Decree No. 1.523 amending articles 5, 6, 10 and 11 of Decree No. 99.274 (regulating Acts No. 6.902 (creating protected areas) and 6.938 (on environmental Policy)
颁布于 1995-06-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, governance
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DECRETO Nº 1.523, DE 13 DE JUNHO DE 1995 Altera os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Integram o Plenário do Conama: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá; II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho; III - o Presidente do Ibama; IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares; V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: ....................................................................... f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anamma). ....................................................................... § 2º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama.” Art. 6º ................................................................. ....................................................................... § 3º O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do Ibama. .......................................................................” “Art. 10 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas.” “Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá: .....................................................................” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.355, de 27 de junho de 1990. Brasília, 13 de junho de 1995; 174° da Independência e 107° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause