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巴西的法律

Constitution of the State of Maranhão

颁布于 1989 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Constituição do Estado do Maranhão.
语言
Portuguese
类型
宪法
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Maranhão
主题
Agricultural and rural development, Environment, Fisheries and aquaculture, Forestry, Land and soil
关键词
cultural heritage, governance, gender, equity, social protection, agricultural development, environmental planning, ecosystem conservation, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, concession, zoning, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, public land, agricultural land, land-use planning, abandoned land/unoccupied land, access right, land tenure, monitoring

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1° O Estado do Maranhao e os Municfpios integram, corn autonomia polftico-administrativa, a Republica Federativa do Brasil. § 1° Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituic;ao Federal e desta Constituic;ao. § 2° O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituic;ao e as leis que adotar, observados os princf pios constitucionais da Republica. e § 3° A soberania popular exercida por sufragio universal e pelo voto direto secreto, corn igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) I - plebiscito; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) II - referenda; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 15 de 4 de abril de 2003) Ill - iniciativa popular. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003)

  2. Art. 2° Sao fundamentos do Estado: I - a autonomia; II - a cidadania; Ill - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho ea livre iniciativa; V - o pluralismo polftico.

  3. Art. 3° 0 Estado orientara sua atuac;ao no sentido da regio- nalizac;ao de suas ac;oes, visando ao desenvolvimento ea reduc;ao das desigualdades sociais. TITULO II DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

  4. Art. 4° Eassegurada, no seu territ6rio e nos limites de sua competencia, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamen- tais, nos termos da Constituic;ao Federal.

  5. Art. 5° Evedado ao Estado e ao Munidpio: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embarac;ar-lhes o funcionamento ou manter corn eles ou seus representantes relac;oes de dependencia ou alianc;a, ressalvada, na forma da lei, a colaborac;ao de interesse publico; II - recusar a fe aos documentos publicos; Ill - criar distinc;oes entre brasileiros ou preferencias entre si. 16 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO TITULO Ill DO ESTADO CAPITULO I DA ORGANIZAtAO DO ESTADO Se~ao I Disposi~oes Gerais

  6. Art. 6° Sao Poderes do Esta do, independentes e harmonicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciario. Paragrafo unico. Salvo excec;oes previstas nesta Constitui- c;ao, e vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuic;oes, e quern for investido na func;ao de um deles nao podera exercer a de outro.

  7. Art. 7° Sao sf mbolos estaduais a bandeira, o brasao e o hino, institufdos em lei.

  8. Art. 8° A cidade de Sao Lufs e a capital do Estado, situada na llha de Upaon-Ac;u.

  9. Art. 9° A alterac;ao territorial do Estado dependera de apro- vac;ao da populac;ao diretamente interessada, atraves de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  10. Art. 10. A criac;ao, a incorporac;ao, a fusao e o desmem- bramento de Munidpio, preservarao a continuidade ea unidade hist6rico-cultural do ambiente urbano, far-se-ao por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, e dependerao de consulta previa, mediante plebiscito, as popu- lac;oes diretamente interessadas, ap6s divulgac;ao dos estudos de viabilidade municipal, apresentadas e publicados na forma da lei. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 17 Se~ao II Da Competencia do Estado

  11. Art. 11. Ficam reservadas ao Estado todas as competen- cias que nao lhe sejam explfcita ou implicitamente vedadas pela Constituii;ao Federal .

  12. Art. 12. Compete, ainda, ao Estado: I - em comum corn a Uniao e os Municfpios: a) zelar pela guarda da Constitui<;ao Federal e desta Consti- tui<;ao, das leis e das institui<;oes democraticas, e pela preservai;ao do patrimonio publico; b) cuidar da saude, da assistencia publica, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiencia de qualquer natureza; c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist6rico, artfstico e cultural, os monumentos e as paisagens notaveis e os sftios arqueol6gicos; d) impedir a evasao, a destrui<;ao e a descaracterizai;ao de obras de arte e de outros bens de valor hist6rico, artfstico e cultural; e) proporcionar os meios de acesso a cultura, aeducai;ao, a ciencia, atecnologia, a pesquisa e a inovai;ao; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) f) proteger o meio ambiente e combater a polui<;ao em qualquer de suas formas; g) preservar as florestas, a fauna, a flora e incentivar o re- florestamento; h) fomentar a produi;ao agropecuaria e organizar o abaste- cimento alimentar; 18 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO i) promover e incentivar programas de construc;:ao de mo- radias e fomentar a melhoria das condic;:oes habitacionais e de saneamento basico; j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginali- zac;:ao, promovendo a integrac;:ao social dos setores desfavorecidos; I) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessoes de di- reitos de pesquisa e explorac;:ao de recursos hfdricos e minerais em seu territ6rio; m) estabelecer e implantar polftica de educac;:ao para a seguranc;:a do transito. II - concorrentemente corn a Uniao, legislar sobre: a) direito tributario, financeiro, penitenciario, economico e urbanfstico; b) orc;:amento; c) juntas comerciais; d) custas dos servic;:os forenses; e) produc;:ao e consume; f) floresta, cac;:a, pesca, fauna, conservac;:ao da natureza, de- fesa do solo e dos recursos naturais, protec;:ao do meio ambiente e controle da poluic;:ao; g) protec;:ao ao patrimonio hist6rico, cultural, artfstico, tu- rfstico e paisagfstico; h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao con- sumidor, ea bens e direitos de valor artfstico, estetico, hist6rico, turfstico e paisagfstico; i) educac;:ao, cultura, ensino, desporto, ciencia, tecnologia, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 19 pesquisa, desenvolvimento e inovai;ao; (Redai;ao dada pela Emen- da Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) j) criai;ao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; I) procedimentos em materia processual; m) previdencia social, protei;ao e defesa da saude; n) assistencia jurfdica e defensoria publica; o) protei;ao e integrai;ao social das pessoas portadoras de deficiencia; p) protei;ao a infancia, a juventude ea velhice; q) organizai;ao, garantias, direitos e deveres da polfcia civil. § 1° lnexistindo lei federal sobre normas gerais, no ambito da legislai;ao concorrente, o Estado exercera a competencia legis- lativa plena para atender a suas peculiaridades. § 2° A superveniencia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficacia da lei estadual, no que for contrario. Se~ao Ill Dos Bens do Estado

  13. Art. 13. lncluem-se entre os bens do Estado: I - as terras devolutas nao compreendidas entre as da Uniao; II - as areas, nas ilhas oceanicas e costeiras, que estiverem no seu domfnio, exclufdas aquelas sob domfnio da Uniao, Muni- dpios e terceiros; Ill - as ilhas fluviais e lacustres nao pertencentes a Uniao; IV - as aguas superficiais ou subterraneas fluentes, emer- 20 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO gentes e em dep6sito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Uniao; V - os rios e lagos de seu territ6rio nao inclufdos entre os bens da Uniao. VI - as areas das ii has costeiras que integrem a sede de mu- nidpios, oriundas de propriedade da Uniao. {lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 50, de 23 de novembro de 2006) Paragrafo unico. Cabe ao Estado o direito de explorar, dire- tamente, ou mediante concessao a empresa estatal, corn exclusi- vidade de distribui<;ao, os servi<;os de gas canalizado.

  14. Art. 14. E assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a compensa<;ao financeira ou participa<;ao no resultado de explora<;ao de petr6Ieo ou de gas natural, de recursos hfdricos e minerais no respectivo territ6rio, plataforma continental, mar territorial ou zona economica exclusiva .

  15. Art. 15. Evedada, a qualquer titulo, a aliena<;ao ou cessao de bens pertencentes ao patrimonio estadual nos ultimos 03 {tres) meses de mandato do Governador do Estado. {Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 78, de 10 de agosto de 2018) CAPITULO II DAINTERVENc;AO

  16. Art.16. 0 Estado nao intervira em Munidpio, salvo quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de for<;a maior, por dois anos consecutivos, a dfvida fundada; II - nao forem prestadas contas devidas, na forma da lei; Ill - nao tiver sido aplicado na manuten<;ao e desenvolvimen- to do ensino e nas a<;oes e servi<;os publicos de saude, o mfnimo exigido da receita municipal, estabelecido nesta Constitui<;ao; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 21 (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de de- zembro de 2009) IV - O Tribunal de Justic;a der provimento a representac;ao para prover a execuc;ao de lei, de ordem ou de decisao judicial; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezem- bro de 2009) V - O Tribunal de Justic;a der provimento a representac;ao para assegurar a observancia dos seguintes prindpios: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) a) forma republicana, sistema representative e regime de- mocratico; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) b) dignidade e direitos da pessoa humana; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) c) prestac;ao de contas da administrac;ao publica direta e indireta. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  17. Art. 17. A decretac;ao de intervenc;ao dependera: I - de requisic;ao do Tribunal de Justic;a, no caso de desobe- diencia aordem OU decisao judicial; II - de provimento, pelo Tribunal de Justic;a, de representac;ao do Procurador-Geral de Justic;a, no caso de assegurar a observan- cia de prindpios indicados nesta Constituic;ao ou para prover a execuc;ao da lei; Ill - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;o de 1993) § 1° O decreto de intervenc;ao, que especificara a amplitude, o prazo e as condic;oes de execuc;ao e que nomeara o interventor, se couber, sera submetido aapreciac;ao da Assembleia Legislativa, 22 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO no prazo de vinte e quatro horas. § 2° Se nao estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-a convocai;ao extraordinaria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3° Nos casos do inciso IV do artigo anterior, dispensada apreciai;ao pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-a a suspender a execui;ao do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4° Cessados os motivos da interveni;ao, as autoridades afastadas voltarao a seus cargos, salvo impedimento legal, sem prejufzo da apurai;ao administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  18. Art. 18. Enquanto durar a interveni;ao, o interventor, que tomara posse perante o Governador do Estado, prestara contas de seus atos ao Chefe do Executivo Estadual e de sua administrai;ao a financeira Camara Municipal. CAPITULO Ill DA ADMINISTRAtAO PUBLICA Se~ao I Disposi~oes Gerais

  19. Art. 19. A Administrai;ao Publica direta, indireta ou fun- dacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Munidpios obedecera aos prindpios de legalidade, impessoalidade, mo- ralidade, publicidade, razoabilidade e eficiencia e, tambem, ao seguinte: {Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) I - os cargos, empregos e funi;oes publicas sao acessfveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redai;ao dada CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 23 pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) II - a investidura em cargo ou emprego publico estadual e municipal depende de aprovai;:ao previa em concurso publico de provas ou de provas e titulos, ressalvadas as nomeai;:oes para cargo em comissao declarado em lei de livre nomeai;:ao e exonerai;:ao; Ill - o prazo de validade do concurso publico sera de ate dois anos, prorrogavel, uma vez, por igual perfodo; IV - durante o prazo improrrogavel previsto no edital de convocai;:ao, aquele que for aprovado em concurso publico de provas e de provas e titulos sera convocado corn prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funi;:oes de confian<;:a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissao, a serem preenchidos por servidores de carreira nos cases, condii;:oes e percentuais mfnimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuii;:oes de direi;:ao, chefia e assessoramento; (Redai;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) VI - e garantido ao servidor publico civil o direito a livre associai;:ao sindical; VII - o direito de greve sera exercido nos termos e nos Ii mites definidos em lei espedfica federal; (Redai;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) VIII - a lei reservara percentual dos cargos e empregos pu- blicos para as pessoas portadoras de deficiencia e definira os criterios de sua admissao; IX - a lei determinara os cases de contratai;:ao por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excep- cional interesse publico; X - a remunerai;:ao dos servidores publicos e o subsfdio dos servidores publicos estaduais somente poderao ser fixados ou al- 24 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO terados por lei espedfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisao geral anual, sempre na mesma data e sem distirn;:ao de fndices; (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) XI - a remunera<;ao e o subsfdio dos ocupantes de cargos, fun<;:5es e empregos publicos da administra<;ao direta, autarqui- ca e fundacional, dos Poderes do Estado, do Ministerio Publico, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Publica e os proventos, pensoes ou outra especie remunerat6ria, percebidos cumulativamente ou nao, inclufdas as vantagens pessoa is ou de qualquer outra natureza, nao poderao exceder o subsfdio mensal, em especie, dos Desembargadores do Tribunal de Justi<;a, nos termos do§ 12 do art. 37 da Constitui<;ao da Republica. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 66, de 6 de julho de 2012) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislative e do Poder Judiciario nao poderao ser superiores aos pagos pelo Poder Executive; XIII - e vedada a vincula<;ao ou equipara<;ao de quaisquer es- pecies remunerat6rias para o efeito de remunera<;ao de pessoal do servi<;o publico, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada; (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) XIV - os acrescimos pecuniarios percebidos por servidor publico nao serao computados nem acumulados, para fins de concessao de acrescimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou fundamento; XV - o subsfdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos publicos sao irredutiveis, ressalvado o disposto nos incises XI e XII deste artigo e nos arts. 39, § 4Q, 150, II, 153, Ill, e 153, § 2Q, I, da Constitui<;ao Federal; (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) XVI - e vedada a acumula<;ao remunerada de cargos publicos, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 25 exceto quando houver compatibilidade de horarios: a) de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor corn outro de natureza tecnica ou cientifica; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saude, corn profissoes regulamentadas; (Reda<;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) d) um cargo de militar corn um de professor ou outro cargo ou emprego privativos de profissionais de saude, corn profissoes regulamentadas. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 83, de 29 de agosto de 2019) XVII - a proibi<;:ao de acumular estende-se a empregos e fun<;:oes e abrange autarquias, funda<;:oes, empresas publicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder publico; (Reda- <;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) XVIII - somente por lei especffica podera ser criada autar- quia e autorizada a institui<;:ao de empresa publica, de sociedade a de economia mista e de funda<;:ao, cabendo lei complementar, neste ultimo caso, definir as areas de sua atua<;:ao; (Reda<;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) XIX - depende de autoriza<;:ao legislativa, em cada caso, a cria<;:ao de subsidiarias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa<;:ao de qualquer delas em em- presa privada; XX - ressalvados os casos especificados em lei, as obras, servi<;:os, compras e aliena<;:oes serao contratadas mediante pro- cesso de licita<;:ao publica que assegure igualdade de condi<;:oes a todos os concorrentes, corn clausulas que estabele<;:am obriga<;:oes de pagamento, mantidas as condi<;:oes efetivas da proposta, nos 26 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO termos da lei, a qual somente permitira as exigencias de qualifica- !;ao tecnica e economica indispensaveis agarantia do cumprimento das obriga!;:5es; XXI - a posse em cargo eletivo ou de dire!;aO na adminis- tra!;aO publica direta, indireta ou fundacional sera precedida de declara!;aO de bens, atualizada na forma da lei. § 1° A publicidade dos atos, programas, obras, servi!;OS e campanhas dos 6rgaos publicos devera ter carater educativo, informativo ou de orienta!;aO social, dela nao podendo constar nomes, sfmbolos ou imagens que caracterizem promo!;aO pessoal de autoridade ou de servidores publicos. § 2° A nao observancia do disposto nos incisos II e Ill im- plicara a nulidade do ato ea puni!;aO da autoridade responsavel, nos termos da lei. § 3° As reclama!;:6es relativas apresta!;ao de servi!;OS publi- cos serao disciplinadas em lei. § 4° Os atos de improbidade administrativa importarao a suspensao dos direitos polfticos, a perda da fun!;aO publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erario, na forma e grada!;aO previstas em lei, sem prejufzo da a!;aO penal cabfvel. § 5° As pessoas jurfdicas de direito publico e as de direi- to privado prestadoras de servi!;OS publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa . § 6° Evedado ao Poder Publico veicular, fora do Estado, publi- cidade de qualquer natureza, de seus atos e decis5es, exceto quando se tratar de licita!;:5es ou em defesa dos interesses do Estado. § 7° Eassegurada a participa!;ao permanente dos trabalha- dores e empregadores nos colegiados dos 6rgaos publicos em que CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 27 seus interesses profissionais ou previdenciarios sejam objeto de discussao e deliberac;:ao. § 8° O servidor publico eleito para cargo de direc;:ao de 6rgao de representac;:ao profissional da categoria sera automaticamente a afastado de suas func;:oes, na forma da lei, corn direito percepc;:ao de sua remunerac;:ao. § 9° Eproibida a denominac;:ao de obras e logradouros pu- blicos corn nome de pessoas vivas. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 79, de 10 de agosto de 2018) § 10. 0 membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretarios de Estado e os Secretarios Municipais serao remu- nerados exclusivamente por subsfdio fixado em parcela unica, vedado o acrescimo de qualquer gratificac;:ao, adicional, abono, premio, verba de representac;:ao ou outra especie remunerat6ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI deste artigo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) § 11. A remunerac;:ao dos servidores publicos organizados em carreira podera serfixada nos termos do§ 10 deste artigo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  20. Art. 20. Ao servidor publico em exerdcio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposic;:oes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou dis- trital, ficara afastado do cargo, emprego ou func;:ao; II - investido no mandato de Prefeito, sera afastado do cargo, emprego ou func;:ao, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerac;:ao; Ill - investido no mandato de Vereador, havendo compatibi- lidade de horarios, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou func;:ao, sem prejufzo da remunerac;:ao do cargo eletivo e, nao havendo compatibilidade, sera aplicada a norma do inciso anterior; 28 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exer- dcio de mandato eletivo, seu tempo de servii;o sera contado para todos os efeitos legais, exceto para promoi;ao por merecimento; V - na hip6tese de ser segurado de regime pr6prio de pre- videncia social, permanecera filiado a esse regime, no ente fede- rativo de origem. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) Se~ao II Dos Servidores Publicos Civis

  21. Art. 21. O Estado e os Munidpios instituirao, no ambito da respectiva competencia, regimejurfdico (mico e pianos de carreira para os servidores da administrai;ao publica direta, das autarquias e das fundai;oes publicas. § 1° A lei assegurara aos servidores da administrai;ao direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuii;oes iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. § 2° A lei assegurara isonomia de vencimentos as carreiras referidas nos arts. 135 e 241 da Constituii;ao Federal. § 3° Asseguram-se aos servidores publicos civis os seguin- tes direitos: I - salario mfnimo, conforme estabelecido em lei federal, capaz de satisfazer as suas necessidades basicas e as de sua fa- mflia, corn reajustes peri6dicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculai;ao, para qualquerfim, exclufdos os casos constantes desta Constituii;ao; II - irredutibilidade de salario ou vencimento, salvo o disposto em conveni;ao ou acordo coletivo; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 29 111-garantia de salario ou vencimento nunca inferior ao mfnimo para os que percebem remunerai;ao variavel; IV - decimo terceiro salario, corn base na remunerai;ao integral ou no valor da aposentadoria; V - remunerai;ao do trabalho noturno superior ado diurno; VI - salario-famflia para os dependentes; VII - durai;ao do trabalho normal nao superior a oito horas diarias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensai;ao de horarios, ou a redui;ao da jornada, mediante acordo ou conveni;ao coletiva de trabalho; VIII - repouso remunerado, preferencialmente aos domingos; IX- remunerai;ao do servii;o extraordinario superior, no mfnimo a cinquenta por cento ado normal; X - gozo de ferias anuais, remuneradas corn pelo menos um teri;o a mais do que o salario ou vencimento normal; XI - liceni;a-gestante, corn durai;ao de cento e vinte dias, sem prejufzo do cargo ou emprego e da remunerai;ao; XII - liceni;a-paternidade, nos termos fixados em lei; XIII - protei;ao do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos espedficos, nos termos da lei; XIV - redui;ao dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saude, higiene e segurani;a; XV - adicional de remunerai;ao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI - proibii;ao de difereni;a de retribuii;ao pecuniaria, de exer- dcio de funi;oes e de criterios de admissao por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 30 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO § 4° A remo<;ao do servidor dar-se-a a pedido, salvo ne- cessidade comprovada ou atendendo a natureza do servi<;o, na forma da lei.

  22. Art. 22. O servidor publico sera aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em servi<;o, molestia profissional ou doen<;a grave, contagiosa ou incuravel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na A<;ao Direta de lnconstitucio- nalidade n° 4698, DJe de 11 de setembro de 2018); Ill - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de servi<;o, se homem, e aos trinta, se mulher, corn proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exerdcio em fun<;oes de ma- gisterio, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, corn proventos integrais; c) aos trinta anos de servi<;o, se homem; e aos vinte e cinco, se mulher, corn proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, corn proventos proporcionais ao tempo de servi<;o. § 1° A lei dispora sob re aposentadoria em cargos ou em- pregos temporarios. § 2° Os proventos da aposentadoria serao revistos, names- ma propor<;ao e na mesma data, sempre que se modificar a remu- nera<;ao dos servidores em atividade, sendo, tambem, estendidos aos inativos quaisquer beneffcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decor- CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 31 rentes de transformai;ao ou reclassificai;ao do cargo ou funi;ao em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. §v3° O beneffcio da pensao por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no para- grafo anterior. § 4° 0 tempo de servii;o publico federal, estadual ou muni- cipal sera computado integralmente para os efeitos de aposen- tadoria e disponibilidade. § 5° No caso de extini;ao de cargo, emprego ou funi;ao, em que se deu a aposentadoria, sera assegurado ao servidor apo- sentado a equiparai;ao ao cargo de atividade correlata, tambem assegurado ao inativo quaisquer beneffcios ou vantagens poste- riormente concedidas. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 10, de 20 de dezembro de 1993) § 6° O servidor, ap6s sessenta dias decorridos da apresentai;ao do pedido de aposentadoria voluntaria, instrufdo corn prova deter completado o tempo de servii;o necessario aobteni;ao do direito, podera cessar o exerdcio da funi;ao publica, independente de qual- quer formalidade e sem prejufzo de sua remunerai;ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 15, de 21 de outubro de 1998)

  23. Art. 23. Sao estaveis ap6s tres anos de efetivo exerdcio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) § 1° O servidor publico estavel s6 perdera o cargo em virtude de senteni;a judicial transitada em julgado ou mediante processo administrative em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2Q lnvalidada por senteni;a judicial a demissao do servidor estavel, sera ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estavel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza- i;ao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade corn 32 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO remunera<;ao proporcional ao tempo de servi<;o. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) § 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estavel ficara em disponibilidade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4° Como condi<;ao para a aquisi<;ao da estabilidade, e obri- gat6ria a avalia<;ao especial de desempenho por comissao institufda para essa finalidade. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024). Se~ao Ill Dos Servidores Publicos Militares

  24. Art. 24. Sao servidores militares os integrantes da Polfcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares. § 1° As patentes, corn prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, sao asseguradas, em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polfcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, sendo-lhes privativos os titulos, postos e uniformes militares. § 2° As patentes dos oficiais da Polfcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares sao conferidas pelo Governador do Estado. § 3° 0 militar em atividade que aceitar cargo publico civil permanente sera transferido para a reserva, ressalvados os casos previstos na alfnea "d", do inciso XVI, do art. 19. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 83, de 29 de agosto de 2019) § 4° 0 militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou fun<;ao publica temporaria, nao eletiva, ainda que da administra<;ao in- direta, ficara agregado ao respectivo quadro e, somente podera, enquanto permanecer nessa situa<;ao, ser promovido por anti- guidade, contando-se-lhe o tempo de servi<;o apenas para aquela promo<;ao e transferencia para a reserva, sendo, depois de dois CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 33 anos de afastamento, continues ou nao, transferido para a reserva, ressalvados os casos previstos no paragrafo anterior. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 83, de 29 de agosto de 2019) § 5° Ao militar sao proibidas a sindicalizai;ao ea greve. § 6° O militar, enquanto em efetivo exerdcio, nao pode estar filiado a partido polftico. § 7° 0 oficial da Polfcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado s6 perdera o posto ea patente se for julgado indigno do oficialato ou corn ele incompativel, por decisao do 6rgao competente, em tempo de paz, ou do tribunal especial, em tempo de guerra. § 8° 0 oficial condenado pela justii;a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senteni;a transitada em julgado, sera submetido ao julgamento previsto no paragrafo anterior. § 9° A lei dispora sobre os limites de idade, estabilidade e outras condii;oes de transferencia do servidor militar para a inatividade. § 10. Aplica-se aos servidores e pensionistas a que se refere este artigo o disposto no art. 22, paragrafos 2° e 3°. § 11. Asseguram-se aos servidores publicos militares os se- guintes direitos: I - decimo terceiro salario corn base na remunerai;ao integral ou no valor da aposentadoria; II - salario-famflia para os seus dependentes; Ill - gozo de ferias anuais remuneradas corn, pelo menos, um teri;o a mais do vencimento normal; IV - liceni;a-gestante, sem prejufzo do posto e do vencimento, corn durai;ao de cento e vinte dias; 34 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO V - licen~a-paternidade, nos termos fixados em lei; VI - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na A~ao Direta de lnconstitucio- nalidade n° 3555, DJe de 8 de maio de 2009). § 12. O concurso publico para ingresso na Polkia Militar e no Corpo de Bombeiros Militares sera realizado anualmente corn numero de vagas correspondente a, pelo menos, as dos militares falecidos, transferidos para reserva e as dos que, de a qualquer modo, ten ham disso transferidos inatividade no ano anterior. (lnclu1do pela Emenda Constitucional n° 71, de 22 de dezembro de 2014) Se~ao IV Das Regioes

  25. Art. 25. 0 Estado podera, mediante Lei Complementar, instituir regioes metropolitanas, aglomera~oes urbanas, microrre- gioes e regioes geoeconomicas, constitu1das por agrupamento de munidpios lim1trofes, para integrar a organiza~ao, o planejamento ea execu~ao de fun~oes publicas de interesse comum. Paragrafo (mico. A participa~ao de qualquer Munidpio em uma regiao metropolitana, aglomera~ao urbana ou microrregiao nao implicara perda de autonomia e dependera de previa apro- va~ao da respectiva Camara Municipal.

  26. Art. 26. A abrangencia geografica, os objetivos e meios espedficos do 6rgao, seu mecanismo de gestao, respeitada a au- tonomia municipal, serao definidos na lei que o instituir. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 35 TITULO IV DOS PODERES DO ESTADO CAPfTULO I DO PODER LEGISLATIVO Se~ao I Da Assembleia Legislativa e

  27. Art. 27. O Poder Legislativo exercido pela Assembleia Legislativa, constitu1da de Deputados, eleitos pelo sistema pro- porcional, para uma legislatura de quatro anos. Paragrafo unico. O numero de parlamentares a que se refere este artigo correspondera ao triplo de representantes do Estado na Camara dos Deputados e, atingindo o numero de trinta e seis, sera acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, 4 de dezembro de 2009)

  28. Art. 28. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

  29. Art. 28-A. A consultoria jurfdica ea representac;ao judicial, no que couber, do Poder Legislativo, bem como a supervisao dos seus servic;os de assessoramento jurfdico sao exercidas pelos procuradores que integram a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, vinculada a Mesa Diretora. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 85, de 22 de novembro de 2019)

  30. Art. 28-B. Os deputados que forem demandados judicial- mente podem requerer aMesa Diretora que a consultoria jurfdica e a representac;ao judicial sejam feitas pela Procuradoria Geral da Assembleia, caso a ac;ao judicial se refira exclusivamente ao exerdcio da atividade parlamentar. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  31. Art. 28-C. A Direc;ao Superior da Assembleia Legislativa 36 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO do Estado do Maranhao, estruturada pelos cargos de nfvel de gestao estrategica, e composta pelas suas Diretorias e Procura- doria-Geral. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 101, de 8 de novembro de 2024) § 1° A Direc;ao Superior da Assembleia Legislativa sera res- ponsavel pelo cumprimento das deliberac;oes da Mesa Diretora . (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 101, de 8 de novembro de 2024) § 2° A Direc;ao Superior da Assembleia Legislativa sera res- ponsavel pela Ordenac;ao de Despesas do Poder Legislativo e de sua gestao administrativa. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 101, de 8 de novembro de 2024) § 3° Aos ocupantes dos cargos da Direc;ao Superior da Assem- bleia Legislativa serao atribufdos os encargos, responsabilidades e direitos relativos ao cumprimento das decisoes administrativas, polfticas, fiscais e financeiras da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, como previsto no art. 70, da Constituic;ao do Estado do Maranhao e demais normas da legislac;ao pertinente. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 101, de 8 de novembro de 2024) § 4° Aplicam-se aos ocupantes dos cargos da Direc;ao Su- perior da Assembleia Legislativa os impedimentos da Sumula vinculante 13 do STF. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 101, de 8 de novembro de 2024)

  32. Art. 29. A Assembleia Legislativa reunir-se-a, anualmente na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro. (Redac;ao dada pela Emenda Constitu- cional n° 49, de 2 de junho de 2006) § 1° As reunioes marcadas para essas datas poderao ser transferidas para o primeiro dia util subsequente, quando recaf rem em sabados, domingos e feriados. § 2° A sessao legislativa nao sera interrompida sem a aprovac;ao CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 37 do projeto de lei de diretrizes or~amentarias. § 3° A partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da Legislatu- ra, a Assembleia Legislativa reunir-se-a em Sessoes Preparat6rias, para a posse de seus membros e elei~ao da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reelei~ao. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 60, de 23 de dezembro de 2010) (De- clarado constitucional nas A~oes Diretas de lnconstitucionalidade n°s 6685 e 6699, DJe de 5 de novembro de 2021) § 4° Por motivo de conveniencia publica e delibera~ao da maioria absoluta de seus membros, podera a Assembleia reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. § 5° A convoca~ao extraordinaria da Assembleia Legislativa far-se-a : I - pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgencia ou de interesse publico relevante; II - por seu Presidente, em caso de decreta~ao de interven- ~ao em Munidpio, bem como para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador do Estado. § 6° Na sessao legislativa extraordinaria, a Assembleia Legis- lativa somente deliberara sobre a materia para qua I foi convocada, ressalvada a hip6tese do § 7° deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizat6ria em razao da convoca~ao. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 2 de junho de 2006) § 7° Havendo medidas provis6rias em vigor na data de convoca~ao extraordinaria da Assembleia Legislativa, serao elas automaticamente inclufdas na pauta da convoca~ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003)

  33. Art. 30. Ressalvados os casos de sua competencia exclusiva, a cabe Assembleia Legislativa, corn a san~ao do Governador do 38 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Estado, dispor sob re todas as materias da competencia do Estado e, em especial : I - tributa~ao, arrecada~ao e aplica~ao dos recursos do Estado; II - Piano estrategico de longo prazo, Piano Plurianual, di- retrizes or~amentarias, or~amento anual, opera~oes de credito e dfvida publica; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 98, de 5 de setembro de 2024) Ill - fixa~ao e modifica~ao do efetivo da Polfcia Militar e do Corpe de Bombeiros Militares; IV - transferencia temporaria da sede do Governo Estadual; V - organiza~ao administrativa, judiciaria, do Ministerio Pu- blico, da Procuradoria Geral e da Defensoria Publica do Estado; VI - cria~ao, transforma~ao e extin~ao de cargos, empregos e fun~oes publicas; VII - cria~ao, estrutura~ao e atribui~ao das Secretarias de Estado ou 6rgaos equivalentes e outros da administra~ao publica estadual; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) VIII - materia financeira; IX - concessao para explora~ao de servi~os publicos; X - autoriza~ao para alienar bens im6veis do Estado e ore- cebimento de doa~oes corn encargos, nao se considerando como tal a simples destina~ao especffica do bem.

