Decree 2 July 2008 creating the National Committee for the Brazilian Nuclear Programme
颁布于 2008-07-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto de 02.07.2008.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, nuclear energy, energy conservation/energy production, governance
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Art. 1º Fica criado o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, com o objetivo de fixar diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar sua execução.
Art. 2º São membros do Comitê os seguintes Ministros de Estado: I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - de Minas e Energia; III - da Ciência e Tecnologia; IV - da Defesa; V - do Meio Ambiente; VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII - da Fazenda; IX - das Relações Exteriores; X - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e XI - Extraordinário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Parágrafo único. O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
Art. 3º O Comitê poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos relevantes para o Programa Nuclear Brasileiro. Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências dos grupos técnicos serão estabelecidos pelo Comitê.
Art. 4º A participação no Comitê ou nos grupos técnicos será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 5º A Casa Civil da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Publicado no D.O.U. de 03/07/2008, Seção I, Pág. 9. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.