Decree No. 1.633 creating the Licensing System for Polluting Activities within the State of Rio de Janeiro
颁布于 1977-12-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Environment
- 关键词
- pollution control, authorization/permit
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DECRETO No 1.633, de 21 de dezembro de 1977 Regulamenta em parte o Decreto-Lei no 134 de 16/06/75, e institui o Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidoras. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Art. 1o - Fica instituído o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras, em consonância com o Decreto-lei no 134, de 16/06/75, que dispõe sobre a Prevenção e Controle da Poluição de Meio Ambiente no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras tem por objetivo disciplinar a implantação e funcionamento de qualquer equipamento ou atividade que forem considerados poluidores ou potencialmente Poluidores, bem como de qualquer equipamento e combate à poluição do meio ambiente, no Estado do Rio de Janeiro. Art. 3o - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras será implantado pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA e pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, órgãos de prevenção e controle da poluição, cujas atribuições são definidas pelos arts. 4o e 5o do Decreto 134/75. Art. 4o - São instrumentos de controle do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Art. 5o - À Comissão Estadual de Controle Ambiental compete baixar deliberação aprovando Instruções, Normas, Diretrizes e outros atos complementares necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Licenciamento de Atividade Poluidoras, observando o disposto neste Decreto e no Decreto-lei no 134/75. Parágrafo único - A FEEMA atuará como órgão técnico da CECA e exercerá, em seu nome, a fiscalização do cumprimento da legislação sobre controle da poluição ambiental no território do Estado. Art. 6o - Das decisões da CECA e da FEEMA caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, respectivamente, ao Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos. Parágrafo único - Os recursos deverão ser interpostos dentro do prazo de quinze (15) dias contados do recebimento do Auto de Infração. Art. 7o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.