Decree No. 1.706-E on the State Fund for Environment-FEMA
颁布于 1997-09-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Nº 1.706-E de 19 de Setembro de 1997.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Environment
- 关键词
- special fund, research, education
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GABINETE DO GOVERNADOR DECRETO Nº 1.706-E de 19 de setembro de 1997. “ Regulamenta os arts. 238 a 241, da Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição, DECRETA Art. 1º - O FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA, instituído pela Lei Complementar nº 007, de 26 de agosto de 1994, é de natureza especial vinculado ao órgão de Meio Ambiente – OEMA, e destina-se exclusivamente à execução da política ambiental do Estado de Roraima. § 1º - O Fundo referido neste artigo será mantido com recursos: I - do orçamento estadual; II - de compensação financeira relativa à exploração dos recursos hídricos e minerais; III – da cobrança pela utilização dos recursos hídricos; IV – das multas ambientais, da outorga de licenças ambientais e da análise de estudos do impactos ambientais V – destinados à programas de implantação de reservas florestais obrigatórias; VI – oriundos da utilização de unidades de conservação do Estado; VII – de dotações orçamentárias da União dos Municípios; VIII – do rendimento de qualquer natureza; IX – provenientes de cooperação internacional e acordos bilaterais; X - decorrentes de convênios, acordos, contratos e consórcios; XI – dos recursos resultantes de doações, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais; XII – de outras receitas eventuais. § 2º - Os recursos previstos nos incisos de I a XII serão depositados em conta única, específica e instituída para esse fim, no Banco do Brasil S.A., a crédito do FEMA. § 3º - Os recursos do Fundo constarão de programação específica no respectivo orçamento. § 4º - O saldo financeiro do FEMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será tranferido para o exercício seguinte, a crédito do fundo. Art. 2º - Os recursos destinados ao FEMA serão aplicados em atividades de desenvolvimento científico, de pesquisa e de educação ambiental, em desapesas de capital relativas à execução da Poliítica Estadual de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 007/94. Art. 3º - É vetada a utilização dos recursos do Fundo para outros fins que não os especificados no art. 2º deste Decreto, admitida somente a sua utilização como contrapartida em operções que se destinam exclusivamente ao financiamento de projetos e programas da Política Estadual de Meio Ambiente. Art. 4º - Os projetos e programas para a aplicação dos recursos do FEMA serão apresentados ao Secretário de Estado do OEMA e ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMAT. Parágrafo único - Os projetos e programas a serem submetidos [a deliberação do CEMAT serão instruídos com parecer técnico do Departamento do Meio Ambiente. Art. 5º - O orçamento anual e o cronograma de desembolso do FEMA serão autorizados pelo Secretário de Estado do OEMA. Art. 6º - O acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos do FEMA serão exercidos por um Conselho a ser instituído para esse fim. Art. 7º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos ao recursos repassados ao recebidos à conta do FEAM a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como os documentos referentes às despesas correspondentes à aplicação dos recursos, disposto no artigo anterior, ficarão à disposição do Conselho responsável pelo acompanhamento e fiscalização, de forma que possibilite a aprovação das contas pelos órgãos estaduais de controle interno e externo. Art. 8º - A gestão do FEMA competirá ao Secretário de Estado do OEMA, obedecidas as prescrições da legislação pertinente. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos – RR, 19 de setembro de 1997. NEUDO RIBEIRO CAMPOS Governador do Estado de Roraima CÉZAR AUGUSTO MANSOLDO Secretário de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio