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巴西的法律

Decree-Law No. 2.467 amending Decree-Law No. 221 concerning the protection and promotion of fishing activity, 1988

颁布于 1988-09-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, registration, mariculture, foreign fishing, fishing charge, aquaculture

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO-LEI N° 2.467, DE 1° DE SETEMBRO DE 1988 Altera o Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: I - até 8m - isento; II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; VIII - acima de 32m - 140 OTNs. § 1° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. § 2° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. ........................................................................ Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. Parágrafo único. ........................................................ Art. 29. ................................................................. §.1° A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: a) 10 OTNs - para pescador embarcado; b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º ................................................................. § 3º ................................................................. Art.31 ................................................................... Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a: a) até 250 associados - 5 OTNs; b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs; c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs; d) mais de 750 associados - 20 OTNs; ....................................................................... Art. 51. ................................................................ Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. ........................................................................ Art. 93. ................................................................. Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. ........................................................................ Art. 2° A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar. Art. 3° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os novos valores decorrentes das alterações do art. 1° a partir do exercício de 1989. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República. JOSÉ SARNEY Iris Resende Machado