Decree No. 10.459 regulating Environmental Law No. 261/91
颁布于 1994-06-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Environment
- 关键词
- pollution control, authorization/permit
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DECRETO N° I 0459 DE 08 DE JUNHO DE 1994 Regulamenta a lei 261, de 20 de fevereiro de 1991, que dispoe sobre a Politi.ca Ambiental do Estado do Tocantins, e da outras providencias. 0 GOVERNADOR DO EST ADO DO TOCANtlNS, no uso da atribuiyao que lhe confere o Art. 40, Ill, da Constituiyao Estadual, DECRETA: TITULO I - DAS DISPOSI<;OES GERAIS Art.1 ° - 0 controle ambietal sera ex.edUtado peJa NATURATINS junto as atividades industriais, comerciais, prestadoras de servi90, agricofas, pecuaria, de extravio mineral e vegetal e outras fontes de qualquer naturez.a, publicas ou privadas que produzem ou possam produzir alteravoes adversar as caracteristicas do meio ambiente. Art. 2° - Observado o disposto no artigo anterior, toda instalayao de obra ou atividade potencialmete causadora de significa1iva degl'W9io cw, caracteristicas primari.as do meio ambiente dependera, antes da sua execu9io, da re~ previa d~ Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a do Relat6rio de Jmpacto Ambiental - RilviA. Paragrafo Unico - Compete a NATIJRAIDJS~ atraves da equipe tecnica multidiaciplinar, realiz.ar previamente o Estudo de Impacto Ambiental, hem como emitir o respectivo Relat6rio de Jmpacto Ambiental, deferindo ou indeferindo a licenya respectiva. Art. 3° - A concessao de licen9a de obras 011 atividades potencialmente poluidQras ou degradadoras, condiciona-se a garantia de im.plementayio de medidas prevcntivas, sancadoras, mitigadoras e compensat6rias previstas pelo RilVfA, projeto oU/ documento equivalente, alem das exigidas peJa NATURATINS ou pelo conselho de Politica Ambiental do Estado do Tocantins. Paragrafo Unico - As medidas de que cuida o artigo, objeto de pianos e programas especificos, respaldados em termos contratuais :finnados entre a NATURATINS e o interessado em licenciar sua obra ou atividade, estabelecendo a natureu das providencia:;, seu prazo de implementa9io, recursos e fontes necessarias a sua implan~, sujeitando as. partes a responsabilidade civil e criminal , TITIJLO II - DA REGULARIZA<;AO AMBIENT AL CAPITULO I - DO LICENCIAMENTO Art. 4° - A NATIJRATINS, no ambito de sua competencia ,expedira licen9a ambiental, caracteriz.ada por fases de implarnta9io dos empreendimentos ou atividades, referentes a execUyio e explora9ao de qulaquer projeto ou obra, publica ou nao, que utilize ou degrade recursos ambientais ou o meio ambiente. § 1 ° - As licen9as Ambientais sao: I - Licen9a Previa (L.P. ), expedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade; II - Licen9a de Instala9ao (L.I. ), autoriza o inicio da implantayio do empreendimento ou atividade, de acordo com as especi:fica9oes constantes do projeto executivo, e quando for o caso das prescri9oes contidas no EI.A/R.Th.1A, aprovado; m - Licen9a de Opera9io (L.O.), autoriza o inicio do empreendimento ou atividade e o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos de acordo com o previsto nas licen9as previa e de instala9ao, bem como no respectivo EI.A/RIMA, e no seu monitoramento. § 2° - Para a concessao da Licen9a Previa o proponente devera atender as seguintes exigencias: a) apresentar relat6rios contendo requisites basicos a serem cumpridos quanto a sua viabilidade, demonstrando estarem estes de acordo com as observa90es, as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental , sem prejuizo do atendimento aos pianos de uso e ocupayio do solo incidentes sobre a area; b) especificar as condi9oes basicas a serem seguidas quando da instalayio e funcionamento do(s) equipamento(s) ou atividade(s) poluidoia(s) e/ou degradadora, observados os aspectos locacionais e tecno16gicos utilizados, e a concep9io do sistema de controle ambiental proposto. § 3° - A concessao de que trata o paragrafo anterior implicara compromisso do proponente em inanter o projeto final compativel com as condi9oes de deferimento da Licen~Previa. § 4 ° - Para avaliar a eficiencia das medidas adotadas ao controle de pohli9io e ou degradayio do empreendimento ou atividade, a NATURATINS podera conceder licen9a provis6ria de operayio, nao excedente a 90 (noventa) dias. § 5° - Atendidas todas as exigencias a NA TIJRA TINS, ap6s vistoria final, emitira a Licen(ia de Operac;io. . Art. 5° - A NATIJRATINS, atraves de $ens orgios competentes, emitira listagem das. obras e atividades que nio terao que se submeter ao pro4esso regular de licenciamento. Art. 6° - Considerados o grau de degra~ao ou de alter~ao nas caracteristicas primarias da biota podera ser exigida a apresentavao do EINRIMA com o requerimento da Licenva Previa. Paragrafo Unico - Observada a complexidade e a ~levancia da questio, a NATURA11INS podera enviar o processo para o Conselho de Politica Am.biental do Estado CO.MATINS, acomp•do de seu parecer tecnico, para que esta aprove ou nao pedido de licenciamento. CAPiTULO II -.nos PRAZO E CONDI<;OES DAV ALIDADE DAS LICEN<;AS Art. 7° - As licenvas expedidas pela NATURATINS terio os seguintes prazos de validade: a) Licenya Previa - 120 (cento e vinte) dias; b) Licen<;a de Instalayao - 01 (um) ano; c) Licen9a de ~io - 01 (um) ano. § 1 ° - As Jicen?5, sua prorrogayao ou revalidayio, somente terao validade se mantidas todas as condiyOes especificadas quando da sua expediyio. § 2° - A prorrogayao das licen9as Previa e de Ins~, dependera da comprova<;ao de cumprimento dos requisitos e condi<;oes apreciados quando da concessao da licenva original. Esta prorroga9io se dara uma uni.ca vez. § 3° - A licenya de operavaos6 podera ser revalidada, uma uni.ca vez, com o prazo1 igual, wna uni.ca vez, com o prazo igua1 ou inferior ao do docwnen.to origina.rio. § 4° - A expedivio de licenva de instalavio para loteamentos e atividades nio indus~ lineares, so se dara uma uni.ca vez, ficando o empreendimento sujeitp a vi.storias do 6rgao ambiental a jijn de verificar o cumprimento do dispsto no projeto aprovado. § 5° - Quando o prazo de prorrogayao ou revalida9ao estiver vencido, o interessado devera requrer novo licenciamento a NATIJRA TINS. Art. 8° - Na licenva ambiental, quando necessa:rio, devera vir identificado as medidas compensat6rias e · mitigadoras da degr~ao a serem realizadas pelo solicitante do licenciamento. Art. 9° - Os liceciamentos expedidos pela NA11.JRATINS deverao ser publicados, resumidamente, as expensas do interessado, no Diario Oficial do Estado e/ou peri6dico de grande cirt~. Art. 10° - As licem,as expedidas pela NATURARINS ou pelo Conselho de Politica Ambiental do Estado do Tocantins, poderao seu cassadas nos seguintes casos: a) irninente perigo a Sau.de publica; b) infra95es continuadas; c) descumprimento do disposto no projeto aprovado. Art. 11 ° - A Licen9a de Instala9ao devera ser requerida dentro do prazo de validade da Licem,a Pre-via, sob pen.a de caducidade desta. Art. 12° - 0 indeferimento da licen9a ambiental devera se devidamente instruido com o parecer tecnico da NATURA TINS, atraves do setor competente. Paragrafo unico - Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicita9ao de Iicern,a ambiental tenha sido indeferida, dar-se-a prazo de 15 (quinze) dias para interdisposi9ao do recurso, a ser julgado em ultima instancia, pelo COMA TINS. CAPITILO III - DA CLASSIFICA<;AO DAS ATIVIDADES PARA LICENCIAMIGNTO de polui9ao: Art. 13° - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fontes I - atividades de extra9ao e tratamento de minerais; II - atividades industriais; ill - servi.90s de repara9ao, manuten9ao e conse1va9ao, ou qualquer tipo de ati:vidade comercial ou de servi.90s, que utilizem processos ou opera<i'>es de cobertura de superficies metalicas, bem como de pinturas ou galvano tecnicos, excluidos os servi9os de pintura de predios e similares; IV - sistema publico de tratamento ou de disposi9lio final de residues ou de materiais s6lidos, liquidos ou gasosos; V - usina de concrete ou concreto asfiltico,. instalada transit6riamente para efeito de constru9ao civil, pavimenta9ao civil, pavimenta9ao e constru9ao de estradas e de obras de arte; VI - atividades que utilizem combustiveis s61idos, liquidos ou gasosos para fins comerciais ou de servi.90s, exetuados os servi.90s de transporte de passageiros e 'cargas; VII - atividades que utilizem incineradores ou outros dispositivos para queima de lixo e materiais ou de residuos s6Iidos, liquidos e gasosos; VIII - servi'tos de coleta, transporte e dispositivos de tratamento de agua, esgotos ou residuos liquidos industriais; IX - hospital e casa de saude, laborat6rios, radiol6gicos de amilise clinicas e estabelecimento de assistencia medico-hospitalar; X - todo e qualquer loteamento de im6veis indepenpente do fun a que se destine; XI - atividades nao industriais lineares Paragrafo uni.co - Os indicatives constantes dm; incises I, II e III deste artigo compreendem as atividades relacionadas nos nfuneros 00 a 31 do c6digo de atividades do Centro de Infonnayoes Economicas-Fiscais, da Secretaria da Receita Federal do Ministerio da Fazenda. Art. 14° - Todas as atividades relacionadas no artigo anterior deverao obter Licen,;a Previa, com exce,;ao da mencionada no