Decree No. 1.235 amending article 5 of Decree No. 98.161 (regulating the National Fund for the Environment)
颁布于 1994-09-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, special fund, governance
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Publicado no D.O.U. de 05/09/94 DECRETO N° 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994 Dá nova redação ao art. 5°, do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1º O art. 5° do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra d, do art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; II - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); IV - cinco representantes de organizações não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País. § 1° Os representantes de que tratam os incisos I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 2° Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes, serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA),instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. § 3° A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 4° Os representantes de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. § 5° Poderão participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo seu Presidente. § 6° O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal." Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti