampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais; V - estimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação; VI - impulsionar a produção industrial de alto valor agregado, com foco nas missões instituídas no Plano Nova Indústria Brasil, conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial visando à promoção do desenvolvimento industrial do País, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e VII - estimular o desenvolvimento de polos tecnológicos. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.081-2024?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Lei/L11080.htm#art18 Art. 4º Ato interministerial instituirá, no âmbito da Iniciativa de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. Parágrafo único. O ato de que trata o caput: I - disporá sobre composição do colegiado e detalhará suas competências e seu funcionamento; e II - será editado pelos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 5º A Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto será implementada de acordo com as seguintes etapas: I - identificação das políticas prioritárias e definição de desafios nacionais; II - priorização dos desafios nacionais; III - indicação dos projetos tecnológicos de alto impacto; e IV - acompanhamento dos projetos tecnológicos de alto impacto. Art. 6º A identificação das políticas prioritárias e a definição dos desafios nacionais serão subsidiadas por diálogo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto com: I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; II - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; III - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e IV - os Ministérios do Poder Executivo federal. § 1º Os Ministérios consultados na forma do disposto no inciso IV do caput poderão indicar os desafios nacionais alinhados aos objetivos de políticas prioritárias informadas, observados os critérios estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto. § 2º Na identificação dos desafios nacionais, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto considerará, no mínimo: I - o impacto do desafio nacional na solução de problemas sociais, econômicos ou ambientais brasileiros de grande relevância; II - a possibilidade de estabelecer os objetivos concretos e mensuráveis; e III - a viabilidade de desenvolver soluções, observadas as capacidades científicas e tecnológicas nacionais, considerado o estado da arte da pesquisa científica e tecnológica na área. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luis Manuel Rebelo Fernandes Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Alexandre Rocha Santos Padilha Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2024 * https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024/Decreto/D12002.htm

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