Decree No. 12,007 of 25 April 2024 establishing the Interinstitutional Technical Committee on One Health
颁布于 2024-04-25 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto nº 12.007, de 25 de abril de 2024 - Institui o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 巴西
- 主题
- Livestock, Environment, Cultivated plants, General
- 关键词
- public health, governance, policy/planning, research, institution, local government, integrated management, One Health approach, animal health
- 类别
- agriculture
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文本
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Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional de Uma Só Saúde, de caráter consultivo e permanente, com a finalidade de elaborar e apoiar a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde. Parágrafo único. O Plano de que trata o caput sistematizará ações e responsabilidades de cada instituição que compõe o Comitê Técnico, de acordo com as suas competências, para a prevenção e o controle de ameaças à saúde, por meio de abordagem integrada e cooperativa que reconheça a conexão entre a saúde humana, a saúde animal, a saúde vegetal e a saúde ambiental.
Art. 2º Ao Comitê Técnico compete: I - elaborar e revisar o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde; II - apoiar, monitorar e propor ajustes à implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde; III - articular com Estados e Municípios com vistas a orientar medidas interfederativas e multissetoriais para a implementação do Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde; IV - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro em agendas domésticas e internacionais sobre o tema; e V - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o tema.
Art. 3º O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará; II - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária; III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - um do Ministério da Defesa; V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - um do Ministério da Educação; VII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - um do Ministério das Relações Exteriores; IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; XI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; XII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; XIII - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; XIV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh; XVI - um do Conselho Federal de Biologia - CFBio; XVII - um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen; XVIII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF; XIX - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e XX - um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV. § 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde. § 3º O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis. § 1º Os membros do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 5º O Comitê Técnico poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, para subsidiar o exercício de suas competências. Parágrafo único. Os subgrupos de trabalho temporários serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Técnico.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 7º O Comitê Técnico apresentará o Plano de Ação Nacional de Uma Só Saúde aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que o integram no prazo de noventa dias, contado da data da publicação deste Decreto, renovável por igual período por ato do Ministro de Estado da Saúde. Parágrafo único. Relatório anual das atividades do Comitê Técnico será encaminhado às autoridades indicadas no caput no prazo de sessenta dias, contado do término do exercício.
Art. 8º A participação no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. Fica vedado o reembolso de despesas relativas à participação dos membros do Comitê Técnico em suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2024 *