  34. Art. 31. Ede competencia exclusiva da Assembleia Legislativa : I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissoes; II - elaborar seu Regimento lnterno; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 39 Ill - dispor sobre sua organiza<;:ao, funcionamento, polfcia, cria<;:ao, transforma<;:ao ou extin<;:ao dos cargos, empregos e fun<;:6es de seus servidores e fixa<;:ao da respectiva remunera<;:ao, observados os parametros estabelecidos na lei de diretrizes or<;:amentarias; IV - fixar, em cada legislatura, para ter vigencia na subse- quente, a remunera<;:ao dos Deputados, obedecidos os limites da Constitui<;:ao Federal; V - fixar, em cada exerdcio financeiro, a remunera<;:ao do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretarios de Estado ou ocupante de cargo equivalente, observado o disposto na Constitui<;:ao Federal; (Reda<;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) VI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Es- tado e conhecer de suas ren(mcias; VII - conceder licen<;:a ao Governador para interromper o exerdcio de suas fun<;:oes, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do Pafs, quando a ausencia exceder de quinze dias; VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) IX- destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Esta do, ap6s condena<;:ao por crime comum ou de responsabilidade; a X - proceder tomada de contas do Governador do Estado, quando nao apresentadas dentro de sessenta dias ap6s a abertura da sessao legislativa; XI - julgar, anualmente, as contas do Governador do Estado e do Tribunal de Contas do Estado; (Reda<;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de mar<;:o de 1993) XII - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado. (Reda<;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 28 40 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO de mar~o de 2000) XIII - aprovar previamente, por voto secrete, ap6s argui~ao publica, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 96, de 08 de abril de 2024) XIV - destituir do cargo de Procurador Geral de Justi~a, por maioria absoluta e vota~ao nominal, antes do termino do mandate e em forma da Lei Complementar. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 20 de dezembro de 2002) XV - aprovar convenios intermunicipais para modifica~ao de limites; XVI - solicitar a interven~ao federal para garantir o livre exerdcio de suas atribui~oes; XVII - aprovar ou suspender a interven~ao em munidpio; XVIII - suspender, no todo ou em pa rte, a execu~ao de lei ou ato normative estadual ou municipal declarados inconstitucionais por decisao definitiva do Tribunal de Justi~a, quando a decisao de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constitui~ao do Estado; XIX - sustar os atos normativos do Poder Executive que exorbitem do poder regulamentar; XX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executive, inclufdos os da administra~ao indireta; XXI - dispor sobre limites e condi~oes para a concessao de garantia do Estado em opera~oes de credito; XXII - zelar pela preserva~ao de sua competencia legislativa em face da atribui~ao normativa dos outros Poderes; XXIII - aprovar, previamente, a aliena~ao ou concessao de CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 41 terras publicas corn area superior a dois mil e quinhentos hectares, excetuadas as que se destinarem areforma agraria. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 43, de 18 de dezembro de 2003) XXIV - mudar temporariamente sua sede; XXV - dispor sobre o sistema de previdencia dos seus membros, autorizando convenios corn outras entidades; XXVI - autorizar o Poder Executivo a realizar investimentos sob a forma de subscri~ao de a~oes de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas estatais. Paragrafo unico. Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, funcionara como presidente o do Tribunal de Justi~a, limitando-se a condena~ao, que somente sera proferida por dois ter~os dos vo- tos dos membros da Assembleia Legislativa, aperda do cargo, corn inabilita~ao, por oito anos, para o exercfcio de fun~ao publica, sem prejufzo das demais san~oes judiciais cabfveis.

  35. Art. 32. A Assem bleia Legislativa tera Com issoes perm anentes e temporarias, constitufdas na forma e corn as atribui~oes previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua cria~ao. § 1° Na constitui~ao da Mesa Diretora da Assembleia e de cada Comissao, e assegurada, tanto quanto possfvel, a representa~ao proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa, bem como a representa~ao proporcional de cada sexo dos integrantes da Casa, assegurando, ao menos, uma vaga para cada sexo. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 29 de dezembro de 2010) § 2° As Comissoes, em razao da materia de sua compe- tencia, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento lnterno, a competencia do Plenario, salvo se houver, para decisao deste, recurso de um decimo dos membros da Assembleia; 42 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO II - realizar audiencias publicas corn entidades da socie- dade civil; Ill - receber peti~oes, reclama~oes, representa~oes ou quei- xas de qualquer pessoa contra atos das autoridades publicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadao; V - apreciar pianos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, regionais ou metropolitanos, de aglomera~oes urbanas, regioes geoeconomicas e microrregioes, e sobre eles emitir parecer. § 3° As Comissoes Parlamentares de lnquerito, que terao poderes de investiga~ao pr6prios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento lnterno, serao criadas me- diante requerimento de um ter~o dos membros da Assembleia Legislativa, para apura~ao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusoes, se for o caso, encaminhadas ao Ministerio Publico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  36. Art. 33. A Assembleia Legislativa, ou qualquer de suas Co- missoes, podera convocar Secretario de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justi~a, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Publico-Geral do Estado, membros do Tribunal de Justi~a, bem como dirigente de entidade da administra~ao indireta para prestar, pessoalmente, informa~oes sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausencia sem justifica~ao adequada. (Reda~ao dada pela Emenda Consti- tucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) § 1° Os Secretaries de Estado e os ocupantes de cargos a que lhes forem equivalentes poderao comparecer Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissoes, por sua iniciativa e mediante entendimento corn a Mesa Diretora, para expor assuntos de relevancia de sua competencia . CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 43 § 2° A Mesa Diretora podera encaminhar pedidos escritos de informa~ao aos Secretaries de Estado ou ocupante de cargo equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o nao-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem come a presta~ao de informa~oes falsas. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) § 3° A convoca~ao a que se refere o caput nao se estende ao dever de prestar informa~oes relativas as atividades jurisdicio- nais dos membros do Tribunal de Justi~a. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  37. Art. 34. Salvo disposi~ao constitucional em contrario, as delibera~oes da Assembleia serao tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

  38. Art. 35. Durante o recesso parlamentar, havera uma Co- missao representativa da Assembleia Legislativa, eleita na ultima sessao ordinaria do perfodo legislative, corn atribui~oes definidas no Regimento lnterno, cuja composi~ao reproduzira, quanto pos- sfvel, a proporcionalidade da representa~ao partidaria.

  39. Art. 36. Os Deputados sao inviolaveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinioes, palavras e votes. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 39, de 18 de mar~o de 2003) § 1° Os Deputados, desde a expedi~ao do diploma, serao submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justi~a do Estado. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 39, de 18 de mar~o de 2003) § 2° Desde a expedi~ao do diploma, os membros da Assem- bleia Legislativa do Estado do Maranhao, nao poderao ser presos, salvo em flagrante de crime inafian~avel. Nesse case, os autos serao remetidos dentro de vinte e quatro horas a Assembleia Legislativa do Estado, para que, pelo veto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisao. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° n° 39, de 18 de mar~o de 2003) 44 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO § 3° Recebida a denuncia contra Deputado, por crime ocorri- do ap6s a diplomac;:ao, o Tribunal de Justic;:a do Estado dara ciencia a Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido polftico nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, podera, ate a decisao final, sustar o andamento da ac;:ao. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 39, de 18 de marc;:o de 2003) § 4° O pedido de sustac;:ao sera apreciado no prazo impror- rogavel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 39, de 18 de marc;:o de 2003) § 5° A sustac;:ao do processo suspende a prescric;:ao, enquanto durar o mandate. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 39, de 18 de marc;:o de 2003) § 6° Os Deputados nao serao obrigados a testemunhar sobre informac;:oes recebidas ou prestadas em razao do exerdcio do mandate, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informac;:oes. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 39, de 18 de marc;:o de 2003) § 7° As imunidades dos Deputados subsistirao durante o estado de sftio, s6 podendo ser suspensas mediante o voto de dois terc;:os dos membros da Assembleia Legislativa do Estado, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislative, que sejam incompativeis corn a execuc;:ao da medida. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 39, de 18 de marc;:o de 2003) § 8° Aplicam-se aos Deputados as demais regras da Consti- tuic;:ao Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerac;:ao, perda do mandate, impedimentos e incorporac;:ao as Forc;:as Armadas, nao inclufdas nesta Constituic;:ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 39, de 18 de marc;:o de 2003)

  40. Art. 37. O Deputado nao podera: I - desde a expedic;:ao do diploma: CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 45 a) firmar ou manter contrato corn pessoa jurfdica de direito publico, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de servic;o publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, func;ao ou emprego remunerado, inclusive os de que seja exoneravel "ad-nutum", nas entidades constantes da alfnea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietario, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato corn pessoa jurfdica de direito publico, ou nela exercer func;ao remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo. d) ocupar cargo ou func;ao de que sejam demissfveis "ad nu- tum", nas entidades referidas no inciso I, g; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  41. Art. 38. Perdera o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibic;oes estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompativel corn o decoro parlamentar; Ill - que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa, a terc;a parte das reunioes ordinarias, salvo licenc;a ou missao autorizada pela Assembleia Legislativa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polfticos; V - quando o decretar a Justic;a Eleitoral, nos casos previstos 46 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO na Constituii;ao Federal; VI - que sofrer condenai;ao criminal em senteni;a transitada em julgado. § 1° E incompativel corn o decoro parlamentar, alem dos casos definidos no Regimento lnterno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepi;ao de vantagens indevidas. § 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato sera decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta e votai;ao nominal, mediante provocai;ao da Mesa ou de Partido Polftico representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 20 de dezembro de 2002) § 3° Nos casos dos incisos Ill, IV e V, a perda sera declarada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de offcio, mediante provocai;ao de qualquer de seus membros, ou de partido polf- tico corn representai;ao na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

  42. Art. 39. Nao perdera o mandato o Deputado: I - investidos no cargo de Ministros de Estado, de Secre- tario de Estado, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital, de interventor Municipal ou Chefe de Missao Diplomatica, Secreta- rio-Executivo de Ministerio ou equivalente, dirigente de Autar- quia, Fundai;ao Publica, Agenda, Empresa Publica ou Sociedade de Economia Mista ou Administrador Regional pertencentes a Administrai;ao Publica Federal ou Estadual. (Redai;ao dada pela Emendas Constitucional n° 92, de 26 de dezembro de 2022) II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doeni;a, comprovada por perfcia medica, ou para tratar, sem re- munerai;ao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afas- tamento nao ultrapasse cento e vinte dias por sessao legislativa. § 1° O suplente sera convocado nos casos de vaga, de inves- CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 47 tidura em fun<;:6es previstas neste artigo ou de licen<;:a superior a cento e vinte dias. § 2° Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, far-se-a elei- <;:ao para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandate. § 3° Na hip6tese do incise I, o Deputado podera optar pela remunera<;ao do mandate. Se~ao II Do Processo Legislativo

  43. Art. 40. O processo legislative compreende a elabora<;ao de: (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) a I - emenda Constitui<;ao; (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) II - leis complementares; (Reda<;ao dada pela Emenda Cons- titucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) Ill - leis ordinarias; (Reda<;ao dada pela Emenda Constitu- cional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) IV - medidas provis6rias; (Reda<;ao dada pela Emenda Cons- titucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) V - decretos legislatives; (Reda<;ao dada pela Emenda Cons- titucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) VI - resolu<;6es. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003)

  44. Art. 41. A Constitui<;ao podera ser emendada mediante proposta : I - de um ter<;o, no mfnimo, dos membros da Assembleia Legislativa; 48 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO II - do Governador do Estado; Ill - de mais da metade das Camaras Municipais do Esta- do, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. IV - dos cidadaos, por iniciativa popular, exercida pela apre- senta~ao aAssembleia Legislativa de Projeto de Emenda aCons- titui~ao subscrito por, no mfnimo, dois por cento do eleitorado estadual, distribufdo em pelo menos dezoito por cento dos muni- dpios, corn nao menos de tres decimos por cento dos eleitores de cada um deles, estando as subscri~oes firmadas preferencialmente por meio eletronico, conforme estabelecido em lei ordinaria, e que devera ser apreciada no prazo maximo de sessenta dias. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 82, de 14 de agosto de 2019) § 1° A Constitui~ao nao podera ser emendada na vigencia de interven~ao federal, de estado de defesa ou de estado de sftio. § 2° A proposta sera discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos tres quintos dos votes dos membros da Assembleia Legislativa. § 3° A emenda a Constitui~ao sera promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. § 4° A materia constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nao podera ser objeto de nova proposta na mesma sessao legislativa, salvo se subscrita por mais de dois ter~os dos membros da Assembleia Legislativa.

  45. Art. 42. A iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a qualquer membro ou Comissao da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justi~a, ao Procurador- -Geral da Justi~a e aos cidadaos, na forma e nos cases previstos nesta Constitui~ao. § 1° - Em caso de relevancia e urgencia o Governador do Es- tado podera adotar medidas provis6rias, corn for~a de lei, devendo CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 49 a submete-las de imediato Assembleia Legislativa. (Redai;ao dad a pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) § 2° Evedada a edii;ao de medidas provis6rias sobre mate- ria: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) I - relativa a: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) a) organizai;ao do Poder Judiciario e do Ministerio Publico, a carreira e a garantia de seus membros; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) b) pianos plurianuais, diretrizes ori;amentarias, ori;amento e creditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 138, §3°; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) II - reservada a lei complementar; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) Ill - ja disciplinada em projeto de lei aprovado pela Assem- bleia Legislativa e pendente de sani;ao ou veto do Governador do Estado. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 3° Medida provis6ria que implique instituii;ao ou majo- rai;ao de impostos s6 produzira efeitos no exercfcio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei ate o ultimo dia daquele em que foi editada. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 4° As medidas provis6rias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderao eficacia, desde a edii;ao se nao forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogavel, nos termos do § 8°, uma vez por igual perfodo, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relai;oes jurfdicas delas de- 50 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO correntes. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 5° O prazo a que se refere o § 4° contar-se-a da publica~ao da medida provis6ria, suspendendo-se durante os perfodos de recesso da Assembleia Legislativa . (lnclufdo pela Emenda Consti- tucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 6° A delibera~ao da Assembleia Legislativa sobre o me- rito das medidas provis6rias dependera de jufzo previo sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 7° Se a medida provis6ria nao for apreciada em ate quaren- ta e cinco dias contados de sua publica~ao, entrara em regime de urgencia, ficando sobrestadas, ate que se ultime a vota~ao, todas as demais delibera~oes legislativas que estiverem tramitando. (ln- clufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 8° Prorrogar-se-a uma (mica vez por igual perfodo a vigen- cia de medida provis6ria que, no prazo de sessenta dias, contando de sua publica~ao, nao tiver a sua vota~ao encerrada na Assem- bleia Legislativa. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 9° Cabera aComissao de Constitui~ao, Justi~a e Cidadania da Assembleia examinar as Medidas Provis6rias e sobre elas emitir Parecer, antes de serem apreciadas em definitive pela Assembleia Legislativa. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 67, de 30 de agosto de 2013) § 10. Evedada a reedi~ao, na mesma Sessao Legislativa, de medida provis6ria que ten ha side rejeitada ou que ten ha perdido sua eficacia por decurso de prazo. (lnclufdo pela Emenda aCons- titui~ao n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 11. Nao editado o decreto legislative a que se refere o § 4° ate sessenta dias ap6s a rejei~ao ou perda de eficacia de medida CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 51 provis6ria, as rela~oes jurfdicas constitufdas e decorrentes de atos praticados durante sua vigencia conservar-se-ao por ela regidas. a (lnclufdo pela Emenda Constitui~ao n° 38, de 30 de janeiro de 2003) § 12. Aprovado projeto de lei de conversao alterando o texto original da medida provis6ria, esta manter-se-a integralmente em vigor ate que seja sancionado ou vetado o projeto. (lnclufdo pela Emenda Constitui~ao n° 38, de 30 de janeiro de 2003)

  46. Art. 43. Sao de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: I - fixa~ao e altera~ao dos efetivos da Polfcia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; II - cria~ao de cargos, fun~oes ou empregos publicos na ad- ministra~ao direta e autarquica ou aumento de sua remunera~ao; Ill - organiza~ao administrativa e materia or~amentaria; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 68, de 30 de agosto de 2013) IV - servidores publicos do Estado, seu regime jurfdico, pro- vimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferencia de militares para a inatividade; V - cria~ao, estrutura~ao e atribui~oes das Secretarias de Estado ou 6rgaos equivalentes e outros 6rgaos da administra~ao publica estadual. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) Paragrafo unico. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 94, de 25 de outubro de 2023)

  47. Art. 44. Egarantida a participa~ao popular nos atos decis6- rios dos Poderes Executivo e Legislativo, dentre outras formas me- diante plebiscito, referendo ou iniciativa popular. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) 52 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO § 1° A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta- a ~ao Assembleia Legislativa de Projeto de Lei subscrito por, no mfnimo, um por cento do eleitorado estadual, distribufdo por pelo menos dezoito por cento dos munidpios, corn nao menos de tres decimos por cento dos eleitores de cada um deles, e que devera ser apreciado no prazo maximo de sessenta dias. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) § 2° A Assembleia Legislativa e as Camaras Municipais, no ambito de suas competencias, poderao promover consultas refe- rendarias e plebiscitarias sobre atos, autoriza~oes ou concessoes do Poder Executivo e sobre materia legislativa. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) I - As consultas referendarias e plebiscitarias serao formu- ladas em termos de aprova~ao ou rejei~ao dos atos, autoriza~oes ou concessoes do Poder Executivo, bem como do teor da mate- ria legislativa, ficando a respectiva tramita~ao sustada ate que o resultado das urnas seja proclamado. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) II - 0 plebiscito e o referendo serao convocados mediante Decreto Legislativo editado atraves: (lnclufdo pela Emenda Cons- titucional n° 41, de 4 de abril de 2003) a) de proposta de um ter~o, no mfnimo, dos membros que compoem a Assembleia Legislativa ou as Camaras Municipais; ou (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) b) de iniciativa popular, sendo obrigat6ria, neste caso, a convoca~ao do plebiscito ou referendo sempre que preenchido os requisitos constantes no§ 1° deste artigo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) 111-Aprovado o ato convocat6rio, o Presidente da Assembleia a Legislativa ou da Camara Municipal dara ciencia Justi~a Eleitoral, a quern incumbira, nos Ii mites de sua circunscri~ao: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 53 a) fixar a data da consulta popular que nao podera ser su- perior a sessenta dias da proclama<;:ao do ato convocat6rio, salvo se houver coincidencia corn o perfodo de propaganda eleitoral ate a data das elei<;:oes que se realizarem; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) b) expedir instru<;:oes para a realiza<;:ao do plebiscito ou referendo; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) c) assegurar a gratuidade nos meios de comunica<;:ao de massa concessionarios de servi<;:os publicos, em ambito local, aos partidos polfticos e as frentes suprapartidarias organizadas pela sociedade civil em torno da materia em questao, para divulga<;:ao de seus postulados referentes ao tema sob consulta . (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003) IV - O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Constitui<;:ao, sera considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, corn caratervinculante em rela<;:ao a materia consultada, de acordo corn o resultado homologado pela Justi<;:a Eleitoral. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 41, de 4 de abril de 2003)

  48. Art. 45. Nao sera admitido aumento da despesa prevista : I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 137, paragrafo 3° e 4° desta Constitui<;:ao; II - nos projetos sobre organiza<;:ao administrativa da Assem- bleia Legislativa, do Tribunal de Justi<;:a e do Ministerio Publico do Estado.

  49. Art. 46. O Governador do Estado podera solicitar urgencia para aprecia<;:ao de projetos de sua iniciativa. § lQ Se a Assembleia Legislativa nao se manifestar em ate quarenta e cinco dias sobre a proposi<;:ao, sobrestar-se-ao todas 54 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO as demais deliberac;oes legislativas, corn excec;ao das que ten ham prazo constitucional determinado, ate que se ultime a votac;ao. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de no- vembro de 2024) § 2Q O prazo do paragrafo anterior nao corre nos perfodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de c6digo. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  50. Art. 47. 0 projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa a sera enviado sanc;ao governamental. Seo Governador do Estado considerar a proposic;ao, no todo ou em pa rte inconstitucional ou contraria ao interesse publico, veta-la-a, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias uteis, contado da data do recebimento, e comunicara, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto. § 1° O veto parcial somente abrangera texto integral, de artigo, de paragrafo, de inciso ou de alfnea. § 2° Decorrido o prazo de quinze dias, o silencio do Gover- nador do Estado importara sanc;ao. § 3° O veto sera apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, s6 podendo ser rejeitado pela maioria dos De- putados mediante votac;ao nominal. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 20 de dezembro de 2002) § 4° Se o veto for mantido, sera o projeto enviado ao Go- vernador do Estado, para promulgac;ao. § 5° Esgotado sem deliberac;ao o prazo estabelecido no § 3°, o veto sera colocado na ordem do dia da sessao imediata, sobrestadas as demais proposic;oes, ate sua votac;ao final. § 6° Se a lei nao for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos paragrafos 3° e 4°, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 55 o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgara e, se este nao o fizer, fa-lo-a, em igual prazo, o Vice-Presidente. a

  51. Art. 47-A. Quando do envio sanc;:ao governamental de projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa, de que trata o art. 47, deverao ser encaminhadas tambem informac;:oes acerca da autoria do numero do projeto e de todas as emendas aprova- das durante a tramitac;:ao do mesmo, bem como as justificativas do projeto originario e das emendas aprovadas, para ciencia pelo Governador do Estado quando do exame da materia para sanc;:ao e/ou veto. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 94, de 25 de outubro de 2023) § 1° Na publicac;:ao de lei em razao de sanc;:ao governamental ou de promulgac;:ao pelo Poder Legislative devera constar logo abaixo do texto sancionado ou promulgado o numero ea autoria do projeto de lei que a originou. (lnclufdo pela Emenda Constitu- cional n° 94, de 25 de outubro de 2023) § 2° A regra estabelecida no paragrafo anterior tambem se aplica aos cases de sanc;:ao ou de promulgac;:ao de projetos de lei de conversao que alterem o texto original de medidas provis6- rias, de que trata o §12 do art. 42 desta Constituic;:ao, devendo ser informado logo abaixo o numero da medida provis6ria e os numeros e os autores das emendas que tenham alterado o texto originario. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 94, de 25 de outubro de 2023) § 3° Em caso de veto governamental, total ou parcial, de- vera constar da exposic;:ao de motives do veto a transcric;:ao na fntegra da justificativa do autor do projeto originario, de forma a garantir a devida publicidade e maior transparencia ao processo legislative. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 94, de 25 de outubro de 2023)

  52. Art. 48. A materia constante de projeto de lei rejeitado so- mente podera constituir objeto de nova proposic;:ao, na mesma sessao legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 56 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO membros da Assembleia Legislativa

  53. Art. 49. As leis complementares serao aprovadas por maio- ria absoluta . Se~ao Ill Da Fiscaliza~ao Financeira, Or~amentaria, Operacional e Patrimonial Art. SO. A fiscaliza~ao contabil, financeira, or~amentaria, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da adminis- a tra~ao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, econo- micidade, aplica~oes das subven~oes e ren(mcia de receitas, sera exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Paragrafo unico. Prestara contas qualquer pessoa fisica ou jurfdica, publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores publicos ou pelos qua is o Estado responda, ou que, em name deste, assuma obriga~oes de natureza pecuniaria. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007)

  54. Art. 51. 0 controle externo, a cargo da Assembleia Legisla- tiva, sera exercido corn auxflio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete : I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer previo, que devera ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsaveis por dinheiros, bens e valores publicos da administra~ao direta e indireta, inclufdas as funda~oes e sociedades institufdas e mantidas pelo Poder Publico estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejufzo ao erario do Estado; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 57 Ill - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissao de pessoal, a qualquer tftulo, na administrai;ao direta e indireta, inclufdas as fundai;oes institufdas e mantidas pelo Poder Publico estadual, excetuadas as nomeai;oes para provimento de cargos em comissao, bem como a das concessoes de aposenta- dorias, reformas e pensoes, ressalvadas as melhorias posteriores que nao alterem o fundamento legal do ato concess6rio; IV - realizar, por iniciativa pr6pria, da Assembleia Legislativa, de comissao tecnica ou de inquerito, inspei;oes e auditorias de natureza contabil, financeira, ori;amentaria, operacional e patri- monial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario, bem assim nas demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicai;ao de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instru- mentos congeneres a munidpio ea entidades publicas ou priva- das. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) VI - prestar as informai;oes solicitadas pela Assembleia Legis- lativa ou por qualquer de suas Comissoes sobre a fiscalizai;ao con- tabil, financeira, ori;amentaria, operacional ou patrimonial e, de igual modo, sobre resultados de auditorias e inspei;oes realizadas; VII - aplicar aos responsaveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sani;oes previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominai;oes, multa proporcional ao dano causado ao erario; VIII - assinar prazo para que o 6rgao ou entidade adote as providencias necessarias ao exato cumprimento da lei, se verifi- cada ilegalidade, determinando a reposii;ao integral, pelo respon- savel, dos valores devidos ao erario; IX - sustar, se nao atendido, a execui;ao do ato impugnado, a comunicando a decisao Assembleia Legislativa; 58 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO X- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; XI - fiscalizar a distribui~ao das quotas-partes pertencentes aos Munidpios, provenientes do imposto sobre opera~oes relati- vas acircula~ao de mercadorias e sobre presta~ao de servi~os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica~ao e do imposto sobre a propriedade de vefculos automotores, institufdos e arrecadados pelo Estado, promovendo a publica~ao oficial dos fndices e valores. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) XII - exercer outras atribui~oes previstas nesta Constitui~ao, especificamente o disposto no Art. 172, incisos I a XI, e seus pa- ragrafos. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 1° No caso de contrato, o ato de susta~ao sera adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitara, de ime- diato, ao Poder Executivo as medidas cabfveis. § 2° Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, nao efetivar as medidas previstas no pa- ragrafo anterior, o Tribunal decidira a respeito. § 3° A decisao do Tribunal de Contas de que resulte im- puta~ao de debito ou multa tera eficacia de titulo executivo, na forma da lei. § 4° 0 Tribunal de Contas encaminhara a Assembleia Le- gislativa, trimestral e anualmente, relat6rio de suas atividades.

