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巴西的法律

Decree amending Decree of 10 January 2002 creating the “Planalto Central“Environmental National Area

颁布于 2009-04-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2009.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, monitoring, institution, governance

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 2009. Dá nova redação aos arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1o Os arts. 5o, 7o, 8o, 10 e 12 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 5o Na APA do Planalto Central, o licenciamento ambiental e a supervisão dos demais processos dele decorrentes serão realizados pelos órgãos e entidades ambientais competentes, nos termos do que dispõe o art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, levando-se em conta as seguintes atividades: ...................................................................................¿ (NR) ¿Art. 7o A APA do Planalto Central será supervisionada e administrada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, do governo distrital, municipais e organizações não-governamentais, sendo adotadas as seguintes medidas: ...................................................................................¿ (NR) ¿Art. 8o O Instituto Chico Mendes criará um conselho consultivo, que será presidido pelo administrador da APA, para apoiar a implantação e gestão das atividades de administração e do plano de manejo.¿ (NR) ¿Art. 10. As penalidades previstas na legislação em vigor serão aplicadas pelos órgãos ambientais competentes, visando a preservação da qualidade ambiental da APA do Planalto Central.¿ (NR) ¿Art. 12. Os órgãos ambientais competentes expedirão os atos normativos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.¿ (NR) Art. 2o Fica revogado o art. 11 do Decreto de 10 de janeiro de 2002, que cria a Área de Proteção Ambiental APA do Planalto Central, no Distrito Federal e no Estado de Goiás. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira

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