Constitution of the State of Espírito Santo
颁布于 1989-10-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Constituição do Estado do Espírito Santo.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 宪法
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Espírito Santo
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment, Forestry, Land and soil
- 关键词
- constitutional amendment, equity, poverty, social protection, human rights, local government, agricultural development, environmental planning, ecosystem conservation, cultural heritage, policy/planning, pollution control, public health, freshwater pollution, water quality standards, standards, concession, legal proceedings/administrative proceedings, zoning, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, public land, agricultural land, land-use planning, abandoned land/unoccupied land, access right, land tenure, monitoring
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§ 1º No âmbito estadual, além das vedações previstas na delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem Constituição Federal e no s tratados internacionais for investido na função de um deles não poderá exercer a vigentes em nossa Pátria, não será admitida a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. discriminação do s trabalhadores urbano s, rurais e dos servidores público s, o u de seus dependentes, por motivo Art. 18. Incluem-se entre os bens do Estado: de crença religiosa, orientação sexual, sexo, cor, estado I - as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio, civil o u idade, ressalvado, no último caso, os limites superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em fixado s por esta Constituição e pela Constituição Federal. depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as Parágrafo com nova redação dada pela E.C decorrentes de obras da União; 84/2012. II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu
§ 2º A proibição de discriminação dos trabalhadores domínio; urbanos, rurais e dos servidores públicos e seus Inciso II com redação dada pela EC n.º 14/98. dependentes engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de III - as ilhas fluviais e lacustres sob o seu domínio e não- aposentadoria e pensões, critérios para exercício de pertencentes à União; funções, admissão no serviço público e reconhecimento de IV - as terras devolutas não-compreendidas entre as do dependentes, identificados nos termos da Constituição domínio da união; Federal, para efeitos previdenciários. V - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe Parágrafo com nova redação dada pela E.C vierem a ser atribuídos. 84/2012. CAPÍTULO II Art. 13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e DA COMPETÊNCIA DO ESTADO municipais, respeitados os princípios estabelecido s na Art. 19. Compete ao Estado, respeitados os princípios Constituição Federal e tratados internacionais vigentes em estabelecidos na Constituição Federal: nossa Pátria. I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que Artigo com nova redação dada pela E.C 84/2012. deve reger-se; TÍTULO III II - prover as necessidades do seu governo e da sua DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO administração; CAPÍTULO I III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO- Federal; ADMINISTRATIVA IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a Art. 14. A organização político-administrativa do Estado é competente legislação suplementar e, quando couber, a constituída pela união dos Municípios, todos autônomos, plena, para atender às suas peculiaridades; nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e das leis que vierem a ser adotadas. V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência. Art. 15. A Cidade de Vitória é a Capital do Estado, CAPÍTULO III podendo o Governador decretar a sua transferência DOS MUNICÍPIOS temporariamente para outra cidade do território estadual: Art. 20. O Município rege-se por sua lei orgânica e leis Parágrafo único. A Cidade de Vila Velha é considerada a que adotar, observados os princípios da Constituição Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir o Federal e os desta Constituição. Governador e o Vice-Governador do Estado.”(NR)
§ 1º Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica e Parágrafo único acrescido pela EC 54/07 Turística, através de lei estadual, fica assegurada a 10 concessão de benefícios estabelecidos em lei bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por complementar específica. cento do eleitorado;
§ 2º O Município, para ser instituído como Estância VIII - suspensão do Prefeito de suas funções, no que Ecológica e Turística, deverá atender, além de outros couber, nas hipóteses previstas no art. 94; critérios definidos em lei complementar específica, ao IX - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo seguinte: ou função na administração direta e indireta, ressalvada a I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua posse por concurso público e observado o disposto no art. área coberta por mata nativa ou reflorestada com 33, II, IV e V; espécimes da nossa flora; X - publicação das leis e atos municipais. II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua XI - (Suprimido pela EC nº 07/95). receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo.” (NR) XII - previsão de acesso às informações sobre a administração municipal em curso pela equipe de transição Parágrafos 1º e 2º (Inciso I e II), acrescentados democrática de governo, nos termos desta Constituição. pela EC n.º 51/06. Inciso acrescido pela E.C. nº 96/2013. Art. 21. A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei Art. 24. O número de Vereadores por Município será estadual, dentro do período determinado por lei proporcional à sua população, observado o disposto no art. complementar federal, e dependerão de consultoria prévia, 29, IV, da Constituição Federal. mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de Estudos de Viabilidade § 1° O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos. Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, § 2° O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a no término do mandato. continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano. § 3° A Lei Orgânica do Município fixará o período de funcionamento da Câmara Municipal. Artigo com redação dada pela EC n.º 23/99. Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos no Art. 22. O território do Município será dividido, para fins primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no administrativos, em distritos, na forma prevista em lei. último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato, para quatro anos de Parágrafo único. A sede do Município terá categoria de mandato, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano cidade e a do distrito, de vila. subsequente. Art. 23. A Lei Orgânica do Município será votada em Artigo com nova redação dada pela EC nº dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e 78/2012. aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios § l° O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, término dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal e os seguintes preceitos: declaração de seus bens. I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, § 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado Estado, observado, no que couber, o disposto no art. 84; para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal, respeitados os princípios estabelecidos nesta II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, Constituição e em legislação complementar. palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação III - proibições e incompatibilidades, no exercício da do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter vereança, similares, no que couber, ao disposto na acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e Constituição Federal para os membros do Congresso das entidades da administração pública municipal, bem Nacional e, nesta Constituição para os membros da como das ações, projetos e dos programas em andamento, Assembleia Legislativa; dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de da Câmara Municipal; dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática V - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; de governo, instituída com este objetivo. VI - cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária Incluído pela E.C. 96/2013. anual, na forma prevista em lei municipal; § 1º A instituição da equipe de transição democrática de VII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos por lei municipal específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às 11 informações por todos aqueles que sejam credenciados III - 05% (cinco por cento) para municípios com pelo prefeito recém-eleito. população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos IV - 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do artigo 76, § 2º, desta Constituição. para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, V - 04% (quatro por cento) para municípios com observado o seguinte: população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os municípios com população acima de 8.000.001 (oito artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da milhões e um) habitantes. Constituição Federal. Incisos I a VI alterados pela EC nº 65/2011. II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. seguintes limites máximos: § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito: a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% artigo; (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 cada mês; ou (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do III - enviar o repasse, a menor, em relação à proporção subsídio dos Deputados Estaduais; fixada na Lei Orçamentária. c) em municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a § 3º Constituiu crime de responsabilidade do Presidente da 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do Artigo 26-A acrescentado pela EC n.º 48/04. subsídio dos Deputados Estaduais; Art. 27. À Câmara Municipal é assegurada autonomia d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 funcional, administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos disposto no art. 153. Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Art. 28. Compete ao Município: e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a I - legislar sobre assunto de interesse local; 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo II - suplementar a legislação federal e estadual no que dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) couber; do subsídio dos Deputados Estaduais; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do nos prazos fixados em lei; subsídio dos Deputados Estaduais. IV - criar, organizar e suprimir distritos, observados os Artigo com redação dada pela EC n.º 48/04. requisitos estabelecidos na legislação estadual; Art. 26-A. O total da despesa do Poder Legislativo V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita essencial; tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da efetivamente realizado no exercício anterior: União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; I - 07% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, II - 06% (seis por cento) para municípios com população parcelamento e ocupação do solo urbano; entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 12 Nova redação dada pela EC nº 81/2012. II - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de puder determinar a execução de lei, de ordem ou de indústrias e empresas visando à promoção do seu decisão judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o desenvolvimento, em consonância com os interesses locais decreto de intervenção, comunicando o seu ato à e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política Assembleia Legislativa. de desenvolvimento estadual;
§ 1° O decreto de intervenção, que especificará a X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal couber, nomeará o interventor, será submetido à e estadual. apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e Art. 29. A fiscalização financeira e orçamentária do quatro horas. Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante § 2° O interventor deverá prestar contas de sua controle externo, e pelos sistemas de controle interno do administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Contas, sob as mesmas condições estabelecidas para o
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será Prefeito Municipal. exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3° Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo
§ 2° O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara se ocorrer impedimento legal. devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer CAPÍTULO V por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Declarada Inconstitucional a expressão “e o Seção I Presidente da Câmara” pelo STF na ADI nº Disposições Gerais 1964–3, publicada no DJ09.10.2014. Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de
§ 3° As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios anualmente, à disposição do contribuinte, para exame e obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse questionar-lhes a legitimidade. público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e
§ 4° Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer também aos seguintes: ao interessado, no prazo da lei, informações sobre "Caput" com redação dada pela EC nº 73/2011. quaisquer despesas ou receitas realizadas. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis CAPÍTULO IV aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos DA INTERVENÇÃO em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; Art. 30. O Estado não intervirá no Município, salvo Inciso I com redação dada pela EC nº 23/99. quando: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois aprovação prévia em concurso público de provas ou de anos consecutivos, a dívida fundada; provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita declarado em lei de livre nomeação e exoneração; municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; Inciso II com redação dada pela EC nº 23/99. IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à III - o prazo de validade do concurso público será de até representação para assegurar a observância de princípios dois anos, prorrogável uma vez por igual período; indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de Art. 31. A intervenção em Município dar-se-á por decreto prova ou de provas e títulos será convocado com do Governador, observado o seguinte procedimento: prioridade sobre novos concursados para assumir cargo I - comprovados os fatos previstos nos incisos I a III do ou emprego na carreira. artigo anterior, o Governador, de ofício, ou mediante V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira justificando-a, em igual prazo, à Assembleia Legislativa, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em que, se estiver em recesso, será convocada lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e extraordinariamente para apreciá-la; assessoramento; Inciso V com redação dada pela EC nº 23/99. 13 VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, públicos, exceto quando houver compatibilidade de não admitindo ainda nomeações que configurem horários, observado, em qualquer caso, o disposto no reciprocidade por nomeações; inciso XII deste artigo: Inciso IV com redação dada pela EC nº 59/08. a) a de dois cargos de professor; ADIN 0524 – Suspensão Cautelar Indeferida. b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de associação de classe e à sindicalização; profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos Inciso XVII e alíneas com redação dada pela EC limites definidos em lei específica; n.º 55/07. Inciso VIII com redação dada pela EC nº 23/99. d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o determinado para atender à necessidade temporária de curso de graduação em Pedagogia; excepcional interesse público; Alínea inclído pela E.C. n° 116/2022 X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa exercidos em instituições educacionais municipais, desde pública; que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor Alínea inclído pela E.C. n° 116/2022 público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores; f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo Inciso XI com redação dada pela EC nº 23/99. um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação funções e empregos públicos da administração direta, seja o curso de graduação em Pedagogia; autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Alínea inclído pela E.C. n° 116/2022 Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, um exercido em instituição educacional municipal e outro percebidos cumulativamente ou não, incluídas as exercido em instituição educacional federal, desde que o vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos graduação em Pedagogia; Ministros do Supremo Tribunal Federal; Alínea inclído pela E.C. n° 116/2022 Inciso XII com redação dada pela EC nº 23/99. XIII - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo funções e abrange autarquias, fundações, empresas Poder Executivo; públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer Poder Público; espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Inciso XVIII com redação dada pela EC n.º 23/99. Inciso XIV com redação dada pela EC nº 23/99. XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos poderão criar autarquia e autorizar a instituição de empresa e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto pública, de sociedade de economia mista e de fundação, nos incisos XI e XII deste artigo e no art. 38, § 3º, e cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as sujeitos aos impostos gerais; áreas de sua atuação; Inciso XV com redação dada pela EC nº 23/99. Inciso XIX com redação dada pela EC n.º 23/99. XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a de que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados criação de subsidiárias das entidades mencionadas no ou alterados por norma específica, observada a iniciativa inciso anterior, assim como a participação de qualquer privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, delas em empresa privada; sempre na mesma data e sem distinção de índices; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as Inciso XVI com redação dada pela EC nº 23/99. obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 14 assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, Parágrafo 4º e incisos com redação dada pela com cláusulas que estabeleçam as obrigações de EC n.º 23/99. pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências § 5° Os atos de improbidade administrativa importarão a de qualificação técnica e econômica indispensáveis à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, garantia do cumprimento das obrigações; a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais penal cabível. terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na § 6° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos forma da lei; praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e ações de ressarcimento. fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo. § 7° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos Ver LC 16/92, LC 29/92, LC 63/92 danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o XXIV - (Revogado pela EC n.º 43/03). responsável, nos casos de dolo ou culpa. XXV - (Revogado pela EC n.º 43/03).
§ 8º Os vencimentos e os subsídios dos servidores XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito estaduais devem ser pagos até o último dia útil do mês de Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado, trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei exercida por servidores de carreiras específicas, terá estadual, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês recursos prioritários para a realização de suas atividades e subsequente ao vencido. atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o Parágrafo 8º com redação dada pela EC n.º 23/99. compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 9° É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à Inciso XXVI acrescentado pela EC nº 49/06. produtividade e eficiência, na forma da lei. § l ° A publicidade de atos, programas, obras, serviços e
§ 10. Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios, campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII, informativo ou de orientação social, dela não podendo VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, constar elementos que caracterizem promoção pessoal de XXII, e XXX, do art. 7º, da Constituição da República autoridades, de servidor público ou de partido político, Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos ficando a administração pública direta do Poder Executivo diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, exigir. slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem associação com a figura do gestor Parágrafo 10 com redação dada pela EC n.º público ou de períodos administrativos. 23/99. Nova redação dada pela EC nº 100/2015.