inciso X. a instala9ao de uma fonte de polui9ao; construido; pohli9ao; Art. 15° - Dependerao de Licem;a de Instala9ao: I - os loteamentos; II - a constru9ao, reconstru9ao ou refonna de pr(idios destinado III - a instala9ao de wna fonte polui9ao em predio ja VI - a instala,;ao, amplia9ao ou altera9ao de wna fonte de § 1 ° - A Licen9a de Instala9ao devera ser requerida pelo interessado direta.mente a NATURA TINS, median.te; I - pagamento do pre90 estabelecido neste regulamento e apresenta9ao da Licen9a Previa; II - apresenta9ao de certi.dao da Prefeitw·a Municipal, declarando que o local e o tipo de instalayao esrao em consonancia com suas leis e regulamentos administrativos; III - apresenta,;ao de memoriais e informa95c!s que forem exigidos. § 2° - Nao sera expedida Licen9a de Instala9ao quando houver indicios au evidencias de que ocorrera lan9amento ou libera9ao de poluentes nas aguas, no ar ou no solo, ou quando o projeto nao estiver de acordo com os criterios de controle da polui,;ao ou degrada,;ao. Art. 16° - Dependerao de Licen9a de Opera9ao: I - a utiliza9ao de predio de constru9ao nova ou modi.ficada, destinado a instala9ao de uma. fonte de polui9ao; II - o funcionamento ou a opera9ao de fonte de polui9ao em predio ja construido; III - o funcionamento ou a opera9ao de wna fonte de polui9ao instalada, ampliada ou alterada; N - o funcioruunento ou a operar;ao de sistema de tratamento ou de disposi9ao final dos residuos ou materiais s6lidos, liquidos ou gasosos. § 1 ° - Esrao dispensados da Llcen9a de Operayao as fontes relacionadas nos incisos VIII e X do artigo 13°. § 2° - A Licen~a de ~io devera ser r1~querida pelo interessado diretamente a NATURA TINS, mediante: I - pagamento do prey<> estabelecido neste regulamento; Il - apresentayio da Licenya de Instalavio. § 3° - Nao sera fornecida Llcen9a de Opera9ao ao interessado enquanto nao forem cumpridas todas as exigencias fonnuladas por ocasiao de expedi9ao da Llcen9a de Instalayao, ou quando houver indicio ou evidencias de libera9ao ou lan9amento de poluentes ruis aguas, no ar ou no solo. § 4 ° - 0 nao curnprimento das exigencias, no prazo estabelecido, acarretara a aplicayao da multa prevista no inciso VI do artigo 44 da Lei n° 261/91, sem prejuizo de outras sam,oes aplicaveis. CAPITULO IV - DOS ESTUDOS DE IMPACTO Al\ffiIENTAL E RELATORIO DE IMPACTO Al\IBIENTAL. Art. 1 7° - A instala9ao de obra ou atividade potencilalmente causadora de significativa degradavao do meio ambiente dependera da aprova9ao previa do Estudo de hnpacto Ambiental - EIA e do respectivo Relat6rio de hnpacto Ambiental - RIMA, a que se dara publicidade, garantida a realiza9ao de audiencias publicas. Paragrafo unico - A analise do EIA/RIMA tern como objetivo o deferimento ou indeferimento do licenciamento requerido, hem como o estudo de pianos, programas e projetos de qualquer nivei visando adequar os mesmos a preseivayao, consetva9ao, prote9ao e rnelhoria do meio ambiente. Para tanto, o EIA/RIMA devera abranger a area do possivel impacto ambientado projeto ou dos pianos, inclusive a bacia hidrogafica contemplando todas as altemativas tecnolbgicas e locacionais e explicitando as razoes da escolha indicada. Art. 18° - Os projetos ou pianos serao analisados de forma a verificar-se a amplitude dos impactos ambientais, imediatos e a longo prazo, temporarios e pennanentes, discriminando os mais relevantes, sua magnitude, grau de reversibilidade, propriedades cumulativas e sinergeticas, as especi:fica9oes dos onus e bene:ficios sociais, bem como a descri9ao territorial e natureza da atividade ou obra a ser instalada. Art. 19° - 0 Estudo do hnpacto Ambiental, indicara as medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras e/ou compensat6rias dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle de polui9ao e sistemas de tratamento de efluentes, estabelecendo os pianos e programas especffi.cos com respectivos prazos e recursos necessarios a sua implanta9ao. Art. 20° - Ao detenninar a execu<,ao do estudo de ilmpacto ambiental, a NATIJRATINS e/ou COMATINS, fomecerao as instru9oes adicionais que se :fizerem necessarias, pela peculiaridade do projeto e caracteristica ambientais da area. Paragrafo unico - As instru9oes adicionais levarao em conta a natureza, a dimensao dos empreendimentos, o estagio em que se encontram, a organiza9ao territorial e as condi9oes ambientais da localidade ou regiio em que serao implantados o outros fatores de interes.se. Art. 21 ° - 0 Previo Estudo de Impacto Ambiental - EIA, sera realizado por equipe multidisciplinar habilitada e cadastrada na NATURATINS, composta por pessoas nao dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, podendo dela participar servidores publicos pertecentes aos 6rgaos da administra9ao direta e indireta do Estado. § 1 ° - 0 cadastramento da equipe multidisi:.plinar para a elebofa'tio EIAIRIMA, sera condi.cionado ao prcmo atendimento dos requisitos a serem estabelecidos por ato adminsitrativo da NATIJRATINS. § 2° - A equipe devidamente cadastrada, estara habilitada a pres~ao de servi.90s EI.A/RIMA aos interessados, nao implicando responsabilidade da NATURATINS por trabalhos e atos praticados por aquela, quando contratada por terceiros para elabora~rao e execuyao de projeto. Art. 22° - Dependerao da elaborayao do EINRIMA todas as atividades citadas no art. 2° da Resolllyio do CONAM:A n° 001, de 23 de janeiro de 1986, alem das que forem especificadas pelos 6rgios apreciadores dos Estudos e Relat6rios de Impacto Ambie:ntal. Art. 23° - A aruilise tecni.ca do EIAIR.IMA rea\izada pela NATURATINS, quando necessario, sera submetida a apreciayao do COMATINS, juntamente com o parecer da equipe responsavel pela analise. Paragrafo unico - Quando se tratar de projeto d(: grande porte, o EIAIR.IMA tambem sera submetido a aprecia9ao da Comissio Pennanente do Meici Ambiente da Assembleia Legislativa. CAPiTIJLO V - DAS AUDitNCIAS PUBLICAS Art. 24 ° - As audi.encias publicas previstas no art:igo 17, serao convocadas pela NATURATINS ou por deliberayio do COMATINS, podendo :ser solicitadas motivadamente por en1idades da sociedade civil, 6rgios ou entidades do Poder Publico Estadual ou Municipal, pelo Ministerio Piiblico Federal ou Estadual e membros do Poder Legislativo. Art. 25° - As audi.encia publicas deverao ser reaJjzadas na capital do Estado e/ou nas sedes dos municipios ·que possam ser atingi.dos pelas consequenc;ias da obra ou atividade, dando-se sua publicidade atraves do Diario Oficial do Estado e/ou jomal de grande circulaQao, devendo o aviso conter infoD1U19oes sobre o projeto submetido ao exame e os impactos ~mbientais dele decorrentes, o local, a data e hora da realizayao da audiencia. Art. 26° - Deverio comparecer obrigatoriamente a audiencia oe servidores publicos representantes do setor de analise e licenciamento ambiental, os rep,resentantes de cada especialidade da equipe multdisciplinar que elaborou o RIMA e o requerente do Jic,enciamento ou seu representante legal. Art. 27° - Da auiliencia sera lavrada ata cilrcunstanciada, expressando em resumo, todas as intervenyoes bavidas e outros fatos relevantes. Paragrafo unico - Nao havera, na audiencia publica, vota(iio do merito do RIMA. Art. 28° - Ao detenninar a exec~o do EIA e apres~io do RIMA, a NATIJRA TINS fixara prazo para o recebimento dos comentarios a serem feitos pelos 6rgios publicos e demais interessados, 0 RIMA estara acessivel do publico, inclusive no periodo de analise tecnica, sendo que os 6rgaos publicos que manifestarem interesse, ou tiverem relayao direta com o projeto, receberao c6pia do mesmo para conhecimento e manifestayao. Paragrafo unico - 0 prazo fixado pela NATURA TINS para encaminhamento de sugestoes e comentarios sobre o EIA/RIMA, sera informado ao publico atraves de publicayao no Diario Oficial do Estado e/ou jollial de grande circulayao. Art. 29° - A NATURATINS ou o COMATINS s6 podera emitir seu pronunciamento de men.to sobre o R.Th.1A ap6s concluida a fase da audiencia publica. Art 30° - 0 responsavel pela emissao do licenciamento ambiental, analisara as interveny6es apresentadas na audiencia publica, manifestando-se sobre a pertinenciadas mesmas, abordando tambem outras questoes ambientais e juridicas de interesse. CAPITULO VI - DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 31 ° - Fica instituida a ta.u para emissao, prorrogayao ou revalidavio das licenvas ambientais Previa, de Instala9io e de Operayao. Paragrafo unico - Nos custos referentes a emissao do respectivo licenciamento, serao lev.ados em consideravao: a) a soma dos totes, em metro quadrado, para loteamento dos im6veis; b) o valor do empreendimento para qualquer sistema publico ou privado, de tratamento ou diposiyao final de residuos ou de materiais s6lidos, liquidos ou gasosos, alem das atividades industriais lineares, tais como dutos e linhas de transmissao; c) o potencial poluidor da atividade e seu grau de impacto no meio ambiente (fator de complexidade da fonte de poluivao e/ou degradayao). Art. 32° - Todas a despesas e custos referentes a elaborayao, analise, monitoramento, licenciamento, fomecimento de pelo menos 04 ( quatro) c6pias, publica~:oes de aviso de audiencias· publicas, serio custeadas pelo proponente do projeto. § 1 ° - O pagamento das respectivas taxas das