  55. Art. 52. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tern sede na capital do Estado, quadro pr6prio de pessoal e jurisdi~ao em todo o territ6rio estadual, exercendo, no que couber, as atribui~oes previstas no art. 76 desta Constitui~ao. § 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 59 serao nomeados dentre brasileiros que satisfa~am os seguintes requisites : I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 96, de 08 de abril de 2024) II - idoneidade moral e reputa~ao ilibada; Ill - not6rios conhecimentos jurfdicos, contabeis, economi- cos e financeiros ou de administra<;ao publica; IV - mais de dez anos de exerdcio de fun<;ao ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no incise anterior. § 2° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serao escolhidos: I - tres pelo Governador, corn aprova<;ao da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e os outros dois, alternadamente entre Auditores e membros do Ministerio Publi- co junto ao Tribunal, por este indicado em lista trf plice segundo os criterios de antiguidade e merecimento. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 28 de mar<;o de 2000) II - quatro pela Assembleia Legislativa. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 28 de mar<;o de 2000) § 3° Os membros do Tribunal de Contas do Estado serao nomeados: (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 9 de janeiro de 2001) I - 0 primeiro por livre escolha do Governador, corn apro- va<;ao da Assembleia Legislativa : (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 9 de janeiro de 2001) II - 0 segundo, o terceiro e o quarto mediante escolha da Assembleia Legislativa; (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional 60 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO n° 32, de 9 de janeiro de 2001) Ill - O quinto por escolha do Governador, corn a aprova~ao da Assembleia Legislativa, dentre os Auditores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, por este indicado mediante uma lista trfplice segundo os criterios de antiguidade e merecimento; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 9 de janeiro de 2001) IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 29, de 23 de agosto de 2000) IV-O sexto mediante escolha da Assembleia Legislativa; (ln- clufdo pela Emenda Constitucional n° 32, de 9 de janeiro de 2001) V - O setimo por escolha do Governador, corn a aprova~ao da Assembleia Legislativa, dentre os membros do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, por este indicado mediante uma lista trfplice segundo os criterios da antiguidade e merecimento. (ln- clufdo pela Emenda Constitucional n° 32, de 9 de janeiro de 2001) § 4° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terao as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justi~a, aplican- a do-se- lhes, quanto aposentadoria e pensao, as normas cons- tantes do art. 40 da Constitui~ao Federal (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 5° 0 Auditor, quando em substitui~ao a Conselheiro, tera as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exerdcio das demais atribui~oes da judicatura, as de Juiz de Direito de ultima entrancia. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007)

  56. Art. 53. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario man- terao, de forma integrada, sistema de controle interno corn a finalidade de: CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 61 I - avaliar a efetiva~ao da estrategia definida no piano es- trategico de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no Piano Prurianual e a execu~ao dos programas de governo e dos or~amentos do Estado; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 98, de 5 de setembro de 2024) II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficacia e eficiencia da gestao or~amentaria, financeira e patrimo- nial, nos 6rgaos e entidades da administra~ao estadual, bem como da aplica~ao de recursos publicos por entidades de direito privado; Ill - exercer o controle das opera~oes de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle externo no exerdcio de sua missao institucional. § 1° Os responsaveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ou ilegalidade, dela darao ciencia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de res- ponsabilidade solidaria. § 2° Qualquer cidadao, partido polftico, associa~ao ou sin- dicato e parte leg1tima para, na forma da lei, denunciar irregula- ridades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. § 3° As contas do Estado permanecerao, durante trinta dias, a na Assembleia Legislativa, disposi~ao de qualquer contribuinte, antes da vota~ao, para exame, na forma da lei. CAPITULO 11 DO PODER EXECUTIVO Se~ao I Do Governador e do Vice-Governador do Estado

  57. Art. 54. 0 Poder Executive e exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretaries de Estado ou ocupante de cargo 62 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO equivalente. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) Paragrafo unico. Os cargos equivalentes ao de Secretario de Estado sao os definidos em lei. (lnclufdo pela Emenda Consti- tucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998}

  58. Art. 55. A eleic;ao do Governador e do Vice-Governador sera feita simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em pri- meiro turno, e no ultimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do termino do mandato vigente, por sufragio universal e pelo voto direto e secreto. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009} § 1° A eleic;ao do Governador do Estado importara a do Vice-Governador corn ele registrado. § 22 O mandato do Governador do Estado e de quatro anos e tera infcio em 6 de janeiro do ano seguinte ao da sua eleic;ao. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de no- vembro de 2024)

  59. Art. 56. Sao condic;oes de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado: I - a nacionalidade; II - o pleno exerdcio dos direitos politicos; Ill - o domidlio eleitoral na circunscric;ao do Estado pelo prazo estabelecido em lei; IV - a filiac;ao partidaria; V - a idade mfnima de trinta anos. VI - o alistamento eleitoral; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 63

  60. Art. 57. Sera considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido polftico, obtiver a maioria absoluta de votos, nao computados os em branco e os nulos. § 1° Se nenhum candidate alcan~ar maioria absoluta na primeira vota~ao, far-se-a nova elei~ao no ultimo domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, conside- rando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos validos. (Reda- ~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) § 2° Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistencia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-a, dentre os remanescentes, ode maior vota~ao. § 3° Se, na hip6tese dos paragrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato, corn a mesma vota~ao, qualificar-se-a o mais idoso.

  61. Art. 58. O Governador e Vice-Governador do Estado tomarao posse em sessao solene da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constitui~ao, defende-la, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral do povo do Maranhao. Paragrafo unico. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador do Estado, sal- vo motivo de for~a maior, nao tiver assumido o cargo, este sera declarado vago.

  62. Art. 59. Substituira o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-a no de vaga, o Vice-Governador. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 3 de fevereiro de 1995) § 1° O Vice-Governador, alem de outras atribui~oes que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliara o Governador, sempre que por ele for convocado para missoes especiais, inclusive para o exerdcio da fun~ao de Secretario de Estado ou de cargo equivalente. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 64 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 23 de dezembro de 1998) § 2° Nao perdera o mandato o Vice-Governador investido no cargo de Secretario de Estado ou equivalente. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) § 3° Fica ressalvado da veda~ao expressa no art. 37, inciso I, alfnea "b", o Vice-Governador, quando no exerdcio do cargo de Secretario de Estado ou equivalente. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) § 4° Na hip6tese de substitui~ao do Governador, o Vice-Go- vernador investido em cargo de Secretario ou equivalente devera dele se afastar. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) § 5° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009).

  63. Art. 60. Em casos de impedimenta do Governador e do Vi- ce-Governador do Estado, ou de vacancia dos respectivos cargos, serao sucessivamente chamados ao exerdcio do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justi~a.

  64. Art. 61. Vagando os cargos de Governador e de Vice-Gover- nador do Estado, far-se-a elei~ao noventa dias depois de aberta a ultima vaga. § 1° Ocorrendo a vacancia nos dais ultimos anos do perfodo governamental, a elei~ao para ambos sera feita trinta dias depois da ultima vaga, pela Assembleia Legislativa, por voto nominal. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 20 de de- zembro de 2002) § 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverao completar o perfodo de seus antecessores.

  65. Art. 62. O Governador deve residir na Capital do Estado. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 65 Paragrafo unico. O Governador e o Vice-Governador nao po- derao, sem licenc;a da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Pais ou do Estado, por perfodo superior a quinze dias. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 48, de 19 de dezembro de 2005)

  66. Art. 63. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibic;oes e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais. Paragrafo unico. Perdera o mandate o Governador que assu- mir cargo ou func;oes na administrac;ao publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico, observado o disposto no art. 20, I, IV e V desta Constituic;ao.

  67. Art. 63-A. Findo o mandate do Governador do Estado, quern o houver exercido, em carater permanente, tera direito a utilizar os servic;os de 5 (cinco) servidores para atividades de apoio pessoal, bem come um ve1culo oficial. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 95, de 24 de novembro de 2023) § 1 ° A equipe de servidores a que se refere este artigo sera de livre escolha do ex-Governador ao qual irao servir e sera composta de tres cargos em comissao de Sfmbolo lsolado, um de S1mbolo DGA e um motorista pertencente ao quadro da Polkia Militar ou do Corpe de Bombeiros Militar. (lnclu1do pela Emenda Constitucional n° 95, de 24 de novembro de 2023) § 2° Os servidores mencionados no§ lQ gozarao de todas as prerrogativas e perceberao as mesmas vantagens dos que servem ao Governador em exerdcio, garantido, no que couber, o recebi- mento cumulative da representac;ao atribufda aos cargos lsolados de provimento em comissao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 95, de 24 de novembro de 2023) Se~ao II Das atribui~oes do Governador do Estado

  68. Art. 64. Compete, privativamente, ao Governador do Estado: 66 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO I - nomear e exonerar os Secretaries de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Publico-Geral do Estado o Auditor-Geraldo Estado e o Comandan- te-Geral da Polfcia Militar do Esta do; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 29 de novembro de 1999) II - iniciar o processo legislative na forma e nos casos pre- vistos nesta Constituii;ao; Ill - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execw;ao; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V - dispor sobre a organizai;ao e o funcionamento da admi- nistrai;ao do Estado, na forma da lei; VI - decretar e executar a interveni;ao nos Munidpios, na forma desta Constituii;ao; a VII - remeter mensagem e piano de governo Assembleia Legislativa, por ocasiao da abertura da sessao legislativa, expon- do a situai;ao do Estado e solicitando as providencias que julgar necessarias; VIII - nomear o Procurador-Geral da Justii;a e o Defensor Publico-Geral do Estado, dentre os indicados em lista trfplice, composta, na forma desta Constituii;ao, de integrantes da carreira, respectivamente, do Ministerio Publico e da Defensoria Publica do Estado; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) IX - nomear, observado o disposto no art. 52, § 1° desta Constituii;ao, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; X - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de mari;o de 1993) XI - exercer o comando superior da Polfcia Militar, promover CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 67 seus oficiais e nomea-los para os cargos que lhes sao privativos; XII - nomear os membros do Tribunal de Justi~a na hip6tese do art. 77, paragrafo (mico, desta Constitui~ao. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) XIII - enviar a Assembleia Legislativa os projetos de lei do piano estrategico de longo prazo, o Piano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Or~amentarias e as propostas de or~amento previstas nesta Constitui~ao; (Reda~ao dada pela Emenda Cons- titucional n° 98, de 5 de setembro de 2024) XIV - encaminhar, anualmente, a Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias ap6s a abertura da sessao legislativa, a presta~ao de contas referente ao exercfcio anterior; XV - prover e extinguir os cargos publicos estaduais, na forma da lei; XVI - editar medidas provis6rias corn for~a de lei, nos termos do art. 42, § 1° da Constitui~ao do Estado; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) XVII - exercer as demais atribui~oes previstas nesta Cons- titui~ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 38, de 30 de janeiro de 2003) Paragrafo (mico. O Governador do Estado podera delegar as atribui~oes mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos Secretarios de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral do Estado, Auditoria-Geral do Estado e Defen- sor Publico-Geral do Estado, que observarao os seguintes limites tra~ados nas respectivas delega~oes. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 29 de novembro de 1999) 68 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Se~aolll Da Responsabilidade do Governador do Estado

  69. Art. 65. Sao crimes de responsabilidade os atos do Governa- dor do Estado que atentarem contra a Constitui<;:ao Federal, esta Constituic;:ao e, especialmente, contra: I - a existencia da Uniao ou dos Munidpios; II - o livre exerdcio do Poder Legislativo, do Poder Judiciario e do Ministerio Publico; Ill - o exerdcio dos direitos polfticos, individuais e sociais; IV - a seguranc;:a interna do Pafs ou do Estado; V - a probidade na Administrac;:ao; VI - a lei orc;:amentaria; VII - o cumprimento das leis e das decisoes judiciais. Paragrafo unico. O processo e julgamento, bem como a definic;:ao desses crimes, sao os estabelecidos em lei federal.

  70. Art. 66. 0 Governador do Estado, admitida a acusac;:ao pelo voto de dois terc;:os dos Deputados sera submetido a julgamen- to perante o Superior Tribunal de Justic;:a, nas infrac;:oes penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de res- ponsabilidade. § 1° O Governador ficara suspenso de suas func;:oes: I - nas infrac;:5es penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justic;:a; II - nos crimes de responsabilidade, ap6s a instaurac;:ao do processo pela Assembleia Legislativa. § 2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julga- CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 69 mento nao estiver conclufdo, cessara o afastamento do Governa- dor, sem prejufzo do regular prosseguimento do processo. § 3° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009).

  71. Art. 67. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009). Se~ao IV Dos Secretarios de Estado ou Ocupantes de Cargos Equivalentes (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998)

  72. Art. 68. Os Secretaries de Estado ou ocupante de cargo equivalente serao escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoi- to anos e no exerdcio dos direitos polfticos. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010)

  73. Art. 69. Compete aos Secretaries de Estado ou ocupante de cargo equivalente, alem de outras atribui~oes estabelecidas nesta Constitui~ao e na lei: (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) I - exercer a orienta~ao, coordena~ao e supervisao dos 6r- gaos e entidades da administra~ao estadual na area de sua compe- tencia e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; II - expedir instru~oes para a execu~ao das leis, decretos e regulamentos; Ill - apresentar ao Governador do Estado relat6rio anual dos servi~os realizados na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes as atribui~oes que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado; V - propor ao Governador, anualmente, o or~amento de sua pasta; 70 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO VI - delegar suas pr6prias atribui~oes, por ato expresso, aos seus subordinados.

  74. Art. 70. Os Secretaries de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilida- de, serao julgados pelo Tribunal de Justi~a. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) CAPITULO Ill DO PODER JUDICIARIO Se~ao I Das Disposi~oes Gerais

  75. Art. 71. Sao 6rgaos do Poder Judiciario: I - o Tribunal de Justi~a; II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009). Ill - o Conselho de Justi~a Militar; IV - os Tribunais do Juri; V - os Jufzes de Direito; VI - os Juizados Especiais; VII - os Jufzes de Paz.

  76. Art. 72. Lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justi~a dispora sobre a organiza~ao judiciaria do Estado, observados os seguintes prindpios: I - ingresso na carreira cujo cargo inicial sera ode Juiz Subs- titute, mediante concurso publico de provas e tftulos, corn a par- ticipa~ao da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas a fases, obedecendo-se, nas nomea~oes, ordem de classifica~ao; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 71 II - previsao de cursos oficiais de preparac;ao, aperfeic;oa- mento e promoc;ao de magistrados, constituindo etapa obrigat6ria do processo de vitaliciamente a participac;ao em curso oficial ou reconhecido par escola de formac;ao e aperfeic;oamento de ma- gistrados; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) Ill - exigencia do bacharel em direito, para ingresso na carrei- ra, de, no mfnimo, tres anos de atividade jurfdica; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009} IV - promoc;ao de entrancia para entrancia, alternadamente, par antiguidade ou merecimento, observados os seguintes criterios: a) e obrigat6ria a promoc;ao do juiz que figure par tres vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoc;ao par merecimento pressupoe dais anos de exercfcio na respectiva entrancia e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se nao houver corn tais requisitos quern aceite o lugar vago; c) aferic;ao do merecimento conforme o desempenho e pelos criterios objetivos de produtividade, presteza e seguranc;a no exercfcio da jurisdic;ao e pela frequencia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeic;oamento; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009} d) na apurac;ao de antiguidade, o Tribunal somente podera recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dais terc;os de seus membros, conforme procedimento pr6prio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votac;ao ate fixar-se a indicac;ao; (Re- dac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) e) nao sera promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder alem do prazo legal, nao podendo devolve- -los ao cart6rio sem o devido despacho ou decisao. (lnclufdo pela 72 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) V - o acesso ao Tribunal de Justii;a far-se-a por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na ultima ou unica entrancia; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) VI - o subsfdio dos magistrados estaduais sera fixado corn uma difereni;a nao superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma categoria para outra da carreira, nao podendo exceder, a qualquer titulo, o dos membros do Tribunal de Justii;a, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsfdio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI; 39, § 4° e 93 da Constituii;ao Federal; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) VII - os proventos dos magistrados na inatividade serao pagos na mes ma data e revistos segundo os mesmos fndices dos magistrados em atividade, observado o disposto no art. 22, § 2° desta Constituii;ao; VIII - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na Ai;ao Direta de lnconstitucio- nalidade n° 4698, DJe de 11 de setembro de 2018) IX - o ato de remoi;ao, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse publico, fundar-se-a em decisao por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justii;a, assegurada ampla defesa; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 dezembro de 2009) X - todos os julgamentos dos 6rgaos do Poder Judiciario serao publicos, e fundamentadas todas as decisoes, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a preseni;a, em determinados atos, as pr6prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos qua is a preservai;ao do direito a intimidade do interes- sado no sigilo nao prejudique o interesse publico a informai;ao; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 73 (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezem- bro de 2009) XI - as decisoes administrativas dos tribunais serao motiva- das e em sessao publica, sendo as de natureza disciplinartomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009} XII - o Juiz de Direito residira na sede da comarca de que seja titular, salvo autorizac;ao do Tribunal, constituindo falta grave a violac;ao deste preceito; (Redac;ao dada pela Emenda Constitu- cional n° 58, de 4 de dezembro de 2009} XIII - a criac;ao ea classificac;ao de comarcas obedecerao a criterios estabelecidos na lei, tendo por base a populac;ao, o movi- mento forense, a receita tributaria e as condic;oes locais de acesso; XIV - nenhuma comarca tera mais de cinco termos judiciarios, inclusive o da sede; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) XV - o numero de cart6rios extrajudiciais sera fixado em lei complementar, respeitados os seguintes criterios : a) a capital do Estado e as cidades corn mais de quinhentos mil habitantes serao divididas, no mfnimo, em duas zonas judiciais, tendo cada uma delas dois cart6rios de registro civil, dois cart6rios de notas, um cart6rio geral de im6veis e hipotecas, um cart6rio de protesto de letras e outros titulos e um cart6rio de registro de titulos e documentos e das pessoas jurfdicas; b) nos termos judiciarios que nao forem sede de comarca havera um mfnimo de dois cart6rios; c) no termo-sede das comarcas de primeira e segunda en- trancias havera pelo menos dois cart6rios; d) no termo-sede das comarcas de terceira e quarta entrancias 74 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO havera, pelo menos tres cart6rios, obedecido, quando for o caso, o disposto na letra g deste artigo; XVI - a atividade jurisdicional sera ininterrupta, sendo veda- do ferias coletivas nos jufzos e tribunais de segundo grau, funcio- nando, nos dias em que nao houver expediente forense normal, jufzes em plantao permanente; (lnclufdo pela Emenda Constitu- cional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) XVII - a distribuic;ao de processes sera imediata, em todos os graus de jurisdic;ao; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) XVIII - a remoc;ao a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrancia atendera, no que couber, ao disposto nas alfneas "a", "b", "c" e "e" do inciso IV. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  77. Art. 73. O Tribunal de Justic;a podera designar juiz itinerante para questoes de atentados graves ao meio ambiente, auxflio em comarcas corn servic;os congestionados ou desprovidos de titula- res, por tempo determinado.

  78. Art. 74. Os magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da Constituic;ao Federal : I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, s6 sera adquirida ap6s dois anos de exerdcio, dependendo a perda do cargo, nesse perfodo, de deliberac;ao do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentenc;a judicial transitada em julgado; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezem- bro de 2009) II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, na forma do art. 72, IX; (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) Ill - irredutibilidade de subsfdio, ressalvado o disposto nos CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 75 arts. 37, X e XI; 39, § 4°; 150, II; 153, Ille 153, § 2°, Ida Constituic;:ao Federal. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  79. Art. 75. Aos magistrados e vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou func;:ao, salvo uma de magisterio; II - receber, a qualquer titulo ou pretexto, custas ou partici- pac;:ao em processo; Ill - dedicar-se aatividade polftico-partidaria; IV - receber, a qualquer titulo ou pretexto, auxflios ou con- tribuic;:oes de pessoas ffsicas, entidades publicas ou privadas, ressalvadas as excec;:oes previstas em lei; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) V - exercer a advocacia no jufzo ou tribunal do qual se afas- tou, antes de decorridos tres anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exonerac;:ao. (lnclufdo pela Emenda Constitu- cional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  80. Art. 76. Compete privativamente ao Tribunal de Justic;:a: I - eleger os seus 6rgaos diretivos, elaborar o regimento in- terno e dispor sobre a competencia administrativa e jurisdicional desses 6rgaos, corn observancia das normas de processo e das garantias processuais das partes; II - organizar as secretarias e servic;:os auxiliares do Tribunal e os dos jufzos que lhe forem vinculados, velando pelo exerdcio da atividade correicional respectiva; Ill - propor a criac;:ao de comarcas e varas judiciarias, a alterac;:ao do numero de seus membros e dos magistrados de carreira, a fixac;:ao dos respectivos vencimentos e a criac;:ao e extinc;:ao de cargos; (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional 76 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO n° 1, de 19 de dezembro de 1989) IV - prover, na forma desta Constituic;ao: a) os cargos de juiz de carreira; b) os cargos necessarios a administrac;ao da Justic;a, median- te concurso publico de provas ou de provas e titulos, exceto os de confianc;a, assim definidos em lei; V - propor ao Poder Legislativo a alterac;ao da organizac;ao e divisao judiciaria do Estado.

  81. Art. 77. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justic;a sera composto de membros do Ministerio Publico e de advogados de not6rio saber jurfdico e ilibada reputac;ao, corn mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista sextupla pelos 6rgaos de representac;ao das respectivas classes. Paragrafo unico. Recebida a indicac;ao, o Tribunal de Jus- tic;a formara lista trfplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, nomeara um dentre os seus integrantes.

  82. Art. 78. Ao Poder Judiciario e assegurada autonomia admi- nistrativa e financeira, sendo a ele assegurados recursos suficientes para manutenc;ao, expansao e aperfeic;oamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos a Justic;a. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) Paragrafo unico. O Tribunal de Justic;a elaborara, junto corn os demais Poderes, a sua proposta de orc;amento dentro dos limi- tes estipulados na lei de diretrizes orc;amentarias.

  83. Art. 79. A excec;ao dos creditos de natureza alimenticia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em razao de sentenc;a judiciaria, far-se-ao na ordem cronol6gica de apresentac;ao dos precat6rios ea conta dos creditos respectivos, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 77 proibida a designac;ao de cases ou de pessoas nas dotac;oes orc;a- mentarias e nos creditos adicionais abertos para esse fim. § 1° Eobrigat6ria a inclusao, no orc;amento das entidades de direito publico, de verba necessaria ao pagamento dos seus debitos decorrentes de sentenc;a judiciaria e constantes de pre- cat6rios apresentados ate o dia primeiro de julho, data em que terao atualizados os seus valores. 0 pagamento far-se-a, obriga- toriamente, ate o final do exercfcio seguinte. § 2° As dotac;oes orc;amentarias e os creditos abertos serao consignados ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias respectivas a repartic;ao competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisao exequenda determinar o paga- mento segundo possibilidades do dep6sito, e autorizar, a reque- rimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedencia, o sequestro da quantia necessaria asatisfac;ao do debito. § 3° Os debitos de natureza alimenticia compreendem aque- les decorrentes de salaries, vencimentos, proventos, pensoes e suas complementac;oes, beneffcios previdenciarios e indenizac;oes por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentenc;a transitada em julgado. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) § 4° 0 disposto no "caput" deste artigo, relativamente a expedic;ao dos precat6rios, nao se aplica aos pagamentos de obri- gac;oes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentenc;a judicial transitada em julgado. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) § 5° Sao vedados a expedic;ao de precat6rio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, reparti- c;ao ou quebra do valor da execuc;ao, a fim de que seu pagamento nao se fac;a, em pa rte, na forma estabelecida no§ 4° deste artigo e, em parte, mediante expedic;ao de precat6rio. (lnclufdo pela 78 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) § 6° A lei podera fixar valores distintos para o fim previsto no § 4° deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito publico. {lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) Se~ao II Do Tribunal de Justi~a

  84. Art. 80. O Tribunal de Justi<;a, 6rgao superior do Poder Judi- ciario do Estado, corn jurisdi<;ao em todo o seu territ6rio e sede na Capital, compoe-se de Desembargadores em numero fixado por lei complementar de sua iniciativa e corn competencia definida nesta Constitui<;ao e na legisla<;ao pertinente. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  85. Art. 81. Compete ao Tribunal de Justi<;a processar e julgar, originariamente: I - a a<;ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato nor- mativo estadual ou municipal, em face desta Constitui<;ao; II - os Deputados Estaduais, os Secretarios de Estado ou ocu- pantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justi<;a e do Estado, o Defensor Publico-Geral do Estado, o Auditor-Geraldo Estado e os membros do Ministerio Publico nos crimes comuns e de responsabilidade; {Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 29 de novembro de 1999) {Declarado inconstitucional, em controle concentrado, o trecho "o Defensor Publico-Geral do Estado", pelo Supremo Tribunal Federal na A<;ao Direta de lncons- titucionalidade n° 6509, DJe de 2 de junho de 2022) Ill - os Prefeitos, nos crimes comuns; IV - (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na A<;ao Direta de lnconstitucio- nalidade n° 2553, DJe de 17 de agosto de 2020); CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 79 V - os "habeas-corpus", sendo pacientes quaisquer das pes- soas referidas nos incisos anteriores; VI - o "habeas-data" e o mandado de seguran~a contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores-Gerais e dos Secretaries de Estado, e do pr6prio Tribunal de Justi~a; VII - o mandado de injun~ao, quando a elabora~ao da norma reguladora for atribui~ao do 6rgao, entidade ou autoridade esta- dual, da administra~ao direta e indireta, ou do pr6prio Tribunal; VIII - as execu~oes de senten~a, nas causas de sua compe- tencia originaria; IX - os conflitos de jurisdi~ao entre os magistrados de en- trancia e os conflitos de atribui~oes entre autoridades judiciarias e administrativas; X- a representa~ao do Procurador-Geral da Justi~a que ten ha por objeto a interven~ao em munidpio; XI - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instancia; XII - solicitar interven~ao no Estado e nos Munidpios, nos casos previstos nesta e na Constitui~ao Federal; XIII - julgar a~oes rescis6rias e as revisoes criminais em pro- cesses de sua competencia; XIV - exercer todas as demais atribui~oes previstas em lei. Se~ao Ill Do Tribunal de Al~ada

  86. Art. 82. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009). 80 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO

  87. Art. 83. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009): I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009); II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009); Paragrafo (mico. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009).

  88. Art. 84. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) : I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009): a) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009); b) (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009); II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009). Se~ao IV Da Justi~a Militar e

  89. Art. 85. A Justi~a Militar constitufda, em primeiro grau, pe- los Jufzes de Direito e pelo Conselho de Justi~a e, em segundo, pelo Tribunal de Justi~a. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) Paragrafo unico. 0 Juiz Auditor goza de direitos, vantagens e vencimentos, corn as mesmas veda~5es, dos Jufzes de Direito.

  90. Art. 86. Compete a Justi~a Militar processar e julgar os CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 81 policiais militares e bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei. Se~ao V Dos Tribunais do Juri

  91. Art. 87. Em cada comarca funcionara pelo menos um Tribunal do Juri, corn a composic;ao e organizac;ao que a lei federal determinar, assegurado o sigilo das votac;oes, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos. Se~ao VI Dos Juizes de Direito

  92. Art. 88. Os Jufzes de Direito, exercendo a jurisdic;ao estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comar- cas e jufzos, definida a sua competencia na Lei de Organizac;ao Judiciaria;

  93. Art. 89. Para dirimir conflitos fundiarios, o Tribunal de Justi<;a designara Jufzes de entrancia especial ou de ultima entrancia, corn a competencia exclusiva para questoes agrarias. Se~ao VII Dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e da Justi~a de Paz

  94. Art. 90. A competencia, composic;ao e processo dos Juiza- dos Especiais de Pequenas Causas serao determinadas na Lei de Organizac;ao Judiciaria, observado o disposto nos arts. 24, X e 98, I, da Constituic;ao Federal.

  95. Art. 91. A Justi<;a de Paz, remunerada, composta de cida- daos eleitos pelo voto direto, universal e secrete, corn mandate de quatro anos e competencia, na forma da lei, para celebrar casamentos, processes de habilitac;ao e atribuic;oes conciliat6rias, sera definida na Lei de Organizac;ao Judiciaria. 82 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Se~ao VIII Da Declara~ao de lnconstitucionalidade e da A~ao Direta de lnconstitucionalidade

  96. Art. 92. Sao partes legftimas para propor a~ao direta de in- constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constitui~ao: I- o Governador do Estado ea Mesa da Assembleia Legislativa; II - o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justi~a; Ill - o Prefeito Municipal ea Mesa da Camara de Vereadores do respectivo Munidpio; IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; V - as federa~oes sindicais, as entidades de classe de ambito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representa~ao profissional legalmente institufdos; VI - os partidos polfticos corn representa~ao na Assembleia Legislativa ou, quando for o caso, nas Camaras Municipais. § 1° 0 Procurador-Geral da Justi~a devera ser previamente ouvido nas a~oes diretas de inconstitucionalidade. § 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisao sera co- municada aAssembleia Legislativa ou aCamara de Vereadores. § 3° Declarada a inconstitucionalidade, por omissao de me- dida para tornar efetiva norma desta Constitui~ao, a decisao sera comunicada ao Poder competente para ado~ao das providencias a necessarias pratica do ato ou infcio do processo legislativo, e, em se tratando de 6rgao administrativo, para faze-lo em trinta dias. § 4° Quando o Tribunal de Justi~a apreciar a inconstitucio- nalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 83 citara previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procura- dor-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderao o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normative municipal, o Prefeito e o Presidente da Camara, para a mesma finalidade. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 85, de 22 de novembro de 2019)

  97. Art. 93. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros podera o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normative estadual ou municipal. CAPiTULO IV DAS FUNtOES ESSENCIAIS AJUSTltA Se~ao I Do Ministerio Publico

  98. Art. 94. O Ministerio Publico e instituic;ao permanente, es- sencial afunc;ao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurfdica, do regime democratico e dos interesses sociais e individuais indisponfveis. § 1° Sao prindpios institucionais do Ministerio Publico a unidade; a indivisibilidade ea independencia funcional. § 2° Ao Ministerio Publico e assegurada a autonomia administrativa e funcional, podendo: I - proper ao Poder Legislative, observados os limites de despesa estabelecidos nesta Constituic;ao, a criac;ao e extinc;ao de seus cargos e servic;os auxiliares, provendo-os por concurso publico de provas e tftulos; II - participar dos colegiados deliberativos dos organismos estatais afetos a sua area de atuac;ao, como a defesa do meio ambiente, do consumidor, de polftica penal e penitenciaria.

  99. Art. 95. O Ministerio Publico elaborara sua proposta 84 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO or~amentaria dentro dos limites da lei de diretrizes or~amenta- a rias, submetendo-a Assembleia Legislativa . § 1° O controle externo da utiliza~ao dos recursos or~amen- tarios do Ministerio Publico sera exercido pela Assembleia Legis- lativa, e o interno, na forma da lei. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) § 2° Se o Ministerio Publico nao encaminhar a respectiva proposta or~amentaria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes or~amentarias, o Poder Executive considerara, para fins de consolida~ao da proposta or~amentaria anual, os valores aprovados na lei or~amentaria vigente, ajustados de acordo corn os limites estipulados na forma do caput deste artigo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) § 3° Se a proposta or~amentaria de que trata este artigo for encaminhada em desacordo corn os limites estipulados na forma do caput deste artigo, o Poder Executive procedera aos ajustes necessaries para fins de consolida~ao da proposta or~amentaria anual. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de de- zembro de 2009) § 4° Durante a execu~ao or~amentaria do exerdcio, nao podera haver a realiza~ao de despesas ou a assun~ao de obriga- ~5es que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes or~amentarias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de creditos suplementares ou especiais. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  100. Art. 96. Lei complementar de iniciativa facultada ao Procura- dor-Geral da Justi~a estabelecera a organiza~ao, as atribui~oes e o Estatuto do Ministerio Publico Estadual, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, ap6s dois anos de exerdcio, nao podendo CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 85 perder o cargo senao por senten~a judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, mediante decisao do 6rgao colegiado competente do Ministerio Publico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegu- rada ampla defesa; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) c) irredutibilidade de subsfdio, ressalvado o disposto nos arts.37, X e Xl;150, II; 153, Ille 153, § 2°, Ida Constitui~ao Fede- ral. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) II - as seguintes veda~oes: a) receber, a qualquer tftulo ou sob qualquer pretexto, ho- noraries, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun~ao publica, salvo uma de magisterio; e) exercer atividade polftico-partidaria; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) f) receber, a qualquer tftulo ou pretexto, auxflios ou con- tribui~oes de pessoas ffsicas, entidades publicas ou privadas, ressalvadas as exce~oes previstas em lei; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) g) exercer a advocacia no jufzo ou tribunal perante o qual atuavam, antes de decorridos tres anos do afastamento do car- go por aposentadoria ou exonera~ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  101. Art. 97. Os membros do Ministerio Publico em exercfcio 86 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO elegerao lista trf plice dent re os integrantes da carreira em ativida- de e corn mais de dez anos de exerdcio funcional, para a escolha e nomeac;ao do Procurador-Geral, pelo Governador do Estado, corn mandate de dois anos, permitida uma reconduc;ao, observada a mesma forma de indicac;ao. (Redac;ao dada pela Emenda Consti- tucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  102. Art. 98. Sao fins institucionais do Ministerio Publico: I - promover, privativamente, a ac;ao penal publica na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Publicos e dos servic;os de relevancia publica aos direitos assegurados nesta a Constituic;ao, promovendo as medidas necessarias sua garantia; Ill - promover o inquerito civil e ac;ao civil publica, para a protec;ao do patrimonio publico e social, do meio ambiente, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ac;ao de inconstitucionalidade ou repre- sentac;ao para fins de intervenc;ao do Estado nos Munidpios, nos casos previstos nesta Constituic;ao; V - expedir notificac;oes nos procedimentos administrativos de sua competencia, requisitando informac;oes e documentos para instruf-los, na forma da lei; VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei; VII - requisitar diligencias investigat6rias e a instaurac;ao de inquerito policial, indicados os fundamentos jurfdicos de suas manifestac;oes processuais; VIII - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009); IX- exercer outras func;oes que lhe forem conferidas, desde CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 87 que compativeis corn sua finalidade, sendo-lhe vedada a repre- sentac;ao judicial e a consultoria jurfdica de entidades publicas; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) Paragrafo unico. A legitimac;ao do Ministerio Publico para as ac;oes previstas neste artigo nao impede a de terceiros, nas mesmas hip6teses, segundo o disposto na lei e na Constituic;ao.

  103. Art. 99. 0 ingresso na carreira do Ministerio Publico far- -se-a mediante concurso publico de provas e titulos, assegurada a participac;ao da Ordem dos Advogados do Brasil em sua reali- zac;ao, exigindo-se do bacharel em direito, no mfnimo, tres anos de atividade jurfdica e observada, nas nomeac;oes, a ordem de classificac;ao. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  104. Art. 100. As func;oes do Ministerio Publico s6 podem ser exercidas por integrantes da carreira . Paragrafo unico. Os membros do Ministerio Publico deverao, obrigatoriamente, residir na Comarca da respectiva lotac;ao, salvo autorizac;ao do chefe da lnstituic;ao. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  105. Art. 101. Aplica-se ao Ministerio Publico, no que couber, o disposto no art. 72, incisos IV e VIII.

  106. Art. 102. Os membros do Ministerio Publico junto aJustic;a Militar integram o quadro unico do Ministerio Publico Estadual. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de de- zembro de 2007)

  107. Art.102-A. O Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas e essencial a func;ao de controle externo exercida pelo Estado, aplicando-se aos seus membros as disposic;oes desta sec;ao perti- nentes a direitos, vedac;oes e forma de investidura. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) 88 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO § 1° Ao Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, apli- cam-se os prindpios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independencia funcional. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 2° Os Procuradores do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas formarao lista trfpi ice dent re seus integrantes, na form a da Lei Organica do Tribunal, para escolha de seu Procurador-Geral, que sera nomeado pelo Governador do Estado, para mandate de dois anos, permitida uma recondu~ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 3° 0 Chefe do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas e o seu Procurador-Geral, que tern tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos de cargo de Conse- lheiro do Tribunal. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 4° Aos Membros do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas, sao asseguradas as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Procuradores de Justi~a . (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 5° As atribui~oes do Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas serao estabelecidas na Lei Organica do Tribunal. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) Se~ao II Da Procuradoria Geral do Estado

  108. Art. 103. A Procuradoria Geral do Estado, corn quadro pr6- prio de pessoal, ea institui~ao que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Organica que dispuser sobre sua organiza~ao e funcionamento, as atividades de consultoria e o assessoramento jurfdico do Poder Executive. § 1° A Procuradoria Geraldo Estado tern por chefe o Procu- rador-Geral do Estado, de livre nomea~ao do Governador, dentre CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 89 membros integrantes da carreira de Procurador do Estado do Maranhao, de not6rio saber jurfdico e reputai;ao ilibada, corn no mfnimo trinta anos de idade. {Redai;ao dada pela Emenda Cons- titucional n° 69, de 14 de fevereiro de 2014) § 2° 0 ingresso na classe inicial da carreira de Procurador far-se-a mediante concurso publico de provas e tftulos.

  109. Art.104. A Procuradoria Geraldo Estado compete, alem de outras atribuii;oes que lhe forem conferidas por lei, especialmente: I - a unificai;ao da jurisprudencia administrativa do Estado; II - a realizai;ao de processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei; Ill - a representai;ao dos interesses da administrai;ao publica estadual perante o Tribunal de Contas do Estado.

  110. Art. 104-A. No processo judicial que versar sobre ato pra- ticado pelo Poder Legislativo ou por sua administrai;ao, a repre- sentai;ao do Estado incumbe ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do art.28-A desta Constituii;ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 85, de 22 de novembro de 2019)

  111. Art. 105. As atividades da Procuradoria Geral do Estado se- rao exercidas exclusivamente por seus Procuradores, organizados em carreira e regidos por estatuto pr6prio.

  112. Art. 106. Eassegurado aos Procuradores do Estado: I - irredutibilidade de vencimentos; II - aposentadoria, corn proventos integrais, compuls6ria por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente a pedido, aos trinta e cinco anos de servii;o, ap6s cinco anos de efetivo exerdcio nas funi;oes de Procurador do Estado; Ill - independencia funcional e estabilidade, ap6s tres anos de exerdcio do cargo, nao podendo ser demitido senao por senteni;a 90 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO judicial ou em virtude de processo administrativo, facultada ampla defesa. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  113. Art. 107. O Procurador-Geral e os Procuradores do Estado poderao requisitar a qualquer autoridade ou 6rgao da adminis- trac;ao publica informac;5es, esclarecimentos e diligencias que entender necessarios ao fiel cumprimento de suas func;5es. Paragrafo (mico. Sem previa autorizac;ao do Governador do Estado, na forma da lei, o Procurador-Geral e os Procuradores do Estado nao poderao praticar atos de processo que importem confissao, reconhecimento de procedencia de pedido, transac;ao, desistencia, renuncia ao direito sabre o qual se funda a ac;ao, recebimento de valores e compromisso.

  114. Art. 108. A remunerac;ao do Procurador-Geral do Estado nao podera ser inferior aque percebe o Secretario de Estado ou ocupante de cargo equivalente asseguradas, em relac;ao a estes, as mesmas prerrogativas. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998) Se~ao Ill Da Defensora Publica

  115. Art. 109. A Defensoria Publica e instituic;ao essencial a func;ao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistencia jurfdica integral e gratuita ea representac;ao judicial em todas as esferas e instancias daqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.

  116. Art. 110. A Defensoria Publica tern coma chefe o Defensor Publico-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira maiores de 30 (trinta) anos, escolhidos em lista trfplice, mediante eleic;ao de todos os membros da carreira da Defensoria Publica, para mandato de dais anos, permitida uma reconduc;ao, e a ele sao assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretario do Estado ou ocupante CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 91 de cargo equivalente. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) Paragrafo unico. O Defensor Publico-Geral somente podera ser exonerado, de oficio, antes do termino do seu mandato, pela delibera~ao da maioria absoluta da Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva . (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009)

  117. Art. 111. A lei dispora sobre a estrutura, funcionamento e competencia da Defensoria Publica, observado o disposto na Constitui~ao Federal e nas normas gerais prescritas por lei com- plementar federal, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e o provimento dos cargos de carreira, na classe inicial, mediante concurso publico de provas e tftulos, vedado o exerdcio da advocacia fora das atribui~oes institucionais. (Reda- ~ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) Paragrafo unico. A Defensoria Publica e assegurada auto- nomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta or~amentaria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes or~amentarias e subordina~ao ao disposto no art.99, § 2°, da Constitui~ao Federal. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) 92 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO TITULOV DA DEFESA DO ESTADO CAPITULO UNICO DA SEGURANtA PUBLICA

  118. Art. 112. A Seguranc;a Publica, dever do Estado, direito e a responsabilidade de todos, e exercida corn vistas preservac;ao da ordem publica, incolumidade das pessoas e do patrimonio atraves dos seguintes 6rgaos: I - Polkia Militar; II - Polfcia Civil; Ill - Corpo de Bombeiros Militar; {Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) IV - Polfcia Penal. {lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 89, de 14 de dezembro de 2020) Paragrafo (mico. 0 sistema de seguranc;a publica de que trata este artigo subordina-se ao Governador do Estado.

  119. Art. 113. Ao 6rgao central do Sistema de Seguranc;a cabe a organizac;ao e coordenac;ao da Polfcia Civil, Polfcia Militar, e Corpo de Bombeiros Militar, garantindo a eficiencia destes. (Re- dac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 89, de 14 de dezembro de 2020)

  120. Art.113-A. Ao 6rgao central da Administrac;ao Penitenciaria do Estado do Maranhao cabe a organizac;ao e coordenac;ao da Polfcia Penal. {lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 89, de 14 de dezem- bro de 2020)

  121. Art.114. A Polfcia Militar, organizada corn base na hierarquia e disciplina, forc;a auxiliar e reserva do Exercito, sera regida por lei especial, competindo-lhe o policiamento ostensivo, a seguranc;a do transito urbano e rodoviario, de florestas e mananciais e as CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 93 relacionadas corn a prevenc;:ao, preservac;:ao e restaurac;:ao da or- dem publica : (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 29 de novembro de 1999) I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 25, de 29 de novembro de 1999); II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 25, de 29 de novembro de 1999); Ill - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 25, de 29 de novembro de 1999); IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 25, de 29 de novembro de 1999).

  122. Art. 115. A Polfcia Civil, dirigida por Delegado de Polfcia de carreira, incumbe as func;:oes de polfcia judiciaria ea apurac;:ao de infrac;:oes penais, exceto as militares. Paragrafo (mico. O cargo de Delegado de Polfcia Civil integra as carreiras jurfdicas do Estado (lnclufdo pela Emenda Constitu- cional n° 65, de 23 de dezembro de 2011)

  123. Art. 116. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 16 de dezembro de 1996): I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 16 de dezembro de 1996); II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 16 de dezembro de 1996).

  124. Art. 116. O Corpo de Bombeiros Militar, 6rgao central do sistema de defesa civil do Estado sera estruturado por lei espe- cial e tern as seguintes atribuic;:6es: (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I - estabelecer e executar a polftica estadual de defesa civil, 94 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO articulada corn o sistema nacional de defesa civil; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) II - estabelecer e executar as medidas de preveni;ao e corn- bate a incendio. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  125. Art. 116-A. A Polfcia Penal, vinculada ao 6rgao gestor do sistema penitenciario estadual, incumbe a promoi;ao da segurani;a dos estabelecimentos penais. (lnclufdo pela Emenda Constitucio- nal n° 89, de 14 de dezembro de 2020) Paragrafo unico. Compete ao Poder Executivo a definii;ao, em lei espedfica, das demais atribuii;oes da Polfcia Penal necessarias agarantia da eficiencia no cumprimento de sua missao institucional. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 89, de 14 de dezembro de 2020)

  126. Art. 117. Os Munidpios poderao instituir guardas munici- pais destinadas a protei;ao de seus bens, servii;os e instalai;oes, conforme dispuser a lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas nas legislai;oes federal e estadual. Paragrafo unico. As Guardas Municipais vinculadas aos Mu- nidpios, sendo 6rgaos que exercem atividades tfpicas de segurani;a publica, corn convenio celebrado corn o Estado, poderao integrar as atividades de segurani;a publica desenvolvidas pelo Estado a interesse deste, desde que as ai;oes desenvolvidas sejam de inte- resse municipal e restritas aos Ii mites territoriais do Munidpio. (ln- clufdo pela Emenda Constitucional n° 97, de 17 de maio de 2024)

  127. Art. 118. O exerdcio da funi;ao policial eprivativa do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso publico de provas, submetido a curso de formai;ao policial. Paragrafo unico. Os integrantes dos servii;os policiais serao reavaliados periodicamente, aferindo-se suas condii;5es para o exerdcio do cargo, na forma da lei. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 95

  128. Art. 119. Os estabelecimentos beneficiaries de segurani;a e vigilancia especializadas, cujas atividades impliquem riscos ex- traordinaries, acarretamento de sobrecarga da atividade policial em detrimento dos demais administrados ressarcirao o erario, na forma da lei, proporcionalmente ao que exceder a normalidade dos servii;os.

  129. Art. 120. Para atuar em colaborai;ao corn organismos fede- rais, recebendo assistencia tecnica, operacional e financeira, po- dera haver 6rgao especializado para prevenir e reprimir o trafico, a posse e a facilitai;ao do uso de entorpecentes e t6xicos.

  130. Art. 121. A pesquisa e a investigai;ao cientffica aplicadas, a especializai;ao e o aprimoramento de policiais integrantes do sistema de segurani;a publica poderao contar corn a cooperai;ao das Universidades, atraves de convenios. TfTULOVI DA TRIBUTA(:AO E DO OR(:AMENTO CAPITULO I DO SISTEMA TRIBUTARIO ESTADUAL Se~ao I Dos Prindpios Gerais

  131. Art. 122. O Estado e os Munidpios poderao instituir os seguintes tributes: I - impastos; II - taxas, em razao do exerdcio do poder de polfcia ou pela utilizai;ao, efetiva ou potencial, de servii;os publicos espedficos e divisfveis, prestados ao contribuinte ou pestos a sua disposii;ao; Ill - contribuii;ao de melhoria, decorrente de obras publicas. § 1° Sempre que possfvel, os impastos terao carater pessoal 96 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO e serao graduados segundo a capacidade economica do contri- buinte, facultado aadministrac;ao tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendi- mentos e as atividades economicas do contribuinte. § 2° As taxas nao poderao ter base de calculo pr6pria de impostos. § 3° Evedado ao Estado e aos Municfpios renunciar areceita e conceder isenc;oes e anistia sem interesse publico justificado.

  132. Art. 123. 0 Estado e os Municfpios poderao instituir contri- buic;oes, cobradas de seus servidores, para o custeio, em beneffcio destes, de sistema de previdencia e assistencia social. Se~ao II Das Limita~oes do Poder de Tributar

  133. Art. 124. Sem prejufzo de outras garantias asseguradas ao e contribuinte, vedado ao Estado e aos Municfpios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelec;a; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situac;ao equivalente, proibida qualquer distinc;ao em razao de ocupac;ao profissional ou func;ao por eles exercida, independentemente da denominac;ao jurfdica dos rendimentos, tftulos ou direitos; Ill - cobrar tributos: a) em relac;ao a fatos geradores ocorridos antes do infcio da vigencia da lei que os houver institufdo ou aumentado; b) no mesmo exercfcio financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou . IV - utilizar tributo corn efeito de confisco; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 97 V - estabelecer limitac;:oes ao trafego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobranc;:a de pedagio pela utilizac;:ao de vias conservadas pelo Poder Publico; VI - instituir impostos sobre: a) patrimonio, renda ou servic;:os uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizac;:oes assistenciais e beneficentes; (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) c) patrimonio, renda ou servic;:os dos partidos polfticos, inclusive suas fundac;:oes, das entidades sindicais dos trabalhado- res, das instituic;:oes de educac;:ao e de assistencia social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; d) livros, jornais, peri6dicos e o papel destinado a sua impressao. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores bra- sileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os con- tenham, salvo na etapa de replicac;:ao industrial de mfdias 6pticas de leitura a laser. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) e § 1° A vedac;:ao expressa no inciso VI, g, extensiva as au- tarquias e as fundac;:oes institufdas e mantidas pelo Poder Publico no que se refere ao patrimonio, a renda e aos servic;:os vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. § 2° 0 disposto no inciso VI, E. e no paragrafo anterior nao compreende o patrimonio, a renda e os servic;:os relacionados corn explorac;:ao de atividades economicas regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados ou em que haja contra- 98 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO presta<;ao ou pagamento de pre<;os ou tarifas pelo usuario, nem exonera o promitente comprador da obriga<;ao de pagar impasto relativo ao bem im6vel. § 3° As veda<;oes expressas no inciso VI, .Q e ~ compreendem somente o patrimonio, a renda e os servi<;os relacionados corn as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4° A lei determinara medidas que esclare<;am os consumidores acerca dos impastos que incidam sobre mercadorias e servi<;os. § SQ Qualquer subsfdio ou isen<;ao, redu<;ao de base decal- culo, concessao de credito presumido, anistia ou remissao, rela- tivos a impastos, taxas ou contribui<;oes, s6 podera ser concedido mediante lei especffica que regule exclusivamente as materias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribui<;ao. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de no- vembro de 2024)

  134. Art. 125. Evedado ao Estado e aos Munidpios estabelecer diferen<;as tributarias entre bens e servi<;os de qualquer natureza, em razao de sua procedencia ou destino.

  135. Art. 126. As empresas publicas e as sociedades de economia mista nao poderao gozar de privilegios fiscais nao extensivos ao setor privado. Se~aolll Dos Impastos do Estado

  136. Art. 127. Compete ao Estado instituir: I - impasto sobre: a) transmissao causa-mortis e doa<;ao de quaisquer bens ou direitos; b) opera<;oes relativas a circula<;ao de mercadorias e sobre CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 99 presta~ao de servi~os de transportes interestadual e intermuni- cipal e de comunica~ao, ainda que as opera~oes ea presta~ao se iniciem no exterior; c) propriedade de vefculos automotores. II - adicional de ate cinco por cento do que for pago aUniao por pessoas ffsicas ou jurfdicas domiciliadas no territ6rio do Estado, a titulo de imposto sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 1° Os prindpios e criterios previstos no Sistema Tributario Nacional, bem como a atribui~ao ou inclusao de impostos, serao observados pela legisla~ao complementar ordinaria, integrando o Sistema Tributario Estadual. § 2° Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, .a, deste artigo, e competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens im6veis e respectivos direitos quando situados em seu territ6rio e sobre bens m6veis, titulos e creditos, quando no Es- tado se processar o inventario ou arrolamento ou tiver o doador o seu domidlio. § 3° Quando o doador tiver domidlio ou residencia no exte- rior e se ali ode cujus possufa bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventario processado, a competencia para insti- tuir o tributo de que trata o inciso I, .a, observara o disposto em lei complementar. § 4° As alfquotas do imposto de que trata o inciso I, .a, nao excederao os limites estabelecidos pelo Senado Federal. § 5° O imposto previsto no inciso I, .Q, atendera ao seguinte: I - sera nao-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera~ao relativa acircula~ao de mercadorias ou presta- ~ao de servi~os corn montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; 100 CONSTITUl<;AO DO ESTADO DO MARANHAO II - a isen~ao ou nao-incidencia, salvo determina~ao em contrario da legisla~ao: a) nao implicara credito para compensa~ao corn o montante devido nas opera~oes ou presta~oes seguintes; b) acarretara a anula~ao do credito relativo as opera~oes anteriores. Ill - podera ser seletivo, em fun~ao da essencialidade das mercadorias e dos servi~os. § 6° As alfquotas aplicaveis as opera~oes e presta~oes in- terestaduais e de exporta~ao, no imposto que trata o inciso I, .12, serao as fixadas em Resolu~ao do Senado Federal. § 7° As aIfquotas mfnimas e maxi mas, nas opera~oes intern as do imposto de que trata o inciso I, .12, obedecerao ao que vier a ser determinado pelo Senado Federal. § 8° Salvo delibera~ao em contrario dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no§ 12, VII, as alfquotas internas, nas opera~oes relativas a circula~ao de mercadorias e nas pres- ta~oes de servi~os, nao poderao ser inferiores as previstas para opera~oes interestaduais. § 9° Relativamente as opera~oes e presta~oes que destinem bens e servi~os ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-a : I - a alfquota interestadual, quando o destinatario for con- tribuinte do imposto; II - a alfquota interna, quando o destinatario nao for contri- buinte do imposto. § 10. 0 imposto de que trata o inciso I, .12, deste artigo: I - incidira tambem: CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 101 a) sobre a entrada de mercadoria procedente do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consume ou ativo fixo do estabelecimento, assim come sobre servi~o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se neste estiver situado o estabelecimento do destinatario da mercadoria ou do servi~o; b) sobre o valor total da opera~ao, quando mercadorias fo- rem fornecidas corn servi~os nao compreendidos na competencia tributaria dos Munidpios; II - nao incidira sobre: a) opera~oes que destinem ao exterior produtos in- dustrializados, exclufdos os semielaborados definidos em lei complementar; b) opera~oes que destinem a outros Estados petr61eo, inclu- sive lubrificantes, combustiveis lfquidos e gasosos dele derivados, e energia eletrica; c) o ouro, nas hip6teses definidas no art. 153, § 52, da Cons- titui~ao Federal; d) transporte intermunicipal de caracterfstica urbana, nas regioes metropolitanas que venham a ser criadas no Estado. Ill - nao compreendera, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a opera~ao realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrializa~ao ou a comercializa~ao, configure fate gerador de incidencia dos dois impostos. § 11. Aexce~ao do imposto de que trata o incise I, .Q, nenhum tribute estadual incidira sobre as opera~oes relativas a energia eletrica, combustive is lfquidos e gasosos, lubrificantes e minerais. § 12. Quante ao imposto de que trata o incise I, .Q, obser- var-se-a a lei complementar federal, no tocante a: 102 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO I - defini~ao de seus contribuintes; II - substitui~ao tributaria; Ill - compensa~ao do imposto; IV - fixa~ao, para efeito de sua cobran~a e defini~ao do estabelecimento responsavel, do local das opera~oes relativas a circula~ao de mercadorias e presta~ao de servi~os; V - exclusao da incidencia do imposto, nas exporta~oes para o exterior, de servi~os e outros produtos, alem dos mencionados no § 10, II, 2-; VI - cases da manuten~ao de credito, relativamente aremes- sa para outro Estado e exporta~ao para o exterior, de servi~os e de mercadorias; VII - concessao e revoga~ao de isen~oes, incentives e be- neffcios fiscais. § 13. 0 imposto de que trata o incise I,~ deste artigo, nao incidira sobre: I - ambulancia de hospitais da rede publica de saude; II - os vefculos dos corpos de diplomatas acreditados junto ao governo brasileiro; Ill - os vefculos nacionais e estrangeiros corn mais de vinte e trinta anos, respectivamente . Se~ao IV Dos lmpostos Municipais

  137. Art. 128. Compete aos Munidpios instituir impastos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 103 II - transmissao inter vivos, a qualquer titulo, por ato onero- so, de bens im6veis, por natureza ou acessao ffsica, e de direitos reais sobre im6veis, exceto os de garantia, bem assim cessao de direitos a sua aquisi~ao; Ill - vendas a varejo de combustiveis lfquidos e gasosos, exceto 6Ieo diesel; IV - servi~os de qualquer natureza nao compreendidos no inciso I, Q, do art. 155 da Constitui~ao Federal, definidos em lei complementar federal. § 1° 0 imposto de que trata o incise I podera ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fun~ao social da propriedade. § 2° O imposto de que trata o inciso II nao incide sobre a transmissao de bens ou de direitos incorporados ao patrimonio de pessoa jurfdica em realiza~ao de capital, nem sobre a transmissao de bens ou direitos decorrentes de fusao, incorpora~ao, cisao ou extin~ao de pessoa jurfdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, loca~ao de bens im6veis ou arrendamento mercantil. § 3° O imposto de que trata o inciso II compete ao Munidpio da situa~ao do bem. § 4° A competencia municipal para instituir e cobrar o im- posto mencionado no inciso Ill nao exclui a do Estado para insti- tuir e cobrar, na mesma opera~ao, o impasto sobre circula~ao de mercadorias e presta~ao de servi~os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica~ao. § 5° A fixa~ao das aIfquotas maxi mas dos impostos previstos nos incisos Ille IV, bem assim a exclusao da incidencia do imposto previsto no inciso IV, nas exporta~oes de servi~os para o exterior, sera estabelecido em lei complementar. 104 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Se~aoV Da Reparti~ao das Receitas Tributarias

  138. Art. 129. Pertencem ao Estado: I - o produto da arrecada<;ao do impasto da Uniao sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por ele suas autarquias e pelas funda<;oes que instituir e mantiver; II - vinte por cento do produto da arrecada<;ao do impasto e que a Uniao instituir no exerdcio da competencia que lhe atri- bufda pelo art. 154, I, da Constitui<;ao Federal; Ill - a quota do Fundo de Participa<;ao dos Estados, bem assim a que lhe couber no produto da arrecada<;ao do im- pasto sobre renda e produtos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, 21 e II, da Constitui<;ao Federal; IV - trinta por cento da arrecada<;ao, no Estado, do impasto a que se refere o art.153, V, e seu § 5°, da Constitui<;ao Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo finan- ceiro ou instrumento cambial.

  139. Art. 130. Pertencem aos Munidpios: I - o produto da arrecada<;ao do impasto da Uniao sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas funda<;oes que institufrem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecada<;ao do im- pasto da Uniao sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im6veis situados em cada um deles; Ill - cinquenta por cento do produto da arrecada<;ao do impasto estadual sobre a propriedade de vefculos automotores licenciados no territ6rio de cada um deles; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 105 IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadac;ao do imposto estadual sobre as operac;oes relativas a circulac;ao de mercadorias e sobre prestac;ao de servic;os de transporte interes- tadual e intermunicipal e de comunicac;ao; V - a parcela do Fundo de Participac;ao dos Munidpios, pre- vista no art. 159, I, Q, da Constituic;ao Federal; VI - setenta por cento da arrecadac;ao, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, Ve seu § 5° da Constituic;ao Federal, incidente sobre ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3°, da Constituic;ao Federal. Paragrafo (mico. As parcelas de receitas pertencentes aos Munidpios, mencionadas no inciso IV, serao creditadas conforme os seguintes criterios: I - tres quartos, no mfnimo, na proporc;ao do valor adicio- nado nas operac;oes relativas a circulac;ao de mercadorias e nas prestac;oes de servic;os, realizadas em seus territ6rios; II - ate um quarto, de acordo corn o que dispusera lei estadual.

  140. Art. 131. 0 Estado divulgara, ate o ultimo dia do mes subse- quente ao da arrecadac;ao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem assim os recursos recolhidos, os valores de origem tributaria entregues ea entregar, ea expressao numerica dos criterios do rateio. Paragrafo unico. Os dados serao divulgados por Munidpio.

