Decree-Law No. 9.226 creating the National Forest of Araripe-Apodi within the State of Ceará, Pernambuco, Piauí, Ceará and Rio Grande do Norte
颁布于 1946-05-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 9.226, de 2 de Maio de 1946.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Ceará; Pernambuco; Piauí; Rio Grande do Norte
- 主题
- Forestry
- 关键词
- forest management/forest conservation, mountain area, public forest, right of use, timber extraction/logging
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO-LEI No 9.226, DE 2 DE MAIO DE 1946. Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e, Considerando o disposto nos artigos 3º, letra d, 6º, 10º, e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934, DECRETA: Art. 1º Fica criada, em duas glebas distintas, sendo uma na Serra do Araripe, na região dos Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí, a outra, na Serra do Apodi, entre os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2º As áreas das duas glebas da Floresta Nacional do Araripe-Apodi serão fixadas depois do indispensável reconhecimento e estudos da região, feitos sob a orientação do Serviço Florestal. Art. 3º As terras, a flora e a fauna, nas áreas a serem demarcadas, ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934. Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal. autorizado a entrar em entendimento com os Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte e com os proprietários particulares de terras, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias aos trabalhos de instalação da Floresta Nacional. Art. 5º A administração da Floresta Nacional e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários lotados no Serviço Florestal e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor. Art. 6º O Ministro da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, a qual integrará a Seção de Parques Nacionais do Serviço Florestal, regulando a exploração perpétua das matas e o prêço de fornecimento de sementes e mudas aos particulares que desejarem promover o florestamento e o reflorestamento de suas propriedades. Art. 7º A renda arrecadada pela Administração da Floresta Nacional do Araripe-Apodi será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor. Art. 8º Revogam-se as disposições em contráio. Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República. EURICO G. DUTRA. Carlos de Souza Duarte. Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1946