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巴西的法律

Decree No. 1.354 creating the National Program of Biodiversity

颁布于 1994-12-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Wild species and ecosystems
关键词
institution, biodiversity, research, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO Nº 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa da Diversidade Biológica (Pronabio) a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais. Art. 2º O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (Cides), promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades: I - definição de metodologia, instrumentos e processos; II - estímulo à cooperação internacional; III - promoção de pesquisa e estudos; IV - produção e disseminação de informações; V - capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e VI - desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes. Art. 3º Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações. Parágrafo único. Compete à Comissão coordenadora: a) deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio; b) fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica; c) estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos; d) aprovar os projetos a serem financiados. Art. 4º A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros: I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal (MMA); II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT); III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA); IV - um representante do Ministério da Saúde (MS); V - um representante do Ministério das Relações Exteriores (MRE); VI - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan); VII - dois representantes da comunidade acadêmica e científica; VIII - dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas; IX - dois representantes do setor produtivo. § 1º Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 2º Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período. § 3º A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas. § 4º A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate. Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora. Art. 6º O regimento interno da comissão coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 1994, 173º Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti

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