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Decree-Law No. 525, authorizing the institution of a semi-public company for the services of the Laguna Fishing Port

颁布于 1969-04-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei N° 525 - Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Porto de Pesca de Laguna, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Santa Catarina
主题
Fisheries and aquaculture, Sea
关键词
harbour, fishing area, fishery management and conservation

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 525, DE 8 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original DECRETO-LEI Nº 525, DE 8 DE ABRIL DE 1969 Autoriza a constituição de sociedade de economia mista destinada a explorar os serviços do Porto de Pesca de Laguna, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA: Art. 1º Na forma do Presente Decreto-lei e observado o disposto, no artigo 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 153, de 10 de fevereiro de 1967, �ca o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D.N.P.V.N.) autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, por ações, que se denominará Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.). Parágrafo único. À C.P.P.L. terá sede e fôro na cidade de Laguna, Estado de Santa Catarina e por �nalidade a administração de serviços portuários e atividades correlatas e assemelhadas a pôrto de pesca. Art. 2º Fica o Diretor-Geral do D.N.P.V.N. autorizado a representar a União, ou a fazer-se representar, nos atos constitutivos da C.P.P.L. § 1º Os atos constitutivos da sociedade serão, precedidos de: I - aprovação, pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade, e respectiva homologação por parte do Ministro dos Transportes; II - arrolamento, com as especi�cações do balanço, dos bens e direitos que a União ou o D.N.P.V.N., destinar à integralização do seu capital os quais deverão ser avaliados pelos seus valores atualizados de balanço na forma da lei; III - elaboração dos Estatutos e sua prévia publicação. § 2º Os atos constitutivos compreenderão: I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituir o capital subscrito pela União, ou pelo D.N.P.V.N., conforme os valôres registrados no último balanço; II - aprovação dos Estatutos. Art. 3º A sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva ata os Estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como a avaliação dos bens e direitos convertidos em capital. Parágrafo único. A constituição da sociedade será aprovada por decreto do Presidente da República, arquivando-se cópia autêntica da respectiva Ata no Registro do Comércio competente. Art. 4º Observadas as ressalvas dêste Decreto-lei, a C.P.P.L. reger-se-á pela legislação referente às sociedades anônimas em geral, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940. Parágrafo único. A reforma dos Estatutos da C.P.P.L. será aprovada por decreto do Presidente da República. Veja também: Reti�cação Dados da Norma https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-525-8-abril-1969-374012-retificacao-29575-pe.html https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-525-8-abril-1969-374012-norma-pe.html Art. 5º O Capital social inicial da C.P.P.L. será constituído pelo valor dos bens e direitos que a União, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, qualquer órgão público ou entidade privada federal ou estadual destinar à sua integralização. Parágrafo único. Quando o valor dêsses bens e direitos não fôr su�ciente para integralizar as ações subscritas, o D.N.P.V.N. promoverá a sua suplementação através de investimentos. Art. 6º Os atos constitutivos da sociedade serão o instrumento de transferência do domínio e da posse dos bens a que se refere êste Decreto-lei, produzindo todos os efeitos e direitos inclusive perante o Registro de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Pôrtos. Art. 7º As ações da sociedade serão nominativas, ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem direito de voto, estas inconversíveis em ações ordinárias. Parágrafo único. Os aumentos de capital da sociedade poderão constituir-se no todo ou em parte, de ações preferenciais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. Art. 8º A União ou o D.N.P.V.N. subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) de capital votante. § 1º A transferência de ações pelo D.N.P.V.N., e a subscrição de aumento do capital social pelos demais acionistas da C.P.P.L., não poderão prejudicar o disposto no "caput" dêste artigo. § 2º A transferência de ações do D.N.P.V.N. não poderá ser efetivada por valor inferior ao nominal. § 3º É nula de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações com infrigência do disposto neste artigo. Art. 9º A Companhia Pôrto de Pesca de Laguna (C.P.P.L.) será administrada por uma Diretoria, cujo Superintendente será de livre nomeação do Diretor-GeraI do D.N.P.V.N. § 1º Os Estatutos da C.P.P.L. preverão, ainda, um Conselho de Administração, presidido pelo Superintendente, com funções deliberativas e de contrôle § 2º Os demais diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, após prévia aprovação pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.N., e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos Estatutos. Art. 10. A União, ou o D.N.P.V.N., far-se-a representar na Assembléia-Geral na forma da legislação especí�ca. Art. 11. Os atos constitutivos da C.P.P.L., de que trata êste Decreto-lei, bem como os de integralização de seu capital pela União, ou pelo D.N.P.V.N., são isentos de impostos, taxas, e quaisquer outros ônus �scais compreendidos na competência da União. Art. 12. O regime jurídico dos empregados da sociedade será o da legislação trabalhista. Art. 13. A C.P.P.L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional. Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários. Art. 14. As tarifas e preços dos serviços próprios da C.P.P.L. serão aprovados pelo D.N.P.V.N. Art. 15. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81ºda República. COSTA E SILVA Hélio Beltrão Este texto não substitui o original publicado no Diário O�cial da União - Seção 1 de 11/04/1969 Publicação: Diário O�cial da União - Seção 1 - 11/4/1969, Página 3081 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 24 Vol. 3 (Publicação Original)

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