Decree No. 12.078 creating the Easy Navigation Programme
颁布于 2024-06-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 12.078 - Institui o Programa Navegue Simples.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西
- 主题
- Sea
- 关键词
- navigation, transport/storage, concession, legal proceedings/administrative proceedings, harbour, innovation
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 12.078, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Navegue Simples. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Navegue Simples, com a finalidade de desburocratizar, inovar e simplificar as outorgas portuárias de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013. Art. 2º São objetivos do Programa Navegue Simples: I - melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias por meio da promoção, do desenvolvimento, da implementação e da avaliação de medidas e ações de desburocratização, inovação e simplificação dos respectivos processos, modelos, instrumentos, legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos; II - inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias; III - promover a redução das cargas regulatória e administrativa, com critérios de revisão, unificação, harmonização, consolidação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica; IV - reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes; V - articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas; VI - estimular a competitividade e a concorrência nos portos organizados, nas instalações autorizadas e nas atividades portuárias amparadas por contratos de outorga; VII - fomentar, divulgar e implementar: a) atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário; b) atividades de absorção e transferência de tecnologias aplicáveis às outorgas portuárias, em especial aquelas dedicadas à melhoria da governança portuária, da relação porto-cidade e dos efeitos da mudança do clima; e c) medidas de mitigação e adaptação para portos organizados e instalações portuárias autorizadas; VIII - estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos organizados e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima; e IX - fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas. § 1º Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, serão observados os princípios, as diretrizes e os mecanismos para o exercício da governança pública, conforme o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. § 2º Para fins do disposto nos incisos VIII e IX do caput, o Programa Navegue Simples será compatível com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, observadas as diretrizes da Organização Marítima Internacional. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2012.078-2024?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2017/Decreto/D9203.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2017/Decreto/D9203.htm Art. 3º Ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos cabem o planejamento e a gestão estratégica do Programa Navegue Simples. Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq atuará em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos na prestação de apoio técnico para o desempenho das atividades previstas no caput. Art.4º Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com: I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais; II - entidades privadas; III - organismos internacionais; IV - serviços sociais autônomos; e V - organizações da sociedade civil. Art. 5º O Programa Navegue Simples terá caráter permanente e será planejado e estruturado em ciclos quadrienais sucessivos. Parágrafo único. O primeiro ciclo quadrienal terá início na data de publicação deste Decreto. Art. 6º Ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos instituirá o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa Navegue Simples com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do programa e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas. Parágrafo único. O ato de que trata o caput: I - disporá sobre a composição do Comitê Técnico, as suas competências e o seu funcionamento; e II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mariana Pescatori Candido da Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2024. * https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2024/Decreto/D12002.htm#capitulo6