licenyas Previa, de Instalayao e de Operavio, sera sera efetuado no momenta em que o interessado tiver seu requer:imento aprovado pelo setor competente. § 2° - 0 responsavel pelo empreendimento efetuara o pagamento atraves de dep6sito em conta bancaria especial, sob a denominayao de Fundo Unico d,e Meio Ambiente do Estado do Tocantins - FUNATINS. § 3° - Para a prorrogayio ou. revalidayao de licenyas, sera cobrado, como taxa para a expedi9ao, a metade do valor cobrado como taxa originaria, devidamente atualiz.ada. § 4° - Sera de 01 (uma) URF a taxa cobrada para a expediyao de uma segunda via de licenya, Art. 33° - Nao havendo tecnicos especializados para a aruilise do EI.A/RIMA, a NATURA TINS contratara consultores tecnicos, repassando os respectivos custos para a taxa de licenciamento do proponente do projeto. Art. 34 ° - Os valores a serem pagos para a expedi9ao das licem;as Previa, de Instala1tao e de Operayao serao cobrados separadamente. § 1 ° - A taxa para a expedi9ao de Llcen9a de Instala9ao, para todo e qualquer loteamento de im6veis, sera cobrada em fw19ao do seguinte calculo: P= FxfA, onde: P = Valor da taxa em URF; F = Valor :fixo igual a 0, 1; A= Raiz quadrada da soma das areas dos lotes:, em m2 (metro quadrado). § 2° - A taxa para expedi9ao das licen9as Previa, de Instala9ao e de Operayao, para todo e qualquer. sistema, publico OU privado, de tratamento OU disposi"ao final de residuos, ou materiais s6lidos, liquidos ou gasosos, alem das atividades nao industriais linc:ares, tais como dutos e linhas de transmissao, sera cobrada em fun9ao do seguinte calculo: P =F x G, onde: P = Valor da taxa em Real ; F = Valor fixo igual a 0, 5/100; G = Custo do empreendimento. § 3° - Para atividades nao industriais linerares, sera acresido o valor de 01 (uma) URF por quilometro de extensao, com o minimo de 50 (cinquenta) URJt<". § 4° -·Nos casos em que a NAl1JRATINS atuar como 6rgao tecnico de entidade financiadora de empreendimentos publicos, o responsavel pelo sistema estara isento de pagamento. § 5° - A taxa para a expedi9ao das licen~:as Previa, de Instalayao e de Operayao, a todo e qualquer servi90 de coleta, transporte e disposi9ao fuilal de materiais retidos em esta¢es, bem como dispositivos de tratamento de agua, esgotos ou res:iduos liquidos industriais, sera cobrado em fun9ao do seguinte calculo: P = F, onde: P = Valor da taxa em URF; F = Valor fixo igua1 a 30. § 6° - Para expedi9ao das licen9as Previa, de Instalayio e de Operayao, para as fonfes de polui9ao constantes dos incisos I, JI, III, IV, VIl e IX do artigo 13, a taxa sera cobarada em funvio do seguinte calculo: P = Fl + F2 x W x f A, onde: P = Valor da taxa em URF; Fl = Valor :fixo igual a 9.0; F2 = Valor :fixo igual a 0.3; W = Fator de complexidade da fonte de poluivio (ANEXO I); A = Raiz quadrada da area da fonte de poluivio. § 7° - Para efeito da aplicayio do disposto no paragrafo anterior, e considerada area integral da fonte de pohiivao: 1 - Area total construida, mais a area ao ar livre ocupada para annazenamento de materiais e para operavio e processamento industrial, quando se tratar · de fontes de poluivio constantes dos incisos I, JI, Ill, V, VI e IX do artigo 13; 2 - Area do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou residuos s6lidos, liquidos ou gasosos. § 8° - Para analise de projetos EIAIRIMA, aplica-se a tabela abmo: I 200 + I A x B x C I + I D x E I I = Valor URF, ond,:: A = Numero de tecnicos envoMdos na analise; B = Numero de horas/homem necessarios para analise; C = Valor da URF da hora/homem dos tecnicos ,~cados para analise, estipulado em 40 URF; D = Despesas em viagem, estipulado em 2S0 URF; E = Numero de viagens necessarias. CAPITULO VII - DO ACOMPANHAMENTO TECNICO Art. 35° - 0 monitoramento das atividades ou obras sera sempre de responsabilidade tecnica c financeira dos que forem diretamentc interessados na implan~ ou operayio, licenciados de confonnidade com a programayao estabelecida pelo 6rgao ambiental compctcntc, sem prcjuizo da auditoria regular e peri6dica rcaliz.ada por cstc para o devido controle das obras e/ou atividades. Art. 36° - Os interessados nas atividades e/ou obras de implantayio ou funcionamento que nao estiverem seguindo o detenninado no projeto ou EIAIRIMA, licenciados pela NATURATINS, provocando danos ao meio ambiente terao seus empreendimentos paralisados, infonnados os responsaveis pelos empreendimentos, e estipulando-se o prazo para que sejam adotadas as providencias corretivas, sob pena de serern promovidas medidas judiciais cabfveis. Art. 37°-A NATIJRATINS ou qualquer 6rgio envolvido com a questao ambiental, podera encaminhar medidas de ernergencia a fun de evitar epis6dic,s criticos de poluiyio ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave c iminente risco para a saude publica e ao meio ambiente. § I O - Durante o periodo critico, poderao ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas areas abrangidas pela ocorrencia. § 2° - Os criterios para o controle ambiental seriio estabelecidos a1raves das exigencias tecnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora, podendo quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites da emissoes por fonte, nos casos de varios e diferentes lanvamentos ou emissoes em wn mesmo espayo receptor ou em uma mesma regiio. TiTIJLO III - DO CONSELHO DE POLiTICA AMBIENfAL DO ESTADO DO TOCANTINS Art. 38° - Ao conselho de Politca Ambiental do Estado do Tocantins - COMATINS, instituido pela Lei n° 261, de 20/02/91, 6rgao colegiado de deliberavio coletiva, competente da estrutura organizacional da Fundavao Natureza do Tocantins - NATURATINS, compete entre outras atribui~oes expressas em Lei: I - propror diretrizes e acompanhar a politica de: conservayao e preseivavao do meio ambiente, objetivando melltor qualidade de vida; II - opinar sobre as normas e pad.roes estaduais . de avaliayao, con1role e manutenvio da qualidade do meio ambiente; ill - de:finir criterios e instrumentos para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado; IV - estabelecer diretrizes para avaliayao e apreciayao dos relat6rios de impacto ambiental de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradayao do meio ambiente; V - opinar e/ou deh"berar sabre materia em tramitayio na NATURATINS, quando solicitado pelo titular; VI - estabelecer, mediante proposta da NATURATINS, normas e criterios para o licenciamento de atividades efetivas ou·potencialmente poluidora!S, definindo os requisitos indispensaveis a protevio ambiental. Art. 39° - Fara parte do Conselho de Politica Ambiental do Tocantins, alem dos mesmos referidos na lei 261, de 20 de fevereiro de 1991, o Secretarfo de Estado do Desenvolvimento Social, que o presidira, tendo como vice o Diretor Presidente da NATURATINS. Art. 40° - Os membros a serem designados pelo Govemador para comporem o COMATINS, serao previamente indicados pelas entidades que repiresentam, com mandato de 02 (dois) anos, pcnnitida a reconduvio. Art. 41 - Poderao particiapar das reunioes pleruirias, a convite do presidente, sem direito a voto dirigentes de 6rgaos que possam contribuir para o esclarecimento de materia sob exame. Art. 42°-Integram o COMATINS: I - Plenario; e II - Camaras Especializadas. § 1 ° - O Plenario do COMATINS reunir-se••a, em carater ordinario, a cada tres meses na Capital do Estado, e extraordinariamente, sempre que conv1ocado pelo seu Presidente, por iniciativa pr6pria ou • requerimento de pelo menos dois ter~os de seus meinbros. § 2° - As rewuoes de que trata O paragrafo anti:rior serao realizadas em sessao publica, com a presenc;a de pelo menos a metade dos membros do Conselho que deliberarao atraves de voto aberto e por maioria simples, facultado ao Presidente da sessao o direito ao voto. § 3° - A participac;ao dos membros do COMA TINS e considerada servic;o publico relevante e nao sera remunerada, cabendo as instituiyoes repre,sentadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia. § 4 ° - As Camaras especializadas serao integradas pol" 5 ( cinco) membros, escolhidos e agrupados de acordo com com as <tiferentes categorias de interesse multisetorial, representados em Plenario. § 5° - As Camaras especializadas sao encarregadas de examinar e relatar ao Pleruirio assuntos de sua competencia. Art. 43 - 0 COMATINS tera uma Secretaria Exec;utiva, que funcionara junto. a NATURATINS, integrada por servidores estaduais requisitados de 1Drgaos da Admmistravao Publica Estadual, incumbida da prestayao de servivos de secretariado e de apoio administrativo. Art. 44 - As normas de organizayao e funciorurmento do COMATINS constario do Regimento futerno a ser elaborado e aprovado pelo colegiado e homologado pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, no prazo de ate 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva ~ do conselho. TiTULO IV - DAS PENALIDADES CAPITULO I - DAS INFRA<;OES AMBIENTAIS Art. 45 - As inftayaes ambientais configuradas na Lei n° 261/91, neste regulamento e demais normas legais pertinentes a proteyao am.biental do Estado do Tocantins, sem prejuizo das sanyaes de natureza civil ou penal cabiveis, ~io pwlidas, altc:mativa ou cumulativamente, pelos Orgaos competentes do Estado no cumprimento da Politica Anibiental do Tocantins. Art. 46 - A natureza, extensao e gravidade do dano ambiental, decommte de infrac;ao, sio fatores que detenninam o tipo e, se for o caso, a severidade da s,anc;ao que deve ser imposta aos responsaveis, tendo em vista o disposto nos Arts. 47 e 49 a 52 da Lein° 261/91. Art. 4 7 - Consideram-se infravoes ao meio ambiente todas as citadas no Art. 53 da Lein° 261/91. CAPiTULO II - DAS SAN<;OES Art. 48 -As sanvoes ambientais sao as seguites: I - Advertencia por escrito; atividade; empreendimento; concedidos pelo Govemo do estado; II- multa; ill- apreensao do produto; IV - inutilizaerao do produto; V - suspensao de venda de produto; VI- suspensao de fabricar;:ao de produto; VII- embargo da obra; Vlll- interdii;ao, parcia.1 ou total, de estabelecimento ou de IX- cassa9ao do alvara de licenciamento de estabelecimento ou X- perda ou restri9ao de incentivos e beneficios fiscais XI- perda OU suspensao da participaerao de linha de financiamento de estabcelecimento oficial de credito do Estado. SE<;AO I - DA ADVERTENCIA Art. 49 - A penalidade de advertencia obedeceira ao seguinte procedimento: a) a autoridade competente lavrara auto de infra9ao determinando prazo, de 10 a 30 dias, para que o infrator regularize sua situac;ao, sob pena de multa diaria, a ser arbitrada entre 01 (uma) a 1.000 (mil) Unidades de Referencia Fiscal (URE<') do Estado, obsetvada sempre a gravidade da infra9ao. Paragrafo Unico - 0 prazo concedido ao infrator podera ser prorrogado urn.a unica vez, a criterio da autoridade cornpetente, rnediante solicita9ao do interessado, desde que justificada e comprovada documentalmente circunstancia relevante. SE<;AO II - DAS MUL TAS Art. 50 - As multas sao devidas a partir do primeiro dia util subsequente ao tennin.(!) do prazo concedido ao infrator pra regularizar sua situa9ao, reverter o dano ocorrido ou impedir que se de provavel acontecimento potenciamente poluidor. Paragrafo Unico - Entende-se, por potenciamente poluidora, toda ar;:ao ou omissao que possibilite a ocorrencia ou concorra para o sw-gimento de dano ou degrada9ao do meio ambiente. Art. 51 - As multas serao recolhidas em qualquer agencia bancaria oficial, atraves de guia recebida no momenta de sua aplica9ao. Paragrafo Unico - 0 nao pagamento da multa, no praz.o de 30 (trinta) dias da data em que se tornar devida, acarretara a atualizac;io do seu calculo pelo valor efetivo do dia do pagamento. ~ 52 - Nos casos de cobranfajudicial, o Orgao aplicador da penalidade encaminhara os processos administrativos a Procuradoria Gera1 do Esta.do, para que esta proceda a inscrl~ da divida e promova a execuyao foryada. Art. 53 - As penas de multa deverao ser cakuladas de conformidade com a Lei, utilizando-se a Unidade de Referencia Fiscal - URF - do Est.ado. Art. 54 - A reduc;ao de multa s6 seni permitida quando o infrator, alem de cumprir o disposto na Le~ sanar no prazo de 07 (sete) dias, o dano ambient.al ou remediar a tempo a iminencia da agressao ao meio ambiente ou a qualidade de vida. Paragrafo Unico - A reduc;ao de multa aplicada s6 se:ra possivel ap6s solicitac;ao por escrito ao responsavel pelo 6rgao que a reduzira ou nao estabelecendo, se for o caso, seu respectivo indice, observado o disposto no artigo. SE<;AO III-DA APREENSAO DO PRODUTO Art. 5 5 - Sera apreendido todo e qualquer produto result.ante de utilizavao de fonna inadequada e prejudicial ao meio ambiente, ficando proibido o seu uso para quaisquer fins, observado o disposto na Lei Estadual 224/90, que disp5e sabre agrot6xicos. Art. 56 - T odos os produtos apreendidos, resultantes de captura ilegal de animais silvestres e peixes, sendo pereciveis, deverao ser doados a entidade sem fins lucrativos, hospitais, asilos, escolas publicas e populac;ao carente. Paragrafo Unico - Em se tratando de apreensao de material predat6rio, utilizado para a execuc;ao do delito ambiental, devera ser incinerado em ato publico .. SE<;AO IV - DA INUTILIZA<;AO DO PRODUTO Art. 57 - Todo produto capaz de causar dano ao meio ambiente, utilizado sem a devida autorizac;ao da autoridade competente, devera ser rccolhido e inutilizado. Paragrafo Unico - Alem da apreensao do produto, o infrator tambem tera que pagar multa, a ser aplicada pelo agente fiscalizador, observando o disposto na Lei n° 244/90 e seu regulamento. SE<;AO V - DA SUSPENSAO DE VENDA DE PRODUTO Art. 58 - Comprovada a periculosidade de produto, por provocar dano ambiental tanto a fauna quanta a flora, este tera sua venda proibida. Art. 59 - Havendo fundada duvida de que certo produto possa causar dano ao ser humano e a biota, este tera suspensa sua comercializac;ao ate que a questao seja devidamente esclarecida. Paragrafo Unico - 0 estabelecimento que: comercializar produto que esteja suspen-so ou proibido sofrera as sansoes previstas nos incisos II, VID, IX e X do Art. 44 <la Lein° 261/91, alem deter o produto apreendido. SE<;Ao VI - SUSPENSAO DE FABRICA<;Ao DE PRODUTO Art. 60 - Qualquer bem produzido de forma contraria as normas estabelecidas pelo setor publico competente, que seja nocivo a fauna, a flora ou a qualidade de vida, ter:i sua prodm;ao paralizada, alem de softer o seu fabricante as sansoes previstas nos incises II, IIL Vill, IX Xe XI do Art. 44 da Lei N° 261/91. SE<;AO VII - EMBARGO DE OBM Art. 61 - Qualquer obra e constrrn;ao executada sem licen9a e/ou em desacordo com esta, sera embargada. Paragafo lTnico - 0 embargo podera ser aplicado com eficacia temporaria ou definitiva, dependendo <la sanabilidade do vicio da obra. Art. 62 - A penalidade de embargo temporario implicara, para ser levantada, na ado9ao de medidas co1Tetivas que possibilitem o prosseguimento da obrn sem qualquer risco de dano ambiental. Paragrafo Unico - 0 infrator e/ou propridario sera 0 responsavel pelo cumprimento da penalidade aplicada. Art. 63 ~ 0 embargo obedecera aos requisites ~:stabelecidos e ensejara defesa administrativa, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias. SE<;Ao VIII - DA INTERDI<;AO P ARCIAL OU TOT AL DE ESTABELECIMENTO OU DE ATIVIDADE Art. 64 - A interdi9ao temporaria ou definitiva, parcial ou totai de estabelecimentos ou de atividades, sera aplicada nos cases em que haja perigo iminente a vida ou saude publica. Paragrafo Unico - A interdi9ao tambem OCotTera caso a aplica,;ao de outra san,;ao ao infrator, nao seja cumprida. Art. 65 - Estabelecimento ou atividade que esteja licenciado e que venha a ser interditado, nao adotando, no prazo de 30 dias, providencias para sanar o dano causado ou em iminencia de ocorrer, tera cassada a sua licern;a. Art. 66 - Sera aplicada a penalidade de interdi.yao definitiva quando nao houver possibilidade ou disposi9ao do infrator em fazer cessar o perigo iminente a vida humana OU a saude publica, atraves da adoyaO de medidas COtTetivas. SE<;AO IX-DA CASSA<;AO DO ALVARA DE LICEN<;A DEESTABELECIMENTO .'-\rt. 67 - Exauridos os meios de defesa, o estabelec:imento ou pessoa, cuja atividade se revelar nociva ao meio ambiente, tera cassadas as licem;as que anterionnente lhe tiverem sido concedidas. SE<;AO X- DA PERDA OU RESTRI<;AO DE INCENTIVOS E BENEFICIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO GOVERNO DO ESTADO Art. 68 - Os infratores ambientais que venham a reincidir nas infra96es previstas, perderao ou terao restringidos os incentivos e beneficios fiscais concedidos pelo Govemo Estadual. Paragrafo Unico - A aplica9ao de perda ou restri95es de incentivos ou beneficios :fiscais ficara a cargo do 6rgao competente, que determinara, confonne a gravidade da infra9ao, a san9ao a ser imposta, de perda ou restri9ao. SE<;AO XI - DA PERDA OU SUSPENSAO DA PARTICIPA<;AO EM LINHAS DE FINANCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE CREDITO DO ESTADO Art. 69 - Qualquer pessoa, fisica ou juridica que s1~ beneficie de linha de financiamento concedida por estabelecimento ofi.cial de credito do Estado e que venha a reincidir em infra9oes ambientais previstas neste regulamento, tera suspenso ou cancelado o acesso a esses beneficios, sem prejuizo das aplica96es de outras san9oes cabiveis. Paragrafo Unico - A perda ou a suspensao da participa9ao em linhas de credito dependeri da gravidade das infrac;oes cometidas, cabendo ao Orgao competente determinar a san9ao cabivel. SE<;AO XII - DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE Art. 70 - A responsabilidade por danos efetivos ao potenciais ao meio ambiente seni de todas as pessoas fisicas ou juridicas, de direito publico ou privado, que cometam ou participem de infrac;ao, de forma direta ou indireta. Paragrafo Unico - Sera tida como co-responsavel pelo dano ambiental toda pessoa que consinta na utilizac;ao de sua propriedade sem a observancia das normas ambientais Federais, Estaduais e Municipais, fi.cando todos sujeitos as san9oes cabiveis, independentemente da existencia ou nao de culpa. TiTULO V - DA FISCALIZA<;AO Art. 71 - A fiscaliza9ao do cumprimento das nonnas de prote9ao e controle do Meio Ambiente no Estado do Tocantins, sera exercida pela NATIJRATINS e 6rgaos competentes para atua9ao no setor. § 1 ° - Para o exerc1c10 da a9ao de fisoaliza9ao, a NATURATINS podera fumar convenios com Orgaos Mmricipais, Estaduais ou Federais, observando-se: I - os convenios deverao fixar claramente o lli.miite da a9ao fiscalizadora delegada, inclusive quanta a area de atua9~io; Il - podera ser delegada, por convenio, a realiza9ao de vistoria e lawatura de auto de infra9ao; ill - a NATURATINS nao podera delegar o julgamento administrativo dos auto$ de infra9ao. § 2° - No exercicio da a9ao fiscalizadora, os agenteis terao livTe acesso, em qualquer di.a e hara, mediante as formalidades legais, a todas as edi:fica95es ou locais sujeitos ao regime desta Lei, nao lhes podendo ser negadas inf orma95es, visitas a projetos, instala95es, dependencias ou produtos sob inspe9ao. § 3° - Nos casos de resistencia a execu9ao ~ atividades fiscalizadoras e aplicaQao de san95es, a NATURATINS ou 6rgao conveniado podera reqUisitar for9a policial para o exercicio de suas atribui95es, em qualquer parte do territ6rio do Estado do Tooantins. Art. 72 - No exercicio do controle preventive ou oorretivo das situa95es que alterem ou possam alterar as condi95es ambientais e/ ou recursos natura:tS de qualquer especie, compete aos agentes publicos, o servi90 da vi.gilancia ambiental: I - efetuar vistoria em geral, analisar e pronunciar+se sabre os efeitos de atividades, servi9os, procedimentos e equipamentos poluidores ou degradantes; Il - verificar a ocorrencia de infra95es a legisla9ao do meio ambiente, indicando as responsabilidades e exigindo as medidas necessarias para a corre9ao das irregularidades; ill - solicitar que as entidades fiscalizacfas apresentem esclarecimentos ao Departamento competente da Funda9ao em data previamente :fixada; IV - emitir autos de infra9ao, notificando os infratores e fixando prazos legais para o cumprimento da legisla9ao do meio ambiente; V - praticar todos os atos necessarios ao born desempenho da vigilancia ambiental do Estado do Tocantins. Art. 73 - Os fiscais e tecnicos :ti.cam resp1oll$aveis pelas declara9fies que :fizerern nos autos de infra.yao, sendo passiveis de puni9ao, por falta grav,e, em casos de omissao dolosa ou falsidade. TiTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 7 4 - Os agentes fiscalizadores da NATURA TINS, que deverio ter quali:ficar;ao e$pecffica, no exercicio de suas funr;oes sao equiparados aos agentes de seguran9a publica, sendo-lhes assegurado o porte de annas. CAPiTULO I - DO PROCESSO Art. 7 5 - As in:fra9oes a legisla9ao serao apw:adas em procedirnentos administrativos pr6prios, iniciados com a lavratura de autos de infravao, obse~ as disposi9oes nonnativas e pi,azos estabelecidos neste Regulamento e na Legisla~io Federal, Esta.dual e Municipal aplicaveis. Paragrafo Unico - As normas de procedimento processual administrativo, complementares deste Regulamento, serao estabelecidas em atos do 6rgao Estadual competente para o assunto. Art. 7 6 - 0 auto de infravao utilizado para impor pc:nalidade, sera lavrado no local em qud for veri:ficada a infrar;ao ou no 6rgao competente, devendo conter: I - a denomina9ao da entidade ou pessoa :fisica autuada e seu endere1ro; Il - o ato ou fato que constitui a in:fra9ao e o loc.al e data respectivas; m - a disposi9ao normativa infrigida; IV - prazo para conigir a irrgegularidade apontada, se for o caso; V - a penalidade imposta e seu fundamento legal; VI - ciencia pelo autuado de que respondera pelo fato em processo administrativo e/ ou judicial; VIl - o nome completo, o cargo e a assinatura do fiscall; VIlI - a assinatura do autuado ou, na sua ausencia ou tecusa, assinatura de duas testemunhas, mencionando no auto de infra9ao que o autuado estava ausem.te ou recusou-se a assinar; IX - o prazo para oferecer defesa. Art. 77 - 0 infrator sera notificado para ciem;ia do auto de in:fr~lio: I - pessoalmente; II - por via postal, com aviso de recebimento; ill - por edital, se estiver em lugar incerto, ignorado ou nao sabido. Paragrafo Unico - 0 edital mencionado no inqiso ill deste artigo, sera publicade uma uni.ca vez, no Diano Oficial do Esta.do do Tocantins, 1~0111Siderando-se efetivada a notificayao 05 (cinco) dias ap6s sua circula9ao. Art. 78 - A autoridade competente, que tiver ci.encia ou noticia de ocorrencia de infrayao, e obrigada a promover a sua apurayao imediata, mediante processo administrative pr6prio, sob pena de responsabilidade. Art. 79 - As omissoes ou incorre1r6es na lavratuta do auto de infr~ao nao acarretatrao a sua nulidade, desde que nele constem os elementos necessario~i a detennina<;ao da infr~lio e a identi:flicavio do infrator. Art. 80 - A imposi9ao de san9i<> pecuniaria pela Un.iao ou Municipio, excluira a exigencia do pagamento de multa Esta.dual, relativamente a mesma inb'ayao. CAPITULO II - DA DEFESA E DO RECURSO Art. 81 - O infrator podera oferecer defesa ao auto de in:frayio no prazo de 15 ( quinze) dias, a partir de sua notifica9io, ou ciencia daquele ato por qualquer outra fonna. Art. 82 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo esti.pulado, a autoridade competente determinara as diligencias necessarias e proferira o julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, mandando que o autuado seja notificado da decisao. Paragrafo Unico - Antes do julgamento, devera a autoridade julgadora ouvir o servidor, que tera o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito. Art. 83 - S6 serao aceitos recursos mediante a cc>mprova<;ao do dep6sito dos valores: das multas, sendo que o mesmo nao tera efeito suspensivo. Art. 84 - As restitui9oes de multas, quando devida, serao efetuadas sempre pelo valor do dep6sito ou do recolhimento, atualizado monetariamentc::. Paragrafo Unico - As restituiyaes mencion.adas neste artigo serao requeridas ao 6rgao Estadual responsavel pela autua~ao, atraves de petiyao instru[da com: I - name do in:frator e seu endere90; Il - numero do processo administrativo a que se refere a restituivio pleiteada e as razoes do pedido; m - c6pia da guia de dep6sito ou de recolhimento. Art. 8 5 - As defesas e os recursos s6 poderio ser apres,entadas, junta ao Orgio Estadual competente, pelo infrator ou por seu representante legal. Art. 86 - Das decisoes condenat6rias podera o infrator recorrer ao Diretor Presidente da NATURATINS, dentro de 05 (cinco) dias. Paragrafo Unico - Mantida ou apenas atenuada a decisao condenat6ria, no prazo de 05,(cinco) dias de sua ciencia ou publica~ao, cabera recurso final do autuado para o Conselho de Politica Anibiental - COMA TINS. Art. 87 - Concluido o processo com o exaurimento do prazo recursal ou do julgamento final dos recursos interpostos, o infrator sera. noti:ficado da decisao. ]:>aragrafo Unico - A ciencia ao infrator sed, dada pessoalmente, por via postal, e>U por edital publicado no Dwio Oficial do Estado. CAP:iTVLO III - DA CONTAGEM DOS PRAZOS Art. 88 - Na contagem dos prazos estabelecido,s 1neste regulamento, sera excluido o dia inicial e incluido o do vencimento, prorrogando-se, automatic:amente, para o 1 ° (primeiro) dia util, se recair em dia em que nio haja expediente no Orgio competente. § 1 ° - A prescrivio da pena interrompe-se pela notific~ ou outro ato da autoridade competente, que objetive a apuravao da infravio e consequente impo:sivio de pena. § 2° - Nao corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendcnte de decisao. CAPiTULO IV - DA EXECU<;AO Art. 89 - As decisoes de:fini1ivas serao executadas: I - Por via administrativa; e II - judicialmente Art. 90 - Serio executadas por via administrativa: I - A pena de advertencia, atraves de noti:ficayao a partc: infratora e pela inscrivio no registro cadastral; II - A pena de multa, enquanto nio inscrita em divida ativa, atraves de notificagio para o pagamento; m - A pen.a de apreensio do produto, com a Javratura cle termo de apreensio; IV - A pena de inutiliz.ayao de produto, com a lavratura do competente temw de inutiliz.ayao; V - A pena de suspensao de fabric~ao do piroduto, com a lawatura do termo de suspensao de venda do produto; · VI - A pena da fabricavio do produto, com a lavratura do termo de interdi9ao de fabrica9ao de produto; VII - A medida cautelar de embargo de estabele'-imento, com a lawatw-a do termo de embargo vm - A pena de interdi9ao, parcial ou total, de estabelecimentos ou de atividades, com a lavratura do tenno de interdic;ao; IX - A cassa9io do alvara de licenciamento de c:sttbelecimento com a sua publicayao no Diario Oficial do Estado e comunicado ao infrator: X - A aplica<,ao de perda ou restri.vao d(: incen1ivos e beneficios fiscais, concedidos pelo Estado, atraves da comunica9ao ao 6rgao bene:ficiaru>r da aplicayio dasanc;ao. XI - A aplicayao de perda ou suspensio da participayao em linha de financiamento e estabelecimento oficial de credito do Estado, atraves de comunicac;lo ao 6rgao financiador da imposic;io da penalidade. Art .91 - Sera executada por via judicial a pena de multa, apos a sua insc~ em Divida Ativa, para cobranc;a do debito. TiTilJLO VII - DAS DISPOSI~OES FINAIS E TRASIT6RIAS Art.92 - As atividades e empreendhnentos ja lice11J.ciados pela NATURATINS,. quartdo do vencimento de suas respectivas licen9as, para sua prorrogayao ou rcn~, deverao adequar-se ao disposto neste regulamento. Art . 93 - Sera dispensada a Licenya de Instalayi10, caso a fonte de poluic;ao tenha side instalada antes da vigencia deste regulamento. Art. 94 - A NA TIJRA TINS, atraves de s,us setores competentes, tera prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publiv3o deste Decreto, 1w-a expedir os respec1ivos atos admini$trativos necessarios a sua integral aplica9io. Art. 95 - o COMA TINS sera instalado no maxiimo 30 (trinta) dias a contar da public~yio deste Decreto no Diario O:ficial do Estado. Art. 96 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicayao. Art. 97 - Revogam-se as disposic;oes em contraric> ANEXO UNICO AO DECRETO N° 10.459 DE 8 DE JUNHO DE 1994 FONTE DE POLUI<;AO (FATOR DE CO:MPLEXIDADE - W) 00-JNDUSTRIA DE EXTRA<;AO E TRATAMENTO DE MINERAIS. A1ividade de extra9ao, com ou sem. bene:ficiamento de minerais s6lidos, liquidos e gasosos qUC se enconttem em esmdo nama:i .. , ......................................... ,. ................................................................. 2,0 10 - INDUSTRIA DE PRO]!)UTOS 1v1INERAIS NAO !vIETAucos. Aparelham.ento de pedras pam a constru9ao e execuvao de trabalhos em mannore, ard6sia, grarti.to e outtas pedi-as ..............•......•... -............................................................................................................ 1,5 Britamento de pedras ...................................................................................................................... 2,0 F abric~io de cal virgem, hidratada OU extinta .................................................................................. 2, 0 Fabricayio de teJhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerimica ............................... l,S Fabri.cayio de material. cet'aDli.¢0 •••••••••••••••••••••••••••.••••• •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••••••••••••••••••••••••• 1. 2,0 F abricayao de ciinento ........... , ........................................................................................................ 2, 0 Fabric~io de~ omatos e estruturas de cimento, gesso e amianto .............................................. 1,5 Fabricayio e elaboravio de vidros e cristais ...................................................................................... 2,0 Beneficiamento e preparayio de minerais nio metalicos, nio associados a extra<,ao ........................... 2,0 Fabri.cayio e eJaborayao de produtos diversos de minerais nao metalicos .......................................... l,S 11 - INDUSTRIA METALURGICA. Siderurgi.a e elaborac;io de produtos siderurgico com rednyao de minerios, inclusive ferro-gusa ......... , 3,0 Produyio de ferro e ~o e suas ligas em qualquer fonna, sem reduyao de minerios, com fusio ........... ZS ProdUyio de laminados de a90 - inclusive ferro-liga, a quente, sem fusao ........................................... 2,0 Proclu9io de laminados de ayO - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento quimico superficial e/ou galvanO't6c.nico •••• I ••• , •••• I. I I. I I I •• ••. I .. •. I ••• I I .... •.•••••••• •• I I I I I. I• ■ I ■••■.•■ ••• I •• I I ••• ••• ••• •• ••• I •• I. I. ■■ •• I•• I••.• ■• I •• I. I• I ••• • II ••• cl 1, s ProdUyio de laminado de a90, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento quimico super:lfoial ou galva:li.o't6cnico ........................ r ••• ............................................................................................................ 2, 0 Prodllyio de cabos e tubos de ferro e ayo, com fusao, porem com tratamertto quimico super:fici.al e ou galva:li.o'tecnico ............................ , ............................................................................................................... ,. 2,S Pr~ de canos e tubos de fCtTo e a~o, sem fusao, porem com tratamento quimico superficial ou galva:li.o't6cnico .................................................................................................................................. .: 2, 0 Prodllyio de canos e tubos de fmo e ac;o, sem fusao e sem tratamento quimico super.ffoial ou galvmo't6cni.co ......•...•••••...••..........••••..•...................•..................•.••.........••••••.............•.................... : 1, S Prod11yio de fundidos de fmo e ~o, com tratamento quimico superficial e/ougalvanotecnico ........... ., 2,S Produyio de fundidos de ferro e ~, setn tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico ........... ., 2, 0 Prodllyio de forjados , arames e relaminados de avo, a quente, com tratamento qufmico superficial e/ou galvan.ot6cnico .................................................................................................................................. 2, S Prod~ de forjados , arames e relaminados de ayo, a :fiio, com tratamento quimico superficial e/ou galvano'tectli.co ••••••••••..••••.•••••••••••••••..••...••••.••.•............••..•••.••....•...•••••••••.•..•.•....•...••••••••••••••••••••••••.• 2,0 Proc:!Uyio de forjados , arames e reJaminados de a~o, a :fiio, metalurgia dos· metais nao ferros:os em .c, • , • • 1. • ..:..- • • 2,5 1.otmaS pnmal1IS, mc,u.,Jvc;; metms pi-ec1osos ...................................................................................... . Prodllyio de ligas de metais ni0 ferrosos em fomias primarias - exclusive de metais preciosos ........... 2,0 Fabricayao de ou1ros artigos de metal, nio especi:ficados ou nao classi:ficados com tratame:nto quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplica1,ao de verniz e/ou esmalta1,ao ..... 2,0 F abricayao de outros artilgos de metal, nao especificados ou nao classi:ficados sem tratame:nto quimico superficial, galvanotecnico, pintura por aspersao de verniz e esmaltayao ............................................ 1,5 12 - INDUSTRIA :MECA.NICA Fabricayao de maquinas, aparelhos, peyas e assess6rios com tratamento temrico e/ou galvanote~nico e/ou fundiyiO ............................. , ........................................... , ............. , ...................... , ................. , ........ 2, 0 F abricayao de maquinas, aparelhos, peyas e assess6rios sem tratamento tennico, tratamento galvanotecnico e fundic;ao . .. . . . . .. .. . . . . . . .. . .. .. . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . . .. . . . . . . . . . .. .. . . .. .. .. . . . ... .. . . . .. . .. . .. . . . . . . . . . . .. . . .. ... . . . . 1, 5 13 - INDUSTRIA DE MATERIAL ELETR1CO E COMUNICA<;OES. F abricayao de pilhas, baterias e acumuladores ................................................................................ 2, 5 D · ttvt· 'dad da · dus' +.-: .. d t ·a1 1 'm· d · N 1 5 ema1S a es m u.lA e ma en e e co e e comurucac;oes .............................................. , 14 - INDUSTRIA DE N,fATERIAL DE TRANSPORTE. Fundic;ao, 1ratainento galvanotecnico e pintura ............................................................................... 2, O Demais atividades da industria de material de transporte . .. .. . .. .. .. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. . .. . . . . . .. .. .. . . .• ..... .. 1, 5 15 - INDUSTRIA DE MADEIRA Seua:tias ......................................................................................................................................... 1,0 Desdobramento da madeilra, exceto serrarias .. . . . . . . . . .. . . .. .. .. . .. . . . . . . . .. .. . .. .. .. .. . . . . . . .. .. . ..... .. . . . .. .. . .. .. .. .. .. .. 1, S Fabricayao de estruturas de madeira e artigos de carpintaria ............................................................. 1,5 F abricayao de chapas e pJacas de madeira aglomerada ou prensada .......................................... , ....... 2, 5 F abricayao de chapas de madeira compensada, revestida ou nao com material plastico ·········································································································································•··••·-········ 1,5 Fabrica<;ao de artigos de tomearia e de madeira arqueada ................................................................ 1,5 F abricayao de cabos para ferramentas e utensilios ... .. . . .. .. .. .. . .. . .. .. ...... .. ... ............ ... ............ .... ..... .. .... 1, 5 Fabricayao de artefatos de madeira tomeada ...................................................................... ,, .......... 1,5 F abricayao de saltos e sol.ados de madeira .... . .. .. . . .. .. . . .. . . .. . . . . .. .. .. . . .. . . .. .. . .. .. .... ... ...... ...... . .. . ..... ...... ... 1,5 Fabricayao de fotmas e modelos de madeira exclusive de madeiras arqueadas.. ... ................. .... . . . ... . .. . .. . ... .... ..... . . . . . . . . . . . .. . .. .. . . . . . . . . .. . .. ........ ... ... . . . . . . . . .. . . .. .......... ... .. . .. . .. . . .. 1, 5 Fabricayao de molduras e execUyio de obras de telhas exclusive artigos de mobiliario ·············································································································································~········ 1,0 F abricac;ao de artligos de madeira para usos domesticos, ind'.ustrial e com.ercial. .......................................................................................................................... ,, . . . . . . .. . . . 1, 5 F abricavao de artefatos de bambu, vime, junco ou palha tranyada, exclusive m6veis e chapeus ·············································································································································•········ 1,0 F abricayao de artigos de qorti90 . .. ............................................. ... .. .. . . . .. . . . .. . ... . . .. . . . . .. . .. . . . . . . . . .. .. ... . . .. 1, O 16 - INDUSTRIA DE MOBILIAluo Fabricayao de m6veis de madeira, vime e junco ...................................................................... ,...... 1,5 F abricayao de m6veis de tnetal ou com predominancia de metal, revestidos ou nio com lami113$ plasticas inclusive estofados ....................................................................................................................... 1,5 Fabricac;ao de artigos de colchoaria ................... ............................................................................. 1,0 Fabricayao de annarios embutidos de madeira ................................................................................ 1,5 Fabricayao.e acabamento de artigos diversos do mobiliario .............................................................. 1,5 Fabricayao de m6veis e artigos do mobiliario, nao especificados ou nao c~sificados ··························· · ······ ········· ·· ····················· ········· ······· ··· · · · ............................................................... 1,S 17 - INDUSTRIA DE PAFEL E P APEL.AO Fabricayao de celulose ..•............................................................................................................... 3,0 Fabricayao de pasta mecanica ........................................................................................................ 2, 0 Produvio de laminados de metais e de ligas de metais nao ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou comigadas, bobinas tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhos ), com fusao exclusive canos, tubos e aratnes ........................................................................................................ 2, 0 ProdUyao de I.aminados de metais e ligas de metais nao ferrosos (placas, discos, chapas1, lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e :fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergahoes ), sem fusao exclusive canos, tubos e arames ...................................................................................................... 1, S Produ9ao de canos e tu.hos de metais nao ferrosos inclusive ligas, com fusao e com tratamento quimico supemcial e/ou galvanotecnico ........................................................................................................ 2,S ProdUyao de canes e tubos de metais nao ferrosos inclusive ligas, com fusao, sem trataillento quimico superficial e/ou galvanoteni¢o .......................................................................................................... 2,0 Produyao de canes e tubos de metais nao ferrosos inclusive ligas, sem fusao, com trataillento quimico superfi.cial e/ou galvanoteni¢o .......................................................................................................... 2,0 ProdUyao de canos e tubas de metais nao ferrosos inclusive ligas, sem fusao, trataillento superficial e galvanotecnico ................................................................................................................................ 1, 5 Produyao de formas, moldes e pe<;as fundidas de metais nao ferrosos - inclusive ligas, com trataillento quimico superficial e/ou galvanotecnico .......................................................................................... 2,S Produ9ao de formas; moldes e pe9as fundidas de metais nao ferrosos - inciusive ligas, sem trataillento superficial e galvanotecnico ............................................................................................................. 2, 0 Produ9ao de fios e arames de metais e de ligas de metais nao ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores eletricos, com fusao ........................................................................................................................ 2, 0 Produ9ao de fios e arames de metais e de ligas de metais nao ferrosos - exclusive fios, cabos e condutores eletricos, sem fusao .......................................................................................................................... 1,S Relamina9ao de metais nao ferrosos - inclusive ligas ......................................................................... 1,S Produ9ao de soldas e an.ados ........................................................................................................... 2, 0 Metalw-gia dos metais preciosos ...................................................................................................... 2, S Metalurgia do p6 - inclusive peyas moldadas .................................................................................... 2, 0 Fabricayao de estruturas metalicas, com trataillento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pinturas por aspersao ........... ····· ...................................................................................................... 2, 0 Fabricayao de estruturas metalicas, sem trataillento quimico superficial, galvanotecnico e pinnu-as por aspersao....................................................................................................................................... .. 1, S F abricayao de artefatos de trefilados de ferro e a90, e de metais nao ferrrosos- exclusive m6veis com tratamento quimico superficial, e/ ou galvanotecnico ......................................................................... 2, 0 Fabricayao de artefatos de trefilados de ferro e a90, e de metais nao ferrosos - exclusive moveis sem tratamento quimico superficial, galvanotecnico e pintura por aspersao ............................................... 1,S Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou aplica9ao de vemiz e/ou esmalta9ao ............................................................................ 2,0 Estamparia, funilaria, latoallia sem trataillento quimico superficial, galvanotecnico, pintura por aspersao, aplicayao de vein.iz e esmaltayao ...................................................................................................... 1,S Serralheria , fabrica9ao de tlanques, reservatorios e outros recipientes metilicos e de arti.gos de caldeireiro com tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersao e/ou esmaltai;ao .... 2,0 Serralheria, fabricayao de tanques, reservat6rios e outros recipientes metalicos e de artigos de caldeireiros sem trataillento quimico superficial galvanotecnico, pintura por aspersao e esmal~ao ....................... 1,5 F abricacao de artigos de outelaria, armas, ferramentas manuais e fabricayao de artigos de metal para escrit6rio, uso pessoal e domestico, com tratamento quimico superficial e/ou galvanotecnico e/ou pintura por aspersio ..................... , .............................................................................................................. 2, 0 Fabrivao de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricavao de artigos de metal para escrit6rio, uso pessoal e domestico - exclusive ferramentas para maquinas sem tratamento quimico superficial, galvanotecnico e pintura por aspersao ... ································································"········· 1,5 Tempera e cementayao de ayo, recozimento de araines e serviyos de galvanotecnico .......................... 2,0 Abate de animais em matadouros, fiigorificos e charqueadas, preparayao de conservas de ,cames e produyao de banha de porco e de outras gorduras domesticas de origem animal ................................ 2, 5 Preparayao de pescado e fabricayao de conservas do pescado .......................................................... 2, O Preparayao do leite e fabricagao de produtos de laticinios ................................................................ 2, 0 Fabricayao e re:finayaO de ac;ucar ................................................................................................... 2,0 . Fabricayao de balas, caramclos, pastilhas, drapes, bombons e chocolates, etc. - inclusive gmnas de mascar ..... ~ ...................................... i-••·································· .. ······························ ...................................... , .. 1,5 Fabricavao de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria .............................................................. 1,5 Fabricayao de massas alimenticias e biscoitos .................................................................................. 1,5 Re:finayao e prepara9ao de oleos e gorduras vegetais, produ9ao de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas a allimentayao ......................................................................................... 2, 5 Fabrica9ao de soivetes, bolos e tortas gelados - inclusive coberturas .................................................. 2,0 Prepara9ao do sal de cozinha ......................................................................................................... 1,5 F abricayao de vinagre .................................................................................................................... 2, O Fabricac;ao de fem1entos e leveduras ........................................................................................... , .. 