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巴西的法律

Decree No. 11.376 creating the Commitee for Coastal Zone Protection - CODEL within the State of Rio de Janeiro

颁布于 1988-06-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Land and soil, Sea
关键词
institution, coastal zone management, governance

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO Nº 11.376, de 02 de junho de 1988 Institui o Comitê de Defesa do Litoral do Estado do Rio de Janeiro - CODEL - RJ, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo no E-07/5.044/88, DECRETA: Art. 1o - Fica instituído, com a composição, competência e limites estabelecidos na Lei no 1.204, de 7 de outubro de 1987, o Comitê de Defesa do Litoral do Estado do Rio de Janeiro - CODEL RJ, diretamente subordinado ao Governador do Estado e coordenado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente. Art. 2o - As autorizações e licenças previstas no inciso III, do art. 2o da Lei no 1.204, de 7 de outubro de 1987, não eximirão os interessados de obter a respectiva licença ambiental expedida pelos órgãos ambientais competentes, na forma da lei. Art. 3o - O CODEL - RJ e os Subcomitês Regionais observarão em suas deliberações as normas e diretrizes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previsto na Lei Federal no 7.661, de 16 de maio de 1988, e as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA e da Comissão Estadual Ambiental - CECA. Art. 4o - Os integrantes da composição plenária do CODEL - RJ serão nomeados por ato do Governador do Estado mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades nele representados, exceção feita à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que será representada por seu titular, mercê de sua função coordenadora e o Secretário Executivo. Art. 5o - O CODEL - RJ terá uma Secretaria Executiva cujas funções serão exercidas pelo Presidente da Fundação de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA. Parágrafo único - O Secretário Executivo integrará a composição plenária do CODEL - RJ, sendo incumbido, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, de organizar a pauta das reuniões e articular a ação dos Subcomitês sob a coordenação do Secretario de Estado de Meio Ambiente. Art. 6o - Os serviços prestados pelos integrantes do CODEL - RJ e de sua Secretaria Executiva, bem como as dos Integrantes dos Subcomitês Regionais são considerados serviço público relevante, não fazendo jus, entretanto, a qualquer tipo de remuneração. Art. 7o - Toda deliberação do CODEL - RJ que se refira a recursos hídricos, orla de lagoas litorâneas e áreas especialmente protegidas pela legislação será procedida de parecer técnico dos respectivos órgãos estaduais competentes. Art. 8o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.