  141. Art. 132. Os Munidpios divulgarao, ate o ultimo dia do mes subsequente ao da arrecadac;ao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos dando ciencia desses dados a Camara de Vereadores. 106 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO CAPITULO II DAS FINANc;AS PUBLICAS Se~ao I Normas Gerais

  142. Art.133. Lei complementar dispora sobre finan~as publicas, observados os prindpios estabelecidos na Constitui~ao Federal e em lei complementar federal.

  143. Art. 134. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Muni- dpios e dos 6rgaos ou entidades do Poder Publico e das empresas por ele controladas serao depositadas nas institui~oes financeiras oficiais, ressalvados os cases previstos em lei. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  144. Art. 135. (Declarado inconstitucional, em controle concen- trado, pelo Supremo Tribunal Federal na A~ao Direta de lnconsti- tucionalidade n° 1046, DJe de 11 de fevereiro de 2016). Se~ao II Dos Or~amentos

  145. Art. 136. Leis de iniciativa do Executive estabelecerao: I - piano plurianual; II - as diretrizes or~amentarias; Ill - os or~amentos anuais; IV - o Piano Estrategico de Longo Prazo. (lnclufdo pela Emen- da Constitucional n° 98, de 5 de setembro de 2024) § 1° A lei que instituir o piano plurianual estabelecera, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administra~ao publica estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de dura~ao continuada. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 107 § 2° A lei de diretrizes or~amentarias compreendera as metas e prioridades da administra~ao publica estadual, estabelecera as diretrizes de polftica fiscal e respectivas metas, em consonancia corn trajet6ria sustentavel da dfvida publica, orientara a elabo- ra~ao da lei or~amentaria anual, dispora sobre as altera~oes na legisla~ao tributaria e estabelecera a polftica de aplica~ao das agendas financeiras oficiais de fomento. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) § 3° O Poder Executivo publicara, ate trinta dias ap6s o encerramento de cada bimestre, relat6rio resumido da execu~ao or~amentaria. § 4Q O piano plurianual e os pianos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constitui~ao, serao elabo- rados em consonancia corn o Piano Estrategico de Longo Prazo e apreciados pela Assembleia Legislativa. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 98, de 5 de setembro de 2024) § 5° A lei or~amentaria anual compreendera: I - o or~amento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, 6rgaos e entidades da administra~ao direta e indireta, inclusive funda~oes institufdas e mantidas pelo Poder Publico; II - o or~amento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social corn direito a voto; Ill - o or~amento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 6rgaos a ela vinculadas, da administra~ao direta e indireta, bem assim os fundos e funda~oes institufdos e mantidos pelo Poder Publico. § 6Q A Sessao Legislativa nao sera encerrada sem a de- libera~ao sobre o projeto de lei or~amentaria anual, que sera acompanhado, ainda, de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas, e despesas decorrentes de isen~oes, anistias, 108 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO remissoes, subsfdios e beneffcios de natureza financeira, tributaria e creditfcia; (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 7° Os orc;:amentos previstos no§ 5°, I e II, compatibilizados corn o piano plurianual, terao entre suas func;:oes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo criteria populacional. § 8° A lei orc;:amentaria anual nao contera dispositivo estra- nho a previsao da receita ea fixac;:ao da despesa, nao se incluindo na proibic;:ao a autorizac;:ao para a abertura de creditos suple- mentares e contratac;:oes de operac;:oes de credito, ainda que por antecipac;:ao da receita nos termos da lei. § 9° Cabe a lei complementar: I - dispor sobre o exerdcio financeiro, a vigencia, os prazos, a elaborac;:ao ea organizac;:ao do piano plurianual, da lei de diretrizes orc;:amentarias e da lei orc;:amentaria anual; II - estabelecer normas de gestao financeira e patrimonial da administrac;:ao direta e indireta, bem como condic;:oes para a instituic;:ao e funcionamento de fundos. Ill - dispor sobre criterios para a execuc;:ao equitativa, alem de procedimentos que serao adotados, quando houver impedi- mentos legais e tecnicos para a realizac;:ao do disposto no§ 1° do art. 136-B. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 10. O projeto de lei orc;:amentaria de iniciativa do Poder Executive resultara das propostas parciais de cada Poder, bem como do Ministerio Publico e Tribunal de Contas do Estado. § 11. A lei do piano estrategico de longo prazo estabelecera as diretrizes, os objetivos, o ciclo de monitoramento e avaliac;:ao, bem como os mecanismos de participac;:ao, transparencia e go- vernanc;:a, visando a melhoria das condic;:oes estruturantes para CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 109 um ciclo prolongado de desenvolvimento sustentavel, capaz de promover o crescimento economico, a redw;ao das desigualdades sociais e regionais, alem do fortalecimento institucional e ambien- tal do estado. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 98, de 5 de setembro de 2024) § 12. O piano estrategico de longo prazo tera dura<;ao mfni- ma de 20 (vinte) anos, equivalente ao perfodo de 05 (cinco) Pianos Plurianuais, alinhado aos prindpios da Gestao Democratica Com- partilhada para Resultados e da Participa<;ao Cidada, e elaborado sob a egide do 6rgao responsavel pela gestao do sistema estadual dos instrumentos de planejamento. (lnclufdo pela Emenda Cons- titucional n° 98, de 5 de setembro de 2024)

  146. Art. 136-A. (Declarado inconstitucional, em controle con- centrado, pelo Tribunal de Justi<;a do Maranhao na A<;ao Direta de lnconstitucionalidade n° 0011182009, DJe de 16 de novembro de 2009). § 1° (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justi<;a do Maranhao na A<;ao Direta de lnconsti- tucionalidade n° 0011182009, DJe de 16 de novembro de 2009). § 2° (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justi<;a do Maranhao na A<;ao Direta de lnconsti- tucionalidade n° 0011182009, DJe de 16 de novembro de 2009). § 3° (Declarado inconstitucional, em controle concentra- do, pelo Tribunal de Justi<;a do Maranhao na A<;ao Direta de lnconstitucionalidade n° 0011182009, DJe de 16 de novembro de 2009).

  147. Art.136-B. As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Or<;amentaria serao aprovadas ate o limite de 0,86% (zero vfrgula oitenta e seis por cento) da Receita Corrente Uquida rea- lizada no exerdcio anterior, deduzidas as receitas extraordinarias decorrentes de circunstancias excepcionais. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) 110 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO § 1° Eobrigat6ria a execuc;:ao orc;:amentaria e financeira mfni- ma da metade dos creditos constantes da Lei Orc;:amentaria Anual destinados as emendas parlamentares individuais, ressalvados os casos de impedimentos de ordem tecnica, legal ou derivado de situac;:oes de calamidade publica . (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 2° 0 projeto de lei orc;:amentaria encaminhado pelo Poder Executive contera uma reserva espedfica para atendimento de programac;:oes decorrentes de emendas individuais, observando as limitac;:oes dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituic;:ao Federal. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 3° A nao utilizac;:ao dos creditos orc;:amentarios previstos no §1 ° deste artigo, bem como os em pen hos cancelados em aten- dimento ao prindpio da anualidade, nos termos da Lei Federal n°4.320/64, nao implicara em reposic;:ao dos referidos creditos nos anos subsequentes. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 4° Se for verificado que a reestimativa da receita e da des- pesa podera resultar no nao cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orc;:amentarias, o montante previsto no§ 1° deste artigo podera ser reduzido em ate a mesma proporc;:ao da limitac;:ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionarias. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 5° Considera-se equitativa a execuc;:ao das programac;:oes de carater obrigat6rio que atenda de forma igualitaria e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Re- dac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  148. Art. 137. Cabera a Comissao de Orc;:amento da Assembleia Legislativa: CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 111 I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo anterior e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; II - examinar e emitir parecer sobre os pianos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constitui~ao e exer- cer o acompanhamento ea fiscaliza~ao or~amentaria, sem prejufzo da atua~ao das demais Comissoes da Assembleia Legislativa. § 1° As emendas serao apresentadas na Comissao, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenario. § 2° As emendas ao projeto de lei do or~amento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderao ser apro- vadas caso: I - sejam compatfveis corn o Piano Plurianual, corn a Lei de Diretrizes Or~amentarias e corn o Piano Estrategico de Longo Prazo; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 98, de 5 de setembro de 2024) II - indiquem os recursos necessaries, admitidos ape- nas os provenientes de anula~ao de despesa, exclufdas as que incidam sobre: a) dota~ao para pessoal e seus encargos; b) servi~o da dfvida; c) transferencias tributarias constitucionais para munidpios. Ill - sejam relacionadas: a) corn a corre~ao de erros e omissoes; b) corn os dispositivos do texto do projeto de lei. § 32 As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Or~amentarias 112 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO nao poderao ser aprovadas quando incompativeis corn o Piano Plurianual e corn o Piano Estrategico de Longo Prazo. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 98, de 5 de setembro de 2024) § 4° O Governador do Estado podera enviar mensagem a Assembleia Legislativa propondo modificac;:ao nos projetos a que se refere o artigo anterior, enquanto nao iniciada a votac;:ao, na Comissao Permanente, da parte objeto da alterac;:ao. § 5° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que nao contrariar o disposto nesta sec;:ao, as demais normas relativas ao processo legislative. § 6° Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou rejeic;:ao do projeto de lei orc;:amentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderao ser utilizados, conforme o caso, mediante creditos especiais ou suplementares, corn previa e especffica autorizac;:ao legislativa.

  149. Art. 137-A. A transferencia a munidpios, de recursos esta- duais decorrentes de programac;:oes inclufdas na Lei Orc;:amen- taria Anual por emenda parlamentar, nos termos do art. 136-B, podera ser feita por meio de uma das seguintes modalidades: (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de ou- tubro de 2024) I - Transferencia especial; (lnclufdo pela Emenda Constitu- cional n° 93, de 26 de maio de 2023) II - Transferencia corn finalidade definida. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) § 1° Os recursos transferidos na forma do caput nao integra- rao a receita dos municfpios para fins de repartic;:ao e para o calculo dos limites da despesa corn pessoal ativo e inativo, nos termos do art. 140, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicac;:ao dos recursos a que se refere o caput no pagamento de: {lnclufdo pela Emenda Constitucional CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 113 n° 93, de 26 de maio de 2023) I - Despesas corn pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e corn pensionistas; (lnclufdo pela Emenda Constitucio- nal n° 93, de 26 de maio de 2023) II - Encargos referentes ao servi~o da dfvida. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) § 2° Na transferencia especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos: {lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) I - Serao repassados diretamente ao munidpio beneficiado independentemente de celebra~ao de convenio ou de instrumen- to congenere e independera da adimplencia do ente federative destinatario. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) II - Passarao a pertencer ao munidpio beneficiado no ato da efetiva transferencia financeira; (lnclufdo pela Emenda Cons- titucional n° 93, de 26 de maio de 2023) Ill - Serao aplicados em programa~oes finalfsticas das areas de competencia do Poder Executive do munidpio beneficiado. (ln- clufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) § 3° 0 munidpio beneficiado pela transferencia especial a que se refere o inciso I do caput podera firmar contratos de coope- ra~ao tecnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execu~ao or~amentaria na aplica~ao dos recursos. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) § 4° Na transferencia corn finalidade definida a que se refe- re o inciso II do caput, os recursos serao: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) I - Vinculados as programa~oes estabelecidas nas emendas 114 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO parlamentares; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) II - Serao aplicados nas areas de competencia constitucional do Munidpio. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) § 5° Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferencias especiais de que trata o inciso I do caput deverao ser aplicadas em despesas de capital, observada a veda~ao a que se refere o § 1°, inciso II, do artigo 137-A. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023) § 6° Por discricionariedade do Poder Executivo, a regra prevista neste artigo podera ser aplicada para indica~oes de par- lamentares que nao tenham aprovado emendas parlamentares na Lei Or~amentaria Anual, ate o valor limite previsto para as emendas parlamentares. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 93, de 26 de maio de 2023)

  150. Art. 138. Sao vedados: I - o infcio de programas ou projetos nao inclufdos na lei or~amentaria anual; II - a realiza~ao de despesas ou a assun~ao de obriga~oes diretas que excedam os creditos or~amentarios ou adicionais; Ill - a realiza~ao de opera~oes de credito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais corn finalidade pre- cisa, aprovados pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta; IV - a vincula~ao da receita de impostos a 6rgao, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti~ao do produto da arrecada~ao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constitui~ao Federal, a destina~ao dos recursos para manuten~ao e desen- volvimento do ensino e a presta~ao de garantias as opera~oes CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 115 de credito por antecipa<;ao de receita, exceto o disposto no§ 4° deste artigo; (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 11, de 20 de dezembro de 1993) V - a abertura de credito suplementar ou especial semprevia autoriza<;ao legislativa e sem indica<;ao dos recursos correspondentes; VI - a transposi<;ao, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de programa<;ao para outra, ou de um 6rgao para outro, sem previa autoriza<;ao legislativa; VII - a concessao ou utiliza<;ao de creditos ilimitados; VIII - a utiliza<;ao, sem autoriza<;ao legislativa espedfica, de recursos do or<;amento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, funda<;oes e fundos; IX - a institui<;ao de fundos de qualquer natureza, sem previa autoriza<;ao legislativa. § 1° Nenhum investimento, cuja execu<;ao ultrapasse um exerdcio financeiro, podera ser iniciado sem previa inclusao no piano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusao, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° Os creditos especiais e extraordinaries terao vigencia no exerdcio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza<;ao for promulgado nos ultimos quatro meses daquele exerdcio, case em que, reabertos nos Ii mites de seus saldos, serao incorporados ao or<;amento do exerdcio financeiro subsequente. § 3° A abertura de credito extraordinario somente sera ad- mitida para atender a despesas imprevisfveis e urgentes, come as decorrentes de guerra, como<;ao interna ou calamidade publica, observado o disposto nesta Constitui<;ao. § 4° Epermitida a vincula<;ao de receitas pr6prias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 127 e 128 e dos recursos de que tratam os arts. 129 e 130 desta Constitui<;ao e art. 159, 116 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO I, a e b, e II, da Constitui~ao Federal, para a presta~ao de garan- tia ou contragarantia a Uniao, para pagamento de debitos para corn esta. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 11, de 20 de dezembro de 1993)

  151. Art. 139. Os recursos correspondentes as dota~oes or~a- mentarias, compreendidos os creditos suplementares e especiais destinados aos 6rgaos dos Poderes Legislative e Judiciario e do Ministerio Publico, ser-lhes-ao entregues ate o dia 20 de cada mes, na forma da lei complementar a que se refere o art. 136, § 9°.

  152. Art. 140. A despesa corn pessoal ativo, inativo e pensionis- tas do Estado nao pode exceder os limites estabelecidos em lei complementarfederal. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) TITULO VII DA ORGANIZA(:AO MUNICIPAL CAPITULO I DOS MUNICIPIOS Se~ao I Das Disposi~oes Gerais

  153. Art. 141. 0 Municfpio, unidade territorial corn autonomia polftica, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se nos termos da Constitui~ao Federal, desta Constitui~ao e da respectiva Lei Organica .

  154. Art. 142. Sao Poderes do Munidpio, independentes e har- monicas, o Legislative, representado pela Camara Municipal, e o Executive, exercido pelo Prefeito. Paragrafo unico. Evedado a qualquer dos Poderes delegar atribui~oes, e quern for investido num deles nao podera exercer as do outro, ressalvadas as exce~oes constitucionais. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 117

  155. Art. 143. A Lei Organica do Munidpio, votada em dois tur- nos corn interstfcio mfnimo de dez dias, aprovada por dois ter- c;os da Camara Municipal e por esta promulgada, observara os seguintes preceitos: I - eleic;ao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em pleito direto e simultaneo realizado em todo o Estado, na forma da legislac;ao espedfica; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opmIoes, palavras e votos no exerdcio do mandato, na respectiva circuns- cric;ao municipal; Ill - proibic;oes, impedimentos e incompatibilidade no exer- dcio da vereanc;a, similares, no que couber, aos definidos na Constituic;ao Federal e nesta Constituic;ao para os membros do Congresso Nacional e Deputados Estaduais; IV - organizac;ao das func;oes legislativas e fiscalizadoras da Camara Municipal; V - obrigatoriedade de apresentac;ao das declarac;oes de bens para ocupantes de cargos comissionados e detentores de mandatos eletivos, antes de neles serem investidos; VI - iniciativa popular no processo legislativo municipal, atra- ves da manifestac;ao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; VII - aplicac;ao aos Vereadores, no que couber, das imu- nidades conferidas aos Deputados Estaduais no art. 36 desta Constituic;ao.

  156. Art. 144. A instalac;ao de novos Munidpios sera processada na forma dos preceitos respectivos da Lei Estadual, observado o disposto no art. 18, § 4°, da Constituic;ao Federal. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  157. Art.144-A. A denominac;ao do Munidpio podera ser alterada 118 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO por lei estadual, observando os seguintes requisitos previos: (ln- clufdo pela Emenda Constitucional n° 72, de 30 de junho de 2015) I - resolw;ao da Camara Municipal, aprovada por, no mfnimo, dois teri;:os de seus membros e encaminhada a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 72, de 30 de junho de 2015) II - aprovai;:ao da populai;:ao interessada mediante plebiscito, solicitado pela Assembleia Legislativa ao Tribunal Regional Eleito- ral, corn manifestai;:ao favoravel de, no mfnimo, mais da metade dos votos validos, dos eleitores que comparecerem avotai;:ao. (ln- clufdo pela Emenda Constitucional n° 72, de 30 de junho de 2015) Ill - informai;:ao do 6rgao tecnico competente sobre a ine- xistencia de toponimo correlato no Estado ou em outra unidade da federai;:ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 72, de 30 de junho de 2015) Paragrafo unico. Sendo o resultado do plebiscito favoravel, o 6rgao competente para realizai;:ao do plebiscito encaminhara a Assembleia Legislativa para a elaborai;:ao da lei estadual mencio- nada no "caput". (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 72, de 30 de junho de 2015)

  158. Art. 145. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 8, de 26 de mari;:o de 1992).

  159. Art. 146. Os Municfpios poderao associar-se mediante con- venios para explorar, sob planejamento integrado e execui;:ao multipla, os servii;:os de interesse comum, de forma permanente ou peri6dica. Se~ao II Da Competencia do Munidpio

  160. Art. 147. Compete ao Municfpio: I - legislar sobre os assuntos locais; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 119 II - legislar, supletivamente, no que couber; Ill - decretar e arrecadar os tributos de sua competencia, aplicar as suas rendas, prestar contas e publicar os balancetes nos prazos de lei; IV - criar, organizar e extinguir distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de con- cessao ou permissao, os servi~os publicos de interesse local, in- cluindo-se nestes o transporte coletivo, que tern carater essencial; VI - manter os servi~os obrigat6rios de atendimento cul- a tura, a educa~ao infantil e de ensino fundamental, a saude e a habita~ao, corn a coopera~ao tecnica e financeira da Uniao e do Estado. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamen- to e ocupa~ao do solo urbano; VIII - zelar pelo patrimonio municipal, incluindo-se o hist6- rico-cultural, observada a legisla~ao ea a~ao fiscalizadora federal e estadual; IX - publicar no sftio eletronico oficial do ente municipal, as leis, decretos, editais ou outros atos administrativos cuja publici- dade seja condi~ao de eficacia, sem prejufzo de afixa~ao em lugar visfvel ao povo; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 81, de 25 de abril de 2019) X - elaborar o estatuto dos seus servidores; XI - gerir os interesses locais como fator essencial de desen- volvimento da comunidade; XII - exercer outras atribui~oes previstas em lei. 120 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO XIII - prestar, corn a cooperai;ao tecnica e financeira da Uniao a e do Estado, servii;os de atendimento saude da populai;ao; {lnclufdo pela Emend a Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) Paragrafo unico. Aplica-se ao Munidpio o exerdcio da com- petencia comum corn o Estado e a Uniao prevista no art. 12, I, desta Constituii;ao. Se~ao Ill Do Poder Legislativo Municipal

  161. Art. 148. 0 Poder Legislative do Munidpio ea Camara Mu- nicipal, composta de Vereadores corn mandate de quatro anos, eleitos pelo sistema proporcional, obedecido, quanto ao numero de seus membros, o disposto no art. 152 desta Constituii;ao.

  162. Art. 149. Alem das hip6teses previstas no art. 143, inciso Ill desta Constituii;ao, perdera o mandate o Vereador que nao residir no Munidpio. § 1° Nao perdera o mandato o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou licenciado nas hip6teses do disposto no art. 39, inciso II. § 2° A convocai;ao do suplente somente se dara nos casos de vaga, de investidura nas funi;oes estabelecidas no paragrafo anterior ou de liceni;a superior a cento e vinte dias.

  163. Art. 150. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) Paragrafo unico. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 46, de 4 de junho de 2004)

  164. Art.151. A fiscalizai;ao do Munidpio sera exercida pela Ca- mara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executive Municipal, na forma da Lei. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 9 de janeiro de 2001) CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 121 § 1° O controle externo da Camara Municipal sera exercido corn o auxflio do Tribunal de Contas do Estado que emitira parecer previo sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 9 de janeiro de 2001) § 2° Somente por delibera<;ao de dois ter<;os dos membros da Camara Municipal deixara de prevalecer o parecer previo de que trata o paragrafo anterior. § 3° Prestara contas qualquer pessoa ffsica, jurfdica ou enti- dade publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores publicos ou pelos quais o Munidpio responda, ou que, em nome deste, assuma obriga<;oes de natureza pecuniaria.

  165. Art. 152. O numero de Vereadores sera proporcional po- a pula<;ao do Munidpio, observados os limites dispostos no art. 29, IV, da Constitui<;ao Federal. (Reda<;ao dada pela Emenda Consti- tucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) Ill - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  166. Art.153. A remunera<;ao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores sera fixada em cada legislatura para a subsequente, na forma da Constitui<;ao Federal.

  167. Art.154. A Lei Organica do Munidpio definira a competencia, o processo legislativo e a estrutura administrativa da Camara Mu- nicipal, respeitadas as disposi<;oes desta e da Constitui<;ao Federal. 122 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Se~ao IV Do Poder Executivo Municipal

  168. Art. 155. 0 Poder Executivo Municipal e exercido pelo Pre- feito, auxiliado pelos Secretarios do Munidpio.

  169. Art.156. 0 Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos para um manda- to de quatro anos, serao empossados em sessao solene da Camara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da elei~ao. § 1° No prazo de trinta dias ap6s a proclama~ao do resultado da elei~ao municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefei- to Municipal devera entregar ao sucessor, corn dados atualizados ate o dia anterior asua entrega e sob pena de responsabilidade, relat6rio da situa~ao administrativa municipal, que contera obri- gatoriamente: (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) I - rela~ao das dfvidas do Munidpio por credor, corn as datas dos respectivos vencimentos; {lnclufdo pela Emenda Constitucio- nal n° 31, de 9 de janeiro de 2001) II - medidas necessarias aregulariza~ao das contas munici- pais junto ao Tribunal de Contas do Estado e da Uniao, referentes a processos que se encontram pendentes, se for o caso; (lnclu1do pela Emenda Constitucional n° 31, de 9 de janeiro de 2001) Ill - situa~ao dos contratos corn empresas concessionarias de servi~os publicos; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 31, de 9 de janeiro de 2001) IV - rela~ao dos contratos para execu~ao de obras ja em andamento ou apenas formalizados, informando o que foi reali- zado e pago, bem como o que ha para realizar e pagar referente aos mesmos. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 31, de 9 de janeiro de 2001) V - transferencias a serem recebidas da Uniao e do Estado, referentes a convenios; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 31, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 123 de 9 de janeiro de 2001) VI - rela~ao dos servidores municipais efetivos, comissiona- dos e contratados, corn a respectiva lota~ao e remunera~ao, dis- criminando-os em face do seu regimejurfdico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, agrupados em: (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) a) servidores estaveis, assim considerados por for~a do art. 19 do Ato das Disposi~oes Constitucionais Transit6rias da Consti- tui~ao Federal, se houver; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) b) servidores pertencentes ao quadro suplementar, porfor~a do nao enquadramento no art. 19 do Ato das Disposi~oes Consti- tucionais Transit6rias da Constitui~ao Federal, se houver; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) c) servidores admitidos atraves de concurso publico, indican- do seus vencimentos e data de admissao, bem como o protocolo de sua remessa ao Tribunal de Contas; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) d) pessoal admitido mediante contratos temporaries por prazo determinado, informando a data de infcio e vigencia dos contratos; e (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) e) eventuais contratados como autorizados ou prestado- res de servi~o, e similares. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) VII - Lei do Piano Plurianual - PPA, corn as altera~oes, se houver; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) VIII - Lei de Diretrizes Or~amentarias - LDO, para o exerdcio seguinte, contendo, se for o caso, os Anexos de Metas Fiscais e de 124 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Riscos Fiscais, previstos nos arts. 4° e 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) IX - Lei Orc;amentaria Anual - LOA, ou projeto de lei relati- vo ao assunto, para o exerdcio seguinte; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) X - demonstrativo dos saldos disponfveis, da seguinte forma : (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) a) termo de conferencia de saldos em caixa, onde se firmara valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais na data da prestac;ao das informac;oes e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) b) termo de conferencia de saldos em bancos, onde serao anotados os saldos de todas as contas mantidas pelo Poder Exe- cutivo, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor existente na data da prestac;ao das informac;oes; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) c) conciliac;ao bancaria, contendo data, numero do cheque, banco e valor; e (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75 de 22 de dezembro de 2016) d) relac;ao de valores pertencentes a terceiros e regular- a mente confiados guarda da Tesouraria; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XI - demonstrativos da Dfvida Fundada lnterna, bem como de operac;oes de creditos por antecipac;ao de receitas; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XII - relac;oes dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execuc;ao de obras, cons6rcios, parcelamentos, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 125 convenios e outros que nao serao conclufdos ate o termino do mandato atual, contendo as seguintes informa~oes: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) a) identifica~ao das partes; (lnclufdo pela Emenda Constitu- cional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) b) data de infcio e termino do ato; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) c) valor pago e saldo a pagar; (lnclufdo pela Emenda Cons- titucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) d) posi~ao da meta alcan~ada; e (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) a e) posi~ao quanto presta~ao de contas junto aos 6rgaos fiscalizadores; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XIII - termos de ajuste de conduta e de gestao firmados; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XIV- rela~ao atualizada dos bens m6veis e im6veis que corn- poem o patrimonio do Poder Executivo; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XV - rela~ao dos bens de consumo existentes em almo- xarifado; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XVI - c6pia dos relat6rios da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exerdcio findo, devendo apresentar o Relat6rio Re- sumido da Execu~ao Or~amentaria (RREO) do 4° bimestre e o Rela- t6rio de Gestao Fiscal (RGF) do 2° quadrimestre/1 ° semestre, bem como c6pia das atas das audiencias publicas realizadas; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) 126 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO XVII - rela<;ao dos precat6rios judiciarios inscritos e penden- tes de inscri<;ao; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XVIII - rela<;ao dos sistemas eletronicos (softwares) utilizados pela administra<;ao publica; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XIX - demonstrativo das obras em andamento, corn resu- mo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estagio de execu<;ao; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) XX- relat6rio circunstanciado da situa<;ao atuarial e patrimo- nial do 6rgao previdenciario. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) § 2° Ao prefeito eleito e garantido, a qualquer tempo ap6s a proclama<;ao do resultado das elei<;:5es, o direito de instituir uma Comissao de Transi<;ao, corn ate oito membros, sendo um coordenador, corn o objetivo de inteirar-se do funcionamento do Munidpio e preparar os atos de iniciativa da nova gestao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) § 3° O exerdcio das fun<;:5es pela Comissao de Transi<;ao de que trata o §2° sera honorffico, sem direito a qualquer tipo de remunera<;ao, exceto ao indicado que for servidor ou empregado publico, efetivo, estavel ou ocupante de cargo em comissao ou fun<;ao de confian<;a, ao qua I se garantira a remunera<;ao do cargo ou emprego que ocupa, corn ou sem afastamento de suas fun<;:5es, a seu criterio, sendo-lhe garantidos todos os direitos estatutarios ou legais, vedada a sua exonera<;ao ou demissao ap6s a indica<;ao, exceto decorrente de regular processo disciplinar. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) § 4° 0 prefeito eleito e o coordenador da Comissao de Tran- si<;ao de que trata o §2° terao poderes de solicitar informa<;:5es junto aos 6rgaos e entidades da administra<;ao publica municipal, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 127 que deverao ser atendidas em ate dez dias, sob pena de respon- sabilidade, e perante 6rgaos publicos estaduais e federais, inclu- sive no ambito dos Tribunais de Contas, relativas ao respectivo Munidpio. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) § 5° No prazo de cinco dias ap6s ser notificado da consti- tui!;aO de Comissao de Transi!;ao pelo prefeito eleito, o prefeito em fim de mandato podera indicar representantes de sua equipe de governo para receber e responder a todas as solicita!;6es de informa!;6es de que trata o §4°, e apresentar toda a estrutura municipal. {lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016) § 6° Leis municipais poderao dispor sobre a transi!;ao repu- blicana de governo, desde que nao exclua a aplica~ao de qualquer disposi!;ao contida no presente artigo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 75, de 22 de dezembro de 2016)

  170. Art. 157. Substituira o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-a no de vaga, o Vice-Prefeito, observado, no que couber, o disposto nos arts. 60 e 61 desta Constitui!;ao.

  171. Art. 158. Compete ao Prefeito, nos termos da Constitui~ao Federal, desta Constitui~ao e da Lei Organica do Munidpio: I - exercer a dire~ao superior da administra~ao municipal; II - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constitui!;ao e na Lei Organica do Munidpio; Ill - sancionar, promulgar e publicar as leis; IV - dispor sobre a estrutura, atribui~oes e funcionamento dos 6rgaos municipais; V - vetar projetos de lei; VI - nomear, suspender, exonerar, demitir, admitir, rescindir 128 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO contratos, licenciar, conceder ferias e aposentar, na forma da lei, os servidores do Munidpio; VII - celebrar convenios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Munidpio; VIII - praticar todos os demais atos previstos em lei. IX - prestar, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de sessenta dias ap6s a abertura da sessao legislativa mu- nicipal, as contas referentes ao exerdcio anterior. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007)

  172. Art. 159. Perdera o mandate o Prefeito que vier a assumir outro cargo na administrai;ao publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso publico, nos termos da Consti- tuii;ao Federal. Paragrafo unico. lnvestido no cargo de Prefeito, o servidor publico sera afastado do emprego, cargo ou funi;ao, sendo-lhe facultado optar pela maior remunerai;ao. Se~aoV Do Or~amento, Fiscaliza~ao e Controle

  173. Art. 160. O ori;amento anual do Munidpio atendera as disposii;oes contidas nas Constituii;oes Federal e Estadual, as normas gerais de direito financeiro, e traduzira os programas de trabalho ea polftica economico-financeira do governo municipal, dele constando os recursos de qualquer natureza ou procedencia vinculados a sua execui;ao.

  174. Art. 161. O Projeto de Lei Ori;amentaria sera enviado pelo prefeito ate o dia 31 de agosto de cada ano a Camara Munici- pal. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009) Paragrafo unico. A Sessao Legislativa nao sera interrompida CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 129 sem aprova~ao do projeto de lei de diretrizes or~amentarias. (Re- da~ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024)

  175. Art. 162. A lei or~amentaria nao contera normas alheias a previsao da receita e fixa~ao de despesas, nos termos do § 8° do art. 136.

  176. Art. 163. A Lei Organica do Munidpio estabelecera o pro- cesso de elabora~ao da lei or~amentaria, atendidos os preceitos espedficos desta Constitui~ao e da Constitui~ao Federal.

  177. Art. 164. Evedado aos Munidpios realizarem opera~oes de creditos cujos prazos de liquida~ao excedam o termino do man- dato do Prefeito que as contraiu, exceto as opera~oes de creditos, efetuadas para aplica~ao em Programas de Gera~ao de Emprego e Renda e de lnfra-Estrutura, e que nao comprometam mais de 10% (dez por cento), da Receita Mensal do Munidpio. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 9 de janeiro de 2001) Paragrafo unico. Aplicam-se aos Munidpios as demais ve- da~oes constantes do art. 138, desta Constitui~ao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 30, de 9 de janeiro de 2001)

  178. Art. 165. Os 6rgaos da administra~ao municipal manterao sistemas de controle interno, a fim de: I - criar condi~oes indispensaveis para assegurar eficacia ao controle externo e regularidade arealiza~ao da receita e da despesa; II - acompanhar a execu~ao do or~amento e dos programas de trabalho; Ill - avaliar os resultados alcan~ados pelos administradores e verificar a execu~ao dos contratos. IV - Fica vedada a celebra~ao de contrato ou convenio corn o Munidpio que estabele~a a vincula~ao de impostos ou multas a presta~ao de servi~os ou obras. (lnclufdo pela Emenda Constitucional 130 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO n° 36, de 27 de dezembro de 2002)

  179. Art. 166. Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado, de oficio ou mediante provoca<;ao do Ministerio Publico ou de qualquer Vereador; devera, na forma da lei: (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de mar<;o de 1993) I - assinar prazo razoavel para que o 6rgao ou entidade da administra<;ao publica adote medidas necessarias ao exato cum- primento da lei; II - sustar, se nao atendido, a execu<;ao do ato impugna- do, exceto em rela<;ao a contrato, comunicando a decisao a Camara Municipal; Ill - solicitar aCamara Municipal, em caso de contrato, que determine a medida prevista no inciso anterior, ou outras neces- sarias ao resguardo dos objetivos legais.

  180. Art. 167. Se a Camara Municipal, no prazo de noventa dias nao efetivar as medidas previstas no artigo 166, Ill, o Tribunal decidira a respeito.

  181. Art. 168. As contas do Munidpio ficarao durante sessenta dias, anualmente, a disposi<;ao de qualquer contribuinte para exame e aprecia<;ao, nos termos da lei. Paragrafo unico. As contas estarao a disposi<;ao sede da Camara Municipal, pelo menos vinte dias antes do seujulgamento pelo Plenario. Se~ao VI Do Patrimonio Municipal

  182. Art. 169. 0 patrimonio do Munidpio compreende : I - os bens m6veis e im6veis de seu domfnio pleno, direto ou util; CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 131 II - as rendas provenientes do exerdcio das atividades de sua competencia e prestai;ao de seus servii;os.

  183. Art. 170. Os bens im6veis do domfnio municipal, confor- me sua destinai;ao, sao de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. § 1° Os bens im6veis do Munidpio nao podem ser objeto de doai;ao salvo se: I - o beneficiario, mediante autorizai;ao do Prefeito, for pessoa jurfdica de direito publico interno; II - tratar-se de entidade componente da administrai;ao direta ou indireta do Munidpio, ou fundai;ao por ele institufda. § 2° A alienai;ao, a titulo oneroso, de bens im6veis do Mu- nidpio, dependera de autorizai;ao previa da Camara Municipal. § 3° Evedada, a qualquer titulo, alienai;ao ou cessao de bens pertencentes ao patrimonio municipal, no perfodo de seis meses anteriores aeleii;ao ate o termino do mandato do Prefeito. Se~ao VII Da Fiscaliza~ao Contabil, Financeira e Or~amentaria do Municipio (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de mar~o de 1993)

  184. Art. 171. A fiscalizai;ao contabil, financeira, ori;amentaria, operacional e patrimonial dos Municfpios e de todas as entidades de sua administrai;ao direta, indireta e fundacional, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicai;oes das subveni;oes e renuncia de receitas, sera exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) 132 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO § lQ (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993): I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993); II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993); Ill - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993); IV - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993). § 1° 0 controle externo da Camara Municipal sera exercido corn o auxflio do Tribunal de Contas do Estado. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 2Q (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993): I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993); II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993). § 2° 0 parecer previo, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, s6 deixara de prevalecer por decisao de dois terc;:os dos membros da Camara Municipal. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 3° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de marc;:o de 1993). § 3° As contas dos Munidpios ficarao, durante sessenta dias, anualmente, a disposic;:ao de qualquer contribuinte, para exame CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 133 e aprecia~ao, o qual podera questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 4° Evedada a cria~ao de Tribunais, Conselhos ou 6rgaos de contas municipais. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 5° Prestara contas qualquer pessoa ffsica ou jurfdica, publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores publicos ou pelos quais o Munidpio res- ponda, ou que, em nome deste, assuma obriga~oes de natureza pecuniaria. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007)

  185. Art. 172. Ao Tribunal de Contas do Estado, no ambito do controle externo do Munidpio, alem das atribui~oes previstas nesta Constitui~ao, compete : (Reda~ao dada pela Emenda Cons- titucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer previo; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) II - julgar as contas de qualquer pessoa ffsica ou jurfdica, publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores publicos ou pelos quais os Munidpios respondam ou que, em nome destes, assuma obri- ga~oes de natureza pecuniaria, bem como daqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte dano ao erario; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) Ill - julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente das Camaras Municipais; (Reda~ao dada pela Emenda Constitu- cional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) IV - realizar, por iniciativa pr6pria ou por solicita~ao da 134 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO Camara Municipal, de comissao tecnica ou de inquerito, auditorias, inspe~oes ou acompanhamentos de natureza contabil, financeira, or~amentaria, operacional ou patrimonial nas unidades admi- nistrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais 6rgaos e entidades referidas no inciso II; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) V - fiscalizar a aplica~ao de quaisquer recursos repassados pelo Munidpio mediante convenio, acordo, ajuste ou outros ins- trumentos congeneres, a qualquer entidade publica ou privada; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de de- zembro de 2007) VI - prestar as informa~oes solicitadas pelas Camaras Muni- cipais, por qualquer de suas comissoes, sobre a fiscaliza~ao con- tabil, financeira, or~amentaria, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspe~oes realizadas; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) VII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissao de pessoal, a qualquer titulo, na administra~ao direta e indireta, inclufdas as funda~oes institufdas e mantidas pelo Po- der Publico Municipal, excetuadas as nomea~oes para cargo de provimento em comissao, bem como a legalidade das concessoes de aposentadorias, reformas e pensoes a servidores publicos mu- nicipais, ressalvadas as melhorias posteriores que nao alterem o fundamento legal do ato concess6rio; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) VIII - aplicar aos responsaveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san~oes previstas em lei, que estabelecera, entre outras comina~oes, multa proporcional ao dano causado ao erario; (Reda~ao dada pela Emenda Consti- tucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) IX - assinar prazo para que o 6rgao ou entidade adote as providencias necessarias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 135 26 de dezembro de 2007) X - sustar, se nao atendido, a execU(;ao do ato impugnado, comunicando a decisao aCamara Municipal; (lnclufdo pela Emen- da Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 1° No caso de contrato, o ato de sustac;:ao sera adotado diretamente pela Camara Municipal, que solicitara, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabfveis. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 2° Se a Camara Municipal, ou o Poder Executivo Munici- pal, no prazo de noventa dias, nao efetivar as medidas previstas no paragrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidira a respeito. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 3° As decisoes do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputac;:ao de debito ou multa terao eficacia de titulo executivo. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 4° o Tribunal de Contas do Estado comunicara a Camara Municipal a remessa, ou sua falta, das contas a que se refere o inciso I deste artigo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) § 5° 0 Tribunal de Contas do Estado, no exerdcio da com- petencia de que trata o inciso IV deste artigo, e para assegurar a eficacia do controle externo, procedera a tomada de contas do Prefeito Municipal e do Presidente da Camara, quando nao apre- sentadas no prazo da lei. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 53, de 26 de dezembro de 2007) 136 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO

  186. Art. 173. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de mar~o de 1993}. TiTULO VIII DA ORDEM ECONQMICA E SOCIAL CAPiTULO I DOS PRINciPIOS GERAIS

  187. Art. 174. O Estado e os Munidpios, corn observancia dos preceitos estabelecidos na Constitui~;fo Federal, atuarao no sen- tido da realiza~ao do desenvolvimento economico e da justi~a social, corn finalidade de assegurar a eleva~ao dos n1veis de vida e bem-estar da popula~ao. § 1° Como agente normativo e regulador da atividade econo- mica, o Estado exercera, na forma da lei, as fun~oes de fiscaliza~ao, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada, desde que nao contrarie o interesse publico. § 2° 0 planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades sao imperativos para a administra~ao publica direta e indireta e indicativos para o setor privado. § 3° 0 Estado adotara programas especiais destinados a erradica~ao das causas da pobreza, dos fatores de marginaliza~ao e das discrimina~oes, corn vistas aemancipa~ao social, poHtica e economica dos carentes.

  188. Art. 175. O Estado apoiara e incentivara o turismo como atividade economica, reconhecendo-o como forma de promo~ao social e cultural. Paragrafo unico. O Estado, juntamente corn os segmen- tos envolvidos no setor, definira a poHtica estadual de turismo, mediante piano integrado e permanente, estabelecido em lei, e estimulo a produ~ao artesanal tipica de cada regiao. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 137

  189. Art. 176. O Estado e os Munidpios dispensarao as micro- empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurfdico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplifica~ao de suas obriga~oes administrativas, tributarias e creditfcias, bem como pela elimina~ao ou redu~ao destas por meio de lei.

  190. Art.177. Na administra~ao das empresas publicas, das socie- dades de economia mista e das funda~oes institufdas pelo Poder Publico estadual, sera assegurada a participa~ao de pelo menos um representante de seus empregados.

  191. Art. 178. O Estado favorecera a organiza~ao da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a prote~ao ao meio ambiente ea promo~ao economico-social dos garimpeiros. CAPITULO II DA POLITICA URBANA

  192. Art. 179. A polftica de desenvolvimento urbano, executada pelo poder publico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tern por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun~oes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habi- tantes. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 44, de 2 de fevereiro de 2004) § 1° A propriedade urban a cum pre a sua fun~ao social quan- do atende as exigencias fundamentais de ordena~ao da cidade expressas no Piano Diretor. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 44, de 2 de fevereiro de 2004) § 2° As desapropria~oes de im6veis urbanos serao feitas corn previa e justa indeniza~ao em moeda corrente. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 44, de 2 de fevereiro de 2004) § 3° O disposto neste Capftulo sera regido, no que couber, pela legisla~ao federal em vigor. (lnclufdo pela Emenda Constitu- cional n° 44, de 2 de fevereiro de 2004) 138 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO

  193. Art.180. O Piano Diretor, aprovado pela Camara Municipal, obrigat6rio para cidades corn mais de vinte mil habitantes, e o instrumento basico da polftica de desenvolvimento e de expansao urbana, e dispora: (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 44, de 2 de fevereiro de 2004) I - sobre o macrozoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupai;ao, as construi;oes, as edificai;oes e suas alturas, a protei;ao ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalizai;ao, bem assim sobre os parametros urbanfsticos basicos; II - criai;ao de areas de especial interesse urbanfstico, social, ambiental, turfstico e de utilizai;ao publica.

  194. Art. 181. Efacultado ao poder publico municipal, mediante lei espedfica para a area inclufda no Piano Diretor, exigir, nos ter- mos da lei federal, do proprietario do solo urbano nao edificado, subutilizado ou nao utilizado que promova seu adequado apro- veitamento, sob pena, sucessivamente, de: (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 44, de 2 de fevereiro de 2004) I - parcelamento ou edificai;oes compuls6rias; II - imposto progressive no tempo; Ill - desapropriai;ao corn pagamento mediante tftulos da dfvida publica de emissao previamente aprovada pelo Senado Federal, corn prazo de resgate de ate dez anos, em parcelas anu- ais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizai;ao e os juros legais. Paragrafo unico. As terras publicas urbanas nao utilizadas ou subutilizadas serao prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de populai;ao de baixa renda.

  195. Art. 182. Aquele que possuir como sua area urbana ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, inin- terruptamente e sem oposii;ao, utilizando-a para sua moradia CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 139 ou de sua famflia, adquirir-lhe-a o domfnio, desde que nao seja proprietario de outro im6vel urbane ou rural. § 1° Esse domfnio nao sera reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 44, de 2 de fevereiro de 2004) § 2° Os im6veis publicos nao serao adquiridos por usucapiao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 44, de 2 de fevereiro de 2004)

  196. Art. 183. lncumbe ao Estado e aos Munidpios promover e executar programas de construc;ao de moradias populares e garantir condi<;oes habitacionais e infraestruturais urbanas, em especial as de saneamento basico e de transporte, assegurando-se sempre um nfvel compatfvel corn a dignidade da pessoa humana.

  197. Art. 184. O Estado mantera servi<;o de natureza tecnica destinado a orientar a populac;ao de baixa renda sobre construc;ao de moradia e de obras comunitarias.

  198. Art. 185. 0 Estado podera firmar convenio corn os Munid- pios visando a realizac;ao de programas de urbanizac;ao e sanea- mento de areas ocupadas por favelas e palafitas.

  199. Art. 186. O Poder Publico estadual podera assistir, tecnica e financeiramente, aos Munidpios na criac;ao dos 6rgaos tecnicos municipais. CAPITULO 111 DOS TRANSPORTES

  200. Art.187. Os sistemas viarios e meios de transporte subordi- nar-se-ao apreservac;ao da vida humana, aseguran<;a e conforto dos cidadaos, adefesa da ecologia e do patrimonio arquitetonico e paisagfstico.

  201. Art. 188. 0 transporte coletivo de passageiros e um servi<;o publico essencial, inclufdo entre as atribuic;oes do Poder Publico, 140 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO responsavel por seu planejamento e que o opera diretamente ou mediante concessao. § 1° o Poder Publico estabelecera as seguintes condic;oes mfnimas para a execuc;ao dos servic;os: I - valor da tarifa que permita a justa remunerac;ao do capital; II - frequencia; Ill - tipo de vefculo; IV - itinerario; V - padroes de seguranc;a e manutenc;ao; VI - normas de protec;ao ambiental relativas a poluic;ao so- nora e atmosferica; VII - normas relativas ao conforto e saude dos passageiros e operadores dos vefculos. § 2° Para fins do disposto neste Capftulo, consideram-se transportes coletivos urbanos os que circulam nas areas das re- gioes metropolitanas, aglomerac;oes urbanas e microrregioes existentes ou que venham a ser criadas.

  202. Art. 189. Compete aos Munidpios o planejamento e a ad- ministrac;ao do transito, na forma da lei federal.

  203. Art.190. O Poder Publico estimulara a substituic;ao de com- bustiveis poluentes utilizados nos vefculos, privilegiando a implan- tac;ao e incentivando a operac;ao dos sistemas de transporte que utilizem combustiveis nao-poluentes. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 141 CAPITULO IV DA POLITICA FUNDl.«\RIA, AGRICOLA E PESQUEIRA Se~ao I Da Polftica Fundiaria

  204. Art. 191. A polftica fundiaria sera planejada e executada visando afixai;ao do homem na zona rural, e garantindo efetivas condii;oes de melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas desta e da Constituii;ao Federal.

  205. Art. 192. 0 Estado nao podera dispor de suas terras devolutas sem previa discriminai;ao, nem aliena-las sem previa demarcai;ao.

  206. Art.193. Salvo os casos de interesse publico, as terras esta- duais serao utilizadas para: I - areas de reserva ecol6gica e de protei;ao ao meio ambiente; II - assentamentos rurais; Ill - loteamentos populares urbanos e rurais; IV - distritos industriais; V - implantai;ao de obras de infraestrutura; VI- projetos agropecuarios e industriais. § 1° Os contratos de titulai;ao de domfnio ou concessao real de uso de terras publicas do Estado, para assentamentos rurais e loteamentos populares urbanos, conterao clausula proibitiva de alienai;ao ou cessao pelo prazo de dez anos. § 1°-A-A vedai;ao aalienai;ao ou cessao de que trata o §1 ° deste artigo nao inviabiliza a alienai;ao fiduciaria do im6vel exclu- sivamente quando necessaria ao financiamento da construi;ao da unidade habitacional adquirida pelo beneficiario da alienai;ao ou cessao. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 86, de 4 de 142 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO junho de 2020) § 2° O tftulo de domfnio ea concessao de uso serao confe- ridos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condic;oes previstos em lei. § 3° Sao isentas de impostos estaduais as operac;oes de transferencia de im6veis que tenham por fim o assentamento de trabalhadores rurais em programas desenvolvidos pelo Poder Publico estadual. § 4° A lei dispora sobre a alienac;ao ou cessao de terras publi- cas para definir o interesse publico e estabelecer regras que com- patibilizem o desenvolvimento economico corn o interesse social. § 5° O Estado alienara, na forma de lei complementar e gratuitamente, as areas das ilhas costeiras que integrem a sede de munidpios, oriundas de propriedade da Uniao, a quern com- provar que: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 50, de 23 de novembro de 2006) I - possua como seu o domf nio de area de ilha costeira, de- vidamente cadastrado junto a Uniao; ou (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 50, de 23 de novembro de 2006) II - que esteja ocupando area de ilha costeira na data da publicac;ao desta Emenda, adquirindo o tftulo definitivo, assim que completados cinco anos de efetiva posse. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 50, de 23 de novembro de 2006) § 6° A alienac;ao gratuita de terras publicas, na hip6tese do inciso II do paragrafo anterior, nao podera ter como objeto areas superiores a mil metros quadrados na zona urbana e cinco hectares na zona rural, subordinando-se ao regime do art. 194 desta Constituic;ao a alienac;ao ou concessao de terras publicas para alem desse Ii mite, ressalvadas as areas definidas em lei com- plementar como produtivas, que serao alienadas gratuitamente independentemente de sua dimensao. (lnclufdo pela Emenda CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 143 Constitucional n° 50, de 23 de novembro de 2006)

  207. Art. 194. O Poder Executivo podera alienar ou conceder terras publicas ate o limite de dois mil e quinhentos hectares. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 43, de 18 de de- zembro de 2003) Paragrafo unico. A alienac;ao ou concessao, a qualquer titu- lo, de terras publicas corn area superior a dois mil e quinhentos hectares dependera de previa aprovac;ao da Assembleia Legisla- tiva . (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 43, de 18 de dezembro de 2003)

  208. Art. 195. Sao inalienaveis os campos inundaveis das terras publicas e devolutas de domfnio do Estado, sendo seu uso discipli- nado por lei, que assegurara as formas comunais de sua utilizac;ao e a preservac;ao do meio ambiente.

  209. Art. 196. Os babac;uais serao utilizados na forma da lei, dentro de condic;oes que assegurem a sua preservac;ao natural e do meio ambiente, e como fonte de renda do trabalhador rural. Paragrafo unico. Nas terras publicas e devolutas do Estado assegurar-se-a a explorac;ao dos babac;uais em regime de economia familiar e comunitaria. Se~ao II Da polrtica Agricola e Agraria

  210. Art. 197. As polfticas agrfcola e agraria serao formuladas e executadas em nfvel estadual e municipal, nos termos da Consti- tuic;ao Federal, visando amelhoria das condic;oes de vida, a fixac;ao do homem na terra e a democratizac;ao do acesso apropriedade, garantido a justic;a social e o desenvolvimento economico e tecno- 16gico, corn a participac;ao e integrac;ao dos trabalhadores rurais, e se orientara no sentido de: I - garantir a prestac;ao de servic;o de assistencia tecnica e 144 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO extensao rural, prioritariamente aos pequenos e medios produ- tores, aos trabalhadores rurais, suas famflias e suas organizai;5es; II - incentivar e manter a pesquisa agropecuaria que garan- ta o desenvolvimento do setor de produi;ao de alimentos corn desenvolvimento tecnol6gico voltado para o pequeno e media produtor, para as caracterfsticas regionais e para os ecossistemas; Ill - planejar e implementar a polftica de desenvolvimen- to agrfcola compatfvel corn a preservai;ao do meio ambiente e conservai;ao do solo, estimulando os sistemas de produi;ao e a i ntegrai;ao agricu ltura-pecua ria-piscicu ltura; IV -fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimen- to de produtos agropecuarios e a comercializai;ao de insumos agrfcolas em todo o territ6rio do Estado, estimulando o combate biol6gico as pragas e a adubai;ao organica; V - desenvolver programas de irrigai;ao e drenagem, ele- trificai;ao rural, abertura de estradas, produi;ao e distribuii;ao de mudas e sementes e de reflorestamento; VI - criar instrumentos creditfcios e fiscais que beneficiem a pequena e media produi;ao atraves de financiamento para custeio e investimento; VII - fomentar o cooperativismo, em todas as suas modali- dades atraves de estfmulos adequados ao desenvolvimento das atividades pr6prias e, mais: a) participai;ao de representai;ao cooperativista em todos os conselhos estaduais vinculados ao setor; b) nao-incidencia de impasto sabre o ato cooperativo pra- ticado entre o associado e sua cooperativa ou entre cooperativas associadas, na forma da lei; VIII - desenvolver, em cooperai;ao corn os Munidpios, pro- CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 145 grama anual de recuperai;ao de estradas vicinais para escoamento da produi;ao agrfcola.

  211. Art. 198. (Declarado inconstitucional, em controle concen- trado, pelo Supremo Tribunal Federal na Ai;ao Direta de lnconsti- tucionalidade n° 1374, DJe de 15 de mari;o de 2019) .

  212. Art. 199. 0 Estado procedera ao zoneamento agropecuario, implantando uma polftica de apoio apreservai;ao e recuperai;ao florestal nas encostas, pre-Amazonia maranhense, florestas pro- tetoras de mananciais, estimulando o reflorestamento para uso economico nas areas inadequadas aexplorai;ao agrfcola. Paragrafo (mico. As ai;oes dos 6rgaos oficiais de apoio apro- dui;ao atenderao preferencialmente aos beneficiarios de projetos de assentamento e das posses consolidadas e aos estabelecimen- tos agrkolas que cum pram a funi;ao social da propriedade. (lnclu- fdo pela Emenda Constitucional n° 13, de 14 de junho de 1995)

  213. Art. 200. O Estado disciplinara, na forma da lei, a produi;ao de carvao vegetal e sua comercializai;ao, atraves de polftica voltada para a protei;ao do pequeno produtor e do meio ambiente, e da explorai;ao racional dos recursos naturais. Se~ao Ill Da Polltica Pesqueira

  214. Art. 201. 0 Estado elaborara piano de desenvolvimento do setor pesqueiro corn o objetivo de: I - proteger e preservar a fauna ea flora aquaticas, quanto aos recursos e ecossistemas naturais; II - planejar, coordenar e executar polftica de protei;ao a pesca do ponto de vista cientifico, tecnico e socioeconomico; Ill - fomentar e proteger a pesca artesanal ea piscicultura atraves de programas de cred ito, rede de frigorfficos, pesquisa, 146 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO assistencia tecnica e extensao pesqueira; IV - desenvolver e estimular sistema de comercializai;ao direta entre pescadores e consumidores, garantindo-se prei;o mfnimo do mercado e seu armazenamento; V - manter linha especial de credito para apoiar a pesca artesanal.

  215. Art. 202. Compete, ainda, ao Estado: I - preservar e restaurar os processos eco16gicos essenciais e prever um manejo adequado das especies e ecossistemas aquaticos; II - preservar a integridade e diversidade do patrimonio ge- netico das especies utilizadas na pesca, fiscalizando as entidades dedicadas a pesquisa e manipulai;ao do material genetico; Ill - promover a conscientizai;ao e a educai;ao ambiental junto a pescadores, suas famflias e organizai;oes, para a preser- vai;ao do meio ambiente atraves de servii;o de assistencia tecnica e extensao pesqueira gratuitas. CAPITULOV DA SEGURIDADE SOCIAL Se~ao I Das Disposi~oes Gerais

  216. Art. 203. A seguridade social compreende um conjunto in- tegrado de ai;oes do Estado e dos Munidpios, corn a participai;ao da Uniao, destinadas a assegurar os direitos relativos a saude, a previdencia ea assistencia social, atendendo aos objetivos fixados na Constituii;ao Federal.

  217. Art. 204. A seguridade social sera financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, mediante contribuii;oes so- ciais e recursos provenientes da receita tributaria das entidades CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 147 estatais, na forma da lei. § 1° A proposta de or~amento de seguridade social sera elaborada de forma integrada pelos 6rgaos responsaveis pela saude e previdencia social, ten do em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes or~amentarias, assegurada a cada area a gestao de seus recursos. § 2° A pessoa jurfdica em debito corn o sistema da seguri- dade social nao podera contratar corn o Poder Publico nem dele receber beneficios, incentivos fiscais ou crediticios. Se~ao II Da Saude

  218. Art. 205. A saude, sendo um direito de todos e dever do Estado, e assegurada mediante polfticas sociais, economicas e am- bientais que visam a elimina~ao de risco de doen~a e outros agra- vos, e ao acesso igualitario as a~oes e servi~os para sua promo~ao, prote~ao e recupera~ao.

  219. Art. 206. Cabe ao Estado, como integrante do Sistema Unico de Saude, a organiza~ao e a defesa da saude publica, atraves de medidas preventivas e da presta~ao e dos servi~os necessarios.

  220. Art. 207. Os 6rgaos colegiados de saude, previstos na legisla- ~ao federal, terao poderes de delibera~ao e participa~ao paritaria do poder publico e da comunidade.

  221. Art. 208. O Estado e os Munidpios possibilitarao as comuni- dades do interior assistencia medica, odontol6gica, farmaceutica e social, utilizando unidades m6veis de atendimento.

  222. Art. 209. Evedada a destina~ao de recursos publicos, na area da saude, para auxflios e subven~oes a institui~oes privadas corn fins lucrativos.

  223. Art. 210. Ao Sistema Estadual de Saude, na forma da lei, competira : 148 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO I - a elabora<;ao e atualiza<;ao do piano estadual de atendi- mento e nutri<;ao, em consonancia corn o piano nacional respectivo; II - a cria<;ao de comissao permanente de fiscaliza<;ao e con- trole das atividades pr6prias do setor de saude; Ill - a regulamenta<;ao de todo o percurso do sangue: coleta, processamento, estocagem, tubagem, sorologia, distribui<;ao, trans- porte, descarte, indica<;ao e transfusao, bem como a procedencia e a a qualidade do sangue ou componente destinado industrializa<;ao, seu processamento, guarda, distribui<;ao e aplica<;ao; IV - a cria<;ao de bancos de 6rgaos humanos, reguladas a sua aquisi<;ao e doa<;ao na forma da lei federal.

  224. Art. 211. Cabe ao Estado, corn o uso de tecnicas adequadas, inspecionar e fiscalizar os servi<;os de saude, publicos e privados, visando a assegurar a salubridade e o bem-estar dos funcionarios e usuarios.

  225. Art. 212. 0 Poder Publico regulamentara o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendidos como tal os resfduos das unidades de saude, incluindo consult6rios, farmacias e as que usem aparelhos radioativos.

  226. Art. 213. 0 Sistema Unicode Saude do Estado estabelecera coopera<;ao corn a rede publica de creches pre-escolar e de ensino fundamental, de modo a promover acompanhamento medico-o- dontol6gico ao educando.

  227. Art. 214. 0 Esta do formulara polftica de saneamento basico a e implementara a execu<;ao de a<;oes que visem erradica<;ao de doen<;as endemicas, parasitarias, infecciosas, priorizando a saude preventiva e promovendo a educa<;ao sanitaria. Se~ao Ill Da Previdencia e Assistencia Social

  228. Art. 215. O Estado e os Municfpios poderao instituir pianos CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 149 e programas, isolados ou conjuntos, de previdencia e assistencia social para seus servidores, mediante contribuil;oes na forma do piano previdenciario. § 1° A gratificac;ao de Natal, em cada ano, aos aposentados e pensionistas, tera por base o valor integral dos proventos pagos no mes de dezembro. § 2° Evedada a subvenc;ao ou auxflio do Poder Publico a entidades de previdencia privadas corn fins lucrativos.

  229. Art. 216. A assistencia social sera prestada a quern dela necessitar, independentemente da contribuic;ao a seguridade, tendo por finalidade: I - a protec;ao a famflia, a maternidade, a infancia, a adolescencia ea velhice; II - o amparo as crianc;as e adolescentes carentes; Ill - a promoc;ao da integrac;ao ao mercado de trabalho; IV - a habilitac;ao e reabilitac;ao das pessoas portadoras de deficiencia e sua integrac;ao na sociedade. Paragrafo unico. O Estado e os Munidpios, em regime de prioridade, destinarao recursos para garantir os direitos da crianc;a e do adolescente na execuc;ao das polfticas sociais basicas. CAPITULOVI DA EDUCAtAO, DA CULTURA E DO DESPORTO Se~ao I Da Educa~ao

  230. Art. 217. A educac;ao, direito de todos e dever do Estado, promovida e incentivada corn a colaborac;ao da famflia, visa ao desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exerdcio da cidadania e sua qualificac;ao para o trabalho, corn base nos 150 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO prindpios e garantias da Constituic;:ao Federal. Paragrafo unico. A gratuidade do ensino inclui a gratuidade do material escolar e da alimentac;:ao do educando, quando na escola, sendo proibida a cobranc;:a de qualquer taxa, a qualquer tftulo, nas escolas publicas do Estado e dos Munidpios.

  231. Art. 218. Os conteudos para o ensino fundamental, visan- do a assegurar formac;:ao basica comum e o respeito aos valores culturais e artfsticos regionais, atenderao aos aspectos sociais, hist6ricos e geoeconomicos do Estado. § 1° Os alunos de escolas rurais, em regioes agrfcolas, tern a direito a tratamento especial, adequado sua realidade, devendo o Poder Publico adotar criterios que levem em conta as estac;:oes do ano e seus ciclos agrfcolas. § 2° O ensino fundamental de carater obrigat6rio e gra- tuito, mesmo para os que nao tiveram acesso na idade pr6pria, em perfodo de oito horas diarias, para o turno diurno, contara corn a atuac;:ao prioritaria dos Munidpios e assistencia tecnica e financeira do Estado. § 3° 0 ensino religioso, de matrfcula facultativa, constituira disciplina dos horarios normais das escolas publicas e privadas em todos os nfveis.

  232. Art. 219. As escolas publicas do Estado e dos Munidpios contarao corn regimento interno, elaborado por sua diretoria e corn a participac;:ao de pais, professores e alunos.

  233. Art. 220. O Estado e os Munidpios aplicarao, anualmente, vinte e cinco por cento, no mfnimo, de sua receita de impastos, inclusive a proveniente de transferencias, na manutenc;:ao e de- senvolvimento do ensino, na forma da Constituic;:ao Federal. Paragrafo unico. As receitas provenientes dos royalties e da participac;:ao especial devida em func;:ao da explorac;:ao do pe- tr61eo, gas natural e outros hidrocarbonetos fluidos deverao ser CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 151 aplicadas pelo Estado e Municfpios, a base de 75% (setenta e cinco por cento) para a educa~ao e 25% (vinte e cinco por cento) para a saude. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 67, de 30 de agosto de 2013)

  234. Art. 221. A lei estabelecera o piano estadual e municipal de educa~ao plurianual, articulando e desenvolvendo o ensino estadual em seus diversos nfveis, mediante a~ao integrada do Poder Publico para o fim de: I - erradica~ao do analfabetismo; II - universaliza~ao do atendimento escolar; Ill - melhoria da qualidade do ensino; IV - forma~ao para o trabalho; V - promo~ao humanfstica, cientifica e tecnol6gica. Paragrafo unico. o piano de educa~ao dispora sobre os currfculos mfnimos das escolas publicas estaduais e municipais, e sobre a cria~ao de creches nas escolas.

  235. Art. 222. O Estado dara apoio financeiro as atividades univer- sitarias de ensino, pesquisa e extensao, mediante a forma~ao de recursos humanos, concessao de meios e condi~oes especiais de trabalho, visando a solu~ao de problemas regionais. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 26 de dezembro de 2006) § 12 Serao reservados, na forma da lei, 50% das vagas dos cursos de gradua~ao oferecidos pelas institui~oes publicas estadu- ais de educa~ao superior do Estado do Maranhao aos alunos que ten ham cursado todas as series na rede publica de ensino medio, a serem preenchidas mediante exame vestibular. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) § 2° No caso do nao preenchimento das vagas oferecidas segundo os criterios previstos no paragrafo anterior, as mesmas 152 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO serao ocupadas por candidatos excedentes que nao concorreram pelo sistema de reserva de vagas. (lnclufdo pela Emenda Consti- tucional n° 51, de 26 de dezembro de 2006) § 3° 0 Poder Executivo promovera, no prazo de dez anos, a contar de sua implantai;ao, a revisao do sistema especial para o acesso de estudantes que ten ham cursado todas as series na rede publica de ensino medio. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 51, de 26 de dezembro de 2006)

  236. Art. 223. 0 Estado e os Munidpios garantirao o ensino obrigat6rio em condii;oes apropriadas para os portadores de deficiencia fisica, mental e sensorial, corn estimulai;ao precoce e ensino profissionalizante.

  237. Art. 224. Os programas de suplementai;ao alimentar e de material didatico-escolar atenderao as peculiaridades regionais, observada a realidade do Estado.

  238. Art. 225. A Lei Organica do Munidpio adotara providencias no sentido de que nao seja concedida liceni;a para construi;ao de conjuntos residenciais cujos projetos nao incluam a edificai;ao de predios escolares corn capacidade de atendimento a populai;ao escolar ali residente.

  239. Art. 226. O ensino e livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condii;oes: I - cumprimento das normas gerais de educai;ao nacional; II - garantia pelo Poder Publico de mecanismos de controle indispensaveis a necessaria autorizai;ao para cobrani;a de men- salidades e quaisquer outros pagamentos; Ill - autorizai;ao e avaliai;ao de qualidade, pelo Poder Publico, segundo normas do Conselho Estadual de Educai;ao. Paragrafo unico. Eassegurado a participai;ao paritaria do Poder Publico, das entidades mantenedoras dos estabelecimentos CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 153 de ensino, dos professores, dos alunos do segundo e do terceiro grau, emancipados e em pleno exerdcio da capacidade civil, e dos pais de alunos na composic;ao do Conselho Estadual de Edu- cac;ao. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 23 de novembro de 2007) Se~ao II Da Cultura

  240. Art. 227. 0 Estado assegurara acesso as fontes de cultura, apoiando e incentivando todas as manifestac;oes de natureza cultural.

  241. Art. 228. O patrimonio cultural do Estado e constitufdo dos bens materiais e imateriais portadores de referenda a identidade, a ac;ao ea mem6ria dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais e estaduais, entre os quais: I - as obras, objetos, documentos, monumentos e outras manifestac;oes artfstico-culturais; II - os conjuntos urbanos e sftios de valor hist6rico, paisagfs- tico, artfstico, arqueol6gico, paleontol6gico, ecol6gico e cientffico; Ill - as formas de expressao; IV - os modos de criar, fazer e viver; V - as criac;oes cientfficas, tecno16gicas e artfsticas. § 1° o Poder Publico e todo cidadao sao responsaveis pela protec;ao do patrimonio cultural maranhense, atraves da sua conservac;ao e manutenc;ao sistematica e par meio de inventarios, registros, vigilancia, tombamentos, desapropriac;ao e de outras formas de acautelamento e preservac;ao, corn vistas a assegurar, para a comunidade, o seu uso social. § 2° Os danos e ameac;as ao patrimonio cultural serao pu- 154 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO nidos na forma da lei. § 3° A lei dispora sabre a fixa~ao de datas comemorativas de alta significa~ao para os diferentes segmentos etnicos maranhenses.

  242. Art. 229. O Estado reconhecera e legalizara, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

  243. Art. 230. Com o fim de preservar a mem6ria dos povos indfgenas e os fatos da hist6ria maranhense, ficam mantidos ou revigorados os toponimos de origem indfgena ou hist6rica rela- cionados corn o respectivo lugar.

  244. Art. 231. O Estado e os Municfpios farao, em conjunto, o inventario dos bens que constituem o patrimonio cultural mara- nhense e o mapeamento da cultura, visando aado~ao de medidas necessarias asua prote~ao e conserva~ao. Se~ao Ill Do Desporto

  245. Art. 232. O Estado fomentara praticas desportivas formais e nao formais, assegurando: I - a autonomia das entidades dirigentes e associa~oes, quanta a sua organiza~ao e funcionamento; II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador. Paragrafo unico. Serao destinados recursos publicos para a promo~ao prioritaria do desporto educacional e comunitario e, na forma da lei, do desporto de alto rendimento.

  246. Art. 233. O lazer e uma forma de promo~ao social a que se obriga o Poder Publico, que o desenvolvera e incentivara. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 155 CAPITULO VII DA CIENCIA E TECNOLOGIA

  247. Art. 234. O Estado promovera e incentivara o desenvolvi- mento cientffico, a pesquisa e a capacitac;ao tecnol6gica . § 1° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998). § 2° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 23, de 23 de dezembro de 1998). § 3° O Estado elaborara diretrizes nos 6rgaos de ciencia e tecnologia, apoiando a formac;ao de recursos humanos para valoriza-las. § 4° A pesquisa cientffica basica recebera tratamento prio- ritario, tendo em vista o bem publico e o progresso das ciencias. § 5° A pesqu isa tecno16gica voltar-se-a preponderante- mente para a soluc;ao de problemas regionais e o desenvolvi- mento produtivo. § 6° O Estado vinculara parcela de sua receita corrente anual, correspondente a meio por cento, para a Fundac;ao de Amparo a Pesquisa e ao Desenvolvimento Cientffico e Tecnol6gico do Ma- ranhao - FAPEMA. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 28 de maio de 2004) § 7° As despesas corn a administrac;ao da FAPEMA, inclusive corn pessoal, nao poderao ultrapassar a dez por cento do seu orc;amento. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 45, de 28 de maio de 2004)

  248. Art. 235. A polftica cientffica e tecnol6gica devera proteger os patrimonios arqueo16gicos, paleonto16gicos e hist6ricos, ouvida a comunidade cientffica .

  249. Art. 236. A legislac;ao ordinaria fixara regimes especiais de 156 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO prioridades para preservar a produc;ao intelectual de inovac;oes tecnol6gicas, tais como sistemas e programas de processamento de dados, genes e outros tipos de inovac;oes que assim o exijam.

  250. Art. 237. E vedada a construc;ao, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no territ6rio do Estado. CAPITULO VIII DA COMUNICAtAO SOCIAL

  251. Art. 238. A comunicac;ao social, feita por meio da manifes- tac;ao do pensamento, da criac;ao, de expressao e da informac;ao, corn liberdade e responsabilidade, obedecera, no que for aplicavel, as normas contidas na Constituic;ao Federal. CAPITULO IX DO MEIO AMBIENTE

  252. Art. 239. Todos tern direito ao meio ambiente ecologica- mente saudavel e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade da vida, impondo-se a todos, e em especial ao Estado e aos Munidpios, o dever de zelar por sua preservac;ao e recuperac;ao em beneffcio das gerac;oes atuais e futuras. § 1° A devastac;ao da flora nas nascentes e margens dos rios, riachos e lagos de todo o Estado importara em responsabilidade patrimonial e penal, na forma da lei. § 2° O Estado e os Munidpios da llha de Upaon-A<;u desen- volverao em conjunto um programa de recuperac;ao e conservac;ao dos seus rios, riachos, lagos e fontes naturais, bem como o esta- belecimento de suas paisagens naturais notaveis.

  253. Art. 240. A atividade economica e social se conciliara corn a protec;ao ao meio ambiente. A utilizac;ao dos recursos naturais sera feita de forma racional para preservar as especies nos seus caracteres biol6gicos, na sua ecologia, harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, evitando-se danos a saude, a seguranc;a e ao CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 157 bem-estar das popula<;:5es.

  254. Art. 241. Na defesa do meio ambiente o Estado e os Mu- nidpios levarao em conta as condi<;:5es dos aspectos locais e regionais, assegurando: I - a implanta<;:ao de unidades de conserva<;:ao represen- tativas de todos os ecossistemas originais da area territorial do Estado, vedada qualquer utiliza<;:ao ou atividade que comprometa seus atributos essenciais; II - prote<;:ao a fauna ea flora, vedadas as praticas que sub- metam os animais a crueldade; Ill - manuten<;:ao das unidades de conserva<;:ao atualmente existentes; IV - prote<;:ao das seguintes areas de preserva<;:ao permanente: a) os manguezais; b) as nascentes dos rios; c) areas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora e as que sirvam coma local de pouso ou reprodu<;:ao de especies migrat6rias e nativas; d) recites e corais das reentrancias; e) as paisagens notaveis; f) as dunas; g) a Lagoa da Jansen; h) faixa de, no mfnimo, cinquenta metros em cada margem dos mananciais e rios; i) as nascentes dos rios e as faixas de prote<;:ao de aguas 158 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO superficiais; V - definil;ao como areas de relevante interesse ecol6gico e cuja utiliza~ao dependera previa autoriza~ao: a) os campos inundaveis e lagos; b) a ilha dos Caranguejos; c) a cobertura florestal da pre-Amazonia e a zona florestal do Una, na regiao do Munim; d) a zona costeira; e) os cocais; VI - o gerenciamento costeiro dos recursos hfdricos continenta is; VII - o zoneamento agrfcola do seu territ6rio, estimulando o manejo integrado ea difusao de tecnicas de controle biol6gico; VIII - a elabora~ao de estudo de impacto ambiental, a que se dara publicidade, e a realiza~ao de audiencias publicas, como condicionamento aimplanta~ao de instala~oes ou atividades efe- tivas ou potencialmente causadoras de altera~oes significativas do meio ambiente; IX - a cria~ao e o livre acesso de informa~ao que garanta a popula~ao o conhecimento dos nfveis de polui~ao, da qualidade do meio ambiente, das situa~oes de risco de acidentes e da presen~a de substancias potencialmente danosas asaude, na agua potavel, nos mares e rios e nos alimentos; X - a promo~ao de medidas judiciais e administrativas de responsabiliza~ao dos causadores de polui~ao ou degrada~ao ambiental; XI - a conscientiza~ao da popula~ao e a adequa~ao do CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 159 ensino de forma a incorporar os prindpios e objetivos da pro- te~ao ambiental.

  255. Art. 242. 0 Estado promovera o zoneamento de seu territ6- rio, definindo diretrizes gerais para sua ocupa~ao, inclusive para as questoes inerentes adeposi~ao de resfduos s61idos humanos, de esgotos domesticos e industriais. § 1° A efetiva implanta~ao de areas ou polos industriais, bem coma as transforma~oes de uso, dependerao de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento. § 2° A lei regulara as atividades industriais que utilizem pro- dutos florestais, coma combustfveis ou materia-prima.

  256. Art. 243. O Estado tern a competencia e devera coordenar o inventario e o mapeamento das coberturas florestais, visando aado~ao de medidas especiais para sua prote~ao.

  257. Art. 244. Eobrigat6ria a recupera~ao da vegeta~ao nativa nas areas protegidas por lei. Paragrafo unico. A lei definira OS criterios e metodos de recupera~ao e as penalidades aos infratores.

  258. Art. 245. 0 Estado apoiara a forma~ao de cons6rcio entre Munidpios, objetivando a solu~ao de problemas comuns relativos a prote~ao ambiental, em particular ao saneamento basico e a preserva~ao dos recursos hfdricos.

  259. Art. 246. O Ministerio Publico exercera suas atribui~oes na prote~ao e defesa do meio ambiente e do patrimonio paisagfstico, cultural, artfstico e arqueol6gico.

  260. Art. 247. (Declarado inconstitucional, em controle concen- trado, pelo Supremo Tribunal Federal na A~ao Direta de lnconsti- tucionalidade n° 4272, DJe de 16 de setembro de 2019).

  261. Art. 248. Aquele que explorar recursos vegetais e minerais 160 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo corn a solw;ao tecnica exigida pelo 6rgao publico competente, na forma da lei. Paragrafo unico. As autoridades, sob pena de responsabili- dade, punirao os infratores na forma que a lei estabelecer.

  262. Art. 249. Nas areas de preserva~ao permanente serao ve- dadas as atividades economicas e permitida a pesquisa, o lazer controlado ea educa~ao ambiental, e nao podendo ser elas trans- feridas a particulares, a qualquer tftulo.

  263. Art. 250. 0 Estado promovera programa de reflorestamento das nascentes e das margens dos rios, lagoas e lagos. CAPITULO X DA FAMILIA, DA CRIAN<;A, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

  264. Art. 251. A famflia, base da sociedade, recebera especial prote~ao do Estado, na forma desta e da Constitui~ao Federal. Paragrafo unico. O Estado mantera programas destinados a assistencia integral afamflia atraves de servi~os que incluam: I - orienta~ao e oferta de recursos cientfficos visando ao adequado planejamento familiar; II- cria~ao e manuten~ao de servi~os de preven~ao e orienta~ao, e de recebimento e encaminhamento de denuncia referente a vio- lencia no ambito das rela~oes familiares, institucionais e sociais.

  265. Art. 252. A famflia, a sociedade e o Estado promoverao a~oes que assegurem acrian~a, ao adolescente e ao jovem, prio- ritariamente, o direito avida, asaude, aalimenta~ao, aeduca~ao, ao lazer, acultura, aprofissionaliza~ao, adignidade, ao respeito, a liberdade, a convivencia familiar e comunitaria, colocando-os a salvo de toda forma de negligencia, discrimina~ao, explora~ao, CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 161 violencia, crueldade e opressao. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010) § lQ Evedado o contingenciamento das dota~oes or~amen- tarias especificamente consignadas para a educa~ao, a saude e a assistencia social de crian~as e adolescentes, bem assim de manuten~ao dos Conselhos de Direitos da Crian~a e do Adoles- cente e da Assistencia Social, como tambem dos Fundos a eles vinculados. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 2° Para assegurar a equidade de acesso, cabera aos Mu- nidpios criar e manter uma estrutura que ofere~a condi~oes suficientes para o funcionamento regular dos Conselhos Tutela- res, observada, preferencialmente, a propor~ao mfnima de um Conselho para cada cem mil habitantes. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 76, de 23 de agosto de 2017)

  266. Art. 252-A. O Estado protegera os direitos economicos, sociais e culturais das juventudes mediante polfticas espedficas, visando assegurar-lhes: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010) I - forma~ao profissional e o desenvolvimento da cultura; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010) II - acesso ao primeiro emprego ea habita~ao; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010) 111- lazer; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010) IV - seguran~a social. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010) Paragrafo (mico. A lei estabelecera o piano estadual de a juventude, de dura~ao decenal, visando articula~ao das varias esferas do poder publico para a execu~ao de polfticas publicas. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010) 162 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO

  267. Art. 253. O Estado estimulara, por meio de incentivos fiscais e subsfdios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda da crian~a, adolescente e jovem 6rfao ou carente, ou idoso necessitado. (Reda- ~ao dada pela Emenda Constitucional n° 59, de 12 de abril de 2010) § 1° Os programas socioeducativos destinados aos carentes, de prote~ao ao idoso, de responsabilidade de entidades beneficentes sem fins lucrativo, receberao apoio tecnico do Estado. § 2° A famflia, a sociedade, o Estado e os Munidpios tern o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, de preferencia em seus pr6prios lares, assegurando sua participa~ao na comunidade, zelando pela dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida ea moradia.

  268. Art. 254. A Lei de Organiza~ao Judiciaria instituira Varas es- pecializadas que tenham por objeto as rela~oes jurfdicas da crian~a e do adolescente, nas Comarcas de popula~ao superior a trezentos mil habitantes.

  269. Art. 255. Aos maiores de sessenta e cinco anos e garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e interurbanos.

  270. Art. 256. Os 6rgaos publicos aplicarao percentual dos recur- sos publicos destinados a saude na assistencia materno-infantil, de forma a assegurar meios e condi~oes de combate eficaz a mortalidade infantil. TITULO IX DISPOSl(:QES GERAIS FINAIS

  271. Art. 257. Os Jufzes de Direito e os Promotores de Justi~a enviarao, mensalmente, as respectivas Corregedorias, relat6rio de suas atividades, sendo que o desempenho nele consignado servi- ra, na forma da lei, de criterio para promo~ao por merecimento. Paragrafo (mico. Para promo~ao na Magistratura e no Mi- CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 163 nisterio Publico, a aferii;ao do merecimento, pelos criterios de presteza e segurani;a no exerdcio da jurisdii;ao, observara os atos de abuso de poder e de procrastinai;ao processual.

  272. Art. 258. Os servi!;OS notariais e de registro sao exercidos em carater privado, por delega!;ao do Poder Publico. (Reda!;ao dada pela Emenda Constitucional n° 100, de 1° de novembro de 2024) § 1° A lei regulara as atividades, disciplinara a responsabili- dade civil dos notaries, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definira a fiscalizai;ao de seus atos pelo Poder Judiciario. § 2° Os emolumentos relatives aos atos praticados pelos servii;os notariais e de registro serao fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, atendidas as normas gerais da lei federal. § 3° 0 ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso publico de provas e tftulos, nao se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de pro- vimento ou de remo!;ao por mais de seis meses.

  273. Art. 259. A lei dispora, no que couber, sobre a adapta!;ao dos logradouros, dos edificios de uso publico e dos vefculos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiencia.

  274. Art. 260. 0 Estado se empenhara, atraves de seus 6rgaos ligados a polftica agraria ea segurani;a publica, no sentido de dar apoio a aplica!;ao do art. 243 da Constitui!;ao Federal.

  275. Art. 261. O Estado podera instituir contencioso administra- tive para apreciai;ao de recursos contra as decisoes da Fazenda Publica Estadual.

  276. Art. 262. 0 ensino publico estadual sera orientado no sen- tido de excluir qualquer forma de manifestai;ao racista e discrimi- nai;ao religiosa, e de contemplar as origens etnicas da populai;ao.

  277. Art. 263. O Estado promovera as ai;oes indispensaveis a 164 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO manuten~ao ea reintegra~ao das areas a que se refere o art. 195 desta Constitui~ao.

  278. Art. 264. Cabe ao Poder Executive assegurar, na forma da lei, em todo o territ6rio estadual, o livre transito de gado destinado a cria e recria em estabelecimentos de produtores agropecuarios registrados no Cadastro de Contribuintes do Estado.

  279. Art. 265. O Estado e os Munidpios disciplinarao a cria~ao do rebanho bubalino, visando a conciliar essa atividade corn os interesses do pequeno produtor rural e da pesca artesanal.

  280. Art. 266. Evedado o uso de qualquer integrante da Polfcia Militar para servi~o de vigilancia, guarda e prote~ao de bens parti- culares, incluindo-se aqui as residencias nao oficiais, de detentores de mandate eletivo ou de fun~ao publica de qualquer dos Poderes, salvo se no cumprimento de decisao judicial.

  281. Art. 267. lncide na penalidade de destitui~ao do mandate administrative ou do cargo ou fun~ao de dire~ao, o agente publi- co que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente de sanar omissao inviabilizadora do exerdcio de direito constitucionalmente assegurado.

  282. Art. 268. Ninguem sera discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar contra a Fazenda Publica Estadual ou Municipal, no ambito administrative ou judicial.

  283. Art. 269. Nos processes administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ao, entre outros requisites de validade, a publicidade, o contradit6rio, a ampla defesa e a motiva~ao do despacho ou decisao.

  284. Art. 270. Todos tern o direito de requerer e obter, em prazo nao excedente a trinta dias, informa~oes sobre projetos do Poder Publico, ressalvados os cases cujo sigilo seja comprovadamente imprescindfvel a seguran~a da sociedade e do Estado. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 165

  285. Art. 271. Os estabelecimentos de ensino medio farao in- cluir no currfculo escolar, obrigatoriamente, o estudo da Hist6ria do Maranhao.

  286. Art. 272. A Universidade Estadual do Maranhao goza de au- tonomia didatico-cientffica, administrativa e de gestao financeira e patrimonial, e obedecera ao princfpio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensao. Paragrafo unico. A lei de diretrizes on;:amentarias consignara percentual nunca inferior a vinte por cento dos recursos consti- tucionais previstos no art. 220 desta Constitui~ao, em apoio as atividades do ensino superior publico estadual.

  287. Art. 273. O uso de carro oficial de carater exclusivo sera ad- mitido somente para o Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente e membros do Tribunal de Justi~a. Paragrafo unico. A lei regulara o uso de carros oficiais des- tinados ao servi~o publico.

  288. Art. 274. Dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de transito, quinze por cento serao repassados aos municfpios que possurrem servi~o de transito organizado, na forma da lei. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 1, de 19 de de- zembro de 1989)

  289. Art. 275. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009): I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009); II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009); Ill - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de 166 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO dezembro de 2009).

  290. Art. 275-A. Fica institufdo, no ambito do Poder Executi- ve Estadual, o Fundo Estadual da Pessoa corn Deficiencia, a ser regulamentado por Lei, corn o objetivo de garantir e valorizar a pluralidade e a singularidade, assegurar direitos e criar oportu- nidades para o cidadao corn deficiencia. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 87, de 10 de agosto de 2020)

  291. Art. 275-B. Fica institufdo, no ambito do Poder Executive Estadual, o Fundo Estadual de Enfrentamento a Violencia Contra a Mui her, a ser regulado por Lei, destinado a financiar as ai;oes da Polftica Estadual de Enfrentamento a Violencia contra as Mulheres corn o objetivo de garantir e valorizar a pluralidade e a singulari- dade das pessoas, assegurar direitos e criar oportunidades para a mu Iher violentada. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 88, de 10 de agosto de 2020)

  292. Art. 276. Esta Constituii;ao e o Ato das Disposii;oes Constitu- cionais Transit6rias entrarao em vigor na data de sua publicai;ao. ATO DAS DISPOSltOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS

  293. Art. 1° 0 Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justii;a e os membros da Assembleia Legislativa prestarao compromisso de manter, defender e cumprir a Constituii;ao, no ato e na data de sua promulgai;ao.

  294. Art. 2° Promulgada a Constituii;ao do Estado, cabera as Camaras Municipais, no prazo de seis meses, votar a Lei Organica respectiva, em dois turnos de discussao e votai;ao, respeitado o disposto na Constituii;ao Federal e nesta Constituii;ao.

  295. Art. 3° Sera criada, dentro de noventa dias da promulgai;ao desta Constituii;ao, a Comissao de Estudos Territoriais, corn dez membros indicados pela Assembleia Legislativa e cinco pelo Poder Executive, corn a finalidade de apresentar estudos sobre o terri- CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 167 t6rio estadual, e anteprojetos relativos aos limites das unidades municipais, notadamente em areas pendentes de solLI<;ao. § 1° No prazo de um ano, a Comissao submetera aAssem- bleia Legislativa os resultados de seus estudos para, nos termos da Constitui~ao, serem apreciados nos doze meses subsequentes, extinguindo-se logo ap6s. § 2° 0 Estado, em conjunto corn os Munidpios, devera, no prazo do § 22 do art. 12 do Ato das Disposi~oes Constitucionais Transit6rias da Constitui~ao Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarca~ao de suas linhas divis6rias, podendo para isso fazer altera~ao e compensa~oes de areas que atendam aos acidentes naturais, criterios hist6ricos, conveniencias admi- nistrativas e comodidade das popula~oes limftrofes. § 3° Havendo solicita~ao dos Munidpios interessados, o Estado podera encarregar-se dos trabalhos de demarca~ao.

  296. Art. 4° Eassegurado o exerdcio cumulativo de dois cargos de profissionais de saude que estejam sendo exercidos na admi- nistra~ao publica direta ou indireta.

  297. Art. 5° (Declarado inconstitucional, em controle concentra- do, pelo Supremo Tribunal Federal na A~ao Direta de lnconstitu- cionalidade n° 3546, DJe de 25 de novembro de 2020). Paragrafo unico. O disposto neste artigo nao se aplica aos professores de nfvel superior nem aos ocupantes de cargos, fun- ~oes ou empregos de confian~a ou em comissao, nem aos que a lei declare de livre nomea~ao.

  298. Art. 6° A lei definira os criterios para a cria~ao do centro de treinamento e atualiza~ao do servidor publico estadual, cuja finalidade sera a permanente reciclagem e forma~ao profissional dos servidores publicos do Estado do Maranhao.

  299. Art. 7° 0 Poder Executivo encaminhara aAssembleia Legis- 168 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO lativa, no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgac;:ao desta Constituic;:ao, o piano de carreira, cargos e salarios dos ser- vidores da administrac;:ao direta, autarquias e fundac;:oes publicas. § 1° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009). § 2° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009).

  300. Art. 8° Dentro de cento e oitenta dias, contados da promul- gac;:ao desta Constituic;:ao, proceder-se-a arevisao dos direitos dos servidores publicos inativos e pensionistas do Estado, e aatuali- zac;:ao dos proventos e pensoes a eles devidos, a fim de ajusta-los ao nela disposto.

  301. Art. 9° Ficam oficializadas as serventias do faro judicial, assim definidas em lei, remuneradas exclusivamente pelo Poder Publico. § 1° Os atuais ocupantes de serventias do faro judicial e extrajudicial serao aproveitados no cargo, desde que estaveis no servic;:o publico, na farma da Constituic;:ao Federal. § 2° O Poder Judiciario, dentro de noventa dias, encami- nhara projeto de lei que definira as serventias do faro judicial e extrajudicial e seu regime jurfdico.

  302. Art. 10. O Estado editara lei que estabelec;:a criterios para a compatibilizac;:ao de seus quadros de pessoal corn o disposto no art. 39 da Constituic;:ao Federal, no prazo de seis meses a partir da promulgac;:ao desta Constituic;:ao.

  303. Art. 11. 0 Poder Executivo do Estado e dos Munidpios reava- liarao todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as respectivas medidas cabfveis. § 1° Considerar-se-ao revogados, ap6s dois anos, a partir da promulgac;:ao desta Constituic;:ao, os incentivos que nao farem confirmados por lei. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 169 § 2° A revoga~ao nao prejudicara os direitos que ja tiverem sido adquiridos aquela data em rela~ao a incentivos concedidos sob condi~ao e corn prazo certo.

  304. Art. 12. Fica criada, na Assembleia Legislativa do Estado, uma Procuradoria-Geral destinada a prestar assessoramento jurfdico interno a seus 6rgaos e membros, cuja estrutura, organiza~ao, funcionamento e quadro de pessoal serao definidos em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.

  305. Art. 13. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009). Paragrafo unico. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009).

  306. Art. 14. Ate a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 137, § 9Q, serao obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do piano plurianual, para vigencia ate o final do primeiro exercfcio financeiro do mandato governamental subse- quente, sera encaminhado ate quatro meses antes do encerra- mento do primeiro exerdcio financeiro e devolvido para san~ao ate o encerramento da sessao legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes or~amentarias sera en- caminhado ate oito meses e meio antes do encerramento do exerdcio financeiro e devolvido para san~ao ate o encerramento do primeiro perfodo da sessao legislativa; Ill - o projeto de lei or~amentaria do Estado sera encami- nhado ate quatro meses antes do encerramento do exercfcio financeiro e devolvido para san~ao ate o encerramento da sessao legislativa .

  307. Art. 15. Para efeito de cumprimento das Disposi~oes Cons- titucionais que impliquem varia~oes de despesas e receitas do Estado, ap6s a promulga~ao desta Constitui~ao, o Poder Executivo devera elaborar, e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisao 170 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO da lei orc;:amentaria referente ao exerdcio financeiro de 1990.

  308. Art. 16. Nos dez primeiros anos da promulgac;:ao desta Cons- tituic;:ao o Poder Publico desenvolvera esforc;:os corn a mobilizac;:ao de todos os setores organizados da sociedade e corn aplicac;:ao de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituic;:ao Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

  309. Art.17. 0 Estado promovera, no prazo de cinco anos, as me- didas administrativas e judiciais necessarias ao infcio e conclusao dos trabalhos discriminat6rios de suas terras devolutas.

  310. Art. 18. 0 Forte da Vera Cruz, na cidade de Rosario, e o Forte de Santo Antonio da Barra, na llha de Upaon-Ac;:u, serao tombados para constitufrem patrimonio hist6rico-cultural do Estado, atraves da transformac;:ao dos mesmos em museu.

  311. Art. 19. Fica criada a Regiao Metropolitana da Grande Sao Lufs, corn a abrangencia, organizac;:ao e func;:oes definidas em lei corn plementa r. Paragrafo unico. Lei Complementar criara Regioes Metro- politanas, nos termos do disposto neste artigo. (Redac;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 42, de 5 de dezembro de 2003)

  312. Art. 20. 0 Estado assistira as entidades mantenedoras de estabelecimentos destinados a moradia de estudantes carentes localizados na cidade de Sao Lufs.

  313. Art. 21. A lei estabelecera, sem prejufzo do piano permanen- te, programa de emergencia que resguarde o patrimonio hist6rico, artistico e paisagfstico do Maranhao, notadamente nas cidades de Sao Lufs, Alcantara e Viana.

  314. Art. 22. O Poder Publico incentivara a criac;:ao e a manu- tenc;:ao de escolas comunitarias de segundo grau, especialmente voltadas para a profissionalizac;:ao do homem do campo. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 171

  315. Art. 22-A. O Poder Publico reconhece as Escolas Famflias Agrfcolas, Casas Famflias Rurais e Centro Familiares de Formac;ao por Alternancia existentes no Maranhao, sendo-lhes garantidos seus prindpios e suas metodologias. (lnclufdo pela Emenda Cons- titucional n° 61, de 29 de dezembro de 2010) Paragrafo (mico. A Lei dispora sobre a forma adequada de estimulo a criac;ao das Escolas Famflias Agrfcolas, Casas Familiares Rurais e Centro Familiares de Formac;ao por Alternancia, alem de garantir o apoio necessario para o seu funcionamento. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 61, de 29 de dezembro de 2010)

  316. Art. 23. Eassegurada a participac;ao dos sindicatos ou as- sociac;oes de professores publicos no processo da reformulac;ao do Estatuto do Magisterio e na implantac;ao do regimento das escolas publicas do Estado.

  317. Art. 24. As areas das nascentes dos rios Parnafba, Farinha, ltapecuruzinho, Pindare, Mearim, Corda, Grajau, Turiac;u e ainda os campos naturais inundaveis das Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses serao limitadas em lei como reservas ecoI6gicas. § 1° Sao indisponfveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ac;oes discriminat6rias, necessarias a protec;ao dos ecossistemas naturais. § 2° As areas definidas neste artigo terao seu uso e destinac;ao regulados em lei e serao discriminadas no prazo de ate quatro anos, contados da promulgac;ao desta Constituic;ao. (Redac;ao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 10 de outubro de 1991)

  318. Art. 25. O Estado instituira, vinculado a Secretaria de Sau- de, 6rgao especial destinado a promover e desenvolver a polftica estadual de sangue e hemoderivados.

  319. Art. 26. Verificados a turbac;ao ou esbulho de terras pu- blicas ou devolutas nos campos inundaveis do Estado, o Poder Executive promovera, no prazo de cento e vinte dias, as ac;oes possess6rias competentes. 172 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO

  320. Art. 27. Ficam transferidas, ap6s apurai;ao em ai;ao judicial adequada, para o patrimonio dos respectivos Munidpios, as terras remanescentes de processos de demarcai;ao, divisao ou discrimi- nai;ao, destinadas ao pagamento de ausentes e desconhecidos. Paragrafo (mico. Os Munidpios beneficiados terao o prazo de dois anos para a efetivai;ao do disposto neste artigo, sob pena de reverterem ditas terras ao domfnio do Esta do.

  321. Art. 28. 0 Estado desenvolvera, atraves da Universidade Estadual do Maranhao, atividades de museologia e turismo, corn vistas avalorizai;ao do patrimonio cultural de Sao Lufs e Alcantara.

  322. Art. 29. Ate promulgai;ao da lei complementar referida no art. 140, desta Constituii;ao, o munidpio nao podera dispender corn pessoal, inclusive os membros do Legislativo, mais de sessenta e cinco por cento do valor de suas receitas correntes.

  323. Art. 30. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 28, de 28 de mari;o de 2000). Paragrafo unico. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 9, de 30 de mari;o de 1993).

  324. Art. 31. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 58, de 4 de dezembro de 2009).

  325. Art. 32. O Poder Judiciario, no prazo de seis meses, remetera aAssembleia Legislativa o projeto de Lei de Organizai;aoJudiciaria do Estado.

  326. Art. 33. Enquanto nao definida em lei, a circunscrii;ao judi- ciaria do nova Munidpio continuara subordinada aComarca em que se localizara a nova sede municipal.

  327. Art. 34. Continua em vigor a Lei Complementar numero 03, de 23 de dezembro de 1981, no que nao colidir corn as normas desta Constituii;ao, ate a promulgai;ao das novas Leis Organicas dos Munidpios. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 173

  328. Art. 35. Ficam extintas as Delegacias Regionais no antigo Conselho de Contas dos Municfpios.

  329. Art. 36. 0 piano plurianual, num perfodo de dez anos, des- tinara recursos necessaries a cobertura das despesas corn a cons- truc;ao de f6runs nas comarcas do interior.

  330. Art. 37. O Estado podera aplicar, atraves de suas agendas creditfcias ou de estabelecimento criado para esse fim, em pro- gramas de financiamento do setor produtivo, as transferencias feitas pela Uniao em razao do disposto no art. 159, I, da Cons- tituic;ao Federal.

  331. Art. 38. Na liquidac;ao dos debitos contrafdos no perfodo de 25 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, inclusive suas renegociac;oes e composic;oes posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes do imposto sobre circulac;ao de mercadorias e servi- c;os, junto a Fazenda Estadual, nao existira correc;ao monetaria e multa, desde que o devedor seja : I - micro ou pequeno empresario; II - mini, pequeno ou medio produtor rural. § 1° Considerar-se, para efeito deste artigo, microempresas, as pessoas jurfdicas e as firmas individuais corn receita anual de ate sessenta mil Bonus do Tesouro Nacional (BTNs); pequenas empresas, as pessoas jurfdicas e as firmas individuais corn receita anual ate cento e cinquenta mil BTNs. § 2° A classificac;ao de mini, pequeno e medio produtor rural far-se-a obedecendo-se as normas de credito rural emiti- das pelo Banco Central do Brasil a epoca da promulgac;ao desta Constitu ic;ao. § 3° A isenc;ao da correc;ao monetaria e da multa a que se refere "caput" deste artigo s6 sera concedida se a liquidac;ao do debito inicial, acrescido de juros legais de doze por cento ao ano 174 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de cento e vinte dias a contar da promulgac;:ao desta Constituic;:ao.

  332. Art. 39. Os fundos existentes na data da promulgac;:ao desta Constituic;:ao extinguir-se-ao se nao forem ratificados pela Assem- bleia Legislativa no prazo de doze meses.

  333. Art. 40. Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, 6rgao colegiado de composic;:ao paritaria que sera regulado em lei ordinaria.

  334. Art. 41. Fica criado o Conselho Estadual da Mui her, incumbi- do de desenvolver, normatizar, orientar e deliberar a polftica a ser a implantada no atendimento integral mu Iher, e cujas atribuic;:oes e composic;:ao serao definidas em lei, constituindo-se paritariamente por membros indicados pelo Poder Executivo e por entidades da sociedade civil.

  335. Art. 42. Fica criado o Conselho Estadual da Defesa da Crianc;:a e do Adolescente, incumbido de desenvolver, normatizar, orientar e deliberar a polftica de atendimento aos direitos da crianc;:a e do adolescente, cujas atribuic;:oes e composic;:ao serao definidas em lei, constituindo-se paritariamente pelo Estado e sociedade civil.

  336. Art. 43. Ao ex-combatente, nas condic;:oes previstas no artigo 53 do Ato das Disposic;:oes Constitucionais Transit6rias da Cons- tituic;:ao Federal, serao assegurados, pelo Estado, no que couber, os direitos ali previstos.

  337. Art. 44. 0 funcionamento de cassinos sera autorizado em zonas de interesse turfstico, na forma da lei, desde que nao defi- nido na legislac;:ao como contravenc;:ao penal.

  338. Art. 45. (Declarado inconstitucional, em controle concen- trado, pelo Supremo Tribunal Federal na Ac;:ao Direta de lnconsti- tucionalidade n° 3418, DJe de 4 de dezembro de 2018).

  339. Art. 46. 0 criador de gado bubalino, no prazo previsto no§ CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 175 2° do art. 24 do Ato das Disposi~oes Constitucionais Transit6rias da Constitui~ao do Estado, devera efetuar a retirada dos bufalos que estejam sendo criados nos campos publicos naturais inunda- veis das baixadas Ocidental e Oriental Maranhense, observadas as condi~oes estabelecidas nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 10 de outubro de 1991) § 1° A retirada dos bufalos dar-se-a imediatamente ap6s o julgamento dos processes discriminat6rios administrative ou judicial, cabendo ao Poder Executive a ado~ao de medidas para o cumprimento do disposto neste paragrafo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 5, de 10 de outubro de 1991) § 2° Das areas definidas neste artigo que tenham sido dis- criminadas ate 05 de outubro de 1991, a retirada dos bufalos dar-se-a, improrrogavelmente, no prazo de seis meses a contar desta data. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 5, de 10 de outubro de 1991) § 3° Encerrado o prazo a que se refere o "caput" deste ar- tigo, nao sera permitida a cria~ao de gado bubalino nas Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses, ressalvado o direito de pro- prietaries de terras particulares legalmente registradas e reconhe- cidas pelo Estado, desde que o criat6rio se processe em regime de propriedades cercadas. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 5, de 10 de outubro de 1991) § 4° A Lei de Diretrizes Or~amentarias e os Or~amentos anual e plurianual conterao, obrigatoriamente, recursos destina- dos a discrimina~ao dos campos naturais inundaveis na forma do disposto no§ 2° do art. 24 do Ato das Disposi~oes Constitucionais Transit6rias da Constitui~ao do Estado. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 5, de 10 de outubro de 1991)

  340. Art. 47. A imprensa Oficial do Estado promovera edi~ao a popular do texto desta Constitui~ao, que sera posta disposi~ao das escolas, universidades, cart6rios, sindicatos, quarteis, igrejas e de outras institui~oes representativas da comunidade, gratui- 176 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO tamente, de modo que cada cidadao maranhense possa receber do Estado um exemplar.

  341. Art. 48. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991).

  342. Art. 49. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991). Paragrafo unico. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991).

  343. Art. 49-A. Fica institufdo o Fundo para Conserva~ao e Recu- pera~ao do Acervo Arquitetonico do Centro Hist6rico de Sao Lufs do Maranhao, corn o objetivo de custear programas e projetos governamentais de recupera~ao e conserva~ao dos predios do centro hist6rico de Sao Lufs do Maranhao inscritos no Patrimonio Mundial e tombados pelo Governo Federal. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 1° O Fundo sera constitufdo por ate 0,2% (dois decimos por cento) da parcela pertencente ao Estado do lmposto sobre a opera~oes relativas circula~ao de mercadorias e sobre pres- ta~oes de servi~os de Transporte lnterestadual, lntermunicipal e de Comunica~ao - ICMS, arrecadado, bem como por recursos financeiros decorrentes de doa~oes, legados, convenio e transfe- rencias. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 2° 0 Fundo a que se refere o caput desse artigo sera administrado por um comite gestor que tera sua composi~ao e atribui~oes regulamentadas em lei complementar. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 3° 0 Poder Executivo publicara demonstrativo bimestral da execu~ao or~amentaria, discriminando as fontes ea aplica~ao dos recursos do Fundo. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 177 Art. SO. (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991): I - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991); II - (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991). § 1° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991). § 2° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991). § 3° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991). § 4° (Revogado pela Emenda Constitucional n° 4, de 24 de junho de 1991).

  344. Art. 51. Einstitufdo, para vigorar ate o anode 2030, no am- bito do Poder Executive Estadual, o Fundo Estadual de Combate ao Cancer, a ser regulado por Lei Complementar, corn objetivo de garantir maior qualidade de vida e de saude publica a todos os maranhenses portadores de cancer, cujos recursos serao exclusi- vamente aplicados em a<;oes destinadas ao tratamento adequado da doen<;a. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 77, de 10 de agosto de 2018) Paragrafo unico. O Fundo previsto neste artigo tera Conselho Consultivo e de Acompanhamento que contara corn a participa<;ao de representantes da sociedade civil, nos termos da lei. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011)

  345. Art. 52. Compoem o Fundo Estadual de Combate ao Can- cer: (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011) 178 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO I - a parcela do produto da arrecada~ao correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do imposto sobre opera~oes relativas acircula~ao de mercadorias e sobre presta~oes de servi- ~os de transporte interestadual, intermunicipal e de comunica~ao - ICMS, incidentes sobre cigarros, cigarrilhas, charutos, demais derivados do tabaco; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011) II - a parcela do produto da arrecada~ao correspondente a 3% (tres por cento) da receita bruta do imposto sobre opera~oes relativas acircula~ao de mercadorias e sobre presta~oes de servi- ~os de transporte interestadual, intermunicipal e de comunica~ao- lCMS, incidentes sobre bebidas alco61icas; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011) Ill - dota~oes or~amentarias pr6prias do Estado; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011) IV- doa~oes, repasses, subven~oes, contribui~oes ou quais- quer outras transferencias de pessoas fisicas ou jurfdicas de direito publico ou privado do Pafs ou do exterior; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011) V -verbas resultantes de convenios e acordos corn entidades publicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras; (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011) VI - outras receitas, a serem definidas na regulamenta~ao do referido Fundo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011) § 1° Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo nao se aplica o disposto nos arts.130, inciso IV e 138, in- ciso IV, da Constitui~ao, assim como qualquer desvincula~ao de recursos or~amentarios. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011) § 2° A arrecada~ao decorrente do disposto nos incisos I e CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 179 II deste artigo, sera integralmente repassada ao Fundo. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011)

  346. Art. 53. Os recursos do Fundo sao rotativos, nao se rever- tendo os saldos do exercfcio financeiro aos cofres da Fazenda Estadual. (lnclufdo pela Emenda Constitucional n° 63, de 17 de junho de 2011)

  347. Art. 54. Fica institufdo, para vigorar ate o ano de 2025, no ambito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Desen- volvimento da Agricultura Familiar, a ser regulamentado por meio de lei complementar, corn o objetivo de proporcionar recursos financeiros para o apoio as atividades de agricultura familiar no territ6rio maranhense, na forma de investimentos diretos nas comunidades rurais e de financiamentos aos produtores rurais enquadrados nessa categoria. (Redai;ao dada pela Emenda Cons- titucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 1° O Fundo previsto neste artigo tera Conselho Consul- tivo e de acompanhamento que contara corn a participai;ao de representantes da sociedade civil, nos termos da lei complemen- tar. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) § 2° 0 Poder Executivo publicara demonstrativo bimestral da execui;ao ori;amentaria, discriminando as fontes e aplicai;oes dos recursos do Fundo. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  348. Art. 55. Com poem o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar: (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I - 0,10% (dez decimos por cento) da receita corrente lfqui- da realizada no exercfcio anterior; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) II - dotai;oes ori;amentarias pr6prias do Estado; (Redai;ao 180 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) Ill - dota1_;:6es, repasses, subven1_;:6es, doa1_;:6es, contribui1_;:6es ou quaisquer outras transferencias de pessoas ffsicas ou jurfdicas de direito publico ou privado do Pafs ou do Exterior; (Reda1_;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) IV - verbas resultantes de convenios e acordos corn entida- des publicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras; (Re- da1_;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) V - outras receitas, a serem definidas na regulamenta<;ao por lei complementar; (Reda1_;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) VI - os retornos e resultados de suas aplica1_;:6es; (Reda1_;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) VII - o resultado da remunera1_;:ao dos recursos momenta- neamente nao aplicados, calculado corn base em indexador ofi- cial; (Reda1_;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) VIII - outros recursos que lhe venham ser atribufdos; (Re- da1_;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) Paragrafo unico. Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo nao se aplicam o disposto no art. 138, inciso IV, da Constitui1_;:ao do Estado do Maranhao, assim como qualquer desvincula1_;:ao de recursos or1_;:amentarios. (Reda1_;:ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  349. Art. 56. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar sao rotativos, nao se revertendo os saldos do exerdcio financeiro aos cofres da fazenda estadual. (Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 181

  350. Art. 57. (Revogado pela Ernenda Constitucional n° 87, de 10 de agosto de 2020). Paragrafo unico. (Revogado pela Ernenda Constitucional n° 87, de 10 de agosto de 2020).

  351. Art. 58. Cornpoe o Fundo Estadual da Pessoa corn Deficien- cia: (Reda<;ao dada pela Ernenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I - Dota<;6es or<;arnentarias pr6prias do Estado; (Reda<;ao dada pela Ernenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) II - Doa<;6es, repasses, subven<;6es, contribui<;6es ou quais- quer outras transferencias de Pessoas Ffsicas ou Jurfdicas de Di- reito Publico ou Privado do pafs ou exterior; (Reda<;ao dada pela Ernenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I11-verbas resultantes de convenios e acordos corn entidades publicas rnunicipais, estaduais, federais e estrangeiras; (Reda<;ao dada pela Ernenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) IV - outras receitas, a serern definidas na regularnenta<;ao do referido fundo. (Reda<;ao dada pela Ernenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  352. Art. 59. Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa corn De- ficiencia sao rotativos, nao se revertendo os saldos do exerdcio financeiro aos cofres da Fazenda Estadual. (Reda<;ao dada pela Ernenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  353. Art. 60. (Revogado pela Ernenda Constitucional n° 88, de 10 de agosto de 2020). Paragrafo unico. (Revogado pela Ernenda Constitucional n° 88, de 10 de agosto de 2020).

  354. Art. 61. Cornpoe o Fundo Estadual de Enfrentarnento a Violencia Contra a Mulher: (Reda<;ao dada pela Ernenda Consti- 182 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO tucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I - Dotai;oes ori;amentarias pr6prias do Estado; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) II - Doai;oes, repasses, subveni;oes, contribuii;oes ou quais- quer outras transferencias de Pessoas Ffsicas ou Jurfdicas de Di- reito Publico ou Privado do pafs ou exterior; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) 111-verbas resultantes de convenios e acordos corn entidades publicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentai;ao do referido fundo. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  355. Art. 62. Os recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento a Violencia Contra a Mulher sao rotativos, nao se revertendo os saldos do exerdcio financeiro aos cofres da Fazenda Estadual. (Re- dai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  356. Art. 63. Einstitufdo, no ambito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual para Transplantes de Tecidos, 6rgaos e Partes do Corpo Humano a ser regulado por lei complementar, corn o objetivo de garantir e valorizar a pluralidade ea singularidade das pessoas, assegurar direitos e criar oportunidades para o cidadao que tenha a necessidade de realizar um transplante de tecido, 6rgao ou parte do corpo humano. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) Paragrafo unico. O Fundo previsto neste artigo sera admi- nistrado por um Conselho Consultivo e de acompanhamento que contara corn a participai;ao de representantes da sociedade civil, nos termos da Lei. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 183

  357. Art. 64. Compoe o Fundo Estadual para Transplantes Tecidos, 6rgaos e Partes do Corpo Humana: (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I - Dotai;oes ori;amentarias pr6prias do Estado; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) II - Doai;oes, repasses, subveni;oes, contribuii;oes ou quais- quer outras transferencias de Pessoas Ffsicas ou Jurfdicas de Di- reito Publico ou Privado do pafs ou exterior; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) 111-verbas resultantes de convenios e acordos corn entidades publicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) IV - outras receitas, a serem definidas na regulamentai;ao do referido fundo. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  358. Art. 65. Os recursos do Fundo Estadual para Transplantes Tecidos, 6rgaos e Partes do Corpo Humana sao rotativos, nao se revertendo os saldos do exerdcio financeiro aos cofres da Fazenda Estadual. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  359. Art. 66. Einstitufdo, no ambito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Protei;ao aos Animais, a ser regulado por Lei Complementar, corn objetivo de garantir maior eficacia as polfticas publicas de protei;ao aos animais, cujos recursos serao exclusivamente aplicados em ai;oes destinadas a assistencia e fomento as polfticas publicas de protei;ao dos animais no Estado do Maranhao. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) Paragrafo unico. O Fundo previsto no presente artigo tera Conselho Consultivo e de acompanhamento que contara corn a participai;ao de representantes da sociedade civil, nos termos da 184 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO lei. (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  360. Art. 67. Compoem o Fundo Estadual de Prote~ao aos Ani- mais: (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I - recursos provenientes de san~oes pecuniarias resultan- tes das condena~oes, multas ou indeniza~oes, determinadas ou aplicadas em razao de quaisquer a~oes judiciais, que impliquem a obriga~ao de ressarcir danos aos direitos dos animais; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) II - multas aplicadas pela autoridade administrativa, tendo em vista o cometimento de infra~oes aos direitos dos animais; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de ou- tubro de 2024) Ill - rendimentos auferidos da aplica~ao dos recursos do Fundo; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) IV - dota~oes or~amentarias pr6prias do Estado que sejam a ele destinado; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) V - receitas de convenios, cons6rcios, contratos ou outros ajustes celebrados corn 6rgaos ou entidades de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) VI - contribui~oes, doa~oes, legados ou outros atos de pes- soas ffsicas ou jurfdicas de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras; (Reda~ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) VII - transferencias do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, e de CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 185 outros Fundos correlates; (Redai;ao dada pela Emenda Constitu- cional n° 99, de 29 de outubro de 2024) VIII - outros recursos que lhe forem destinados. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  361. Art. 68. Os recursos do Fundo Estadual de Protei;ao aos Animais sao rotativos, nao se revertendo os saldos do exerdcio financeiro aos cofres da Fazenda Estadual. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  362. Art. 69. Einstitufdo, para vigorar ate o anode 2030, no ambi- to do Poder Executive Estadual, o Fundo Estadual da Juventude, a ser regulado por Lei Complementar, destinado a financiar as ai;oes da Polftica Estadual da Juventude corn o objetivo de garantir e va- lorizar o cumprimento do Piano Estadual da Juventude. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) Paragrafo unico. O Fundo deve atender, na forma de seu re- gulamento, aos objetivos trai;ados pela Polftica Estadual da Juven- tude, em consonancia corn o disposto no Estatuto da Juventude, Lei n2 12.852/2013. (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  363. Art. 70. Compoe o Fundo Estadual da Juventude: (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I - Dotai;oes ori;amentarias pr6prias do Estado; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) II - Doai;oes, repasses, subveni;oes, contribuii;oes ou quais- quer outras transferencias de Pessoas Ffsicas ou Jurfdicas de Di- reito Publico ou Privado do pafs ou exterior; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) I11-verbas resultantes de convenios e acordos corn entidades publicas municipais, estaduais, federais e estrangeiras; (Redai;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) 186 CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO IV - outras receitas a serem definidas na regulamenta<;ao do referido fundo. {Reda<;ao dada pela Emenda Constitucional n° 99, de 29 de outubro de 2024)

  364. Art. 71. Os recursos do Fundo Estadual da Juventude sao rotativos, nao se revertendo os saldos do exerdcio financeiro aos cofres da Fazenda Estadual. (Reda<;ao dada pela Emenda Consti- tucional n° 99, de 29 de outubro de 2024) Sao Lufs (MA), 5 de outubro de 1989. IVAR SALDANHA- Presidente, CARLOS GUTERRES -1° Vice- Presidente - LEO FRANKLIN - 2° Vice-Presidente- KLEBER BRANCO - 12 Secretario, GALENO BRANDES - 22 Secretario, REMI TRINTA - 32 Secretario, JUSCELINO RESENDE - 42 Secretario, RAIMUNDO LEAL- Relator-Geral, JOSE BENTO NEVES- Vice-Relater, MARCONI FARIAS - Relater Adjunto, JORGE PAVAO - Relater Adjunto, AN- SELMO FERREIRA, ARISTEU BARROS, BETE LAGO, CARLOS BRAIDE, CESAR BANDEi RA, CONCEl<;AO ANDRADE, DANIEL SILVA, EDUAR- DO MATIAS, EMANOEL VIANA, FRANCISCO CAMELO, FRANCISCO MARTINS, GASTAO VIEIRA, INACIO PIRES, IRINEU GALVAO, JOAO BOSCO, JOSE ELOUF, JOSE GERARDO, JUAREZ LIMA, JUAREZ MEDEI- ROS, JOSE GENTIL, JOSE GENESIO, JULIO MONTE LES, LUIS COELHO, MARIO CARN El RO, PEDRO VASCONCELOS, PETRONIO GON<;ALVES, PONTES DE AGUIAR, RAIMUNDO CABELUDO, RAIMUNDO NONATO JAIRZINHO, RICARDO MURAD, SARNEY NETO, CARLOS MELO, CEL- SO COUTINHO. Licenciados: BENEDITOTERCEIRO, CLODOMIR PAZ. CONSTITUl<;:AO DO ESTADO DO MARANHAO 187

Constitution of the State of Maranhão · Nelum