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巴西的法律

Decree n. 46.078 on the sustainable development policy, the Integrated Planning and Sustainable Development Committee, and the Sustainable Development Plan (PDS)

颁布于 2019-06-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 46078 - Dispõe sobre a política de desenvolvimento sustentável, o Comitê Integrado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Agricultural and rural development, Environment
关键词
institution, tourism, zoning, sustainable development, sustainable use, equity, food security, poverty, education, gender, integrated management, governance, environmental planning, marine area, ecosystem conservation, protection forest, policy/planning

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1 DECRETO RIO Nº 46078 DE 11 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre a política de desenvolvimento sustentável, o Comitê Integrado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, o Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO as competências da Subsecretaria de Planejamento e Acompanhamento de Resultados - SUBPAR e seu Escritório de Planejamento - EPL, da Secretaria Municipal da Casa Civil, determinadas pela Resolução CVL nº 99 de 28 de maio de 2018; CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Rio nº 42.796, de 1º de janeiro de 2017, nº 42.811, de 04 de janeiro de 2017 e nº 43.336, de 29 de junho de 2017, que dispõem sobre a criação do Comitê, presidência do mesmo e prorrogação do prazo para elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável - PDS; CONSIDERANDO que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS fazem parte de um Protocolo Internacional da Assembleia Geral das Organizações das Nações Unidas ONU, onde o Brasil assumiu o compromisso de implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; CONSIDERANDO que o Governo Federal, por meio da Secretaria de Governo, criou a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Decreto nº 8.892, de 27 de outubro de 2016), com a finalidade de elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Brasil, promovendo a articulação com órgãos e entidades públicas das unidades federativas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual, distrital e municipal; 2 CONSIDERANDO que os governos locais, coordenados com os outros níveis de governo e com a sociedade civil, devem fazer a transformação da agenda global em uma realidade local; CONSIDERANDO que em alinhamento aos ODS estabelecidos pela ONU, a Prefeitura do Rio de Janeiro iniciou um intenso trabalho, envolvendo os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como entidades externas da sociedade, de elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável, que deverá conter as diretrizes e ações a serem implementadas pela cidade até 2030 e definirá a visão 2050; CONSIDERANDO a importância do PDS como instrumento de definição de eixos estruturantes de desenvolvimento sustentável para a cidade do Rio de Janeiro, com foco na compatibilização de todas as políticas setoriais, e assim, tendo como base, a integração das políticas econômicas, sociais e urbano-ambientais, em visão de longo prazo; CONSIDERANDO ainda que o PDS é um plano construído de forma conjunta, com o Comitê e os diferentes segmentos da sociedade, de forma a garantir que o documento final reflita as aspirações da população para tornar a cidade mais inovadora, resiliente e espacialmente equilibrada; CONSIDERANDO que a incorporação dos ODS na agenda municipal objetiva integrar a Agenda 2030 como estratégia de liderança governamental; CONSIDERANDO que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística coordena a produção das bases de dados necessárias ao cálculo dos indicadores globais e a definição da metodologia para definir e produzir os indicadores nacionais que subsidiarão o acompanhamento da Agenda 2030, trabalho que ainda está em andamento, sendo, o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, o órgão representante municipal para o desenvolvimento deste trabalho; e 3 CONSIDERANDO que o alinhamento entre os planos da cidade é de fundamental importância para a orientação de uma gestão voltada ao alcance de resultados de curto, médio e longo prazos e que a integração amplia a capacidade de gestão do território, qualificando a tomada de decisão, D E C R E T A : Art. 1º O princípio que rege a política de desenvolvimento sustentável é a redução das desigualdades sociais e espaciais, com especial atenção à melhoria da qualidade e equidade na vida do cidadão e de sua comunidade, devendo ser observado quando da formulação e execução de planos, projetos e ações no âmbito municipal. § 1º As diretrizes e definições estabelecidas no PDS consubstanciar-se-ão na política de desenvolvimento sustentável. § 2º As diretrizes e definições ora estabelecidas já deverão ser consideradas na construção de planos, projetos e ações do município. Art. 2º São parte da política de desenvolvimento do Rio de Janeiro e devem ser observados na definição das políticas públicas municipais, os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS: I - Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares; II - Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável; III - Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades; IV - Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos; V - Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; VI - Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos; VII - Objetivo 7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos; VIII - Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos; 4 IX - Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação; X - Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles; XI - Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis; XII - Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis; XIII - Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos; XIV - Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; XV - Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade; XVI - Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis; XVII - Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. § 1º As metas e indicadores dos ODS serão parte integrante do Plano de Desenvolvimento Sustentável e observarão as especificidades da Cidade do Rio de Janeiro; § 2º As informações relativas aos ODS ficarão dispostas na plataforma de participação social da cidade do Rio de Janeiro. Art. 3º Serão estimuladas as seguintes iniciativas para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS: I - A divulgação e a implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, seus objetivos e metas universais; II - A integração, ao âmbito municipal das políticas realizadas nas esferas estadual e federal para a implementação da Agenda 2030; III - A promoção dentro da Administração Pública Municipal da articulação, do diálogo, da transparência e da abertura dos canais de comunicação, objetivando a circulação dos dados, as ações e as informações que promovam o alcance dos ODS; 5 IV - A criação e a promoção de políticas públicas municipais direcionadas ao alcance dos ODS; V - A criação de mecanismos para a participação do cidadão, da iniciativa privada e das entidades da sociedade civil na divulgação e na implementação da Agenda 2030; VI - A criação de mecanismos de monitoramento dos indicadores de desempenho dos ODS, com a elaboração dos respectivos relatórios; e VII - A fomentação e a implementação de projetos e ações estruturantes ligadas ao desenvolvimento sustentável. Art. 4º São instrumentos base para o planejamento contínuo e de estado, de médio e longo prazo, e que dão suporte para a política de desenvolvimento sustentável: I - O sistema integrado de planejamento, sustentabilidade e resiliência, segundo o disposto no Plano Estratégico 2017-2020; II - O Plano de Desenvolvimento Sustentável - PDS; e demais instrumentos de planejamento previstos na legislação municipal; e III - Os programas e projetos de desenvolvimento sustentável. Parágrafo único. O PDS será amplamente discutido, de forma presencial e online, em diversos fóruns no âmbito municipal, visando à construção de ferramentas permanentes de participação social. Art. 5º O PDS conterá a visão de longo prazo da Cidade, objetivos e metas alinhados aos ODS, bem como estabelecerá diretrizes e instrumentos para alcançar o desenvolvimento sustentável. § 1º A elaboração do PDS deve ser orientada segundo as melhores práticas nacionais e internacionais. § 2º O PDS orientará a formulação de planos e demais instrumentos de planejamento, sendo a base do sistema integrado de planejamento, sustentabilidade e resiliência. Art. 6º Caberá a Subsecretaria de Planejamento e Acompanhamento de Resultados, SUBPAR, da Secretaria Municipal da Casa Civil, coordenar a elaboração da política de desenvolvimento sustentável, e seu respectivo plano. § 1º A elaboração setorial da política de desenvolvimento sustentável, bem como sua execução, será de responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta; § 2º Serão estimuladas e consideradas parcerias internas e externas à Prefeitura para a formulação da política definida no caput. 6 Art. 7º Fica instituído o Comitê Integrado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável em caráter permanente, sendo composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e Entidades: I - Secretaria Municipal da Casa Civil, por meio do (a): a) Subsecretaria de Planejamento e Acompanhamento de Resultados - CVL/SUBPAR; b) Subsecretaria de Esporte e Lazer - CVL/SUBEL; c) Subsecretaria da Pessoa com Deficiência - CVL/SUBPD; d) Subsecretaria de Bem-Estar Animal - CVL/SUBEM; e) Subsecretaria de Integração Governamental e Transparência - CVL/SUBIGT; f) Subsecretaria de Projetos Estratégicos - CVL/SUBPE; g) Subsecretaria de Relações Institucionais - CVL/SUBRI; h) Subsecretaria de Legado Olímpico - CVL/SUBLO; i) Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual - CVL/CEDS; j) Centro de Operações e Resiliência - CVL/COR; II - Procuradoria Geral do Município - PGM; III - Controladoria Geral do Município - CGM; IV - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF; V - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP; VI - Secretaria Municipal de Saúde - SMS; VII - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil da Secretaria Municipal de Saúde S/SUBPDEC; VIII - Secretaria