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巴西的法律

Decree No. 1.925 - Establishes the Tocantins Food Security Council (CONSEA-TO)

颁布于 2003-11-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto No. 1.925 - Institui o Conselho de Segurança Alimentar do Tocantins - CONSEA-TO, e adota outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Food and nutrition
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, food security, right to food, human rights, governance

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO No 1.925, de 26 de novembro de 2003. Institui o Conselho de Segurança Alimentar do Tocantins - CONSEA-TO, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1o É instituído o Conselho de Segurança Alimentar do Tocantins – CONSEA-TO, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, com a finalidade de propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos. Art. 1o É instituído o Conselho de Segurança Alimentar do Tocantins – CONSEA-TO, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Governador do Estado, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, com a finalidade de propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos. (Redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). Art. 2o Compete ao CONSEA-TO: I – formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar; II – articular-se com os órgãos do Estado e as entidades não governamentais com vistas à implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar; III – propor e apoiar ações voltadas para o combate à fome e à miséria em consonância com os programas do Governo Federal; IV – incentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização no uso dos recursos disponíveis; V – coordenar campanhas de opinião pública, com vistas à solidariedade e união de esforços; VI – apreciar e propor estratégias a fim de garantir alimentação satisfatória em qualidade, quantidade e regularidade necessárias; VII – elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado. 2 VIII – convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com o Calendário Nacional; (Incluído pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). IX – assegurar a escolha dos seus representantes da sociedade civil entre seus pares em fórum próprio. (Incluído pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). Art. 3o Integram o CONSEA-TO: Art 3o O CONSEA-TO é formado por 15 membros, titulares e suplentes, em igual número, dos quais um terço dos assentos para representantes governamentais e dois terços para representantes da sociedade civil organizada, a seguir: (Redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). I – o Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, seu Presidente; I – a representação governamental é exercida por cinco membros, sendo um titular e um suplente da: (Redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). a) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Incluída pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). b) Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Instituto Rural do Tocantins – RURALTINS, com alternância entre titular e o suplente; (Incluída pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). c) Secretaria de Saúde; (Incluída pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). d) Secretaria da Cidadania e Justiça; (Incluída pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). e) Secretaria da Educação e Cultura; (Incluída pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). II – o Subsecretário do Trabalho e Ação Social, seu Vice-Presidente; II – a representação da sociedade civil organizada é composta de 10 membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecido pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). 3 III – o Diretor de Ação Social da Secretaria do Trabalho e Ação Social, seu Secretário-Executivo; (Suprimido pela Redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). IV – um representante e respectivo suplente: (Suprimido pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). a) da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento; (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). b) da Secretaria da Saúde; (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). c) da Secretaria da Educação e Cultura; (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). d) do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS; (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). e) do Programa Estadual de Alimentação e Melhoria da Qualidade de Vida – PROVIDA; (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). V – a convite, um representante e respectivo suplente: (Suprimido pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). a) da Universidade Federal do Tocantins – UFT; (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). b) da Associação Tocantinense de Municípios – ATM; (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). c) da Federação da Agricultura do Estado do Tocantins – FAET; (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). d) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Tocantins – FETAET; (Suprimida pela Redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). e) das entidades não-governamentais que atuam na área de alimentação, com representatividade em todo o Estado. (Suprimida pela redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). 4 § 1o A representação das entidades não-governamentais é definida, por consulta pública, aos seguintes setores: I – movimentos sindicais, urbano e rural, de patrões e empregados; II – associação de classes profissionais e empresariais; III – entidades religiosas de diferentes credos; IV – movimentos populares organizados e associações comunitárias. § 1o Os membros do CONSEA-TO, de que trata o inciso I do caput deste artigo, são designados por ato do Chefe do Poder Executivo para o mandato de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). § 2o Os membros do CONSEA-TO, de que tratam os incisos IV e V deste artigo, são designados por ato do Governador do Estado para o mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2o A escolha das entidades não governamentais é realizada sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, por meio do voto da maioria simples dos representantes das entidades não governamentais presentes no Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, exclusivamente convocado pela Presidência do CONSEA-TO para este fim. (Incluído pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). § 3o A representatividade da Presidência do Conselho deve ser de forma alternada, entre representantes governamentais e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). § 4o A estrutura e o funcionamento do CONSEA-TO, bem como a competência de seus membros, são estabelecidos no seu Regimento Interno. (Incluído pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). Art. 4o Podem ser convidados a participar das reuniões do CONSEA-TO, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos ou entidades públicas, bem assim pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. Art. 5o O Conselho reúne-se bimestralmente, em caráter ordinário, na Capital do Estado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de um terço dos seus membros. 5 § 1o A convocação extraordinária é feita com a antecedência mínima de cinco dias. § 2o O Conselho reúne-se em sessão pública, com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus membros, e delibera por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3o A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. Art. 6o Cabe à Secretaria do Trabalho e Ação Social prover o CONSEA TO do pessoal, dos equipamentos e dos insumos, bem assim prestar o apoio estratégico necessários ao bom desempenho dos serviços. Art. 6o Cabe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social os suportes técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CONSEA-TO. (Redação dada pelo Decreto 3.400, de 3 de junho de 2008, DOE 2.661). Parágrafo único. As despesas com passagens e diárias dos Conselheiros são custeadas pelas entidades que representam. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de novembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado Maria Helena Brito Miranda Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social Renan de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil