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巴西的法律

Constitution of the State of Mato Grosso

颁布于 1989-10-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Constituição do Estado do Mato Grosso.
语言
Portuguese
类型
宪法
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso
主题
Agricultural and rural development, Environment, Fisheries and aquaculture, Forestry, Land and soil
关键词
cultural heritage, governance, gender, equity, social protection, agricultural development, environmental planning, ecosystem conservation, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, concession, zoning, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, public land, agricultural land, land-use planning, abandoned land/unoccupied land, access right, land tenure, monitoring

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. § 1° A vota9ao seni organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo maximo de tres meses ap6s a aprova9ao da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questilo submetida a plebiscito.

  2. § 2° Serilo realizadas, no maximo, cinco consultas plebiscitarias por ano, vedada sua realiza9ilo nos quatro meses que antecedem a realiza9ilo de elei9oes municipais, estaduais e nacionais.

  3. § 3° 0 Tribunal Regional Eleitoral proclamani o resultado do plebiscito, que sera considerado como decisilo definitiva sobre a questilo proposta.

  4. § 4° A questiio que ja tenha sido objeto de plebiscito somente podera ser reapresentada ap6s tres anos da proclama9ilo de seu resultado.

  5. § 5° 0 Estado, por qualquer de seus Poderes, atendera ao resultado de consulta plebiscitaria sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.

  6. § 6° Serilo assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessarios a realiza9ao das consultas plebiscitarias. Art. 7° 0 referendo popular e condi9ilo de eficacia de norma juridica nos casos previstos em lei complementar. Art. 8° A iniciativa popular consiste no exercicio direto do poder politico pela popula9ilo mato- grossense, podendo ser exercida pela apresenta9ilo a Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no rninimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuido, pelo menos, por cinco Municipios. Art. 9° Silo Poderes do Estado, independentes, democraticos, harmonicos entre si e suJettos aos principios estabelecidos nesta Constitui9ilo e na Constitui9ilo Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciario. Paragrafo tinico E vedada a qualquer dos Poderes a delega9ilo de competencia. TITULOII DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS CAPITULOI DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 10 0 Estado de Mato Grosso e seus Municipios assegurarao, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, alem dos correspondentes deveres, mencionados na Constitui9ilo Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos principios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados intemacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: I - a garantia da aplica9ao da justi9a e da efetividade dos direitos subjetivos publicos do individuo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos; II - a apura9ilo de responsabilidade, corn aplica9ilo de san9ilo de natureza administrativa, economica e financeira, independente das san9oes criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discrirnina9ilo; III - a implanta9ilo de meios assecurat6rios de que ninguem sera prejudicado ou privilegiado em razilo de nascimento, ra9a, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religiilo, orienta9ilo sexual, convic9oes politicas ou filos6ficas, deficiencia fisica ou mental e qualquer particularidade ou condi9ilo; IV - a repressilo, na forma de lei e corn estrita observiincia dos ritos, procedimentos e principios juridicos, a qualquer transgressilo ou abuso dos direitos e obriga9oes contidas neste Titulo; V - ninguem sera discriminado ou prejudicado, de qualquer forma, por litigar corn 6rgao dos Poderes do Estado e dos Municipios, no iimbito adrninistrativo ou judicial; VI - silo assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instiincia, os seguintes direitos: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS a) de petic;ao e representac;ao aos Poderes Publicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder; b) de obtenc;ao de certidoes em repartic;oes publicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situac;ao de interesse pessoal e coletivo; VII - sao gratuitos para os reconhecidamente pobres: a) o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidoes; b) a expedic;ao da cedula de identidade individual; VIII - a garantia do direito de propriedade e o seu acesso; IX - prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela familia; X - os procedimentos e processos administrativos obedecerao, em todos os niveis dos Poderes do Estado e dos Municipios, a igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto a exigencia de publicidade, do contradit6rio, da ampla defesa e da decisao motivada; XI - todos tern direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, publicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informac;oes, podendo exigir, a qualquer momento, a retificac;ao ou a atualizac;ao das mesmas; XII - as informac;oes pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades govemamentais ou de carater publico s6 serao utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitac;ao ou cessao, vedando-se a interconexao de arquivos; XIII - sao vedados o registro ou a exigencia de informac;oes, para inserc;ao em bancos de dados estaduais ou municipais, publicos ou privados, referentes a convicc;oes politicas, filos6ficas ou religiosas, a filiac;ao partidaria ou sindical e outras concementes a vida privada e a intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatistico e nao individualizado; XIV - a garantia do exercicio do direito de reuniao e de outras liberdades constitucionais, s6 podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegura-lo, bem como defender a seguranc;a pessoal e do patrimonio publico, preferencialmente, e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos; XV - qualquer violac;ao a intimidade, a honra, a imagem das pessoas, bem como as garantias e direitos estabelecidos no art. 5°, incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituic;ao Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitara o agente a responsabilidade, independentemente da ac;ao regressiva por danos materiais ou morais, quando cabivel; XVI - o Estado e 0s t-.fimiei13i0s promoverao politica habitacional que assegure moradia adequada e digna, a intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compativeis corn o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das prestac;oes vinculados, exclusivamente, aos indices utilizados para reajustamento dos salarios dos compradores; (Expressao "e os Municipios" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1. iulgada em 05/11/2019. publicada no DJE em 28/11/2019) XVII - e direito subjetivo publico daqueles que comprovarem insuficiencia de recursos, a assistencia juridica integral e gratuita pela Defensoria Publica; XVIII - e assegurada a indenizac;ao integral ao condenado por erro judiciario e aquele que ficar preso alem do tempo fixado na sentenc;a; XIX - ao jurisdicionado e assegurada a preferencia no julgamento de ac;ao de inconstitucionalidade, do "habeas-corpus", do mandado de seguranc;a individual ou coletivo, do "habeas-data", do mandado de injunc;ao, da ac;ao popular e da ac;ao indenizat6ria por erro judiciario; XX - o "habeas-data" podera ser impetrado em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e publicas corn atuac;ao junto a coletividade e ao publico consumidor; XXI - preferencia de julgamento da ac;ao indenizat6ria, dos procedimentos e das ac;oes previstos no inciso anterior; XXII - a gratuidade das ac;oes de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de seguranc;a e ac;ao popular, alem dos atos necessarios ao exercicio da cidadania, na forma da lei. Paragrafo unico As omissoes dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculizem o pleno exercicio dos direitos constitucionais serao sanadas, na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias ap6s o requerimento do interessado, sem prejuizo da utilizac;ao do mandado de injunc;ao, da ac;ao de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste paragrafo unico: I - sera destituido do mandato administrativo ou do cargo ou func;ao de direc;ao na Administrac;ao Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo; II - havera previsao de medida semelhante na Lei de Organizac;ao Judiciaria e no Regimento Intemo da Assembleia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciario e Legislativo, respectivamente. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS CAPiTULOII DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS Art. 11 0 Estado e os MW'l:ieifiios garantirao e assegurarao o pleno exercicio dos direitos sociais consagrados na Constitui9ao Federal, sendo os abusos cometidos responsabilizados na forma da lei. (.Expressiio "e os Municipios" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 12 A liberdade de associa9ao profissional ou sindical e o direito de greve sao assegurados aos agentes estaduais e municipais nos termos estabelecidos na Constitui9ao Federal. Paragrafo tinico A inviolabilidade do domicilio e extensiva as sedes das entidades associativas, obedecidas as exce9oes previstas em lei. Art. 13 E<lever do Estado assegurar a crian9a e ao adolescente, corn prioridade, o direito a vida, a saude, a alirnenta9ao, a educa9ao, ao lazer, a profissionaliza9ao, a cultura, a convivencia familiar e comunitaria, bem como coloca- los a salvo de toda forma de negligencia, discrimina9ao, explora9ao, violencia e maus tratos. Art. 14 Os meios de comunica9ao comungam corn o Estado de Mato Grosso no <lever de prestar e socializar a informa9ao. Art. 15 0 Estado garante a participa9ao dos servidores publicos estaduais e municipais nos organismos publicos em que seus interesses profissionais ou previdenciarios sejam objeto de discussao e delibera9ao, na forma da lei. Paragrafo tinico Os representantes, a que se referem este artigo, serao eleitos pelas respectivas categorias. Art. 16 Todos tern direito a receber informa9oes objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municipios, antes de sua aprova9ao ou na fase de sua irnplementa9ao.

  7. § 1° As informa9oes requeridas serao, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.

  8. § 2° Os documentos que relatam as a9oes do Poder Publico do Estado e dos Municipios serao vazados em linguagem simples e acessivel a populayao.

  9. § 3° Havera, em todos os niveis dos Poderes Publicos, a sistematiza9ao dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisao. TITULOIII DOESTADO CAPITULOI DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 17 E mantida a integridade territorial do Estado, que somente sera alterada mediante aprova9ao de sua popula9ao e por lei complementar federal.

  10. § 1° A organiza9ao politico-administrativa do Estado compreende seus Municipios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legisla9ao estadual.

  11. § 2° A cidade de Cuiaba e a Capital do Estado. Art. 18 No exercicio de sua autonomia o Estado editara leis, expedira atos e adotara medidas pertinentes aos seus interesses, as necessidades da Administra9ao e ao bem-estar da popula9ao. Art. 19 Sao simbolos estaduais a bandeira, o selo e o brasao de armas em uso na data da promulga9ao desta Constitui9ao, bem como o hino estabelecido em lei. Art. 20 Incluem-se entre os bens do Estado: I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribuidos; II - as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu territ6rio, nao pertencentes a Uniao; III - as aguas superficiais ou subterraneas, fluentes, emergentes e em dep6sito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da Uniao. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS CAPiTULOII DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL Se~lio I Da Assembleia Legislativa Art. 21 0 Poder Legislativo e exercido pela Assembleia Legislativa, composta de representantes do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadaos brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercicio dos direitos politicos, por voto direto e secreto, na forma da legisla9ao federal.

  12. § 1° 0 m'.unero de Deputados a Assembleia Legislativa correspondera ao trip lo da representa9ao do Estado na Camara dos Deputados, e, atingindo o numero de trinta e seis, sera acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessarios no ano anterior as elei9oes.

  13. § 2° Cada legislatura tera a dura9ao de quatro anos, iniciando-se corn a posse dos Deputados. Art. 22 Salvo disposi9ao constitucional em contrario, as delibera9oes da Assembleia Legislativa e de suas Comissoes serao tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 23 Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Art. 24 A Assembleia Legislativa sera dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretarios, a qual cabe, em colegiado, a dire9ao dos trabalhos legislativos e servi9os administrativos.

  14. § 1° 0 Presidente representara a Assembleia Legislativa em Juizo e fora dele e presidira as sessoes plenarias e as reunioes da Mesa e do Colegio de Lideres.

  15. § 2° Para substituir o Presidente e os Secretarios havera um Primeiro, Segundo e Terceiro Vice- Presidentes e um Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto Secretarios. (.Redaciio dada pela EC n° 116. D.O. 11/0712024)

  16. § 3° (Revogado pela EC n° 116, D.O. 11/07/2024) Se~lio II Das Atribui~oes da Assembleia Legislativa Art. 25 Cabe a Assembleia Legislativa, corn a san9ao do Govemador do Estado, nao exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as materias de competencia do Estado, especialmente: I - sistema tributario, arrecada9ao e distribui9ao de rendas estaduais, anistia ou remissao envolvendo materia tributaria; II - plano plurianual, diretrizes or9amentarias, or9amento anual, opera9oes de credito, divida publica; III - pianos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; IV - cria9ao, incorpora9ao, fusao, subdivisao ou desmembramento de Municipios, observado o disposto no art. 18, § 4°, da Constitui9ao Federal; V - limites do territ6rio de cada unidade municipal e hens de dorninio do Estado; VI - transferencia temporaria de sede do Govemo Estadual; VII - organiza9ao administrativa e judiciaria do Poder Judiciario, do Ministerio Publico, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Publica, do Tribunal de Contas, da Policia Judiciaria Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Penal; (.Redaciio dada pela EC n° 96, D.O. 07101/2021) VIII - cria9ao, transforma9ao e extin9ao de cargos, empregos e fun9oes publicas, na Administra9ao Publica direta e indireta, bem como fixa9ao dos respectivos vencimentos e remunera9ao, observados os criterios estabelecidos na Constitui9ao Federal e nesta Constitui9ao; IX - cria9ao, estrutura9ao e atribui9oes das Secretarias de Estado e 6rgaos da Administra9ao Publica; X - materia financeira, podendo: a) autorizar, previamente, o Govemador a estabelecer concessao para explora9ao de servi90 publico, bem como fixa9ao e reajuste de tarifas e pre9os respectivos; b) autorizar a aliena9ao, cessao e arrendamento de hens im6veis do Estado e o recebimento de doa9oes corn encargos gravosos, inclusive a simples destina9ao especifica do bem; c) autorizar a cria9ao de fundos, autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e funda9oes instituidas pelo Poder Publico ou mantidas pelo Estado; XI - aprovar, previamente, mudan9as na composi9ao da remunera9ao dos servidores publicos, integrada de vencimento-base, representa9ao e adicional por tempo de servi90. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 26 E da competencia exclusiva da Assembleia Legislativa: I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissoes; II - receber o compromisso e dar posse ao Govemador e ao Vice-Govemador do Estado, conhecer-lhes da renuncia e apreciar seus pedidos de licern;a; III - autorizar o Govemador e ao Vice-Govemador a se ausentarem do Estado, quando a ausencia exceder a quinze dias, e Eis pais per q1:1alq1:1er temps; (.Expressiio "e do pals por qualquer tempo" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) IV - estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reunioes, bem como da reuniiio de suas Comissoes Permanentes; V - apreciar o decreto de intervern;iio em Municipios; VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegas;ao legislativa; VII - julgar, anualmente, as contas do Govemador e apreciar os relat6rios sobre a execus;iio dos planos de govemo, procedendo atomada de contas, quando niio apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessiio Legislativa; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, atra-v:es Ele q1:1aisq1:1er Ele sees l'Rembres se Csl'Rissoes, os atos do Poder Executivo, incluidos os da Administras;iio indireta; (.Expressiio "atraves de quaisquer de seus membros ou Comissoes" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) IX - zelar pela preservas;iio de sua competencia legislativa em face da atribuis;iio normativa dos outros Poderes; X - fixar remuneras;iio para os Deputados Estaduais, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispoem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituis;iio Federal; XI - aetsmar, per Elsis ter~l0s Ele sees ffl:embrss, a iestaera9a0 Ele pr0eess0 esetra 0 G0vemaE10r, o Vice-Govemador e os Secretarios de Estado; (.Expressiio "autorizar, por dois tercos de seus membros, a instauraciio de processo contra Governador" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 4797, iulgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017) XII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIII - elaborar e votar seu Regirnento Intemo; XIV - dispor sobre sua organizas;iio, funcionamento, poder de policia, crias;iio, transformas;iio ou extins;iio dos cargos, empregos e funs;oes de seus servis;os e fixas;iio da respectiva remuneras;iio, observados os parametros estabelecidos na Constituis;iio Federal e nesta Constituis;iio; XV - elaborar sua proposta de oryamento, dentro dos limites da lei de diretrizes ors;amentarias; XVI - prseessar e jelgar 0 G0't'emaEl0r Eis gstaEl0 e Vice-Govemador ass eriffl:es Ele respsesabiliElaEle e os Secretarios de Estado nos crimes da mesma natureza conexos corn aqueles; (!lxpressoes "processar e iulgar o Governador do Estado G.. ) nos crimes de responsabilidade" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 4797, iulgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017) XVII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justis;a, o Procurador-Geral do Estado e-e PrseeraElsr Geral Ela Defeessria Pflbliea nos crimes de responsabilidade; (.Expressiio "e o Procurador-Geral da Defensoria Publica" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) XVIII - escolher, mediante voto secreto e ap6s arguis;iio publica, dois ters;os dos membros do Tribunal de Contas do Estado; XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, ap6s arguis;iio publica, a escolha de: a) Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; b) (!2eclarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 184-1, iulgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993) c) (!2eclarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 452-2, iulgada em 28/08/2002, publicada no DJ em 31/10/2002) d) (!2eclarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) e) titulares de outros cargos que a lei determinar; XX - ressalvado o disposto no art. 52, V, da Constituis;iio Federal, autorizar operas;oes intemas e extemas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operas;iio intema para atender acalarnidade public a, quando esse ato sera praticado "ad referendum" da Assembleia Legislativa; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS XXI - suspender a execur,:ao, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisao definitiva do Tribunal de Justii;a; XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Govemador, a destituii;ao do Procurador- Geral de Justii;a, do Proew:ador Geral do Estado e do Proew:ador Geral da Defensoria P-ft.bliea; (.Expressiio "do Procurador- Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 291- 0. iulgada em 07/04/2010. publicada no DJE em 10/09/2010. Expressiio "e do Procurador-Geral da Defensoria Publica" declarada inconstitucional. em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1. iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) XXIII - destituir, por deliberai;ao da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justii;a, o Proew:aaor Geral do Estado e o Proeurador Geral da Defeesoria P-ft.bliea; (.Expressiio "o Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 291-01 iulgada em 07/04/20101 publicada no DJE em 10/09/2010. Expressiio "e o Procurador-Geral da Defensoria Publica" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1. iulgada em 05/11/2019. publicada no DJE em 28/11/2019) XXIV - apreciar os relat6rios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado; XXV - requerer interveni;ao federal, se necessario, para assegurar o livre exercicio de suas fun96es; XXVI - ordenar a sustai;ao de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; XXVII - (!l.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) XXVIII - emendar a Constituii;ao Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituii;ao, expedir decretos legislativos e resolui;oes; XXIX - apreciar vetos do Govemador do Estado; XXX - solicitar ao Govemador do Estado informa96es sobre assunto relacionado corn materia legislativa em tramitai;ao ou sujeita a sua fiscalizai;ao; XXXI - estabelecer, para o inicio de cada exercicio financeiro, a remunerai;ao do Govemador, do Vice-Govemador e dos Secretarios de Estado, EtUe servira de limite maximo para a rermmera9ao dos eargos ao Poaer Judieiario nos termos da Constitui 9ao Federal e desta Constitui 9ao. (Expressiio "que servira de limite maximo para a remuneraciio dos cargos do Poder Judiciario nos termos da Constituiciio Federal e desta Constituiciio" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 509-01 iulgada em 19/02/2014, publicada no DJE em 16/09/2014) Paragrafo unico Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionara como Presidente o do Tribunal de Justii;a, limitando-se a condenai;ao, que somente sera proferida por dois teri;os dos votos da Assembleia Legislativa, a perda do cargo, corn inabilitai;ao, por oito anos, para o exercicio da funi;ao publica, sem prejuizo das demais sani;oes cabiveis. Art. 27 A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissoes, podera convocar para prestar, pessoalmente, informa96es sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausencia sem justificai;ao adequada: I - Secretarios de Estado; II - Procurador-Geral de Justii;a; III - Procurador-Geral do Estado; IV - Procurador-Geral da Defensoria Publica; V - titulares dos 6rgaos da Administrai;ao Publica indireta. Art. 28 A Mesa da Assembleia Legislativa podera encaminhar pedidos escritos de informai;ao aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o nao atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestai;ao de informa96es falsas. Sei;lio III Dos Deputados Estaduais Art. 29 Os Deputados Estaduais sao inviolaveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinioes, palavras e votos. (Redaciio dada pela EC n° 42, D.O. 02/03/2006)

  17. § 1° Os Deputados Estaduais, desde a expedii;ao do diploma, serao submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justii;a. (Redaciio dada pela EC n° 42. D.O. 02/03/2006) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  18. § 2° Desde a expediyiio do diploma, os Deputados Estaduais niio poderiio ser presos, salvo em flagrante de crime inafiam;avel. Nesse caso, os autos seriio remetidos dentro de vinte e quatro horas a Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisiio. {Redacao dada pela EC n° 42, D.O. 02/03/2006)

  19. § 3° Recebida a denuncia contra o Deputado, por crime ocorrido ap6s a diplomayiio, o Tribunal de Justiya dara ciencia a Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido politico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, podera, ate a decisiio final, sustar o andamento da ayiio. (B_edacao dada pela EC n° 42, D.O. 02/03/2006)

  20. § 4° 0 pedido de sustayiio sera apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogavel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (B_edacao dada pela EC n° 421 D.O. 02/03/2006)

  21. § 5° A sustayiio do processo suspende a prescriyiio, enquanto durar o mandato. (Redacao dada pela EC n° 42, D.O. 02/03/2006)

  22. § 6° Os Deputados Estaduais niio seriio obrigados a testemunhar sobre informayoes recebidas ou prestadas em raziio do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informayoes. (Redacao dada pela EC n° 42, D.O. 02/03/2006)

  23. § 7° A incorporayiio as Foryas Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependera de previa licenya da Assembleia Legislativa. (Redacao dada pela EC n° 42, D.O. 02/03/2006)

  24. § 8° As imunidades dos Deputados Estaduais subsistiriio durante o estado de sitio, s6 podendo ser suspensas mediante o voto de dois teryos dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompativeis corn a execuyiio da medida. (Acrescentado pela EC n° 421 D.O. 02/03/2006) Art. 30 Os Deputados Estaduais niio poderiio: I - desde a expediyiio do diploma: a) firmar ou manter contrato corn pessoa juridica de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de serviyo publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, funyiio ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam dernissiveis "ad nutum", nas entidades constantes da alinea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietarios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato corn pessoa juridica de direito publico, ou nela exercer funyiio remunerada; b) ocupar cargo ou funyiio de que sejam demissiveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato publico eletivo. Art. 31 Perdera o mandato o Deputado Estadual: I - que infringir qualquer das proibiyoes estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompativel corn o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessiio legislativa, a terya parte das sessoes ordinarias da Assembleia Legislativa, salvo licenya ou missiio por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos politicos; V - que sofrer condenayiio criminal em sentenya transitada em julgado; VI - quando o decretar a Justiya Eleitoral, nos casos previstos na Constituiyiio Federal.

  25. § 1° E incompativel corn o decoro parlamentar, alem dos casos definidos do Regimento lntemo, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepyiio de vantagens indevidas.

  26. § 2° Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato sera decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocayiio da Mesa ou de partido politico representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

  27. § 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda sera declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de oficio ou mediante provocayiio de qualquer de seus membros ou de partido politico representado na Casa, assegurada a ampla defesa. Art. 32 Nao perdera o mandato o Deputado Estadual: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretario de Estado e de Prefeitura da Capital; II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doenya ou para tratar, sem remunerayiio, de interesse particular, Elesae que, Beste ease, e afastameBte Bae ultrapasse 180 (eeBte e eiteBta) Elias per Sessile e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Legislath,a. (!1edacao dada pela EC n° 68, D.O. 24/10/2014) (A expressao "desde que, neste caso, o afastamento nao ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessao Legislativa" foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADJ n° 7249, iulgada em 25.03.2024, publicada no DJE em 10.04.2024)

  28. § 1° 0 suplente sera convocado nos casos de vaga, de investidura em furn;:oes previstas neste artigo ou de licern;:a superior a cento e vinte dias.

  29. § 2° Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, far-se-a elei9ao para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.

  30. § 3° Na hip6tese do inciso I, o Deputado Estadual podera optar pela remunera9ao do mandato. Art. 32-A Sera concedida licen9a-matemidade adeputada estadual, corn dura9ao de cento e oitenta dias consecutivos, e ao deputado estadual licen9a-patemidade, corn dura9ao de cinco dias consecutivos, sem perda do subsidio aos parlamentares. (Acrescentado pela EC n° 90, D.O. 26/06/2020) Art. 33 As contribui96es devidas ao fundo de previdencia parlamentar serao calculadas tomando-se por base a remunera9ao mensal, nos termos da lei. Se~ao IV Das Reunioes Art. 34 A Assembleia Legislativa reunir-se-a, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redacao dada pela EC n° 49, D.O. 12/12/2006)

  31. § 1° As reunioes marcadas para essas datas serao transferidas para o primeiro dia util subsequente, quando recairem nos sabados, domingos ou feriados .

  32. § 2° A sessao legislativa nao sera interrompida sem a aprova9ao do projeto de lei de diretrizes or9amentarias, do or9amento anual, da elei9ao da Mesa da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Govemador do Estado relativas ao exercicio financeiro anterior.

  33. § 3° Os deputados estaduais reunir-se-ao em sessao preparat6ria, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei9ao da respectiva Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondu9ao para o mesmo cargo na elei9ao imediatamente subsequente. (Redacao dada pela EC n° 116, D.O. 11/07/2024)

  34. § 4° A convoca9ao extraordinaria da Assembleia Legislativa far-se-a por ato do Govemador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgencia ou interesse publico relevante.

  35. § 5° Na sessao legislativa extraordinaria, a Assembleia Legislativa somente deliberara sobre a materia para a qual foi convocada e que devera constar, expressamente, no ato convocat6rio.

  36. § 6° Para o segundo bienio, a elei9ao da Mesa Diretora deve acontecer na ultima sessao plenaria ordinaria do mes de novembro do segundo ano da legislatura, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do terceiro ano da legislatura. (Redacao dada pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024)

  37. § 7° Excepcionalmente ao disposto no § 6°, a elei9ao da Mesa Diretora, para o segundo bienio da 19a legislatura, dar-se-a em data e hora previamente designadas por Resolu9ao Administrativa publicada corn antecedencia minima de trinta dias do referido pleito, devendo ocorrer ate a Ordem do Dia da primeira sessao do mes de setembro do segundo ano legislativo, sob a dire9ao da Mesa Diretora, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do ano subsequente. (Acrescentado pela EC n° 88, D.O. 08/04/2020) Art. 35 A Assembleia Legislativa funcionara, ordinariamente, todos os dias uteis, aexce9ao de segunda- feira e sabado, corn a presen9a de, pelo menos, um ter90 de seus membros, em sessoes publicas, consoante o seu Regimento Intemo. Se~ao V Das Cornissoes Art. 36 A Assembleia Legislativa tera cornissoes permanentes e temporarias, constituidas na forma e corn as atribui96es previstas no Regimento lntemo ou no ato de que resultar sua cria9ao.

  38. § 1° Na constitui9ao da Mesa e de cada Cornissao, e assegurada, tanto quanto possivel, a representa9ao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

  39. § 2° As cornissoes, em razao da materia de sua competencia, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competencia do Plenario, salvo se houver recurso de um decimo dos membros da Casa; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS II - realizar audiencias publicas corn entidades da sociedade civil; III - convocar Secretarios de Estado para prestar informa96es sobre assuntos inerentes as suas atribui96es; IV - receber peti96es, reclama96es, representa96es ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissoes das autoridades ou entidades publicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadao; VI - apreciar programas de obras, pianos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  40. § 3° As comissoes parlamentares de inquerito, que terao poderes de investiga9ao pr6prios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Intemo da Casa, serao criadas a requerimento de um ter90 dos membros da Assembleia Legislativa, para apura9ao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusoes, se for o caso, encaminhadas ao Ministerio Publico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  41. § 4° Durante o recesso, havera uma Comissao representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelo Plenario por voto secreto, na ultima sessao ordinaria do periodo legislativo, corn atribui96es definidas no Regimento Intemo, e cuja composi9ao reproduzira, quanto possivel, a proporcionalidade da representa9ao partidaria. Se~ao VI Do Processo Legislativo Subse9ao I Das Disposi96es Gerais Art. 37 0 processo legislativo compreende a elabora9ao de: I - emendas a Constitui9ao; II - leis complementares; III - leis ordinarias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resolu96es. Paragrafo unico Lei complementar dispora sobre a elabora9ao, reda9ao, altera9ao e consolida9ao das leis. Subse9ao II Da Emenda a Constitui9ao Art. 38 A Constitui9ao podera ser emendada mediante proposta: I - de um ter90, no minimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II - do Govemador do Estado; III - de mais da metade das Camaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.

  42. § 1° A Constitui9ao nao podera ser emendada na vigencia de interven9ao federal, de estado de defesa ou estado de sitio.

  43. § 2° A proposta sera discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois tumos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, tres quintos dos votos dos Deputados Estaduais.

  44. § 3° A emenda a Constitui9ao sera promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, corn o respectivo numero de ordem.

  45. § 4° Nao serao objeto de delibera9ao as propostas de emendas previstas no § 4°, do art. 60, da Constitui9ao Federal.

  46. § 5° A materia constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nao pode ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa. Art. 38-A As leis sancionadas e promulgadas serao obrigatoriamente regulamentadas no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publica9ao, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (Acrescentado pela EC n° 19, D.O. 20/12/2001) (Enumerado pela EC n° 72, D.O. 15/01/2015) Subse9ao III Das Leis e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a qualquer membro ou Comissao da Assembleia Legislativa, ao Govemador do Estado, ao Tribunal de Justiya, a Procuradoria Geral de Justiya, a Proew:aaeria G@ral de Estaae e aos cidadaos, na forma e nos casos previstos nesta Constituiyao. (.Expressiio "a Procuradoria-Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 291-0, iulgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010) Paragrafo unico Sao de iniciativa privativa do Govemador do Estado as leis que: I - them ou modifiquem os efetivos da Policia Militar e do Co:rpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre: a) criayao de cargos, funyoes ou empregos publicos na Administrayao Publica direta e indireta ou aumento de sua remunerayao, observado o disposto na Seyao III, Capitulo V, deste Titulo; b) servidores publicos do Estado, seu regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferencia de militares para a inatividade; c) organizayao do Ministerio Publico, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Publica, observado o disposto na Constituiyao Federal; d) criayao, estruturayao e atribuiyoes das Secretarias de Estado e 6rgaos da Administrayao Publica. III - fixem ou modifiquem os efetivos da Policia Penal. (.Acrescentado pela EC n° 96, D.O. 07/01/2021) Art. 40 Nao seni admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privativa do Govemador, ressalvado o disposto no art. 164, desta Constituiyao; II - nos projetos sobre organizayao dos serviyos administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministerio Publico. Art. 41 0 Govemador do Estado podeni solicitar urgencia para apreciayao de projetos de sua iniciativa.

  47. § 1° Se a Assembleia Legislativa nao se manifestar no prazo maximo de quarenta e cinco dias, esta devera ser incluida na ordem do dia, sobrestando-se a deliberayao quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votayaO.

  48. § 2° 0 prazo de que trata o paragrafo anterior nao corre no periodo de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

  49. § 3° A solicitayao de urgencia podera ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitayao, comeyando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente. Art. 42 0 projeto de lei, ap6s concluida a respectiva votayao, se rejeitado pela Assembleia Legislativa, sera arquivado; se aprovado, sera enviado ao Govemador do Estado que, aquiescendo, o sancionara no prazo de quinze dias uteis.

  50. § 1° Seo Govemador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento, e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. § 2° 0 veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso ou de alinea.

  51. § 3° Se o veto ocorrer durante o recesso da Assembleia Legislativa, o Govemador do Estado fara publica-lo.

  52. § 4° Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Govemador importara em sanyao.

  53. § 5° 0 veto sera apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, s6 podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutinio secreto.

  54. § 6° Se o veto nao for mantido, sera o projeto enviado, para promulgayao, ao Govemador do Estado.

  55. § 7° Esgotado sem deliberayao o prazo estabelecido no § 5°, o veto sera colocado na ordem do dia da sessao imediata, sobrestadas as demais proposiyoes, ate sua votayao final, ressalvadas as materias de que trata o art. 41, desta Constituiyao.

  56. § 8° Se a lei nao for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Govemador do Estado, nos casos dos paragrafos 4° e 6°, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgara e, se este nao o fizer em igual prazo, cabera ao Vice-Presidente faze-lo.

  57. § 9° Na apreciayao do veto, a Assembleia Legislativa nao podera introduzir qualquer modificayao no texto vetado. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 43 A materia constante do projeto de lei rejeitado somente podeni constituir objeto de novo projeto, na mesma sessao legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. Art. 44 As leis delegadas serao elaboradas pelo Govemador do Estado, que devera solicitar, para cada caso, a delegai;:ao a Assembleia Legislativa.

  58. § 1° Nao serao objeto de delegai;:ao os atos competencia exclusiva da Assembleia Legislativa, a materia reservada a lei complementar, nem a legislai;:ao sobre: I - organizai;:ao do Poder Judiciario e do Ministerio Publico, a carreira e a garantia de seus membros; II - planos plurianuais, diretrizes ori;:amentarias e ori;:amentos.

  59. § 2° A delegai;:ao ao Govemador do Estado teni a fonna de resolui;:ao da Assembleia Legislativa, que especificara seu conteudo e os tennos de seu exercicio.

  60. § 3° Se a resolui;:ao determinar a apreciai;:ao do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fara em votai;:ao unica, vedada qualquer emenda. Art. 45 As leis complementares serao aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberao numerai;:ao distinta das leis ordinarias. Paragrafo tinico Serao regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituii;:ao: I - Sistema Financeiro e Tributario do Estado; II - Organizai;:ao Judiciaria do Estado; III - Organizai;:ao do Ministerio Ptiblico do Estado; IV - Organizai;:ao da Procuradoria Geraldo Estado; V - Organizai;:ao da Defensoria Publica do Estado; VI - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Estado; VII - Estatuto dos Servidores Publicos Militares do Estado; VIII - Organizai;:ao dos Profissionais da Educai;:ao Basica. (.Redaciio dada pela EC n° 12, D.O. 25/09/1998) IX - Organizai;:ao da Policia Judiciaria Civil do Estado; X - Organizai;:ao do Grupo Tributai;:ao, Arrecadai;:ao e Fiscalizayao; XI - Organizai;:ao do Tribunal de Contas do Estado; XII - Organizai;:ao das entidades da Administrai;:ao Publica Indireta; XIII - Lei de Diretrizes da Educai;:ao; XIV - C6digo da Saude; XV - outras leis de carater estrutural referidas nesta Constituii;:ao ou incluidas nesta categoria pelo voto previo da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. XVI - Regime Juridico das Carreiras da Agencia Estadual de Regulai;:ao dos Servii;:os Publicos Delegados -AGER/MT. (.Acrescentado pela EC n° 14, D.O. 18/11/1999) XVII - Organizai;:ao da Policia Penal do Estado. (.Acrescentado pela EC n° 96, D.O. 07/01/2021) Se~ao VI-A Da Procuradoria da Assembleia Legislativa (.Acrescentado pela EC n° 75, D.O. 05/03/2015) Art. 45-A A representai;:ao judicial, extrajudicial ea Consultoria Juridica do Poder Legislativo, na defesa de sua independencia frente aos demais Poderes, bem como a supervisao dos servii;:os de assessoramento juridico serao exercidas pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, vinculada a Presidencia. (.Acrescentado pela EC n° 75, D.O. 05/03/2015)

  61. § 1° Os Procuradores da Assembleia Legislativa oficiarao perante os atos e procedirnentos administrativos no que respeita ao controle intemo da legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverao a defesa de seus interesses legitimos, incluidos os de natureza financeiro-ori;:amentaria. (.Acrescentado pela EC n° 75, D.O. 05/03/2015)

  62. § 2° Lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo organizani a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os principios e regras pertinentes da Constituii;:ao Federal e desta Constituii;:ao, disciplinara sua competencia e dispora sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso publico de provas e titulos, corn exame oral e e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS publico dos candidatos, realizado corn a participar;ao da Ordem dos Advogados do Brasil, Ser;iio do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases. (.Acrescentado pela EC n° 75, D.O. 05/03/2015)

  63. § 3° Os subsidios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa seriio fixados conforme o disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constituir;iio da Republica, cujos valores seriio previstos em lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo. (.Acrescentado pela EC n° 75. D.O. 05/03/2015)

  64. § 4° Os membros integrantes da Procuradoria da Assembleia Legislativa seriio julgados e processados, nas infrar;oes penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justir;a. (.Acrescentado pela EC n° 75. D.O. 05/03/2015) Se~io VII Da Fiscaliza~io Contabil, Financeira e Or~amentaria Art. 46 A fiscalizar;iio contabil, financeira, oryamentaria, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administrar;iio Publica direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicar;iio das subvenr;oes e renuncia de receitas, sera exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle extemo, e pelo sistema de controle intemo de cada Poder. Paragrafo unico Prestara contas qualquer pessoa fisica ou entidade publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, hens e valores publicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigar;oes de natureza pecuniaria. Art. 47 0 controle extemo, a cargo da Assembleia Legislativa, e exercido corn o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Govemador do Estado, mediante parecer previo a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado aAssembleia Legislativa para julgamento; (4 EC n° OJ, D.O. 08/01/1992. que alterou a redaciio deste inciso, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 849-8, iulgada em 11/02/1999, publicada no DJ em 23/04/1999) II - julgar as contas dos administradores e demais responsaveis por dinheiros, hens e valores publicos da Administrar;iio Publica direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuizo ao erario publico; III - (!l_eclarado inconstitucional. em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) IV - realizar, por iniciativa pr6pria, da Assembleia Legislativa, de Comissiio tecnica ou de inquerito, insper;oes e auditorias de natureza contabil, financeira, orr;amentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, e demais entidades referidas no inciso 11; V - fiscalizar a aplicar;iio de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou atraves dos seus 6rgiios da Administrar;iio Publica direta ou indireta, mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congeneres; VI - apreciar, para registro, os calculos para transferencia aos Municipios de parcelas do Imposto sobre Operar;oes relativas aCircular;iio de Mercadorias e sobre Prestar;iio de Servir;os; VII - velar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municipios das parcelas a que se refere o inciso anterior; VIII - prestar as informar;oes solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissoes, sobre a fiscalizar;iio contabil, financeira, orr;amentaria, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e insper;oes realizadas; IX - aplicar aos responsaveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanr;oes previstas em lei, que estabelecera, dentre outras cominar;oes, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erario; X - assinar prazo para que o 6rgiio ou entidade adote as providencias necessarias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; XI - sustar, se niio atendido, a execur;iio de ato impugnado, comunicando a decisiio a Assembleia Legislativa; XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  65. § 1° No caso de contrato, o ato de sustar;iio sera adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitara, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabiveis.

  66. § 2° Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, niio efetivar as medidas previstas no paragrafo anterior, o Tribunal decidira a respeito.

  67. § 3° As decisoes do Tribunal de que resulte irnputar;iio de debito ou multa, teriio eficacia de titulo executivo. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  68. § 4° 0 Tribunal encaminhani aAssembleia Legislativa, trimestral e anualrnente, relat6rio de suas atividades. Art. 48 A Assembleia Legislativa ou sua Comissao competente, ante indicio de despesas nao autorizadas, ainda que sob forma de investimentos nao programados ou de subsidios nao aprovados, podera solicitar a autoridade govemamental responsavel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessarios.

  69. § 1° Nao prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assembleia Legislativa ou a Comissao referida no "caput" deste artigo solicitara ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a materia, no prazo de trinta dias.

  70. § 2° Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembleia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparavel ou grave lesao a economia publica, determinara sua sustac;:ao. Art. 49 0 Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tern sede na Capital, quadro pr6prio de pessoal e jurisdic;:ao em todo o territ6rio estadual, exercendo, no que couber, as atribuic;:oes previstas no art. 46, desta Constituic;:ao.

  71. § 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas serao nomeados pelo Govemador do Estado, corn aprovac;:ao previa da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfac;:am os seguintes requisitos: I - mais de trinta anos e menos de setenta anos de idade; (.Redaciio dada pelaEC n° 107, D.O. 21/10/2022) II - idoneidade moral e reputac;:ao ilibada; III - not6rio conhecimento juridico, contabil, economico e financeiro ou de administrac;:ao publica; IV - mais de 10 (dez) anos de exercicio de func;:ao ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (.Redaciio dada pela EC n° 78, D.O. 22/03/2017)

  72. § 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serao escolhidos: I - tres, pelo Govemador do Estado, corn a aprovac;:ao da Assembleia Legislativa, sendo dois indicados em lista triplice pelo Tribunal de Contas, altemadamente, primeiro entre Procuradores do Ministerio Publico junto ao Tribunal, segundo entre Auditores Substitutos de Conselheiro, conforme criterios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, e um terceiro de livre escolha; (!ledaciio dada pela EC n° 105, D.O. 12/08/2022) II - quatro pela Assembleia Legislativa. (.Redaciio dada pela EC n° 061 D.O. 15/12/1993)

  73. § 3° 0 auditor, quando em substituic;:ao a Conselheiro, nao podera exercer a presidencia, a vice- presidencia e a corregedoria-geral do Tribunal de Contas e tera as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercicio das demais atribuic;:oes da judicatura, as de Juiz de Entrancia Especial. (Redaciio dada pela EC n° 94, D.O. 28/10/2020)

  74. § 4° E vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercicio de outra func;:ao publica, salvo de um cargo de magisterio, hem como receber, a qualquer titulo ou pretexto, custas ou participac;:oes nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades politico-partidarias. (Acrescentado pela EC n° 391 D.O. 12/12/2005)

  75. § 5° Na eleic;:ao da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderao votar e ser votados, ainda que em gozo de licenc;:a, ferias ou afastamento legal. (Acrescentado pela EC n° 851 D.O. 04/11/2019)

  76. § 6° Fica permitida uma reconduc;:ao do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC n° 94, D.O. 28/10/2020) Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas terao as mesmas garantias, prerrogativas, vedac;:oes, impedimentos, remunerac;:ao e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensao de seus dependentes regulada na forma prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituic;:ao. {Redaciio dada pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020)

  77. § 1° (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 184-1, iulgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993) § 2° (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 184-1, iulgada em 25/06/1993, publicada no DJ em 27/08/1993)

  78. § 3° {Revogado pela EC n° 391 D.O. 12/12/2005)

  79. § 4° (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 98-5, iulgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997) Art. 51 Fica criado o Ministerio Publico de Contas do Estado de Mato Grosso, instituic;:ao permanente, essencial as func;:oes de fiscalizac;:ao e controle extemo contabil, financeiro, orc;:amentario, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso. {Redaciio dada pela EC n° 581 D.O. 14/07/2010) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS § 1° Sao principios institucionais do Ministerio Publico de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independencia funcional. (.Redaciio dada pela EC n° 94, D.O. 28/10/2020)

  80. § 2° 0 Ministerio Publico de que trata o caput deste artigo seni integrado por 03 (tres) Procuradores de Contas, de carreira pr6pria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, que sera escolhido pelo Tribunal Pleno, ap6s submissao de lista triplice enviada pelo Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondui;:ao. (.Redaciio dada pela EC n° 106, D.O. 21/10/2022) § 3° Lei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecera a organizai;:ao da carreira e as atribuii;:oes dos Procuradores de Contas. (Redaciio dada pela EC n° 581 D.O. 14/07/2010)

  81. § 4° Aos Procuradores do Ministerio Publico de Contas sao assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedai;:oes dos membros do Ministerio Publico Estadual, inclusive de natureza remunerat6ria. (Redaciio dada pela EC n° 58, D.O. 14/07/2010)

  82. § 5° A investidura dos Procuradores de Contas pressupoe ingresso na carreira atraves de concurso publico de provas e titulos, obedecendo-se, nas nomeai;:oes, a ordem de classificai;:ao, sem prejuizo das disposii;:oes constitucionais alusivas aos membros do Ministerio Publico Estadual. (Redaciio dada pela EC n° 58, D.O. 14/07/2010) Art. 52 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario manterao, de forma integrada, sistema de controle intemo corn a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no piano plurianual, a execui;:ao dos programas de govemo e dos ori;:amentos do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficacia e a eficiencia da gestao ori;:amentaria, financeira e patrimonial nos 6rgaos e entidades da Administrai;:ao Estadual, bem como da aplicai;:ao de recursos publicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operai;:oes de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle extemo no exercicio de sua missao institucional.

  83. § 1° Os responsaveis pelo controle intemo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darao ciencia ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidaria.

  84. § 2° A Controladoria Geraldo Estado constitui-se em 6rgao superior de Controle lntemo do Poder Executivo Estadual. (.Redaciio dada pela EC n° 74, D.O. 15/01/2015) Art. 53 0 Tribunal de Contas prestara suas contas, anualmente, a Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessao legislativa. Art. 54 Qualquer cidadao, partido politico, associai;:ao ou sindicato e parte legitima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas, exigir-lhe completa apurai;:ao ea devida aplicai;:ao de sani;:oes legais aos responsaveis, ficando as autoridades que receberem a denuncia ou requerimento de providencias solidariamente responsaveis em caso de omissao. Art. SS As declarai;:oes de bens que devem fazer o Govemador, o Vice-Govemador, os Secretarios de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justii;:a, o Procurador-Geral da Defensoria Publica, os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vereadores, o Presidente do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justii;:a, no inicio e no fim da gestao, serao enviadas em quinze dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliai;:ao. Paragrafo unico Nao enviadas as declarai;:oes no prazo determinado, o Tribunal fara, de oficio, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declarai;:ao, os dados levantados. Art. 56 As contas relativas a subveni;:oes, financiamentos, emprestimos, auxilios, convenios e outros instrumentos congeneres, recebidos do Estado ou por seu intermedio, serao prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. (!1edaciio dada pela EC n° 34, D.O. 19/05/2005) Paragrafo unico As contas relativas a convenios de transferencia voluntaria de recursos do Estado, serao prestadas, pela convenente, ao 6rgao ou entidade concedente, no prazo maximo de 30 dias, devendo este encaminha-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do termino das respectivas vigencias. (Acrescentado pela EC n° 34, D.O. 19/05/2005) Art. 56-A As atividades de contabilidade sao essenciais a gestao ori;:amentaria, financeira e patrimonial da Administrai;:ao Publica do Estado do Mato Grosso, e centralizara o registro contabil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimonio da entidade, sem prejuizo do disposto na legislai;:ao aplicavel visando a consolidai;:ao das contas publicas, relativas a contabilidade aplicada ao setor publico e a elaborai;:ao dos relat6rios e demonstrativos fiscais, de transparencia, e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS acompanhamento, gestao fiscal e prestai;ao das contas publicas e serao desempenhadas pelo 6rgao Central de Contabilidade do Ente Govemo do Estado de Mato Grosso, pertencente a estrutura da Administrai;ao Publica do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras especificas e legalmente habilitados. (Acrescentado pela EC n° 109, D.O. 05/05/2023) CAPITULO III DO PO DER EXECUTIVO EST ADUAL Se~ao I Do Governador e do Vice-Governador do Estado Art. 57 0 Poder Executivo e exercido pelo Govemador do Estado, auxiliado pelos Secretarios de Estado. Art. 58 0 Govemador e o Vice-Govemador do Estado serao eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do terrnino do mandato de seus antecessores, observado o disposto no art. 77 da Constituii;ao Federal. Paragrafo unico O mandato do Govemador e de quatro anos, vedada a reeleii;ao para o periodo subsequente, e tera inicio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleii;ao. Art. 59 Sao condi,;:oes de elegibilidade do Govemador e do Vice-Govemador: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercicio dos direitos politicos; III - o domicilio eleitoral na circunscri,;:ao do Estado pelo prazo fixado em lei; IV - a filia,;:ao partidaria; V - a idade minima de trinta anos. Art. 60 0 Govemador e o Vice-Govemador tomarao posse em sessao da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constitui,;:ao, defende-la, hem como as institui,;:oes democraticas, cumpri-la, observar as leis e promover o hem geral da populai;ao do Estado de Mato Grosso. Paragrafo unico Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Govemador ou Vice- Govemador, salvo motivo de for,;:a maior, nao tiverem assumido o cargo, este sera declarado vago pela Assembleia Legislativa. Art. 61 Substituira o Govemador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-a, no de vaga, o Vice- Govemador. Paragrafo unico O Vice-Govemador, alem de outras atribuii;oes que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliara o Govemador, sempre que por ele convocado para missoes especiais. Art. 62 Em casos de impedimento do Govemador ou do Vice-Govemador, ou vacancia dos respectivos cargos, serao sucessivamente chamados ao exercicio da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justi,;:a. Art. 63 Vagando os cargos de Govemador e de Vice-Govemador, far-se-a elei,;:ao noventa dias depois de aberta a ultima vaga.

  85. § 1° Ocorrendo a vacancia no ultimo ano do periodo govemamental, a elei,;:ao para ambos os cargos sera feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

  86. § 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverao completar o periodo de seus antecessores. Art. 64 0 Govemador deve residir na Capital do Estado.

  87. § 1° 0 Govemador e o Vice-Govemador nao poderao, sem liceni;a da Assembleia Legislativa, ausentar-se 00 Pais, per (½l:lal(½l:ler tempe, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (.Expressiio "e do pais por qualquer tempo" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pe/a ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

  88. § 2° (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1 1 iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 65 Aplicam-se ao Govemador e ao Vice-Govemador, no que couber, as proibii;oes e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Paragrafo unico Perdeni o mandato o Govemador que assumir outro cargo ou fun9ao na Administra9ao Publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico. Art. ... Os Govemadores do Estado que tenham exercido o cargo em carater permanente, assim como aqueles que os tenham substituido e que tenham assinado ato govemamental, fazem jus, a titulo de representa9ao, a um subsidio mensal e vitalicio equivalente ao maior subsidio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional n° 01, de 21 de dezembro de 1969, corn areda9ao dada pela Emenda Constitucionaln° 28, de 30 dejaneiro de 1985. <1l(.Redaciio dada pela EC n° 21, D.O. 05/09/2003) Se~iio II Das Atribui~oes do Governador do Estado Art. 66 Compete privativamente ao Govemador do Estado: I - nomear e exonerar os Secretarios de Estado; II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constitui9ao, inclusive, nos casos de aumentos salariais; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu9ao; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - dispor sobre a organiza9ao e funcionamento da Administra9ao do Estado, na forma da lei; VI - decretar e executar a interven9ao nos Municipios; VII - nomear, ap6s aprova9ao pela Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral de Justi9a, dentre os indicados em lista triplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constitui9ao;<2l VIII - (.Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1 1 iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) IX - enviar a Assembleia Legislativa o piano plurianual, o projeto de lei de diretrizes or9amentarias e as propostas de or9amento previstas nesta Constitui9ao; X - prestar, anualmente, a Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias ap6s a abertura da sessao legislativa, as contas relativas ao exercicio anterior; XI - prover os cargos publicos estaduais, na forma da lei; XII - exercer o comando supremo da Policia Penal, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribui96es previstas nesta Constitui9ao; (.Redaciio dada pela EC n° 96. D.O. 07/01/2021) Paragrafo unico O Govemador podera delegar as atribui96es mencionadas nos incisos V e XI aos Secretarios de Estado, ao Procurador-Geral de Justi9a ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarao os limites tra9ados nas respectivas delega96es. Se~iio III De Responsabilidade do Governador do Estado Art. 67 (ll_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 291-0, iulgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010) Art. 68 0 Go11omaaor, aamitiaa a 06HS09&0 polo YOto ao Elois tOF90S aos Dopytaaos, sera submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justi9a, nas infra96es penais comuns, OH poraeto a Assomaloia LogislatiYa, aos erimos ao rospoasaeiliaaao. (.Expressoes "0 Governador, admitida a acusaciio pelo voto de dois tercos dos Deputados" e "ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 4797, iulgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017)

  89. § 1° 0 Govemador ficara suspenso de suas fun96es : I - (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 4797, iulgada em 04/05/2017, publicada no DJE em 15/08/2017) 1 A Emenda Constitucional n° 22, D.O. 12.09.2003, extinguiu o beneficio indicado neste artigo. 2 0 STF, no julgamento da ADI n° 282-1 Gulgada em 05.11.2019, publicada no DJE em 28.11.2019), conferiu interpreta9ao conforme a Constitui9ao Federal as express6es "ap6s aprova9fio pela Assembleia Legislativa", em rela9ao aos "titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constitui9fio", previstas no inciso VII do art. 66, de forma a legitimar o ato de nomea9ao dos interventores dos municipios, sem a necessidade de previa aprova9ao da Assembleia Legislativa. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS II - nos crimes de responsabilidade, ap6s a instaura-;:ilo do processo pela Assembleia Legislativa.

  90. § 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento nilo estiver concluido, cessara o afastamento do Govemador, sem prejuizo do regular prosseguimento do processo.

  91. § 3° (l!_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 1010-7. iulgada em 19/10/1995. publicada no DJ em 17/11/1995) Se\'.iiO IV Das Secretarias de Estado Art. 69 A dire-;:ilo superior da Administra-;:ilo do Estado e exercida pelo Gabinete do Govemador, e auxiliado pelos Secretarios de Estado. Paragrafo unico A cria-;:ilo, a extin-;:ilo e a transforma-;:ilo de Secretaria de Estado serilo regidas por lei, devendo ser observadas: I - a existencia de necessidade de otimizar a a-;:ilo administrativa e social do Poder Executivo; II - a manuten-;:ilo de integra-;:ilo organica de setores e fun-;:oes administrativas oficiais; III - a realiza-;:ilo de dire-;:ilo unificada para uma mesma politica setorial; IV - a presen-;:a dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estrutura-;:ilo. Art. 70 Os Secretarios de Estado serilo escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercicio dos direitos politicos. Art. 71 Compete ao Secretario de Estado, alem de outras atribui-;:oes estabelecidas nesta Constitui-;:ilo e em lei: I - exercer a orienta-;:ilo, coordena-;:ilo e supervisilo dos 6rgilos e entidades da Administra-;:ilo Publica Estadual na area de sua competencia e referendar os atos e decretos assinados pelo Govemador; II - expedir instru-;:oes para a execu-;:ilo das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Govemador do Estado relat6rio anual dos servi-;:os realizados na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes as atribui-;:oes que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Govemador do Estado; V - comparecer a Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissoes, quando convocado, no prazo maximo de dez dias ap6s a sua convoca-;:ilo; VI - comparecer perante a Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Comissoes, por sua iniciativa e mediante entendimento previo corn a Mesa Diretora, para expor assunto de relevancia de sua Secretaria; VII - propor ao Govemador, anualmente, o or-;:amento de sua pasta; VIII - delegar suas pr6prias atribui-;:oes, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir- se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por pratica de irregularidade que venha ocorrer em decorrencia do exercicio da delega-;:ilo. Art. 72 Os Secretarios de Estado, nos crimes comuns, silo julgados pelo Tribunal de Justi-;:a. Paragrafo unico Nos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento serilo efetuados pela Assembleia Legislativa. Se\'.iiO V Do Conselho de Governo Art. 73 0 Conselho de Govemo e 6rgilo superior de consulta do Govemador do Estado, sob sua presidencia e dele participam: I - o Vice-Govemador do Estado; II - o Presidente da Assembleia Legislativa; III - os lideres das bancadas partidarias na Assembleia Legislativa; IV - outros previstos na lei que regulamentara sua organiza-;:ilo e funcionamento . Paragrafo unico Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questoes relevantes suscitadas pelo Govemador do Estado, incluida a estabilidade das institui-;:oes e problemas emergentes, de grave complexidade e implica-;:oes sociais. Se\'.iiO VI Da Defesa do Cidadiio e da Sociedade e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Subse9iio I Das Disposi96es Gerais Art. 74 A defesa da sociedade e do cidadiio, <lever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para: I - garantir a seguran9a publica, mediante a manuten9iio da ordem publica, corn a finalidade de proteger o cidadiio, a sociedade e os hens publicos e particulares, coibindo os ilicitos penais e as infra96es administrativas; II - auxiliar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistencia, em casos de calamidade publica, sinistros e outros flagelos; III - promover a integra9iio social, corn a finalidade de prevenir a violencia, corn o resgate da cidadania, mediante a assistencia aos diversos segmentos excluidos dos processos de desenvolvimento s6cio-economico. Art. 75 0 Estado assegurani a defesa da sociedade e do cidadiio, pautando a a9iio policial pelo zelo das institui96es democraticas e pela defesa das garantias constitucionais. Art. 76 A a9iio policial organiza-se de forma sisternica e realiza-se sob dire9iio operacional unificada. Paragrafo unico (.Declarado inconstitucional, em contro/e concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1 1 iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 77 A defesa da ordem juridica, da ordem publica, dos direitos e das garantias constitucionais e a seguran9a no Estado de Mato Grosso constituem area de competencia da Secretaria de Estado de Justi9a e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Seguran9a Publica. (.Redaciio dada pela EC n° JO, D.O. 14/09/1995) Paragrafo unico A organiza9iio, a competencia e as atribui96es das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo seriio definidas em lei. (.Acrescentado pela EC n° 10. D.O. 14/09/1995) Subse9iio II Da Policia Civil Art. 78 A Policia Judiciaria Civil, incumbida das fun96es de policia judiciaria e da apura9iio de infra96es penais, exceto as militares e ressalvada a competencia da Uniiio, e dirigida por Delegado de Policia estavel na carreira, de livre escolha, nomea9iio e exonera9iio pelo Governador do Estado. Paragrafo unico O cargo de Delegado de Policia integra, para todos os fins, as carreiras juridicas do Estado. (.Acrescentado pela EC n° 65, D.O. 26/12/2012) Art. 79 Lei complementar estabelecera a organiza9iio e o estatuto da Policia Judiciaria Civil, observado: I - (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) II - ingresso inicial na carreira por concurso publico, sendo: a) de provas e titulos, corn exame oral e publico dos candidatos, para os cargos de Delegado de Policia, privativos de bachareis em Direito, assegurada a participa9iio da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza9iio e observado, nas nomea96es, a ordem de classifica9iio; b) de provas ou provas e titulos para os demais cargos; III - (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 282-1. iulgada em 05/11/20191 publicada no DJE em 28/11/2019) IV - (!2eclarado inconstitucional. em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1. iulgada em 05/11/2019. publicada no DJE em 28/11/2019) V - (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1. iulgada em 05/11/2019. publicada no DJE em 28/11/2019) Subse9iio III Da Policia Militar Art. 80 A Policia Militar, institui9iio permanente e regular, for9a auxiliar e reserva do Exercito, organizada corn base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante-Geral. Paragrafo unico A escolha do Comandante-Geral e de livre nomea9iio e exonera9iio pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Policia Militar do ultimo posto de carreira. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 81 A Policia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservac;ao da ordem publica e a policia judiciaria rnilitar, alem de outras atribuic;oes que a lei estabelecer. Art. 82 Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituic;ao permanente e regular, forc;a auxiliar e reserva do Exercito, organizada corn base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante Geral, compete: (.Redacao dada pela EC n° 09, D.O. 27/06/1994) I - realizar servic;os de prevenc;ao e extinc;ao de incendio; (.Acrescentado pela EC n° 09, D.O. 27/06/1994) II - executar servic;os de protec;ao, busca e salvamento; (.Acrescentado pela EC n° 09, D.O. 27/06/1994) III - planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua area de competencia, no Sistema Estadual de Defesa Civil; (.Acrescentado pela EC n° 091 D.O. 27/06/1994) IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o servic;o de seguranc;a contra incendio e panico no Estado; (.Acrescentado pela EC n° 09. D.O. 27/06/1994) V - realizar socorros de urgencia; (.Acrescentado pela EC n° 091 D.O. 27/06/1994) VI - executar pericia de incendios relacionada corn sua competencia; (.Acrescentado pela EC n° 09, D.O. 27/06/1994) VII - realizar pesquisa cientifica no seu campo de ac;ao; (.Acrescentado pela EC n° 09. D.O. 27/06/1994) VIII - desempenhar atividades educativas de prevenc;ao de incendios, panicos coletivos e de protec;ao ao meio ambiente. (.Acrescentado pela EC n° 09. D.O. 27/06/1994) Paragrafo unico A escolha do Comandante Geral e da livre nomeac;ao e exonerac;ao pelo Govemador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do ultimo posto de carreira. (.Acrescentado pela EC n° 09, D.O. 27/06/1994) Subsec;ao IV Da Pericia Oficial e Identificac;ao Tecnica - POLITEC (.Redacao dada pela EC n° 33. D.O. 20/04/2005) Art. 83 A Pericia Oficial e Identificac;ao Tecnica - POLITEC, na forma da lei complementar, ressalvada a competencia da Uniao, e incumbida de: (!1.edacao dada pela EC n° 33, D.O. 20/04/2005) I - realizar as pericias de criminalistica, de medicina legal e de odontologia legal; (.Redacao dada pela EC n° 33. D.O. 20/04/2005) II - realizar os servic;os de identificac;ao civil e criminal; (.Redacao dada pela EC n° 33, D.O. 20/04/2005) III - realizar pericias auxiliares a proposic;ao de ac;oes civis publicas, no ambito de atuac;ao da Pericia Oficial e Identificac;ao Tecnica; (.Redacao dada pela EC n° 33, D.O. 20/04/2005) IV - realizar outras pericias ou servic;os de que necessitar a Adrninistrac;ao Publica Estadual, no ambito de atuac;ao da Pericia Oficial e Identificac;ao Tecnica; (.Redacao dada pela EC n° 33. D.O. 20/04/2005) V - participar, no ambito de sua competencia, das ac;oes estrategicas visando a seguranc;a publica ea garantia da cidadania; (!1.edacao dada pela EC n° 33. D.O. 20/04/2005) VI - buscar a integrac;ao corn os demais 6rgaos vinculados a Secretaria de Estado de Justic;a e Seguranc;a Publica; (.Redacao dada pela EC n° 33. D.O. 20/04/2005) VII - organizar e manter, no ambito de sua atuac;ao, grupos de pesquisa cientifica, tecnica e criminais, que visem a constante atualizac;ao e aperfeic;oamento de seus procedimentos. (.Acrescentado pela EC n° 33, D.O. 20/04/2005)

  92. § 1° Os trabalhos de pericia e identificac;ao serao prestados, e suas informac;oes fomecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquerito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministerio Publico ou por deterrninac;ao judicial, em qualquer fase da persecuc;ao penal. (.Redacao dada pela EC n° 33, D.O. 20/04/2005)

  93. § 2° A Pericia Oficial e Identificac;ao Tecnica e incumbida de realizar, ressalvada a competencia da Uniao, as pericias de crirninalistica, de medicina legal, de odontologia legal e os servic;os de identificac;ao civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso. (.Acrescentado pela EC n° 33, D.O. 20/04/2005) Art. 84 A Pericia Oficial e Identificac;ao Tecnica - POLITEC sera dirigida por Perito Oficial, servidor de carreira, de livre nomeac;ao e exonerac;ao pelo Govemador do Estado. (.Redacao dada pela EC n° 33, D.O. 20/04/2005) Subsec;ao V Da Policia Penal e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS (Redacifo dada pela EC n° 961 D.O. 07/01/2021) Art. 85 A Policia Penal vinculada ao 6rgiio administrador do sistema penal do Estado e responsavel pela segurarn;:a dos estabelecimentos penais. (Redaciio dada pela EC n° 96, D.O. 07/01/2021)

  94. § 1° A Policia Penal sera dirigida por policial penal estavel na carreira, de livre escolha, nomea9iio e exonera9iio pelo Govemador do Estado, ao qual se subordina. (Acrescentado pela EC n° 96. D.O. 07/01/2021)

  95. § 2° 0 preenchimento do quadro de servidores da Policia Penal sera feito, exclusivamente, por meio de concurso publico e da transforma9iio dos cargos isolados, dos cargos dos atuais agentes penitenciarios e dos cargos publicos equivalentes. (Acrescentado pela EC n° 961 D.O. 07/01/2021) Art. 86 Nos estabelecimentos penitenciarios do Estado sera garantido ao preso acesso as informa9oes prestadas pelos meios de comunica9iio social e a sua situa9iio judiciaria. Art. 87 0 estabelecimento prisional destinado a mulheres tera, como dependencia anexa e independente, creche, garantido o disposto no art. 5°, L, da Constitui9iio Federal. Art. 88 Todo preso, qualquer que seja sua condi9iio, sera submetido pelo 6rgiio competente, semestralmente, a exame completo de saude, adotando-se imediatamente as medidas necessarias. Art. 89 Lei complementar dispora sobre a organiza9iio, estatuto, competencia, atribui9oes, estrutura, investidura, direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar da Policia Penal, respeitadas as atribui9oes dos demais 6rgiios de seguran9a publica estaduais e federais. (Redaciio dada pela EC n° 96. D.O. 07/01/2021) Art. 90 0 Estado sera ressarcido pelo preso, na medida de suas possibilidades, das despesas decorrentes da execu9iio da pena e da medida de seguran9a. Subse9iio VI Do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/MT (Acrescentado pela EC n° 95, D.O. 04/12/2020) Art. 90-A O Departamento Estadual de Transito - DETRAN/MT, entidade executiva de transito estadual, e responsavel pela seguran9a viaria, exercida para preserva9iio da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do seu patrirnonio nas vias publicas. (Acrescentado pela EC n° 95. D.O. 04/12/2020) Art. 90-B A seguran9a viaria compreende a educa9iio, a engenharia e a fiscaliza9iio de transito, alem de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadiio o direito a mobilidade urbana eficiente. (Acrescentado pela EC n° 951 D.O. 04/12/2020) Art. 90-C O Departamento Estadual de Transito - DETRAN/MT realizara a seguran9a viaria por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituida por lei especifica. (Acrescentado pela EC n° 95. D.O. 04/12/2020) CAPITULOIV DA ADMINISTRACA.O DA JUSTICA Se~ao I Do Poder Judiciario Art. 91 Sao 6rgiios do Poder Judiciario Estadual: I - o Tribunal de Justi9a; II - o Tribunal do Juri; III - os Juizes de Direito; IV - os Conselhos de Justi<;:a Militar Estadual; V - os Juizados Especiais; VI - as Turmas Recursais; VII - os Juizados de Menores; VIII - a Justi9a de Paz; IX - as Varas Distritais; X - as Varas Itinerantes; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS XI - outros 6rgiios instituidos em lei. Art. 92 A lei de Organiza9iio Judiciaria, de iniciativa do Tribunal de Justi9a, dispora sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a divisiio judiciaria do Estado, observando os seguintes criterios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial sera o de juiz substituto, atraves de concurso publico de provas e titulos, corn exame oral e publico dos candidatos, corn a participa91io da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases para compor a banca examinadora; II - nomea96es feitas corn observancia da ordem crescente de classifica91io; III - promo91io, de entrancia para entrancia, feita por antiguidade e merecimento, altemadamente, corn observancia dos seguintes criterios: a) promo91io obrigat6ria do juiz que figurar por tres vezes consecutivas ou cinco altemadas em lista de merecimento; b) somente poderiio concorrer a promo91io por merecimento os juizes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade de entrancia e que nela conte corn o minimo de dois anos de exercicio, salvo se niio houver, corn tais requisitos, quern aceite a promo91io; c) aferi9iio do merecimento levando-se em conta criterios objetivos de presteza, seguran9a e eficiencia no exercicio da fun91io jurisdicional, bem como pela frequencia e aproveitamento em curso de aperfei9oamento juridico reconhecido pelo Tribunal; d) na apura9iio da antiguidade, o Tribunal somente podera recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois ter9os de seus membros, conforme procedimento pr6prio, repetindo-se a vota91io ate fixar-se a indica91io; e) (lleclarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 4041-1, iulgada em 11/11/1011, publicada no DJE em 18/11/1011) IV - o acesso ao Tribunal de Justi9a dar-se-a por antiguidade e por merecimento, altemadamente, apuradas na ultima entrancia, observadas as alineas "c" e "d", do inciso anterior e os seguintes criterios: (.Redacao dada pela EC n° 43, D.O. 01/03/1006) a) acesso obrigat6rio do juiz mais votado, na vaga de merecimento; (.Acrescentada pela EC n° 43, D.O. 01/03/1006) b) somente poderiio concorrer ao acesso por merecimento os juizes que integrarem a ultima entrancia da carreira e que nela contem corn o minimo de dois anos de exercicio, salvo se niio houver, corn tais requisitos, quern aceite a vaga. (.Acrescentada pela EC n° 43, D.O. 01/03/1006) V - (lleclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 98-5, iulgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997) a) os proventos da aposentadoria seriio revisados nas mesmas oportunidades e propor96es dos reajustes ou aumentos da remunera91io concedida, a qualquer titulo, aos magistrados em atividade; b) os proventos dos magistrados aposentados seriio pagos na mesma condi91io em que o for a remunera91io dos magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciario; VI - o Tribunal somente podera remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse publico, em decisiio por voto secreto de dois ter9os de seus membros, assegurada ampla defesa; VII - estabelecimento de plantiio judiciario permanente nas Comarcas de Terceira Entrancia e Especial durante os horarios niio cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, corn a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos a cidadania, o atendimento de pedidos de "habeas-corpus" e prisiio preventiva e de busca e apreensiio; VIII - o subsidio dos Magistrados sera fixado corn diferen9a niio superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra instancia e de uma para outra entrancia, niio podendo exceder a titulo nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justi9a, observadas as disposi96es contidas na Se91io III, Capitulo V, Titulo III, desta Constitui91io; (.Redacao dada pela EC n° 37. D.O. 11/11/1005) IX - todos os julgamentos dos 6rgiios do Poder Judiciario seriio publicos, e fundamentadas todas as decisoes, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse publico o exigir, limitar a presen9a, em determinados atos, as pr6prias partes e a seus advogados, ou somente a estes; X - as decisoes administrativas do Tribunal de Justi9a seriio motivadas, sendo as de disciplina tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. XI - o subsidio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justi9a correspondera a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (.Acrescentado pela EC n° 37. D.O. 11/11/1005)

  96. § 1° 0 Tribunal de Justi<;a, 6rgiio Superior do Poder Judiciario Estadual, compoe-se de trinta e nove Desembargadores e tern sede na Capital e jurisdi91io em todo o Estado. (.Redacao dada pela EC n° 91. D.O. 14/08/1010)

  97. § 2° A representa91io do Poder Judiciario compete ao Presidente do Tribunal de Justi9a. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  98. § 3° (Acrescentado pela EC n° 67, D.O. 26/12/2013) (Paragrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 5.303, iulgada em 12.08.2024, publicada no DJ em 28.08.2024)

  99. § 4° (Acrescentado pelaEC n° 67, D.O. 26/12/2013) (Paragrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 5.303, iulgada em 12.08.2024. publicada no DJ em 28.08.2024) Art. 93 Um quinto dos lugares do Tribunal de Justi9a seni composto de membros do Ministerio Publico e de advogados, na seguinte forma: (Redaciio dada pela EC n° 56, D.O. 11/03/2009) I - para o Ministerio Publico, a escolha dar-se-a entre Promotores e Procuradores de Justi<;a, corn pelo menos 10 (dez) anos de carreira, conforme estabelecido na respectiva Lei Organica; (Redaciio dada pela EC n° 1101 D.O. 26/06/2023) II - para a advocacia, a escolha se dar-se-a entre advogados de not6rio saber juridico e reputa<;ao ilibada, corn mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso. (Acrescentado pela EC n° 56, D.O. 11/03/2009) Paragrafo unico As entidades de que trata o caput elaborarao lista sextupla, encaminhando-a ao Tribunal de Justi<;a, que dela formara lista triplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolhera um dos seus integrantes para nomeayao. (Redaciio dada pela EC n° 56, D.O. 11/03/2009) Art. 94 Os juizes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s6 sera adquirida ap6s dois anos de exercicio, dependendo a perda do cargo, nesse periodo, de delibera9ao do Tribunal de Justi<;a ou de senten9a judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, na forma do art. 93, VIII, da Constitui<;ao Federal; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a remunera9ao, o que dispoem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constitui9ao Federal e o disposto na Se<;ao III, Capitulo V, deste Titulo. Art. 95 Aos juizes e vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou fun9ao, salvo uma de magisterio; II - receber, a qualquer titulo ou pretexto, custas ou participa9ao em processo; III - dedicar-se a atividade politico-partidaria. Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justi9a: I - processar e julgar, originariamente: (Redaciio dada pela EC n° 31, D.O. 22/12/2004) a) nas infra<;oes penais comuns e de responsabilidade, os juizes de primeiro grau e os membros do Ministerio Publico, ea Prnew=aderia Geral de Estade, da Preew=aderia da Assembleia Legislativ=a, da Defeeseria Publica, o Comandante-Geral da Policia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e 0 Direter Geral da Pelieia CiYil, ressalvada a competencia da Justi<;a Eleitoral; (Redaciio dada pela EC n° 86, D.O. 16/03/2020) (Expressoes "da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria" e "o Diretor-Geral da Policia Civil" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6506, iulgada em 11/11/2021, publicada no DJE em 03/02/2022) b) as a9oes rescis6rias de seus ac6rdaos e as revisoes criminais nos processos de sua competencia; c) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdi9ao em unica instancia, ou quando houver perigo de se consumar a violencia antes que outro Juizo possa conhecer do pedido; d) as a9oes direta de inconstitucionalidade e declarat6ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constitui9ao; (Redaciio dada pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024) e) os conflitos de competencia entre Camaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribui9oes entre autoridades judiciarias e administrativas, quando forem neles interessadas o Govemador, os Magistrados, os Secretarios de Estado, o Procurador-Geral de Justi9a, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Publica; f) os conflitos de competencia entre os Juizes de Direito e os Conselhos de Justi9a Militar; g) o mandado de seguran9a e o habeas data contra os atos do Govemador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do pr6prio Tribunal de Justi9a, do Tribunal de Contas, dos Secretarios de Estado, do e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Procurador-Geral de Justi-;;a, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Publico-Geral, do Comandante-Geral da Policia Militar e do Diretor-Geral da Policia Civil; (.Redaciio dada pela EC n° 31 1 D.O. 22/12/2004) h) o "habeas-data" e o mandado de injun-;;ao nos casos de sua jurisdi-;;ao; i) a execu-;;ao de senten-;;a proferida nas causas de competencia origimiria, facultada a delega-;;ao de atos do processo a juiz de primeiro grau; j) as habilita-;;oes incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento; 1) a execu-;;ao de suas decisoes; m) a representa-;;ao, objetivando a interven-;;ao em Municipios na forma prevista na Constitui-;;ao Federal e nesta Constitui-;;ao; n) a restaura-;;ao de autos extraviados ou destruidos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competencia origimiria; o) as revisoes e reabilita-;;oes, quanto as condena-;;oes que haja proferido; p) o irnpedirnento ea suspensao, nao reconhecidos, de Desembargador e do Procurador- Geral de Justi-;;a, contra eles arguidos; q) a argui-;;ao de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constitui-;;ao. (Acrescentado pela EC n° 1181 D.O.12/12/2024) II - julgar, em grau de recurso: a) as causas decididas em primeira instancia, inclusive as dos Conselhos de Justi-;;a Militar Estadual; b) as demais questoes sujeitas por lei a sua competencia; III - por delibera-;;ao administrativa: a) propor a Assembleia Legislativa o projeto de lei de organiza-;;ao judiciaria, eleger seus 6rgaos diretivos e elaborar seu regirnento intemo corn observancia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competencia e o funcionamento dos respectivos 6rgaos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e servi-;;os auxiliares e dos juizes que lhes forem vinculados, zelando pelo exercicio da atividade correcional respectiva; c) conceder licen-;;a, ferias e outros afastamentos a seus membros e aos juizes e servidores que lhes forem irnediatamente vinculados; d) propor a cria-;;ao de novas varas judiciarias; e) prover, por concurso publico de provas, ou de provas e titulos, obedecido o disposto no artigo 167 desta Constitui-;;ao, os cargos necessarios ao seu funcionamento, exceto os de confian-;;a, assim definidos em lei; f) prover, na forma prevista nesta Constitui-;;ao, os cargos de juizes de carreira da respectiva jurisdi-;;ao; g) propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constitui-;;ao: 1) a altera-;;ao do numero de seus membros; 2) a cria-;;ao ea extin-;;ao de cargos ea fixa-;;ao dos vencimentos dos seus membros, dos juizes e dos servi-;;os auxiliares; 3) a cria-;;ao, altera-;;ao ou extin-;;ao de tribunais inferiores; 4) a altera-;;ao da organiza-;;ao judiciaria; 5) a cria-;;ao e altera-;;ao dos Juizados; 6) a cria-;;ao e altera-;;ao dos Conselhos de Justi-;;a Militar Estadual; 7) a cria-;;ao e altera-;;ao da Justi-;;a de Paz; h) escolher, na forma do art. 120, § 1°, alineas "a" e "b" da Constitui-;;ao Federal, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de sua indica-;;ao. Art. 97 A Lei de Organiza-;;ao Judiciaria organizara os Juizados Especiais, providos por juizes togados, em quadro pr6prio e concurso especifico, competentes para a concilia-;;ao, o julgamento e a execu-;;ao de causas civeis de menor complexidade e infra-;;oes penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumarissimo, perrnitida, nas hip6teses previstas em lei, a trarnita-;;ao e o julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau. Art. 98 Atraves da Lei de Organiza-;;ao Judiciaria sera organizada a Justi-;;a de Paz remunerada, composta de cidadaos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, corn mandato de quatro anos e competencia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face a impugna-;;ao apresentada, o processo de habilita-;;ao, exercer atribui-;;oes conciliat6rias, sem carater jurisdicional, alem de outras previstas na legisla-;;ao. Art. 99 Ao Poder Judiciario e assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

  100. § 1° 0 Tribunal de Justi-;;a elaborara sua proposta or-;;amentaria, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes or-;;amentarias. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  101. § 2° 0 encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Tribunal de Justi<;a, ap6s aprova<;ao do Tribunal Pleno.

  102. § 3° No predio onde funciona o Forum e o Tribunal de Justi<;a, havera instala9oes pr6prias ao Ministerio Publico, a Ordem dos Advogados do Brasil, aProcuradoria Geral do Estado e aDefensoria Publica.

  103. § 4° Os Procuradores de Justi<;a gozarao do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem. Art. 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual e Municipais, em virtude de senten<;a judiciaria, far-se-ao exclusivamente na ordem cronol6gica da apresenta<;ao dos precat6rios ea conta dos creditos respectivos, proibida a designa<;ao de casos ou de pessoas nas dota<;oes or<;amentarias e nos creditos adicionais abertos para este fim .

  104. § 1° Eobrigat6ria a inclusao, no oryamento das entidades de direito publico, de verba necessaria ao pagamento dos seus debitos constantes de precat6rios judiciarios, ate o dia primeiro de julho, data em que terao atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento ate o final do exercicio seguinte.

  105. § 2° As dota9oes or9amentarias e os creditos abertos serao consignados ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias respectivas areparti<;ao competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justi<;a determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep6sito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedencia, o sequestro da quantia necessaria a satisfa<;ao do debito.

  106. § 3° Dar-se-a direito de preferencia de pagamento de precat6rios de natureza alimenticia aos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas, que preencherem um dos seguintes requisitos: (Acrescentado pela EC n° 36, D.O. 16/06/2005) I - portadores de molestia profissional, tuberculose ativa, aliena<;ao mental, esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doen<;a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan<;ados da doen<;a de Paget (osteite deformante), contamina<;ao por radia<;ao, sindrome da imunodeficiencia adquirida, diabetes maleatus, no caso de magisterio, surdez permanente ou anomalia da fala, enfisema pulmonar, osteite deformante, fibrose cistica (mucoviscidose) comprovadas mediante pericia medica feita pelo Sistema de Saude do Estado; (Acrescentado pela EC n° 36, D.O. 16/06/2005) II - idade superior a 60 (sessenta anos); (Acrescentado pela EC n° 36, D.O. 16/06/2005) III - creditos corn origem em a<;oes propostas ha mais de quinze anos. (Acrescentado pela EC n° 36, D.O. 16/06/2005) Art. 101 Aos Conselhos de Justi<;a Militar, constituidos na forma da Lei de Organiza9ao Judiciaria, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei. Paragrafo unico Os Conselhos de Justi<;a Militar comporao a Vara Especializada da Justi<;a Militar, dirigida por juiz de direito de entrancia especial integrante da magistratura de carreira. Art. 102 Para dirirnir conflitos fundiarios, o Tribunal de Justi<;a designani juiz corn competencia exclusiva para questoes agrarias. Paragrafo unico Para o exercicio das fun<;oes previstas neste artigo, o juiz se deslocara ate o local do conflito, sempre que necessario a eficiencia da presta<;iio jurisdicional. Sei;ao II Do Ministerio Publico Art. 103 0 Ministerio Publico e uma institui<;ao permanente, essencial a fun<;ao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, do regime democratico e dos interesses sociais e individuais indisponiveis. Paragrafo unico Sao principios institucionais do Ministerio Publico a unidade, a indivisibilidade e a independencia funcional. Art. 104 Ao Ministerio Publico e assegurada a autonornia funcional e administrativa, cabendo-lhe: I - praticar atos pr6prios de gestao; II - praticar atos e decidir sobre a situa<;ao funcional do pessoal da carreira e dos servi<;os auxiliares organizados em quadros pr6prios; III - adquirir hens e servi9os e efetuar a respectiva contabiliza9ao; IV - propor, de maneira facultativa, a cria<;ao e extin<;ao de seus cargos, nos termos desta Constitui<;ao e da Constitui<;ao Federal; V - organizar suas secretarias e os servi9os auxiliares das Promotorias de Justi<;a; VI - eleger os integrantes dos 6rgaos de sua administra<;ao superior, na forma da lei; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS VII - elaborar seu regimento intemo; VIII - exercer outras competencias dela decorrentes. Paragrafo unico O Ministerio Publico, sem prejuizo de outras dependencias, instalara as Promotorias de Justi<;a em predios sob sua administrai;ao, integrantes do conjunto arquitetonico dos F6runs. Art. 105 0 Ministerio Publico elaborara sua proposta ori;amentaria dentro dos limites da lei de diretrizes ori;amentarias. Paragrafo unico A fiscalizai;ao contabil, financeira, ori;amentaria, operacional e patrimonial do Ministerio Publico, quanto a legalidade, legitimidade, econornicidade, aplicai;ao de dotai;oes e recursos pr6prios e renuncia de receitas, sera exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle extemo, e pelo sistema de controle intemo estabelecido na sua lei complementar. Art. 106 Lei complementar, cuja iniciativa e facultada ao Procurador-Geral de Justi<;a, dispora sobre: I - normas especificas de organizai;ao, atribuii;oes e Estatuto do Ministerio Publico, observados, dentre outros, os seguintes principios: a) ingresso na carreira mediante concurso publico de provas e titulos corn exame oral e publico dos candidatos, assegurada a participai;ao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizai;ao e observada, nas nomeai;oes, a ordem de classificai;ao; b) promoi;ao voluntaria de entrancia a entrancia e acesso a Procuradoria de Justi<;a, altemadamente, por antiguidade e merecimento, apuradas na entrancia imediatamente anterior, observando, para qualquer caso, o disposto nas alineas "c", "d", "e" e "f', deste inciso; c) a promoi;ao por merecimento, em qualquer caso, pressupoe dois anos de exercicio na respectiva entrancia e integrar o Promotor de Justi<;a a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se nao houver corn tais requisitos quern aceite o lugar vago; d) e obrigat6ria a promoi;ao do Promotor de Justi<;a que figure por tres vezes consecutivas ou cinco altemadas em lista de merecimento; e) na apurai;ao da antiguidade, o Promotor de Justi<;a somente podera ser recusado pelo voto de dois teri;os dos Procuradores de Justi<;a, conforme procedimento pr6prio, repetindo-se a votai;ao ate fixar-se a indicai;ao; t) subsidio que sera fixado por lei, observada a difereni;a entre cinco e dez por cento de uma para outra entrancia ou categoria e de entrancia mais elevada para ode Procurador-Geral de Justi<;a e Procurador de Justii;a, percentual este que sera fixado por deliberai;ao da maioria absoluta dos membros integrantes do Colegio de Procuradores de Justii;a, sendo que o valor do subsidio nao podera ser inferior ao lirnite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da Constitui<;ao Federal. (.Redaciio dada pela EC n° 381 D.O.12/12/2005) II - elaborai;ao, pelos membros do Ministerio Publico, de listra triplice, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, e corn dez anos, no minimo, no cargo de Promotor de Justii;a ou Procurador de Justi<;a, para a escolha do Procurador-Geral de Justi<;a pelo Govemador, para mandato de dois anos, permitida uma recondui;ao; (.Redaciio dada pela EC n° 32, D.O. 15/02/2005) III - destituii;ao do Procurador-Geral de Justi<;a por deliberai;ao da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa; IV - controle extemo da atividade policial; V - procedimentos administrativos de sua competencia; VI - exercicio da fiscalizai;ao dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiencias; VII - aprovai;ao, pela Promotoria de Justi<;a especializada, do registro e mudani;as estatutarias das fundai;oes, inclusive as instituidas e mantidas pelo Poder Publico, funcionando em feitos que tratem de seus interesses e exercendo a fiscalizai;ao nos termos da lei civil; VIII - e'l!:eFeieia pri¥afr,,a Elas fiuwees Ela Miaisteria P:fil3liea jffi'Ha aa Tril3~al Ele Caetas e Justi<;a Militar Estadual; (.Expressiio "exercicio privativo das funcoes do Ministerio Publico iunto ao Tribunal de Contas" declarada inconstitucional. em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 3307-7, iulgada em 02/02/2009, publicada no DJE em 29/05/2009) IX - conhecimento de representai;ao por violai;ao de direitos humanos e sociais, por abuso de poder economico e administrativo e apura-las; X - exercicio da protei;ao, da defesa do meio ambiente e do patrimonio cultural; XI - demais materias necessarias ao cumprimento de suas finalidades institucionais. Paragrafo unico No exercicio de suas funi;oes o Ministerio Publico podera: a) instaurar procedimentos administrativos de sua competencia, requisitando informai;oes e documentos para instrui-los; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS b) requisitar informar,:oes e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie; c) requisitar a autoridade policial competente a instaurar,:ao de inquerito, acompanha-lo e produzir provas; d) dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas. Art. 107 Os membros do Ministerio Publico tern as seguintes garantias: I - vitaliciedade, ap6s dois anos de exercicio, nao podendo perder o cargo senao por sentenr,:a judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade de comarca ou funr,:ao especializada, salvo por motivo de interesse publico, mediante decisao por voto de dois terr,:os dos Procuradores de Justir,:a, ap6s assegurada ampla defesa; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a remunerar,:ao, o disposto na Constituir,:ao Federal e na Ser,:ao III, Capitulo V, deste Titulo. Art. 108 Os membros do Ministerio Publico sujeitam-se as seguintes vedar,:oes: I - receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorarios, percentagens ou custas processuais; II - exercer a advocacia; III - participar de sociedade comercial, na forma da Lei; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funr,:ao publica, salvo uma de magisterio; V - exercer atividade politico-partidaria, salvo excer,:oes previstas na lei. Art. 109 As funr,:oes do Ministerio Publico sao privativas dos integrantes da carreira, que deverao residir na Comarca da respectiva lotar,:ao. Paragrafo unico (Declarado inconstitucional, em controk concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 98-5, iulgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997) Se~ao III Da Procuradoria Geral do Estado Art. 110 A Procuradoria Geraldo Estado e instituir,:ao necessaria a Administrar,:ao Publica Estadual e funr,:ao essencial a administrar,:ao da Justir,:a, responsavel, em toda sua plenitude e a titulo exclusivo, pela advocacia do Estado. Paragrafo unico (J)eclarado inconstitucional, em controk concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 191-0, iulgada em 07/04/1010, publicada no DJE em 10/09/1010) Art. 111 A carreira de Procurador do Estado, a organizar,:ao e o funcionamento da lnstituir,:ao serao disciplinados em lei complementar, euja imeiati¥a e faeeltaaa a0 Praew:aaar Geral ea Estaa0. (Expressiio "cuia iniciativa e facultada ao Procurador-Geral do Estado" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 191-01 iulgada em 07/04/10101 publicada no DJE em 10/09/1010)

  107. § 1° 0 ingresso na classe inicial da carreira far-se-a mediante concurso publico de provas e titulos, corn exame oral e publico dos candidatos, realizado perante cornissao composta por Procuradores do Estado, sob a presidencia do Procurador-Geral, e por um representante da Ser,:ao de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.

  108. § 2° 0 Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Constituir,:ao, sera nomeado pelo Govemador e ese0U1ia0 aeatre as integraates ea earreira ae Pr0em:aa0r, atra¥es ae lista trif)liee elabaraaa flela C0legi0 ae Pr0e1:1Faa0res, flaFa Fnanaat0 ae aais anas, fl@FIHitiaa HFHa ree0na1:1vii0. (Expressiio "e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, atraves de lista trip/ice elaborada pelo Colegio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma reconduciio" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 191-0, iulgada em 07/04/1010, publicada no DJE em 10/09/1010) Art. 112 Sao funr,:oes institucionais da Procuradoria Geral do Estado, alem da representar,:ao judicial e extrajudicial do Estado: I - exercer as funr,:oes de consultoria e assessoria juridica do Estado, na forma da lei; II - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 191-0, iulgada em 07/04/1010, publicada no DJE em 10/09/1010) III - unificar a jurisprudencia administrativa do Estado; IV- promover a inscrir,:ao e a cobranr,:a judicial da divida ativa estadual; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS V - orientar, juridicamente, os Municipios, na forma da lei complementar; VI - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 291-0, iulgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010) VII - supervisionar tecnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos juridicos, procuradorias das autarquias e das fundai;oes e os demais 6rgaos e unidades juridicas integrantes da administrai;ao direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse publico. (Redaciio dada pela EC n° 62, D.O. 15/08/2012) VIII - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da Uniao; IX - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providencias de ordem juridica reclamadas pelo interesse publico e pela boa aplicai;ao das leis vigentes; X - opinar em todos os processos que impliquem alienai;ao de bens do Estado; XI - a realizai;ao dos processos administrativos-disciplinares, nos termos da lei; XII - exercer as demais atribuii;oes definidas em lei, desde que compativeis corn a natureza da Instituii;ao.

  109. § 1° A Procuradoria-Geral do Estado devera manter, conforme lei organica pr6pria, 6rgaos regionais para executar adequadamente as suas funi;oes constitucionais. (Redaciio dada pela EC n° 62, D.O. 15/08/2012)

  110. § 2° Os 6rgaos regionais da Procuradoria-Geral do Estado deverao ser instalados, preferencialmente, de acordo corn as regioes de planejamento do Piano de Desenvolvimento para Mato Grosso - MT + 20. (Acrescentado pela EC n° 621 D.O. 15/08/2012) Art. 113 Sao asseguradas aos Procuradores do Estado as seguintes garantias: I - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a remunerai;ao, o disposto na Constituii;ao Federal e na Sei;ao III, Capitulo V, deste Titulo; II - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 291-0, iulgada em 07/04/2010, publicada no DJE em 10/09/2010) III - (J)eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) IV - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) V - (!l.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1 1 iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 114 A concessao dos direitos inerentes ao cargo de Procurador, dar-se-a por ato do Procurador- Geral do Estado, ap6s decisao do Colegio de Procuradores, ressalvados, nos termos desta Constituii;ao, os atos de competencia do Govemador do Estado. Art. 115 Os servidores da Administrai;ao Publica atenderao as solicitai;oes de certidoes, informai;oes, autos de processos e documentos formuladas pela Procuradoria Geral do Estado. Sei;ao IV Da Defensoria Publica Art. 116 A Defensoria Publica do Estado e instituii;ao essencial a funi;ao jurisdicional, atuando junto a sociedade civil, na orientai;ao juridica e na defesa, em todos os graus e instancias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma da lei. Paragrafo unico Sao principios institucionais da Defensoria Publica a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe: (Redaciio dada pela EC n° 35, D.O. 16/06/2005) a) praticar atos pr6prios de gestao; (Acrescentada pela EC n° 351 D.O. 16/06/2005) b) praticar atos e decidir sobre a situai;ao funcional do pessoal de carreira e dos servii;os auxiliares organizados em quadros pr6prios; (Acrescentada pela EC n° 35, D.O. 16/06/2005) c) propor a criai;ao e a extini;ao de seus cargos, nos termos desta Constituii;ao; (Acrescentada pela EC n° 351 D.O. 16/06/2005) d) eleger os integrantes de sua Administrai;ao Superior, na forma da lei; (Acrescentada pela EC n° 35, D.O. 16/06/2005) e) elaborar seu Regimento Intemo; (Acrescentada pela EC n° 351 D.O. 16/06/2005) f) exercer outras competencias de sua autonomia. (Acrescentada pela EC n° 35, D.O. 16/06/2005) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 116-A A Defensoria Publica elaborara sua proposta on;amentaria dentro dos limites da Lei de Diretrizes On;amentarias. (.Acrescentado pela EC n° 351 D.O. 16/06/2005) Paragrafo tinico A fiscalizac;ao contabil, financeira, orc;amentaria, operacional e patrimonial da Defensoria Publica, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicac;ao de dotac;oes e recursos pr6prios e renuncias de receitas sera exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle extemo, e pelo sistema de controle intemo estabelecido na sua lei complementar. (Acrescentado pela EC n° 35, D.O. 16/06/2005) Art. 117 Lei Complementar, cuja iniciativa e facultada ao Defensor Publico Geral, dispora sobre a organizac;ao e funcionamento da Defensoria Publica, observados os seguintes principios: (Redaciio dada pela EC n° 351 D.O. 16/06/2005) a) ingresso na carreira mediante concurso publico e provas de titulos corn exame oral e publico dos candidatos, assegurada a participac;ao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realizac;ao e observada, nas nomeac;oes, a ordem de classificac;ao; (.Acrescentada pela EC n° 35, D.O. 16/06/2005) b) promoc;ao voluntaria de entrancia para entrancia, e da entrancia mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Publica, altemadamente, por antiguidade e merecimento, apurados na entrancia imediatamente anterior; (Acrescentada pela EC n° 351 D.O. 16/06/2005) c) remunerac;ao fixada corn diferenc;a nao excedente a dez por cento de uma para outra entrancia, e da entrancia mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Publica; (Acrescentada pela EC n° 35, D.O. 16/06/2005) d) destituic;ao do Defensor Publico-Geral por deliberac;ao da maioria absoluta da Assembleia Legislativa atraves de voto secreto. (Acrescentada pela EC n° 35, D.O. 16/06/2005) Art. 118 A Defensoria Publica compete: I - dar assistencia juridica, judicial e extra-judicial aos necessitados; II - orientar e dar assistencia judiciaria aos usuarios de hens e servic;os finais e, nesta condic;ao, ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor; III - exercer, quando se tratar de reu pobre, as atribuic;oes de Procurador-de-Oficio junto aos Conselhos de Justic;a Militares; IV - assistir, judiciariamente, os menores em situac;ao irregular ou de risco, sem prejuizo das atribuic;oes pr6prias do Ministerio Publico; V - ter assento nos 6rgaos colegiados estaduais cujas atividades guardem relac;ao direta corn os direitos individuais e sociais; VI - assistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses; VII - solicitar de autoridade estadual e seus agentes certidoes, exames, pericias, vistorias, diligencias, processos, documentos, informac;oes, esclarecimentos e providencias necessarias ao exercicio de suas atribuic;oes; VIII - exercer a fiscalizac;ao dos estabelecimentos prisionais; IX - exercer as demais atribuic;oes definidas em lei. Art. 119 Aos membros da Defensoria Publica e assegurado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente corn o preso, tendo livre acesso e transito em qualquer locale dependencias em que ele se encontrar. Art. 120 As carreiras disciplinadas neste Capitulo, aplica-se o disposto no art. 135 da Constituic;ao Federal e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituic;ao. (Redaciio dada pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) Paragrafo tinico O subsidio do grau ou nivel maximo da carreira da Defensoria Publica, correspondera a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsidios dos demais Membros serao fixados em lei e escalonados, nao podendo a diferenc;a entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF/88. (.Acrescentado pela EC n° 591 D.O. 14/07/2010) Se~ao V Do Conselho Estadual de Justi~a Art. 121 (ll_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 98-5, iulgada em 07108/1997, publicada no DJ em 31/10/1997) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 122 (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 98-5, iulgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997) Art. 123 (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 98-5, iulgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997) Se~io VI Do Controle da Constitucionalidade Art. 124 Sao partes legitimas para propor as ac;oes direta de inconstitucionalidade e declarat6ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituic;ao: (Redacao dada pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024) I - o Govemador do Estado; II - a Mesa da Assembleia Legislativa; III - o Procurador-Geral de Justic;a; IV - o Procurador-Geral do Estado; V - o Procurador-Geral da Defensoria Publica; VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - partido politico corn representac;ao na Assembleia Legislativa; VIII - federac;ao sindical ou entidade de classe de ambito estadual; IX - o Prefeito, a Mesa da Camara de Vereadores ou partido politico corn representac;ao nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. Paragrafo unico Aplica-se o disposto no caput a arguic;ao de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituic;ao. (Acrescentado pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024) Art. 125 Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu 6rgao especial podera o Tribunal de Justic;a: (Redacao dada pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024) I - declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ac;ao direta; (Acrescentado pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024) II - declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ac;ao declarat6ria de constitucionalidade; (.Acrescentado pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024) III - julgar a arguic;ao de descurnprimento de preceito fundamental em face des ta Constituic;ao. (.Acrescentado pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024)

  111. § 1° 0 Procurador-Geral de Justic;a sera previamente ouvido nas ac;oes direta de inconstitucionalidade e declarat6ria de constitucionalidade, assim como nas arguic;oes de descurnprimento de preceito fundamental em tramite no Tribunal de Justic;a. (.Redacao dada pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024)

  112. § 2° Quando o Tribunal de Justic;a apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citara, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Assembleia Legislativa para defender o ato ou o texto impugnado, ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal. (.Redacao dada pela EC n° 75, D.O. 05/03/2015)

  113. § 3° As decisoes definitivas de merito proferidas pelo Tribunal de Justic;a nas ac;oes diretas de inconstitucionalidade e declarat6rias de constitucionalidade, assim como nas arguic;oes de descurnprimento de preceito fundamental, terao eficacia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais 6rgaos do Poder Judiciario e a Administrac;ao Publica direta e indireta nas esferas estadual e municipal. (.Acrescentado pela EC n° 118, D.O. 12/12/2024) Art. 126 Declarada a inconstitucionalidade por decisao definitiva, esta sera comunicada a Assembleia Legislativa ou a Camara Municipal de Vereadores para a suspensao da execuc;ao, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo do Poder Publico. Paragrafo unico Declarada a inconstitucionalidade por omissao de medida para tomar efetiva norma desta Constituic;ao, sera dada ciencia ao Poder competente para a adoc;ao das providencias necessarias e, em se tratando de 6rgao administrativo, para faze-lo em trinta dias. CAPITULOV DA ADMINISTRACAO PUBLICA Se~io I Das Disposi~oes Gerais e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 127 A Administrac;ao Publica e o conjunto dos 6rgaos e func;oes dos Poderes do Estado e das entidades descentralizadas, aplicadas a execuc;ao de atividades e servic;os administrativos, corn a finalidade de promoc;ao do bem-estar geral e da satisfac;ao das necessidades coletivas. Art. 128 A Administrac;ao Publica direta e efetivada imediatamente por qualquer dos 6rgaos pr6prios dos Poderes do Estado. Paragrafo unico A Administrac;ao Publica Indireta e realizada mediatamente por: a) autarquias, de servic;o ou territorial; b) sociedades de economia mista; c) empresas publicas; d) fundac;oes instituidas ou mantidas pelo Poder Publico; e) demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado. Art. 129 A Administrac;ao Publica direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiencia e, tambem, ao seguinte: (Redaciio dada pela EC n° 84, D.O. 16/09/2019) I - os cargos, empregos e func;oes publicas sao acessiveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego publico depende de aprovac;ao previa em concurso publico de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeac;oes para cargo em comissao declarado em lei de livre nomeac;ao e exonerac;ao; III - o edital de convocac;ao para concurso publico estabelecera: a) prazo de validade do concurso de ate dois anos, prorrogavel uma vez por igual periodo; b) o numero de vagas oferecidas; IV - os cargos em comissao e as func;oes de confianc;a serao exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tecnica ou profissional, nos casos e condic;oes previstos em lei; V - a lei ordinaria reservara um percentual nao inferior a um por cento dos cargos e empregos publicos para as pessoas portadoras de deficiencia de qualquer natureza e definira os criterios de sua admissao, observando o disposto nesta Constituic;ao; VI - a lei estabelecera os casos de contratac;ao por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse publico; VII - somente por lei especifica poderao ser criadas e extintas as entidades da Administrac;ao Publica direta e indireta; VIII - depende de autorizac;ao legislativa, em cada caso, a criac;ao de subsidiarias das entidades da Administrac;ao Publica indireta, assim como a participac;ao de qualquer delas em empresa privada; IX - as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores publicos da Administrac;ao Publica direta e indireta serao estabelecidas somente atraves de lei; X - ressalvados os casos especificados na legislac;ao, as obras, servic;os, compras e alienac;oes serao contratados mediante processo de licitac;ao publica que assegure igualdade de condic;oes a todos os concorrentes, corn clausulas que estabelec;am obrigac;oes de pagamento, mantidas as condic;oes efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente perrnitira as exigencias de qualificac;ao tecnica e economica indispensaveis a garantia do cumprimento das obrigac;oes; XI - para se habilitarem as licitac;oes estaduais ou a obtenc;ao de emprestimos concedidos pelos 6rgaos do Sistema Financeiro do Estado, as empresas deverao comprovar, na forma da lei, o cumprimento de suas obrigac;oes previdenciarias e trabalhistas.

  114. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, servic;os e campanha dos 6rgaos publicos devera ter carater educativo, informativo ou de orientac;ao social, dela nao podendo constar nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoc;ao pessoal de autoridade ou servidores publicos.

  115. § 2° (Revogado pela EC n° 11, D.O. 11/09/1996)

  116. § 3° A nao observancia do disposto nos incisos II e III implicara a nulidade do ato e a punic;ao da autoridade responsavel, nos termos da lei.

  117. § 4° As reclamac;oes relativas a prestac;ao de servic;os publicos serao disciplinadas em lei.

  118. § 5° Os atos de improbidade administrativa importarao na suspensao dos direitos politicos, na perda da func;ao publica, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erario, na forma e gradac;ao previstas em lei, sem prejuizo da ac;ao penal cabivel.

  119. § 6° (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  120. § 7° A nao publicai;;ao importa na nulidade do ato e na punii;;ao, pelo Tribunal de Contas, da autoridade responsavel pelo fato, que sera referendada pela Assembleia Legislativa.

  121. § 8° A lei estabelecera a obrigatoriedade da notificai;;ao ou intimai;;ao pessoal do interessado para determinados atos adrninistrativos, caso em que s6 produzirao efeitos a partir de tais diligencias.

  122. § 9° A lei fixara prazos para a pratica dos atos administrativos e estabelecera procedimentos adequados a sua revisao, indicando seus efeitos e fomia de processamento.

  123. § 10 A Administrai;;ao Publica e obrigada a fomecer ao interessado, no prazo maximo de quinze dias, contados da respectiva solicitai;;ao, certidao de atos, contratos, decisoes ou pareceres que nao tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedii;;ao. No mesmo prazo devera atender as requisii;;oes judiciais, se outro nao for fixado pelo Juiz. Art. 130 As empresas concessionarias de servii;;os publicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalizai;;ao do Poder Publico e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execui;;ao do servii;;o ea plena satisfai;;ao dos direitos dos usuarios. Art. 131 Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessao, perrnissao ou autorizai;;ao a prestai;;ao de servii;;os publicos. (.Redaciio dada pela EC n° 93, D.O. 28/10/2020)

  124. § 1° A perrnissao ou concessao para a prestai;;ao de servii;;os publicos, sempre mediante licitai;;ao, sera regulada por lei, que dispora sobre: (.Redaciio dada pela EC n° 93, D.O. 28/10/2020) I - o regime das empresas concessionarias de servii;;os publicos, o carater especial de seu contrato e de sua prorrogai;;ao e as condii;;oes de caducidade, fiscalizai;;ao, rescisao e reversao de concessao ou permissao; (.Acrescentado pela EC n° 93, D.O. 28/10/2020) II - os direitos dos usuarios; (.Acrescentado pela EC n° 93, D.O. 28/10/2020) III - tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciai;;ao dos equipamentos e os investimentos na melhoria ea expansao dos servii;;os; (Acrescentado pela EC n° 93, D.O. 28/10/2020) IV - a obrigatoriedade de manter o servii;;o adequado; (Acrescentado pela EC n° 93, D.O. 28/10/2020) V - a reversao dos bens vinculados ao servii;;o publico objeto de concessao ou perrnissao. (Acrescentado pela EC n° 93, D.O. 28/10/2020)

  125. § 2° Os contratos de concessao e perrnissao de servii;;os publicos serao firmados por prazo determinado. (Redaciio dada pela EC n° 931 D.O. 28/10/2020)

  126. § 3° A cassai;;ao de concessao e permissao de servii;;o publico inabilitara, em qualquer hip6tese, a participai;;ao do concessionario ou permissionario em nova concorrencia publica para servii;;os da mesma natureza. (Acrescentado pela EC n° 93, D.O. 28/10/2020)

  127. § 4° A explorai;;ao dos servii;;os publicos mediante autorizai;;ao deve observar os principios da eficiencia, segurani;;a, atualidade, generalidade e cortesia na prestai;;ao, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparencia e igualdade de acesso aos interessados. (Acrescentado pela EC n° 931 D.O. 28/10/2020) Art. 132 Ao servidor publico em exercicio de mandato eletivo aplicam-se as disposii;;oes do artigo 38 da Constituii;;ao Federal. Art. 133 Quando no exercicio de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administrai;;ao Publica, sera colocado adisposii;;ao da entidade, desde que: I - seja solicitado e nao ultrapasse o limite de tres servidores, em entidade que congregue um mm1mo de mil representados; (A EC n° 73, D.O. 15/01/2015, que alterou a redariio deste inciso, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, na ADI n° 1000218-04.2018.8.11.0000,julgada em 13.09.2018_. publicada no DJE em 24.10.2018) II - seja solicitado e nao ultrapasse o lirnite de um servidor, em entidades que congregue menos de mile mais de trezentos representados. (A EC n° 73, D.O. 15/01/2015, que alterou a redariio deste inciso,foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, na ADI n° 1000218-04.2018.8.11.0000, julgada em 13.09.2018, publicada no DJE em 24.10.2018) III - (A EC n° 73, D.O. 15/01/2015, que acrescentou este inciso, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, na ADI n° 1000218-04.2018.8.11.0000,julgada em 13.09.2018_. publicada no DJE em 24.10.2018) Art. 134 Da Elifo 9iie Elas oetiElaElos Ela AElfeieistmi;;iie Pl¾eli:ea i:eElifota o soHs fOSflOSti 1,•0s eeesolhes eH efgiies eerreatives f)artieif)afiie, ebrigatefiamoeto, flOle moees um Elifotef o Hm eeesolhoife, fOf)f@soetaetos Eles sofviElefos, e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS ae aa eleitas par estes meaiaste ¥0t0 aireta e seereta, aemre Hliaaas ass0eia90es e sisaieatas eategaria. (Artigo suspenso pela Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n° 282-1, iulgada em 29/06/1992, publicada no DJ em 29/11/1996) Paragrafo unico (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 135 0 Poder Publico do Estado e aas Mimieipias garantira assistencia medico-odontol6gica, creches e pre-escolas aos filhos e dependentes dos servidores publicos, do nascimento ate aos seis anos e onze meses. (Expressiio "e dos municipios" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 136 Somente poderao ser criados cargos em comissao quando houver justificada necessidade baseada em rela9ao pessoal e publica de confian9a. Sei;iio II Dos Servidores Publicos Subse9ao I Das Disposi96es Gerais Art. 137 A qualquer pessoa e atribuido o direito de levar ao conhecimento da autoridade a improbidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar ciencia, imputavel a qualquer servidor publico, competindo ao funcionario ou empregado publico faze-lo perante seu superior hierarquico. Art. 138 Todas as autoridades sem lei especifica, quando indiciadas em inquerito administrativo ou policial, por crime de responsabilidade ou crime comum, serao afastadas da fun9ao por seu chefe imediato, ate final decisao judicial e administrativa. Subse9ao II Dos Servidores Publicos Civis Art. 139 0 Estado e os Municipios, instituirao, no iimbito de sua competencia, regime juridico unico e pianos de carreira para os servidores da Administra9ao Publica direta, autarquias e funda96es.

  128. § 1° A lei assegurara, aos servidores da Administra9ao Publica direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribui96es iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

  129. § 2° As entidades da Administra9ao Publica indireta, nao contempladas neste artigo, sao constituidas de empregos publicos sob regime juridico de natureza trabalhista, observado o disposto no art. 129 desta Constitui9ao e o art. 173, § 2°, da Constitui9ao Federal.