Municipal de Educação - SME; IX - Secretaria Municipal de Cultura - SMC; X - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR; XI - Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU; XII - Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - U/IRPH; XIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, por meio da: a) Subsecretaria de Infraestrutura - IH/SUBI; b) Subsecretaria de Habitação - IH/SUBH; XIV - Secretaria Municipal de Conservação - SECONSERVA; XV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Emprego e Inovação - SMDEI; XVI - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH; 7 XVII - Secretaria Especial de Turismo - SETUR; XVIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC; XIX - Coordenadoria Geral de Relações Internacionais do Gabinete do Prefeito GP/CGRI; XX - Guarda Municipal - GM-RIO; XXI - Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP; XXII - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro - PLANETÁRIO; XXIII - Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - RIO-ÁGUAS; XXIV - Fundação Parques e Jardins - FPJ; XXV - Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GEO-RIO; XXVI - Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO; XXVII - Empresa Municipal de Urbanização - RIO-URBE; XXVIII - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR; XXIX - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB; XXX - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro CDURP; XXXI - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO; XXXII - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ; XXXIII - Empresa Municipal de Multimeios - MULTIRIO; XXXIV - Distribuidora de Filmes - RIOFILME; XXXV - Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro – FOMENTA RIO; XXXVI - Câmara Metropolitana do Rio de Janeiro. § 1º Os órgãos municipais responsáveis pela política de inovação, a Assessoria Especial de Inovação da Secretaria Municipal de Fazenda - F/AEI, e pela integração metropolitana, a Coordenadoria de Integração Metropolitana da Secretaria Municipal de Urbanismo U/CIM, também terão assento permanente no Comitê; § 2º Os membros já indicados oficialmente para o Comitê instituído pelo Decreto Rio nº 42.796, de 1º de janeiro de 2017, permanecem como os representantes do Comitê Integrado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável; § 3º Alteração na denominação do órgão público citado neste artigo ou na estrutura administrativa do Poder Executivo será apresentada em Resolução específica a ser publicada pelo Secretário Chefe da Casa Civil; 8 § 4º Ficará a critério da SUBPAR convidar representantes de outros órgãos, das demais esferas de governo, para fazerem parte do Comitê Integrado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável. § 5º A Presidência e a Coordenação do Comitê Integrado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável serão exercidas pela Secretaria Municipal da Casa Civil, representada pela SUBPAR. Art. 8º Compete ao Comitê Integrado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável: I - Formular continuamente a política de desenvolvimento sustentável; II - Acompanhar e avaliar a implementação do PDS; III - Estudar novas políticas para a promoção do desenvolvimento sustentável; IV - Articular-se a outras esferas de governo visando à promoção e acompanhamento da Agenda 2030; V - Fomentar a elaboração de políticas públicas, programas e projetos municipais que promovam o desenvolvimento sustentável; e VI - Promover a disseminação de ações e programas de Desenvolvimento Sustentável entre a Administração Pública Municipal, as entidades da sociedade civil e os munícipes em geral. Art. 9º A SUBPAR deverá, quando do término do PDS, elaborar relatórios anuais de acompanhamento do PDS, considerando o monitoramento de indicadores de desempenho das políticas públicas. Art. 10. O PDS deverá ser revisto a cada 10 (dez) anos, a partir do prazo estabelecido no art.14, ocorrendo durante esse decurso de tempo avaliação e atualização, caso necessária, a cada 5 (cinco) anos. Art. 11. Os indicadores de desempenho aferidos no PDS poderão ser revistos a qualquer tempo, sempre que se julgar necessário pela SUBPAR, e em parceria com o IPP. Parágrafo único. Os indicadores de desempenho acompanharão a definição de âmbito global e nacional dos indicadores ODS coordenadas pelos órgãos competentes, desde que considerando os desafios e a realidade do município do Rio de Janeiro. Art. 12. Os integrantes do Comitê Integrado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável não farão jus ao recebimento de bônus ou qualquer tipo de gratificação pela participação no citado Comitê. 9 Art. 13. O PDS e todas as suas alterações deverão ter ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário Oficial do Município. Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Sustentável deverá ser concluído até o fim do 1º semestre de 2020. Art. 15. Ficam revogados o Decreto nº 42.796, de 1º de janeiro de 2017, o Decreto nº 42.811, de 04 de janeiro de 2017 e o Decreto nº 43.336, de 29 de junho de 2017. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2019 - 455º de Fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA D.O. RIO 12.06.2019