§ 11. O Estado e os Municípios instituirão planos e
§ 2° São de domínio público as informações relativas aos programas únicos de previdência e assistência social para gastos com a publicidade dos órgãos públicos. seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica,
§ 3° A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV psicológica, hospitalar ambulatorial e jurídica, além de implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os responsável, nos termos da lei. princípios constitucionais.
§ 4º A Lei disciplinará as formas de participação do Ver LC 282/ 2004 usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando especialmente: § 12. É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses I - as reclamações relativas à prestação dos serviços profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços discussão e de deliberação. de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; § 13. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as indireta que possibilite o acesso a informações informações sobre atos de governo, observado o disposto privilegiadas. nos incisos X e XXXIII, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil; Parágrafo 13 acrescentado pela EC n.º 23/99. III - a disciplina da representação contra o exercício § 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na órgãos e entidades da administração direta e indireta administração pública. poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 15 os seus administradores e o poder público, que tenha por II - tratando-se de gastos com pessoal, deverão ser objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou divulgados nomes, cargos/funções, valores recebidos de entidade, cabendo à lei dispor sobre: forma detalhada, dentre outras informações. I - o prazo de duração do contrato; Inciso acrescido pela EC nº 110/2018. II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, § 21. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que III - a remuneração do pessoal. tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, Parágrafo 14 e incisos acrescentados pela EC n.º enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a 23/99. habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 15. O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas Inciso acrescido pela EC nº 114/2019. subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado
§ 22. A aposentadoria concedida com a utilização de ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou ou de custeio em geral. função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Parágrafo 15 acrescentado pela EC n.º 23/99 Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 39 ou do art. 43, § 10, Inciso acrescido pela EC nº 114/2019. com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
§ 23. É vedada a complementação de aposentadorias de ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta servidores públicos e de pensões por morte a seus Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 declarados em lei de livre nomeação e exoneração. a 16 do art. 39 ou que não seja prevista em lei que extinga Parágrafo 16 acrescentado pela EC n.º 23/99. regime próprio de previdência social.
§ 17. A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não Inciso acrescido pela EC nº 114/2019. se aplica às nomeações para os cargos de natureza Art. 33. Ao servidor público da administração direta, política.” (NR) autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, Parágrafo 17 acrescentado pela EC n.º 59/08. aplicam-se as seguintes disposições:
§ 18. A administração pública é obrigada a fornecer a "Caput" com redação dada pela EC n.º 23/99. qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará pareceres para a defesa de seus direitos e esclarecimentos afastado de seu cargo, emprego ou função; de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do de servidor que negar ou retardar a sua expedição. cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo; Parágrafo 18 acrescentado pela EC nº 87/2012. III - investido no mandato de Vereador, havendo
§ 19. Fica vedada a fixação da imagem de Chefe do Poder compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu ou de Órgão nas repartições públicas. cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração Parágrafo 19 acrescentado pela EC nº 100/2015. do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
§ 20. A divulgação dos gastos de todos os Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, bem como das IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato entidades que recebam recursos públicos, deverá ser eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os realizada de forma objetiva, transparente, clara, em efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; linguagem de fácil compreensão, propiciando amplo V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de acesso, observando-se os demais requisitos da legislação previdência social, permanecerá filiado a este regime, no em vigor, sendo proibida a exigência de cadastro e/ou a ente federativo de origem. solicitação de dados pessoais como condição de acesso às informações, e ainda: Nova redação dada pela E.C. 114/2019. Parágrafo 20 acrescentado pela EC nº 110/2018. V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se o I - tratando-se de contrato ou de convênio, deverão ser servidor em exercício estivesse. divulgados os nomes das partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informações; Parágrafo único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não Inciso acrescido pela EC nº 110/2018. poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho. 16 Art. 34. Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente valores do subsídio e da remuneração dos cargos e sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de empregos públicos. sua atividade.
§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a Parágrafo único. O servidor afastado nos termos deste aplicação de recursos orçamentários provenientes da artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes economia com despesas correntes em cada órgão, do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de de programas de qualidade e produtividade, treinamento e sua candidatura até um ano após o término do mandato, desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave. racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Art. 35. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou § 7º A remuneração dos servidores públicos efetivos administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § executora de obras ou que realize qualquer modalidade de 3º. contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado. Parágrafos e incisos do art. 38 acrescentados pela Art. 36. A lei reservará percentual dos cargos e empregos EC n.º 23/99. públicos para a pessoa com deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” (NR) § 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de Nova redação dada pela E.C. 60/09 confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Art. 37. (Revogado pela EC n.º 21/99) Paragrafo acrescido pela EC nº 114/2019. Seção II Art. 39. O regime próprio de previdência social dos Dos Servidores Públicos Civis servidores titulares de cargos efetivos terá caráter Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão Conselho de contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, Política de Administração e Remuneração de Pessoal, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, integrado por servidores designados pelos respectivos observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro Poderes. e atuarial. “Caput” com redação dada pela EC nº 23/99. Nova redação dada pela EC nº 144/2019.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais Art. 39. Aos servidores titulares de cargos efetivos do componentes do sistema remuneratório observará: Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter I - a natureza, o grau de responsabilidade e a contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do complexibilidade dos cargos componentes de cada art. 1491, da Constituição da República Federativa do carreira; Brasil, observados os critérios que preservem o equilíbrio II - os requisitos para a investidura; financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo. III - as peculiaridades dos cargos. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
§ 2º O Estado e os Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência servidores públicos, constituindo-se a participação nos de que trata esse artigo serão aposentados, calculados os cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § facultada, para isso, a celebração de convênios ou 3º: contratos com os entes federados. I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os em que estiver investido, quando insuscetível de Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, de avaliações periódicas para verificação da continuidade vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, das condições que ensejaram a concessão da abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie aposentadoria, na forma de lei; remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto Nova redação dada pela EC nº 144/2019. nos incisos XII e XVI, do art. 32. I - por invalidez permanente, sendo os proventos
§ 4º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se relação entre a maior e a menor remuneração dos decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em disposto no inciso XII, do art. 32. lei;
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Nova redação dada pela EC nº 144/2019. Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os 1 Leia-se “§1º”, por força do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 41/01, art. 1º. 17 II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao § 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou idade e tempo de contribuição diferenciados para aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei aposentadoria de servidores com deficiência, previamente complementar federal; e submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Nova redação dada pela EC nº 144/2019. Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; § 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de aposentadoria de ocupantes do cargo de policial civil. idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar Nova redação dada pela EC nº 144/2019. idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo penitenciário ou de agente socioeducativo. mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. aposentadoria, observadas as seguintes condições:
§ 4º-D Poderão ser estabelecidos por lei complementar a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de idade e tempo de contribuição diferenciados para contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade aposentadoria de servidores cujas atividades sejam e trinta de contribuição, se mulher; exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta associação desses agentes, vedada a caracterização por anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao categoria profissional ou ocupação. tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino Nova redação dada pela EC nº 144/2019. fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por Nova redação dada pela EC nº 144/2019. ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em § 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, para a concessão da pensão. inc. III, alínea a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria magistério na educação infantil e no ensino fundamental e serão disciplinadas em lei. médio. Nova redação dada pela EC nº 144/2019. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime concessão, serão calculados com base na remuneração do próprio de previdência social, aplicando-se outras servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, vedações, regras e condições para a acumulação de na forma da lei, corresponderão à totalidade da benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral remuneração. de Previdência Social.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios Nova redação dada pela EC nº 144/2019. diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º. acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a Nova redação dada pela EC nº 144/2019. percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da abrangidos pelo regime de que trata este artigo, Constituição Federal quando se tratar da única fonte de ressalvados os casos de atividades exercidas renda formal auferida pelo dependente, o benefício de exclusivamente sob condições especiais que lhe pensão por morte será concedido nos termos de lei. prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Nova redação dada pela EC nº 144/2019. lei complementar.
