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巴西的法律

Decree No. 11.852 establishing the National Programme for Sustainable Aquaculture Development (ProAqui)

颁布于 2023-12-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Nº 11.852 - Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
policy/planning, aquaculture, mariculture, fishery management and conservation, agricultural development, sustainable use, cooperative/producer organization, circular economy

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.852, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui. Parágrafo único. O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro. Art. 2º São objetivos do ProAqui: I - o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura; II - a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura; III - a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e IV - a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura. Art. 3º Constituem ações prioritárias do ProAqui: I - estímulo à regularização ambiental e fundiária; II - geração e gestão de dados e informações aquícolas; III - fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura; IV - ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União; V - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura; VI - incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal; VII - atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola; VIII - promoção da comunicação e do marketing na aquicultura; IX - estímulo à economia circular e à bioeconomia; X - desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo; XI - apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura; XII - fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais; XIII - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo; XIV - qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e XV - desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola. Art. 4º As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil. Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2011.852-2023?OpenDocument I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui; II - estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui. Parágrafo único. A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape. Art. 6º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui. Art. 7º O ProAqui será custeado por meio de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fontes de recursos destinadas: a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e b) por entidades públicas e privadas; III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Cesar de Mello Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023 *

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