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巴西的法律

Decree No. 11.096 establishing the National Policy for Antarctic Affairs

颁布于 2022-06-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 11.096 - Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
巴西
主题
Environment, Wild species and ecosystems
关键词
institution, protected area, protection of habitats, ecosystem conservation, research, biodiversity, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.096, DE 15 DE JUNHO DE 2022 Institui a Política Nacional para Assuntos Antárticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para Assuntos Antárticos - Polantar, com vistas à consecução dos objetivos do País na Antártica, considerados os compromissos assumidos no âmbito do Sistema do Tratado da Antártica. Art. 2º O Sistema do Tratado da Antártica compreende os seguintes instrumentos e organizações: I - o Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto nº 75.963, de 11 de julho de 1975; II - o Protocolo ao Tratado da Antártica sobre Proteção ao Meio Ambiente (Protocolo de Madri), promulgado pelo Decreto nº 2.742, de 20 de agosto de 1998; III - as decisões, as medidas e as resoluções adotadas nas reuniões das partes consultivas do Tratado da Antártica; IV - a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, promulgada pelo Decreto nº 93.935, de 15 de janeiro de 1987; V - a Convenção para a Conservação de Focas Antárticas, promulgada pelo Decreto nº 66, de 18 de março de 1991; VI - o Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica, órgão interdisciplinar do Conselho Internacional de Ciência; e VII - o Conselho de Gerentes de Programas Antárticos Nacionais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º São princípios da Polantar: I - a utilização da Antártica somente para fins pacíficos e de acordo com as disposições do Tratado da Antártica; II - a manutenção da liberdade de pesquisa científica e a promoção da cooperação entre os países ativos na Antártica ou os que tenham interesse no continente antártico; III - a manutenção da proibição de explosões nucleares na Antártica e de lançamento de lixo ou de resíduos radioativos; IV - a proteção do meio ambiente da Antártica e dos ecossistemas dependentes e associados; e V - o cumprimento integral e o fortalecimento do Tratado da Antártica e dos atos internacionais multilaterais a ele relacionados. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS NACIONAIS ANTÁRTICOS Art. 4º Os objetivos do País na Antártica são: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2011.096-2022?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1970-1979/D75963.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/D2742.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1980-1989/1985-1987/D93935.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1990-1994/D0066.htm I - manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica; II - participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica; III - dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a: a) aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros; b) identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e c) fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais; IV - participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e V - ampliar a presença brasileira no continente antártico. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 5º São diretrizes para a implementação da Polantar: I - compatibilizar os interesses do País com os dos demais signatários na área de atuação do Tratado da Antártica; II - reservar-se o direito de proteger os interesses do País na Antártica, amparados pelo Tratado da Antártica e pelo Protocolo de Madri, inclusive na hipótese de revisão das normas internacionais que regulam as atividades no continente antártico; III - garantir que as reivindicações de soberania territorial formuladas antes da vigência do Tratado da Antártica não interfiram no cumprimento de seus dispositivos ou sejam obstáculos para a realização de eventuais atividades econômicas amparadas pelo Sistema do Tratado da Antártica ou por outros atos internacionais a ele relacionados e aceitos pelas partes consultivas do Tratado; IV - garantir a participação do País nas instâncias estabelecidas pelo Tratado da Antártica e pelos demais instrumentos e fóruns a ele relacionados; V - atuar na Antártica em conformidade com a política externa brasileira e a Política Nacional de Defesa; VI - compatibilizar a execução da Polantar com as demais políticas nacionais relacionadas à ciência e tecnologia e ao meio ambiente; e VII - promover a difusão do conhecimento sobre a Antártica e as atividades do País na região, com vistas a ressaltar a importância da presença brasileira no continente e a fomentar a mentalidade antártica na sociedade. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA Art. 6º À Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, aprovada pelo Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, para fins de realização da Política Nacional para Assuntos Antárticos, compete: I - assessorar o Presidente da República na implementação e na atualização da Polantar, por meio do acompanhamento de seus resultados; II - elaborar, aprovar, manter atualizado e implementar o Programa Antártico Brasileiro, observadas as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Polantar; e III - formular, aprovar, coordenar e acompanhar o planejamento estratégico do Programa Antártico Brasileiro. Art. 7º A execução do Programa Antártico Brasileiro é interinstitucional, descentralizada e desempenhada por universidades, órgãos de pesquisa e entidades públicas e privadas, de acordo com o seu planejamento estratégico. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2019/Decreto/D9858.htm CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 94.401, de 3 de junho de 1987. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira Carlos Alberto Franco França Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2022 * http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94401.htm

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