  130. § 3° Aplicam-se aos servidores publicos estaduais as seguintes disposi96es, alem das previstas no

  131. § 2° do art. 39 da Constitui9ao Federal: I - (!}_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) II - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1 1 iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

  132. § 4° Sob pena de responsabiliza9ao, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para institutos de previdencia ou associa96es, devera efetuar o repasse do desconto no prazo maximo de cinco dias uteis, juntamente corn a parcela de responsabilidade do 6rgao. Art. 139-A (A EC n° 70, D.O.18/12/2014, que acrescentou este artigo,foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justira, na ADI n° 184575/2015,julgada em 14/12/2017, publicada no DJE em 22/01/2018) Art. 140 Aplica-se ao servidor publico o disposto no art. 41 da Constitui9ao Federal. Paragrafo unico (Revogado pe/a EC n° 92, D.O. 21/08/2020) a) (Revogada pe/a EC n° 92, D.O. 21/08/2020) b) (Revogada pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 140-A O Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso teni carater contributivo e solidario, mediante contribui9ao do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados criterios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial e sera regido pelas normas previstas nesta Constitui9ao. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020)

  133. § 1° 0 servidor abrangido por regime pr6prio de previdencia social sera aposentado: (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) I - compulsoriamente, corn proventos proporcionais ao tempo de contribui9ao, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma estabelecida em lei complementar federal; (Acrescentado pela EC n° 921 D.O. 21/08/2020) II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readapta9ao, hip6tese em que sera obrigat6ria a realiza9ao de avaliayoes peri6dicas para verifica9ao da continuidade das condi9oes que ensejaram a concessao da aposentadoria, observadas as condi9oes e requisitos estabelecidos em lei; (Acrescentado pela EC n° 921 D.O. 21/08/2020) III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados tempo de contribui9ao e demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020)

  134. § 2° Lei complementar disciplinara o tempo de contribui9ao e os demais requisitos para a concessao das aposentadorias de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, bem como as regras relativas: (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) I - ao calculo dos proventos de aposentadoria; (Acrescentado pela EC n° 921 D.O. 21/08/2020) II - as pensoes por morte, destinadas aos dependentes dos segurados; (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) III - as hip6teses previstas nos §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C e 5° do art. 40 da Constitui9ao Federal; (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) IV - a idade e ao tempo de contribui9ao diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos Ele afieial Ele j1:1stiva.4waliaaar, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e palieial militar. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) (Expressoes "de oficial de iusticalavaliador" e "policial militar" declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6917, iulgada em 21/03/2022, publicada no DJE em 29/03/2022)

  135. § 3° Ate que lei complementar discipline o § 4°-A do art. 40 da Constitui9ao Federal, o servidor publico estadual corn deficiencia de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, que tenha ingressado no servi90 publico em cargo efetivo ate 31 de dezembro de 2003, tera os proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do§ 2° e reajustados conforme inciso I do§ 3°, ambos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) Art. 140-B A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filia9ao ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso, sera regulada na forma disposta no inciso II do§ 1° do art. 10 e art. 26, ambos da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvado o disposto no art. 140-E desta Constitui9ao. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) Art. 140-C As pensoes por morte, ate que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do

  136. § 2° do art. 140-A desta Constitui9ao, serao regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020)

  137. § 1° Nas hip6teses em que o 6bito do servidor decorra de agressao sofrida no exercicio ou em razao da fun9ao, a pensao por morte devida a seu conjuge ou companheiro seni vitalicia e equivalente a remunera9ao do cargo. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020)

  138. § 2° Os proventos de pensao por morte serao integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do 6bito sejam igual ou inferior a R$ 3.000,00 (tres mil reais). (Acrescentado pela EC n° 92. D.O. 21/08/2020)

  139. § 3° Aplicam-se as demais disposi9oes contidas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, que forem compativeis corn o disposto no § 2°. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) Art. 140-D O calculo dos proventos das aposentadorias e pensoes observara o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, na forma prevista no art. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 140-E Ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso aplicar-se-iio as regras de direito adquirido previstas no art. 3° da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) Paragrafo unico Eassegurada a aposentadoria corn fundamento nos arts. 2°, 6° e 6°-A da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro 2003 e no art. 3° da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, aos membros do Poder Judiciario e do Ministerio Publico que ingressaram na respectiva carreira ate 19 de dezembro de 2003 e, na data da promulga<;:iio desta emenda, contem, cumulativamente, corn pelo menos 53 (cinquenta e tres) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribui<;:iio, se homem, e 30 (trinta) se mulher. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) Art. 140-F Seriio aplicadas, imediatamente, ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso as normas de carater geral e de aplica9iio obrigat6ria aos entes federados, constantes da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvados os casos em que se fizer necessaria a adequa9iio legislativa local ou federal. (Acrescentado pela EC n° 92, D.O. 21/08/2020) Art.140-G Pormotivo de seguran9ajuridica e de excepcional interesse financeiro e social, os servidores publicos da administra<;:iio direta, ligados ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciario, e indireta, autarquica ou das funda<;:oes publicas, do Estado de Mato Grosso, salvo os exclusivamente comissionados, em exercicio na data da promulga<;:iio desta Emenda a Constitui<;:iio ha pelo menos vinte anos continuados, ou vinte e cinco anos descontinuados, que recolheram contribui<;:iio previdenciaria durante este periodo para o Regime Pr6prio de Previdencia Social e que tenham sido admitidos sem concurso publico de provas e titulos, bem como os que nas mesmas condi<;:oes estiverem aposentados ou terem preenchidos os requisitos para obten<;:iio da aposentadoria teriio direito de se aposentar ou de se manter aposentados no Regime Pr6prio de Previdencia Social Estadual, mantidos os respectivos deveres de contribui9iio. (Acrescentado pela EC n° 98, D.O. 28/05/2021) Paragrafo unico As contribui<;:oes, os proventos de aposentadoria e as pensoes seriio atualizadas na forma da lei. (Acrescentado pela EC n° 98, D.O. 28/05/2021) Subse<;:iio III Dos Servidores Publicos Militares Art. 141 Sao servidores publicos militares os integrantes da Policia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar. Art.142 As patentes, conferidas pelo Govemador, corn prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, siio asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os titulos, postos e uniformes militares. Art. 143 Cabera ao Tribunal de Justi<;:a decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua<;:iio das pra9as nos termos do Art. 125, § 4°, da Constitui<;:iio Federal.

  140. § 1° Os Oficiais, nos termos do artigo 42, §§ 7° e 8° da Constitui<;:iio Federal, e as pra<;:as graduadas, ap6s submetidas ajulgamento condenat6rio corn senten<;:a transitada emjulgado, najusti<;:a comum ou militar, ou corn decisiio condenat6ria nos respectivos Conselhos Disciplinares, seriio julgados na forma deste artigo. Art. 144 Aplica-se aos servidores a que se refere esta Subse9iio, o disposto no art. 42 e seus paragrafos da Constitui<;:iio Federal. Se~ao III Da Politica Salarial Unica Art. 145 A remunera<;:iio total dos cargos, empregos e fun<;:oes dos Poderes Legislativo, Executivo e J.udieiario sera composta, exclusivamente, do vencimento-base e de uma unica verba de representa<;:iio. (Expressiio "e Judiciario" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 509-0, iulgada em 19/02/2014, publicada no DJE em 16/09/2014)

  141. § 1° 0 adicional por tempo de servi<;:o concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados publicos, como unica vantagem pessoal, niio sera considerado para efeitos deste artigo e do inciso XXXI do art. 26 desta Constitui9iio.

  142. § 2° Fica fixado como limite unico, no ambito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministerio Publico do Estado, para fins do disposto no Art. 37, §12, da Constitui<;:iio Federal, o subsidio mensal dos e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Desembargadores do Tribunal de Justir,:a do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nao se aplicando o disposto neste paragrafo aos subsidios dos Deputados Estaduais e Vereadores. (Redaciio dada pela EC n° 60, D.O. 14/07/2011)

  143. § 3° Os vencirnentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciario nao poderao ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

  144. § 4° E vedada a vincular,:ao ou equiparar,:ao de quaisquer especies remunerat6rias para efeito de remunerar,:ao de pessoal do servir,:o publico. (Redaciio dada pela EC n° 60, D.O. 14/07/2011)

  145. § 5° Os acrescimos pecuniarios percebidos por servidor publico nao serao computados nem acumulados, para fins de concessao de acrescimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou identico fundamento.

  146. § 6° Os vencimentos dos servidores civis e militares sao irredutiveis e a remunerar,:ao observara o que dispoe os paragrafos 2° e 3° deste artigo, a legislar,:ao do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituir,:ao Federal e nesta Constituir,:ao.

  147. § 7° E vedada a acumular,:ao remunerada de cargos publicos, exceto, quando houver compatibilidade de horarios: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor corn outro tecnico ou cientifico; c) (!l.eclarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. pelaADI n° 281-3, iulgada em 05/11/1997, publicada no DJ em 06/02/1998)

  148. § 8° A proibir,:ao de acumular estende-se a empregos e funr,:oes e abrange todas as entidades da Administrar,:ao Publica indireta. Art. 146 A lei, ao instituir o regime estatutario e os pianos de carreira para os servidores e empregados publicos, fixara o limite maxirno e a relar,:ao de valores entre a maior e a menor remunerar,:ao de carreira, estabelecendo, tambem, a representar,:ao unica. Paragrafo unico A relar,:ao entre a maior e a menor remunerar,:ao, prevista neste artigo, sera revista trienalmente, ate chegar a oito vezes. Art. 147 A revisao geral da remunerar,:ao dos servidores publicos, sem distinr,:ao de indices entre servidores publicos civis e militares, far-se-a sempre na mesma data.

  149. § 1° Os reajustes e aumentos, a qualquer titulo e feitos em qualquer epoca por qualquer dos Poderes, serao automaticamente estendidos aos demais, sem distinr,:ao de indices entre servidores publicos civis e militares.

  150. § 2° 0 pagamento da remunerar,:ao dos servidores publicos civis e militares dar-se-a ate o dia dez do mes seguinte ao que se refere.

  151. § 3° 0 nao pagamento da remunerar,:ao ate a data referida no paragrafo anterior, importara na correr,:ao de seu valor, aplicando-se os indices federais de correr,:ao diaria, a partir do dia seguinte ao vencimento ate a data do efetivo pagamento.

  152. § 4° 0 montante da correr,:ao sera pago juntamente corn o vencimento do mes subsequente, corrigido o seu total ate o ultimo dia do mes, pelos mesmos indices do paragrafo anterior. Art. 148 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario farao publicar, trimestralmente, no Diario Oficial, seus respectivos lotacionogramas, corn a especificar,:ao de remunerar,:ao atualizada de todos os servidores. Paragrafo unico As nomear,:oes, demissoes, exonerar,:oes, contratar,:oes para prestar,:ao de servir,:os e reajustes de remunerar,:ao que nao forem publicados no Diario Oficial do Estado serao considerados nulos de pleno direito. CAPITULOVI DO SISTEMA TRIBUT AR.lo E FINANCEIRO Se~iio I Das Disposi~oes Gerais Art. 149 0 Estado e os Municipios, observado o disposto na Constituir,:ao Federal e nesta Constituir,:ao, poderao instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razao do exercicio do poder de policia ou pela utilizar,:ao, efetiva ou potencial de servir,:os publicos especificos e divisiveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposir,:ao; III - contribuir,:ao de melhoria, decorrente de obras publicas. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  153. § 1° Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a administrac;ao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas do contribuinte.

  154. § 2° As taxas nao poderao ter base de calculo pr6pria de impostos. Art. 150 Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao Estado e aos Municipios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelec;a; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situac;ao equivalente, proibida qualquer distinc;ao em raziio de ocupac;ao profissional ou func;ao por eles exercida, independentemente da denominac;ao juridica dos rendimentos, titulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relac;ao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigencia da lei que os houver instituido ou aumentado; b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo corn efeito de confisco; V - estabelecer limitac;oes ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobranc;a de pedagio pela utilizac;ao de vias conservadas pelo Poder Publico; VI - instituir impostos sobre: a) patrimonio, renda ou servic;os, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimonio, renda ou servic;os dos partidos politicos, inclusive suas fundac;oes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituic;oes de educac;ao e de assistencia social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; d) os im6veis tombados pelos 6rgaos competentes; e) livros, jomais, peri6dicos e o papel destinado a sua impressao; VII - estabelecer diferenc;a tributaria entre bens e servic;os, de qualquer natureza, em razao de sua procedencia ou destino.

  155. § 1° A vedac;ao expressa na alinea "a" do inciso VI e extensiva as autarquias e as fundac;oes instituidas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimonio, a renda e aos servic;os, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

  156. § 2° 0 disposto na alinea "a" do inciso VI e no paragrafo anterior nao compreende o patrimonio, a renda e os servic;os, relacionados corn a explorac;ao de atividades economicas, regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestac;ao ou pagamento de prec;os ou tarifas pelo usuario, nem exonera o promitente comprador de obrigac;ao de pagar imposto relativamente ao bem im6vel.

  157. § 3° As vedac;oes expressas nas alineas "b" e "c" do inciso VI, compreendem somente o patrimonio, a renda e os servic;os relacionados corn as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

  158. § 4° A vedac;ao estabelecida na alinea "d" do inciso VI sera suspensa sempre que caracterizado o dano por ac;ao ou omissao comprovada pelos 6rgaos competentes, na forma da lei.

  159. § 5° Nao se considera lirnitac;ao a trafego de bens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a retenc;ao de mercadorias desacompanhadas de documentac;ao fiscal ou acompanhadas de documentayiio fiscal inidonea, hip6teses em que ficariio retidas ate a comprovac;ao da legitimidade de sua posse e da regularidade fiscal. (.Acrescentado pela EC n° 55, D.O. 11/03/2009) Art. 151 Qualquer anistia ou remissao que envolva materia tributaria ou previdenciaria s6 podera ser concedida atraves de lei especifica, estadual ou municipal. Paragrafo unico A concessao ou revogac;ao de isenc;oes incentivos, beneficios fiscais e tributarios, no Estado, dependera de autorizac;ao do Poder Legislativo Estadual ou Municipal. Art. 152 0 Estado podera, excepcionalmente e por convenio, transferir para os municipios a fiscalizac;ao da arrecadac;ao de seus tributos.

  160. § 1° Sao inaplicaveis quaisquer disposic;oes legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais. (.Acrescentado pela EC n° 80, D.O. 18/07/2017)

  161. § 2° 0 Estado podera firmar convenios corn os municipios, incumbindo estes de prestar informac;oes e reunir dados, em especial os relacionados corn o transito de mercadorias ou produtos, corn vistas a resguardar e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS o efetivo ingresso de trihutos estaduais nos quais tenham participac;ao, assim como o Estado deveni informar os dados das operac;oes corn cartoes de credito e outros as municipalidades, para fins de fiscalizac;ao e de recolhirnento do lmposto sohre Servic;os de Qualquer Natureza, como disposto no C6digo Trihutario Nacional. (.Acrescentado pela EC n° 80, D.O. 18/07/2017)

  162. § 3° 0 fomecimento das informac;oes disponiveis para os municipios ocorrera de forma continuada e por meio eletronico, contendo a relac;ao de todas as operac;oes corn cartoes de credito, dehito e outros, ocorridas em seus respectivos territ6rios, por administradora de cartoes e na forma do convenio. (.Acrescentado pela EC n° 80, D.O. 18/07/2017) Se~ao II Dos Impostos do Estado Art. 153 Compete ao Estado instituir: I - impostos sohre: a) transmissao "causa-mortis" e doac;ao, de quaisquer hens ou direitos; h) operac;oes relativas a circulac;ao de mercadorias e sohre prestac;oes de servic;os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicac;ao, ainda que as operac;oes e as prestac;oes se iniciem no exterior; c) propriedade de veiculos automotores; II - adicional ao irnposto de renda incidente sohre lucros, ganhos e rendimentos de capital, ate o limite de cinco por cento do imposto pago a Uniao por pessoas fisicas oujuridicas domiciliadas em seu territ6rio.

  163. § 1° 0 imposto previsto no inciso I, alinea "a", atendera ao seguinte: I - relativamente aos hens im6veis e respectivos direitos, competira ao Estado quando nele se situar o hem; II - relativamente aos hens m6veis, titulos e creditos, competira ao Estado onde nele se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador; III - tera a competencia para sua instituic;ao regulada por lei complementar federal: a) se o doador tiver domicilio ou residencia no exterior; h) se o "de cujus" possuia hens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventario processado no exterior; IV - tera suas aliquotas maximas fixadas pelo Senado Federal.

  164. § 2° 0 irnposto previsto no inciso I, "h", atendera ao seguinte: I - sera nao-cumulativo, admitida sua seletividade, em func;ao da essencialidade das mercadorias e dos servic;os, compensando-se o que for devido em cada operac;ao relativa a circulac;ao de mercadorias ou prestac;ao de servic;os, corn o montante cohrado nas anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenc;ao OU nao-incidencia, salvo determinac;ao em contrario da legislac;ao, nao implicara credito para compensac;ao corn o montante devido nas operac;oes ou prestac;oes seguintes e acarretara a anulac;ao do credito relativo as operac;oes e prestac;oes anteriores; III - tera aliquotas aplicaveis as operac;oes e prestac;oes interestaduais e de exportac;ao, na forma estahelecida por Resoluc;ao do Senado Federal; IV - podera ter as aliquotas maxirnas e minimas nas operac;oes intemas estahelecidas por Resoluc;ao do Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2°, V, da Constituic;ao Federal; V - nao podera ter aliquotas intemas nas operac;oes relativas a circulac;ao de mercadorias e nas prestac;oes de servic;os, inferiores as previstas para as operac;oes interestaduais, salvo deliherac;ao em contrario do Estado, na forma da lei do Sistema Financeiro e Trihutario do Estado e do art. 155, XII, "g" da Constituic;ao Federal; VI - nas operac;oes e prestac;oes que destinem hens e servic;os a consumidor final, contrihuinte ou nao do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-a a aliquota interestadual; (.Redaciio dada pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) a) (.Revogada pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) h) (.Revogada pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) c) (.Revogada pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) VI-A - nas entradas de hens e servic;os originarios de outras unidades federadas, cahera a este Estado o irnposto correspondente a diferenc;a entre a aliquota intema de Mato Grosso e a aliquota interestadual da unidade federada de origem; (.Acrescentado pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) VI-B - a responsahilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a diferenc;a entre a aliquota intema ea interestadual de que trata o inciso VI-A deste paragrafo sera atrihuida: (.Acrescentado pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) a) ao destinatario mato-grossense, quando este for contrihuinte do imposto; (.Acrescentada pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS b) ao remetente, quando o destinatario mato-grossense niio for contribuinte do imposto; (Acrescentada pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) VIII - incidira, tambem: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servic;;o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatario da mercadoria ou do servic;;o; b) sobre o valor total da operac;;iio, quando mercadorias forem fomecidas corn servic;;os niio compreendidos na competencia tributaria dos Municipios; IX - niio incidira: a) sobre operac;;oes que destinem ao exterior produtos industrializados, excluidos os semi- elaborados definidos em lei complementar federal; b) sobre operac;;oes que destinem a outros Estados petr6leo, inclusive lubrificantes, combustiveis liquidos e gasosos dele derivados e energia eletrica; c) sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153, § 5°, da Constituic;;iio Federal; X - niio compreendera, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operac;;iio, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrializac;;iio ou a comercializac;;iio, configure fato gerador dos dois impostos. Art. 154 0 Estado e os Municipios niio poderiio instituir outro tributo incidente sobre operac;;oes relativas a energia eletrica, combustiveis liquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do pais, alem dos impostos previstos nos artigos 153, I, "b" e 155, III, desta Constituic;;iio. Se~io III Dos Impostos dos Municipios Art. 155 Compete aos Municipios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transrnissiio "inter-vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens im6veis, por natureza ou acessiio fisica, e de direitos reais sobre im6veis, exceto os de garantia, bem como cessiio de direitos a sua aquisic;;iio; III - vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos, exceto o 6leo diesel; IV - servic;;os de qualquer natureza, niio compreendidos no art. 153, I, "b", definidos em lei complementar federal.

  165. § 1° 0 imposto de que trata o inciso I podera ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da func;;iio social da propriedade.

  166. § 2° 0 imposto previsto no inciso II: a) niio incidira sobre a transrnissiio de bens ou direitos incorporados ao patrimonio da pessoa juridica em realizac;;iio de capital, nem sobre a transmissiio de bens ou direitos decorrentes de fusiio, incorporac;;iio, cisiio ou extinc;;iio de pessoa juridica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locac;;iio de bens im6veis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Municipio da situac;;iio do bem.

  167. § 3° 0 imposto previsto no inciso III niio exclui a incidencia do imposto estadual previsto no art. 153, I, "b" sobre a mesma operac;;iio. Se~io IV Da Reparti~io das Receitas Tributarias Art.156 Pertencem ao Estado: I - o produto da arrecadac;;iio do imposto da Uniiio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele, suas autarquias e pelas fundac;;oes que instituirem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadac;;iio do imposto que a Uniiio instituir no exercicio da competencia que lhe e atribuida pelo art. 154, I, da Constituic;;iio Federal; III - trinta por cento do produto da arrecadac;;iio do imposto sobre operac;;oes de credito, cambio e seguro, ou relativas a titulos ou valores mobiliarios incidente sobre o ouro, originario deste Estado, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial. Art. 157 Pertencem aos Municipios: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS I - o produto da arrecada9ao do imposto da Uniao sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas funda9oes que instituirem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecada9ao do imposto da Uniao sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im6veis neles situados; III - cinquenta por cento do produto da arrecada9ao do imposto do Estado sobre a propriedade de veiculos automotores licenciados em seu territ6rio; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecada9ao do imposto do Estado sobre opera9oes relativas a circula9ao de mercadorias e sobre presta9oes de servi9os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica9ao; V - setenta por cento para o Municipio de origem, do produto da arrecada9ao do imposto sobre opera9oes de credito, cambio e seguro ou relativas a titulos ou valores mobiliarios, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial. Paragrafo unico As parcelas de receita pertencentes aos Municipios, mencionadas no inciso IV, serao creditadas conforme os seguintes criterios: I - no rninimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na propor9ao do valor adicionado nas opera9oes relativas a circula9ao de mercadorias e nas presta9oes de servi9os realizados em seus territ6rios; (.Redaciio dada pela EC n° 103, D.O. 22/12/2021) II - ate 35% (trinta e cinco por cento), de acordo corn o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribui9ao de no minimo 10 (dez) pontos percentuais corn base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nivel socioecon6mico dos educandos. (.Redaciio dada pela EC n° 103, D.O. 22/12/2021) Art. 158 0 Estado e os Municipios receberao da Uniao a parte que lhes cabe nos tributos por ela arrecadados, calculados na forma do art. 159, da Constitui9ao Federal. Art. 159 0 Estado entregara: (Redaciio dada pela EC n° 08, D.O. 30/12/1993) I- dos recursos que recebernos termos do inciso II, Artigo 159, da Constitui9ao Federal, 25% (vinte e cinco por cento) aos municipios, observados os criterios estabelecidos no Artigo 157, paragrafo unico, incisos I e II, desta Constitui9ao; (Acrescentado pela EC n° 08, D.O. 30/12/1993) II - das receitas tributarias pr6prias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03% (tres por cento) para aplica9ao em programas de financiamento ao setor privado, atraves de institui9oes financeiras de carater oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes econ6micos, no minimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer. (Acrescentado pela EC n° 08, D.O. 30/12/1993) Art. 160 E vedada ao Estado a reten9ao ou qualquer restri9ao a entrega e ao emprego dos recursos atribuidos, nesta se9ao, aos Municipios, neles compreendidos adicionais e acrescimos relativos a impostos. Paragrafo unico Essa veda9ao nao impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus creditos. Art. 161 0 Estado e OS Municipios divulgarao, ate O ultimo dia do mes subsequente ao da arrecada9ao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributaria entregues e a entregar e a expressao numerica dos criterios de rateio. Paragrafo unico Os dados divulgados pelo Estado serao discriminados por Municipio. Se~iio V Dos Or~amentos Art. 162 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerao: I - o piano plurianual; II - as diretrizes or9amentarias; III - os or9amentos anuais do Estado.

  168. § 1° A lei que instituir o piano plurianual estabelecera as diretrizes, objetivos e metas da Administra9ao Publica Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como a redu9ao das desigualdades inter-regionais, segundo criterios populacionais.

  169. § 2° A lei de diretrizes or9amentarias compreendera as metas e prioridades da Administra9ao Publica, incluindo as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente, orientara a elabora9ao da lei or9amentaria e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS anual, dispora, justificadamente, sobre alterac;oes na legislac;ao tributaria e estabelecera a politica de aplicac;iio das agencias financeiras oficiais de fomento.

  170. § 3° 0 Poder Executivo publicara, ate trinta dias ap6s o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido da execuc;iio orc;amentaria.

  171. § 4° Os pianos e programas estaduais e setoriais serao elaborados em consonancia corn o piano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

  172. § 5° A lei orc;amentaria anual compreendera: I - o orc;amento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, 6rgiios e entidades da Administrac;iio Publica direta e indireta; II - o orc;amento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social corn direito a voto; III - o orc;amento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 6rgaos a ela vinculados, da Administrac;ao Publica direta ou indireta bem como os fundos instituidos e mantidos pelo Poder Publico.

  173. § 6° 0 projeto de lei orc;amentaria sera acompanhado de demonstrativo regionalizado, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenc;oes, anistias, rernissoes, subsidios e beneficios de natureza financeira, tributaria e crediticia.

  174. § 7° A lei orc;amentaria anual niio contera dispositivo estranho a previsiio da receita e a fixac;iio da despesa, nao se incluindo na proibic,;ao a autorizac;ao para abertura de creditos suplementares e contratac;ao de operac;oes de credito, ainda que por antecipac;ao de receita, nos termos da lei federal.

  175. § 8° As operac;oes de credito por antecipac;ao de receita, a que alude o paragrafo anterior, obedecerao ao estatuido pelo inciso III do artigo 167 da Constituic;ao Federal e serao liquidadas no pr6prio exercicio financeiro. (.Redacao dada pela EC n° 07, D.O. 15/12/1993)

  176. § 9° (A EC n° 69, D.O. 24/10/2014, que acrescentou este paragrafo, Joi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justifa, pela ADI n° 107456/2015,julgada em 13/09/2018, publicada no DJE em 20/09/2018) Art. 162-A (A EC n° 71, D.O. 22/12/2014, que acrescentou este artigo,foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justifa, pela ADI n° 107456/2015, julgada em 13/09/2018, publicada no DJE em 20/09/2018) Art. 162-B (A EC n° 71, D.O. 22/12/2014, que acrescentou este artigo,foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justifa, pela ADI n° 107456/2015, julgada em 13/09/2018, publicada no DJE em 20/09/2018) Art. 163 Seriio estabelecidos em lei os pianos e programas estaduais e setoriais, sob a forma de diretrizes e bases de planejamento estadual, compatibilizados corn as disposic;oes federais e corn o desempenho economico do Estado. Art. 164 Os projetos de lei relativos ao piano plurianual, as diretrizes orc;amentarias, ao orc;amento anual e aos creditos adicionais serao apreciados pela Assembleia Legislativa, seBElo aprn¥ados f!0r maioria absoluta dos seHs membros. (.Expressao "sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

  177. § 1° Cabera a Comissao Permanente de Fiscalizac;ao e Acompanhamento da Execuc;ao Orc;amentaria: I - exarninar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Govemador do Estado; II - examinar e emitir parecer sobre os pianos e programas estaduais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalizac;ao orc;amentaria, sem prejuizo da atuac;ao das demais Comissoes da Assembleia Legislativa.

  178. § 2° As emendas serao apresentadas na Cornissao referida no paragrafo anterior, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenario da Assembleia Legislativa.

  179. § 3° As emendas ao projeto de lei do orc;amento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compativeis corn o piano plurianual e corn a lei de diretrizes orc;amentarias; II - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulac;ao de despesa, excluidas as que incidam sobre: a) dotac;oes para pessoal e seus encargos; b) servic;o da divida; c) transferencias tributarias constitucionais para os Municipios; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS III - sejam relacionadas: a) corn a correc;ao de erros ou omissoes; ou b) corn os dispositivos do texto do projeto de lei.

  180. § 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orc;amentarias nao poderao ser aprovadas quando incompativeis corn o piano plurianual.

  181. § 5° 0 Govemador do Estado podera enviar mensagem a Assembleia Legislativa para propor modificac;ao nos projetos a que se refere este artigo, enquanto nao iniciada a votac;ao na Comissao Permanente de Fiscalizac;ao e Acompanhamento da Execuc;ao Orc;amentaria, da parte cuja alterac;ao e proposta.

  182. § 6° Os projetos de lei do piano plurianual, de diretrizes orc;amentarias e do orc;amento anual serao enviados ao Poder Legislativo, pelo Govemador do Estado, nos seguintes prazos: (!ledaciio dada pela EC n° 29, D.O. 01/12/2004) I - projeto de lei do Piano Plurianual, ate 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Govemador; (.Redaciio dada pela EC n° 501 D.O. 12/02/2007) II - projeto de lei de diretrizes orc;amentarias, anualmente, ate 30 de maio; (.Acrescentado pela EC n° 29, D.O. 01/12/2004) III - projeto de lei do orc;amento anual, ate 30 de setembro. (.Acrescentado pela EC n° 29, D.O. 01/12/2004)

  183. § 7° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que nao contrariar o disposto nesta Sec;ao, as demais normas relativas ao processo legislativo.

  184. § 8° Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou rejeic;ao do projeto de lei orc;amentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderao ser utilizados, conforme o caso, mediante creditos especiais ou suplementares, corn previa e especifica autorizac;ao legislativa.

  185. § 9° No primeiro ano do mandato do Govemador o projeto de lei do Piano Plurianual contera como anexo as metas e prioridades do Govemo, sem prejuizo do encaminhamento do referido anexo nos demais exercicios atraves da Lei de Diretrizes Orc;amentarias. (.Acrescentado pela EC n° 501 D.O. 12/02/2007)

  186. § 10 (.Revogado pela EC n° 821 D.O. 10/01/2019)

  187. § 11 (.Revogado pela EC n° 821 D.O. 10/01/2019)

  188. § 12 (.Revogado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) I - (.Revogado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) II - (!levogado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019)

  189. § 13 (.Revogado pela EC n° 821 D.O. 10/01/2019) I - (.Revogado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) a) (.Revogada pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) b) (.Revogada pela EC n° 821 D.O. 10/01/2019) c) (.Revogada pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) d) (.Revogada pelaEC n° 821 D.O. 10/01/2019) II - (.Revogado pela EC n° 821 D.O. 10/01/2019) III - (.Revogado pela EC n° 821 D.O. 10/01/2019) IV - (.Revogado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) V - (!levogado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019)

  190. § 14 (.Revogado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019)

  191. § 15 As emendas individuais ao projeto de lei orc;amentaria, de execuc;ao obrigat6ria, serao aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercicio anterior. <3l (.Redaciio dada pela EC n° 111, D.O. 21/09/2023)

  192. § 16 (.Revogado pela EC n° 1021 D.O. 16/12/2021)

  193. § 16-A (.Revogado pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021)

  194. § 16-B A garantia de execuc;ao de que trata o § 15 deste artigo aplica-se tambem as programac;oes incluidas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de ate 0,2% (dois decimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestao plena das mesmas de forma centralizada. (.Acrescentado pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021) § 17 Quando a transferencia obrigat6ria do Estado, para a execuc;ao da programac;ao prevista no

  195. § 15 deste artigo, for destinada aos Municipios, independera da adimplencia do destinatario e nao integrara a base de calculo 3 0 STF, no julgamento das ADI n° 7.493 (iulgada em 21.02.2024, publicada no DJE em 01.03.2024), conferiu interpretac;ao conforme a Constituic;ao Federal ao art. 164, § 15, na redac;ao conferida pela EC n° 111/2023, e assentou que as emendas individuais ao projeto de lei orc;amentaria, de execuc;ao obrigat6ria, serao aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercicio anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que a metade desse percentual sera destinada a ac;oes e servic;os publicos de saude. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS da receita corrente liquida para fins de aplic~iio dos lirnites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituic;iio Federal. (.Redaciio dada pela EC n° 1021 D.O. 16/12/2021)

  196. § 18 Eobrigat6ria a execuc;iio da programac;iio incluida na Lei Orc;amentaria Anual, resultante das emendas parlamentares previstas no§ 15 deste artigo, salvo nas situac;oes abaixo especificadas: (.Redaciio dada pela EC n° 1021 D.O. 16/12/2021) I - nos casos de impedimento de ordem tecnica, legal ou operacional, que tome impossivel a sua execuc;iio; (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) II - quando constatado que o montante previsto podera resultar no niio cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orc;amentarias, situac;iio em que as emendas parlamentares poderiio ser reduzidas em ate 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionarias; (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) III - nos casos de impedirnentos de ordem tecnica, legal ou operacional, os 6rgiios e entidades executores enviariio ao 6rgiio responsavel do Poder Executivo as justificativas do irnpedirnento, para fins de comunicac;iio ao parlamentar autor da emenda ea Comissiio de Fiscalizac;iio e Acompanhamento da Execuc;iio Orc;amentaria da Assembleia Legislativa. (.Acrescentado pela EC n° 821 D.O. 10/01/2019)

  197. § 19 Nos casos de impedimentos ou por criterios de conveniencia ou oportunidade de seu autor, as programac;oes orc;amentarias relativas as emendas parlamentares poderiio ser alteradas ao longo do exercicio previsto para a sua execuc;iio, observando o seguinte: (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) I - ap6s a sanc;iio da Lei Orc;amentaria Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhara ao 6rgiio responsavel, ate 30 (trinta) de setembro do anode execuc;iio das emendas, oficio contendo todos os dados necessarios a nova locac;iio orc;amentaria; (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) II - ap6s o recebirnento do oficio de que trata o inciso I deste paragrafo, sera responsabilidade da secretaria finalistica realizar todos os procedimentos necessarios a execuc;iio das emendas parlamentares indicadas; (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) III - a secretaria finalistica que, tendo recebido o oficio no prazo definido no inciso I deste paragrafo, niio providenciar a liquidac;iio e o pagamento das emendas ate 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, devera inscreve-las em restos a pagar ate 31 (trinta e um) de dezembro, na ac;iio indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das niio liquidadas, em conformidade corn o art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marc;o de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019)

  198. § 20 Para fins de publicidade e controle, a execuc;iio da programac;iio orc;amentaria das emendas parlamentares sera: (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) I - demonstrada no relat6rio resumido da execuc;iio orc;amentaria de que trata o art. 162, § 3°, desta Constituic;iio; (.Acrescentado pela EC n° 821 D.O. 10/01/2019) II - objeto de manifestac;iio especifica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 47, I, desta Constituic;iio; (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) III - divulgadas em audiencias publicas pelos municipios beneficiados; e (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019) IV - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. (.Acrescentado pela EC n° 82, D.O. 10/01/2019)

  199. § 21 Em caso de ocorrencia de situac;iio de emergencia relacionada a saude publica, ficam autorizados os remanejamentos das emendas a Lei Orc;amentaria para ac;oes destinadas ao enfrentamento da situac;iio adversa. (.Acrescentado pela EC n° 1OJ, D.O. 27110/2021)

  200. § 22 0 ato de entrega dos recursos aos Municipios a titulo de transferencia voluntaria e caracterizado no momento da assinatura do convenio ou instrumento congenere, bem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e niio se confunde corn as efetivas liberac;oes financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso, da seguinte forma: (.Acrescentado pela EC n° 108, D.O. 18/01/2023) I - a comprovac;iio de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere este paragrafo; (.Acrescentado pela EC n° 108, D.O. 18/01/2023) II - a emissiio de nota de empenho, a realizac;iio das transferencias de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere este paragrafo, bem como a doac;iio de hens, materiais e insumos, niio dependeriio da situac;iio de adimplencia do municipio, identificada em cadastros ou sistemas de informac;oes financeiras, contabeis e fiscais. (.Acrescentado pela EC n° 108, D.O. 18/01/2023) Art. 164-A Os repasses dos recursos financeiros aos Municipios contemplados corn emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164, devem ser considerados transferencias especiais a partir da execuc;iio da Lei Orc;amentaria do exercicio financeiro de 2022, ficando dispensada a celebrac;iio de convenio e a apresentac;iio de plano de trabalho ou de instrumento congenere. (.Redaciio dada pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS I - (.Revogado pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021) II - (B_evogado pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021)

  201. § 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo nao integram a receita dos Municipios para fins de reparti<;ao e para o calculo dos limites da despesa corn pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Municipio, vedada, em qualquer caso, a aplica<;ao dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (.Acrescentado pela EC n° 89, D.O. 08/04/2020) I - despesas corn pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e corn pensionistas; e (.Acrescentado pela EC n° 89, D.O. 08/04/2020) II - encargos referentes ao servi<;o da divida. (.Acrescentado pe/a EC n° 89, D.O. 08/04/2020)

  202. § 2° Na transferencia especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos: (.Redaciio dada pela EC n° 102. D.O. 16/12/2021) I - devem ser repassados diretamente ao Municipio beneficiado, independentemente de celebra<;ao de convenio ou de instrumento congenere; (.Acrescentado pela EC n° 89, D.O. 08/04/2020) II - pertencerao ao Municipio no ato da efetiva transferencia financeira; e (.Acrescentado pela EC n° 89, D.O. 08/04/2020) III - devem ser aplicados em programa<;oes finalisticas das areas de competencia do Poder Executivo do Municipio beneficiado. (.Redaciio dada pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021)

  203. § 3° 0 Municipio beneficiado da transferencia especial a que se refere o caput deste artigo pode firmar contratos de coopera<;ao tecnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execu<;ao or<;amentaria na aplica<;ao dos recursos. (B_edaciio dada pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021)

  204. § 4° Na transferencia corn finalidade definida, os recursos devem ser: (.Redaciio dada pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021) I - vinculados a programa<;ao estabelecida na emenda parlamentar; e (.Acrescentado pela EC n° 89, D.O. 08/04/2020) II - aplicados nas areas de competencia constitucional do Estado. (.Acrescentado pela EC n° 89, D.O. 08/04/2020)

  205. § 5° Na transferencia especial a que se refere o caput deste artigo, a aplica<;ao dos recursos deve ser fiscalizada: (.Redaciio dada pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021) I - por 6rgaos de controle intemo, no Estado e nos Municipios; e (.Acrescentado pela EC n° 89, D.O. 08/04/2020) II - pelo Tribunal de Contas do Estado. (.Acrescentado pela EC n° 89, D.O. 08/04/2020)

  206. § 6° Na transferencia corn finalidade definida, a aplica<;ao dos recursos deve ser fiscalizada pelos 6rgaos de controle intemo estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado. (.Redaciio dada pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021)

  207. § 7° (B_evogado pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021)

  208. § 8° A transferencia de recursos de que trata o caput sera efetuada diretamente em conta bancaria aberta pelo Municipio, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municipios beneficiados e os valores respectivamente repassados. (.Acrescentado pela EC n° 102, D.O. 16/12/2021) Art. 165 Sao vedados: I - o inicio de programas ou projetos nao incluidos na lei or<;amentaria anual; II - a realiza<;ao de despesas ou a assun<;ao de obriga<;oes diretas que excedam os creditos or<;amentarios ou adicionais; III - a realiza<;ao de opera<;oes de creditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais corn finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vincula<;ao de impostos a 6rgao, fundo ou despesas, ressalvadas a reparti<;ao do produto da arrecada<;ao dos impostos a que se referem os incisos III e IV do Artigo 157 e o Artigo 159 e respectivos incisos, desta Constitui<;ao; a destina<;ao de recursos para manuten<;ao e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 245 desta Constitui<;ao, e a presta<;ao de garantias as opera<;oes de credito por antecipa<;ao de receita, previstas no Artigo 162, § 7°, desta Constitui<;ao; (.Redaciio dada pela EC n° 08, D.O. 30/12/1993) V - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autoriza<;ao legislativa e sem indica<;ao dos recursos correspondentes; VI - a transposi<;ao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de programa<;ao para outra, ou de um 6rgao para outro, sem previa autoriza<;ao legislativa; VII - a solicita<;ao e a concessao de creditos ilimitados; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS VIII - a utilizai;;ao, sem autorizai;;ao legislativa especifica, de recursos dos ori;;amentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir "deficit" de empresas, fundai;;oes e fundos, inclusive dos mencionados no art. 162, § 5°, desta Constituii;;ao; IX - a instituii;;ao de fundos de qualquer natureza, sem previa autorizai;;ao legislativa. X - lani;;amento de titulos da divida publica estadual, sem previa autorizai;;ao legislativa; (.Acrescentado pela EC n° 05. D.O. 15/12/1993) XI - a aplicai;;ao de disponibilidade de caixa do Estado em titulos, valores mobiliarios e outros ativos de empresa privada. (.Acrescentado pela EC n° 05, D.O. 15/12/1993)

  209. § 1° Nenhum investimento cuja execui;;ao ultrapasse um exercicio financeiro podera ser iniciado sem previa inclusao no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusao, sob pena de crime de responsabilidade.

  210. § 2° Os creditos especiais e extraordinarios terao vigencia no exercicio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizai;;ao for promulgado nos ultimos quatro meses daquele exercicio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serao incorporados ao ori;;amento do exercicio financeiro subsequente.

  211. § 3° 02_eclarado inconstitucional. em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 166 Os recursos correspondentes as dotai;;oes ori;;amentarias, inclusive os creditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciario e ao Ministerio Publico, ser-lhes-ao entregues ate o dia vinte de cada mes, nos termos da lei complementar federal a que alude o § 9°, art. 165 da Constituii;;ao Federal. Art. 167 A despesa corn pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municipios nao podera exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Paragrafo tinico A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remunerai;;ao, a criai;;ao de cargos ou alterai;;ao de estrutura de carreiras, bem como a admissao de pessoal, a qualquer titulo, pelos 6rgaos e entidades da Administrai;;ao Publica direta ou indireta, inclusive fundai;;oes instituidas e mantidas pelo Poder Publico, s6 poderao ser feitas: I - se houver previa dotai;;ao oryamentaria suficiente para atender as projei;;oes de despesa de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes; II - se houver autorizai;;ao especifica na lei de diretrizes oryamentarias, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista. Se~iio VI Do Sistema Financeiro Estadual Art. 168 0 Sistema Financeiro Publico Estadual estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, corn a funi;;ao precipua de democratizar o credito e permitir a populai;;ao o acesso aos servii;;os bancarios, e constituido pelas instituii;;oes financeiras oficiais estaduais. Art. 169 As instituii;;oes financeiras estaduais sao 6rgaos de execui;;ao da politica de credito do Govemo Estadual, sendo constituidas em todos os segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento estadual. Art. 170 A criai;;ao, transformai;;ao, fusao, cisao, incorporai;;ao OU extini;;ao das instituii;;oes financeiras oficiais estaduais dependerao sempre de previa autorizai;;ao da Assembleia Legislativa. Art. 171 A arrecadai;;ao de tributos e demais receitas, dos 6rgaos da Administrai;;ao Publica direta e indireta, sera efetuada em institui9oes financeiras publicas e nas privadas em (}1:10 bfasileires Eletenham mais Ele §0% (eiB(}l:leeta fJ0f eeete) Ele eapital eem Elifeite a ,,,ate. (.Redacao dada pela EC n° 27, D.O. 01/12/2004) (.Expressao "em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 3565, iulgada em 03/07/2023. publicada no DJE em 22/08/2023)

  212. § 1° As contribuii;;oes sociais devidas tambem serao, obrigatoriamente, depositadas em institui9ao financeira publica estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital corn direito a voto. (.Redacao dada pela EC n° 27, D.O. 01/12/2004)

  213. § 2° A movimenta9iio de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciario, devera ser atraves de institui9ao financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital corn direito a voto. (.Redacao dada pela EC n° 27. D.O. 01/12/2004) Art. 172 Os recursos financeiros captados pelas institui9oes oficiais estaduais serao, integralmente, aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Paragrafo unico Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de carater regional, de responsabilidade do Estado, serao depositados em suas institui9oes financeiras oficiais. TITULOIV DO MUNICIPIO CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 173 0 Municipio integra a Republica Federativa do Brasil.

  214. § 1° Ao Municipio incumbe gerir corn autonomia politica, administrativa e financeira, interesses da popula9ao situada em area continua, de extensao variavel, precisamente delimitada, do territ6rio do Estado.

  215. § 2° Organiza-se e rege-se o Municipio por sua lei organica e demais leis que adotar, corn os poderes e segundo os principios e preceitos estabelecidos pela Constitui9ao Federal e nesta Constitui9ao.

  216. § 3° A sede do Municipio lhe da o nome e tern categoria de cidade. Art. 174 Na gerencia dos interesses da popula9ao, o Municipio devera observar os seguintes objetivos prioritarios: I - cooperar corn a Uniao, corn o Estado, como tambem associando-se corn outros Municipios, para a realiza9ao do bem-comum; II - assistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuizo do estimulo e apoio do desenvolvimento economico; III - estimular e difundir o ensino e a cultura, bem como proteger o patrimonio cultural e o meio ambiente; IV - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupa9ao do solo urbano; V - assegurar as condi9oes basicas para as a9oes e servi9os que visem a promover, a proteger e a recuperar a saude individual e coletiva; VI - realizar a a9iio administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores populares aos seus atos, os quais devem estar sujeitos aos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Art. 175 Sao consideradas de interesse comum as fun9oes publicas que atendam a mais de um Municipio, assim como as que, restritas ao territ6rio de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de a9oes publicas supramunicipais, notadamente: I - expansiio urbana e localiza9iio de empreendimentos e obras de engenharia de grande impacto urbanistico e ambiental; II - transporte e sistema viario intermunicipais; III - parcelamento do solo. Sefio I Da Criafao e Extinfao do Municipio Art. 176 A cria9ao, a incorpora9iio, a fusiio e o desmembramento de Municipios preservariio a continuidade ea unidade hist6rico-cultural do ambiente urbano, far-se-a por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependeriio de consulta previa, mediante plebiscito, as popula9oes diretamente interessadas.

  217. § 1° A demonstra9iio da preserva9iio da continuidade e da unidade hist6rico-cultural do ambiente urbano cabera a organismos oficiais.

  218. § 2° A instala9iio de novo Municipio dar-se-a corn a elei9iio e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Art. 177 Os requisitos indispensaveis para a cria9iio, incorpora9iio, fusiio e desmembramento de Municipios, fixados em lei complementar, versarao, entre outros, sobre: I - numero minimo de habitantes; II - condi9oes para instala9iio da Prefeitura, Camara Municipal s ft:moi0f1am@Hte de J1,1dioiarie; (.Expressiio "e funcionamento do Judicitirio" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) III - existencia de centro urbano; IV - preserva9iio da continuidade territorial; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS V - formas de representar;ao a Assembleia Legislativa e aprovar;ao da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores. Art. 178 A criar;ao de Municipio e a incorporar;ao ou extinr;ao de Distrito ou Municipio, processado cada caso individualmente, somente poderao ocorrer ate 06 (seis) meses antes da realizar;ao das eleir;oes para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (B_edacao dada pela EC n° 16. D.O. 05/04/2000) Art. 179 0 territ6rio dos Municipios podera ser dividido para fins administrativos em Distritos, administrados por Sub-Prefeituras, e Regioes administrativas.

  219. § 1° A criar;ao, organizar;ao e supressao de distritos, far-se-a por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependera de consulta previa as popular;oes diretamente interessadas.

  220. § 2° Em cada Distrito sera instituido um Conselho Distrital de Representantes da Popular;ao, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participara do planejamento, execur;ao, fiscalizar;ao e controle dos servir;os e atividades do Poder Executivo no ambito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informar;oes que necessitar. Art. 180 Os Municipios do Estado deverao organizar, junto corn os proprietarios e ocupantes de areas rurais, a manutenr;ao das reservas permanente e legal estabelecidas em lei. (.Redacao dada pela EC n° 16. D.O. 05/04/2000) Se~iio II Da Lei Organica Municipal Art. 181 A Lei Organica Municipal, votada em dois turnos, corn o intersticio minimo de dez dias e aprovada por dois terr;os dos membros da Camara Municipal, que a promulgara, observara todos os preceitos do art. 29 da Constituir;ao Federal e as diretrizes seguintes: I - garantir a participar;ao da comunidade e de suas entidades representativas na gestao do Municipio, na formular;ao e na execur;ao das politicas, pianos, orr;amentos, programas e projetos municipais; II - previsao de assento em 6rgaos colegiados de gestao municipal de representantes das associar;oes de bairros, profissionais e de sindicatos de trabalhadores; III - acesso garantido de qualquer cidadao, sindicato, partido politico e entidade representativa a informar;ao sobre os atos do Govemo Municipal e das entidades por ele controladas, relativos a gestao dos interesses publicos, na forma prevista nesta Constituir;ao; IV - iniciativa popular de projetos de lei de interesses especifico do Municipio, da cidade ou de bairros, atraves de manifestar;ao de cinco por cento do eleitorado; V - instituir;ao de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor; VI - a criar;ao das guardas municipais sera efetivada por lei municipal. (.Redacao dada pela EC n° 17. D.O. 06/09/2000) Paragrafo tinico Para a elaborar;ao da lei referida neste artigo, dentre outras formas, sera garantida a participar;ao da popular;ao atraves de emendas populares. Art. 182 0 numero de Vereadores sera proporcional a popular;ao do Municipio, observados os seguintes limites: I - minimo de nove e maximo de vinte e um nos Municipios de ate um milhao de habitantes; II - minimo de trinta e tres e maximo de quarenta e um nos Municipios de mais de um milhao e menos de cinco milhoes de habitantes. Paragrafo tinico (.Declarado inconstitucional. em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1. iulgada em 05/11/2019. publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 183 Constarao das leis organicas municipais: I - disposir;oes relativas ao uso, a conservar;ao e proter;ao e controle dos recursos hidricos, superficiais e subterraneos; II - formas obrigat6rias de divulgar;ao a popular;ao, segundo os recursos de comunicar;ao da localidade, da data e local em que as contas anuais da Prefeitura e da Camara Municipal ficarem a disposir;ao do contribuinte, conforme artigo 203 desta Constituir;ao; III - normas sobre uso, conservayao e controle da documentar;ao govemamental, visando, obrigatoriamente a: a) arquivos publicos municipais; b) museus de carater hist6rico e cultural. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Se~io III Do Patrimonio do Municipio Art. 184 Constituem patrim6nio do Municipio seus bens m6veis, os im6veis de seu dominio pleno, direto ou util, e a renda proveniente do exercicio das atividades de sua competencia e presta9ao de seus servi9os. Art. 185 Os bens im6veis do Municipio nao podem ser objeto de doa9ao, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Camara Municipal. (.Redaciio dada pela EC n° 24, D.O. 21/05/2004) Art. 186 (!2.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 187 Os Municipios poderao realizar obras, servi9os e atividades de interesse comum, mediante convenio corn entidades publicas ou particulares, bem como atraves de cons6rcios intermunicipais, corn os Estados ou a Uniao, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados a sua execu9ao. Art. 188 Os bens im6veis de dominio municipal, conforme sua destina9ao, sao de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Se~io IV Da Interven~io Art. 189 0 Estado nao intervira nos Municipios, exceto nos casos previstos no art. 35 da Constitui<;:ao Federal.

  221. § 1° A interven9ao far-se-a por decreto do Govemador, observados os seguintes requisitos: a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 3 5 da Constitui9ao Federal, de oficio ou mediante representa<;:ao do interessado, o Govemador decretara a interven9ao e submetera o decreto, corn a respectiva justifica<;:ao, dentro de vinte e quatro horas, a aprecia9ao da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, sera para tal fim convocada, comunicando aCamara Municipal; b) o decreto contera a designa9ao do interventor, o prazo da interven9ao e os lirnites da medida; c) o interventor substituira o Prefeito e administrara o Municipio durante o periodo de interven9ao, visando a restabelecer a normalidade; d) o interventor prestara contas de seus atos ao Govemador, aAssembleia Legislativa e a Camara Municipal, como se o Prefeito fosse; (Redaciio dada pela EC n° 108, D.O. 18/01/2023) e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constitui9ao Federal, de oficio ou mediante representa9ao do interessado, o Govemador decretara a interven9ao e submetera o decreto, corn a respectiva justifica9ao, dentro de vinte e quatro horas, aaprecia9ao da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, sera para tal fim convocada, bem como comunicara ao Presidente do Tribunal de Justi<;:a os efeitos da medida. (Redaciio dada pela EC n° 108, D.O. 18/01/2023)

  222. § 2° Cessados os motivos da interven9ao, as autoridades municipais afastadas de suas fun9oes a elas retomarao, quando for o caso, sem prejuizo de apura9ao da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.

  223. § 3° A Assembleia Legislativa designara Comissao Temporaria Extema destinada a acompanhar a execu9ao e os desdobramentos da interven9ao. (.Acrescentado pela EC n° 108, D.O. 18/01/2023) Se~io V Dos Poderes Municipais Subse9ao I Das Disposi9oes Gerais Art. 190 Sao Poderes do Municipio, independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Paragrafo unico (!2.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 191 Os Poderes Legislativo e Executivo manterao, de forma integrada, sistema de controle intemo corn a finalidade de: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuc;iio dos programas de govemo e dos orc;amentos do Municipio; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficacia da gestiio orc;amentaria, financeira e patrimonial nos 6rgiios e entidades da Administrac;iio Municipal, bem como da aplicac;iio de recursos publicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operac;oes de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Municipio; IV - apoiar o controle extemo, no exercicio de sua missiio institucional. Subsec;iio II Do Poder Legislativo Municipal Art. 192 0 Poder Legislativo Municipal e exercido pela Camara Municipal composta pelos Vereadores eleitos mediante pleito direto universal e secreto, corn mandato de quatro anos . Paragrafo unico Sujeita-se o Vereador, no que couber, as proibic;oes, incompatibilidades e perda de mandato previstas para o Deputado Estadual. Art. 193 Cabe a Camara Municipal, corn a sanc;iio do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislac;iio federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de competencia do Municipio, nos termos definidos na Constituic;iio Federal e nesta Constituic;ao. Art. 194 0 projeto de lei do orc;amento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderiio ser objeto de emendas, desde que observadas as demais disposic;oes da Constituic;iio Federal e os da legislac;iio pertinente e indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes de anulac;iio de despesa, excluidos os que incidem sobre: I - dotac;iio para pessoal e seus encargos; II - servic;o da divida. Art. 195 0 Prefeito podera solicitar urgencia para apreciac;iio de projetos de sua iniciativa. Paragrafo unico Sao de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - materia orc;amentaria e tributaria; II - servidor publico, seu regime juridico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criac;iio, estrutura e atribuic;iio de 6rgaos de Administrac;iio Publica municipal; IV - criac;iio de cargos, func;oes ou empregos publicos na Administrac;iio Publica direta e autarquica, bem como a fixac;iio da respectiva remunerac;iio. Art. 196 A Camara Municipal enviara o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara.

  224. § 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contados da data do recebimento, e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Camara Municipal, os motivos do veto.

  225. § 2° 0 veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, paragrafo, inciso ou alinea.

  226. § 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Prefeito importara sanc;iio.

  227. § 4° 0 veto sera apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, s6 podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, em escrutinio secreto.

  228. § 5° Se o veto niio for mantido, sera o projeto enviado, para promulgac;iio, ao Prefeito.

  229. § 6° Esgotado sem deliberac;iio o prazo estabelecido no § 4°, o veto sera colocado na ordem do dia da sessiio imediata, ate sua votac;iio final, sobrestando-se as demais materias.

  230. § 7° Se a lei niio for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos paragrafos 3° e 5°, o Presidente da Camara Municipal a promulgara em igual prazo. Art. 197 A materia constante de projeto de lei rejeitado somente podera constituir objeto de novo projeto, na mesma sessiio legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Camara Municipal, ressalvadas as proposic;oes de iniciativa do Prefeito. Subsec;iio III Do Poder Executivo Municipal Art. 198 0 Poder Executivo do Municipio e exercido pelo Prefeito. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  231. § 1° 0 Prefeito e o Vice-Prefeito serao eleitos pelo voto direto, universal e secreto.

  232. § 2° A eleiyao do Prefeito importara a do Vice-Prefeito corn ele registrado.

  233. § 3° Podera o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licenya da Camara, aceitar e exercer cargo ou funyao de confianya municipal, estadual ou federal. Art. 199 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarao posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleiyao, em sessao da Camara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituiyoes Federal e Estadual e a Lei Organica do Municipio, observar as leis, promover o bem-geral, a integridade e o desenvolvimento do Municipio. Paragrafo unico Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo de forya maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito nao tiverem assumido o cargo, este sera declarado vago pela Camara Municipal. Art. 200 Substituira o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-a, no de vaga, o Vice-Prefeito. Paragrafo unico O Vice-Prefeito, alem de outras atribuiyoes que lhe forem conferidas nesta Constituiyao e na Lei Organica do Municipio, auxiliara o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missoes especiais. Art. 201 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacancia dos respectivos cargos, sera chamado ao exercicio do Poder Executivo, o Presidente da Camara Municipal. Art. 202 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-a a eleiyao noventa dias depois de aberta a ultima vaga. Paragrafo unico Ocorrendo a vacancia nos ultimos dois anos do periodo do govemo, a eleiyao para ambos os cargos sera feita em trinta dias depois da ultima vaga, declarada pela Camara Municipal, na forrna da lei, para completar o periodo de seus antecessores. Art. 203 Sao crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados corn perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra: I - a probidade na administrayao; II - o cumprimento das norrnas constitucionais, leis e decisoes judiciais; III - a lei oryamentaria; IV - o livre exercicio do Poder Legislativo; V - o exercicio dos direitos politicos, individuais e sociais.

  234. § 1° (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

  235. § 2° (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

  236. § 3° (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 204 Perdera o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou funyao na Administrayao Publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituiyao Federal. Paragrafo unico A perda do mandato prevista neste artigo sera declarada pela Camara Municipal, por provocayao de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito. Art. 205 0 Prefeito sera julgado pelo Tribunal de Justiya nos crimes comuns. Se,;ao VI Do Or,;amento e da Fiscaliza,;ao Art. 206 A fiscalizayao contabil, financeira, oryamentaria, operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Camara Municipal e das suas entidades de Administrayao Publica indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicayao das subvenyoes e renuncias da receita sera exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle extemo e pelo sistema de controle intemo do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituiyao e na Lei Organica do Municipio. Paragrafo unico O controle extemo, a cargo da Camara Municipal, sera exercido corn o auxilio do Tribunal de Contas do Estado. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 206-A As atividades de contabilidade siio essenciais a gestiio orr;amentaria, financeira e patrimonial da Administrar;iio dos Municipios do Estado de Mato Grosso, e centralizara o registro contabil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimonio da entidade, sem prejuizo do disposto na legislar;iio aplicavel visando a consolidar;iio das contas publicas, relativas a contabilidade aplicada ao setor publico e a elaborar;iio dos relat6rios e demonstrativos fiscais, de transparencia, acompanhamento, gestiio fiscal e prestar;iio das contas publicas e seriio desempenhadas pelo 6rgiio Central de Contabilidade dos Municipios do Estado de Mato Grosso, pertencente a estrutura da Administrar;iio Publica dos Municipios do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras especificas e legalmente habilitados. (Acrescentado pela EC n° 109. D.O. 05/05/2023) Subser;iio I Do Sistema de Controle Extemo Art. 207 (.Declarado inconstitucional. em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1. iulgada em 05/11/2019. publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 208 0 Prefeito ea Mesa da Camara Municipal remeteriio ao Tribunal de Contas o balancete mensal, ate o ultimo dia do mes subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dara ciencia do fato a Camara Municipal, confirmada a omissiio, a Camara Municipal adotara as providencias legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigar;iio. Paragrafo unico (!l.eclarado inconstitucional. em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-11 iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 209 As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Camara ficariio, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, a disposir;iio na pr6pria Prefeitura e na Camara Municipal, ap6s divulgar;iio prevista na Lei Organica Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciar;iio, o qual podera questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

  237. § 1° As contas seriio remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsaveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao terrnino do prazo, corn o questionamento que houver, para emissiio do parecer previo.

  238. § 2° Nao sendo as contas postas a disposir;iio do contribuinte no prazo previsto neste artigo, quern tiver conhecimento do fato comunicara ao Tribunal de Contas, que mandara averiguar e, se confirmada a ocorrencia, procedera a tomada de contas, comunicando a Camara de Vereadores. Art. 210 0 Tribunal de Contas emitira parecer previo circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realizar;iio de insper;oes necessarias, observado: I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior seriio apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercicio financeiro seguinte; II - a Camara Municipal somente podera julgar as contas do Prefeito, ap6s o parecer previo do Tribunal de Contas, que somente deixara de prevalecer pelo voto de dois terr;os dos seus membros; III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberar;iio da Camara Municipal, as contas corn o parecer do Tribunal de Contas seriio colocadas na ordem do dia da sessiio imediata, sobrestadas as demais proposir;oes, ate sua votar;iio final; IV - rejeitadas as contas, a Mesa da Camara Municipal remetera, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministerio Publico, que adotara os procedimentos legais. Art. 211 0 Tribunal de Contas representara ao Prefeito ea Mesa da Camara, sobre irregularidade ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providencias saneadoras. Art. 212 0 Tribunal de Contas julgara as contas das Mesas das Camaras Municipais, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer publicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores publicos municipais, ou daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuizo a Fazenda Municipal. Art. 213 0 Tribunal de Contas ao constatar que o Prefeito descumpriu as normas previstas no art. 35 da Constituir;iio Federal, representara ao Govemador pela intervenr;iio no Municipio. Art. 214 As contas relativas a subvenr;oes, financiamentos, emprestimos, auxilios e convenios, recebidos do Estado ou por seu intermedio, deveriio ser enviadas, em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. (.Redaciio dada pela EC n° 34. D.O. 19/05/2005) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 215 Nenhum processo, documento ou informa9ao podera ser sonegada ao Tribunal de Contas em suas inspe95es ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonega9ao falta grave, passivel de comina9ao de pena. Se~ao VII Da Advocacia Publica Municipal (Acrescentada pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023) Subse9ao I Da Procuradoria Juridica do Municipio (Acrescentada pela EC n° 1131 D.O. 01/11/2023) Art. 215-A A Procuradoria Juridica do Municipio e o 6rgao que representa o Municipio, judicial e extrajudicialmente, cabendo aos procuradores de carreira as atividades de consultoria e assessoramento juridico do Poder Executivo Municipal. (Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023)

  239. § 1° A Procuradoria Juridica do Municipio tern por chefe o Procurador-Geral do Municipio, de livre nomea9ao pelo Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados corn experiencia comprovada no exercicio profissional, de notavel saber juridico e reputa9ao ilibada, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento juridico do Poder Executivo Municipal. (Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023)

  240. § 2° 0 ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-a mediante concurso publico de provas e titulos, corn participa9ao obrigat6ria da Ordem dos Advogados do Brasil. (Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023) § 3° Lei Complementar dispora sobre a organiza9ao e o funcionamento da Procuradoria Juridica do Municipio. (Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023)

  241. § 4° Os integrantes da Procuradoria Juridica do Municipio serao remunerados em valor digno e compativel corn sua importancia para o Estado Democratico de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT). (Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023)

  242. § 5° Independente da nomea9ao do cargo, sera Procurador do Municipio aquele que na carreira exerce atividades tipicas de procurador juridico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles. (Acrescentado pela EC n° 1131 D.O. 01/11/2023)

  243. § 6° Para as atividades de representa9ao, consultoria e assessoramento juridico do Poder Executivo Municipal, do chefe do Poder Executivo, bem como das secretarias municipais, podera o Poder Executivo realizar a contrata<;ao de pessoa juridica corn expertise na area do direito publico, respeitadas as disposi95es legais da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assim como outras normas pertinentes a especie ou ainda, instituir cargos dentro da estrutura da Procuradoria Juridica, de livre nomea9ao do Prefeito, a serem preenchidos por membros da carreira juridica do ente publico ou por advogados corn experiencia comprovada no exercicio profissional, de notavel saber juridico e reputa<;ao ilibada. (Redaciio dada pela EC n° 117, D.O. 12/07/2024)

  244. § 7° As disposi95es constantes no caput do art. 215-A e dos seus §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, assim como, no caput do art. 215-B e dos seus §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° devem ser aplicadas sempre que possivel, respeitadas as estruturas e condi95es financeiras e organizacionais de cada um dos municipios do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela EC n° 117, D.O.12/0712024) Subse9ao II Da Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores (Acrescentada pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023) Art. 215-B Compete a Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores a representa9ao judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administra9ao intema. (Acrescentado pela EC n° 1131 D.O. 01/11/2023)

  245. § 1° A Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores tern por chefe o Procurador-Geral da Camara de Vereadores, de livre nomea9ao pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou advogados corn experiencia comprovada no exercicio profissional, de notavel saber juridico e reputa9ao ilibada. (Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  246. § 2° 0 ingresso nas classes iniciais da carreira do Procurador da Camara de Vereadores far-se-a mediante concurso publico de provas e titulos, corn participar;ao obrigat6ria da Ordem dos Advogados do Brasil. (.Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023)

  247. § 3° Lei Complementar dispora sobre a organizar;ao e o funcionamento da Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores. (.Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023)

  248. § 4° Independente da nomear;ao do cargo, sera Procurador da Camara de Vereadores aquele que na carreira exerce atividades tipicas de procurador juridico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles. (.Acrescentado pela EC n° 1131 D.O. 01/11/2023)

  249. § 5° Os integrantes da Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores sao remunerados em valor digno e compativel corn sua importancia para o Estado Democratico de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT). (.Acrescentado pela EC n° 113, D.O. 01/11/2023) TITULOV DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL CAPITULOI DA SEGURIDADE SOCIAL Se\'.ao I Das Disposi\'.iies Gerais Art. 216 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ar;oes de iniciativa dos Poderes Publicos e da sociedade, assegurada mediante politicas sociais, economicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar OS direitos relativos a saude, a previdencia e a assistencia social.

  250. § 1° Compete ao Poder Publico Estadual organizar a seguridade social em seu territ6rio, de acordo corn os objetivos estabelecidos no paragrafo unico e incisos do art. 194 da Constituir;ao Federal.

  251. § 2° A seguridade social sera financiada nos termos do art. 195 da Constituir;ao Federal.

  252. § 3° 0 Estado e os Municipios, inclusive por convenio, assegurarao aos seus servidores e aos seus agentes politicos, sistema pr6prio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuir;ao.

  253. § 4° 0 Sistema Estadual de Seguridade Social sera gerido corn a participar;ao dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei. Se\'.io II Da Saude Art. 217 A saude e direito de todos e <lever do Estado, assegurada mediante politicas sociais, economicas e ambientais que visem a eliminar;ao de risco de doenr;as e outros agravos e ao acesso universal e igualitario as ar;oes e servir;os, para sua promor;ao, proter;ao e recuperar;ao.

  254. § 1° Entende-se como saude a resultante das condir;oes de alimentar;ao, habitar;ao, educar;ao, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos servir;os de saude. (Primitivo paragrafo unico renumerado pela EC n° 48, D.O. 30/11/2006)

  255. § 2° As ar;oes de saneamento basico sao consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saude. (Acrescentado pela EC n° 48, D.O. 30/11/2006) Art. 218 As ar;oes e servir;os de saude do Estado sao de natureza publica, cabendo aos Poderes Publicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentar;ao, fiscalizar;ao e controle, devendo sua execur;ao ser feita, preferencialmente, atraves de servir;os publicos e, supletivamente, atraves de servir;os de terceiros, contratados ou conveniados corn estes.

  256. § 1° A regulamentar;ao referida no caput deste artigo devera prever, expressamente, criterios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiencia na gestao dos recursos orr;amentarios aplicados na saude, alem de metodos de verificar;ao peri6dica, a qual devera contar corn a avaliar;ao dos usuarios quanto a qualidade dos servir;os prestados. (Acrescentado pela EC n° 111, D.O. 21/09/2023)

  257. § 2° Os resultados das avaliar;oes peri6dicas de eficiencia na gestao dos recursos orr;amentarios deverao ser publicados e passarao a constituir um dos criterios para definir;ao das politicas de saude publica. (Acrescentado pela EC n° 111, D.O. 21/09/2023) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 219 As ayoes e os serviyos de saude integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo- se em um Sistema unico de Sau.de, organizado de acordo corn as seguintes diretrizes: I - descentralizayiio, corn direyao unica em cada esfera do govemo; II - atendimento integral, corn prioridade para as atividades preventivas, sem prejuizo dos serviyos assistenciais; III - participayiio da comunidade. Art. 220 0 Sistema unico de Sau.de sera financiado na forma do paragrafo unico do art. 198 da Constituiyao Federal e pelo que for estabelecido no C6digo Estadual de Sau.de. Art. 221 No nivel estadual, o Sistema unico de Sau.de e integrado por: I - todas as instituiyoes publicas federais, estaduais e municipais de prestayao de serviyos e ayoes aos individuos e as coletividades, de promoyao, proteyao, recuperayao e reabilitayao da saude; II - todas as instituiyoes publicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade na area de saude, pesquisa, produyao de insumos e equipamentos para a saude, desenvolvimento de recursos humanos em saude e os hemocentros; III - todos os serviyos privados de saude, exercidos por pessoa fisica ou juridica; IV - pelo Conselho Estadual de Sau.de.

  258. § 1° Os serviyos referidos nos incisos I e II deste artigo constituem uma rede integrada.

  259. § 2° (Paragrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 7497, iulgada em 01.07.2024, publicada no DJE em 05.07.2024) Art. 222 0 Sistema unico de Sau.de tera Conselhos de Sau.de Estadual e Municipais, como instancias deliberativas. Paragrafo unico (J)eclarado inconstitucional. em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1 1 iulgada em 05/11/20191 publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 223 Compete aos Conselhos de Sau.de: I - propor a Politica de Sau.de elaborada por uma Conferencia de Sau.de, convocada pelo respectivo Conselho; II - propor, anualmente, corn base nas politicas de saude, o oryamento do Sistema unico de Sau.de, no nivel respectivo; III - deliberar sobre questoes de coordenayao, gestao, normatizayao e acompanhamento das ayoes e serviyos de saude. Art. 224 As instituiyoes privadas poderao participar de forma complementar do Sistema Unicode Sau.de, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito publico, convenio, termo de parceria, contratos de gestao e demais instrumentos congeneres, tendo preferencia as entidades filantr6picas e sem fins lucrativos. (Redaciio dada pela EC n° 87, D.O. 16/03/2020)

  260. § 1° Sao vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinayao de recursos publicos para auxilio ou subvenyao as instituiyoes privadas corn fins lucrativos. (!1.edaciio dada pela EC n° 87, D.O. 16/03/2020)

  261. § 2° As despesas decorrentes de convenio, termo de parceria, contratos de gestao e demais instrumentos congeneres, formalizadas entre a Administrayao Publica e as entidades filantr6picas e sem fins lucrativos, nao deverao ser incluidas nas despesas de pessoal para fins de calculo dos limites previstos na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, quando da execuyao de programas, projetos ou atividades a serem executados em parcerias de fomento pelo Estado ou Municipios. (Acrescentado pela EC n° 87. D.O. 16/03/2020) Art. 225 0 Estado e responsavel pelos serviyos de abrangencia estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que nao possam, por seu custo, especializayao ou grau de complexidade, ser executados pelos Municipios. Art. 226 Compete ao Sistema unico de Sau.de: I - organizar e manter, corn base no perfil epidemiol6gico estadual, uma rede de serviyos de saude corn capacidade de atuayao em promoyao da saude, prevenyao da doenya, diagn6stico, tratamento e reabilitayao dos doentes; II - garantir total cobertura assistencial a saude, mediante a expansao da rede publica corn serviyos pr6prios dos 6rgaos do setor publico, preservadas as condiyoes de qualidade e acessibilidade nos varios niveis; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS III - organizar e manter registro sistematico de informac;oes de saude e vigilancia sanitaria, ambiental, da saude do trabalhador, epidemiol6gica, visando ao conhecimento dos fatores de risco da saude da coletividade; IV - abastecer a rede publica de saude, fomecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessarios ao seu funcionamento; V - desenvolver a produc;iio de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos, estrategicos para a autonomia tecnol6gica e produtiva; VI - organizar a atenc;iio odontol6gica, prioritariamente, para crianc;as de seis a quatorze anos de idade, visando a prevenc;iio da carie dentaria; VII - estabelecer normas minimas de engenharia sanitaria, para a edificac;ao de estabelecimentos de saude de qualquer natureza; VIII - estabelecer normas minimas de vigilancia e fiscalizac;iio de estabelecimentos de saude de qualquer natureza em todo o Estado. Art. 227 A pessoa juridica em debito corn o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, niio podera contratar corn o Poder Publico nem dele receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios. Se~lio III Da Assistencia Social Art. 228 A assistencia social sera prestada a quern dela necessitar, independentemente de contribuic;ao a seguridade social e tern por objetivo: I - a protec;iio a familia, a matemidade, a inrancia, a adolescencia e a velhice; II - o amparo as crianc;as e aos adolescentes carentes; III - garantir a todo cidadao o acesso ao mercado de trabalho; IV - assegurar o exercicio dos direitos da mulher, atraves de programas sociais voltados para as suas necessidades especificas, nas varias etapas evolutivas; V - a prestac;ao da assistencia aos diversos segmentos excluidos do processo de desenvolvimento s6cio-economico; VI - a habilitac;ao e reabilitac;iio das pessoas portadoras de deficiencias e a promoc;iio de sua integrac;ao a vida comunitaria. Art. 229 A prestac;ao da assistencia social deve ser garantida aos usuarios e aos servidores dos Sistemas Penitenciario, Educacional, Habitacional, Previdenciario e de Saude. Art. 230 0 Estado assegurara as pessoas portadoras de quaisquer deficiencias instrumentos para inserc;ao na vida economica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente: I - o direito a assistencia desde o nascimento, a educac;iio de primeiro e segundo graus e profissionalizante, gratuita e sem limite de idade; II - o direito a habilitac;iio e a reabilitac;ao corn todos os equipamentos necessarios; III - a permissiio para a construc;iio de novos edificios publicos, de particulares, de frequencia aberta ao publico e logradouros publicos que possuam condic;oes de pleno acesso a todas as suas dependencias para os portadores de deficiencias fisicas, assegurando essas mesmas modificac;oes nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza ja construidos; IV - a permissiio para entrada em circulac;ao de novos onibus intermunicipais apenas quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulac;iio das pessoas portadoras de deficiencia fisica motora; V - garantindo a formac;iio de recursos humanos, em todos os niveis, especializados no tratamento, na assistencia e na educac;ao dos portadores de deficiencia; VI - garantindo o direito a informac;ao e a comunicac;iio, considerando-se as adaptac;oes necessarias; VII - criando programas de prevenc;iio e atendimento especializado aos portadores de deficiencia fisica, sensorial ou mental, bem como a de integrac;iio social do adolescente portador de deficiencia mediante treinamento para o trabalho e a convivencia e a fiscalizac;ao do acesso aos bens e servic;os coletivos, corn eliminac;iio de preconceitos e obstaculos arquitetonicos. Art. 231 Todas as crianc;as e os adolescentes teriio direito ao atendimento medico e psicol6gico imediato, nos casos de explorac;ao sexual, pressiio psicol6gica e intoxicac;ao por drogas, sendo que o poder publico promovera: I - programas de assistencia integral a saude da crianc;a e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida a participac;iio de entidades niio govemamentais; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS II - a cria91io de programas de preven91io e atendimento especializado a crian9a e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas e necessitadas de atendimentos psiquiatricos e neurol6gico; III - ao trabalhador adolescente devem ser assegurados os seguintes direitos especiais: a) acesso a escola em turno compativel corn seus interesses, atendidas as peculiaridades locais; b) horario especial de trabalho, compativel corn frequencia a escola. Art. 232 0 Estado criara e desenvolvera, na forma da lei, a Politica de Assistencia Integral ao ldoso, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa. Art. 233 0 Estado mantera programas destinados a assistencia familiar, incluindo: I - cria91io e manuten91io de servi9os de preven91io, de recebimento e encaminhamento de denuncias referentes a violencia no ambito das rela9oes familiares; II - cria91io de casas destinadas ao acolhimento de mulheres, crian9as e adolescentes vitimas de violencia familiar; III - servi90 social de assistencia e recupera91io de alco6latras, prestando apoio as respectivas entidades e associa9oes civis sem fins lucrativos. Art. 234 0 Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, 6rg1io consultivo, deliberativo e controlador da Politica de atendimento a infiincia e a adolescencia, composto, paritariamente, de representantes do Poder Publico, entidades filantr6picas e movimentos de defesa do menor, sera regulamentado pelo C6digo Estadual de Prote91io a Inf'ancia e a Juventude. Art. 235 0 Estado e os Municipios devem assumir, prioritariamente, o amparo e a prote91io as crian9as e aos jovens em situa91io de risco e os programas devem atender as caracteristicas culturais e s6cio-econ6micas locais. Art. 236 0 Estado e os Municipios prestariio, em regime de convenios, apoio tecnico-financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistencia que executarem programas s6cio-educativos destinados as crian9as e aos adolescentes carentes, na forma de lei. CAPITULOII DA AC.AO CULTURAL Se~lio I Da Educa~lio Art. 237 0 Estado e os Municipios organizariio os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colabora91io, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercicio da cidadania corn base nos seguintes principios: I - a educa91io escolar publica, de qualidade, gratuita, em todos os niveis e graus, e direito de todos, conforme art. 10, inciso III, des ta Constitui91io; II - gratuidade do ensino publico, em todos os niveis e graus, em estabelecimentos oficiais; III - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) IV - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) V - o trabalho sera principio educativo em todos os niveis e sistemas de ensino. Art. 238 E <lever do Estado o provimento de vagas em todo territ6rio mato-grossense em numero suficiente para atender a demanda do ensino fundamental e medio. Art. 239 Os Poderes Publicos incentivariio a instala91io de bibliotecas nas sedes dos Municipios e Distritos. Art. 240 A defini91io da Politica Educacional e privativa da Assembleia Legislativa. Paragrafo unico (J)eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 241 Os recursos publicos serao destinados as escolas publicas, podendo, excepcionalmente, ser dirigidos as escolas comunitarias, confessionais e filantr6picas, desde que nao tenham fins lucrativos e possuam pianos de cargos e salarios isonomicos a carreira de ensino publico: I - escolas comunitarias sao aquelas mantidas por associa<;oes civis sem fins lucrativos e que representem sindicatos, partidos politicos, associa<;ao de moradores e cooperativas; II - escolas confessionais sao aquelas mantidas por associa<;oes religiosas de qualquer confissao ou denomina<;ao. Paragrafo unico A destina<;ao excepcional de recursos publicos de que trata o "caput", s6 sera possivel ap6s o atendimento da popula<;ao escolarizavel, garantidas as condi<;oes adequadas de forma<;ao, exercicio e remunera<;ao dos profissionais da educa<;ao e haja disponibilidade de recursos. Art. 242 0 <lever do Estado corn a educa<;ao efetivar-se-a mediante garantia de: I - ensino fundamental e medio obrigat6rio e gratuito, inclusive para os que nao tiverem acesso na idade pr6pria; II - educa<;ao permanente para todos os adolescentes e adultos; III - acesso aos instrumentos de apoio as necessidades do ensino publico obrigat6rio. Art. 243 (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 244 Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema unico de Ensino. Paragrafo unico Ao Estado cabera organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistencia tecnica e financeira aos Municipios para gradual integra<;ao em um Sistema unico de Ensino, na forma da lei. Art. 245 ([Jeclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6275, iulgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020) I - a parcela da arrecada<;ao de impostos transferida pelo Estado, aos Municipios nao e considerada, para efeito do calculo previsto neste artigo, receita do Govemo que o transferir; II - a distribui<;ao dos recursos publicos assegurara prioridade ao atendimento das necessidades do ensino publico fundamental e medio. III - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pelaADI n° 6275, iulgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)

  262. § 1° 0 Poder Executivo repassara, direta e automaticamente, recursos de custeio as comunidades, escolares publicas proporcional ao numero de alunos, na forma da lei.

  263. § 2° E proibida qualquer forma de isen<;ao tributaria ou fiscal para atividades de ensino privado.

  264. § 3° (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 62751 iulgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020)

  265. § 4° 0 salario-educa<;ao financiara exclusivamente o desenvolvimento do ensino publico. Art. 246 (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6275, iulgada em 08/06/2020, publicada no DJE em 19/08/2020) Se~iio II Da Cultura e do Turismo (Redaciio dada pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) Art. 247 0 Estado de Mato Grosso, atraves de seus Poderes constituidos, da sociedade e de seu povo, garantira a todos pleno exercicio dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e simbolos de cada cidadao e o acesso as fontes de cultura, nacional e regional, apoiando e incentivando a produ<;ao, a valoriza<;ao e a difusao das manifesta<;oes culturais. Art. 248 Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado: I - liberdade da cria<;ao, expressao e produ<;ao artistica, sendo vedada toda e qualquer forma de censura; II - o amplo acesso a todas as formas de expressao cultural, das populares as eruditas, e das regionais as universais; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS III - o reconhecimento, a afirmar;ao e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestar;oes das culturas populares, indigenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional; IV - o acesso a educar;ao artistica, hist6rica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os niveis de ensino; V - o apoio e incentivo a produr;ao, difusao e circular;ao dos bens culturais. Art. 249 A politica cultural facilitara o acesso da popular;ao a produr;ao, a distribuir;ao e ao consumo de bens culturais, garantindo: I - o estimulo as produr;oes culturais, apoiando a livre criar;ao de todo o individuo; II - a utilizar;ao democratica dos meios de comunicar;ao, atraves de: a) programar;ao das emissoras locais voltadas para a promor;ao da cultura regional; b) regionalizar;ao, principalmente da produr;ao artistica, conforme percentuais estabelecidos em lei federal; III - a promor;ao da ar;ao cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamizar;ao e condur;ao, pelas comunidades, das manifestar;oes culturais; IV - a viabilizar;ao de espar;os culturais, adequadamente equipados, a conservar;ao dos acervos existentes e a criar;ao de novos. Paragrafo unico (0 art. 1° da EC n° 45, D.O. 27/10/2006, que acrescentou este paragrafo,foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, pela ADI n° 101675/2006, julgada em 28/02/2008, publicada no DJ em 13/03/2008) Art. 250 0 Conselho Estadual da Cultura, organizado em Camaras, integrado por representantes dos Poderes Publicos e da sociedade, atraves das entidades de atuar;ao cultural publicas e privadas que, na forma da lei: I - estabelecera diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado; II - deliberara sobre projetos culturais e aplicar;ao de recursos; III - emitira pareceres tecnico-culturais, inclusive sobre as implicar;oes culturais de planos s6cio-econ6micos. Art. 251 (ll.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 3525-81 iulgada em 30/08/2007, publicada no DJ em 26/10/2007) Art. 252 0 Poder Publico, corn a colaborar;ao da comunidade, promovera e protegera o patrimonio cultural mato-grossense por meio de inventario, registro, vigilancia, planejamento urbano, tombamento, desapropriar;ao e de outras formas de acautelamento e preservar;ao em articular;ao corn a Uniao e os Municipios. Paragrafo unico Os danos e amear;as ao patrimonio cultural serao punidos na forma da lei. Art. 253 Cabe a Administrar;ao Publica, na forma da lei, a gestao da documentar;ao sob a guarda do Estado e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem. Paragrafo unico Os acervos particulares recolhidos por instituir;oes publicas, atraves de doar;ao, sofrerao limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador. Art. 254 Os proprietarios de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado, receberao incentivos para a sua preservar;ao. Paragrafo unico Na compra ou locar;ao de im6veis os Poderes Publicos darao preferencia a im6veis tombados. Art. 255 0 Estado e os Municipios manterao atualizados o cadastramento do patrimonio hist6rico e o acervo cultural, publico e privado, sob a orientar;ao tecnica do Conselho Estadual de Cultura. Paragrafo unico Os planos diretores municipais disporao, necessariamente, sobre a proter;ao do patrimonio hist6rico e cultural. Art. 256 0 Estado, reconhecendo que a comunicar;ao e um bem cultural e um direito inalienavel de todo o cidadao, incentivara: I - o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informar;ao; II - o acesso dos profissionais de comunicar;ao as fontes de informar;ao; III - o acesso de todo cidadao ou grupo social as tecnicas de produr;ao e de transmissao de mensagens; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS IV - o acesso de todo cidadao ou grupo social as mensagens que circulam no meio social; V - a participar;ao da sociedade, atraves de suas entidades representativas, na definir;ao das politicas de comunicar;ao; VI - o surgimento de emissoras de radiodifusao de baixa potencia, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil. Art. 256-A O Estado definini a politica estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplani primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagistico, cultural e hist6rico e o desenvolvimento harmonico do setor corn as demais areas das atividades sociais, culturais e economicas. (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) (Enumerado pela EC n° 72, D.O. 15/01/2015) Art. 256-B A participar;ao do Estado na promor;ao e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento economico e social dar-se-a por lei, mediante: (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) (.Enumerado pela EC n° 72, D.O. 15/01/2015) I - estimulo as institui96es publicas e privadas para a formar;ao e capacitar;ao tecnica dos profissionais que prestam servir;os ao setor turistico; (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) II - apoio e incentivo para a realizar;ao de eventos turisticos e culturais tradicionais e programados; (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) III - indicar;ao de investimentos publicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para municipio corn potencial turistico reconhecido por instituir;ao federal normatizadora e gestora da politica de turismo; (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) IV - estabelecimento de requisitos minimos para a criar;ao e classificar;ao de estancias e cidades turisticas; (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) V - criar;ao de politica de concessao de incentivos tributarios as institui96es privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentavel; (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) VI - implementar;ao de politica de divulgar;ao do potencial turistico do Estado; (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) VII - criar;ao de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turisticas; (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) VIII - garantia de acesso de todo cidadao ou grupo social aos recursos turisticos naturais publicos. (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) Art. 256-C O Estado criara o Conselho Estadual de Turismo, organizado em camaras setoriais, na forma da lei. (.Acrescentado pela EC n° 20, D.O. 12/12/2002) (.Enumerado pela EC n° 72, D.O. 15/01/2015) Se~ao III Do Desporto Art. 257 E <lever do Estado fomentar praticas desportivas, formais e nao formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associa96es, quanto a sua organizar;ao e funcionamento; II - a destinar;ao de recursos humanos, financeiros e materiais para a promor;ao do desporto educacional e, em casos especificos, para o desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto nao-profissional e profissional. (.Redaciio dada pela EC n° 41, D.O. 02/03/2006) IV - a proter;ao e o incentivo as manifesta96es desportivas de criar;ao nacional. Art. 258 As a96es do Poder Publico Estadual e Municipal e a destinar;ao de recursos para o setor, priorizarao: I - o esporte amador e educacional; II - o lazer popular; III - a criar;ao ea manutenr;ao de instala96es esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanizar;ao, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participar;ao da iniciativa privada.

  266. § 1° Cabera ao Estado e aos Municipios estabelecerem e desenvolverem pianos e programas de construr;ao e manutenr;ao de equipamentos esportivos comunitarios e escolares corn altemativa de utilizar;ao para os portadores de deficiencias. (.Primitivo paragrafo unico renumerado pela EC n° 41. D.O. 02/03/2006) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  267. § 2° A destinai;iio de recursos para o desporto profissional dar-se-a por meio de lei estadual e municipal especifica. (.Acrescentado pela EC n° 41, D.O. 02/03/2006) Art. 259 A promoi;iio, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer seriio garantidos mediante: I - o incentivo e a pesquisa no campo da educai;iio fisica e do lazer social; II - programas de construi;iio, preservai;iio e manuteni;iio de areas para a pratica esportiva e o lazer comunitario; III - provimento, por profissionais habilitados na area especifica, dos cargos atinentes a educai;iio fisica e ao esporte, tanto nas instituii;oes publicas como nas privadas. Art. 260 0 Poder Publico garantira aos portadores de deficiencia o atendimento especializado para a pratica desportiva, sobretudo no ambito escolar. Se~ao IV Dos lndios Art. 261 0 Estado cooperara corn a Uniiio, na competencia a esta atribuida, na protei;iio dos bens dos indios, no reconhecimento de seus direitos originarios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organizai;iio social, seus usos, costumes, linguas e tradii;oes.

  268. § 1° 0 Poder Publico organizara estudos, pesquisas e programas sobre as linguas, artes e culturas indigenas, visando a preservar e a valorizar suas formas de expressiio tradicional.

  269. § 2° Siio asseguradas as comunidades indigenas, em seu pr6prio "habitat", a protei;iio e a assistencia social e de saude, prestadas pelo Poder Publico Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.

  270. § 3° 0 Estado auxiliara os Municipios na promoi;iio do ensino regular ministrado as comunidades indigenas.

  271. § 4° 0 Estado zelara pela preservai;iio ambiental das terras indigenas. Art. 262 0 Estado mantera a Coordenadoria de Assuntos Indigenas, corn infra-estrutura e tecnicos pr6prios, corn objetivo de desenvolver e implementar uma politica indigenista voltada para o bem-estar das nai;oes indigenas existentes no territ6rio estadual. CAPITULO III DOSRECURSOSNATURAlS Se~ao I Do Meio Ambiente Art. 263 Todos tern direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municipios ea coletividade o <lever de defende-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerai;oes.

  272. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado e aos Municipios: (Redaciio dada pela EC n° 112, D.O. 21/09/2023) I - zelar pela utilizai;iio racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuai;iio e a minimizai;iio do impacto ambiental; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimonio genetico e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e a manipulai;iio do material genetico, condicionando tal manejo a autorizai;iio emitida pelo 6rgiio competente; III - instituir a politica estadual de saneamento basico e recursos hidricos; IV - exigir, para instalai;iio de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradai;iio do meio ambiente, estudo previo de impacto ambiental, a que se dara publicidade, garantida a participai;iio da comunidade mediante audiencias publicas e de seus representantes em todas as fases; V - combater a poluii;iio e a erosiio, fiscalizando e interditando as atividades degradadoras; VI - informar, sistematica e amplamente, a populai;iio sobre os niveis de poluii;iio, a qualidade do meio ambiente, as situai;oes de risco de acidentes, a preseni;a de substancias potencialmente nocivas a saude na agua potavel e nos alimentos, bem como os resultados de auditorias e monitoragens, a que se refere o art. 272, II, desta Constituii;iio; VII - promover a educai;iio ambiental em todos os niveis de ensino e a conscientizai;iio publica para a preservai;iio do meio ambiente; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS VIII - estimular e promover a recomposi<;ao da cobertura vegetal nativa em areas degradadas, objetivando a consecw;:ao de indices minimos necessarios a manuten9ao do equilibrio ecol6gico; IX - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das especies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua fun9ao ecol6gica e provoquem a extirn;ao de especies ou submetam os animais a crueldade; X - criar, implantar e administrar unidades de conserva9ao estaduais e municipais representativas dos ecossistemas existentes no Estado, restaurando seus processos ecol6gicos essenciais, sendo a alterm;ao e a supressao permitidas somente atraves de lei, vedada qualquer utiliza9ao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote<;ao; XI - controlar e regulamentar, no que couber, a produ9ao, a comercializa9ao e o emprego de tecnicas, metodos e substancias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente; XII - vincular a participa9ao em licita96es, acesso a beneficios fiscais e linhas de credito oficiais, ao cumprimento da legisla<;ao ambiental, certificado pelo 6rgao competente; XIII - definir, criar e manter, na forma da lei, areas necessarias a prote9ao das cavidades naturais, sitios arqueol6gicos, paisagens naturais notaveis, outros bens de valor hist6rico, turistico, cientifico e cultural; XIV - definir espa9os territoriais e seus componentes, a serem especialrnente projetados pela cria<;ao de unidades de conserva<;ao ambiental e tombamento dos bens de valor cultural; XV - promover o zoneamento antr6pico-ambiental do seu territ6rio, estabelecendo politicas consistentes e diferenciadas para a preserva9ao de ambientes naturais, paisagens notaveis, mananciais d'agua, areas de relevante interesse ecol6gico no contexto estadual, do ponto de vista fisiografico, ecol6gico, hidrico e biol6gico; XVI - promover estudos tecnico-cientificos visando a reciclagem de residuos de materias- primas, bem como incentivar sua aplica9ao nas atividades economicas; XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utiliza9ao de fontes de energia altemativas, nao poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia. XVIII - assegurar, na forma da lei, o livre acesso as informa96es basicas sobre o meio ambiente. (.Acrescentado pela EC n° 47, D.O. 24/11/2006)

  273. § 2° Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § l O deste artigo, nao se consideram crueis as praticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifesta96es culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constitui<;ao, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimonio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei especifica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Acrescentado pela EC n° 104, D.O. 11/01/2022)

  274. § 3° A cria9ao de uma unidade de conserva9ao de dominio publico, quando incluir propriedades privadas, esta condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: (.Acrescentado pela EC n° 119. D.O. 20.12.2024) I - a regulariza<;ao de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conserva9ao atualmente existentes; e (.Acrescentado pela EC n° 119. D.O. 20.12.2024) II - a disponibilidade de dota9ao or9amentaria necessaria para a completa e efetiva indeniza9ao aos proprietarios afetados. (Acrescentado pela EC n° 119, D.O. 20.12.2024)

  275. § 4° Enquanto perdurar a situa<;ao prevista no inciso I do §3° deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizara a regulariza9ao fundiaria no ambito das Unidades de Conserva9ao ja criadas por meio dos seguintes instrumentos: (Acrescentado pela EC n° 119, D.O. 20.12.2024) I - compensa9ao ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental; (.Acrescentado pela EC n° 119, D.O. 20.12.2024) II - institui9ao de Cota de Reserva Ambiental. (Acrescentado pela EC n° 119, D.O. 20.12.2024)

  276. § 5° Mesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3° do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doa<;ao recursos oriundos de entidades publicas ou privadas, nacionais ou intemacionais, bem como de Organiza96es Nao Govemamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para cria9ao de unidades de conserva<;ao de dominio publico, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar corn a integralidade dos custos da implanta<;ao, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indeniza<;ao devida aos proprietarios afetados. (Acrescentado pela EC n° 119, D.O. 20.12.2024)

  277. § 6° As entidades e ONGs mencionadas no§ 5° tambem poderao ofertar im6veis, em doa9ao, desde que livres e desimpedidos, para cria9ao de unidades de conserva9ao de dominio publico, nas mesmas condi96es dispostas no § 5°. (Acrescentado pela EC n° 119, D.O. 20.12.2024) Art. 264 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarao os infratores a san96es administrativas, corn aplica<;ao de multas diarias e progressivas no caso de continuidade da infra9ao ou reincidencia, incluidas a redu9ao de atividade e a interdi9ao, independente da obriga9ao dos infratores de repararem os danos causados, na forma do art. 298 desta Constitui9ao. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 265 Os pedidos de licenr;a, autorizar;ao, permissao ou concessao concementes aos recursos ambientais, antes de sua apreciar;ao, serao publicados, resumidamente, no Diario Oficial do Estado e na imprensa local ou regional. Art. 266 (!leclarado inconstitucional. em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 6894. iulgada em 17/12/2022. publicada no DJE em 20/04/2023) Paragrafo unico (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6894, iulgada em 17/12/2022, publicada no DJE em 20/04/2023) Art. 267 (Declarado inconstitucional. em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 268 Aos Municipios que tiverem parte de seu territ6rio integrando unidade de conservar;ao ambiental sera assegurado, na forma da lei, especial tratamento quanto ao credito das parcelas de receita referidas no art. 158, inciso IV, da Constituir;ao Federal. Art. 269 Aos 6rgaos e entidades responsaveis pelo licenciamento e fiscalizar;ao das obras e atividades causadoras de degradar;ao ambiental nao sera permitida a prestar;ao de servir;os de consultoria e assessoramento tecnico a empresas privadas. Art. 270 Os recursos oriundos de multas e de condenar;oes judiciais por atos de degradar;ao ao meio ambiente reverterao a um fundo gerido por Conselho Estadual de que participarao o Ministerio Publico e representantes da comunidade e serao necessariamente aplicados na restaurar;ao de hens lesados e na defesa do meio ambiente. Art. 271 A Administrar;ao Publica direta e indireta, as universidades publicas, as entidades de pesquisa tecnica e cientifica, oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarao ao Ministerio Publico o apoio necessario ao exercicio de proter;ao e defesa do meio ambiente. Art. 272 As pessoas fisicas ou juridicas, publicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, sao obrigadas a: I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos residuos e poluentes por elas gerados; II - auto-monitorar suas atividades de acordo corn o requerido pelo 6rgao ambiental competente, sob pena de suspensao do licenciamento. Art. 273 0 Pantanal, o Cerrado e a Floresta Amazonica Mato-grossense constituirao polos prioritarios da proter;ao ambiental e sua utilizar;ao far-se-a, na forma da lei, dentro de condir;oes que assegurem a preservar;ao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Paragrafo unico O Estado criara e mantera mecanismos de ar;ao conjunta corn o Estado de Mato Grosso do Sul, corn o objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais. Art. 274 A Chapada dos Guimaraes e as porr;oes situadas em territ6rio mato-grossense das bacias hidrograficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guapore sao patrimonio estadual ea sua utilizar;ao far-se-a, na forma da lei, dentro de condir;oes que assegurem a preservar;ao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais. Art. 275 Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no periodo de desova ea pesca predat6ria em qualquer periodo, bem como a car;a amadora e profissional, apreensao e comercializar;ao de animais silvestres no territ6rio mato- grossense, nao provenientes de criat6rios autorizados pelo 6rgao competente. Art. 276 0 apreendido da car;a, pesca ou captura proibidas de especies da fauna tera destinar;ao social e nao sera mutilado, incinerado ou sob qualquer forma, destruido. Art. 277 0 Estado assegurara a forrnar;ao de cons6rcios entre Municipios, objetivando a solur;ao de problemas comuns relativos ao saneamento basico e preservar;ao dos recursos hidricos. Art. 278 0 Estado e os Municipios exercerao poder de policia corn reciprocidade de inforrnar;oes e colaborar;ao efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo previo de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuizo ao ambiente ou a qualidade de vida. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 279 (l!_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6350, iulgada em 13/10/2020, publicada no DJE em 19/10/2020) Art. 280 Sao indisponiveis as terras publicas patrimoniais ou devolutas, necessarias a prote<;:ao dos ecossistemas naturais, devendo ter destina<;:ao exclusiva para esse fim. Art. 281 Ficam vedadas no Estado as atividades de fabrica<;:ao, distribui<;:ao, comercializa<;:ao, manipula<;:ao e armazenamento de substancias e produtos psicoativos, t6xicos @ roaiaa-tiYas que tenham seu uso nao permitido nos locais de origem. (.Expressiio "e radioativos" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6894, iulgada em 17/11/2011, publicada no DJE em 20/04/2013) Art. 282 0 Estado favorecera a organiza<;:ao da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a prote<;:ao do meio ambiente e a promo<;:ao economico-social dos garimpeiros. Art. 283 0 descumprimento por parte de qualquer entidade ou pessoa juridica de direito privado, de quaisquer normas da legisla<;:ao de prote<;:ao ao meio ambiente impedira o infrator de receber auxilios ou incentivos do Estado, de empresas ou funda<;:oes instituidas pelo Poder Publico. Se~iio II Dos Recursos Hidricos Art. 284 A Administra<;:ao Publica mantera atualizado Plano Estadual de Recursos Hidricos e instituira, por lei, sistema de gestao dos recursos financeiros e mecanismos institucionais necessarios para garantir: I - a utiliza<;:ao racional e armazenamento das aguas, superficiais e subterraneas; II - o aproveitamento multiplo dos recursos hidricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei; III - a prote<;:ao das aguas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro; IV - a defesa contra eventos criticos, que oferecerem riscos a saude, a seguran<;:a publica e prejuizos economicos ou sociais. Art. 285 A gestao dos recursos hidricos devera: I - propiciar o uso multiplo das aguas e reduzir seus efeitos adversos; II - ser descentralizada, participativa e integrada em rela<;:ao aos demais recursos naturais; III - adotar a bacia hidrografica como fonte potencial de abastecimento e considerar o ciclo hidrol6gico, em todas as suas fases. Art. 286 As diretrizes da Politica Estadual de Recursos Hidricos serao estabelecidas por lei. Art. 287 0 Estado celebrara convenios corn os Municipios para a gestao, por estes, das aguas de interesse exclusivamente local, condicionada as politicas e diretrizes estabelecidas a nivel de pianos estaduais de bacias hidrograficas, em cuja elabora<;:ao participarao as municipalidades. Art. 288 No aproveitamento das aguas superficiais e subterraneas, sera considerado prioritario o abastecimento das popula<;:oes. Art. 289 As aguas subterraneas sao reservas estrategicas para o desenvolvimento economico-social e valiosas para o suprimento de agua das popula<;:oes e deverao ter programa permanente de conserva<;:ao e prote<;:ao contra polui<;:ao e super-explora<;:ao. Art. 290 A vegeta<;:ao das areas marginais dos cursos d' agua, nascentes, margens de lagos e topos de morro, numa extensao que sera definida em lei, respeitada a legisla<;:iio federal, e considerada de preservayao permanente, sendo obrigat6ria a recomposi<;:ao onde for necessario. Art. 291 Constarao das leis organicas municipais disposi<;:oes relativas ao uso, a conserva<;:ao, a prote<;:ao e ao controle dos recursos hidricos, superficiais e subterraneos, no sentido: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS I - de serem obrigat6rias a conservar;ao e proter;ao das aguas, ea inclusao, nos pianos diretores municipais, de areas de preservar;ao para abastecimento das popular;oes, inclusive atraves da implantar;ao de matas ciliares; II - de fazer o zoneamento de areas inundaveis, corn restrir;oes a edificar;ao em areas sujeitas a inundar;oes frequentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenr;ao superficial para evitar inundar;oes; III - da implantar;ao de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a seguranr;a e a saude publica, quando de eventos hidrol6gicos indesejaveis; IV - do condicionamento a aprovar;ao previa por organismos estaduais de controle ambiental e de gestao de recursos hidricos; V - da implantar;ao dos programas permanentes visando a racionalizar;ao do uso das aguas para abastecimento publico e industrial e para irrigar;ao. Art. 292 A conservar;ao da quantidade e da qualidade das aguas sera funr;ao direta dos componentes do ecossistema em defesa da qualidade de vida. Art. 293 0 Estado e os Municipios estabelecerao programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de residuos s6lidos, de proter;ao e de utilizar;ao racional das aguas, assim como de combate as inundar;oes e a erosao. Art. 294 A irrigar;ao devera ser desenvolvida ap6s a instalayao da Politica de Recursos Hidricos e Energeticos e dos programas para a conservar;ao do solo e da agua. Art. 295 As empresas que utilizam recursos hidricos ficam obrigadas a restaurar e a manter numa faixa marginal de cem metros dos reservat6rios, os ecossistemas naturais. Art. 296 0 Estado aplicara cinco por cento do que investir em obras de recursos hidricos, no estudo de controle de poluir;ao das aguas, de prevenr;ao de inundar;oes, do assoreamento e recuperar;ao das areas degradadas. Se~ao III Dos Recursos Minerais Art. 297 0 Estado definira, por lei, a Politica Estadual sobre Geologia e Recursos Minerais, que contemplara a conservayao, o aproveitamento racional dos recursos minerais, o desenvolvimento harmonico do setor corn os demais, o desenvolvimento equilibrado das regioes do Estado, hem como instituira um Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais.

  278. § 1° Respeitados os principios de participar;ao democratica e popular, o Sistema referido no "caput" deste artigo devera congregar os Municipios, as entidades, os organismos e as empresas do setor, abrangendo a Administrar;ao Publica Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.

  279. § 2° A Politica Estadual de Geologia e Recursos Minerais desenvolver-se-a de modo integrado e ajustado corn as diretrizes da Politica Estadual do Meio Ambiente.

  280. § 3° 0 Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais comportara tres niveis articulados para atuar;ao nas instancias politica, tecnica e do meio ambiente.

  281. § 4° 0 Piano Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecera programas de trabalho plurianuais para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geol6gicos basicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento tecnico-cientifico necessario ao seu desenvolvimento harmonico.

  282. § 5° Nos pianos a que se refere o paragrafo quarto deste artigo, deverao ser ressalvadas as aptidoes do meio fisico ea conservar;ao ou a otimizar;ao do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a melhoria da qualidade de vida da popular;ao.

  283. § 6° 0 Estado estimulara a atividade garimpeira, em forma associativa, nas areas e segundo as normas definidas pela Uniao. Art. 298 Todo aquele que explorar recursos rninerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo corn a solur;ao tecnica exigida pelo 6rgao publico competente, na forma da lei. Art. 299 0 produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participar;ao na explorar;ao mineral, nos termos da legislar;ao federal, executada em Mato Grosso ou da competencia financeira correspondente, sera aplicado, preferencialmente, nos programas de desenvolvimento do setor mineral e para rninirnizar os custos ecol6gicos e sociais advindos. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS CAPITULOIV DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO Se~lio I Da Politica Urbana Subse-;:iio I Das Disposi-;:oes Gerais Art. 300 A Politica de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Publico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atendera ao Piano de Desenvolvimento das Fun-;:oes Sociais da Cidade e ao Bem-estar de seus habitantes. Art. 301 No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municipios assegurariio: I - politica de uso e ocupa-;:iio de solo que garanta: a) controle de expansiio urbana; b) controle dos vazios urbanos; c) manuten-;:iio de caracteristicas do ambiente natural; d) estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana; II - organiza-;:iio das vilas e sedes distritais; III - a urbaniza-;:iio, a regulariza-;:iio fundiaria e o atendimento aos problemas decorrentes de areas ocupadas por popula-;:iio de baixa renda; IV - cria-;:iio de areas de especial interesse social, ambiental, turistico ou de utiliza-;:iio publica; V - participa-;:iio de entidades comunitarias na elabora-;:iio de pianos, programas e projetos e no encaminhamento de solu-;:oes para os problemas urbanos; VI - elirnina-;:iio de obstaculos arquitetonicos as pessoas portadoras de deficiencia fisica; VII - adequa-;:iio e ordena-;:iio territorial, incluindo a integra-;:iio das atividades urbanas e rurais; VIII - integra-;:iio, racionaliza-;:iio e otirniza-;:iio da infra-estrutura urbano-regional basica; IX - melhoria da qualidade de vida da popula-;:iio. Art. 302 0 Estado podera criar, mediante lei complementar, regiiio metropolitana, microrregioes e aglomerados urbanos, constituidas por agrupamentos de municipios limitrofes para integrar a organiza-;:iio, o planejamento e a execu-;:iio de fun-;:oes publicas e servi-;:os de interesse comum.

  284. § 1° Os Municipios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo niio perdem a autonomia politica, financeira e administrativa.

  285. § 2° A regiiio metropolitana, as microrregioes e os aglomerados urbanos dispoem de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Camaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, corn representa-;:iio paritaria do Poder Publico e das organiza-;:oes comunitarias.

  286. § 3° 0 Conselho Deliberativo sera assessorado por 6rgiio tecnico a ele subordinado e tera suas atribui-;:oes e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.

  287. § 4° A cria-;:iio de aglomerado urbano exige popula-;:iio minima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municipios. (Acrescentado pela EC n° 28, D.O. 01/12/2004) Art. 303 Lei complementar dispora sobre tarifas e pre-;:os relativos as fun-;:oes publicas de interesses comuns na regiiio metropolitana, microrregioes e aglomerados urbanos. Art. 304 A politica urbana, consubstanciando as fun-;:oes sociais da cidade, visara ao acesso de todo o cidadiio a moradia, ao transporte publico, ao saneamento, a energia eletrica, a ilumina-;:iio publica, a comunica-;:iio, a educa-;:iio, a saude, ao lazer, ao abastecimento e a seguran-;:a, assim como a preserva-;:iio do patrimonio ambiental e cultural. Art. 305 Para assegurar as fun-;:oes sociais da cidade e da propriedade, o Poder Publico podera utilizar os seguintes instrumentos: I - tributarios e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros criterios de ocupa-;:iio e uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os servi-;:os publicos oferecidos; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS c) contribuiyiio de melhoria; d) incentivos e beneficios fiscais e financeiros; II - institutos juridicos, tais como: a) discriminayiio de terras publicas; b) desapropriayiio, na forma da Constituiyiio Federal; c) parcelamento ou edificayiio compuls6rios; d) servidiio administrativa; e) restriyiio administrativa; f) tombamento de irn6veis e/ou areas de preservayiio; g) declarayiio de areas de preservayiio ou proteyiio ambiental; h) cessiio ou concessiio de uso.

  288. § 1° As terras publicas niio utilizadas ou subutilizadas seriio prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos da populayiio de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas no Plano Diretor.

  289. § 2° (!2eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1 1 iulgada em 05/11/20191 publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 306 No processo de uso e ocupayiio do territ6rio municipal seriio reconhecidos os caminhos e servidoes como logradouros de uso da populayiio. Art. 307 0 Piano Diretor, aprovado pela Camara Municipal, obrigat6rio para areas urbanas de mais de vinte mil habitantes, e o instrumento basico da Politica de Desenvolvimento e Expansiio Urbana, bem como expressara as exigencias de ordenayiio da cidade.

  290. § 1° 0 Plano Diretor e parte integrante de um processo continuo de planejamento a ser conduzido pelos Municipios, abrangendo a totalidade de seu territ6rio e contendo diretrizes de uso e ocupayiio do solo, zoneamento, indices urbanisticos, areas de interesse especial e social, diretrizes economico-financeiras e administrativas, nos termos da lei. (Redacifo dada pela EC n° 401 D.O. 21/12/2005)

  291. § 2° Eatribuiyiio exclusiva do Municipio, atraves de seu 6rgiio tecnico, a elaborayiio do Plano Diretor ea conduyiio de sua posterior irnplementayiio. (Redaciio dada pela EC n° 40, D.O. 21/12/2005)

  292. § 3° E garantida a participayiio popular atraves de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaborayiio e irnplementayiio do Plano Diretor, em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive atraves da iniciativa popular de projetos de lei. Art. 308 As areas urbanas corn populayiio inferior a vinte mil habitantes elaborariio, corn a participayiio das comunidades, diretrizes gerais de ocupayiio do territ6rio que garantam, atraves de lei, as funyoes sociais da cidade e da propriedade, definindo areas preferenciais de urbanizayiio, regras de uso e ocupayiio do solo, estrutura e perimetro urbano. Art. 309 0 Estado prestara assistencia tecnica aos Municipios que solicitarem e, aqueles que niio contarem corn quadro tecnico especializado para a elaborayiio de seu Plano Diretor seriio assistidos pelos 6rgiios estaduais de desenvolvimento urbano e de proteyiio ao meio ambiente. Art. 310 A lei instituira: I - os criterios e os requisitos minimos para a definiyiio e a delimitayiio de areas urbanas; II - as diretrizes gerais e as normas de parcelamento do solo para fins urbanos, situados no territ6rio estadual. Paragrafo unico Todo parcelamento do solo para fins urbanos devera estar inserido em area urbana definida em lei municipal, respeitados os dispositivos da lei estadual. Art. 311 0 Estado, atraves da Adrninistrayiio Publica direta e indireta, corn a finalidade de promover a democratizayiio do conhecirnento relativo ao desenvolvimento economico e social, criara instrumentos para que o cidadiio tenha acesso as informayoes sobre qualidade de vida, meio ambiente, condiyoes de serviyos e atividades economicas e sociais. Subseyiio II Da Habitayao e do Saneamento Art. 312 lncumbe ao Estado e aos Municipios promover e executar programas de construyiio de moradias populares e garantir condiyoes habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento basico e transporte, assegurando-se sempre um nivel compativel corn a dignidade da pessoa humana. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Paragrafo unico O Poder Publico dara apoio a cria9iio de cooperativas e outras formas de organiza9iio que tenham por objetivo a realiza9iio de programa de habita9iio popular. Art. 313 A lei estabelecera a Politica Estadual de Habita9iio e Saneamento, que devera prever a articula9iio e integra9iio das a9oes do Poder Publico e a participa9iio das comunidades organizadas, atraves de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execu9iio.

  293. § 1° A distribui9iio de recursos publicos assegurara a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da Politica Estadual de Habita9iio e Saneamento, e sera prevista no Piano Plurianual de lnvestimento do Estado e nos or9amentos estadual e municipais, os quais destinariio recursos especificos para programas de habita9iio de interesse social e saneamento basico.

  294. § 2° As medidas de saneamento seriio estabelecidas de forma integrada corn as demais atividades da Administra9iio Publica, visando a assegurar a ordena9iio especial das atividades publicas e privadas para a utiliza9iio racional de agua, do solo e do ar, de modo compativel corn os objetivos de preserva9iio e melhoria da qualidade da saude publica e do meio ambiente.

  295. § 3° Deveriio ser instituidos sistemas de funcionamento habitacional diferenciados para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da popula9iio.

  296. § 4° 0 Estado e os Municipios apoiariio e estimulariio a pesquisa que vise a melhoria das condi9oes habitacionais. Art. 314 0 Estado e os Municipios, corn a colabora9iio da sociedade, promoveriio e executariio programas de interesse social, que visem, prioritariamente, a: I - regulariza9iio fundiaria; II - dota9iio de infra-estrutura basica e de equipamentos sociais; III - solu9iio do "deficit" habitacional e dos problemas da sub-habita9iio. Art. 315 0 Conselho Estadual da Habita9iio, corn carater deliberativo, corn representa9iio do Poder Publico, dos representantes dos mutuarios, dos inquilinos, da industria da constru9iio e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia, sera regulamentado por lei. Subse9iio III Dos Transportes Art. 316 Os sistemas viarios e os meios de transporte subordinar-se-iio a preserva9iio da vida humana, a seguran9a e ao conforto dos cidadiios, a defesa da ecologia e do patrimonio arquitetonico e paisagistico e as diretrizes de uso do solo. Art. 317 Sao isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos: a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresenta9iio de documento oficial de identifica9iio; b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiencias fisicas, sensorial ou mental, corn reconhecida dificuldade de locomo9iio e seu acompanhante; c) outros casos previstos em lei. Art. 318 0 Poder Publico estimulara a substitui9iio de combustiveis poluentes utilizados em veiculos, privilegiando a implanta9iio, o incentivo e a opera9iio dos sistemas de transportes que utilizem combustiveis niio poluentes. Art. 319 Compete aos Municipios, corn a participa9iio das entidades representativas da popula9iio, o planejamento do transporte.

  297. § 1° 0 Poder Executivo Municipal definira, segundo os criterios do Piano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.

  298. § 2° A execu9iio do Sistema sera feita de forma direta, ou por concessiio, nos termos da lei municipal. Art. 320 0 transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano deve ser planejado e operado de acordo corn os respectivos Pianos Diretores. Paragrafo unico O planejamento e as condi9oes de opera9iio dos servi9os de transporte corn itinerarios intermunicipais siio de responsabilidade do Estado e dos Municipios envolvidos em cada caso, que poderiio conveniar-se para o exercicio desta competencia, na forma da lei. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 321 As areas contiguas as estradas terao tratamento especifico atraves de disposi9oes urbanisticas de defesa da seguran9a dos cidadaos e do patrim6nio paisagistico e arquitet6nico das cidades. Art. 322 0 transporte coletivo de passageiros e um servi90 publico essencial, sendo de responsabilidade do Estado o planejamento e a opera9ao ou concessao dos 6nibus intermunicipais e outras formas vinculadas ao Estado.

  299. § 1° 0 Poder Publico estabelecera as seguintes condi9oes para a execu-;ao dos servi-;os: a) valor da tarifa; b) frequencia; c) tipo de veiculo; d) itinerario; e) padroes de seguran-;a e manuten-;ao; f) normas de prote9ao ambiental relativas a polui9ao sonora e atmosferica; g) normas relativas ao conforto e a saude dos passageiros e operadores de veiculos.

  300. § 2° As concessoes mencionadas no caput deste artigo somente serao renovadas se atendidas as condi9oes estabelecidas no paragrafo anterior.

  301. § 3° As informa-;oes referentes as condi9oes minimas mencionadas nos paragrafos 1° e 2° serao acessiveis a consulta publica. Se~iio II Da Politica Agricola, Fundiaria e da Reforma Agraria Art. 323 Compete ao Estado promover a discrimina9ao ou arrecada9ao de terras devolutas, atraves do 6rgao especifico.

  302. § 1° As terras publicas e as devolutas discriminadas e arrecadadas serao destinadas preferencialmente a familias de trabalhadores rurais que comprovarem nao possuir outro im6vel rural, ressalvando os minifundiarios, e que nelas pretendam fixar moradia e explora-las individual ou coletivamente.

  303. § 2° A destina9ao das terras mencionadas no paragrafo anterior dependera de autoriza-;ao da Assembleia Legislativa, mediante a aprova9ao de projeto especifico de coloniza9ao, assentamento ou regulariza9ao fundiaria, a ser elaborado pelo 6rgao especifico, em que esteja garantida a permanencia de posseiros que se encontrem produzindo.

  304. § 3° (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023) Art. 324 Ao Estado, mediante previa aprova9ao da Assembleia Legislativa, e facultado instalar e organizar unidades de assentamento ou coloniza9ao condominiais e/ou de explora9ao coletiva, granjas comunitarias e fazendas experimentais orientadas e administradas pelo Poder Publico, garantida, sempre, a participa9ao dos beneficiarios por suas organiza-;oes de natureza associativa, na dire-;ao dos estabelecimentos. Art. 325 (!l.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023) Art. 326 0 Plano de Politica Agricola e Fundiaria tern carater imperativo para o setor publico do Estado e e obrigat6rio, por for9a de contratos-programas, para outras atividades privadas de interesse publico. Paragrafo tinico O Estado fara estoque de seguran-;a que garanta os alimentos da cesta basica. Art. 327 A aliena9ao ou a concessao, a qualquer titulo, de terras publicas a pessoa fisica ou juridica, ainda que por interposta pessoa, dependera de previa aprova9ao da Assembleia Legislativa, salvo se as aliena-;oes ou as concessoes forem para fins de reforma agraria. Art. 328 As terras publicas ocupadas por terceiros sem o titulo juridico respectivo, possuidores de outro im6vel rural, serao retomadas pelo Estado atraves de adequada medida judicial. Paragrafo tinico Uma vez devolvida ao patrim6nio do Estado, essas terras serao destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou a instala9ao de parques de preserva9ao ambiental. Art. 329 (.Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1 1 iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 330 Os proprietarios rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Publico, pagarao a correspondente contribui9ao de melhoria, cumprindo o disposto no art. 145, III e § 1° da Constitui9ao Federal. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 331 Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execuc;:iio de projetos do Poder Publico estadual ou municipal, como parques ecol6gicos, vias de transportes ou barragens, seriio indenizados mediante a outorga definitiva de im6vel de caracteristicas e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliario regional, corn o pagamento no ato da escritura de transferencia, ou ate dois anos ap6s inicio das obras. Art. 332 (.Declarado inconstitucional. em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 333 E<lever do Estado intervir, diretamente, nos limites de sua competencia, no regime de utilizac;:iio da terra, seja para estabelecer a racionalizac;:iio economica da malha fundiaria, prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, ou para realizar maior justi9a social na distribui9iio da propriedade rural de seu territ6rio, respeitados os principios da Constitui9iio Federal. Art. 334 Se houver interesse social, o Estado podera, mediante previa indeniza9iio em dinheiro, promover desapropria96es para o fim de fomentar a produ9iio agropecuaria, de organizar o abastecimento alirnentar ou para assegurar a justa partilha social da propriedade pelo acesso a terra e aos meios de produc;:iio ao maior nfunero de familias rurais. Art. 335 Nos limites de sua competencia, o Estado colaborara na execu9iio do Piano Nacional de Reforma Agraria corn os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, inclusive pianos, projetos, pesquisas e assistencia tecnica, nos quais se reflitam as caracteristicas regionais do problema agrario. Paragrafo unico Os beneficiarios da distribui9iio de im6veis rurais pela reforma agraria receberiio titulos de dominio ou de concessiio de uso, inegociaveis pelo prazo de dez anos, que seriio conferidos preferencialmente amulher, independentemente do estado civil, nos termos e condi96es previstos em lei. (Acrescentado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023) Art. 336 (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023)

  305. § 1° (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023) I- (Revogado pelaEC n° 115, D.O. 26/12/2023) II - (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023) III - (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023) IV - (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023)

  306. § 2° (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023)

  307. § 3° (Revogado pela EC n° 115, D.O. 26/12/2023) Art. 337 Para a extin9iio de conflitos sociais pela posse e uso da terra, em que estejam envolvidos trabalhadores rurais sem terra, o Estado podera, na forma que a lei estabelecer, promover a permuta de terras publicas ociosas pelas litigiosas. Art. 338 Observados os limites de sua competencia, o Estado planejara, atraves de lei especifica, sua pr6pria Politica Agricola, em que seriio atendidas as peculiaridades da agricultura regional, conforme estabelecido em Pianos Trienais de Desenvolvimento da Produ9iio e Abastecimento aprovados pela Assembleia Legislativa.

  308. § 1° Sera assegurada a participac;:iio de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agronomos e florestais, de medicos veterinarios e zootecnistas, representados por associa96es de classe, na elaborac;:iio do planejamento e execu9iio da Politica Agricola e Fundiaria do Estado.

  309. § 2° Participariio do planejamento e execuc;:iio da Politica Agricola, Fundiaria e de Reforma Agraria, efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.

  310. § 3° Incluem-se no planejamento da politica agricola, as atividades agroindustriais, agropecuarias, pesqueiras e florestais.

  311. § 4° Seriio compatibilizadas as a96es de Politica Agricola, Fundiaria, do Meio Ambiente e Agraria.

  312. § 5° As opera96es de venda direta de produtos agricolas do produtor ao consumidor, em feiras livres ou em entrepostos mantidos pelas associa96es de produtores-consumidores, siio isentas de tributa9iio. Art. 339 Na formula9iio da Politica Agricola seriio levadas em conta, especialmente: I - os instrumentos crediticios e fiscais; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS II - a politica de pre9os e custos de produ9iio, a comercializa9iio, armazenagem e estoques reguladores; III - o incentivo a pesquisa e atecnologia; IV - a assistencia tecnica e extensiio rural; V - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo; VI - a habita9iio, educa9iio e saude para o trabalhador rural; VII - a prote9iio do meio ambiente; VIII - a recupera9iio, prote9iio e a explora9iio dos recursos naturais; IX - a forma9iio profissional e educa9iio rural; X - o seguro agricola; XI - o apoio a agroindustria; XII - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agro-ecol6gico; XIII - o incentivo a produ9iio de alimentos de consumo intemo; XIV - a diversifica9iio e rota9iio de culturas; XV - o estimulo a gera9iio de todas as formas de energia niio poluidoras; XVI - a classifica9iio de produtos e sub-produtos de origem vegetal e animal; XVII - areas que cumpram a fun9iio social da propriedade. Art. 340 0 Conselho de Desenvolvimento Agricola do Estado, corn carater normativo-deliberativo, corn representa9iio do Poder Publico, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista, sera regulamentado em lei. Art. 341 A lei or9amentaria do Estado fixara, anualmente, as metas fisicas a serem atingidas pela Politica Agricola e de Reforma Agraria, alocando os recursos necessarios a sua execu9iio. Art. 342 Compete diretamente ao Estado, atraves de a9oes e de dota9iio especifica, prevista na lei or9amentaria garantir: I - programas de credito que viabilizem a Politica Agricola na forma prevista nesta Constitui9iio; II - gera9iio, difusiio e apoio a implementa9iio de tecnologias adaptadas as condi9oes do Estado de Mato Grosso, sobretudo da pequena produ9iio, atraves de seus 6rgiios de assistencia tecnica e extensiio rural, pesquisa e fomento agricola; III - mecanismos de prote9iio e recupera9iio de solos agricolas; IV- constru9iio e manuten9iio de infra-estrutura fisica e social que viabilize a produ9iio agricola e crie condi9oes de permanencia do homem no campo, tal como eletrifica9iio, estradas, irriga9iio, drenagem, educa9iio, habita9iio, saude, lazer e outros. Art. 343 No ambito de sua competencia o Estado, atraves de 6rgiio especial controlara e fiscalizara a produ9iio, a comercializayiio, o uso, o transporte e a propaganda de agrot6xico e biocidas em geral, visando apreserva9iio do meio ambiente e a saude dos trabalhadores rurais e consurnidores. Art. 344 0 Poder Legislativo promovera a avalia9iio peri6dica dos resultados e abrangencia social dos programas de apoio aprodu9iio agropecuaria e de reforma agraria favorecidos corn recursos publicos. Art. 345 As aguas publicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas atraves de um ou mais predios servientes, podem ser utilizadas, para fins agricolas, pelos usuarios das terras por onde passam, independentemente de autoriza9iio e na forma fixada pelo C6digo de Aguas. Art. 346 0 exercicio da atividade de extra9iio ou explora9iio florestal no territ6rio estadual, fica condicionado aobserva9iio das normas da legisla9iio federal pertinente, sendo v=edada a saida do Estado de madeii:a em toms. (.Expressiio "sendo vedada a saida do Estado de madeira em toras" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 280-5, iulgada em 13/04/1994, publicada no DJ em 17/06/1994) Paragrafo unico A veda9iio a que se refere este artigo aplica-se ao pescado "in natura", na forma da lei. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 347 0 Estado de Mato Grosso, em consoniincia corn a Uniiio, definini, nos termos da lei, politica para o setor tlorestal, priorizando a utiliza91io dos seus recursos e observando as normas de preserva91io e conserva9iio dos mesmos. Se\'.iiO III Da Politica Industrial e Comercial Art. 348 0 Estado de Mato Grosso, atraves de lei, elaborani sua Politica Industrial e Comercial. Art. 349 Cabera ao Estado prover de infra-estrutura basica as areas industriais, a partir de um certo numero de industrias, definido em lei. Art. 350 0 Estado e os Municipios concederiio especial prote91io as microempresas, como tais definidas em lei, que receberiio tratamento juridico diferenciado, visando ao incentivo de sua cria91io, preserva91io e desenvolvimento, atraves da elimina91io, redu91io ou simplifica91io, conforme o caso, de suas obriga9oes administrativas, tributarias, crediticias e previdenciarias, nos termos da lei. Paragrafo unico O Estado apoiara e incentivara, tambem, as empresas produtoras de bens e servi9os instaladas, corn sede e foro juridico em seu territ6rio. Art. 351 Os incentivos fiscais as industrias s6 seriio permitidos aquelas que estiverem em fase de produ91io e por periodo de tempo determinado em lei.

  313. § 1° 0 Estado priorizara, na concessiio de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.

  314. § 2° Os incentivos fiscais, de qualquer natureza, obedeceriio, necessariamente, as disposi9oes contidas neste artigo. Se\'.iiO IV Da Ciencia e Tecnologia Art. 352 0 Estado promovera e incentivara o desenvolvimento cientifico e tecnol6gico, a pesquisa basica, a autonornia e a capacita91io tecnol6gicas e a difusiio dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da popula91io, a solu9iio dos problemas sociais e progresso das ciencias. Paragrafo unico A lei apoiara e estimulara as empresas que invistam em pesquisa e cria9iio de tecnologia adequadas ao Estado, forma9iio e aperfei9oamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remunera9iio que assegurem ao empregado, desvinculada do salario, participa9iio nos ganhos economicos resultantes da produtividade de seu trabalho. Art. 353 A Politica Cientifica e Tecnol6gica tomara como principios o respeito a vida ea saude humanas, o aproveitamento racional e niio predat6rio dos recursos naturais, a preserva9iio e recupera91io do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

  315. § 1° A pesquisa cientifica basica recebera tratamento prioritario do Estado, tendo em vista o bem publico e o progresso da ciencia.

  316. § 2° A pesquisa tecnol6gica sera direcionada para a solu9iio dos problemas estaduais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.

  317. § 3° As universidades e demais institui9oes publicas de pesquisa devem participar do processo de formula9iio da Politica Cientifica e Tecnol6gica e serem agentes primordiais.

  318. § 4° 0 Estado apoiara a forma9iio de recursos humanos de ciencias, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocuparem meios e condi9oes especiais de trabalho.

  319. § 5° 0 Estado garantira a cria9iio de mecanismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo Poder Publico para, de forma independente, gerar e fomecer dados e informa9oes sobre sistemas tecnol6gicos de grande impacto social, economico ou ambiental, conforme dispuser a lei complementar estadual.

  320. § 6° A implanta9iio ou expansiio de sistemas tecnol6gicos de grande impacto social, economico ou ambiental devem ser objeto de consulta a sociedade, na forma da lei. Art. 354 0 Estado atribuira dota9iio correspondente a ate 2% (dois por cento) da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferencias aos municipios, a Funda9iio de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e ao Fundo Estadual de Educa9iio Profissional - FEEP, ficando garantido o minimo de 0,5% (meio por cento) da e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS citada receita a cada entidade, observando sempre a divisao proporcional das dota96es a ela destinadas. (Redacao dada pela EC n° 13, D.O.19/11/1003)

  321. § 1° A dota9ao fixada no "caput", calculada sobre receita prevista para o exercicio, sera transferida em duodecimos no mesmo exercicio.

  322. § 2° Os custos operacionais e de pessoal da Funda9ao nao poderao ser superiores a 10% (dez por cento) de seu or9amento. (Redacao dada pela EC n° 13, D.O. 19/11/1003)

  323. § 3° Os recursos destinados as dota96es do Fundo Estadual de Educa9ao Profissional - FEEP serao aplicados a forma9ao profissional de trabalhadores urbanos e rurais, aproveitando e valorizando a voca9ao de cada segmento. (Acrescentado pela EC n° 131 D.O. 19/11/1003)

  324. § 4° Dos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educa9ao Profissional - FEEP, poderao ser destinados ate 10% (dez por cento) para o pagamento das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciencia e Tecnologia - SECITEC. (Acrescentado pela EC n° 161 D.O. 19/07/1004) Se~iio V Do Cooperativismo Art. 355 0 Estado apoiara o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento e elimina9ao das diferen9as sociais. Art. 356 Fica assegurada a participa9ao de representa9ao cooperativista e associa96es de engenheiros agronomos e florestais e medicos veterinarios, em Conselhos Estaduais e Municipais direta ou indiretamente ligados ao setor agricola. Art. 357 0 Estado planejara e executara a Politica Agraria e Fundiaria corn a efetiva participa9ao do sistema cooperativo, na area de insumos, produ9ao, armazenamento, seguros, distribui9ao, agro-industria, transportes, credito, eletrifica9ao, habita9ao, irriga9ao, coloniza9ao, pesquisas e assistencia tecnica. ATO DAS DISPOSI<;OES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS Art. 1° Os fundos existentes na data da promulga9ao da Constitui9ao extinguir-se-ao se nao forem ratificados pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano. Art. 2° (!l.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 181-1, iulgada em 05/11/1019, publicada no DJE em 18/11/1019) Art. 3° Ficam mantidas as Unidades de Conserva9ao Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarca9ao, regulariza9ao dominial e efetiva implanta9ao no prazo de 10 (dez) anos, a contar do inicio de vigencia da Emenda Constitucional n° 119, de 2024, consignando-se, nos pr6ximos or9amentos, os recursos financeiros necessarios. (Redacao dada pela EC n° 119, D.O. 10.11.1014) Art. 4° 0 cargo de juiz-auditor, na vacancia, sera extinto, passando suas fun96es, pr6prias de juiz togado, a serem exercidas por juiz de direito de entrancia especial. Art. 5° Os servi9os notariais e de registro sao exercidos em carater privado, por delega9ao do Poder Publico, conforme dispuser a Lei de Organiza9ao Judiciaria, que disciplinara a responsabilidade civil e criminal dos notarios, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definira a fiscaliza9ao de seus atos pelo Poder Judiciario.

  325. § 1° 0 ingresso na atividade notarial e de registro, dependera, obrigatoriamente, de concurso publico de provas e titulos, nao se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remo9ao, por mais de seis meses.

  326. § 2° 0 Tribunal de Justi9a baixara, por provimento, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos servi9os notariais e de registro mencionados neste artigo, conforme normas gerais da lei complementar federal. Art. 6° 0 Estado, no prazo de seis meses, a partir da promulga9ao desta Constitui9ao, devera iniciar os processos discriminat6rios e/ou de arrecadayao, que estarao condicionados, sob pena de nulidade dos atos translativos da propriedade, a observancia das disposi96es contidas no art. 323 e seus paragrafos. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  327. § 1° Os bens advindos das ar;oes discriminat6rias serao indisponiveis e serao destinados a projeto de recuperar;ao ambiental e/ou projetos de assentamentos de reforma agniria.

  328. § 2° Os processos em ultimar;ao no 6rgao de terras do Estado, corn respaldo na legislar;ao anterior, deverao ser adequados as atuais limitar;oes de area estabelecidas pela Constituir;ao Federal e se, por culpa do requerente, nao estiverem ultimados em seis meses da data da promulgar;ao desta Constituir;ao, serao arquivados sumariamente. Art. 7° E assegurado aos atuais Procuradores do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da instalar;ao da Defensoria Publica no Estado, o direito de opr;ao pela carreira de Defensor Publico, na categoria equivalente, formando-se, assim, o primeiro nucleo da Instituir;ao no Estado, corn observancia das garantias e vedar;oes previstas em lei complementar. Paragrafo tinico Ate a efetiva instalar;ao da Defensoria Publica no Estado de Mato Grosso, as suas atribuir;oes continuarao sendo de competencia da Procuradoria Geral do Estado, atraves da Procuradoria de Assistencia Judiciaria. Art. 8° Serao revistos pela Assembleia Legislativa e pelas Camaras Municipais, atraves de Comissao Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgar;ao desta Constituir;ao, todas as doar;oes, vendas, concessoes e permutas de terras publicas corn areas superiores a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinquenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no periodo de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988. (.Redacao dada pela EC n° 031 D.O. 28/10/1992)

  329. § 1° No tocante a revisao, far-se-a corn base, exclusivamente, no criterio de legalidade da operar;ao.

  330. § 2° No caso de concessoes e doar;oes, a revisao obedecera aos criterios de legalidade e de conveniencia do interesse publico.

  331. § 3° Nas hip6teses previstas nos paragrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando nao existir conveniencia do interesse publico, as terras reverterao ao patrimonio do Estado ou dos Municipios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisao das doar;oes e concessoes, indenizar;ao em dinheiro, das benfeitorias necessarias e uteis. Art. 9° A Assembleia Legislativa, atraves da Comissao de Revisao Territorial, tera o prazo de um ano, a partir da promulgar;ao desta Constituir;ao, para promover a revisao de limites da area territorial de todos os Municipios do Estado. Paragrafo tinico Todas as decisoes nesse sentido deverao ser submetidas a apreciar;ao e a aprovar;ao do Plenario. Art. 10 0 Estado criara, atraves de lei, o Conselho Estadual da Pesca, de carater deliberativo, corn participar;ao popular, representada pelos segmentos do setor pesqueiro, para definir;ao da Politica de Pesca do Estado de Mato Grosso em substituir;ao ao atual organismo existente a nivel estadual e para complementar;ao da atual legislar;ao federal a respeito. Art. 11 Dentro de seis meses, a contar da promulgar;ao da presente Constituir;ao, o Govemo do Estado, atraves de Comissao integrada por representantes da Fazenda Publica, Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Assuntos Fundiarios, apresentara um cadastro completo de todas as terras que foram vendidas ou concedidas nos ultimos dez anos. Paragrafo tinico De posse do Cadastro de que trata o "caput", sera constituida Comissao Especial na Assembleia Legislativa para, no prazo de tres anos, a contar da promulgar;ao desta Constituir;ao, proceder a revisao das concessoes, vendas e doar;oes de terras do Estado corn area superior a quinhentos hectares, efetuadas a partir de primeiro de janeiro de 1.960, retomando as que nao comprovarem alienar;ao legal aprovada pela Assembleia Legislativa e destinando- se a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, observando-se, no mais, o que dispoe o art. 51 e paragrafos das Disposir;oes Transit6rias da Constituir;ao Federal. Art. 12 Cabe ao Estado a responsabilidade pela regularizar;ao de colonizar;ao particular, cuja empresa colonizadora ou cooperativa nao cumpriu corn as clausulas contratuais ou colonizou irregularmente, arrecadando, sumariamente, as terras destes projetos e reordenando o assentamento. Art. 13 0 Estado regulamentara, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgar;ao desta Constituir;ao, a estrutura e o funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, composto de Conselho e 6rgao Executor. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 14 0 Estado devera, no prazo de seis meses, a partir da promulga<,:iio desta Constitui<,:iio, iniciar os trabalhos de elabora<_:iio do zoneamento antr6pico-ambiental. Paragrafo unico Os trabalhos de elabora<_:iio do zoneamento antr6pico-ambiental previsto neste artigo niio ultrapassariio o prazo de cinco anos. Art. 15 Os Poderes Executivos do Estado e dos Municipios reavaliariio todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabiveis.

  332. § 1° Considerar-se-iio revogados, ap6s dois anos, contados da promulga<_:iio da Constitui<,:iio Federal, os incentivos que niio forem confirmados por lei.

  333. § 2° A revoga<,:iio niio prejudicara os direitos que ja tiverem sido adquiridos aquelas datas em rela<,:iio a incentivos concedidos sob condi<,:iio e corn prazo certo.

  334. § 3° Os incentivos concedidos em raziio de convenio corn outros Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6°, de Constitui<,:iio de 1.967, corn a reda<,:iio da Emenda nfunero 01 de 17 de outubro de 1.969, tambem deveriio ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. Art. 16 No prazo de um ano, ap6s a promulga<_:iio desta Constitui<,:iio, seriio transferidos ao Sistema unico de Saude: I - a gestiio das unidades assistenciais da estrutura organizacional do IPEMA T afetas a area de saude e assistencia social; II - os recursos financeiros alocados no or<_:amento do IPEMA T, exceto os oriundos das contribui<_:oes obrigat6rias dos servidores, para aplica<_:iio nos servi<_:os de saude pr6prios, contratados e conveniados. Art. 17 A Assembleia Legislativa, dentro de noventa dias, elaborara a lei que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Crian<_:a e do Adolescente. Art. 18 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens constantes desta Constitui<,:iio aos servidores aposentados ou reformados antes de 31 de dezembro de 1979. Art. 19 Ficam mantidas nas suas atuais estruturas os fundos para as fun<,:oes do § 3°, do art. 216, desta Constitui<,:iio. Art. 20 0 Poder Executivo promovera a constru<_:iio do "Monumento ao Ex-combatente" junto a sede da Associa<,:iio dos Veteranos da FEB de Cuiaba, em frente ao conjunto residencial "Mascarenhas de Moraes", no CPA-IV, no bairro Morada da Serra. Art. 21 0 Estado, no prazo maximo de cento e oitenta dias, relacionara os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a priva<_:iio da liberdade por tempo superior a condena<_:iio. Paragrafo unico A rela<,:iio sera enviada, no prazo de trinta dias, aos juizes das execu<_:oes penais ea Procuradoria de Assistencia Judiciaria. Art. 22 (ll_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 23 A lmprensa Oficial e demais graficas do Estado, da Administra<,:iio Publica direta ou indireta, promoveriio edi<,:iio popular do texto integral desta Constitui<,:iio, que sera posta a disposi<,:iio das escolas, dos cart6rios, dos sindicatos, dos quarteis, das igrejas e de outras institui<,:oes representativas da comunidade, gratuitamente. Paragrafo unico Dois por cento da edi<,:iio sera vertida em BRAILE. Art. 24 Cabera as Camaras Municipais, no prazo de seis meses, contados da promulga<,:iio desta Constitui<,:iio, votar a Lei Organica respectiva, em dois tumos de discussiio e vota<,:iio, respeitando o disposto na Constitui<,:iio Federal e nesta Constitui<,:iio.

  335. § 1° 0 Poder Executivo, no ambito municipal, dotara as Camaras Municipais de recursos materiais e financeiros para o cumprimento deste artigo.

  336. § 2° Ate o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo seriio denominados Vereadores Constituintes. Art. 25 Na atual legislatura, ficam asseguradas as Camaras Municipais a manuten<,:iio do nfunero de Vereadores eleitos. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 26 Ate a promulgac;:iio da lei complementar referida no art. 167, o Estado e os Municipios niio poderiio despender corn pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Paragrafo unico O Estado e os Municipios, se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deveriio atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente a raziio de um quinto por ano. Art. 27 A legislac;:iio que criar a Justic;:a de Paz mantera os atuais juizes de paz ate a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuic;:oes conferidos a estes e designara dia para a eleic;:iio prevista no art. 98, inciso II, da Constituic;:iio Federal. Art. 28 A lei prevista no § 1°, do art. 139, devera ser editada dentro de seis meses, a contar da promulgac;:iio da presente Constituic;:iio. Art. 29 Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgac;:iio desta Constituic;:iio, proceder-se-a a revisiio dos direitos dos servidores publicos do Estado inativos e pensionistas e a atualizac;:iio dos proventos e pensoes a eles devidos, a fim de ajusta-los ao nela disposto. Art. 30 Na liquidac;:iio dos debitos fiscais devidos ao Estado ate trinta e um de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, havera remissiio da multa e dos juros de mora e reduc;:iio da correc;:iio monetaria calculada a epoca da concessiio deste beneficio, obedecidos os seguintes criterios. I - para pagamento a vista, reduc;:iio de sessenta por cento; II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, reduc;:iio de quarenta por cento; III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, reduc;:iio de vinte por cento.

  337. § 1° 0 contribuinte podera optar pelo parcelamento do debito previsto neste artigo por prazo superior a doze meses e maximo de trinta e seis, caso em que havera incidencia da correc;:iio monetaria plena corn remissiio apenas de multa respectiva.

  338. § 2° Os beneficios a que se refere o "caput" s6 seriio concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias, a contar da promulgac;:iio desta Constituic;:iio.

  339. § 3° Descumprida qualquer das condic;:oes estabelecidas para concessiio do parcelamento, o debito remanescente sera considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e a correc;:iio monetaria plena.

  340. § 4° Os beneficios de que trata este artigo niio se estendem aos debitos ja quitados e aos devedores que tenham constituintes como s6cios. Art. 31 0 Sistema Estadual de Saude sera implantado no prazo de um ano, a contar da promulgac;:iio desta Constituic;:iio. Art. 32 A Procuradoria Geraldo Estado realizara concurso publico de provas e titulos, na forma desta Constituic;:iio, para provimento dos cargos de Procurador, no prazo maximo de noventa dias, contados da promulgac;:iio desta Constituic;:iio, corn o objetivo de preencher as vagas existentes nas Comarcas do interior do Estado. Art. 33 0 Estado emitira, no prazo de um ano, contado da promulgac;:iio desta Constituic;:iio e independentemente de legislac;:iio, complementar ou ordinaria, os titulos definitivos relativos as terras dos remanescentes das comunidades negras rurais que estejam ocupando suas terras ha mais de meio seculo. Art. 34 Lei complementar consolidara, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgac;:iio desta Constituic;:iio, a legislac;:iio estadual sobre ecologia, estabelecendo principios, normas, direitos, obrigac;:oes e sanc;:oes, nas materias de competencia do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 24, VI, da Constituic;:iio Federal. Art. 35 (!l_eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 36 Os vencimentos, a remunerac;:iio, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo corn esta Constituic;:iio seriio imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 37 A rela9ao entre a maior e a menor remunera9ao, prevista no art. 146 desta Constitui9ao, sera revista trienalmente, observando-se: I - no primeiro trienio, a rela9ao entre a maior e a menor remunera9ao sera reduzida para dezoito vezes; II - no segundo trienio, sera reduzida para quinze vezes; III - no terceiro trienio, sera reduzida para, no maximo, dez. Paragrafo unico A lei prevista no art. 146 sera editada ate cento e oitenta dias ap6s a promulga9ao desta Constitui9ao. Art. 38 (!2.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 39 Os servidores publicos nao considerados estaveis, conforme o art. 19 do Ato das Disposi9oes Transit6rias da Constitui9ao Federal, prestarao, obrigatoriamente, concurso publico, no prazo maximo de cento e oitenta dias, a contar da promulga9ao desta Constitui9ao. Paragrafo unico (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019) Art. 40 Fica tombado o espa90 publico onde se localizam os jardins da Pra9a Oito de Abril, em Cuiaba, destinado a cria9ao da Pra9a Civica do Estado de Mato Grosso.

  341. § 1° (!2.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 282-1, iulgada em 05/11/2019, publicada no DJE em 28/11/2019)

  342. § 2° 0 Govemo do Estado destinara recursos para o projeto no prazo de noventa dias ap6s a sua aprova9ao pela Assembleia Legislativa. Art. 41 0 Poder Executivo assegurara a forma9ao em servi90 do professor leigo. Art. 42 (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 98-5, iulgada em 07/08/1997, publicada no DJ em 31/10/1997) Art. 43 Lei Complementar criara Varas Especializadas em Delitos de Transito, preferencialmente, nos Municipios corn mais de duzentos mi] habitantes. Art. 44 Lei Complementar criara Vara Especializada em Execu9ao Penal para a Capital do Estado. Art. 45 (Revogado pela EC n° 52, D.O. 21/12/2007) Paragrafo unico (Revogado pela EC n° 52, D.O. 21/12/2007) Art. 46 Os cargos de Auditor e de Membros do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas constantes do Art. 49, I, estao sujeitos ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Arts. 95 e 128 da Constitui9ao Federal. (Redacao dada pela EC n° 52, D.O. 21/12/2007)

  343. § 1° (!1evogado pela EC n° 52, D.O. 21/12/2007) I - (Revogado pela EC n° 52, D.O. 21/12/2007) II - (!1evogado pela EC n° 52, D.O. 21/12/2007) III - (Revogado pela EC n° 52, D.O. 21/12/2007) IV - (Revogado pela EC n° 52, D.O. 21/12/2007)

  344. § 2° Os membros do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador- Chefe, serao nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Acrescentado pela EC n° 391 D.O. 12/12/2005) Art. 46-A (Revogado pela EC n° 78, D.O. 22/03/2017) Paragrafo unico (Revogado pela EC n° 781 D.O. 22/03/2017) Art. 47 (Revogado pela EC n° 106, D.O. 21/10/2022) Art. 48 Anualmente, a Defensoria Publica devera encaminhar a sua proposta or9amentaria ao Poder Executivo Estadual que devera guardar estrita conformidade corn a politica economico-financeira do Govemo. (Redacao dada pela EC n° 51, D.O. 28/02/2007) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 49 Para efeito do disposto nos incisos VI, VI-A e VI-B do § 2° do art. 153 desta Constitui9ao, o irnposto correspondente a diferen9a entre a aliquota intema e a interestadual sera partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporc;ao: (.Acrescentado pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) I - para o anode 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; (.Acrescentado pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) II - para o ano de 201 7: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; (.Acrescentado pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; (.Acrescentado pela EC n° 771 D.O. 20/02/2017) IV - a partir do anode 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Acrescentado pela EC n° 77, D.O. 20/02/2017) Art. 50 Fica instituido o Regime de Recupera9ao Fiscal no ambito dos Or9amentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, que vigorara por cinco exercicios financeiros, a partir do exercicio de 2018, nos termos dos artigos 50 a 62 deste Ato das Disposic;oes Constitucionais Transit6rias. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) Art. 51 Ficam estabelecidos, para cada exercicio, lirnites individualizados para as despesas primarias correntes: (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - do Poder Executivo; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - do Poder Judiciario; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) III - da Assembleia Legislativa; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) IV - do Tribunal de Contas; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) V - do Ministerio Publico; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VI - da Defensoria Publica. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  345. § 1° Na vigencia do Regime de Recuperac;ao Fiscal, cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalera: (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - para o exercicio de 2018, ao credito autorizado no orc;amento do anode 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco decimos por cento); e (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - para os exercicios posteriores, o valor do orc;amento do ano imediatamente anterior, corrigido pela variac;ao do Indice Nacional de Prec;os ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, ou de outro indice que vier a substitui-lo, para o periodo de doze meses encerrado em junho do exercicio anterior a que se refere a lei orc;amentaria. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  346. § 2° A proposta de lei or9amentaria anual respeitara os limites individualizados para despesas primarias correntes calculados na forma do § 1° deste artigo. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  347. § 3° Fica vedada a abertura de credito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primaria sujeita aos limites de que trata este artigo, exceto para os fundos corn recursos pr6prios vinculados aos poderes e 6rgaos autonomos. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  348. § 4° Nao se incluem na base de calculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - transferencias constitucionais e legais aos Municipios; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - despesas efetuadas corn recursos oriundos de transferencias voluntarias; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) III - despesas efetuadas corn recursos oriundos de operac;oes de credito; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) IV - creditos extraordinarios; (Acrescentado pela EC n° 81. D.O. 23/11/2017) V - reservas de contingencia; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VI - despesas corn pagamentos de precat6rios; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VII - transferencias aos programas de forma9ao do patrimonio do servidor publico - PASEP; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VIII - despesas decorrentes de adesao ao Programa de Demissao Voluntaria. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  349. § 5° Para fins de verificac;ao do cumprimento dos lirnites de que trata este artigo, serao consideradas as despesas primarias correntes empenhadas para cada exercicio. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  350. § 6° 0 limite estabelecido no inciso I do § 1° deste artigo niio se aplica a Defensoria Publica, a qual tera como limite para as despesas primarias correntes, para o exercicio de 2018, o or9amento inicial do anode 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco decimos por cento). (.Acrescentado ela EC n° 81 D.O. 23/11/2017

  351. § 7° 0 superavit financeiro dos Poderes e rgiios Autonomos apurado no exercicio anterior podera ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de creditos suplementares, em cada exercicio, para despesas corn investimentos. (.Acrescentado pela EC n° 81. D.O. 23/11/2017)

  352. § 8° Suspende-se na totalidade qualquer transferencia de despesas primarias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercicio financeiro do Regime de Recupera91io Fiscal, no ambito dos Owamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso. (.Acrescentado pela EC n° 81. D.O. 23/11/2017)

  353. § 9° No primeiro exercicio financeiro da vigencia do Regime de Recupera91io Fiscal, o Poder Executivo podera compensar corn redu91io equivalente na sua despesa primaria corrente o excesso de despesas primarias em rela91io ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo. (.Acrescentado pela EC n° 81 1 D.O. 23/11/2017)

  354. § 10 A compensa91io de que trata o paragrafo anterior niio excedera a 0,60% (sessenta centesimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) Art. 52 Ao final do ultimo exercicio financeiro do Regime de Recupera91io Fiscal, as despesas primarias correntes do Estado deveriio representar, no maximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primarias correntes realizadas. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) Art. 53 Fica criado o Conselho de Goveman9a Fiscal, corn a seguinte composi91io: (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - Govemador do Estado; (.Acrescentado pela EC n° 81 1 D.O. 23/11/2017) II - Presidente da Assembleia Legislativa; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) III - Presidente do Tribunal de Justi9a; (.Acrescentado pela EC n° 81. D.O. 23/11/2017) IV - Procurador-Geral de Justi9a; (.Acrescentado pela EC n° 811 D.O. 23/11/2017) V - Presidente do Tribunal de Contas; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VI - Defensor Publico-Geral. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  355. § 1° Durante a vigencia do Regime de Recupera91io Fiscal, competira ao Conselho de Goveman9a Fiscal: (.Acrescentado pela EC n° 811 D.O. 23/11/2017) I - definir a proposta de altera91io do metodo de corre91io dos limites a que se refere o inciso II do§ 1° do art. 51 deste Ato das Disposi9oes Constitucionais Transit6rias; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - acompanhar e avaliar os resultados do Regime de Recupera91io Fiscal em, no minimo, duas reunioes anuais a serem realizadas nos meses de maio e setembro de cada ano; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) III - propor a prorroga91io do Regime de Recupera91io Fiscal. (.Acrescentado pela EC n° 81. D.O. 23/11/2017)

  356. § 2° A prorroga91io do Regime de Recupera91io Fiscal e a altera91io do metodo de corre91io dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 51 deste Ato das Disposi9oes Constitucionais Transit6rias devera ser realizada por meio de projeto de lei complementar. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) Art. 54 Ouvido o Conselho de Goveman9a Fiscal, o Govemador do Estado podera propor, a partir do segundo exercicio da vigencia do referido regime, projeto de lei complementar para altera91io do metodo de corre91io dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 51 deste Ato das Disposi9oes Constitucionais Transit6rias. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  357. § 1° Fica admitida apenas uma altera91io do metodo de corre9iio dos lirnites por mandato de govemador, sendo facultada a proposi91io de altera91io em 2019 para o exercicio de 2020. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  358. § 2° Dentro do periodo de vigencia do Regime de Recupera91io Fiscal, o Chefe do Poder Executivo podera reunir-se em carater emergencial e extraordinario corn o Conselho de Goveman9a Fiscal para atender demanda de interesse publico, caracterizada pela necessidade de amplia9iio do quadro de pessoal civil da Administra9iio Publica direta e indireta, atraves da realiza91io de concurso publico. (.Acrescentado pela EC n° 81 1 D.O. 23/11/2017) Art. 55 Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou 6rgiio Autonomo que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no ambito de sua competencia. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 56 Durante o periodo de vigencia do Regime de Recupera.;ao Fiscal, aplicam-se as seguintes veda.;oes ao Poder Executivo: (Acrescentado pela EC n° 81 1 D.O. 23/11/2017) I - concessao, a qualquer titulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequa.;ao de remunera.;ao aos servidores e empregados publicos e rnilitares, exceto os derivados de senten.;a judicial transitada em julgado ou de determina.;ao legal decorrente de atos anteriores a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisao prevista no inciso X do art. 37 da Constitui.;ao Federal; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - cria.;ao de cargo, emprego ou fun.;ao que implique aumento de despesa; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) III - altera.;ao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) IV - admissao ou contrata.;ao de pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas as reposi.;oes de cargos de chefia e de dire.;ao que nao acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacancias de cargos efetivos que vierem a ocorrer a partir da publica.;ao desta Emenda Constitucional, bem como as vacancias de cargos vitalicios; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) V - cria.;ao ou majora.;ao de auxilios, vantagens, bonus, abonos, verbas de representa.;ao ou beneficios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados publicos civis e militares; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VI - cria.;ao de despesa obrigat6ria de carater continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obriga.;ao legal de sua execu.;ao por um periodo superior a dois exercicios; e (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VII - ado.;ao de medida que implique reajuste de despesa obrigat6ria acima da varia.;ao da infla.;ao. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  359. § 1° As veda.;oes previstas nos incisos I a VII do caput niio serao aplicadas quando houver o atendimento das seguintes condi.;oes: (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - comprometimento da receita corrente liquida corn despesas de pessoal abaixo de 90% (noventa por cento) do respectivo limite estabelecido na alinea "c" do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101 , de 04 de maio de 2000; (Acrescentado pela EC n° 81 1 D.O. 23/11/2017) II - disponibilidade de caixa sem vincula.;ao em valor superior ao registrado como Restos a Pagar. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  360. § 2° As veda.;oes previstas neste artigo aplicam-se tambem a proposi.;oes legislativas, mesmo as que estejam em tramita.;ao ap6s a promulga.;ao desta Emenda Constitucional. (Acrescentado pelaEC n° 81 1 D.O. 23/11/2017)

  361. § 3° As veda.;oes previstas neste artigo tambem poderao ser revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1° do art. 54 deste Ato das Disposi.;oes Constitucionais Transit6rias. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  362. § 4° As veda.;oes previstas nos incisos II a IV deste artigo nao serao aplicadas nos casos de admissao ou contrata.;ao de pessoal decorrente de concursos publicos realizados e homologados ate a data de publica.;ao des ta Emenda Constitucional. (Acrescentado pelaEC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  363. § 5° Ouvido o Conselho de Goveman.;a Fiscal, o Govemador do Estado podera promover realinhamento salarial das carreiras da Saude, da Seguran.;a, adrninistrativas, de desenvolvimento econornico e social, dos profissionais da area meio do Poder Executivo de Mato Grosso, do Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso - DETRAN, da Administra.;ao Penitenciaria e do Sistema Socioeducativo, desde que atendido o disposto no § 1° deste artigo. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) Art. 57 Ficam vedadas durante o periodo de vigencia do Regime de Recupera.;ao Fiscal: (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - (Revogado pela EC n° 97, D.O. 07/01/2021) II - a concessao de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Opera.;oes relativas a Circula.;ao de Mercadorias e sobre Presta.;oes de Servi.;os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica.;ao - ICMS, ressalvados os incentivos programaticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Politica Fazendaria - CONFAZ. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  364. § 1° (Revogado pela EC n° 831 D.O. 16/08/2019)

  365. § 2° As medidas previstas nos incisos I e II do caput serao revistas caso as metas de revisao do Regime de Recupera.;ao Fiscal forem atingidas antes do prazo definido no art. 50 deste Ato das Disposi.;oes Constitucionais Transit6rias. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  366. § 3° As veda.;oes previstas neste artigo tambem serao revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1° do art. 54 deste Ato das Disposi.;oes Constitucionais Transit6rias. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 58 Na vigencia do Regime de Recuperac;:iio Fiscal fica vedada a criac;:iio de fundos especiais que niio possuam receitas pr6prias, exceto quanto ao Fundo de Dividendos do Crescimento, que sera objeto de lei complementar que instituira o Marco da Eficiencia Publica do Estado de Mato Grosso. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) Art. 59 Enquanto niio editada a lei complementar que instituira o Marco da Eficiencia das Financ;:as Publicas do Estado de Mato Grosso e que tambem dispora sobre a destinac;:iio de recursos provenientes de excesso de arrecadac;:iio, consistente no resultado da diferenc;:a entre a receita ordinaria liquida do Tesouro efetivamente arrecadada ea prevista na lei orc;:amentaria, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecadac;:iio seriio destinados nos termos que seguem: (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - quitac;:iio de restos a pagar, obrigatoriamente, os da saude; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - quitac;:iio dos valores de duodecimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e 6rgiios autonomos, por forc;:a do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos creditos abertos em decorrencia do excesso; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) III - investimento nas areas de saude, educac;:iio basica e superior, assistencia social, seguranc;:a e na atividade jurisdicional; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) IV - incremento do orc;:amento da Defensoria Publica, no percentual de no minimo 2% (dois por cento) dos creditos abertos em decorrencia do excesso de arrecadac;:iio, para aplicac;:iio em investimento. (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  367. § 1° A obrigatoriedade de quitac;:iio de restos a pagar a Saude sera: (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - equivalente a 30% (trinta por cento) dos creditos abertos em decorrencia do excesso, e; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - destinada a atenc;:iio basica e aos hospitais filantr6picos. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017)

  368. § 2° A receita ordinaria liquida do Tesouro sera composta pelas seguintes receitas, deduzidas as transferencias aos Municipios, ao Fundo de Manutenc;:iio e Desenvolvimento da Educac;:iio Basica e de Valorizac;:iio dos Profissionais da Educac;:iio - FUNDEB e os incentivos fiscais: (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) I - lmposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA); (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) III - lmposto sobre Transrnissiio Causa Mortis e Doac;:iio de Bens e Direitos (ITCD); (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) IV - Imposto sobre Operac;:oes Relativas a Circulac;:iio de Mercadorias e sobre Prestac;:oes de Servic;:os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicac;:iio (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate a Pobreza, instituido nos termos do § 1° do art. 82 do Ato das Disposic;:oes Transit6rias da Constituic;:iio Federal, corn a redac;:iio dada pela Emenda Constitucional Federal n° 42, de 19 de dezembro de 2003; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) V - cota-parte do Fundo de Participac;:iio dos Estados e do Distrito Federal (FPE); (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VI - cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportac;:iio); (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VII - cota-parte do lmposto sobre Operac;:oes de Credito, Cambio e Seguro, ou Relativas a Titulos ou Valores Mobiliarios (IOF) incidente sobre a comercializac;:iio do ouro; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) VIII - transferencia financeira do ICMS proveniente da desonerac;:iio prevista na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposic;:oes Transit6rias da Constituic;:iio Federal, corn a redac;:iio dada pela Emenda Constitucional Federal n° 42, de 19 de dezembro de 2003; (Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) IX - multas e juros de mora dos impostos; (Acrescentado pelaEC n° 81, D.O. 23/11/2017) X - multas e juros de mora da divida ativa dos impostos; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) XI - receita da divida ativa dos impostos. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) Art. 60 No prazo de ate 02 (dois) anos contados da promulgac;:iio desta Emenda Constitucional, o Poder Executivo devera adotar as seguintes medidas: (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS I - apresentar projeto de lei que estabel~a o Marco da Eficiencia Publica; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) II - apresentar proposta legislativa reduzindo o nfunero de fundos e tambem de todas as demais formas de vinculayao de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na Constituiyao Federal e na Constituiyao Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) III - apresentar os resultados e os encaminhamentos decorrentes dos trabalhos a serem realizados por comissao tecnica a ser constituida pelo Poder Executivo para inventariar os beneficios fiscais concedidos pelo Estado, atualmente vigentes, corn a finalidade de identificar, quantificar valores e avaliar sua pertinencia para racionalizar as concessoes e realizar a devida contabilizayao, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico, bem como para instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programaticos, os quais representam a contrapartida devida pelos beneficiarios ao Estado; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) IV - apresentarproposta legislativa que assegure o equilibrio do regime pr6prio de previdencia dos servidores publicos civis e militares do Estado de Mato Grosso; (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) V - apresentar projeto de reforma administrativa do Poder Executivo Estadual, incluindo, se for o caso, programa de incentivo a demissao voluntaria; (.Acrescentado pela EC n° 81 1 D.O. 23/11/2017) VI - apresentar projeto dispondo sobre as funyoes gratificadas das estruturas administrativas dos campi da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, se cumpridos os requisitos do§ 1° do art. 56 deste Ato das Disposiyoes Constitucionais Transit6rias; (.Acrescentado pela EC n° 81 1 D.O. 23/11/2017) VII - (!l.eclarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justica, pela ADI n° 1010327-77.2018.8.11.0000, iulgada em 12.12.2019, publicada no DJE em 18.12.2019) Art. 61 0 Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo corn a Uniao, nos termos da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016. (.Acrescentado pela EC n° 81, D.O. 23/11/2017) Art. 62 Durante os exercicios fiscais de 2017, 2018 e 2019, sem prejuizo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposiyoes Constitucionais Transit6rias da Constituiyao Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Federal n° 93, de 08 de setembro de 2016, os recursos dos fundos instituidos no ambito do Estado de Mato Grosso poderao ser utilizados para pagamento de operayoes de credito contraidas para investimentos nas areas para as quais foram criados. (.Acrescentado pela EC n° 81 1 D.O. 23/11/2017) Art. 63 (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justica, pela ADI n° 1017975-06.2021.8.11.0000, iulgada em 09.12.2021, publicada no DJE em 21.01.2022) Art. 64 Ate o exercicio de 2026, os eventuais saldos oryamentarios remanescentes, sem efetivayao de empenho e nao inscritos em restos a pagar, serao apurados e reinseridos na lei oryamentaria do exercicio seguinte, ate o limite de 0,2% (dois decimos por cento) da receita corrente liquida pre vista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuido proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar. (.Redaciio dada pela EC n° 1081 D.O. 18/01/2023) Art. 65 Os empregados corn vinculos juridicos nao temporarios que se filiaram ao RPPS durante mais de 5 (cinco) anos, cabe o direito a aposentadoria pelo Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao principio da seguranyajuridica. (.Acrescentado pela EC n° 114, D.O. 01/11/2023) Paragrafo unico Deve ser reconhecido como tempo de vinculo legal corn o Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso o tempo de serviyo nao efetivo: (.Acrescentado pela EC n° 114, D.O. 01/11/2023) I - ate a data da promulgayao da Emenda a Constituiyao Federal n° 20, de 15 de dezembro de 1998, corn a respectiva emissao de Certidao de Tempo de Contribuiyao, independentemente de alegayao generica de eventual autuayao ou notificayao do lnstituto Nacional de Seguridade Social corn relayao a esses naquele periodo; (.Acrescentado pela EC n° 114, D.O. 01/11/2023) II - mesmo ap6s a data da promulgayao da Emenda a Constituiyao Federal n° 20, de 15 de dezembro de 1998, quando houver tido a respectiva contribuiyao ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso, corn a respectiva emissao de Certidao de Tempo de Contribuiyao, independentemente de alegayao generica de eventual autuayao ou notificayao do Instituto Nacional de Seguridade Social corn relayao a esses naquele periodo. (.Acrescentado pela EC n° 114, D.O. 01/11/2023) Cuiaba, 5 de outubro de 1989. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVI<;OS LEGISLATIVOS Deputados Constituintes: Antonio Amaral, Presidente - Haroldo Arruda, 1° Vice-Presidente - Antonio Joaquim, 2° Vice-Presidente - Joiio Teixeira, 1° Secretario - Geraldo Reis, 2° Secretario - Kazu Sano, 3° Secretario - Luiz Soares, Relator - Branco de Barros - Eduino Orione - Hermes de Abreu - Hilton de Campos - Jaime Muraro - Joiio Bosco - Jose Lacerda - Jose Arimateia - Moacir Gorn;alves - Moises Feltrin - Ninomiya Miguel - Osvaldo Paiva - Roberto Cruz - Roberto Fran~a - Thais Barbosa - Te6cles Maciel - William Dias. Participantes: Arimatea Silva - Francisco Monteiro - Herrninio Barreto - Pedro Lima - Renato dos Santos. In Memoriam: Augusto Mario Vieira - Sebastiiio Alves Junior. Este texto niio substitui o publicado no Diario Oficial. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVI<;OS LEGISLATIVOS EMENDAS CONSTITUCIONAIS e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS *EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 18.12.91 e Rep. D.O. 08.01.92. (EC declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 849-8, iulgada em 11/02/1999. publicada no DJ em 23/04/1999) Autor: Bancadas Partidarias Modifica a reda~io do inciso I do art. 47 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituiyiio Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 inciso I do art. 47 da Constituiyao Estadual passa a ter a seguinte redayao: "Art. 47 ... I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Govemador do Estado e pela Mesa da Assembleia Legislativa, mediante parecer previo a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento e enviado aAssembleia Legislativa parajulgamento." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgayiio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, l O de dezembro de 1991. Presidente - Deputado Moises Feltrin 1° Secretario - Deputado Roberto Franya 2° Secretario - Deputado Jaime Muraro *Reproduz-se porter saido incorreta no DO de 18.12.1991. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 02, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 02.01.92. Autor: Tribunal de Justiya Altera a reda~io do § 1° do art. 92 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela, nos termos do art. 38, § 3°, da Carta Estadual, promulga a seguinte Emenda aConstituiyao do Estado: Art. 1° 0 § 1° do art. 92 passa a vigorar corn a seguinte redayiio: "§ 1° 0 Tribunal de Justiya, 6rgiio superior do Poder Judiciario Estadual, compoe-se de vinte desembargadores e tern sede na Capital e jurisdiyiio em todo o Estado." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgayiio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 28 de dezembro de 1991. Presidente - Deputado Moises Feltrin 1° Secretario - Deputado Roberto Franya 2° Secretario - Deputado Jaime Muraro -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 03, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992 - D.O. 28.10.92. Autor: Comissiio Especial de Revisiio de Terras e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Altera reda~ao do art. 8° do Ato das Disposi~oes Constitucionais Transitorias da Constitui~ao Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, de acordo corn o que dispoe o art. 26, XXVIII, da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1° 0 art. 8° do Ato das Disposir;:oes Transit6rias da Constituir;:ao Estadual passa a ter a seguinte redar;:ao: "ATO DAS DISPOSIC,:OES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS Art. 8° Serao revistos pela Assembleia Legislativa e pelas Camaras Municipais, atraves de Comissao Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgar;:ao desta Constituir;:ao todas as doar;:oes, vendas, concessoes e permutas de terras publicas corn areas superiores a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinqiienta metros quadrados na zona urbana, realizadas no periodo de primeiro de janeiro de 1962 a31 dedezembrode 1988." Art. 2° Os paragrafos do art. 8° do Ato das Disposir;:oes Constitucionais Transit6rias mantem a mesma redar;:ao. Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgar;:ao, revogadas as disposir;:oes em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 14 de outubro de 1992. Presidente - Deputado Moises Feltrin 1° Secretario - Deputado Roberto Franr;:a 2° Secretario - Deputado Jaime Muraro -------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 04, 18 DE JUNHO DE 1993 - D.O. 24.06.93. Autor: Camaras Municipais Altera os incisos I e II do paragrafo tinico do art. 157 da Constitui~ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Os incisos I e II do paragrafo unico do art. 157 da Constituir;:ao Estadual passam a vigorar corn a seguinte redar;:ao: "Art.157 ... Paragrafo tinico ... I - 77% (setenta e sete por cento), na proporr;:ao do valor adicionado nas operar;:oes relativas acircular;:ao de mercadorias e nas prestar;:oes de servir;:os realizados em seus territ6rios; II - 23% (vinte e tres por cento), em consonancia corn abaixo disposto: a) 8% (oito por cento), corn base na relar;:ao percentual entre o valor da receita tributaria pr6pria de cada municipio e a soma da receita tributaria pr6pria de todos os municipios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apurar;:ao; b) 4% (quadro por cento), corn base na relar;:ao percentual entre a popular;:ao de cada municipio e a popular;:ao do Estado, de acordo corn o ultimo censo, realizado pela Fundar;:ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE; c) 2% (dois por cento), corn base na relar;:ao percentual entre a area do municipio e a area do Estado, apurada por 6rgao oficial do Estado; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS d) 9% (nove por cento), corn base no resultado da divisao do valor correspondente a este percentual pelo nfunero de municipios do Estado." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;:iio, revogadas as disposi<;:oes em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 18 de junho de 1993. Presidente - Deputado Humberto Bosaipo 1° Secretario - Deputado Paulo Moura 2° Secretario - Deputado Lincoln Saggin -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 05, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993 - D.O. 15.12.93. Autor: Deputado Jair Benedetti Adita dispositivo ao art. 165 da Constituifao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui<;:iio Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Adite-se os incisos X e XI ao art. 165 da Constitui<;:iio Estadual: "Art.165 ... X - o lan<;:amento de titulos da divida publica estadual, sem previa autoriza<;:iio legislativa; XI - a aplica<;:iio de disponibilidade de caixa do Estado em titulos, valores mobiliarios e outros ativos de empresa privada." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;:iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 10 de dezembro de 1993. Presidente - Deputado Humberto Bosaipo 1° Secretario - Deputado Paulo Moura 2° Secretario "ad hoe" - Deputado Roberto Fran<;:a -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 06, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1993 - D.O. 15.12.93. Autor: Bancadas Partidarias Altera a redafao dos incisos I e II do § 2° do art. 49 da Constituifao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do§ 3° do art. 38 da Constitui«;:iio Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Os incisos I e II do § 2° do art. 49 da Constitui«;:ao Estadual passam a vigorar corn a seguinte reda<;:ao, ficando o artigo acrescido de § de n° 3°: "Art. 49 ...

  369. § 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serao escolhidos: I - tres pelo Govemador do Estado, corn aprova«;:iio da Assembleia Legislativa, sendo uma da sua livre escolha, e dois, altemadamente, dentre auditores e membros do Ministerio Publico junto ao Tribunal, indicados em lista triplice pelo Tribunal, segundo os criterios de antigiiidade e merecimento; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS II - quatro pela Assembleia Legislativa.

  370. § 3° 0 auditor, quando em substitui9ao a Conselheiro, tera as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercicio das demais atribui9oes da judicatura, as de Juiz de Entrancia Especial." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 10 de dezembro de 1993. Presidente - Deputado Humberto Bosaipo 1° Secretario - Deputado Paulo Moura 2° Secretario "ad hoe" - Deputado Roberto Frarn;a -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 07, 10 DE DEZEMBRO DE 1993. - D.O. 15.12.93. Autor: Deputado Jair Benedetti Altera a reda~iio do§ 8° do art. 162 da Constitui~iio Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 § 8° do art. 162 da Constitui9ao Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art.162 ...

  371. § 8° As opera9oes de Credito por antecipa9ao de receita, a que alude O paragrafo anterior, obedecerao ao estatuido pelo inciso III do art. 167 da Constitui9ao Federal e serao liquidadas no pr6prio exercicio financeiro." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 10 de dezembro de 1993. Presidente - Deputado Humberto Bosaipo 1° Secretario - Deputado Paulo Moura 2° Secretario "ad hoe" - Deputado Roberto Fran9a -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 08, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993 - D.O. 30.12.93. Autor: Deputado Jair Benedetti Da nova reda~iio ao art. 159 e ao inciso IV do art. 165 da Constitui~iio Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do inciso I, §§ 2° e 3° do art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 art. 159 da Constitui9ao Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 159 0 Estado entregara: I - dos recursos que receber, nos termos do inciso II, art. 159, da Constitui9ao Federal, 25% (vinte e cinco por cento) aos municipios, observados os criterios estabelecidos no art. 157, paragrafo unico, I e II, desta Constitui9ao; II - das receitas tributarias pr6prias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03% (tres por cento) para aplica9ao em programas de financiamento ao setor privado, atraves de e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS institui96es financeiras de carater oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes economicos, no minimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer." Art. 2° 0 inciso IV do art. 165 da Constitui9i:io Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9i:io: "Art.165 ... IV - a vincula9i:io de impostos a 6rgi:io, fundo ou despesas, ressalvadas a reparti9i:io do produto de arrecada9i:io dos impostos a que se refere os incisos III e IV do art. 157 e o art. 159 e respectivos incisos, desta Constitui<;i:io; a destina9i:io de recursos para a manuten9i:io e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 245 desta Constitui9i:io, ea presta9i:io de garantias as opera96es de credito por antecipa9i:io de receita, previstas no art. 162, § 7°, des ta Constitui9i:io." Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9i:io, revogadas as disposi96es em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 20 de dezembro de 1993. Presidente - Deputado Humberto Bosaipo 1° Secretario - Deputado Paulo Moura 2° Secretario - Deputado Lincoln Saggin -----------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 09, DE 15 DE JUNHO DE 1994 - D.O. 27.06.94. Autor: Deputado Romoaldo Junior Modifica, altera, adita e da nova reda\:ao a dispositivos da Constitui\:aO Estadual. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9i:io Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 inciso VII do art. 25 da Constitui<;i:io Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9i:io: "Art. 25 ... VII - organiza9i:io administrativa e judiciaria do Poder Judiciario, do Ministerio Publico, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Publica, do Tribunal de Contas, da Policia Judiciaria Civil, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar." Art. 2° 0 inciso XII do art. 66 da Constitui<;i:io Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9i:io: "Art. 66 .. . XII - exercer o comando supremo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribui96es previstas nesta Constitui9iio." Art. 3° 0 inciso III do art. 77 da Constitui9i:io Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9i:io: "Art. 77 ... I - Policia Judiciaria Civil; II - Policia Militar; III - Corpo de Bombeiros Militar; IV- Coordenadoria de Pericias e Identifica96es; V- ... VI - ... " Art. 4° 0 art. 82 da Constitui9i:io Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9i:io: "Art. 82 Ao Corpo de Bombeiros Militar, institui9i:io permanente e regular, for9a auxiliar e reserva do Exercito, organizada corn base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante-Geral, compete: I - realizar servi90s de preven9i:io e extin9i:io de incendio; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS II - executar servi9os de prote9iio, busca e salvamento; III - planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua area de competencia, no Sistema Estadual de Defesa Civil; IV- estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o servi90 de seguran9a contra incendio e panico no Estado; V - realizar socorros de urgencia; VI - executar pericia de incendios relacionada corn sua competencia; VII - realizar pesquisa cientifica no seu campo de a9iio; VIII - desempenhar atividades educativas de preven9iio de incendios, panicos coletivos e de prote9iio ao meio ambiente. Paragrafo unico A escolha do Comandante-Geral e da livre nomea9iio e exonera9iio pelo Govemador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do ultimo posto de carreira." Art. 5° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9iio, revogadas as disposi96es em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de junho de 1994. Presidente - Deputado Humberto Bosaipo 1° Secretario - Deputado Paulo Moura 2° Secretario - Deputado Lincoln Saggio --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 10, DE 30 DE AGOSTO DE 1995 - D.O. 14.09.95. Autor: Poder Executivo Da nova reda.;ao ao paragrafo unico do art. 76 e ao art. 77 da Constitui.;ao Estadual, e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 paragrafo unico do art. 76 passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 76 ... Paragrafo unico A dire9iio operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se atraves da Secretaria de Estado de Seguran9a Publica." Art. 2° 0 art. 77 da Constitui9iio Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 77 A defesa da ordem juridica, da ordem publica, dos direitos e das garantias constitucionais e a seguran9a no Estado de Mato Grosso constituem area de competencia da Secretaria de Estado de Justi9a e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Seguran9a Publica. Paragrafo unico A organiza9iio, a competencia e as atribui96es das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo seriio definidas em lei." Art. 3° Fica mantida a competencia da atual Secretaria de Estado de Justi9a, ate a entrada em vigor da lei a que alude o paragrafo unico do art. 77. Art. 4° Esta Emenda aConstitui9iio entra em vigor na data de sua publica9iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 30 de agosto de 1995. Presidente - Deputado Gilmar Fabris 1° Secretario - Deputado Jose Riva 2° Secretario - Deputado Jorge Abreu e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 11, DE SETEMBRO DE 1996 - D.O. 11.09.96. Autores: Deputados Gilmar Fabris e Humberto Bosaipo Revoga o paragrafo 2° do Artigo 129 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLE.IA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o artigo 38 da Constituii;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica revogado o panigrafo 2° do Artigo 129 da Constituii;ao Estadual. Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgai;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 11 de setembro de 1996. Presidente em exercicio - Deputado Rene Barbour 1° Secretario - Deputado Jose Riva 2° Secretario - Deputado Jorge Abreu -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12, DE 16 DE SETEMBRO DE 1998 - D.O. 25.09.98. Autor: Poder Executivo Altera o inciso VIII do art. 45 e inciso III do art. 237 da Constitui~ao do Estado. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLE.IA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituii;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 inciso VIII do paragrafo (mico do art. 45 da Constituii;ao do Estado passa a vigorar corn a seguinte redai;ao: "Art. 45 .. . Paragrafo unico ... VIII - organizai;ao dos Profissionais da Educai;ao Basica." Art. 2° 0 inciso III do art. 237 da Constituii;ao do Estado passa a vigorar corn a seguinte redai;ao: "Art. 237 ... III - valorizai;ao dos Profissionais da Educai;ao Publica Basica, garantindo, na forma da lei, piano de carreira corn piso salarial profissional, jomada de trabalho unica de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um teri;o) destinada a planejamento e estudos extraclasse na funi;ao docente, e ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e titulos, assegurado regime juridico unico para todas as instituii;oes mantidas pelo Estado e Municipios;" Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgai;ao. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em Cuiaba, 16 de setembro de 1998. Presidente - Deputado Riva 1° Secretario - Deputado Benedito Pinto 2° Secretario - Deputado Manoel do Presidente e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- *EMENDA CONSTITUCIONAL N° 13, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 - D.O. 22.12.98 e Rep. D.O. 16.03.00. Autor: Deputado Paulo Moura Acrescenta artigo a Se~lio I do Capitulo III, do Titulo III, da Constitui~lio Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLE.IA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituii;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Fica acrescentado na Sei;:ao I do Capitulo III, do Titulo III, da Constituii;:ao Estadual, onde couber, o seguinte artigo: "Art.... Os Govemadores do Estado que tenham exercido o cargo em carater permanente, assim como os Vice-Govemadores do Estado que os tenham substituido e que tenham assinado ato govemamental, fazem jus, a titulo de representai;:ao, a um subsidio mensal e vitalicio equivalente ao maior subsidio do Estado." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgai;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de dezembro de 1998. Presidente - Deputado Riva 1° Secretario - Deputado Benedito Pinto 2° Secretario - Deputado Humberto Bosaipo (ad hoe) * Reproduzida porter saido incorreta no D.0. 22.12.1998. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 14, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999 - D.O. 18.11.99. Autor: Poder Executivo Acrescenta inciso ao paragrafo unico do art. 45 da Constitui~lio do Estado. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLE.IA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituii;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 paragrafo unico do art. 45 da Constituii;:ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn o acrescimo do seguinte inciso: "Art. 45 ... Paragrafo unico ... I - ... XVI - Regime Juridico das Carreiras da Agencia Estadual de Regulai;:ao dos Servii;:os Publicos Delegados -AGER/MT." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgai;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 18 de novembro de 1999. Presidente - Deputado Riva 1° Secretario - Deputado Humberto Bosaipo 2° Secretario - Deputado Eliene (ad hoe) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS ---------------------------------------------------------------·------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 15, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999 - D.O. 09.12.99. Autor: Deputado Gilney Viana Da nova reda~lio aos incisos I e II do paragrafo unico do art. 157 da Constitui~lio Estadual, alterados pela Emenda Constitucional n° 04, de 18 de junho de 1993. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Os incisos I e II do paragrafo unico do art. 157 da Constitui<;ao Estadual passam a vigorar corn a seguinte reda<;ao: "Art.157 ... Paragrafo unico ... I - no minimo, 75% (setenta e cinco por cento) na propor9ao do valor adicionado nas opera96es relativas acircula9ao de mercadorias e nas presta96es de servi9os realizados em seus territ6rios; II - ate 25% (vinte e cinco por cento) distribuidos aos Municipios, conforme criterios economicos, sociais e ambientais a serem definidos em lei complementar." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao, revogadas as disposi96es em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 30 de novembro de 1999. Presidente - Deputado Riva 1° Secretario - Deputado Humberto Bosaipo 2° Secretario - Deputado Jair Mariano ---------------------------------------------------------------·------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 16, DE 05 DE ABRIL DE 2000 - D.O. 05.04.00. Autor: Deputado Nico Baracat Modifica os arts. 178 e 180 da Constitui~lio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 art. 178 da Constitui9ao Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 178 A cria9ao de Municipio e a incorpora9ao ou extin9ao de Distrito ou Municipio, processado cada caso individualmente, somente poderao ocorrer ate 06 (seis) meses antes da realiza9ao das elei<;oes para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador." Art. 2° 0 art. 180 da Constitui<;ao Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda<;ao: "Art. 180 Os Municipios do Estado deverao organizar, junto corn os proprietarios e ocupantes de areas rurais, a manuten9ao das reservas permanente e legal estabelecidas em lei." Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao, revogadas as disposi96es em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 05 de abril de 2000. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Presidente - Deputado Riva 1° Secretario - Deputado Humberto Bosaipo 2° Secretario - Deputado Alencar Soares (ad hoe) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 17, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000 - D.O. 06.09.00. Autor: Deputado Humberto Bosaipo Modifica o inciso VI do art. 181 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Fica modificado o inciso VI do art. 181 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art.181 ... I - ... VI - a cria9ao das guardas municipais sera efetivada por lei municipal." Paragrafo unico ... Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de setembro de 2000. Presidente - Deputado Riva 1° Secretario - Deputado Humberto Bosaipo 2° Secretario - Deputado Jose Carlos Freitas (em exercicio) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18, DE 06 DE SETEMBRO DE 2000 - D.O. 06.09.00. Autor: Deputado Humberto Bosaipo Modifica a Emenda Constitucional n° 13, de 15 de dezembro de 1998. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 art. 1° da Emenda Constitucional n° 13, de 15 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte reda9ao: "Art. 1° Fica acrescentado na Se9ao I do Capitulo III do Titulo III da Constitui9ao Estadual, onde couber, o seguinte artigo: "Art. ... Os Govemadores do Estado que tenham exercido o cargo em carater permanente, assim como aqueles que os tenham substituido e que tenham assinado ato govemamental, fazem jus, a titulo de representa9ao, a urn subsidio mensal e vitalicio equivalente ao maior subsidio do Estado." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de setembro de 2000. Presidente - Deputado Riva e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS 1° Secretario - Deputado Humberto Bosaipo 2° Secretario - Deputado Benedito Pinto (ad hoe) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 - D.O. 20.12.01. Autor: Deputado Riva Adita dispositivo a Subse~io II da S~io VI do Capitulo II do Titulo III da Constitui~io Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Fica aditado aSubse9ao II da Se<;ao VI do Capitulo II do Titulo III da Constitui<;ao Estadual o seguinte artigo: "Art. ... As leis sancionadas e promulgadas serao obrigatoriamente regulamentadas no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publica<;ao, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 12 de dezembro de 2001 Presidente - as) Dep. Humberto Bosaipo 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. J. Barreto -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 - D.O. 12.12.02. Autor: Deputado Nico Baracat Altera e adita dispositivos a Se~iio II, Capitulo II, Titulo V, da Constitui~iio Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterada a titula9ao da Se9ao II, Capitulo II, Titulo V, da Constitui9ao Estadual, que passa a ter a seguinte denomina9ao: "Se~iio II Da Cultura e do Turismo" Art. 2° Fica aditado ao texto constitucional os seguintes artigos e desdobramentos, assim redigidos: "Art. ... 0 Estado definira a politica estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplara primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagistico, cultural e hist6rico e o desenvolvimento harmonico do setor corn as demais areas das atividades sociais, culturais e economicas." "Art. ... A participa<;ao do Estado na promo9ao e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento economico e social dar-se-a por lei, mediante: I - estimulo as institui96es publicas e privadas para a forma9ao e capacita9ao tecnica dos profissionais que prestam servi<;os ao setor turistico; II - apoio e incentivo para a realiza9ao de eventos turisticos e culturais tradicionais e programados; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS III - indicac;:iio de investimentos publicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para municipio corn potencial turistico reconhecido por instituic;:iio federal normatizadora e gestora da politica de turismo; IV - estabelecimento de requisitos minimos para a criac;:iio e classificac;:iio de estancias e cidades turisticas; V - criac;:iio de politica de concessiio de incentivos tributarios as instituic;:oes privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentavel; VI - implementac;:iio de politica de divulgac;:iio do potencial turistico do Estado; VII - criac;:iio de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turisticas; VIII - garantia de acesso de todo cidadiio ou grupo social aos recursos turisticos naturais publicos." "Art.... 0 Estado criara o Conselho Estadual de Turismo, organizado em camaras setoriais, na forma da lei." Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;:iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 10 de dezembro de 2002. Presidente - as) Dep. Humberto Bosaipo 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. J. Barreto --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 21, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - D.O. 05.09.03 e Rep. D.O. 19.12.03. Autor: Lideranc;:as Partidarias Acrescenta expressao aEmenda Constitucional n° 18/2000. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituic;:iio Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentada, ao final do art. l O da Emenda Constitucional n° 18, de 06 de setembro de 2000, ap6s a palavra "Estado", a seguinte expressiio: "(virgula) calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional n° 01, de 21 de dezembro de 1969, corn a redac;:iio dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 30 de janeiro de 1985". Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;:iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 18 de dezembro de 2003. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Joiio Malheiros --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 22, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003 - D.O. 12.09.03. Autores: Senhores Deputados Extingue o beneficio da pensao vitalicia aos ex- Governadores do Estado, Vice-Governadores e substitutos constitucionais. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos que dispoe o art. 38 da Constitui9iio Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica extinta a pensiio vitalicia aos ex-Govemadores do Estado, beneficio criado pela Emenda Constitucional n° 17, de 05.12.78, modificado pela Emenda Constitucional n° 28, de 30.01.85, aos Vice-Govemadores e substitutos constitucionais criados pela Emenda Constitucional n° 13, de 15.12.98, e pela Emenda Constitucional n° 18, de 06.09.00, respeitado o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constitui-;:iio FederaLC4l Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga-;:iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 04 de setembro de 2003. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silva] Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Campos Neto ---------------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 23, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2003 - D.O. 29.12.03. Autor: Poder Executivo Da nova redafio ao art. 354 da Constituifio Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38, II, da Constitui-;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 art. 354 da Constitui-;:ao Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda-;:iio: "Art. 354 0 Estado atribuira dota-;:iio correspondente a ate 2% (dois por cento) da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferencias aos municipios, a Funda-;:iio de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e ao Fundo Estadual de Educa-;:iio Profissional - FEEP, ficando garantido o minimo de 0,5% (meio por cento) da citada receita a cada entidade, observando sempre a divisiio proporcional das dota-;:oes a elas destinadas. § 10 ...

  372. § 2° Os custos operacionais e de pessoal da Funda-;:iio nao poderiio ser superiores a 10% (dez por cento) de seu or-;:amento.

  373. § 3° Os recursos destinados as dota-;:oes do Fundo Estadual de Educa-;:iio Profissional - FEEP seriio aplicados a fonna-;:iio profissional de trabalhadores urbanos e rurais, aproveitando e valorizando a voca-;:iio de cada segmento." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga-;:iio, revogadas as disposi-;:oes em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 26 de dezembro de 2003. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Joiio Malheiros 40 Supremo Tribunal Federal, em 25/10/2018, julgou parcialmente procedente a Aciio Direta de Inconstitucionalidade (ADI} n° 4601, para dar interpreta-;:iio confonne a Constitui-;:iio ao art. 1° da EC n° 22/2003 e declarar que o trecho "respeitado o disposto no art. 5~ XXXVL da Constituir,;iio Federal" niio autoriza a continuidade do pagamento de pensiio mensal e vitalicia a ex-Govemadores, ex-Vice-Govemadores e substitutos constitucionais (ac6rdiio publicado no DJE em 07.11.2018). Em 04/04/2019 o STF julgou Embargos de Declara-;:iio interpostos, os quais foram acolhidos para modular os efeitos da decisiio proferida na ADI, a fim de afastar o <lever de ressarcirnento dos valores recebidos ate a data de publica-;:iio do ac6rdiio embargado (ac6rdiio publicado no DJE em 23/04/2019). e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 24, DE 06 DE MAIO DE 2004 - D.O. 21.05.04. Autor: Deputado Humberto Bosaipo Da nova reda~ao ao art. 185 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO EST ADO DE MA TO GROSSO, nos termos do inciso II, § 3°, do art. 38 da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 art. 185 da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte redac;ao: "Art. 185 Os bens im6veis do Municipio nao podem ser objeto de doac;ao, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Camara Municipal." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de maio de 2004. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Joao Malheiros -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 25, DE 06 DE JULHO DE 2004 - D.O. 07.07.04. Autor: Comissao de Reforma do Regimento lntemo Altera a reda~ao do art. 24, § 2°, e do art. 34, § 6°, da Constitui~ao Estadual, que tratam do Poder Legislativo Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Os artigos da Constituic;ao Estadual a seguir enumerados passam a vigorar corn a seguinte alterac;ao: "Art. 24 ... § 10 . .. § 2° Para substituir o Presidente e os Secretarios havera um Primeiro e um Segundo Vice-Presidente e um Terceiro e Quarto Secretario. Art. 34 ...

  374. § 6° Para o segundo bienio, a eleic;ao da Mesa dar-se-a na ordem do dia da ultima sessao do mes de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do ano subseqiiente." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de julho de 2004. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Joao Malheiros e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 26, DE 06 DE JULHO DE 2004 - D.O. 19.07.04. Autor: Poder Executivo Acrescenta § 4° no art. 354 da Constitui~io Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO EST ADO DE MA TO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituiyiio Estadual, promulga a seguinte emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Fica acrescentado § 4° no art. 354 da Constituiyao Estadual, corn a seguinte redayao: "Art. 354 .. . § 10. . . § 20 .. .

  375. § 30 __ _

  376. § 4° Dos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educayao Profissional - FEEP, poderiio ser destinados ate 10% (dez por cento) para o pagamento das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciencia e Tecnologia - SECITEC." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgayiio, revogadas as disposiyoes em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de julho de 2004. Presidente - as) Dep. Riva I O Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Joiio Malheiros -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 27, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 - D.O. 01.12.04. Autor: Deputado Riva Modifica o art. 171 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituiyiio Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 art. 171 da Constituiyiio do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte redayiio: "Art. 171 A arrecadayiio de tributos e demais receitas, dos 6rgiios da Administrayiio Publica direta e indireta, sera efetuada em instituiyoes financeiras publicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqiienta por cento) do capital corn direito a voto.

  377. § 1° As contribuiyoes sociais devidas tambem seriio, obrigatoriamente, depositadas em instituiyao financeira publica estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqiienta por cento) do capital corn direito a voto.

  378. § 2° A movimentayao de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciario, devera ser atraves de instituiyiio financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqiienta por cento) do capital corn direito a voto." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgayiio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 30 de novembro de 2004. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Campos Neto -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 - D.O. 01.12.04. Autor: Deputado Mauro Savi Acrescenta § 4° ao art. 302 da Constitui,;ao do Estado. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° E acrescentado § 4° ao art. 302 da Constitui9ao Estadual, corn a seguinte reda9ao: "Art. 302 .. .

  379. § 10 .. . § 20 .. .

  380. § 30 __ ,

  381. § 4° A cria9ao de aglomerado urbano exige popula9ao minima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municipios." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 30 de novembro de 2004. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Campos Neto -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 29, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 - D.O. 01.12.04. Autor: Deputado Riva Altera a reda,;ao do§ 6° do art. 164 da Constitui,;ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 § 6° do art. 164 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte reda9ao: "Art.164 ...

  382. § 6° Os projetos de lei do piano plurianual, de diretrizes oryamentarias e do oryamento anual serao enviados ao Poder Legislativo, pelo Govemador do Estado, nos seguintes prazos: I - projeto de lei do piano plurianual, ate 15 de maio do primeiro ano do mandato do Govemador; II - projeto de lei de diretrizes or9amentarias, anualmente, ate 30 de maio; III - projeto de lei do or9amento anual, ate 30 de setembro." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 30 de novembro de 2004. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Campos Neto -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 30, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 02.12.04. Autor: Mesa Diretora Altera o § 1° do art. 92 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 § I O do art. 92 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte "Art. 92 ...

  383. § 1° 0 Tribunal de Justi9a, Orgao Superior do Poder Judiciario Estadual, compoe-se de trinta Desembargadores e tern sede na Capital e jurisdi9ao em todo o Estado." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao, revogadas as disposi96es em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 02 de dezembro de 2004. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Campos Neto -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 31, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 22.12.04. Autor: Poder Executivo Altera o art. 96, I, "a" e "g" da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° As alineas "a" e "g" do inciso I do art. 96 da Constitui9ao do Estado passam a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justi9a: I - processar e julgar, originariamente: a) nas infra96es penais comuns e de responsabilidade, os juizes de primeiro grau, os membros do Ministerio Publico, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Publica, o Comandante-Geral da Policia Militar e o Diretor-Geral da Policia Civil, ressalvada a competencia da Justi9a Eleitoral; g) o mandado de seguran9a e o habeas data contra os atos do Govemador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do pr6prio Tribunal de Justi9a, do Tribunal de Contas, dos Secretarios de Estado, do Procurador-Geral de Justi9a, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Publico- Geral, do Comandante-Geral da Policia Militar e do Diretor-Geral da Policia Civil;" Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 22 de dezembro de 2004. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Silval Barbosa 2° Secretario - as) Dep. Joao Malheiros -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 32, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005 - D.O. 15.02.05. Autor: Deputado Riva Altera o inciso II do art. 106 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui<;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Fica alterado o inciso II do art. 106 da Constitui<;:ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar da seguinte forma: "II - elabora<;:ao, pelos membros do Ministerio Publico, de listra triplice, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, e corn dez anos, no minimo, no cargo de Promotor de Justi<;:a ou Procurador de Justi<;:a, para a escolha do Procurador-Geral de Justi<;:a pelo Govemador, para mandato de dois anos, permitida uma recondu<;:ao." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de fevereiro de 2005. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Jose Carlos Freitas -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33, DE 20 DE ABRIL DE 2005 - D.O. 20.04.05. Autor: Poder Executivo Da nova reda-;iio aos artigos da Constitui~iio Estadual que adiante menciona. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 38, § 3°, II, da Constituiyao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° A Subse<;:ao IV, Se<;:ao VI, Capitulo III, Titulo III, da Constitui<;:ao Estadual, passa a ter a seguinte redayao: "Da Pericia Oficial e Identificayao Tecnica - POLITEC" Art. 2° 0 art. 83 da Constitui<;:ao Estadual passa a ter a seguinte reda<;:ao: "Art. 83 A Pericia Oficial e Identifica<;:ao Tecnica - POLITEC, na forma da lei complementar, ressalvada a competencia da Uniao, e incumbida de: I - realizar as pericias de criminalistica, de medicina legal e de odontologia legal; II - realizar os serviyos de identificayao civil e criminal; III - realizar pericias auxiliares aproposiyao de ayoes civis publicas, no ambito de atua<;:ao da Pericia Oficial e Identifica<;:ao Tecnica; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS IV - realizar outras pericias ou servi9os de que necessitar a Administra-;:ao Publica Estadual, no ambito de atua9ao da Pericia Oficial e Identifica-;:ao Tecnica; V - participar, no ambito de sua competencia, das a96es estrategicas visando a seguran-;:a publica e agarantia da cidadania; VI - buscar a integra-;:ao corn os demais 6rgaos vinculados aSecretaria de Estado de Justi9a e Seguran9a Publica; VII - organizar e manter, no ambito de sua atua9ao, grupos de pesquisa cientifica, tecnica e criminais, que visem aconstante atualiza9ao e aperfei9oamento de seus procedimentos.

  384. § 1° Os trabalhos de pericia e identifica-;:ao serao prestados, e suas informa96es fomecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquerito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministerio Publico ou por determina9ao judicial, em qualquer fase da persecu9ao penal.

  385. § 2° A Pericia Oficial e ldentifica9ao Tecnica e incumbida de realizar, ressalvada a competencia da Uniao, as pericias de crirninalistica, de medicina legal, de odontologia legal e os servi9os de identifica9ao civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso." Art. 3° 0 art. 84 da Constitui9ao Estadual passa a ter a seguinte reda9ao: "Art. 84 A Pericia Oficial e Identifica-;:ao Tecnica - POLITEC sera dirigida por Perito Oficial, servidor de carreira, de livre nomea-;:ao e exonera-;:ao pelo Govemador do Estado." Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao, revogadas as disposi96es em contrario. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 20 de abril de 2005. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Eliene (ad-hoe) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 34, DE 18 DE MAIO DE 2005 - D.O. 19.05.05. Autor: Poder Executivo Altera os arts. 56 e 214 da Constitui~ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos que dispoe o art. 38 da Constitui-;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art.1° Fica alterado e acrescentado Paragrafo unico ao art. 56 e alterado o art. 214, ambos da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, passando os mesmos a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 56 As contas relativas a subven96es, financiamentos, emprestimos, auxilios, convenios e outros instrumentos congeneres, recebidos do Estado ou por seu intermedio, serao prestadas em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos. Paragrafo unico As contas relativas a convenios de transferencia voluntaria de recursos do Estado, serao prestadas, pela convenente, ao 6rgao ou entidade concedente, no prazo maximo de 30 dias, devendo este encaminha-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do termino das respectivas vigencias." "Art. 214 As contas relativas a subven96es, financiamentos, emprestirnos, auxilios e convenios, recebidos do Estado ou por seu intermedio, deverao ser enviadas, em separado, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos estabelecidos." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 18 de maio de 2005. Presidente - as) Dep. Silva! Barbosa 1° Secretario - as) Dep. Riva e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS 2° Secretario - as) Dep. Mauro Savi --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 35, DE 15 DE JUNHO DE 2005 - D.O. 16.06.05. Autor: Lideran9as Partidarias Altera os dispositivos, que menciona, da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado ao texto da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso o art. 116-A, corn a seguinte reda9ao: "Art. 116-A A Defensoria Publica elaborara sua proposta or9amentaria dentro dos limites da Lei de Diretrizes Or9amentarias. Paragrafo tinico A fiscaliza9ao contabil, financeira, or9amentaria, operacional e patrimonial da Defensoria Publica, quanto alegalidade, legitimidade, economicidade, aplica9ao de dota96es e recursos pr6prios e renuncias de receitas sera exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle extemo, e pelo sistema de controle intemo estabelecido na sua lei complementar." Art. 2° 0 Paragrafo unico do art. 116 e o art. 117 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passam a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art.116 ... ( ... ) Paragrafo tinico Sao principios institucionais da Defensoria Publica a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe: a) praticar atos pr6prios de gestao; b) praticar atos e decidir sobre a situa9ao funcional do pessoal de carreira e dos servi9os auxiliares organizados em quadros pr6prios; c) propor a cria9ao e a extin9ao de seus cargos, nos termos desta Constitui9ao; d) eleger os integrantes de sua Administra9ao Superior, na forma da lei; e) elaborar seu Regimento Intemo; f) exercer outras competencias de sua autonomia." "Art. 117 Lei Complementar, cuja iniciativa e facultada ao Defensor Publico Geral, dispora sobre a organiza9ao e funcionamento da Defensoria Publica, observados os seguintes principios: a) ingresso na carreira mediante concurso publico e provas de titulos corn exame oral e publico dos candidatos, assegurada a participa9ao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza9ao e observada, nas nomea96es, a ordem de classifica9ao; b) promo9ao voluntaria de entrancia para entrancia, e da entrancia mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Publica, altemadamente, por antiguidade e merecimento, apurados na entrancia imediatamente anterior; c) remunera9ao fixada corn diferen9a nao excedente a dez por cento de uma para outra entrancia, e da entrancia mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Publica; d) destitui9ao do Defensor Publico-Geral por delibera9ao da maioria absoluta da Assembleia Legislativa atraves de voto secreto." Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de junho de 2005. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Mauro Savi e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 36, DE 15 DE JUNHO DE 2005 - D.O. 16.06.05. Autor: Deputado Humberto Bosaipo Da preferencia no pagamento de precatorios de natureza alimenticia nas hipoteses que menciona. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado o § 3° ao art. 100 da Constituir;:ao Estadual corn a seguinte redar;:ao: "Art.100 ...

  386. § 1° ...

  387. § 20 ...

  388. § 3° Dar-se-a direito de preferencia de pagamento de precat6rios de natureza alimenticia aos servidores ativos e aposentados, bem como aos pensionistas, que preencherem um dos seguintes requisitos: I - portadores de molestia profissional, tuberculose ativa, alienar;:ao mental, esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doenr;:a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanr;:ados da doenr;:a de Paget (osteite deformante ), contaminar;:ao por radiar;:ao, sindrome da imunodeficiencia adquirida, diabetes rnaleatus, no caso de magisterio, surdez permanente ou anomalia da fala, enfiserna pulmonar, osteite deformante, fibrose cistica (mucoviscidose) comprovadas mediante pericia medica feita pelo Sistema de Saude do Estado; II - idade superior a 60 (sessenta anos); III - creditos corn origem em ar;:oes propostas ha mais de quinze anos". Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua promulgar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de junho de 2005. Presidente - as) Dep. Silva! Barbosa 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Mauro Savi --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 37, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 12.12.05. Autor: Mesa Diretora Acrescenta o inciso XI ao art. 92 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso e altera o inciso VIII, do mesmo artigo. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos de que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 inciso VIII do art. 92 da Constituir;:ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte redar;:ao: "Art. 92 ... (... ) VIII - o subsidio dos Magistrados sera fixado corn diferenr;:a nao superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra instancia e de uma para outra entrancia, nao podendo exceder a titulo nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justir;:a, observadas as disposir;:oes contidas na Ser;:ao III, Capitulo V, Titulo III, desta Constituir;:ao;" e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 2° Fica acrescentado o inciso XI no art. 92 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte reda9ao: "Art. 92 ... XI - o subsidio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justi9a correspondera a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 08 de dezembro de 2005. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Mauro Savi -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 38, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 12.12.05. Autor: Mesa Diretora Altera o disposto na letra "P' do inciso I do art. 106 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° A letra "f' do inciso I do art. 106 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passa a ter a seguinte "f) subsidio que sera fixado por lei, observada a diferen9a entre cinco e dez por cento de uma para outra entrancia ou categoria e de entrancia mais elevada para o de Procurador-Geral de Justi9a e Procurador de Justi9a, percentual este que sera fixado por delibera9ao da maioria absoluta dos membros integrantes do Colegio de Procuradores de Justi9a, sendo que o valor do subsidio nao podera ser inferior ao limite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da Constitui9ao Federal." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 08 de dezembro de 2005 . Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Mauro Savi -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- *EMENDA CONSTITUCIONAL N° 39, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 12.12.05 e Rep. D.O. 21.12.05. Autor: Mesa Diretora Cria o Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional. Art. 1° 0 art. 49 da Constitui9ao Estadual fica acrescido do seguinte paragrafo: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS "Art. 49 ...

  389. § 4° E vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercicio de outra func;iio publica, salvo de um cargo de magisterio, bem como receber, a qualquer titulo ou pretexto, custas ou participac;oes nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades politico- partidarias." Art. 2° 0 art. 50 da Constituic;iio Estadual passa a ter a seguinte redac;iio, corn a revogac;iio do § 3°: "Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas teriio as mesmas garantias, prerrogativas, vedac;oes, impedimentos, remunerac;iio e vantagens dos Desembargadores e somente poderiio aposentar-se corn as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos." Art. 3° 0 art. 51 da Constituic;iio Estadual passa a ter a seguinte redac;iio: "Art. 51 Fica criado o Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - MPTCE/MT - MPTC, instituic;iio permanente, essencial as func;oes de fiscalizac;iio e controle extemo contabil, financeiro, orc;amentario, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso.

  390. § 1° Sao principios institucionais do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independencia funcional e a autonomia administrativa.

  391. § 2° 0 Ministerio Publico de que trata o caput deste artigo sera integrado por quatro Procuradores de carreira pr6pria, dirigido pelo Procurador-Chefe, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de dois anos, vedada a reconduc;iio imediata.

  392. § 3° Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Chefe do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas do Estado, estabelecera a organizac;iio da carreira e as atribuic;oes dos Procuradores junto ao respectivo Tribunal.

  393. § 4° Aos Procuradores do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas siio assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedac;oes dos membros do Ministerio Publico Estadual, inclusive de natureza remunerat6ria.

  394. § 5° A investidura dos Procuradores do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas pressupoe ingresso na carreira atraves de concurso publico de provas e titulos, obedecendo-se, nas nomeac;oes, a ordem de classificac;iio, sem prejuizo das disposic;oes constitucionais alusivas aos membros do Ministerio Publico Estadual." Art. 4° 0 Ato das Disposic;oes Constitucionais Transit6rias fica acrescido dos seguintes artigos: "Art. 45 Os Procuradores de Justic;a, membros do Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso que, na data da promulgac;iio desta Emenda oficiam junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, permaneceriio em suas func;oes ate que se aposentem, cessando, a partir dai, a atuac;iio do Ministerio Publico Estadual junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Paragrafo unico Os Procuradores de Justic;a de que trata o caput deste artigo permaneceriio remunerados pelo Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso, mantendo, inclusive todas as prerrogativas, direitos, vedac;oes e vantagens inerentes ao cargo. Art. 46 Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, aos demais membros do Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso, investidos nos cargos de Procuradores e Promotores de Justic;a, na data da publicac;iio desta Emenda, sera facultada a opc;iio, de forma irretratavel, pela carreira do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

  395. § 1° Para formac;iio da carreira do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, seriio observadas as seguintes regras: I - a opc;iio de que trata o caput deste artigo sera facultada aos Procuradores de Justic;a em atividade, e, sucessivamente, aos Promotores de Justic;a em atividade, observando-se os criterios de merecimento e antiguidade, e neste caso, em coincidindo o tempo de carreira, sera observado o criterio do membro mais velho; II - entre os Procuradores de Justic;a que optarem pela carreira do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas sera escolhido, pelo Presidente do Tribunal de Contas, ap6s aprovac;iio do Tribunal Pleno, o primeiro Procurador-Chefe do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas; III - as opc;oes dos Procuradores de Justic;a e dos Promotores de Justic;a deveriio ser formalizadas ao Procurador-Geral de Justic;a do Ministerio Publico Estadual, no prazo de trinta dias contados da criac;iio do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas. IV - recebida a opc;iio dos Procuradores de Justic;a e Promotores de Justic;a pela nova carreira do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justic;a do Ministerio e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Publico Estadual encaminhara a lista de optantes ao Presidente do Tribunal de Contas, que a submetera a aprovac;ao do Tribunal Pleno, para imediata investidura.

  396. § 2° Os membros do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador-Chefe, serao nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. Art. 47 Os Procuradores do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso serao remunerados inicialmente pelo respectivo Tribunal, corn suporte orc;amentario do Poder Executivo, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens pecuniarias e nao pecuniarias, bem como a previsao de orc;amento pr6prio ao Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, no ano subseqiiente ao da sua criac;ao." Art. 5° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 08 de dezembro de 2005 . Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Eliene (ad-hoe) *Reproduz-se porter saido incorreto no D. 0. 12.12.2005. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 21.12.05. Autor: Poder Executivo Da nova reda~io aos §§ 1° e 2° do art. 307 da Constitui~io Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art. 307 da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar corn a seguinte redac;ao: "Art. 307 ...

  397. § 1° 0 Plano Diretor e parte integrante de um processo continuo de planejamento a ser conduzido pelos Municipios, abrangendo a totalidade de seu territ6rio e contendo diretrizes de uso e ocupac;ao do solo, zoneamento, indices urbanisticos, areas de interesse especial e social, diretrizes economico- financeiras e administrativas, nos termos da lei.

  398. § 2° E atribuic;ao exclusiva do Municipio, atraves de seu 6rgao tecnico, a elaborac;ao do Plano Diretor ea conduc;ao de sua posterior implementac;ao." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 13 de dezembro de 2005. Presidente as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Mauro Savi --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 - D.O. 02.03.06. Autor: Lideranc;as Partidarias e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Modifica o inciso III do art. 257, da nova denomina~ao ao Paragrafo unico e acrescenta o § 2° no art. 258 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 inciso III do art. 257 da Constituir;:ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte redar;:ao: "Art. 257 ... (... ) III - o tratamento diferenciado para o desporto nao-profissional e profissional." Art. 2° Fica acrescido o § 2° ao art. 258 da Constituir;:ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redar;:ao: "Art. 258 ...

  399. § 1° Cabera ao Estado e aos Municipios estabelecerem e desenvolverem pianos e programas de construr;:ao e manutenr;:ao de equipamentos esportivos comunitarios e escolares corn altemativa de utilizar;:ao para os portadores de deficiencias.

  400. § 2° A destinar;:ao de recursos para o desporto profissional dar-se-a por meio de lei estadual e municipal especifica." Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 23 de fevereiro de 2006. Presidente as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Mauro Savi --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 42, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 - D.O. 02.03.06. Autor: Deputado Ze Carlos do Patio Da nova reda~ao ao art. 29 da Constitui~ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 art. 29 da Constituir;:ao Estadual passa a vigorar corn as seguintes alterar;:oes: "Art. 29 Os Deputados Estaduais sao inviolaveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinioes, palavras e votos.

  401. § 1° Os Deputados Estaduais, desde a expedir;:ao do diploma, serao submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justir;:a.

  402. § 2° Desde a expedir;:ao do diploma, os Deputados Estaduais nao poderao ser presos, salvo em flagrante de crime inafianr;:avel. Nesse caso, os autos serao remetidos dentro de vinte e quatro horas aAssembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisao.

  403. § 3° Recebida a denuncia contra o Deputado, por crime ocorrido ap6s a diplomar;:ao, o Tribunal de Justir;:a dara ciencia a Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido politico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, podera, ate a decisao final, sustar o andamento da ar;:ao.

  404. § 4° 0 pedido de sustar;:ao sera apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogavel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

  405. § 5° A sustar;:ao do processo suspende a prescrir;:ao, enquanto durar o mandato. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  406. § 6° Os Deputados Estaduais niio seriio obrigados a testemunhar sobre informac;oes recebidas ou prestadas em raziio do exercicio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informac;oes.

  407. § 7° A incorporac;iio as Forc;as Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependeni de previa licenc;a da Assembleia Legislativa.

  408. § 8° As imunidades dos Deputados Estaduais subsistiriio durante o estado de sitio, s6 podendo ser suspensas mediante o voto de dois terc;os dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompativeis corn a execuc;iio da medida." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 23 de fevereiro de 2006. Presidente as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Mauro Savi --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 43, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006 - D.O. 02.03.06. Autor: Lideranc;as Partidarias Modifica o inciso IV do art. 92 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso e acrescenta nele as alineas "a" e "b". A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituic;iio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 inciso IV do art. 92 da Constituic;iio do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte "Art. 92 ... (... ) IV - o acesso ao Tribunal de Justic;a dar-se-a por antigiiidade e por merecimento, altemadamente, apuradas na ultima entrancia, observadas as alineas "c" e "d", do inciso anterior e os seguintes criterios: a) acesso obrigat6rio do juiz mais votado, na vaga de merecimento; b) somente poderiio concorrer ao acesso por merecimento os juizes que integrarem a ultima entrancia da carreira e que nela contem corn o minimo de dois anos de exercicio, salvo se niio houver, corn tais requisitos, quern aceite a vaga." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 23 de fevereiro de 2006. Presidente as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Mauro Savi --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- *EMENDA CONSTITUCIONAL N° 44, DE 25 DE MAIO DE 2006 - D.O. 25.05.06 e Rep. D.O. 06.09.06. Autor: Deputado Carlos Brito Acrescenta dispositivo as Disposi~oes Transitorias da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIADE SERVICOS LEGISLATIVOS A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9iio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado ao Ato das Disposi96es Constitucionais Transit6rias o art. 48 corn a seguinte reda9iio: "Art. 48 Para cumprimento do disposto no art. 116-A da Emenda Constitucional n° 35, de 15 de junho de 2005, os repasses de recursos seriio provenientes da Receita Corrente Liquida, nos percentuais de 0,85% no anode 2007 e de 1,25% para o anode 2008. Nos anos subseqiientes, os percentuais serao fixados pelas novas edi96es da Lei de Diretrizes Or9amentarias." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 25 de maio de 2006. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Mauro Savi *Reproduz-se porter saido incorreto no D.O. 25.05.2006. ------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006 - D.O. 27.10.06. Autor: Deputado Riva Acrescenta Paragrafo unico ao art. 249 da Constitui1yio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, pela ADI n° 101675/2006,julgada em 28.02.2008, publicada no DJ em 13.03.2008) Art. 1° Fica acrescido Paragrafo uni co ao art. 249 da Constitui9ao do Estado, corn a seguinte reda9ao: "Art. 249 (... ) (...) Paragrafo unico Sera aplicado, anualmente, nunca menos que 0,5% (meio por cento) da receita resultante de impostos para a realiza9ao da politica cultural do Estado". (Reda1yio original) Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 26 de outubro de 2006. Presidente - as) Dep. Silva} Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Mauro Savi ------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 46, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 - D.O. 24.11.06. Autor: Lideran9as Partidarias e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Acrescenta a alinea "e" ao texto do inciso III do art. 92 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso, que trata da administra~ao da Justi~a. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constituii;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica aditada a alinea "e" ao inciso III do art. 92 da Constituii;:ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redai;:ao: "Art. 92 (...) ( ...) III( ... ) ( ... ) e) o tempo de exercicio da advocacia privada devera ser considerado, para fins de classificai;:ao pelo criterio de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma fonna em que se considera o tempo de servii;:o publico".<5l Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgai;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 22 de novembro de 2006. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Zeca D'Avila (ad-hoe) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 47, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006 - D.O. 24.11.06. Autor: Deputado Mauro Savi Acrescenta inciso ao art. 263, da Se~ao I (Do Meio Ambiente), do Capitulo III (Dos Recursos Naturais), da Constitui~ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constituii;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° E acrescentado ao art. 263 da Constituii;:ao Estadual o inciso XVIII, corn a seguinte redai;:ao: "Art. 263 (...) 1-(... ) XVIII - assegurar, na fonna da lei, o livre acesso as infonnai;:oes basicas sobre o meio ambiente". Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgai;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 22 de novembro de 2006. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Zeca D' Avila (ad-hoe) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 48, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006 - D.O. 30.11.06. 5 A alinea "e" do inciso III do art. 92 da CEMT, acrescentada por esta EC, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n° 4042-1 , julgada em 10.11.2021, publicada no DJE em 18.11.2021. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Autor: Deputado Humberto Bosaipo Altera dispositivo da Constitui\!ao do Estado. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Renumera o Paragrafo uni co para § 1° e acrescenta o § 2° ao art. 217 da Constituir;:ao Estadual corn a seguinte redar;:ao: "Art. 217 (... )

  409. § 1° Entende-se como saude a resultante das condir;:oes de alimentar;:ao, habitar;:ao, educar;:ao, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos servir;:os de saude.

  410. § 2° As ar;:oes de saneamento basico sao consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saude." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 28 de novembro de 2006. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Eliene (ad-hoe) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 49, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O. 12.12.06. Autor: Deputado Riva Altera o art. 34 da Constitui\!ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 caput do art. 34 da Constituir;:ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte redar;:ao: "Art. 34 A Assembleia Legislativa reunir-se-a, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 07 de dezembro de 2006. Presidente - as) Dep. Silval Barbosa 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Mauro Savi -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 50, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2007 - D.O. 12.02.07. Autor: Poder Executivo e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Altera a reda~ao do inciso I do § 6° e inclui o § 9° ao art. 164 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 inciso I do § 6° do art. 164 da Constituir;:ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte redar;:ao: "Art. 164 ( ...) ( ...)

  411. § 60 ( ... ) I - projeto de lei do Piano Plurianual, ate 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Govemador; ( ...)" Art. 2° Fica incluido o § 9° ao art. 164 da Constituir;:ao do Estado de Mato Grosso: "Art. 164 (...) ( ...)

  412. § 9° No primeiro ano do mandato do Govemador o projeto de lei do Piano Plurianual contera como anexo as metas e prioridades do Govemo, sem prejuizo do encaminhamento do referido anexo nos demais exercicios atraves da Lei de Diretrizes Orr;:amentarias." Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 08 de fevereiro de 2007. Presidente - as) Dep. Sergio Ricardo 1° Secretario as) Dep. Riva 2° Secretario as) Dep. Walter Rabello -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2007 - D.O. 28.02.07. Autor: Poder Executivo Modifica o Art. 48 do Ato de Disposi~oes Transitorias da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 Art. 48 do Ato das Disposir;:oes Constitucionais Transit6rias passa a vigorar corn a seguinte redar;:ao: "Art. 48 Anualmente, a Defensoria Publica devera encaminhar a sua proposta orr;:amentaria ao Poder Executivo Estadual que devera guardar estrita conformidade corn a politica economico-financeira do Govemo." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 28 de fevereiro de 2007. Presidente - as) Dep. Sergio Ricardo 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Walter Rabello e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007 - D.O. 21.12.07. Autor: Mesa Diretora Revoga o Art. 45 e o Paragrafo unico e o § 1° e os incisos I, II, III e IV do Art. 46, do Ato das Disposi\'.oes Constitucionais Transitorias da Constitui\'.iiO do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constituii;:ao Estadual, prornulga a seguinte ernenda ao texto constitucional: Art. 1° Ficarn revogados o Art. 45, caput e Paragrafo unico, e o § 1° e incisos I, II, III e IV, do Art. 46 do Ato das Disposi96es Constitucionais Transit6rias. Art. 2° 0 Art. 46, caput, do Ato das Disposi96es Constitucionais Transit6rias, passa a vigorar corn a seguinte redai;:ao: "Art. 46 Os cargos de Auditor e de Mernbros do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas constantes do Art. 49, I, estao sujeitos ao cumprirnento dos requisitos estabelecidos nos Arts. 95 e 128 da Constituii;:ao Federal." Art. 3° Esta ernenda constitucional entra em vigor na data da promulgai;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 20 de dezembro de 2007. Presidente - as) Dep. Sergio Ricardo 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Walter Rabello -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 53, DE 26 DE AGOSTO DE 2008 - D.O. 26.08.08. Autor: Liderani;:as Partidarias Modifica o § 6° do Art. 34 da Constitui\'.iiO do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constituii;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 § 6° do Art. 34 da Constituii;:ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte "Art. 34 (... ) ( ... )

  413. § 6° Para o segundo bienio, a eleii;:ao da Mesa dar-se-a na Ordem do Dia da primeira sessao do mes de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do ano subseqiiente." Art. 2° Esta ernenda constitucional entra em vigor na data de sua prornulgai;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 26 de agosto de 2008. Presidente - as) Dep. Sergio Ricardo e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Chica Nunes -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 54, DE 26 DE AGOSTO DE 2008 - D.O. 27.08.08. (EC declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 4154, julgada em 26/05/2010, publicada no DJE em 18/06/2010) Autor: Deputado Riva Modifica o § 2° e o § 4° do Art. 145 da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 § 2° e o § 4° do Art. 145 da Constitui<;iio do Estado de Mato Grosso passam a vigorar corn a seguinte reda<;iio: "Art. 145 (...) § 1°(... )

  414. § 2° Fica fixado como limite unico, no iimbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministerio Publico do Estado, para fins do disposto no Art. 37, § 12, da Constitui<;iio Federal, o subsidio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justi<;a do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

  415. § 30 ( .. -)

  416. § 4° E vedada a vincula<;ao ou equipara<;iio de vencimentos, para efeito de remunera<;iio de pessoal do servi<;o publico, ressalvado o disposto no paragrafo anterior e no Art. 39, § 1°, da Constitui<;iio Federal. ( ...)." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 26 de agosto de 2008. Presidente - as) Dep. Sergio Ricardo 1° Secretario - as) Dep. Riva 2° Secretario - as) Dep. Chica Nunes -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 55, DE 05 DE MAR<;O DE 2009 - D.O. 11.03.09. Autor: Lideran<;as Partidarias Acrescenta o § 5° ao Art. 150 da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado o § 5° ao Art. 150, da Constitui<;iio do Estado de Mato Grosso: "Art. 150 (... )

  417. § 1°(... ) ( ... )

  418. § 5° Nao se considera limita<;iio a trafego de hens, para fins do disposto no inciso V, deste artigo, a reten<;iio de mercadorias desacompanhadas de documenta<;iio fiscal ou acompanhadas de documenta<;iio fiscal inidonea, hip6teses em que ficarao retidas ate a comprova<;iio da legitimidade de sua posse e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS e da regularidade fiscal." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 05 de man;o de 2009. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Sergio Ricardo 2° Secretario - as) Dep. Dilceu Dai Bosco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 56, DE 05 DE MARCO DE 2009 - D.O. 11.03.09. Autor: Lideran9as Partidarias Modifica o Art. 93 da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui9iio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 Art. 93 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 93 Um quinto dos lugares do Tribunal de Justi<;a sera composto de membros do Ministerio Publico e de advogados, na seguinte forma: I - para o Ministerio Publico, a escolha dar-se-a entre Promotores e Procuradores de Justi9a, corn mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e pelo menos 10 (dez) de carreira, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto dos integrantes ativos da carreira; II - para a advocacia, a escolha se dar-se-a entre advogados de not6rio saber juridico e reputa9iio ilibada, corn mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso. Paragrafo tinico As entidades de que trata o caput elaborariio lista sextupla, encaminhando-a ao Tribunal de Justi9a, que dela formara lista triplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subseqiientes, escolhera um dos seus integrantes para nomea9iio." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 05 de mar<;o de 2009. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Sergio Ricardo 2° Secretario - as) Dep. Dilceu Dai Bosco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 57, DE 19 DE MAIO DE 2010 - D.O. 26.05.10 (EC declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, pela ADI n° 84011/2010, julgada em 11.08.2011, publicada no DJE em 27.10.2011) Autores: Deputados Riva e Eliene Modifica o Art. 246 da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui<;iio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 Art. 246 da Constitui<;iio do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS "Art. 246 0 Estado aplicara, anualmente, no minimo, 2,5 (dois e meio por cento) da Receita Corrente Liquida do Estado de Mato Grosso na manutern;:ao e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT". Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;ao, cujos efeitos financeiros correrao a partir do exercicio de 2011 . Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 19 de maio de 2010. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Sergio Ricardo 2° Secretario - as) Dep. Dilceu Dal Bosco --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58, DE 13 DE JULHO DE 2010 - D.O. 14.07.10. Autor: Mesa Diretora Altera a reda~io do Art. 51 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o Art. 51 da Constitui<;ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte reda<;ao: "Art. 51 Fica criado o Ministerio Publico de Contas do Estado de Mato Grosso, institui<;ao permanente, essencial as fun<;oes de fiscaliza<;ao e controle extemo contabil, financeiro, or<;amentario, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso. § 1° Sao principios institucionais do Ministerio Publico de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independencia funcional e a autonomia administrativa.

  419. § 2° 0 Ministerio Publico de que trata o caput deste artigo sera integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas de carreira pr6pria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de 02 (dois) anos, vedada a recondu9ao imediata.

  420. § 3° Lei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecera a organiza9ao da carreira e as atribui9oes dos Procuradores de Contas.

  421. § 4° Aos Procuradores do Ministerio Publico de Contas sao assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e veda<;oes dos membros do Ministerio Publico Estadual, inclusive de natureza remunerat6ria.

  422. § 5° A investidura dos Procuradores de Contas pressupoe ingresso na carreira atraves de concurso publico de provas e titulos, obedecendo-se, nas nomea<;oes, a ordem de classifica9ao, sem prejuizo das disposi9oes constitucionais alusivas aos membros do Ministerio Publico Estadual". Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 13 de julho de 2010. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Sergio Ricardo 2° Secretario - as) Dep. Dilceu Dal Bosco --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 59, DE 13 DE JULHO DE 2010 - D.O. 14.07.10. Autor: Lideran<;as Partidarias e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Acrescenta Paragrafo unico ao Artigo 120 da Constitui~ao do Estado. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art.I° Fica acrescentado Panigrafo unico ao Art. 120 da Constitui9ao do Estado, corn a seguinte reda9ao: "Art. 120 (... ) Paragrafo unico O subsidio do grau ou nivel maximo da carreira da Defensoria Publica, correspondera a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal, fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os subsidios dos demais Membros serao fixados em lei e escalonados, nao podendo a diferen9a entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos Arts. 37, XI, e 39, § 4°, da CF/88". Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 13 de julho de 2010. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Sergio Ricardo 2° Secretario - as) Dep. Dilceu Dai Bosco --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 60, DE 13 DE JULHO DE 2011 - D.O. 14.07.11. Autor: Poder Executivo Modifica o § 2° e o § 4° do Art. 145 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38, II da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 § 2° e o § 4° do Art. 145 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passam a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art.145 (... )

  423. § 10 (.•.)

  424. § 2° Fica fixado como limite unico, no ambito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministerio Publico do Estado, para fins do disposto no Art. 37, § 12, da Constitui9ao Federal, o subsidio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justi9a do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centesimos por cento do subsidio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nao se aplicando o disposto neste paragrafo aos subsidios dos Deputados Estaduais e Vereadores.

  425. § 30 (... )

  426. § 4° E vedada a vincula9ao ou equipara9ao de quaisquer especies remunerat6rias para efeito de remunera9ao de pessoal do servi90 publico". Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao, corn efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2011 . Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 13 de julho de 2011. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Sergio Ricardo 2° Secretario - as) Dep. Mauro Savi e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 61, DE 13 DE JULHO DE 2011 - D.O. 15.07.11. Autor: Mesa Diretora Altera a reda~iio do inciso IV do §1° do Art. 49 da Constitui~iio do Estado e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui<;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 inciso IV, do § 1°, do Art. 49 da Constitui<;:ao do Estado, passa a vigorar corn a seguinte redai;:ao:<6) "Art. 49 ( ... )

  427. § 10 (...) ( ...) IV - mais de 10 (dez) anos de exercicio de funi;:ao ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior e, no caso dos Auditores e membros do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, 10 (dez) anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal. ( ... )" Art. 2° Fica aditado o Art. 46-A ao Ato das Disposi<;:oes Constitucionais Transit6rias, corn a seguinte redai;:ao: "Art. 46-A Para o efetivo cumprimento do disposto no Art. 49, § 2°, incisos I e II, desta Constitui<;:ao, a Assembleia Legislativa indicani sucessivamente os Conselheiros do Tribunal de Contas de modo que a propori;:ao seja efetivamente o determinado no dispositivo supracitado. Paragrafo unico Ap6s estabelecida a propori;:ao constitucional determinada pelo caput, quando do surgimento de vaga na composii;:ao do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a indicai;:ao para ela devera ser proferida pelo 6rgao do qua! originou-se o ex-titular." Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 13 de julho de 2011 . Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Sergio Ricardo 2° Secretario - as) Dep. Mauro Savi -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 - D.O. 15.08.12. Autor: Poder Executivo Modifica o inciso VII e o Paragrafo unico do Art. 112 da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38, da Constitui<;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: 6 0 Supremo Tribunal Federal, na ADI n° 4812, por decisao monocratica de seu Presidente, proferida em 23.12.2014 (publicada no DJE em 02.02.2015), deferiu medida cautelar para suspender, corn efeito "ex nunc", a eficacia dos arts. 1° e 2° da EC n° 61/2011. Posteriormente, por decisao monocratica proferida pelo Relator em 31.01.2019 (publicada no DJE em 06.02.2019), a referida ADI foi julgada prejudicada por perda superveniente do objeto, em razao da revogayao dos dispositivos questionados pela EC n° 78/2017, ficando expressamente revogada a liminar anteriormente concedida. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 1° 0 inciso VII do Art. 112, da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 112 (... ) (...) VII - superv1s1onar tecnica e juridicamente as consultorias, assessorias, departamentos juridicos, procuradorias das autarquias e das funda9oes e os demais 6rgiios e unidades juridicas integrantes da administra9iio direta e indireta do Poder Executivo, podendo avocar processos judiciais a fim de atender ao interesse publico. (...)" Art. 2° Fica renumerado para § 1°, alterada a reda9iio do Paragrafo unico, e acrescentado o § 2°, ao Art. 112, da Constitui9iio do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 112 (... )

  428. § 1° A Procuradoria-Geral do Estado devera manter, conforme lei organica pr6pria, 6rgiios regionais para executar adequadamente as suas fun9oes constitucionais.

  429. § 2° Os 6rgiios regionais da Procuradoria-Geral do Estado deveriio ser instalados, preferencialmente, de acordo corn as regioes de planejamento do Piano de Desenvolvimento para Mato Grosso -MT+ 20." Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de agosto de 2012. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Mauro Savi 2° Secretario - as) Dep. Romoaldo Junior - ad hoe --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 63, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 - D.O. 22.08.12 Autor: Lideran9as Partidarias Modifica o § 3° do Art. 24 e o § 3° do Art. 34 da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38, da Constitui9iio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 § 3°, do Art. 24 da Constitui9iio do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 24 ( ... ) (... )

  430. § 3° Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos seriio eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pelo Regimento Intemo da Assembleia Legislativa, permitida a recondu9iio. (... )" Art. 2° 0 § 3°, do Art. 34 da Constitui9iio do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 34 (...) (...)

  431. § 3° A Assembleia Legislativa reunir-se-a em sessiio preparat6ria a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse dos Deputados Estaduais e elei9iio da Mesa, para mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida em seu Regimento Intemo. (... )" Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9iio. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de agosto de 2012. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Mauro Savi 2° Secretario - as) Dep. Romoaldo Junior - ad hoe -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 64, DE 15 DE AGOSTO DE 2012 - D.O. 22.08.12. Autor: Poder Executivo Da nova reda~ao ao inciso V do Art. 79 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do que dispoe o Art. 38, da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art.1° 0 inciso V, do Art. 79, da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 79 ( ... ) ( ...) V - remunera9ao, a qualquer titulo, fixada corn diferen9a nao excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra classe de Delegado de Policia." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao, corn efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 2011. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de agosto de 2012. Presidente - as) Dep. Riva 1° Secretario - as) Dep. Mauro Savi 2° Secretario - as) Dep. Romoaldo Junior - ad hoe -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 65, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 - D.O. 26.12.12. Autor: Deputado Gilmar Fabris Acrescenta Paragrafo unico ao Art. 78 da Constitui~ao do Estado. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 Art. 78 da Constitui9ao do Estado fica acrescido do seguinte Paragrafo unico: "Art. 78 ( ...) Paragrafo unico O cargo de Delegado de Policia integra, para todos os fins, as carreiras juridicas do Estado." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 20 de dezembro de 2012. Presidente em exercicio - as) Dep. Romoaldo Junior 1° Secretario - as) Dep. Mauro Savi 2° Secretario - as) Dep. Dilmar Dai Bosco e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- *EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66, DE 03 DE JULHO DE 2013 - D.O. 09.05.13 e Rep. D.O. 04.07.13. Autor: Poder Executivo Altera o Art. 245 e o Art. 246 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o Art. 38, II, da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 Art. 245, da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 245 0 Estado aplicani, anualmente, nunca menos de 35% da Receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferencias, na manuten9ao e desenvolvimento de educa9ao escolar. (. .. )" Art. 2° 0 Art. 246, da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 246 0 Estado aplicara, anualmente, os seguintes percentuais da Receita Corrente Liquida do Estado de Mato Grosso na manuten9ao e desenvolvimento da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, assim fracionados: I - no minimo 2,0% da Receita Corrente Liquida para o exercicio de 2013; II - no minimo 2,1 % da Receita Corrente Liquida para o exercicio de 2014; III - no minimo 2,2% da Receita Corrente Liquida para o exercicio de 2015; IV - no minimo 2,3% da Receita Corrente Liquida para o exercicio de 2016; V - no minimo 2,4% da Receita Corrente Liquida para o exercicio de 2017; VI - no minimo 2,5% da Receita Corrente Liquida para o exercicio de 2018 e posteriores. Paragrafo unico Na dota9ao de que trata o presente artigo nao se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e medio." Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 03 de julho de 2013. Presidente - as) Dep. Romoaldo Junior 1° Secretario - as) Dep. Mauro Savi 2° Secretario - as) Dep. Airton Portugues *Reproduz-se porter saido incorreto no D.O. 09.05.2013. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 67, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O. 02.01.14. (.EC declarada inconstitucional. em controle concentrado. pelo Supremo Tribunal Federal. pela ADI n° 5.303. iulgada em 12.08.2024. publicada no DJE em 28.08.2024) Autor: Deputado Emanuel Pinheiro Acrescenta os §§ 3° e 4° ao Art. 92 da Constitui~ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o Art. 38, II, da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Acrescenta os §§ 3° e 4° ao Art. 92 da Constitui9ao Estadual, corn a seguinte reda9ao: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS "Art. 92 (...) (... )

  432. § 3° Compete, privativamente ao Tribunal de Justic;a do Estado de Mato Groso, eleger seu 6rgao diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritario, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdic;ao, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduc;ao.

  433. § 4° 0 disposto no paragrafo anterior nao se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu 6rgao diretor na forma de seu Regimento lntemo, observado o previsto no § 2° do Art. 120 da Constituic;ao Federal." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 26 de dezembro de 2013. Presidente - Dep. Romoaldo Junior ------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 68, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 - D.O. 24.10.14. Autor: Deputado Romoaldo Junior Modifica o inciso II do Art. 32 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38, II, da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art.1° 0 inciso II do Art. 32 da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar corn a seguinte redac;ao: "Art. 32 (... ) ( ... ) II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doenc;a ou para tratar, sem remunerac;ao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento nao ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessao Legislativa. ( ... )" Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 16 de outubro de 2014. Presidente - Deputado Romoaldo Junior 1° Secretario - Deputado Mauro Savi 2° Secretario - Deputado Dilmar Dai Bosco ------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 69, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 - D.O. 24.10.14. (EC declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, pela ADI n° 107456/2015,julgada em 13/09/2018, publicada no DJE em 20/09/2018) Autor: Deputado Jose Domingos Fraga Acrescenta dispositivos aos Arts. 162 e 164 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 1° 0 Art. 162 da Constitui<;ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar acrescido do§ 9°, corn a seguinte reda<;ao: "Art. 162 (... ) (... )

  434. § 9° A previsao de receita e a fixa<;ao da despesa no projeto e na lei or<;amentaria devem refletir corn fidedignidade a conjuntura economica ea politica fiscal do Estado de Mato Grosso." Art. 2° 0 Art. 164 da Constitui<;ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar acrescido dos §§ 10, 11, 12, incisos I e II, e 13, incisos I, II, Ill, IV e V, corn as seguintes reda96es: "Art. 164 (... ) (...);

  435. § 10 E obrigat6ria a execu<;ao da Programa<;ao incluida na lei or<;amentaria anual, resultante das emendas parlamentares.

  436. § 11 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Or<;amentaria serao aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercicio anterior.

  437. § 12 A nao execu<;ao da programa<;ao or<;amentaria, nas condi96es previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo, implicara crime de responsabilidade, salvo nas situa96es abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Assembleia Legislativa: I - nos casos de impedimento de ordem tecnica, legal ou operacional, que tome impossivel a sua execu9ao, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo ate 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessao legislativa; II - quando for constatado que o montante previsto podera resultar no nao cumprirnento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Or<;amentaria, situa<;ao em que as emendas parlamentares poderao ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionarias.

  438. § 13 Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, a execu<;ao da programa<;ao or<;amentaria das emendas parlamentares sera: I - aplicada, sob pena de implicar em crime de responsabilidade, nas seguintes areas e nos respectivos percentuais minimos: a) 12% para a saude; b) 25% para a educa9ao; c) 6,5% em esporte, e; d) 6,5% em cultura. II - demonstrada no relat6rio resumido da execu9ao or<;amentaria de que trata o Art. 162, § 3°; Ill - objeto de manifesta<;ao especifica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no Art. 47, I; IV - divulgadas em audiencias publicas pelos municipios beneficiados, e; V - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos." Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 16 de outubro de 2014. Presidente - Deputado Romoaldo Junior 1° Secretario - Deputado Mauro Savi 2° Secretario - Deputado Dilmar Dal Bosco -----------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 70, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O. 18.12.14. (EC declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, pela ADI n° 184575/2015, julgada em 14.12.2017, publicada no DJE em 22.01.2018) Autor: Deputado Antonio Azambuja e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Acrescenta o Art.139-A e §§ 1°, 2°, 3° e 4° a Constituii;ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Acrescenta na Constitui9ao do Estado o Art.139-A, corn a seguinte reda9ao: "Art. 139-A O servidor publico que seja responsavel legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistencia permanente, independentemente de estar sob tratamento terapeutico, tera redu9ao de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horaria de trabalho, sem prejuizo de sua integral remunera9ao.

  439. § 1° Para fins de concessao de beneficio de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial a pessoa de qualquer idade, portadora de deficiencia fisica ou mental, comprovada e que tenha dependencia socioeducacional e economica do servidor publico.

  440. § 2° A redu9ao da carga horaria de que trata este artigo perdurara enquanto permanecer a necessidade de assistencia e a dependencia economica do portador de necessidade especial.

  441. § 3° Nos casos em que a deficiencia for confirmadamente irreversivel, a concessao de que trata este artigo sera definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependencia economica.

  442. § 4° A comprova9ao de necessidade especial, como definida no caput deste artigo, dependera de inspe9ao medica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos 6rgaos competentes do Estado." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 17 de dezembro de 2014. Presidente - Deputado Riva 1° Secretario - Deputado Mauro Savi 2° Secretario - Deputado Dilmar Dai Bosco -------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 71, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014 - D.O. 22.12.14. (EC declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, pela ADI n° 107456/2015, julgada em 13/09/2018. publicada no DJE em 20/09/2018) Autor: Deputado Riva Acrescenta os Arts. 162-A e 162-B ao texto da Constituii;ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38, da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° A Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar acrescida dos Arts. 162-A e 162-B, corn a seguinte reda9ao: "Art. 162-A A programa9ao constante da Lei Or9amentaria Anual e de execu9ao obrigat6ria, salvo se aprovada pela Assembleia Legislativa solicita9ao de iniciativa exclusiva do Govemador do Estado para cancelamento ou contingenciamento, total ou parcial, de dota9ao.

  443. § 1° A solicita9ao de que trata o caput deste artigo somente podera ser formulada ate 90 (noventa) dias antes do encerramento da Sessao Legislativa e sera acompanhada de pormenorizada justificativa das razoes de natureza tecnica, economico-financeira, operacional oujuridica, que impossibilitem

  444. § 2° A solicita9ao podera, ainda, ser formulada a qualquer tempo, nas situa96es que afetem negativamente a arrecada9ao da receita, bem como em situa96es de calamidade publica de grandes propor96es. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  445. § 3° Em qualquer das hip6teses, as solicita96es tramitarao na Assembleia Legislativa em regime de urgencia.

  446. § 4° Nao havendo delibera9ao da Assembleia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias, a solicita9ao sera colocada na ordem do dia.

  447. § 5° A nao execU<;ao de programa9ao or9amentaria, nas condi96es previstas nesse artigo implica em crime de responsabilidade.

  448. § 6° Do Projeto de Lei Or9amentaria Anual, hem como do aut6grafo encaminhado para san9ao do Govemador do Estado, nao contarao receitas cujas leis que as autorizem tenham o inicio de vigencia posterior adata prevista no Art. 164, § 6°, III.

  449. § 7° A solicita9ao de cancelamento ou contingenciamento de dota9ao de que trata o caput sera regulamentada por lei complementar. Art. 162-B No caso de impedimento de ordem tecnica, economico-financeira, operacional ou legal na execu9ao or9amentaria do Poder Legislativo, Poder Judiciario, do Ministerio Publico e do Tribunal de Contas, devera o dirigente, em ate 120 (cento e vinte) dias do fim da Sessao Legislativa, publicar no Diario Oficial do Estado justificativa pormenorizada do impedimento e encaminhar solicita9ao ao Govemo do Estado para nova destina9ao ou cancelamento de dota9ao or9amentaria a ser process ado na forma do Art. 16 2-A." Art. 2° A mensagem para a regulamenta9ao de que trata o § 7° do Art. 162-A da Constitui9ao Estadual sera encaminhada pelo Govemador do Estado a Assembleia Legislativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulga9ao desta emenda. Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor no primeiro dia util do segundo ano subsequente ao de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 19 de dezembro de 2014. Presidente - Deputado Riva 1° Secretario - Deputado Mauro Savi 2° Secretario - Deputado Dilmar Dai Bosco ---------------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 72, DE 07 DE JANEIRO DE 2015 - D.O. 15.01.15. Autor: Deputado Riva Enumera dispositivos da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 artigo aditado aConstitui9ao Estadual pela Emenda Constitucional n° 19, de 12 de dezembro de 2001, passa a ser enumerado como Art. 38-A. Art. 2° Os artigos aditados aConstitui9ao Estadual pela Emenda Constitucional n° 20, de 10 de dezembro de 2002, passam a ser enumerados, respectivamente, como Art. 256-A, Art. 256-B e Art. 256-C. Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 07 de janeiro de 2015. Presidente - Deputado Romoaldo Junior 1° Secretario - Deputado Mauro Savi 2° Secretario - Deputado Dilmar Dal Bosco e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 73, DE 07 DE JANEIRO DE 2015 - D.O. 15.01.15. (EC declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justira, na ADI n° 1000218-04.2018.8.11.0000,julgada em 13.09.2018, publicada no DJE em 24.10.2018) Autor: Deputado Riva Modifica e acrescenta dispositivos ao Art. 133 da Constituii;iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° Ficam modificados os incisos I e II e aditado o inciso III ao Art. 133 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 133 (... ) I - seja solicitado e niio ultrapasse o limite de 01 (um) servidor em entidades que congregue ate 100 (cem) representados; II - seja solicitado e niio ultrapasse o limite de 03 (tres) servidores em entidades que congregue de 101 (cento e um) a 1000 (mi!) representados; III - seja solicitado e niio ultrapasse o limite de 04 (quatro) servidores em entidade que congregue um minimo de 1.000 (mil) representados." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 07 de janeiro de 2015 . Presidente - Deputado Romoaldo Junior 1° Secretario - Deputado Mauro Savi 2° Secretario - Deputado Dilmar Dal Bosco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 74, DE 07 DE JANEIRO DE 2015 - D.O. 15.01.15. Autor: Poder Executivo Modifica o § 2° do Art. 52 da Constituii;iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38, II, da Constitui9iio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 § 2° do Art. 52 da Constitui9iio do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 52 ( ...) ( ... )

  450. § 2° A Controladoria Geral do Estado constitui-se em 6rgiio superior de Controle lntemo do Poder Executivo Estadual." Art. 2° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulga9iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 07 de janeiro de 2015. Presidente - Deputado Romoaldo Junior 1° Secretario - Deputado Mauro Savi 2° Secretario - Deputado Dilmar Dal Bosco e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 75, DE 05 DE MAR<;O DE 2015 - D.O. 05.03.15. Autor: Deputado Riva Acresce o Art. 45-A e modifica dispositivos da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre a atua~ao da Procuradoria Legislativa. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 Titulo III - DO ESTADO, Capitulo II - Do Poder Legislativo Estadual, passa a vigorar acrescido da Se9ao VI-A, corn a seguinte reda9ao: "TITULO III DOESTADO ( ... ) CAPITULOII DO PODER LEGISLATIVO ( ... ) Se~ao VI-A Da Procuradoria da Assembleia Legislativa Art. 45-A A representa9ao judicial, extrajudicial e a Consultoria Juridica do Poder Legislativo, na defesa de sua independencia frente aos demais Poderes, bem como a supervisao dos servi9os de assessoramento juridico serao exercidas pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, vinculada a Presidencia.

  451. § 1° Os Procuradores da Assembleia Legislativa oficiarao perante os atos e procedimentos administrativos no que respeita ao controle intemo da legalidade dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverao a defesa de seus interesses legitimos, incluidos os de natureza financeiro- or9amentaria.

  452. § 2° Lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo organizara a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os principios e regras pertinentes da Constitui9ao Federal e desta Constitui9ao, disciplinara sua competencia e dispora sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso publico de provas e titulos, corn exame oral e publico dos candidatos, realizado corn a participa9ao da Ordem dos Advogados do Brasil, Se9ao do Estado de Mato Grosso, em todas as suas fases .

  453. § 3° Os subsidios dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa serao fixados conforme o disposto na parte final do Art. 37, inciso XI, da Constitui9ao da Republica, cujos valores serao previstos em lei especifica de iniciativa do Poder Legislativo.

  454. § 4° Os membros integrantes da Procuradoria da Assembleia Legislativa serao julgados e processados, nas infra96es penais comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justi9a." Art. 2° 0 Art. 96, inciso I, alinea "a" da Constitui9ao Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 96 ( ... ): I - processar e julgar, originariamente: a) nas infra96es penais comuns e de responsabilidade, os juizes de primeiro grau e os membros do Ministerio Publico, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Publica, o Comandante-Geral da Policia Militar e do Diretor-Geral da Policia Civil, ressalvado a competencia da Justi9a Eleitoral; ( ... )" Art. 3° 0 § 2° do Art. 125 da Constitui9ao Estadual passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 125 ( ... ) ( ... ) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  455. § 2° Quando o Tribunal de Justif;a apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citara, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Assembleia Legislativa para defender o ato ou o texto impugnado, ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal." Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 05 de man;o de 2015. Presidente - Deputado Guilherme Maluf 1° Secretario - Deputado Nininho 2° Secretario - Deputado Wagner Ramos -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 76, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 - D.O. 02.12.15. Autor: Deputado Wilson Santos Altera o caput do Art. 245 e acrescenta o inciso III a Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 caput do Art. 245 da Constituii;ao do Estado de Mato Grosso passa a vigorar corn a seguinte redai;ao: "Art. 245 0 Estado aplicara anualmente o percentual estabelecido pelo Art. 212 da Constitui<;ao Federal, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferencias, na manuten<;ao e desenvolvimento de educai;ao escolar, devendo alcan<;ar os 35% (trinta e cinco por cento) nos termos do inciso III. (... )" Art. 2° Fica acrescentado o inciso III ao Art. 245 da Constituii;ao do Estado, que passa a vigorar corn a seguinte redai;ao: Art. 245 ( ... ) (...) III - a fim de atingir o percentual de 35%, o Estado acrescentara anualmente um minimo de 0,5% nos exercicios financeiros de 2016 ate 2035. (... )" Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga<;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 25 de novembro de 2015. Presidente - Deputado Guilherme Maluf 1° Secretario - Deputado Nininho 2° Secretario - Deputado Wagner Ramos -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 77, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 -DOEAL/MT 20.02.17 e DO 20.02.17. Autor: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos a Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Altera-se o inciso VI do § 2° do art. 153 e acrescentam-se os incisos VI-A e VI-Bao referido artigo da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 153 (...) ( ... )

  456. § 20 (... ) ( ... ) VI - nas opera9oes e presta9oes que destinem bens e servi9os a consumidor final, contribuinte ou nao do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-a a aliquota interestadual; VI-A - nas entradas de bens e servi9os originarios de outras unidades federadas, cabera a este Estado o imposto correspondente adiferen9a entre a aliquota intema de Mato Grosso e a aliquota interestadual da unidade federada de origem; VI-B - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a diferen9a entre a aliquota intema ea interestadual de que trata o inciso VI-A deste paragrafo sera atribuida: a) ao destinatario mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatario mato-grossense nao for contribuinte do imposto; ( ... )." Art. 2° 0 Ato das Disposi9oes Constitucionais Transit6rias passa a vigorar acrescido do art. 49, como segue: "Art. 49 Para efeito do disposto nos incisos VI, VI-A e VI-B do § 2° do art. 153 desta Constitui9ao, o imposto correspondente a diferen9a entre a aliquota intema e a interestadual sera partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporyao: I - para o anode 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; III - para o anode 2018 : 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; IV - a partir do anode 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." Art. 3° Revogam-se as alineas "a", "b" e "c" do inciso VI do§ 2° do art. 153 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso. Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de fevereiro de 2017. Presidente - Deputado Eduardo Botelho 1° Secretario - Deputado Guilherme Maluf 2° Secretario - Deputado Nininho --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 78, DE 15 DE MAR<;O DE 2017 - DOEAL/MT 22.03.17 e DO 22.03.17. Autor: Lideran9as Partidarias Dispoe sob re modificafio do inciso IV do § 1° do art. 49 da Constituifio do Estado de Mato Grosso e da outras providencias. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constituii;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° 0 inciso IV do § 1° do art. 49 da Constituii;ao do Estado passa a vigorar corn a seguinte redai;ao: "Art. 49 ( ... )

  457. § 10 (... ) ( ... ) IV - mais de 10 (dez) anos de exercicio de funi;ao ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. ( ... )" Art. 2° Fica revogado o art. 46-A do Ato das Disposii;oes Constitucionais Transit6rias da Constituii;ao do Estado de Mato Grosso, acrescido pela Emenda Constitucional n° 61, de 13 de julho de 2011. Art. 3° Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgai;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de mari;o de 2017. Presidente - Deputado Eduardo Botelho 1° Secretario - Deputado Guilherme Maluf 2° Secretario - Deputado Nininho -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 79, DE 12 DE JULHO DE 2017 - DOEAL/MT 18.07.17 e DO. 18.07.17. Autor: Deputado Zeca Viana Adiciona o § 14 ao art. 164 da Constitui~io do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constituii;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 art. 164 da Constituii;ao Estadual passa a vigorar acrescido do § 14 corn a seguinte redai;ao: "Art. 164 (... ) ( ... )

  458. § 14 Quando a transferencia obrigat6ria do Estado, para a execui;ao da programai;ao prevista no § 13 deste artigo, for destinada aos Municipios, independera da adimplencia do destinatario e nao integrara a base de calculo da receita corrente liquida para fins de aplicai;iio dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituii;ao Federal". Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicai;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 12 de julho de 2017. Presidente - Deputado Eduardo Botelho 1° Secretario - Deputado Guilherme Maluf 2° Secretario - Deputado Nininho -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80, DE 12 DE JULHO DE 2017 - DOEAL/MT 18.07.17 e DO 18.07.17. Autor: Deputado Wagner Ramos e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Dispoe sobre o fornecimento dos dados dos cartoes de credito, debito e outros, pela Fazenda Estadual, aos municipios. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 art. 152 da Constituir;:ao do Estado passa a incluir e fazer vigorar no mesmo artigo os seguintes paragrafos: "Art. 152 (...)

  459. § 1° Sao inaplicaveis quaisquer disposir;:oes legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais.

  460. § 2° 0 Estado podera firmar convenios corn os municipios, incumbindo estes de prestar informar;:oes e reunir dados, em especial os relacionados corn o transito de mercadorias ou produtos, corn vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participar;:ao, assim como o Estado devera informar os dados das operar;:oes corn cartoes de credito e outros as municipalidades, para fins de fiscalizar;:ao e de recolhimento do Irnposto sobre Servir;:os de Qualquer Natureza, como disposto no C6digo Tributario Nacional.

  461. § 3° 0 fomecimento das informar;:oes disponiveis para os municipios ocorrera de forma continuada e por meio eletronico, contendo a relar;:ao de todas as operar;:oes corn cartoes de credito, debito e outros, ocorridas em seus respectivos territ6rios, por administradora de cartoes e na forma do convenio." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 12 de julho de 2017. Presidente - Deputado Eduardo Botelho l O Secretario - Deputado Guilherme Maluf 2° Secretario - Deputado Nininho ---------------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 81, DE 2017 - DOEAL/MT 23.11.17 e DO 23.11.17. Autor: Poder Executivo Altera o Ato das Disposi~oes Constitucionais Transitorias, para instituir o Regime de Recupera~ao Fiscal - RRF, e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Art. 1° 0 Ato das Disposir;:oes Constitucionais Transit6rias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62: "Art. 50 Fica instituido o Regime de Recuperar;:ao Fiscal no ambito dos Orr;:amentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, que vigorara por cinco exercicios financeiros, a partir do exercicio de 2018, nos termos dos artigos 50 a 62 deste Ato das Disposir;:oes Constitucionais Transit6rias." "Art. 51 Ficam estabelecidos, para cada exercicio, limites individualizados para as despesas primarias correntes: I - do Poder Executivo; II - do Poder Judiciario; III - da Assembleia Legislativa; IV - do Tribunal de Contas; V - do Ministerio Publico; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS VI - da Defensoria Publica.

  462. § 1° Na vigencia do Regime de Recuperas;ao Fiscal, cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalera: I - para o exercicio de 2018, ao credito autorizado no ors;amento do anode 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco decimos por cento); e II - para os exercicios posteriores, o valor do on;:amento do ano imediatamente anterior, corrigido pela varias;ao do Indice Nacional de Pres;os ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, ou de outro indice que vier a substitui-lo, para o periodo de doze meses encerrado em junho do exercicio anterior a que se refere a lei ors;amentaria.

  463. § 2° A proposta de lei ors;amentaria anual respeitara os limites individualizados para despesas primarias correntes calculados na forma do § 1° deste artigo.

  464. § 3° Fica vedada a abertura de credito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primaria sujeita aos limites de que trata este artigo, exceto para os fundos corn recursos pr6prios vinculados aos poderes e 6rgaos autonomos.

  465. § 4° Nao se incluem na base de calculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I - transferencias constitucionais e legais aos Municipios; II - despesas efetuadas corn recursos oriundos de transferencias voluntarias; III - despesas efetuadas corn recursos oriundos de operas;oes de credito; IV - creditos extraordinarios; V - reservas de contingencia; VI - despesas corn pagamentos de precat6rios; VII - transferencias aos programas de formas;ao do patrimonio do servidor publico -PASEP; VIII - despesas decorrentes de adesao ao Programa de Demissao Voluntaria.

  466. § 5° Para fins de verificas;ao do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serao consideradas as despesas primarias correntes empenhadas para cada exercicio.

  467. § 6° 0 limite estabelecido no inciso I do § 1° deste artigo nao se aplica a Defensoria Publica, a qual tera como limite para as despesas primarias correntes, para o exercicio de 2018, o ors;amento inicial do anode 2016, corrigido em 7,5% (sete inteiros e cinco decimos por cento).

  468. § 7° 0 superavit financeiro dos Poderes e 6rgaos Autonomos apurado no exercicio anterior podera ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de creditos suplementares, em cada exercicio, para despesas corn investimentos.

  469. § 8° Suspende-se na totalidade qualquer transferencia de despesas primarias correntes entre o Poder Executivo e demais entidades elencadas nos incisos II a VI do caput deste artigo no primeiro exercicio financeiro do Regime de Recuperas;ao Fiscal, no ambito dos Oryamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso.

  470. § 9° No primeiro exercicio financeiro da vigencia do Regime de Recuperas;ao Fiscal, o Poder Executivo podera compensar corn redus;ao equivalente na sua despesa primaria corrente o excesso de despesas primarias em relas;ao ao limite de que trata o inciso II do caput deste artigo.

  471. § 10 A compensas;ao de que trata o paragrafo anterior nao excedera a 0,60% (sessenta centesimos por cento) do limite de gastos do Poder Executivo." "Art. 52 Ao final do ultimo exercicio financeiro do Regime de Recuperas;ao Fiscal, as despesas primarias correntes do Estado deverao representar, no maximo, 80% (oitenta por cento) das receitas primarias correntes realizadas." "Art. 53 Fica criado o Conselho de Govemans;a Fiscal, corn a seguinte composis;ao: I - Govemador do Estado; II - Presidente da Assembleia Legislativa; III - Presidente do Tribunal de Justis;a; IV - Procurador-Geral de Justis;a; V - Presidente do Tribunal de Contas; VI - Defensor Publico-Geral.

  472. § 1° Durante a vigencia do Regime de Recuperas;ao Fiscal, competira ao Conselho de Govemans;a Fiscal: I - definir a proposta de alteras;ao do metodo de corres;ao dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 51 deste Ato das Disposis;oes Constitucionais Transit6rias; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS II - acompanhar e avaliar os resultados do Regime de Recuper~ao Fiscal em, no minimo, duas reunioes anuais a serem realizadas nos meses de maio e setembro de cada ano; III - propor a prorrogai;ao do Regime de Recuperai;ao Fiscal.

  473. § 2° A prorrogai;ao do Regime de Recupera<;ao Fiscal e a alterai;ao do metodo de corre<;ao dos limites a que se refere o inciso II do § 1° do art. 51 deste Ato das Disposi<;oes Constitucionais Transit6rias deveni ser realizada por meio de projeto de lei complementar." "Art. 54 Ouvido o Conselho de Goveman<;a Fiscal, o Govemador do Estado podera propor, a partir do segundo exercicio da vigencia do referido regime, projeto de lei complementar para altera<;ao do metodo de corre<;ao dos limites a que se refere o inciso II do § I O do art. 51 deste Ato das Disposi<;oes Constitucionais Transit6rias.

  474. § 1° Fica admitida apenas uma altera<;ao do metodo de corre<;ao dos limites por mandato de govemador, sendo facultada a proposi<;ao de alterai;ao em 2019 para o exercicio de 2020.

  475. § 2° Dentro do periodo de vigencia do Regime de Recupera<;ao Fiscal, o Chefe do Poder Executivo podera reunir-se em carater emergencial e extraordinario corn o Conselho de Goveman<;a Fiscal para atender demanda de interesse publico, caracterizada pela necessidade de ampliai;ao do quadro de pessoal civil da Administra<;ao Publica direta e indireta, atraves da realiza<;ao de concurso publico." "Art. 55 Fica responsabilizado, na forma da lei, o chefe de Poder ou 6rgao Autonomo que der causa ao descumprimento do lirnite que lhe cabe observar no iimbito de sua competencia." "Art. 56 Durante o periodo de vigencia do Regime de Recupera<;ao Fiscal, aplicam-se as seguintes veda<;oes ao Poder Executivo: I - concessao, a qualquer titulo, de vantagem, aumento, reajuste ou adequai;ao de remunera<;ao aos servidores e empregados publicos e militares, exceto os derivados de senten<;a judicial transitada emjulgado ou de determina<;ao legal decorrente de atos anteriores aentrada em vigor desta Emenda Constitucional, e ressalvada a revisao prevista no inciso X do art. 37 da Constitui<;ao Federal; II - cria<;ao de cargo, emprego ou fun<;ao que implique aumento de despesa; III - altera<;ao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissao ou contrata<;ao de pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas as reposi<;oes de cargos de chefia e de dire<;ao que nao acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vaciincias de cargos efetivos que vierem a ocorrer a partir da publica<;ao desta Emenda Constitucional, bem como as vaciincias de cargos vitalicios; V - cria<;ao ou majorai;ao de auxilios, vantagens, bonus, abonos, verbas de representa<;ao ou beneficios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados publicos civis e militares; VI - cria<;ao de despesa obrigat6ria de carater continuado derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obriga<;ao legal de sua execu<;ao por um periodo superior a dois exercicios; e VII - ado<;ao de medida que implique reajuste de despesa obrigat6ria acima da varia<;ao da infla<;ao.

  476. § 1° As vedai;oes previstas nos incisos I a VII do caput nao serao aplicadas quando houver o atendimento das seguintes condi<;oes: I - comprometimento da receita corrente liquida corn despesas de pessoal abaixo de 90% (noventa por cento) do respectivo limite estabelecido na alinea "c" do inciso II do artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000; II - disponibilidade de caixa sem vincula<;ao em valor superior ao registrado como Restos a Pagar.

  477. § 2° As veda<;oes previstas neste artigo aplicam-se tambem a proposi<;oes legislativas, mesmo as que estejam em tramita<;ao ap6s a promulga<;ao desta Emenda Constitucional.

  478. § 3° As veda<;oes previstas neste artigo tambem poderao ser revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1° do art. 54 deste Ato das Disposi<;oes Constitucionais Transit6rias.

  479. § 4° As vedai;oes previstas nos incisos II a IV deste artigo nao serao aplicadas nos casos de admissao ou contrata<;ao de pessoal decorrente de concursos publicos realizados e homologados ate a data de publica<;ao desta Emenda Constitucional.

  480. § 5° Ouvido o Conselho de Goveman<;a Fiscal, o Govemador do Estado podera promover realinhamento salarial das carreiras da Saude, da Seguran<;a, administrativas, de desenvolvimento economico e social, dos profissionais da area meio do Poder Executivo de Mato Grosso, do Departamento e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Estadual de Transito de Mato Grosso - DETRAN, daAdministra9ao Penitenciaria e do Sistema Socioeducativo, desde que atendido o disposto no § 1° deste artigo." "Art. 57 Ficam vedadas durante o periodo de vigencia do Regime de Recupera9ao Fiscal: I - a remissao de debitos para fatos geradores ocorridos a partir de l O de janeiro de 2017;e II - a concessao de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Opera9oes relativas a Circula9ao de Mercadorias e sobre Presta9oes de Servi9os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ao - ICMS, ressalvados os incentivos programaticos que visem atrair novos investimentos no Estado e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Politica Fazendaria - CONFAZ.

  481. § 1° A concessao de incentivos fiscais programaticos limita-se, de forma global a 75% (setenta e cinco por cento), do montante declarado nas leis or9amentarias anuais, exceto quando destinados aos Municipios de economia exaurida e baixo fndice de Desenvolvimento Humano - IDH.

  482. § 2° As medidas previstas nos incisos I e II do caput serao revistas caso as metas de revisao do Regime de Recupera9ao Fiscal forem atingidas antes do prazo definido no art. 50 deste Ato das Disposi9oes Constitucionais Transit6rias.

  483. § 3° As veda9oes previstas neste artigo tambem serao revistas na mesma oportunidade a que alude o § 1° do art. 54 deste Ato das Disposi9oes Constitucionais Transit6rias." "Art. 58 Na vigencia do Regime de Recupera9ao Fiscal fica vedada a cria9ao de fundos especiais que nao possuam receitas pr6prias, exceto quanto ao Fundo de Dividendos do Crescimento, que sera objeto de lei complementar que instituira o Marco da Eficiencia Publica do Estado de Mato Grosso." "Art. 59 Enquanto nao editada a lei complementar que instituira o Marco da Eficiencia das Finan9as Publicas do Estado de Mato Grosso e que tambem dispora sobre a destina9ao de recursos provenientes de excesso de arrecada9ao, consistente no resultado da diferen9a entre a receita ordinaria liquida do Tesouro efetivamente arrecadada ea prevista na lei or9amentaria, apurado a cada quadrimestre, os recursos provenientes de excesso de arrecada9ao serao destinados nos termos que seguem: I - quita9ao de restos a pagar, obrigatoriamente, os da saude; II - quita9ao dos valores de duodecimos a serem repassados pelo Poder Executivo aos poderes e 6rgaos autonomos, por for9a do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 12 de setembro de 2016, e ainda, dos referentes aos repasses devidos nos meses subsequentes, no percentual de 20% (vinte por cento) dos creditos abertos em decorrencia do excesso; III - investimento nas areas de saude, educa9ao basica e superior, assistencia social, seguran9a e na atividade jurisdicional; IV - incremento do oryamento da Defensoria Publica, no percentual de no minimo 2% (dois por cento) dos creditos abertos em decorrencia do excesso de arrecada9ao, para aplica9ao em investimento.

  484. § 1° A obrigatoriedade de quita9ao de restos a pagar a Saude sera: I - equivalente a 30% (trinta por cento) dos creditos abertos em decorrencia do excesso, e; II - destinada a aten9ao basica e aos hospitais filantr6picos.

  485. § 2° A receita ordinaria liquida do Tesouro sera composta pelas seguintes receitas, deduzidas as transferencias aos Municipios, ao Fundo de Manuten9ao e Desenvolvimento da Educa9ao Basica e de Valoriza9ao dos Profissionais da Educa9ao - FUNDEB e os incentivos fiscais: I - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); II - Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores (IPVA); III - Imposto sobre Transmissao Causa Mortis e Doa9ao de Bens e Direitos (ITCD); IV - Imposto sobre Opera9oes Relativas a Circula9ao de Mercadorias e sobre Presta9oes de Servi9os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ao (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate a Pobreza, instituido nos termos do § I O do art. 82 do Ato das Disposi9oes Transit6rias da Constitui9ao Federal, corn a reda9ao dada pela Emenda Constitucional Federal n° 42, de 19 de dezembro de 2003; V - cota-parte do Fundo de Participa9ao dos Estados e do Distrito Federal (FPE); VI - cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exporta9ao); e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS VII - cota-parte do Imposto sobre Operai;:oes de Credito, Cambio e Seguro, ou Relativas a Titulos ou Valores Mobiliarios (IOF) incidente sobre a comercializai;:ao do ouro; VIII - transferencia financeira do ICMS proveniente da desonerai;:ao prevista na Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposii;:oes Transit6rias da Constituii;:ao Federal, corn a redai;:ao dada pela Emenda Constitucional Federal n° 42, de 19 de dezembro de 2003; IX - multas e juros de mora dos impostos; X - multas e juros de mora da divida ativa dos impostos; XI - receita da divida ativa dos impostos." "Art. 60 No prazo de ate 02 (dois) anos contados da promulgai;:ao desta Emenda Constitucional, o Poder Executivo devera adotar as seguintes medidas: I - apresentar projeto de lei que estabelei;:a o Marco da Eficiencia Publica; II - apresentar proposta legislativa reduzindo o numero de fundos e tambem de todas as demais formas de vinculai;:ao de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na Constituii;:ao Federal e na Constituii;:ao Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade; III - apresentar os resultados e os encaminhamentos decorrentes dos trabalhos a serem realizados por comissao tecnica a ser constituida pelo Poder Executivo para inventariar os beneficios fiscais concedidos pelo Estado, atualmente vigentes, corn a finalidade de identificar, quantificar valores e avaliar sua pertinencia para racionalizar as concessoes e realizar a devida contabilizai;:ao, conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico, hem como para instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programaticos, os quais representam a contrapartida devida pelos beneficiarios ao Estado; IV - apresentar proposta legislativa que assegure o equilibrio do regime pr6prio de previdencia dos servidores publicos civis e militares do Estado de Mato Grosso; V - apresentar projeto de reforma adrninistrativa do Poder Executivo Estadual, incluindo, se for o caso, programa de incentivo adernissao voluntaria; VI - apresentar projeto dispondo sobre as funi;:oes gratificadas das estruturas administrativas dos campi da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, se cumpridos os requisitos do § 1° do art. 56 deste Ato das Disposii;:oes Constitucionais Transit6rias; VII - apresentar proposta legislativa garantindo a integrai;:ao das 3 (tres) carreiras especificas da Administrai;:ao Tributaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, corn a efetiva participai;:ao dos representantes das categorias no procedimento de extini;:ao, aproveitamento e unificai;:ao das carreiras de Agente de Tributos Estaduais - ATE, Agente de Adrninistrai;:ao Fazendaria - AAF e Fiscal de Tributos Estaduais - FTE."<7> "Art. 61 0 Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo corn a Uniao, nos termos da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016." "Art. 62 Durante os exercicios fiscais de 2017, 2018 e 2019, sem prejuizo do disposto no art. 76-A do Ato das Disposii;:oes Constitucionais Transit6rias da Constituii;:ao Federal, introduzido pela Emenda Constitucional Federal n° 93, de 08 de setembro de 2016, os recursos dos fundos instituidos no ambito do Estado de Mato Grosso poderao ser utilizados para pagamento de operai;:oes de credito contraidas para investimentos nas areas para as quais foram criados." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicai;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 22 de novembro de 2017. Presidente - Deputado Eduardo Botelho 1° Secretario - Deputado Guilherme Maluf 2° Secretario - Deputado Nininho ---------------------------------------------------------------·-------------------------------------------------------- 7 0 inciso VII do art. 60 do ADCT, acrescentado pela EC n° 81/2017, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justii;:a, pela ADI n° 1010327-77.2018.8.11.0000,julgada em 12.12.2019, publicada no DJE em 18.12.2019. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS EMENDA CONSTITUCIONAL N° 82, DE 2018 - DOEAL/MT 10.01.19 e DO 10.01.19. Autores: Deputados Ze Domingos Fraga e Eduardo Botelho Acrescenta e revoga dispositivos do art. 164 da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o art. 164 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso passando a vigorar acrescido dos§§ 15, 16, 17, 18, 19 e 20, corn as seguintes reda96es: "Art. 164 (... ) (... )

  486. § 15 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Or9amentaria, de execu9ao obrigat6ria, seriio aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Liquida realizada no exercicio anterior.

  487. § 16 Para fins do disposto no § 15 deste artigo, ate 50 % (cinquenta por cento) dos recursos relacionados a execu9iio da programa9iio or9amentaria das emendas parlamentares poderiio ser destinados para areas e setores diversos, desde que respeitada a destina9iio de pelo menos 50% (cinquenta por cento) as seguintes areas, e nos respectivos percentuais minimos: I - 12% (doze por cento) para a saude; II - 25% (vinte e cinco por cento) para a educa9iio; III - 6,5% (seis inteiros e cinco decimos por cento) em esporte, e; IV - 6,5% (seis inteiros e cinco decimos por cento) exclusivamente em projetos relacionados ao fomento de atividades e politicas culturais locais e/ou regionais.

  488. § 17 Quando a transferencia obrigat6ria do Estado, para a execu9ao da programa9ao prevista no§ 16 deste artigo, for destinada aos Municipios, independera da adimplencia do destinatario e nao integrara a base de calculo da receita corrente liquida para fins de aplica9iio dos lirnites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constitui9ao Federal.

  489. § 18 E obrigat6ria a execu9iio da programa9ao incluida na Lei Or9amentaria Anual, resultante das emendas parlamentares previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo, salvo nas situa96es abaixo especificadas: I - nos casos de impedimento de ordem tecnica, legal ou operacional, que tome impossivel a sua execu9iio; II - quando constatado que o montante previsto podera resultar no nao cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Or9amentarias, situa9ao em que as emendas parlamentares poderiio ser reduzidas em ate 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionarias; III - nos casos de impedimentos de ordem tecnica, legal ou operacional, os 6rgaos e entidades executores enviarao ao 6rgiio responsavel do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunica9iio ao parlamentar autor da emenda e a Comissiio de Fiscaliza9iio e Acompanhamento da Execu9iio Or<;:amentaria da Assembleia Legislativa.

  490. § 19 Nos casos de impedimentos ou por criterios de conveniencia ou oportunidade de seu autor, as programa96es or9amentarias relativas as emendas parlamentares poderao ser alteradas ao longo do exercicio previsto para a sua execu9ao, observando o seguinte: I - ap6s a san9iio da Lei Or9amentaria Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhara ao 6rgao responsavel, ate 30 (trinta) de setembro do ano de execu9iio das emendas, oficio contendo todos os dados necessarios a nova loca9ao or9amentaria; II - ap6s o recebimento do oficio de que trata o inciso I deste paragrafo, sera responsabilidade da secretaria finalistica realizar todos os procedimentos necessarios a execu9iio das emendas parlamentares indicadas; III - a secretaria finalistica que, tendo recebido o oficio no prazo definido no inciso I deste paragrafo, niio providenciar a liquida9ao e o pagamento das emendas ate 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, devera inscreve-las em restos a pagar ate 31 (trinta e um) de dezembro, na a9ao indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das niio liquidadas, em conforrnidade corn o art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mar90 de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  491. § 20 Para fins de publicidade e controle, a execm,:ao da programa9ao on;;amentaria das emendas parlamentares seni: I - demonstrada no relat6rio resumido da execu9ao or9amentaria de que trata o art. 162, § 3°, desta Constitui9ao; II - objeto de manifesta9ao especifica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 47, I, desta Constitui9ao; III - divulgadas em audiencias publicas pelos municipios beneficiados; e IV - fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos." Art. 2° Fi cam revogados os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 do art. 164 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso. Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 19 de dezembro de 2018. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Guilherme Maluf 2° Secretario - as) Dep. Nininho ---------------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 83, DE 2019 - DOEAL/MT 14.08.19 e DO 16.08.19. Autor: Lideran9as Partidarias Revoga o § 1° do art. 57 do Ato das Disposi~oes Constitucionais Transitorias, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 81, de 22 de novembro de 2017. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o Art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica revogado o § 1° do art. 57 do Ato das Disposi96es Constitucionais Transit6rias, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 81, de 22 de novembro de 2017. Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulga9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 14 de agosto de 2019. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco ---------------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 84, DE 2019 - DOEAL/MT 13.09.19 e DO 16.09.19. Autor: Deputado Alexandre Cesar Altera a reda~ao do caput do art. 129 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 1° 0 caput do art. 129 da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar corn a seguinte redac;ao: "Art. 129 A Administrac;ao Publica direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiencia e, tambem, ao seguinte: ( ... )" Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 12 de setembro de 2019. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 85, DE 2019 - DOEAL/MT 01.11.19 e DO 04.11.19. Autor: Lideranc;as Partidarias Altera e acresce dispositivos ao art. 49 da Constituii;ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o § 3° e acrescido o § 5° ao art. 49 da Constituic;ao Estadual, que passa a vigorar corn a seguinte redac;ao: "Art. 49 (... ) (...)

  492. § 3° 0 auditor, quando em substituic;ao a Conselheiro, nao podera exercer a presidencia e a vice-presidencia da Mesa Diretora e tera as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercicio das demais atribui96es da judicatura, as de Juiz de Entrancia Especial. ( ... )

  493. § 5° Na eleic;ao da Mesa Diretora do Tribunal de Contas, somente os Conselheiros poderao votar e ser votados, ainda que em gozo de licenc;a, ferias ou afastamento legal." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 17 de outubro de 2019. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 86, DE 2020 - DOEAL/MT 12.03.20 e DO 16.03.20. Autor: Deputado Eduardo Botelho Modifica a alinea "a" do inciso I do art. 96 da Constituii;ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 1° Fica alterada a alinea "a" do inciso I do art. 96 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 96 (... ): ( ... ); a) nas infra9oes penais comuns e de responsabilidade, os juizes de primeiro grau e os membros do Ministerio Publico, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, da Defensoria Publica, o Comandante-Geral da Policia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor-Geral da Policia Civil, ressalvada a competencia da Justi9a Eleitoral; ( ... )" Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 11 de mar90 de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco ---------------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87, DE 2020 - DOEAL/MT 12.03.20 e DO 16.03.20. Autor: Lideran9as Partidarias Altera e acrescenta dispositivos ao art. 224 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituir;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o art. 224 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 224 As instituir;oes privadas poderao participar de forma complementar do Sistema Unico de Saude, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito publico, convenio, termo de parceria, contratos de gestao e demais instrumentos congeneres, tendo preferencia as entidades filantr6picas e sem fins lucrativos.

  494. § 1° Sao vedados quaisquer incentivos fiscais ea destina9ao de recursos publicos para auxilio ou subven9ao as institui9oes privadas corn fins lucrativos.

  495. § 2° As despesas decorrentes de convenio, termo de parceria, contratos de gestao e demais instrumentos congeneres, formalizadas entre a Administra9ao Publica e as entidades filantr6picas e sem fins lucrativos, nao deverao ser incluidas nas despesas de pessoal para fins de calculo dos limites previstos na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, quando da execu9ao de programas, projetos ou atividades a serem executados em parcerias de fomento pelo Estado ou Municipios." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 11 de mar90 de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco ---------------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 88, DE 2020 - DOEAL/MT 07.04.20 e DO 08.04.20. Autor: Lideranr;as Partidarias e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Acrescenta o § 7° ao art. 34 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado o § 7° ao art. 34 da Constituir;:ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redar;:ao: "Art. 34 (... ) ( ... )

  496. § 7° Excepcionalmente ao disposto no § 6°, a eleir;:ao da Mesa Diretora, para o segundo bienio da 19" legislatura, dar-se-a em data e hora previamente designadas por Resolur;:ao Administrativa publicada corn antecedencia minima de trinta dias do referido pleito, devendo ocorrer ate a Ordem do Dia da primeira sessao do mes de setembro do segundo ano legislativo, sob a direr;:ao da Mesa Diretora, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do ano subsequente." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de abril de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco ---------------------------------------------------------------·------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 89, DE 2020 - DOEAL/MT 07.04.20 e DO 08.04.20. Autor: Deputado Eduardo Botelho Acrescenta o art. 164-A a Constitui~ao do Estado de Mato Grosso, para autorizar a transferencia de recursos estaduais aos Municipios mediante emendas ao projeto de lei on;amentaria anual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescido o art. 164-A aConstituir;:ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redar;:iio: "Art. 164-A As emendas individuais impositivas, apresentadas ao projeto de lei orr;:amentaria anual, podem alocar recursos aos Municipios por meio de: I - transferencia especial; ou II - transferencia corn finalidade definida.

  497. § 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo nao integram a receita dos Municipios para fins de repartir;:ao e para o calculo dos limites da despesa corn pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Municipio, vedada, em qualquer caso, a aplicar;:iio dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I - despesas corn pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e corn pensionistas; e II - encargos referentes ao servir;:o da divida.

  498. § 2° Na transferencia especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I - devem ser repassados diretamente ao Municipio beneficiado, independentemente de celebrar;:ao de convenio ou de instrumento congenere; II - pertencerao ao Municipio no ato da efetiva transferencia financeira; e e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS III - devem ser aplicadas em programac;oes finalisticas das areas de competencia do Poder Executivo do Municipio beneficiado, observado o disposto no§ 16 do art. 164.

  499. § 3° 0 Municipio beneficiado da transferencia especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode firmar contratos de cooperac;ao tecnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execuc;ao orc;amentaria na aplicac;ao dos recursos.

  500. § 4° Na transferencia corn finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos devem ser: I - vinculados aprogramac;ao estabelecida na emenda parlamentar; e II - aplicados nas areas de competencia constitucional do Estado.

  501. § 5° Na transferencia especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a aplicac;ao dos recursos deve ser fiscalizada: I - por 6rgaos de controle intemo, no Estado e nos Municipios; e II - pelo Tribunal de Contas do Estado.

  502. § 6° Na transferencia corn finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a aplicac;ao dos recursos deve ser fiscalizada pelos 6rgaos de controle intemo estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.

  503. § 7° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferencias especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a restric;ao a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo." Art. 2° No primeiro semestre do exercicio financeiro da publicac;ao desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferencia financeira em montante minimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 164-A da Constituic;ao Estadual. Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de abril de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco ---------------------------------------------------------------·------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 90, DE 2020 - DOEAL/MT 25.06.20 e DO 26.06.20. Autor: Deputado Joao Batista Acrescenta o art. 32-A a Constitui~io Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado aConstituic;ao Estadual o art. 32-A corn a seguinte redac;ao: "Art. 32-A Sera concedida licenc;a-matemidade adeputada estadual, corn durac;ao de cento e oitenta dias consecutivos, e ao deputado estadual licenc;a-patemidade, corn durac;ao de cinco dias consecutivos, sem perda do subsidio aos parlamentares." Art. 2° Esta Emenda aConstituic;ao Estadual entra em vigor na data de sua publicac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 24 de junho de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco ---------------------------------------------------------------·------------------------------------------------- e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS EMENDA CONSTITUCIONAL N° 91, DE 2020 - DOEAL/MT 13.08.20 e DO 14.08.20. Autor: Deputado Eduardo Botelho Altera o § 1° do art. 92 da Constitui~iio Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos terrnos do que dispoe o art. 38, da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o § 1° do art. 92 da Constitui9ao Estadual, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 92 ( ... ) ( ... )

  504. § 1° 0 Tribunal de Justi<;a, 6rgao Superior do Poder Judiciario Estadual, compoe-se de trinta e nove Desembargadores e tern sede na Capital e jurisdi9ao em todo o Estado. (...)" Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 12 de agosto de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 92, DE 2020 - DOEAL/MT 20.08.20 e DO 21.08.20. Autor: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos na Constitui~iio do Estado de Mato Grosso e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos terrnos do que dispoe o art. 38, da Constitui<;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o caput do art. 50 da Constitui<;ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas terao as mesmas garantias, prerrogativas, veda9oes, impedimentos, remunera9ao e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensao de seus dependentes regulada na forrna prevista nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constitui9ao." Art. 2° Fica alterado o caput do art. 120 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 120 As carreiras disciplinadas neste Capitulo, aplica-se o disposto no art. 135 da Constitui<;ao Federal e o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constitui9ao." Art. 3° Ficam acrescentados os arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F a Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte reda9ao: "Art.140-A O Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso tera carater contributivo e solidario, mediante contribui9ao do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados criterios que preservem o equilibrio financeiro e atuarial e sera regido pelas norrnas previstas nesta Constitui9ao. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  505. § 1° 0 servidor abrangido por regime pr6prio de previdencia social seni aposentado: I - compulsoriamente, corn proventos proporcionais ao tempo de contribui9ao, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma estabelecida em lei complementar federal; II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetivel de readapta9ao, hip6tese em que seni obrigat6ria a realiza9ao de avalia96es peri6dicas para verifica9ao da continuidade das condi96es que ensejaram a concessao da aposentadoria, observadas as condi96es e requisitos estabelecidos em lei; III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados tempo de contribui9ao e demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

  506. § 2° Lei complementar disciplinara o tempo de contribui9ao e os demais requisitos para a concessao das aposentadorias de que trata o inciso III do § 1° deste artigo, bem como as regras relativas: I - ao calculo dos proventos de aposentadoria; II - as pensoes por morte, destinadas aos dependentes dos segurados; III - as hip6teses previstas nos §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C e 5° do art. 40 da Constitui9ao Federal; IV - a idade e ao tempo de contribui9ao diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de oficial de justi9a/avaliador, de agente socioeducativo ou de policial civil, policial penal e policial militar. <8)

  507. § 3° Ate que lei complementar discipline o § 4°-A do art. 40 da Constitui9ao Federal, o servidor publico estadual corn deficiencia de que trata o art. 22 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, que tenha ingressado no servi90 publico em cargo efetivo ate 31 de dezembro de 2003, tera os proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do § 2° e reajustados conforme inciso I do§ 3°, ambos do art. 20 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 140-B A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filia9ao ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso, sera regulada na forma disposta no inciso II do § I O do art. I O e art. 26, ambos da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvado o disposto no art. 140-E desta Constitui9ao. Art. 140-C As pensoes por morte, ate que seja sancionada a lei complementar de que trata o inciso II do§ 2° do art. 140-A desta Constitui9ao, serao regulamentadas na forma prevista no art. 23 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019.

  508. § 1° Nas hip6teses em que o 6bito do servidor decorra de agressao sofrida no exercicio ou em razao da fun9ao, a pensao por morte devida a seu conjuge ou companheiro sera vitalicia e equivalente a remunera9ao do cargo.

  509. § 2° Os proventos de pensao por morte serao integrais quando o valor da totalidade da aposentadoria recebida pelo segurado ou o valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do 6bito sejam igual ou inferior a R$ 3.000,00 (tres mil reais).

  510. § 3° Aplicam-se as demais disposi96es contidas no art. 23 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, que forem compativeis corn o disposto no§ 2°. Art. 140-D O calculo dos proventos das aposentadorias e pensoes observara o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, na forma prevista no art. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 140-E Ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso aplicar-se- ao as regras de direito adquirido previstas no art. 3° da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. Paragrafo unico E assegurada a aposentadoria corn fundamento nos arts. 2°, 6° e 6°-A da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro 2003 e no art. 3° da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, aos membros do Poder Judiciario e do Ministerio Publico que ingressaram na respectiva carreira ate 19 de dezembro de 2003 e, na data da promulga9ao desta emenda, contem, 8 As expressoes "de oficial de justir;alavaliador" e ''policial militar", constantes do inciso IV do § 2° do art. 140-A, acrescentado pelo art. 3° da EC n° 92/2020, foram declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6917,julgada em 21 .03.2022, publicada no DJE em 29.03.2022. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS cumulativamente, corn pelo menos 53 (cinquenta e tres) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e ao menos 35 (trinta e cinco) anos de contribui9ao, se homem, e 30 (trinta) se mulher. Art. 140-F Serao aplicadas, imediatamente, ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso as normas de carater geral e de aplica9ao obrigat6ria aos entes federados, constantes da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, ressalvados os casos em que se fizer necessaria a adequa9ao legislativa local ou federal." Art. 4° Os Municipios do Estado de Mato Grosso poderao adotar, integralmente, em ate 2 (dois) anos, por meio de lei pr6pria, o disposto nos arts. 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso. Art. 5° Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no ambito do Estado de Mato Grosso as medidas estabelecidas no ambito da Uniao.

  511. § 1° Na hip6tese prevista no paragrafo unico do art. 140-E da Constitui9ao Estadual, os dispositivos nele mencionados serao considerados revogados ap6s a inativa9ao do ultimo membro do Poder Judiciario e do Ministerio Publico cuja aposentadoria tiver por fundamento o nele disposto.

  512. § 2° A institui9ao de aliquotas progressivas e extraordinarias, nos termos dos§§ 1° e 1°-B do art. 149 da Constitui9ao Federal, em se mostrando necessarias, dependera, para sua institui9ao, de emenda a Constitui9ao do Estado. Art. 6° Ate que sejarn editadas as leis mencionadas no art. 140-A da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, os filiados ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso ate a entrada em vigor desta Emenda Constitucional terao suas aposentadorias regidas na forma disposta nos arts. 4°, 5°, 8°, 20, 21, 22 e, em sendo o caso, na do art. 26, todos da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019.

  513. § 1° Os ocupantes dos cargos estaduais de policial civil, agente socioeducativo e agente penitenciario cuja aposentadoria se der corn fundamento no art. 5° da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, terao proventos correspondentes a totalidade da remunera9ao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisao na mesma data e propor9ao dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrencia da transforma9iio ou reclassifica9ao do cargo ou fun9ao.

  514. § 2° Para efeitos da aplica9iio do disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, mencionado no caput, sera considerada a media aritrnetica simples das maiores remunera9oes utilizadas como base para as contribui9oes do servidor aos regimes de previdencia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o periodo contributivo desde a competencia julho de 1994 ou desde o inicio da contribui9ao, devendo-se observar, ainda, as demais regras nele contidas.

  515. § 3° No caso de servidor originario de Regime Pr6prio de qualquer dos entes da federa9ao, bem como de suas autarquias e funda9oes publicas, o periodo compreendido entre a data da exonera9ao do cargo anterior e a data da posse no novo cargo nao sera considerado para efeitos de ruptura de vinculo ao servi90 publico, desde que nao exceda trinta dias. Art. 7° Os ocupantes dos cargos estaduais de policial civil, agente socioeducativo e agente penitenciario que tenham ingressado na respectiva carreira ate a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderao aposentar-se voluntariamente, corn proventos correspondentes a totalidade da remunera9ao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisao na mesma data e propor9ao dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrencia da transforma9ao ou reclassifica9ao do cargo ou fun9ao, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 50 (cinquenta) anos de idade, independentemente de sexo; II - 30 (trinta) anos de contribui9ao, se homem, dos quais ao menos 20 (vinte) anos deverao terse dado em atividade de natureza estritamente policial, e 25 (vinte e cinco) anos de contribui9ao, se mulher, dos quais ao menos 15 (quinze) anos deverao terse dado em atividade de natureza estritamente policial; III - periodo adicional de contribui9ao correspondente a metade do tempo de contribui9ao que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltar para atingir o tempo minimo de contribui9ao referido no inciso II deste artigo. Paragrafo unico Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo serao considerados tempo de exercicio em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas For9as Armadas, nas policias civis estaduais e federais, penais, militares e nos corpos de bombeiros militares. Art. 8° Os ocupantes dos cargos estaduais das carreiras da Pericia Oficial e Identifica9ao Tecnica (POLITEC-MT) que tenham ingressado na respectiva carreira ate a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS poderao aposentar-se voluntariamente, corn proventos correspondentes atotalidade da remunera<_:ao do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e revisao na mesma data e propor<_:ao dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrencia da transforma<_:ao ou reclassifica<_:ao do cargo ou fun<,:ao, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, independentemente de sexo; II - 30 (trinta) anos de contribui<,:ao, se homem, dos quais ao menos 20 (vinte) anos deverao terse dado no efetivo exercicio de uma das carreiras da Pericia Oficial e Identifica<_:ao Tecnica (POLITEC-MT), ou 27 (vinte e sete) anos de contribui<,:ao, se mulher, dos quais ao menos 17 (dezessete) anos deverao ter se dado no efetivo exercicio de uma das carreiras da Pericia Oficial e ldentifica<_:ao Tecnica (POLITEC-MT); III - periodo adicional de contribui<,:ao correspondente a metade do tempo que restar para atingir a idade minima, ao servidor que se encontrar a dois anos da referida idade (minima), quando da entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Paragrafo unico Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo, sao consideradas carreiras da Pericia Oficial e ldentifica<,:ao Tecnica (POLITEC-MT) as carreiras de Perito Oficial Criminal, Perito Oficial Medico-Legista, Perito Oficial Odonto-Legista, Papiloscopista, Tecnico em Necropsia e Perito Criminal II.C 9) Art. 9° Ate que sejam editadas as leis mencionadas no art. 140-A da Constitui<,:ao do Estado de Mato Grosso, os filiados ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso ap6s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional terao suas aposentadorias regidas na forma prevista nos arts. 10, 22 e, em sendo o caso, na do art. 26, todos da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 10 Fica revogado o paragrafo unico e as alineas "a" e "b" do art. 140 da Constitui<_:ao do Estado de Mato Grosso. Art. 11 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica<_:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 18 de agosto de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco ---------------------------------------------------------------·--------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 93, DE 2020 - DOEAL/MT 27.10.20 e DO 28.10.20. Autores: Deputados Eduardo Botelho, Janaina Riva e Carlos Avallone Altera o art. 131 da Constitui~ao do Estado do Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui<_:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o art. 131 da Constitui<,:ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda<_:ao: "Art. 131 Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessao, permissao ou autoriza<_:ao a prestayao de servi<,:os publicos.

  516. § 1° A permissao ou concessao para a presta<_:ao de servi<,:os publicos, sempre mediante licita<_:ao, sera regulada por lei, que dispora sobre: I - o regime das empresas concessionarias de servi<_:os publicos, o carater especial de seu contrato e de sua prorroga<_:ao e as condi<,:oes de caducidade, fiscaliza<_:ao, rescisao e reversao de concessao ou permissao; II - os direitos dos usuarios; 9 0 art. 8° foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI n° 6917, julgada em 21.03.2022, publicada no DJE em 29.03.2022. 0 STF modulou os efeitos da decisao para "afastar a possibilidade de ressarcimento de valores acaso recebidos corn fundamento no art. 8° da Emenda 92/2020". e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS III - tarifas que pennitam cobrir o custo, a depreciai;;ao dos equipamentos e os investimentos na melhoria ea expansao dos servii;;os; IV - a obrigatoriedade de manter o servii;;o adequado; V - a reversao dos hens vinculados ao servii;;o publico objeto de concessao ou permissao.

  517. § 2° Os contratos de concessao e permissao de servii;;os publicos serao firmados por prazo determinado.

  518. § 3° A cassai;;ao de concessao e pennissao de servii;;o publico inabilitara, em qualquer hip6tese, a participai;;ao do concessionario ou permissionario em nova concorrencia publica para servii;;os da mesma natureza.

  519. § 4° A explorai;;ao dos servii;;os publicos mediante autorizai;;ao deve observar os principios da eficiencia, segurani;;a, atualidade, generalidade e cortesia na prestai;;ao, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparencia e igualdade de acesso aos interessados." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicai;;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 27 de outubro de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario em exercicio - as) Dep. Valmir Moretto --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 94, DE 2020 - DOEAL/MT 27.10.20 e DO 28.10.20. Autor: Liderani;;as Partidarias Acrescenta e altera dispositivos da Constituil;ao do Estado de Mato Grosso e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituii;;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o § 3° e acrescentado o § 6° ao art. 49 da Constituii;;ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte redai;;ao: "Art. 49 ( ... )

  520. § 3° 0 auditor, quando em substituii;;ao a Conselheiro, nao podera exercer a presidencia, a vice-presidencia e a corregedoria-geral do Tribunal de Contas e tera as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercicio das demais atribuii;;oes da judicatura, as de Juiz de Entrancia Especial. (. ..)

  521. § 6° Fica pennitida uma recondui;;ao do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso." Art. 2° Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art. 51 da Constituii;;ao do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar corn a seguinte redai;;ao: "Art. 51 (... )

  522. § 1° Sao principios institucionais do Ministerio Publico de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independencia funcional.

  523. § 2° 0 Ministerio Publico de que trata o caput deste artigo sera integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas, de carreira pr6pria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de lista triplice enviada pelo Tribunal, para mandato de dois anos, permitida uma recondui;;ao." Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicai;;ao. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 27 de outubro de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario em exercicio - as) Dep. Valmir Moretto -------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 95, DE 2020 - DOEAL/MT 03.12.20 e DO 04.12.20. Autor: Poder Executivo Acrescenta dispositivos a Constitui~io do Estado de Mato Grosso, para disciplinar a seguram;a viaria no ambito do Estado, e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituir;;iio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Ficam acrescentados a Subser;;iio VI e os arts. 90-A, 90-B e 90-C a Ser;;iio VI do Capitulo III da Constituir;;iio do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redar;;iio: "CAPITULO III DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL ( ... ) Se~io VI Da Defesa do Cidadio e da Sociedade ( ...) Subser;;iio VI Do Departamento Estadual de Transito - DETRAN/MT Art. 90-A O Departamento Estadual de Transito - DETRAN/MT, entidade executiva de transito estadual, e responsavel pela seguranr;;a viaria, exercida para preservar;;iio da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do seu patrimonio nas vias publicas. Art. 90-B A seguranr;;a viaria compreende a educar;;iio, a engenharia e a fiscalizar;;iio de transito, alem de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadiio o direito a mobilidade urbana eficiente. Art. 90-C O Departamento Estadual de Transito - DETRAN/MT realizara a seguranr;;a viaria por meio de seus agentes, estruturados em carreira instituida por lei especifica." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicar;;iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 02 de dezembro de 2020. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------- *EMENDA CONSTITUCIONAL N° 96, DE 2021 - DOEAL/MT 22.12.20 e DO 28.12.20, Rep. DOEAL/MT 06.01.21 e DO 07.01.21. Autor: Deputado Joiio Batista do SINDSPEN e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Altera e acrescenta dispositivos a Constitui~ao do Estado de Mato Grosso para criar a Policia Penal Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art.38 da Constitui9iio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o inciso VII do art. 25 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 25 ( ... ) (... ) VII - organiza9iio administrativa e judiciaria do Poder Judiciario, do Ministerio Publico, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Publica, do Tribunal de Contas, da Policia Judiciaria Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Penal; (... )" Art. 2° Fica acrescentado o inciso III ao paragrafo unico do art. 39 da Constitui9iio do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte reda9iio: "Art. 39 ( ... ) Paragrafo unico (... ) (... ) III - fixem ou modifiquem os efetivos da Policia Penal." Art. 3° Fica acrescentado o inciso XVII ao paragrafo unico do art. 45 da Constitui9iio do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte reda9iio: "Art. 45 ( ... ) Paragrafo unico ( ...) (... ) XVII - Organiza9ao da Policia Penal do Estado." Art. 4° Fica alterado o inciso XII do art. 66 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Art. 66 ( ... ) XII - exercer o comando supremo da Policia Penal, da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribui9oes previstas nesta Constitui9iio; (... )" Art. 5° Ficam alterados o titulo da Subse9iio V da Se9iio VI do Capitulo III e o art. 85 da Constitui9iio do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar corn a seguinte reda9iio: "Subse9iio V Da Policia Penal Art. 85 A Policia Penal vinculada ao 6rgiio administrador do sistema penal do Estado e responsavel pela seguran9a dos estabelecimentos penais.

  524. § 1° A Policia Penal sera dirigida por policial penal estavel na carreira, de livre escolha, nomea9iio e exonera9ao pelo Govemador do Estado, ao qual se subordina.

  525. § 2° 0 preenchimento do quadro de servidores da Policia Penal seni feito, exclusivamente, por meio de concurso publico e da transforma9iio dos cargos isolados, dos cargos dos atuais agentes penitenciarios e dos cargos publicos equivalentes." Art. 6° Fica alterado o art. 89 da Constitui9iio do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 89 Lei complementar dispora sobre a organiza9iio, estatuto, competencia, atribui9oes, estrutura, investidura, direitos, deveres, prerrogativas e regime disciplinar da Policia Penal, respeitadas as atribui9oes dos demais 6rgiios de seguran9a publica estaduais e federais ." Art. 7° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9iio. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 05 de janeiro de 2021. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco *Reproduz-se porter saido incorreta no DOEALIMT de 22.12.20 e no DO de 28.12.20. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 97, DE 2021 - DOEAL/MT 06.01.21 e DO 07.01.21. Autor: Lideranvas Partidarias Revoga dispositivo do Ato das Disposi~oes Constitucionais Transitorias da Constitui~ao Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional n° 81, de 2017, que altera o Ato das Disposi~oes Constitucionais Transitorias, para instituir o Regime de Recupera~ao Fiscal - RRF, e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituivao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica revogado o inciso I do art. 57 do Ato das Disposivoes Constitucionais Transit6rias da Constituivao Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional n° 81, de 2017. Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicavao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 05 de janeiro de 2021. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 98, DE 2021 - DOEAL/MT 27.05.21 e DO 28.05.21. Autor: Lideranvas Partidarias Acrescenta e altera dispositivos da Constitui~ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituivao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado o art. 140-G aConstituivao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redavao: "Art. 140-G Por motivo de seguranva juridica e de excepcional interesse financeiro e social, os servidores publicos da administravao direta, ligados ao Poder Executivo, Legislativo ou Judiciario, e indireta, autarquica ou das fundavoes publicas, do Estado de Mato Grosso, salvo os exclusivamente comissionados, em exercicio na data da promulgayao desta Emenda aConstituivao ha pelo menos vinte anos continuados, ou vinte e cinco anos descontinuados, que recolheram contribuivao previdenciaria durante este periodo para o Regime Pr6prio de Previdencia Social e que tenham sido admitidos sem concurso publico de provas e titulos, bem como os que nas mesmas condivoes estiverem aposentados ou terem preenchidos os e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS requisitos para obtenc;ao da aposentadoria terao direito de se aposentar ou de se manter aposentados no Regime Pr6prio de Previdencia Social Estadual, mantidos os respectivos deveres de contribuic;ao. Paragrafo unico As contribuic;oes, os proventos de aposentadoria e as pensoes serao atualizadas na forma da lei". Art. 2° Esta Emenda aConstituic;ao entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 26 de maio de 2021. Presidente - as) Dep. Max Russi 1° Secretario - as) Dep. Eduardo Botelho 2a Secretaria - as) Dep. Janaina Riva -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 99, DE 2021 - DOEAL/MT 07.07.2021 e DO 08.07.21. Autor: Lideranc;as Partidarias Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposi~oes Constitucionais Transitorias da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado o presente artigo ao Ato das Disposic;oes Constitucionais Transit6rias da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redac;ao: "Art. 63 Para fins de contratac;ao de pessoal, aplica-se as sociedades de economia mista e as empresas publicas do Estado de Mato Grosso o regime juridico pr6prio das empresas privadas ate a data de 04 de junho de 1998, promulgac;ao da Emenda Constitucional Federal n° 19, de 04 de junho de 1998, conforme estabelecido pela redac;ao original do § 1° do art. 173 da Constituic;ao Federal." Art. 2° Esta Emenda aConstituic;ao entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de julho de 2021 . Presidente - as) Dep. Max Russi 1° Secretario - as) Dep. Eduardo Botelho 2° Secretario em exercicio - as) Dep. Delegado Claudinei -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 100, DE 2021 - DOEAL/MT DE 01.10.21 E DO 01.10.21. Autores: Deputados Wilson Santos, Delegado Claudinei e Ulysses Moraes Altera o § 3° do art. 24 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o § 3° do art. 24 da Constituic;ao Estadual, que passa a vigorar corn as seguintes alterac;oes: "Art. 24 ( ...) ( ...) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  526. § 3° Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serao eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pelo Regimento Intemo da Assembleia Legislativa, sendo vedada a recondw;:ao para qualquer cargo da Mesa Diretora na elei<;:lio imediatamente subsequente, do Presidente e Primeiro Secretario, dentro da mesma legislatura." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9lio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 22 de setembro de 2021. Presidente - as) Dep. Max Russi I O Secretario - as) Dep. Eduardo Botelho 2a Secretaria - as) Dep. Janaina Riva -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- *EMENDA CONSTITUCIONAL N° 101, DE 2021 - DO 27.10.21 e DOEAL/MT de 27.10.21, Rep. DO 24.11.21 e DOEAL/MT de 24.11.21. Autor: Deputado Max Russi Acrescenta o § 16-A e o § 21 ao art. 164 da Constituil;ao do Estado de Mato Grosso, autorizando o remanejamento de emendas a lei or~amentaria nos casos que especifica e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui<;:lio Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 16-A e 21 ao art. 164 da Constitui9lio do Estado de Mato Grosso, corn as seguintes reda96es: "Art. 164 (... ) ( ... )

  527. § 16-A Os recursos or9amentarios corn destina9lio vinculada, nos termos do paragrafo anterior, poderlio ainda ser aplicados ate a sua integralidade nas areas da saude e/ou da assistencia social, a criterio do parlamentar. ( ...)

  528. § 21 Em caso de ocorrencia de situa9ao de emergencia relacionada asaude publica, ficam autorizados os remanejamentos das emendas aLei Or9amentaria para a96es destinadas ao enfrentamento da situa9ao adversa." Art. 2° Esta Emenda aConstitui9lio entra em vigor na data de sua promulga9lio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 26 de outubro de 2021 . Presidente em exercicio - as) Dep. Dilmar Dai Bosco 1° Secretario - as) Dep. Eduardo Botelho 23 Secretaria - as) Dep. Janaina Riva *Republicada por fer saido incorreto no DO e DOEALIMT de 27.10.21 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 102, DE 2021 - DOEAL/MT 16.12.21 e DO 16.12.21. Autor: Lideran9as Partidarias e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Altera os arts. 164 e 164-A da Constitui~ao Estadual e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado o § 16-B e ficam alterados os §§ 17 e 18 do art. 164 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 164 ( ...) ( ... )

  529. § 16-B A garantia de execu9ao de que trata o § 15 deste artigo aplica-se tambem as programa9oes incluidas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de ate 0,2% (dois decimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestao plena das mesmas de forma centralizada.

  530. § 17 Quando a transferencia obrigat6ria do Estado, para a execu9ao da programa9ao prevista no§ 15 deste artigo, for destinada aos Municipios, independeni da adimplencia do destinatario e nao integrara a base de calculo da receita corrente liquida para fins de aplica9ao dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constitui9ao Federal.

  531. § 18 E obrigat6ria a execu9ao da programa9ao incluida na Lei Or9amentaria Anual, resultante das emendas parlamentares previstas no § 15 deste artigo, salvo nas situayoes abaixo especificadas: ( ... )". Art. 2° Fica alterado o caput, o § 2°, o inciso III do§ 2°, os §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 164-A da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 164-A Os repasses dos recursos financeiros aos Municipios contemplados corn emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164, devem ser considerados transferencias especiais a partir da execu9ao da Lei Or9amentaria do exercicio financeiro de 2022, ficando dispensada a celebra9ao de convenio e a apresenta9ao de piano de trabalho ou de instrumento congenere. (... )

  532. § 2° Na transferencia especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos: (...) III - devem ser aplicados em programa9oes finalisticas das areas de competencia do Poder Executivo do Municipio beneficiado.

  533. § 3° 0 Municipio beneficiado da transferencia especial a que se refere o caput deste artigo pode firmar contratos de coopera9ao tecnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execu9ao or9amentaria na aplica9ao dos recursos.

  534. § 4° Na transferencia corn finalidade definida, os recursos devem ser: ( ... )

  535. § 5° Na transferencia especial a que se refere o caput deste artigo, a aplica9ao dos recursos deve ser fiscalizada: ( ... )

  536. § 6° Na transferencia corn finalidade definida, a aplica9ao dos recursos deve ser fiscalizada pelos 6rgaos de controle intemo estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado. (...)" Art. 3° Fica acrescentado o § 8° ao art. 164-A da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte reda9ao: "Art. 164-A ( .. .) ( ... )

  537. § 8° A transferencia de recursos de que trata o caput sera efetuada diretamente em conta bancaria aberta pelo Municipio, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municipios beneficiados e os valores respectivamente repassados." Art. 4° Fica acrescentado o art. 64 ao Ato das Disposi9oes Constitucionais Transit6rias da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte reda9ao: "Art. 64 Os eventuais saldos or9amentarios remanescentes, sem efetiva9ao de empenho e nao inscritos em restos a pagar no exercicio financeiro de 2021, serao apurados e reinseridos na lei oryamentaria e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS a ser executada em 2022, ate o limite de 0,2% (dois decimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2022, devendo o montante ser distribuido proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar." Art. 5° Ficam revogados os §§ 16 e 16-A do art. 164 e os incisos I e II do caput e o § 7° do art. 164-A da Constituic;:iio do Estado de Mato Grosso. Art. 6° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac;:iio, corn efeitos a partir do exercicio financeiro do ano de 2022. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 15 de dezembro de 2021. Presidente - as) Dep. Max Russi 1° Secretario - as) Dep. Eduardo Botelho 2a Secretaria - as) Dep. Janaina Riva --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 2021 - DOEAL/MT 22.12.21 E DO 22.12.21. Autores: Deputados Henrique Lopes do Sintep, Carlos A valone, Delegado Claudinei, Dr. Joiio, Faissal, Joiio Batista do SINDSPEN, Ludio Cabral, Max Russi, Romoaldo Junior, Silvio Favero e Wilson Santos Altera os incisos I e II do paragrafo unico do art. 157 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituic;:ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Ficam alterados os incisos I e II do paragrafo unico do art. 157 da Constituic;:iio do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar corn a seguinte redac;:iio: "Art. 157 (... ) Paragrafo unico ( ... ) I - no minimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporc;:iio do valor adicionado nas operac;:oes relativas acirculac;:iio de mercadorias e nas prestac;:oes de servic;:os realizados em seus territ6rios; II - ate 35% (trinta e cinco por cento), de acordo corn o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuic;:iio de no minimo 10 (dez) pontos percentuais corn base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nivel socioeconomico dos educandos." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac;:iio. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 16 de dezembro de 2021. Presidente - as) Dep. Max Russi 1° Secretario - as) Dep. Eduardo Botelho 2a Secretaria - as) Dep. Janaina Riva --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 104, DE 2022 - DOEAL/MT 11.01.22 e DO 11.01.22 (EDic;AO EXTRA). Autor: Deputado Dilmar Dai Bosco Altera o art. 263 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constituii;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescentado o § 2°, bem como renumerado o paragrafo uni co para § 1°, do art. 263 da Constituii;ao do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar corn a seguinte redai;ao: "Art. 263 (... ) § 10 (... ) (... )

  538. § 2° Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1° deste artigo, nao se consideram crueis as praticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestai;oes culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituii;ao, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimonio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei especifica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicai;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 06 de janeiro de 2022. Presidente - as) Dep. Max Russi 1° Secretario - as) Dep. Eduardo Botelho 2a Secretaria - as) Dep. Janaina Riva -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 105, DE 2022 - DOEAL/MT 12.08.22 e DO 12.08.22. Autor: Liderani;as Partidarias Altera o inciso I do § 2° do art. 49 da Constituil;ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constituii;ao Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 2° do art. 49 da Constituii;ao Estadual, que passa a vigorar corn a seguinte redai;ao: "Art. 49 ( ... ) (... )

  539. § 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serao escolhidos: I - tres, pelo Govemador do Estado, corn a aprovai;ao da Assembleia Legislativa, sendo dois indicados em lista triplice pelo Tribunal de Contas, altemadamente, primeiro entre Procuradores do Ministerio Publico junto ao Tribunal, segundo entre Auditores Substitutos de Conselheiro, confonne criterios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, e um terceiro de livre escolha; (... )" Art. 2° Esta Emenda aConstituii;ao entra em vigor na data de sua promulgai;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 10 de agosto de 2022. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 106, DE 2022 - DOEAL/MT 21.10.22 e DO 21.10.22. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Autor: Lideranvas Partidarias Altera dispositivo da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso e revoga dispositivo do Ato das Disposi~oes Constitucionais Transitorias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38, da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 51 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 51 (... ) ( ... )

  540. § 2° 0 Ministerio Publico de que trata o caput deste artigo sera integrado por 03 (tres) Procuradores de Contas, de carreira pr6pria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, que sera escolhido pelo Tribunal Pleno, ap6s submissao de lista triplice enviada pelo Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondu9ao. ( ... )". Art. 2° Fica revogado o art. 47 do Ato das Disposi96es Constitucionais Transit6rias. Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 20 de outubro de 2022. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 107, DE 2022 - DOEAL/MT 21.10.22 e DO 21.10.22. Autor: Lideran9as Partidarias Altera o art. 49 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 1° do art. 49 da Constituiviio do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 49 (... )

  541. § 10( ... ) I - mais de trinta anos e menos de setenta anos de idade; ( ...)" Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 20 de outubro de 2022. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS EMENDA CONSTITUCIONAL N° 108, DE 2023 - DOEAL/MT 18.01.23 e DO 18.01.23. Autores: Deputados Eduardo Botelho e Valmir Moretto Acrescenta o § 22 ao art.164, altera o § 3° do art. 24, hem como as alineas "d" e "e" do § 1° do art. 189, assim como acrescenta o § 3° ao art. 189, todos da Constituii;ao do Estado de Mato Grosso, e altera o art. 64 do Ato das Disposii;oes Constitucionais Transitorias da Constituii;ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescido o § 22 ao art. 164 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redai;:ao: "Art. 164 ( ... ) (... )

  542. § 22 0 ato de entrega dos recursos aos Municipios a titulo de transferencia voluntaria e caracterizado no momento da assinatura do convenio ou instrumento congenere, hem como dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e nao se confunde corn as efetivas libera96es financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso, da seguinte forma: I - a comprova9ao de regularidade do ente federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere este paragrafo; II - a ernissao de nota de empenho, a realiza9ao das transferencias de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere este paragrafo, hem como a doa9ao de hens, materiais e insumos, nao dependerao da situa9ao de adimplencia do municipio, identificada em cadastros ou sistemas de informa96es financeiras, contabeis e fiscais". Art. 2° Fica alterado o § 3° do art. 24 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 24 ( ... ) ( ... )

  543. § 3° Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serao eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondu9ao para o mesmo cargo na elei9ao imediatamente subsequente." Art. 3° Ficam alteradas as alineas "d" e "e" do § I O do art. 189 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 189 ( ...)

  544. § 10 (... ) ( ... ) d) o interventor prestara contas de seus atos ao Govemador, a Assembleia Legislativa e a Camara Municipal, como se o Prefeito fosse; e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constitui9ao Federal, de oficio ou mediante representa9ao do interessado, o Govemador decretara a interven9ao e submetera o decreto, corn a respectiva justifica9ao, dentro de vinte e quatro horas, a aprecia9ao da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, sera para tal fim convocada, hem como comunicara ao Presidente do Tribunal de Justi9a os efeitos damedida. (...)" Art. 4° Fica acrescido o § 3° ao art. 189 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte reda9ao: "Art. 189 ( ... ) ( ... )

  545. § 3° A Assembleia Legislativa designara Comissao Temporaria Extema destinada a acompanhar a execu9ao e os desdobramentos da interven9ao." e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 5° Fica alterado o art. 64 do Ato das Disposic;oes Constitucionais Transit6rias da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte redac;ao: "Art. 64 Ate o exercicio de 2026, os eventuais saldos orc;amentarios remanescentes, sem efetivac;ao de empenho e nao inscritos em restos a pagar, serao apurados e reinseridos na lei orc;amentaria do exercicio seguinte, ate o limite de 0,2% (dois decimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuido proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar." Art. 6° Esta Emenda aConstituic;ao entra em vigor na data de sua promulgac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 12 de janeiro de 2023. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 109, DE 2023 - DOEAL/MT DE 05.05.23 e DO 05.05.23. Autor: Deputado Carlos Avallone Acrescenta os arts. 56-A e 206-A a Constituic;iio do Estado de Mato Grosso e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST ADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38, da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Ficam acrescentados os arts. 56-A e 206-A a Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redac;ao: "Art. 56-A As atividades de contabilidade sao essenciais a gestao orc;amentaria, financeira e patrimonial da Administrac;ao Publica do Estado do Mato Grosso, e centralizara o registro contabil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimonio da entidade, sem prejuizo do disposto na legislac;ao aplicavel visando a consolidac;ao das contas publicas, relativas a contabilidade aplicada ao setor publico e a elaborac;ao dos relat6rios e demonstrativos fiscais, de transparencia, acompanhamento, gestao fiscal e prestac;ao das contas publicas e serao desempenhadas pelo 6rgao Central de Contabilidade do Ente Govemo do Estado de Mato Grosso, pertencente a estrutura da Administrac;ao Publica do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras especificas e legalmente habilitados. ( ...) Art. 206-A As atividades de contabilidade sao essenciais agestao orc;amentaria, financeira e patrimonial da Administrac;ao dos Municipios do Estado de Mato Grosso, e centralizara o registro contabil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimonio da entidade, sem prejuizo do disposto na legislac;ao aplicavel visando a consolidac;ao das contas publicas, relativas a contabilidade aplicada ao setor publico e a elaborac;ao dos relat6rios e demonstrativos fiscais, de transparencia, acompanhamento, gestao fiscal e prestac;ao das contas publicas e serao desempenhadas pelo 6rgao Central de Contabilidade dos Municipios do Estado de Mato Grosso, pertencente a estrutura da Administrac;ao Publica dos Municipios do Estado de Mato Grosso, exercidas e executadas por servidores contadores e contadoras organizados em carreiras especificas e legalmente habilitados." Art. 2° Esta Emenda aConstituic;ao entra em vigor na data de sua publicac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 26 de abril de 2023. Presidente em exercicio - as) Dep. Janaina Riva 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 110, DE 2023 - DOEAL/MT 26.06.2023 e D.O. 26.06.2023. Autor: Poder Executivo Altera o inciso I do art. 93 da Constitui~lio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituii;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o inciso I do art. 93 da Constituii;:ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte redai;:ao: "Art. 93 ( ... ) I - para o Ministerio Publico, a escolha dar-se-a entre Promotores e Procuradores de Justii;:a, corn pelo menos 10 (dez) anos de carreira, conforme estabelecido na respectiva Lei Organica; (...)". Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicai;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 21 de junho de 2023. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 111, DE 2023 - DOEAL/MT 21.09.2023 e D.O. 21.09.2023. Autor: Deputado Diego Guimaraes Acrescenta dispositivos a Constitui~lio do Estado de Mato Grosso, para estabelecer a necessidade de ado~lio de criterios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiencia na gestlio dos recursos or~amentarios. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituii;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o § 15 do art. 164 da Constituii;:ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte redai;:ao: "Art. 164 (... ) ( ... )

  546. § 15 As emendas individuais ao projeto de lei ori;:amentaria, de execui;:ao obrigat6ria, serao aprovadas no lirnite de 2,00% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercicio anterior. ( ...)" Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 218 da Constituii;:ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redai;:ao: "Art. 218 (... )

  547. § 1° A regulamentai;:ao referida no caput deste artigo devera prever, expressamente, criterios objetivos, qualitativos e quantitativos, de eficiencia na gestao dos recursos ori;:amentarios aplicados na saude, alem de metodos de verificai;:ao peri6dica, a qual devera contar corn a avaliai;:ao dos usuarios quanto aqualidade dos servii;:os prestados. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS

  548. § 2° Os resultados das avalia96es peri6dicas de eficiencia na gestao dos recursos on;amentarios deverao ser publicados e passarao a constituir um dos criterios para defini9ao das politicas de saude publica." Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 20 de setembro de 2023. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho I O Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 112, DE 2023 - DOEAL/MT 21.09.2023 e D.O. 21.09.2023. Autor: Deputado Nininho Altera o § 1° do art. 263 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o § I O do art. 263 da Constitui9ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte reda9ao: "Art. 263 (... )

  549. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado e aos Municipios: ( ...)". Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 20 de setembro de 2023. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho I O Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 2023 - DOEAL/MT 01.11.2023 e D.O. 01.11.2023. Autor: Lideran9as Partidarias lnsere a Se~ao VII e as Subse~oes I e II, com os arts. 215-A e 215-B na Constitui~ao Estadual, regulamentando a Advocacia Publica Municipal. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constitui9ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Ficam inseridas a Se9ao VII e as Subse96es I e II, corn os arts. 215-A e 215-B, ao Capitulo I do Titulo IV da Constitui9ao Estadual, regulamentando a Advocacia Publica Municipal, corn a seguinte reda9ao: "Se~ao VII Da Advocacia Publica Municipal Subse9ao I Da Procuradoria Juridica do Municipio e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 215-A A Procuradoria Juridica do Municipio e o 6rgao que representa o Municipio, judicial e extrajudicialrnente, cabendo aos procuradores de carreira as atividades de consultoria e assessoramento juridico do Poder Executivo Municipal.

  550. § 1° A Procuradoria Juridica do Municipio tern por chefe o Procurador-Geral do Municipio, de livre nomea9ao pelo Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados corn experiencia comprovada no exercicio profissional, de notavel saber juridico e reputa9ao ilibada, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento juridico do Poder Executivo Municipal.

  551. § 2° 0 ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-a mediante concurso publico de provas e titulos, corn particip89i:io obrigat6ria da Ordem dos Advogados do Brasil. § 3° Lei Complementar dispora sobre a organiza9ao e o funcionamento da Procuradoria Juridica do Municipio.

  552. § 4° Os integrantes da Procuradoria Juridica do Municipio serao remunerados em valor digno e compativel corn sua importancia para o Estado Democratico de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT).

  553. § 5° Independente da nomea9ao do cargo, sera Procurador do Municipio aquele que na carreira exerce atividades tipicas de procurador juridico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.

  554. § 6° Para as atividades de representa9ao, consultoria e assessoramento juridico do chefe do Poder Executivo Municipal, podera, por livre nomea9ao do Prefeito, dentre membros da carreira ou advogados corn experiencia comprovada no exercicio profissional, de notavel saber juridico e reputa9ao ilibada, constar cargo dentro da estrutura da Procuradoria Juridica. Subse9ao II Da Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores Art. 215-B Compete a Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores a representa9ao judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua adrninistra9ao intema.

  555. § 1° A Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores tern por chefe o Procurador- Geral da Camara de Vereadores, de livre nomea9ao pelo Vereador Presidente, dentre membros da carreira ou advogados corn experiencia comprovada no exercicio profissional, de notavel saber juridico e reputa9ao ilibada.

  556. § 2° 0 ingresso nas classes iniciais da carreira do Procurador da Camara de Vereadores far-se-a mediante concurso publico de provas e titulos, corn participa9ao obrigat6ria da Ordem dos Advogados do Brasil.

  557. § 3° Lei Complementar dispora sobre a organiza9ao e o funcionamento da Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores.

  558. § 4° Independente da nomea9ao do cargo, sera Procurador da Camara de Vereadores aquele que na carreira exerce atividades tipicas de procurador juridico ou de procurador legislativo, ressalvados os cargos de assessoramento daqueles.

  559. § 5° Os integrantes da Procuradoria Juridica da Camara de Vereadores sao remunerados em valor digno e compativel corn sua importancia para o Estado Democratico de Direito, nunca inferior ao disposto pelo piso salarial da advocacia privada estipulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT)." Art. 2° Esta Emenda aConstitui9ao entra em vigor na data de sua publica9ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 25 de outubro de 2023. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco ---------------------------------------------------------------·------------------------------------------------- e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS EMENDA CONSTITUCIONAL N° 114, DE 2023 - DOEAL/MT 01.11.2023 e D.O. 01.11.2023. Autor: Lideranyas Partidarias Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposi~oes Constitucionais Transitorias da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos terrnos do que dispoe o art. 38 da Constituiyao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica acrescido o art. 65 ao Ato das Disposiyoes Constitucionais Transit6rias da Constituiyao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redayao: "Art. 65 Os empregados corn vinculos juridicos nao temporarios que se filiaram ao RPPS durante mais de 5 (cinco) anos, cabe o direito aaposentadoria pelo Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso, em homenagem ao principio da seguranya juridica. Paragrafo unico Deve ser reconhecido como tempo de vinculo legal corn o Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso o tempo de serviyo nao efetivo: I - ate a data da promulgayao da Emenda aConstituiyao Federal n° 20, de 15 de dezembro de 1998, corn a respectiva emissao de Certidao de Tempo de Contribuiyao, independentemente de alegayao generica de eventual autuayao ou notificayao do Instituto Nacional de Seguridade Social corn relayao a esses naquele periodo; II - mesmo ap6s a data da promulgayao da Emenda aConstituiyao Federal n° 20, de 15 de dezembro de 1998, quando houver tido a respectiva contribuiyao ao Regime Pr6prio de Previdencia Social do Estado de Mato Grosso, corn a respectiva emissao de Certidao de Tempo de Contribuiyao, independentemente de alegayao generica de eventual autuayao ou notificayao do lnstituto Nacional de Seguridade Social corn relayao a esses naquele periodo." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicayao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 25 de outubro de 2023. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 115, DE 2023 - DOEAL/MT 26.12.2023 e D.O. 26.12.2023. Autor: Deputado Eduardo Botelho Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Constitui~iio do Estado de Mato Grosso, para estimular o desenvolvimento e a fixa~iio do homem no campo. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos terrnos do que dispoe o art. 38 da Constituiyao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica incluido o paragrafo unico no art. 335 da Constituiyao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redayao: "Art. 335 (...) Paragrafo unico Os beneficiarios da distribuiyao de im6veis rurais pela reforrna agraria receberao titulos de dominio ou de concessao de uso, inegociaveis pelo prazo de dez anos, que serao conferidos preferencialmente a mulher, independentemente do estado civil, nos terrnos e condiyoes previstos em lei". e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Art. 2° Ficam revogados o § 3° do art. 323, o art. 325 e o art. 336 e seus §§ 1°, 2° e 3°, todos da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso. Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 30 de novembro de 2023. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 116, DE 2024 - DOEAL/MT 11.07.2024 e D.O. 11.07.2024. Autor: Deputados Eduardo Botelho, Beto Dois a Um, Carlos Avallone, Claudio Ferreira, Diego Guimaraes, Dilmar Dal Bosco, Dr. Eugenio, Elizeu Nascimento, Fabio Tardio - Fabinho, Faissal, Gilberto Cattani, Janaina Riva, Juca do Guarana, Julio Campos, Ludio Cabral, Max Russi, Moacir Couto, Nininho, Sebastiao Rezende, Silvano Amaral, Thiago Silva, Valdir Barranco, Valmir Moretto e Wilson Santos Altera dispositivos da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Altera o art. 24 da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte redac;ao: "Art. 24 (...)

  560. § 2° Para substituir o Presidente e os Secretarios havera um Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes e um Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto Secretarios. (... )" Art. 2° Altera o art. 34 da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn a seguinte redac;ao: "Art. 34 (...)

  561. § 3° Os deputados estaduais reunir-se-ao em sessao preparat6ria, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleic;ao da respectiva Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduc;ao para o mesmo cargo na eleic;ao imediatamente subsequente. (... )

  562. § 6° Para o segundo bienio, a eleic;ao da Mesa dar-se-a na Ordem do Dia da primeira sessao do mes de agosto do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do ano subsequente. (... )" Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 24 da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso. Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 10 de julho de 2024. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 117, DE 2024 - DOEAL/MT 12.07.2024 e D.O.12.07.2024. e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS Autor: Deputados Claudio Ferreira, Max Russi e Valmir Moretto Altera o § 6° e inclui o § 7°, ambos do art. 215-A, da subse~ao I da se~ao VII da Constitui~ao Estadual. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterado o § 6° do art. 215-A da subser;:ao Ida ser;:ao VII da Constituir;:ao Estadual, bem como fica incluido o § 7° ao referido artigo, passando a vigorar corn a seguinte redar;:ao: "Art. 215-A (... ) (... )

  563. § 6° Para as atividades de representar;:ao, consultoria e assessoramento juridico do Poder Executivo Municipal, do chefe do Poder Executivo, bem como das secretarias municipais, podera o Poder Executivo realizar a contratar;:ao de pessoa juridica corn expertise na area do direito publico, respeitadas as disposir;:oes legais da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, assim como outras nonnas pertinentes a especie ou ainda, instituir cargos dentro da estrutura da Procuradoria Juridica, de livre nomear;:ao do Prefeito, a serem preenchidos por membros da carreira juridica do ente publico ou por advogados corn experiencia comprovada no exercicio profissional, de notavel saber juridico e reputar;:ao ilibada.

  564. § 7° As disposir;:oes constantes no caput do art. 215-A e dos seus §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, assim como, no caput do art. 215-B e dos seus §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° devem ser aplicadas sempre que possivel, respeitadas as estruturas e condir;:oes financeiras e organizacionais de cada um dos municipios do Estado de Mato Grosso." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicar;:ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 10 de julho de 2024. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 118, DE 2024 - DOEAL/MT 12.12.2024 e D.O. 12.12.2024. Autor: Lideranr;:as Partidarias Altera e acrescenta dispositivos a Constitui~ao do Estado. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos tennos do que dispoe o art. 38 da Constituir;:ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Fica alterada a Constituir;:ao do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar corn as seguintes modificar;:oes: "Art. 34 (... ) (... )

  565. § 6° Para o segundo bienio, a eleir;:ao da Mesa Diretora deve acontecer na ultima sessao plenaria ordinaria do mes de novembro do segundo ano da legislatura, tomando posse os eleitos em 1° de fevereiro do terceiro ano da legislatura. (... ) Art. 96 (... ) I - ( ...) (... ) e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS d) as ac;oes direta de inconstitucionalidade e declarat6ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituic;ao; q) a arguic;ao de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituic;ao. (...) Art. 124 Sao partes legitimas para propor as ac;oes direta de inconstitucionalidade e declarat6ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituic;ao: (... ) Paragrafo unico Aplica-se o disposto no caput aarguic;ao de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituic;ao. Art. 125 Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu 6rgao especial podera o Tribunal de Justic;a: I - declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ac;ao direta; II - declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ac;ao declarat6ria de constitucionalidade; III - julgar a arguic;ao de descumprimento de preceito fundamental em face desta Constituic;ao.

  566. § 1° 0 Procurador-Geral de Justic;a seni previamente ouvido nas ac;oes direta de inconstitucionalidade e declarat6ria de constitucionalidade, assim como nas arguic;oes de descumprimento de preceito fundamental em tramite no Tribunal de Justic;a. (... )

  567. § 3° As decisoes definitivas de merito proferidas pelo Tribunal de Justic;a nas ac;oes diretas de inconstitucionalidade e declarat6rias de constitucionalidade, assim como nas arguic;oes de descumprimento de preceito fundamental, terao eficacia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais 6rgaos do Poder Judiciario e a Administrac;ao Publica direta e indireta nas esferas estadual e municipal." Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicac;ao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 11 de dezembro de 2024. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EMENDA CONSTITUCIONAL N° 119, DE 2024 - DOEAL/MT 20.12.2024 e D.O. 20.12.2024, Rep. DO 23.12.24 e DOEAL/MT de 23.12.24. Autor: Poder Executivo Altera e acrescenta dispositivos ao art. 263 da Constitui~ao do Estado de Mato Grosso, e da outras providencias. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispoe o art. 38 da Constituic;ao Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 3°, 4°, 5° e 6° ao art. 263 da Constituic;ao do Estado de Mato Grosso, corn a seguinte redac;ao: "Art. 263 (... ) (... )

  568. § 3° A criac;ao de uma unidade de conservac;ao de dominio publico, quando incluir propriedades privadas, esta condicionada, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos: e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVICOS LEGISLATIVOS I - a regularizayao de 80% (oitenta por cento) das Unidades Estaduais de Conservayao atualrnente existentes; e II - a disponibilidade de dotai;:ao ori;:amentaria necessaria para a completa e efetiva indenizayao aos proprietarios afetados.

  569. § 4° Enquanto perdurar a situayao prevista no inciso I do §3° deste artigo, o Estado de Mato Grosso priorizara a regularizai;:ao fundiaria no ambito das Unidades de Conservayao ja criadas por meio dos seguintes instrumentos: I - compensai;:ao ambiental paga por empreendimentos de significativo impacto ambiental; II - instituii;:ao de Cota de Reserva Ambiental.

  570. § 5° Mesmo antes de atingido o percentual disposto no inciso I do § 3° do presente artigo, fica o Estado de Mato Grosso autorizado a receber em doai;:ao recursos oriundos de entidades publicas ou privadas, nacionais ou intemacionais, hem como de Organizayoes Nao Govemamentais - ONGs que atuem na seara ambiental, para criayao de unidades de conservai;:ao de dominio publico, desde que os referidos recursos sejam suficientes para arcar corn a integralidade dos custos da implantayao, e, inclusive, dos custos relacionados ao efetivo pagamento da indenizayao devida aos proprietarios afetados.

  571. § 6° As entidades e ONGs mencionadas no § 5° tambem poderao ofertar im6veis, em doai;:ao, desde que livres e desimpedidos, para criai;:ao de unidades de conservai;:ao de dominio publico, nas mesmas condii;:oes dispostas no § 5°". Art. 2° Fica alterado o art. 3° do Ato das Disposii;:oes Constitucionais Transit6rias da Constituiyao do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar corn a seguinte redayao: "Art. 3° Ficam mantidas as Unidades de Conservai;:ao Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcai;:ao, regularizayao dominial e efetiva implantayao no prazo de 10 (dez) anos, a contar do inicio de vigencia da Emenda Constitucional n° 119, de 2024, consignando-se, nos pr6ximos ori;:amentos, os recursos financeiros necessarios." Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicayao. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiaba, 11 de dezembro de 2024. Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho 1° Secretario - as) Dep. Max Russi 2° Secretario - as) Dep. Valdir Barranco *Republicada porter saido incorreta no DO e DOEALIMT de 20.12.24 Este texto niio substitui o publicado no Diario Oficial.