2, O Fabrica9ao de gelo - exclusive gelo-seco ........................................................................................ 1,0 F abricayao de ra9oes balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinha de pame, sangue, ossos, peixe e pena ........................................................................................................ , .. 3,0 Fabricayao de produtos alimcmtares, nao especializados ou nao classificados ..................................... 2,0 27 - INDUSTRIA DE BEBIDAS. Fabrica9ao de-vinhos ......... , .......................................................................................................... 1,5 Fabrica9ao de aguardentes, litores e outras bebidas alco6Iicas ......................................................... 2,0 Fabrica9ao de cervejas, chopes e malte ........................................................................................... 1,5 Fabrica9ao de bebidas nao alc6olicas - inclusive engarrafamento e gaseifica9ao de aguas mmerais ................................................................................................................................................... , ... 1,5 Destila9ao de alcool ........... , .......................................................................................................... 2, 0 28 - INDUSTRIA DE FUMO Preparayao do fumo, fabricai;ao de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboraqao do tabaco nao especi:ficados ou nao classi:ficados ................................................................................... 2, O 29 - INDUSTRIA EDITOJlUAL E GRA.FICA Todas as atividades da indus1ria editorial e grafica ........................................................................... 1,5 30 - INDUSTRIA DIVERSAS Fabricavio de artigos diversos, nao compreendidos nos grupos acima enumerados ............................ 1,5 31 - OUTRAS FONfES DE POLtm;Xo Usinas de prodnyao de concJl'eto ................................................................ · ................................... 1,5 Usinas de produ9ao asfaltica ........................................................................................................... 2,0 Atividades que utilizem combustiveis s6lido, liquido ou gasoso para fins comerciais ou de servi90s ··········································~···································································································"······· 2,0 Servivos de repara9ao, manUltenvao e conseivavao ou qualquer tipo de atividade comercial ou de: serviyos que utilizem processos ou opera9oes para cobertura de superficies metalicas de pintma e galvanotecnicos ·············································································································-········································· 2,0 Atividades que utilizem incim.erador ou outro dispositivo para queimada de lixo e materiais, ou relsiduos s61idos, liquidos ou gasosos ........................................................................................................... 2, 5 Hospitais, casas de saude, laborat6rios radiol6gicos, laborat6rios de arullises clinicas, e estabele:cimentos de assistencia medico hospital.ar ..................................................................................................... 1,5 Uso nao de:finido ............................................................................................................ 3,0 Dep6sitos para qualquer fim ........................................................................................................... 1,0 F abrica9ao de papel . , ................................................................................................... ,, ................ 2, 0 Fabrica9ao de papelli.o, cartolina e cartao ....................................................................................... 1,5 Fabrica9ao de artefatos de papel nao associada a produ9ao de papel ................................................ 1, 5 Fabrica9ao de artefatos de papelao, cartolina e cartao, impressos ou nao, simples ou plastificados nao associada a produvao de papel.ao, cartolina e cartao .. .. . . .. . . .. . .. . . . . . . . .. .. . . .. . .. . . .. . . . . . .. .. . . . .. . .. . . .. . . . . . . .. .. . .. . .. 1, S Fabrica9ao de artigos, de papeL papelao, cartolina e cartao, para revestimento, nao associada a produ9ao de papeL papelao, carllolina e cartao . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1, 5 F abrica9~io de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive pe9as e acess6rios para maquinas e veiculos ...................................................................................................................................... 1,5 18 - INDUSTRIA DE BORRACHA. Todas as atividades de beneficiamento e fabrica9ao da borracha naturaL e de artigos d!e borracha em geral .............................................................................................................................................. 2,0 19 - INDUSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES. Secagem e salga de cQuros e peles ................................................................................................ 2, 0 Curtimento e outras prepara9oes de couros e peles .......................................................................... 3,0 F abrica9ao de artigos de selaria e correaria . . . . . .. . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .. . . . .. . . .. . .. .. .. . . . . . . .. .. . . . . . . . . 1, 0 F abrica9ao de malas, valises e outras para via.gem . . . . . . . . . .. .. .. . . . . .. . . .. . .. .. . .. .. .. . . .. .. . . .. . . . . .. . . . .. . .. .. . . .. . .. .. .. .. 1, 0 Fabrica9ao de artefato$ diversos de couros e peles exclusive cal9ados e artigos do vestuar:io .............. LO 20 - INDUSTRIA QUilvilCA. , Todas as ati,vidades industriais dedicadas a fabrica2ao de produtos quimico~ ...................................... 3,0 21 - INDUSTRIA DE PRODUTOS F AR.\lfACEUTICOS E VETERINARIOS. Todas as atividades industriais dedicadas a fabrica9ao de produtos farmaceuticos e veteriru1rios ........ 3,0 22 - INDUSTRIA DE PERFU1v1ARIA, SABOES E VELAS. Fabrica9ao de produtos de per:fumaria ............................................................................................ 2,0 Fabrica9ao de saboes, detergentes e glicerina ...................................................................... , ............ 3,0 Fabrica9ao de velas ........................................................................................................................ 2,0 23 - INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLASTICOS. Todas as atividades industriais que produzem artigos diversos de material plastico, injetados, extrudados, laminados, prensados, e em outras formas, exceto fabrica9ao de resinas plasticas, fib1ras artificiais e materiais plasticas . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. . .. . .. . .. . . . . . . . . 1, 5 24 - INDUSTRIA TEXTIL. Beneficiamento de fibnas texteis vegetais . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . 2, 5 Beneficiamento de fibitas texteis artificiais - sinteticas . .. . .. . . . . .. . .. .. . .. . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. . .. .. .. . .. . .. . . .. .. . .. .. . . . . .. . 2, 0 Beneficiamento de materias texteis de orig em animal ...................................................................... 2, 5 Fabrica9ao de estopa, de materiais para estofos e recupera9ao de residuos texteis ............................ 1,5 Fia9ao de tecelagem e tecelagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .. . . . .. .. .. . . . ... . . . . .. . . . . . . . 2, 0 Malharia e fabrica9ao de tecidos elasticos ....................................................................................... 1, 5 Fabrica9ao de artigos de passamanaria, fitas-fi.16s, rendas e bordados ................................................ 1,0 F abrica9ao de tecidos ¢speciais ...................................................................................................... , 2, 0 Acabamento de fios e tecidos, nao processado em fia9oes e tecelagens . .. . .. . . . .. .. . . . .. . . .. . . . .. . .. .. . .. .. . .. .. . . 2, 5 Fabrica9ao de artefatos texteis produzidos nas :fia9oes e tecelagens ................................................... 1,5 25 - INDUSTRIA DE VESTUNUO E ARTEFATOS DE TECIDOS. T odas as Atividades 111.dustriais ligadas a produ9ao de artigos do vestuario, artefatos de tecidos e acessorios do vestwirio, nao produzidos nas :fia9oes e tecelagens ......................................... , ........... 1,0 Fabrica<;ao de cal9ados ...................................................................................................... , ............ 1,5 26 - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALilvfENT ARES. Beneficiamento, moagem, torrefa<;ao e fabrica9ao de produtos alimentares ...................................... 2, 0 Refei<;oes conservadas1 conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabri.ca<;ao de doces - exclusive de confeitaria e prepara9ao de especiarias e condimentos ..................................................................... 2, 0