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巴西的法律

Decree-Law No. 1.899 amending Decree-Law No. 467 on controls on drugs for veterinary use

颁布于 1981-12-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 1.899, de 21 de Dezembro de 1981.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Livestock
关键词
hygiene/sanitary procedures, drugs, standards, inspection, classification/declassification, animal health

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO-LEI Nº 1.899, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1981 Institui Taxas Relativas a Atividades Agropecuárias de Competência do Ministério da Agricultura, e dá outras Providências. Art. 1º - Ficam instituídas as Taxas de Classificação, Inspeção e Fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 Art. 2º - O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: I - pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal: a) inspeção sanitária industrial: 0,5 (meia) ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto; b) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; c) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 II - pela inspeção e fiscalização de bebidas: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto; c) análise prévia: 15 (quinze) ORTN por produto; d) análise pericial: 40 (quarenta) ORTN, por amostra de produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 III - pela classificação de produtos vegetais: a) classificação: 2 (duas) ORTN, por tonelada ou fração; b) reclassificação: 4 (quatro) ORTN, por tonelada ou fração. IV - pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 20 (vinte) ORTN, por produto; c) análise pericial: 20 (vinte) ORTN, por determinação analítica. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 V - pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas: a) inspeção: 1 (uma) ORTN, por tonelada ou fração; b) registro de estabelecimento: 20 (vinte) ORTN, por estabelecimento; c) análise pericial: 30 (trinta) ORTN, por amostra de produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 VI - pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial: a) registro de estabelecimento: 20 (vinte) ORTN, por estabelecimento; b) registro de reprodutor ou matriz: 4 (quatro) ORTN, por cabeça; c) análise pericial: 30 (trinta) ORTN, por amostra de material. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 VII - pela fiscalização de produtos de uso veterinário: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 35 (trinta e cinco) ORTN, por produto; c) análise pericial: 3.000 (três mil) ORTN, por amostra de produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 VIII - pela fiscalização de produtos fitossanitários: a) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; b) registro de produto: 35 (trinta e cinco) ORTN, por produto; c) análise pericial: 40 (quarenta) ORTN, por amostra de produto. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 IX - pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura: a) inspeção: 6 (seis) ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto; b) registro de estabelecimento: 40 (quarenta) ORTN, por estabelecimento; c) registro de produto: 15 (quinze) ORTN, por produto; d) análise fiscal: 2 (duas) ORTN, por determinação analítica; e) análise pericial: 15 (quinze) ORTN, por determinação analítica. Emolumentos extintos pelo(a) Nota: Lei 8.522/1992 Art. 3º - O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia. Parágrafo único. As taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de polícia exercido, por delegação da União. Art. 4º - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido. Art. 5º - O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-Leis , e nºs 1.754 1.755, de 31 de dezembro de , e legislação complementar.1979 Art. 6º - A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de 1 (uma) ORTN no mês do efetivo pagamento. Art. 7º - Observado, no que couber, o , e legislaçãoDecreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979 complementar, os débitos decorrentes das taxas, não-liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de: I - juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de 1% (um por cento) por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário; II - multa de mora, de 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento. Art. 8º - Os Ministros da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei, bem como reduzir até 0 (zero) o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento. Art. 9º - A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos: I - no ;art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 II - no ;art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972 III - no ;art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974 IV - ;no art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 V - ;no art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977 VI - ;no art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977 VII - , modificado pela no art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 Lei nº 6.934, de 13 de julho .de 1981 Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 5º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de , o presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos afevereiro de 1969 partir de 1º de janeiro de 1982. D.O.U., 22/12/1981

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