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巴西的法律

Decree No. 10.490 creating the Brazilian Food Bank Network and the Management Committee of the Brazilian Food Bank Network

颁布于 2020-09-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto n. 10.490 - Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Food and nutrition
关键词
food assistance, food security, food loss and waste, institution, comparative analysis, right to food, human rights, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 10.490, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 Institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e oComitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, destinada ao fortalecimento e à integração da atuação dos bancos de alimentos, com vistas a contribuir para a diminuição do desperdício de alimentos no País e para a garantia do direito humano à alimentação adequada. § 1º Bancos de alimentos são estruturas físicas ou logísticas que ofertam o serviço de captação ou de recepção e de distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores público ou privado a: I - instituições públicas ou privadas prestadoras de serviços de assistência social, de proteção e de defesa civil; II - instituições de ensino; III - unidades de acolhimento institucional de crianças e adolescentes; IV - penitenciárias, cadeias públicas e unidades de internação; V - estabelecimentos de saúde; e VI - outras unidades de alimentação e de nutrição. § 2º As estruturas logísticas a que se refere o § 1º consistem em metodologias do tipo colheita urbana, que se caracterizam pela coleta e pela entrega imediata dos alimentos doados, sem a necessidade de local físico para armazenagem. Art. 2º A Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, orientada pelos princípios da cooperação, da comunicabilidade, da transparência e da conduta ética, tem como objetivos: I - promover a troca de experiências, o fortalecimento e a qualificação dos bancos de alimentos; II - fomentar ações educativas destinadas à segurança alimentar e nutricional e ao fortalecimento institucional do banco de alimentos; III - estimular ações para a redução das perdas e do desperdício de alimentos no País; IV - fomentar pesquisas relacionadas aos bancos de alimentos; V - estimular políticas e ações públicas de segurança alimentar e nutricional que fortaleçam os bancos de alimentos; e VI - articular e facilitar negociações estratégicas para a divulgação e a instituição de parcerias com os bancos de alimentos. Art. 3º Podem participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos os bancos de alimentos sob a gestão dos entes federativos, das centrais de abastecimento, dos serviços sociais autônomos e das organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 1º As organizações da sociedade civil gestoras de bancos de alimentos somente poderão participar da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos após seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. § 2º A adesão dos bancos de alimentos à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, condicionada à apresentação da documentação e à assinatura de termo de compromisso e participação, será publicada no Diário Oficial da União, http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%2010.490-2020?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Cidadania. Art. 4º O Ministério da Cidadania poderá firmar termo de colaboração ou termo de fomento com organizações da sociedade civil, com o objetivo de promover a integração e a participação dos bancos de alimentos na Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Art. 5º O Ministério da Cidadania poderá firmar com os entes federativos, as centrais de abastecimento e os serviços sociais autônomos convênio ou contrato de repasse, nos termos do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ou, quando se tratar de órgãos ou de entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União , termo de execução descentralizada, nos termos do disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. Art. 6º Caberá ao Secretário Nacional de Inclusão Social e Produtiva do Ministério da Cidadania editar os atos necessários à operacionalização da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cidadania, o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos, órgão de assessoramento que tem as seguintes finalidades: I - apoiar o Ministério da Cidadania nas atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos; II - propor, ao Ministério da Cidadania, a criação de canais de comunicação entre os participantes da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos; III - compartilhar conhecimentos, propor metas e alinhar valores com os bancos de alimentos em relação aos serviços prestados; IV - avaliar o desempenho da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos; e V - garantir a transparência das ações desenvolvidas pela Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Art. 8º O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é composto pelos seguintes representantes: I - um do Ministério da Cidadania, que o presidirá; II - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; III - um da Companhia Nacional de Abastecimento; IV - três de bancos de alimentos sob gestão pública; V - três de organizações da sociedade civil que atuem como bancos de alimentos; e VI - um do Serviço Social do Comércio. § 1º Cada membro do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania. § 3º Para fins do disposto nos incisos IV e V do caput, somente poderão indicar representantes para compor o Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos as entidades públicas e as organizações da sociedade civil cujos bancos de alimentos façam parte da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. § 4º As entidades públicas e as organizações da sociedade civil a que se referem os incisos IV e V do caput serão selecionadas por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Cidadania para mandato de quatro anos no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos e seus indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo por solicitação da entidade ou da organização que representam. Art. 9º É vedada a instituição de subcolegiados no âmbito do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Brasileira do Banco de Alimentos será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva do Ministério da Cidadania. Art. 11. O Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2007/Decreto/D6170.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/decreto/D10426.htm § 1º Os membros do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.. § 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos terá o voto de qualidade. Art. 12. A participação no Comitê Gestor da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos é considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2020 *

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