Decree No. 1.540 establishing composition and functioning of the Coordination Group for National Coastal Zone Planning (PNGC)
颁布于 1995-06-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Land and soil, Sea
- 关键词
- institution, coastal zone management, governance
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DECRETO N° 1.540, de 27 de junho de 1995 Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação incumbido da atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 4° da Lei n° 7.661, de 16 de 1988, DECRETA: Artigo 1° - O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), nos termos do Artigo 4°, Parágrafo 1°, da Lei n° 7.661, de 16 de maio de 1988, será atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação composto de: I - um representante de cada órgão a seguir indicado: a) - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), que o presidirá; b) - Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha; c) - Divisão do Mar, da Antártica e do Espaço, do Ministério das Relações Exteriores; d) - Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda; e) - Secretaria de Coordenação de Programas, do Ministério da Ciência e Tecnologia; f) - Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; g) - Ministério do Planejamento e Orçamento; h) - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; II - um representante de cada região costeira, indicados pela Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente (ABEMA) e Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA); III - um representante de Organização Não-Governamental, membro da Câmara Técnica do Gerenciamento Costeiro no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); Parágrafo Único - Os membros do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da CIRM, após indicação, no caso dos Incisos I e III, dos titulares dos órgãos e entidades representados. Artigo 2° - O Grupo de Coordenação poderá, quando julgado necessário, valer-se de assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como solicitar a colaboração de instituições privadas, as quais tenham como competência ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir alto grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro. Artigo 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4° - Revoga-se o Decreto n° 99.731, de 25 de Novembro de 1990.