§ 7º A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do 18 servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, emprego público, aplica-se o regime geral de previdência observado o disposto no § 3º. social.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para Artigo 39, parágrafos, incisos e alíneas com preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, redação dada pela EC n.º 23/99. conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de Nova redação dada pela EC nº 144/2019. iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de
§ 8º Observado o disposto no art. 32, inc. XII, os previdência complementar para servidores públicos proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo mesma proporção e na mesma data, sempre que se dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social modificar a remuneração dos servidores em atividade, para o valor das aposentadorias e das pensões em regime sendo também estendidos aos aposentados e aos próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 16. posteriormente concedidos aos servidores em atividade, Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a § 15. O regime de previdência complementar de que trata aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na da pensão, na forma da lei. modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou intermédio de entidade fechada de previdência municipal será contado para fins de aposentadoria, complementar ou de entidade aberta de previdência observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da complementar. Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. será contado para fins de disponibilidade. Nova redação dada pela EC nº 144/2019. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou que tiver ingressado no serviço público até a data da municipal será contado para efeito de aposentadoria e o publicação do ato de instituição do correspondente regime tempo de serviço correspondente para efeito de de previdência complementar. disponibilidade. Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 32, inc. XII, à soma o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente total dos proventos de inatividade, inclusive quando atualizados, na forma da lei. decorrentes da acumulação de cargos ou empregos Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. públicos, bem como de outras atividades sujeitas à § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de contribuição para o regime geral de previdência social, e aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que ao montante resultante da adição de proventos de trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido inatividade com remuneração de cargo acumulável na para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social forma desta Constituição, cargo em comissão declarado de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. percentual igual ao estabelecido para os servidores
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em titulares de cargos efetivos. regime próprio de previdência social, no que couber, os Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o Nova redação dada pela EC nº 144/2019. servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por previdência dos servidores públicos titulares de cargo permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua fixados para o regime geral de previdência social. contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, de previdência social e de mais de um órgão ou entidade ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos Social. todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e Nova redação dada pela EC nº 144/2019. fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em natureza jurídica definidos na lei complementar federal. comissão, declarado em lei de livre nomeação e Parágrafo incluído pela EC nº 144/2019. 19 Art. 40. A aposentadoria por invalidez poderá, a critério § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é da administração e por requerimento do servidor, ser, na obrigatória a avaliação especial de desempenho por forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, comissão instituída para essa finalidade. custeado pelo Estado, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões. Artigo 42, parágrafos e incisos com redação dada pela EC n.º 23/99. Art. 41. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Seção III Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios Dos Servidores Públicos Militares de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios Art. 43. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de estabelecidos em lei federal. Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. Nova redação dada pela EC nº 144/2019. "Caput" com redação dada pela EC n.º 23/99. Art. 41. O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do § l ° As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da aposentadoria. Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens postos e uniformes militares. permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração. Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º 12/97.
§ 2º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor § 2° As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do opção permitida na legislação específica. Estado.
§ 3º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º recíproca do tempo de contribuição na administração 12/97. pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em § 3° O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego que os diversos sistemas de previdência social se público civil permanente será transferido para a reserva compensarão financeiramente na forma prevista em lei não-remunerada. federal.
§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
§ 4º (Revogado pela EC n.º 10/96). função pública temporária, não eletiva, ainda que da
§ 5º (Transformado em §3º pela EC n.º 23/99). administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto permanecer nessa situação somente Artigo 41 e parágrafos com redação dada pela poderá ser promovido por antiguidade, contando-lhe o EC n.º 23/99. tempo de serviço apenas para aquela promoção e Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de servidores públicos nomeados para o cargo em provimento afastamento, contínuos ou não, transferido para a efetivo em virtude de concurso público. inatividade.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: § 5° Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; § 6° O militar em serviço ativo não poderá ser filiado a partido político nem exercitar atividade político-partidária. II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; § 7° O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado III - mediante procedimento de avaliação periódica de indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão desempenho, na forma de lei complementar, assegurada de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de ampla defesa. paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do Parágrafo 7º com redação dada pela EC n.º servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual 12/97. ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro § 8° O oficial condenado a pena privativa de liberdade cargo ou posto em disponibilidade com remuneração superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, proporcional ao tempo de serviço. será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com § 9° Respeitada a legislação federal pertinente, a lei remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras adequado aproveitamento em outro cargo. condições de transferência do militar para a inatividade. 20
§ 10. Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o Das Garantias e Composição disposto no art. 39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição. Art. 48. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Parágrafo 10 com redação dada pela EC n.º Legislativa, constituída de Deputados, representantes do 23/99. povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 11. Aplica-se ao militar o disposto no artigo 7º, VIII, § l° Integram a Assembleia Legislativa os seguintes XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no art. 14, § 8º, ambos órgãos: da Constituição da República Federativa do Brasil I - a Mesa; Parágrafo 11 com redação dada pela EC n.º II - o Plenário; 23/99. III - as Comissões.
§ 12. O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme § 2° Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia próprio de sua corporação, vedado o uso, em serviço, de funcional, administrativa e financeira. qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de
§ 3° O Poder Legislativo elaborará sua proposta empresas públicas ou privadas. orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites Parágrafo 12 acrescentado pela EC n.º 13/98. estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 44. O exercício das funções de Policial Militar e de § 4° Integrará o orçamento do Poder Legislativo o do Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de Tribunal de Contas. carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de Art. 49. O número de Deputados à Assembleia Legislativa provas e títulos, submetido a curso de formação específica. corresponderá ao triplo da representação do Estado na "Caput" com redação dada pela EC n.º 44/03. Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Parágrafo único. O ingresso no quadro de oficiais, para Federais acima de doze. provimento de posto para o qual se exija graduação universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através § l° O mandato de Deputado será de quatro anos, de concurso público de provas e títulos. aplicando-se-lhe as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral. Seção IV
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por Do Controle dos Atos Administrativos lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no Art. 45. O controle dos atos administrativos será exercido máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, que dispuser a lei. observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
§ 1° O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º coletivo, e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução 42/03. orçamentária. § 3° Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
§ 2° São requisitos essenciais à validade do ato iniciando-se com a posse dos Deputados. (NR) administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. Art. 50. O Deputado Estadual fará declaração de bens no 32, caput, a motivação suficiente e a razoabilidade. ato da posse e no término do mandato. Ver LC 218/ 2001 Art. 51. O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por Art. 46. A Administração Pública tem o dever de anular quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem § l° O Deputado, desde a expedição do diploma, será ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer § 2° Desde a expedição do diploma, o Deputado não circunstância, o devido processo legal. poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e Art. 47. A autoridade que, ciente de vícios invalidadores quatro horas, à Assembleia Legislativa, que resolverá, pelo de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas voto da maioria de seus membros, sobre a prisão. penalidades da lei por sua omissão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime TÍTULO IV ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ciência à Assembleia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria CAPÍTULO I de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o DO PODER LEGISLATIVO andamento da ação. Seção I 21
§ 4° O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia § 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e casos definidos no regimento interno, o abuso das cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembleia Legislativa, por maioria
§ 6° O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido informações recebidas ou prestadas em razão do exercício político com representação na Casa, assegurada ampla do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou defesa. dele receberam informações.
§ 7° A incorporação de Deputado, embora militar, às Parágrafo 2º com nova redação dada pela EC n.º 53/07. forças armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. § 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante
§ 8º As imunidades de Deputado subsistirão durante o provocação de qualquer Deputado ou de partido político estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto com representação na Assembleia Legislativa. de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu recinto, que sejam Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado: incompatíveis com a execução da medida. I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador Artigo 51 e parágrafos com redação dada pela de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de EC n.º 34/01. Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária; Art. 52. O Deputado não poderá: I - desde a expedição do diploma: Inciso I com redação dada pela EC n.º 20/99. II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a público, autarquia, empresa pública, sociedade de remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não economia mista ou empresa concessionária de serviço seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa. público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; § l° O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego ou de licença superior a cento e vinte dias. remuneração, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; § 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses II - desde a posse: para o término do mandato. a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica remuneração de seu mandato, exceto se investido no cargo de direito público, ou nela exercer função remunerada; de Secretário Municipal quando receberá apenas a b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das remuneração devida pelo Município. entidades a que se refere o inciso I, a; Parágrafo 3º com redação dada pela EC n.º c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; 20/99. d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad Seção II nutum, nas entidades referidas no inciso I, a. Das Atribuições da Assembleia Legislativa Art. 53. Perderá o mandato o Deputado: Art. 55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de artigo anterior; competência do Estado, especialmente sobre: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; decoro parlamentar; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, anual, operações de crédito e da dívida pública; à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos federal; políticos; Inciso III com redação dada pela EC n.º 12/97. V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. V - transferência temporária da sede do governo; 22 VI - criação, incorporação, fusão, anexação e XIV - mudar temporariamente a sua sede; desmembramento de Municípios; XV - solicitar intervenção federal, quando necessária, para VII - divisão territorial em Municípios e organização assegurar o livre exercício de suas funções; administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público, XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do contratos a serem firmados com os governos federal, Tribunal de Contas estadual e municipal, com entidades de direito público ou VIII - criação, transformação e extinção de cargos, privado, ou com particulares, dos quais resultem para o empregos e funções públicas, bem como a fixação dos Estado quaisquer encargos não-estabelecidos na lei respectivos vencimentos; orçamentária; IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de XVII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular; Estado e órgãos da administração direta, indireta e XVIII - receber a renúncia de Deputado, do Governador e fundacional; do Vice-Governador do Estado; X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de XIX – escolher quatro dos membros do Tribunal de imóveis públicos; Contas do Estado; XI - exploração, permissão ou concessão de serviço Nova redação dada pela E.C. nº 97/2014. público; XX - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações determinar, a escolha de três dos Conselheiros do Tribunal urbanas e microrregiões. de Contas do Estado indicados pelo Governador; Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Inciso XX com nova redação dada pela EC n.º Legislativa, além de zelar pela preservação da sua 97/2014. competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: XXI - processar e julgar o Governador e o Vice- Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os I - eleger a Mesa; Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza II - dispor sobre seu regimento interno; conexos com aqueles; III - organizar os serviços administrativos de sua Nota: ADI 4792 ES - Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: secretaria, da Procuradoria-Geral e da polícia interna, DJE 24.4.2015. Relatora: Min. Cármen Lúcia provendo os respectivos cargos, na forma do art. 32, II; Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Decisão Final (DJE 27.2.2015): O IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários; Tribunal, por maioria e nos termos do voto da V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e Relatora, julgou procedente o pedido formulado para funções de seus serviços e fixar os respectivos declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. vencimentos; 56 “processar e julgar o Governador e o Vice- Governador do Estado nos crimes de responsabilidade VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar; e os Secretários de Estado nos crimes da mesma VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do natureza conexos com aqueles;” da Constituição do Estado a se ausentarem do País ou do Estado quando a Estado do Espírito Santo. ausência exceder a quinze dias; XXII - aprovar, por maioria absoluta, a exoneração, de VIII - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término de Municípios; seu mandato. IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que Inciso XXII com nova redação dada pela EC n.º exorbitem do poder regulamentar; 53/07. X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio XXIII - autorizar operações externas, de natureza do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de financeira, de interesse do Estado, para posterior Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § apreciação pelo Senado Federal; 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação do Federal; subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do Inciso X com redação dada pela EC n.º 42/03. artigo 49; XI - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar Inciso XXIV com redação dada pela EC n.º os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 42/03. XII - proceder à tomada de contas do Governador quando XXV - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa; não apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição; XXVI - dar posse aos Deputados; XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, XXVII - receber o compromisso de posse do Governador inclusive os da administração indireta; e o do Vice-Governador; 23 XXVIII - emendar esta Constituição. “Caput” com redação dada pela EC n.º 50/06. XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. § l° As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil Inciso XXIX incluído pela EC nº 62/09 subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou Parágrafo único. No caso previsto no inciso XXI, feriados. funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça,
§ 2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida limitando-se a condenação, que somente será proferida por enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda orçamentárias. do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções § 3° O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna judiciais cabíveis. para manifestação popular. Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas § 4° Além de outros casos previstos nesta Constituição, a comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão solene: Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do I - no dia 1° de janeiro subsequente à eleição, para receber Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça, para o compromisso de posse do Governador e do Vice- prestarem, pessoalmente, as informações sobre assunto Governador; previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. II - no dia 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos; § l° O Secretário de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o III - na primeira sessão subsequente à eleição, para Procurador-Geral da Justiça, poderão comparecer à inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a Assembleia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, instalação da sessão legislativa ordinária.(NR). por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. Parágrafo 4º e incisos com redação dada pela EC n.º 04/93.
§ 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Inciso III com nova Redação dada pela EC nº Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao 56/07. Procurador Geral da Justiça, importando crime de § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. Parágrafo alterado pela EC nº 113/2019. Parágrafo com nova redação dada pela EC nº I - no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus 105/2016. membros, bem como eleger e dar posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida
§ 2° A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de no biênio imediatamente subsequente; Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral da Justiça, Inciso incluído pela EC nº 113/2019. importando crime de responsabilidade a recusa ou não- II - no terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a membros serão eleitos na forma do § 9º. prestação de informações falsas. Inciso incluído pela EC nº 113/2019. Declarada a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 5º preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e pela ADI nº 2911. terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida ao
§ 3° Caso as informações previstas no parágrafo anterior Presidente a recondução para o mesmo cargo no biênio sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 imediatamente subsequente. (dez) dias para a sua complementação. Parágrafo com nova redação dada pela EC nº Artigo 57 e parágrafos com redação dada pela 104/2016. EC n.º 08/96.
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão Seção III preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros Das Reuniões terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para Art. 58. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da anualmente, na Capital do Estado, independentemente de mesma legislatura, ficando permitida a recondução para o convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente da agosto a 22 de dezembro. legislatura seguinte. 24 Parágrafo 5º com redação dada pela EC n.º Das Comissões 99/2014. Art. 60. A Assembleia Legislativa terá comissões
§ 6° A convocação extraordinária da Assembleia permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as Legislativa far-se-á: atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. I - pelo Presidente da Assembleia Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o § l° Na constituição da Mesa e na de cada comissão é compromisso de posse do Governador e o do Vice- assegurada, tanto quanto possível, a representação Governador do Estado; proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa. II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua a) pelo Presidente da Assembleia Legislativa; competência, cabe: b) pelo Governador do Estado; I - discutir e votar parecer sobre proposições; c) pela maioria absoluta de seus membros. II - realizar audiências públicas com entidades da III - nos casos do inciso anterior, somente após a provação sociedade civil; da maioria absoluta dos membros da Assembleia III - convocar Secretário de Estado para prestar Legislativa. informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; Inciso inserido pela EC n.º 50/06. IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública,
§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia de sociedade de economia mista e de fundação instituída Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual ou mantida pelo Poder Público Estadual; foi convocada, vedado o pagamento de parcela V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder indenizatória em razão da convocação. Executivo, velando por sua completa adequação às normas Parágrafo 7º com redação dada pela EC n.º constitucionais e legais; 50/06. VI - receber petições, reclamações, representação ou
§ 8º A eleição para a Mesa da Assembleia Legislativa ou o queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da por votos nominal e aberto. administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público; Parágrafo 8º acrescentado pela EC n.º 40/03. VII - acompanhar a execução orçamentária;
§ 9º Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do início do VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de terceiro ano de cada legislatura, sob a direção da Mesa dirigente de órgão da administração indireta ou Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros fundacional e de cidadão; terão mandato de dois anos e serão empossados na forma IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, do inciso II do § 5º, sendo permitida aos membros da Mesa regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles a recondução para o mesmo cargo no biênio emitir parecer; imediatamente subsequente. X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e Parágrafo 9º acrescentado pela EC n.º 113/2019. judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos; Inciso X com redação dada pela EC n.º 28/00.
§ 9º Excetua-se da proibição de recondução prevista no § XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver membro da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa. em disputa, por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido originalmente eleito Inciso XI com redação dada pela EC n.º 45/03. para o mesmo cargo a que for concorrer. § 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão Parágrafo 9º acrescentado pela EC n.º 90/2012. poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Art. 59. Salvo disposição constitucional em contrário, as Assembleia Legislativa, serão criadas mediante deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por requerimento de um terço dos seus membros para apuração maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus de fato determinado e por prazo certo, sendo suas membros. conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Parágrafo único. É vedado o voto secreto nas Público, para que promova a responsabilidade civil ou deliberações da Assembleia Legislativa. criminal dos infratores, no prazo de noventa dias. Parágrafo único incluído pela EC nº 53/07. § 4° Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita na última Seção IV sessão ordinária do período legislativo, com atribuições 25 definidas no Regimento Interno, observada, quanto I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na possível, a representação proporcional dos partidos ou dos administração direta, autárquica e fundacional do Poder blocos parlamentares. Executivo ou aumento de sua remuneração; Seção V II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; Do Processo Legislativo Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração Inciso II com redação dada pela EC n.º 12/97. de: III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; I - emendas à Constituição; II - leis complementares; Inciso III com redação dada pela EC n.º 30/01. III - leis ordinárias; IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e IV - decretos legislativos; aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; V - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a V - organização do Ministério Público, da Procuradoria- elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Geral do Estado e da Defensoria Pública; VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Ver LC 168 / 1999 Estado e órgãos do Poder Executivo. Subseção I Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista: Da Emenda à Constituição I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Art. 62. A Constituição poderá ser emendada mediante Estado, ressalvado o disposto no art. 151, §§ 2° e 3°; proposta: II - nos projetos sobre organização dos serviços I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Legislativa; Justiça e do Ministério Público. II - do Governador do Estado; Art. 65. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. III - de iniciativa popular, na forma do art. 69; § l° Se, no caso de urgência, a Assembleia Legislativa não IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais. se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a
§ 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para sítio que abranja o território do Estado. que se ultime a votação.
§ 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos, § 2° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei quintos dos votos dos membros da Casa. complementar. Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º Art. 66. Concluída a votação de um projeto, a Assembleia 14/98. Legislativa o enviará ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de § l° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do ordem. Governador do Estado importará sanção.
§ 4° A matéria constante da proposta de emenda rejeitada § 2° Se o Governador do Estado considerar o projeto, no ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse proposta na mesma sessão legislativa público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e Subseção II comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente Das Leis da Assembleia Legislativa os motivos do veto. Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou § 3° O veto parcial deverá abranger texto integral de comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao § 4º O veto será apreciado pela Assembleia Legislativa Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só estabelecidos nesta Constituição. podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Nova redação dada pela EC nº 101/2015. Deputados. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Parágrafo 4º com nova redação dada pela EC Governador do Estado as leis que disponham sobre: n.º 53/07. 26
§ 5° Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao § 1º As proposições de iniciativa popular poderão ser Governador do Estado para promulgação. subscritas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a Internet.
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão Incluído pela E.C. nº 102, de 19.11.2015. imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em Plenário
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito por um de seus cinco primeiros signatários. horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1° e 5°, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará. Incluído pela E.C. nº 102, de 19.11.2015. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- § 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão Presidente fazê-lo. legislativa, desde que respeitado o prazo do § 2º, o projeto Art. 67. A matéria constante do projeto de lei rejeitado estará automaticamente inscrito para a votação na sessão somente poderá constituir objeto de novo projeto, na seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria legislatura subsequente. absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. Incluído pela E.C. nº 102, de 19.11.2015. Art. 68. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa Seção VI e receberão numeração sequencial distinta da atribuída às leis ordinárias. Da Fiscalização Contábil, Financeira, Parágrafo único.São leis complementares, entre outras de Orçamentária, Operacional e Patrimonial caráter estrutural, as seguintes: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, I - lei do sistema financeiro e do sistema tributário operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das estadual; entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, II - lei de organização judiciária; legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e III - estatuto e lei orgânica do Ministério Público; renúncias de receitas será exercida pela Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais, nas suas respectivas IV - lei orgânica do Tribunal de Contas; jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de V - lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado; controle interno de cada um dos Poderes. VI - lei orgânica da Defensoria Pública; Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, VII - estatuto e lei orgânica do Magistério Público; gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos VIII - estatuto dos funcionários públicos civis do Estado; ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza IX - estatuto e lei orgânica da Polícia Civil; pecuniária. X - estatuto e lei orgânica da Polícia Militar; Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia XI - Estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o Militar. auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Inciso XI acrescentado pela EC n.º 12/97. Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser XII – Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Penal. elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; Inciso XII acrescentado pela EC n.º 115/21. Incisos I e II com nova redação dada pela EC 63/09. XIII - Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Científica. II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em Inciso XIII acrescentado pela EC n.º 117/22 até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e Subseção III julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Da Iniciativa Popular Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos Art. 69. A iniciativa popular pode ser exercida pela seus recebimentos; apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei ou Incisos II com nova redação dada pela EC proposta de emenda à Constituição, devidamente 74/2011. articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco III - julgar as contas dos administradores e demais Municípios com um mínimo de dois por cento dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da eleitores de cada um dos Municípios. administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem 27 causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas nos arts. 29, deliberar sobre as contas prestadas.
§ 2°, e 56, XI e XXV; Parágrafo 4º com nova redação dada pela EC IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nº63/09. admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e Art. 72. O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado, mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações orientação técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais, na para cargo de provimento em comissão, bem como forma definida em lei. apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e Ver LC n° 32 / 1993 pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Art. 73. A comissão permanente específica dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, diante de indícios de V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de Legislativa ou da Câmara Municipal, de comissão técnica investimentos não-programados ou de subsídios não- ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus contábil, financeira, orçamentária, operacional e membros, solicitar à autoridade governamental patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes responsável que, no prazo de cinco dias, preste os Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades esclarecimentos necessários. referidas no inciso III; § l° Não prestados os esclarecimentos ou considerados VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput pelo Estado a Município, mediante convênio, acordo, deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas ajuste ou outros instrumentos congêneres; pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de VII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as trinta dias. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre § 2° Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, prestação de serviços de transporte interestadual e a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano intermunicipal e de comunicação, devidas aos Municípios; irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembleia Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal a sustação Legislativa, Câmara Municipal ou por qualquer de suas da despesa. comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, Ver LC n° 32 / 1993 orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; Art. 74. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de próprio de pessoal e jurisdição em todo o território despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas estadual, exercendo, no que couber, as seguintes em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa atribuições: proporcional ao vulto do dano causado ao erário; a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno; X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares; verificada ilegalidade; c) prover, por concurso público de provas ou de provas e XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, títulos, os cargos necessários a seus serviços internos, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa ou à ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em Câmara Municipal; comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos servidores § l° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado de sua secretaria. diretamente pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo § 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre as medidas cabíveis. os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
§ 2° Se a Assembleia Legislativa, a Câmara Municipal ou a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar anos de idade; as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada; Contas decidirá a respeito. c) ter notórios conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou
§ 3° As decisões do Tribunal de Contas de que resulte econômicos e financeiros ou de administração pública, imputação de débito ou multa terão eficácia de título com mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo executivo. público, ou de efetiva atividade profissional nas áreas
§ 4° O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, referidas. encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia "Caput", Parágrafo 1º e suas alíneas com Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão redação dada pela EC n.º 17/99. 28
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção: institucional. I - 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com § 1° Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao aprovação da Assembleia Legislativa, observado a Tribunal de Contas do Estado, sob pena de condição de: responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento. a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembleia Legislativa; § 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Estado. indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, e recebidas as Art. 77. Aplicam-se aos Municípios, naquilo que lhes indicações o Governador do Estado, indicará um que couber, as disposições contidas nesta seção. submeterá à aprovação da Assembleia Legislativa; CAPÍTULO II II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembleia Legislativa. DO PODER EXECUTIVO Parágrafo 2º, incisos e alíneas com redação Seção I dada pela EC n.º 38/02. Do Governador e do Vice-Governador do Estado
§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Art. 78. O Poder Executivo é exercido pelo Governador Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e do Estado auxiliado pelos Secretários de Estado. somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o Art. 79. A eleição do Governador e do Vice-Governador cargo, efetivamente, por mais de cinco anos. do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
§ 4º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de domingo de outubro, em primeiro turno, e no último responsabilidade, serão processados e julgados, domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. anterior ao término do mandato governamental vigente.
§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, Nova redação dada pela EC nº 68/2011. serão substituídos na forma determinada em lei. Art. 80. Será considerado eleito Governador do Estado o
§ 6º Os Substitutos de Conselheiros, em número de sete, candidato que, registrado por partido político, obtiver a quando no efetivo exercício da substituição, terão as maioria absoluta de votos, não computados os em brancos mesmas garantias e impedimentos do titular. e os nulos. Suspensa, liminarmente, a eficácia do § l° A eleição do Governador do Estado importará a do parágrafo 6º pelo STF na ADI nº 1994-5. Vice-Governador com ele registrado.
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e § 2° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na seus substitutos legais, farão declaração pública de bens, primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias no ato da posse e no término do exercício de seus cargos. após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele Parágrafos 3º, 4º e 5º com redação dada pela que obtiver a maioria dos votos válidos. EC n.º 17/99 e os §§ 6º e 7º acrescentados pela mesma emenda. § 3° Se, antes de realizado o segundo turno, qualquer dos candidatos que a ele tiver o direito de concorrer vier a Art. 75. A lei orgânica do Tribunal de Contas disporá falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer sobre a sua organização. impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os Art. 76. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário remanescentes, o candidato com maior votação. manterão, de forma integrada, sistema de controle interno § 4° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, com a finalidade de: em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano votação, qualificar-se-á o mais idoso. plurianual, a execução dos programas de governo e dos Art. 81. O Governador e o Vice-Governador do Estado orçamentos do Estado; tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto da eleição, em sessão solene na Assembleia Legislativa, à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e prestando compromisso de manter, defender e cumprir as patrimonial nos órgãos e entidades da administração Constituições Federal e Estadual, observar as leis e estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por promover o bem geral do povo espírito-santense. entidades de direito privado; Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada III - exercer o controle das operações de créditos, avais e para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Estado, salvo motivo de força-maior, não tiver assumido o Estado; cargo, este será declarado vago. 29 Art. 82. Substituirá o Governador do Estado, no caso de Art. 87. Perderá o mandato o Governador do Estado que impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- assumir outro cargo ou função na administração pública, Governador. direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 33, I, IV e Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras V. atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for Art. 88. A renúncia do Governador ou do Vice- convocado para missões especiais. Governador do Estado tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembleia Art. 83. Em caso de impedimento do Governador e do Legislativa. Vice-Governador do Estado, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Art. 89. O Governador e o Vice-Governador do Estado, no Governadoria o Presidente da Assembleia Legislativa e o ato da posse e no término do mandato, farão declaração Presidente do Tribunal de Justiça. pública de bens. Art. 84. Vagando os cargos de Governador e Vice- Art. 90. Qualquer cidadão poderá, através de documento Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta formal e detalhado, representar contra o Governador ou o a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos Vice-Governador do Estado perante a Assembleia do período governamental, a eleição para ambos os cargos Legislativa. será feita pela Assembleia Legislativa, na forma da lei, Seção II trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus Das Atribuições do Governador do Estado antecessores. Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Art. 85. O mandato do Governador é de quatro anos e terá Estado: início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a eleição. (NR) direção superior da administração estadual; Artigo com nova redação dada pela E.C. II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos 79/2012. previstos nesta Constituição; Art. 85-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem Eleitoral para o cargo de Governador, a partir da como expedir decretos e regulamentos para sua fiel proclamação do resultado das eleições, é assegurado o execução; direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma administração pública estadual, bem como das ações, prevista nesta Constituição; projetos e dos programas em andamento, dos contratos, V - dispor, mediante decreto, sobre: dos convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e a) organização e funcionamento da administração estadual, haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou por meio de equipe de transição democrática de governo, extinção de órgãos públicos; instituída com este objetivo. b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Incluído pela E.C. 96/2013.
§ 1º A instituição da equipe de transição democrática de Inciso V e alíneas com redação dada pela EC governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada n.º 46/03. por lei estadual específica, cuja inexistência não constituirá VI - nomear e exonerar Secretário de Estado; óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo governador VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o recém-eleito. Procurador-Geral do Estado; Incluído pela E.C. 96/2013. VIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo poderá ser Estado, na forma prevista nesta Constituição; denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos IX - nomear e exonerar dirigente de autarquia, empresa do artigo 76, § 2º, desta Constituição. pública e fundação instituída e mantida pelo Poder Público; Incluído pela E.C. 96/2013. X - nomear os magistrados nos casos previstos nesta Art. 86. O Governador e o Vice-Governador do Estado Constituição; não poderão ausentar-se do Estado e do País sem licença da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo, XI - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia salvo se por período não superior a quinze dias. Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa ordinária, expondo a situação econômica, financeira, Parágrafo único. Ficam o Governador e o Vice- administrativa, política e social do Estado e solicitando as Governador do Estado obrigados a enviar à Assembleia providências que julgar necessárias; Legislativa relatório circunstanciado dos resultados de viagem ao exterior. 30 XII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, na Nota: ADI 4792 ES - Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: forma desta Constituição; DJE 24.4.2015. Relatora: Min. Cármen Lúcia XIII- autorizar convênios ou acordos a serem celebrados Requerente: Conselho Federal da Ordem dos com entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Advogados do Brasil. Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Poder Público; Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a segunda XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas parte do art. 93 (“ou perante a Assembleia Legislativa, estaduais; nos crimes de responsabilidade”) da Constituição do XV - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Estado do Espírito Santo. Legislativo e Judiciário nos casos e prazos fixados em lei; Art. 94. O Governador do Estado ficará suspenso de suas XVI - enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual funções: de investimentos, o plano estadual de desenvolvimento, o I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça; orçamento anual previstos nesta Constituição; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de XVII – comparecer anualmente à Assembleia Legislativa processo pela Assembleia Legislativa; para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos deputados. § 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento XVIII - prestar à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de do Governador do Estado, sem prejuízo do regular abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior; prosseguimento do processo. XIX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com § 2º (Revogado pela EC n.º 14/98). as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer; Art. 95. (Revogado pela EC n.º 14/98). XX - decretar situação de emergência e estado de Seção IV calamidade pública; Dos Secretários de Estado XXI - delegar aos Secretários de Estado as atribuições Art. 96. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre previstas nos incisos V e XIX; brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos XXII - convocar extraordinariamente a Assembleia direitos políticos. Legislativa na forma prevista nesta Constituição. Art. 97. A lei disporá sobre a criação, estruturação e XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de Metas atribuições das Secretarias de Estado. e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 (noventa) dias Art. 98. Compete ao Secretário de Estado, além de outras após sua posse. atribuições que esta Constituição e as leis estabelecerem: Inciso XVII com redação dada pela E.C. n.º I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 72/2011. órgãos e entidades da administração estadual na área de Seção III sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador; Da Responsabilidade do Governador do Estado II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e Art. 92. São crimes de responsabilidade os atos do regulamentos; Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal ou Estadual e especialmente contra a existência do III - apresentar ao Governador do Estado relatório Estado; o livre exercício dos Poderes Legislativo e semestral, circunstanciado, dos serviços realizados na Judiciário e do Ministério Público; o exercício dos direitos respectiva Secretaria de Estado; políticos, individuais e sociais; a segurança interna do IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe Estado; a probidade na administração; a lei orçamentária; o forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do cumprimento das leis e das decisões judiciais. Estado; Parágrafo único. O processo de apuração e julgamento V - propor anualmente ao Governador o orçamento de sua desses crimes obedecerá a normas definidas em lei federal Secretaria; específica. VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus Art. 93. Depois que a Assembleia Legislativa declarar a subordinados. admissibilidade da acusação contra o Governador do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele Art. 99. Os Secretários de Estado responderão por crime submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a atribuídos ao Governador do Estado. Assembleia Legislativa, nos crimes de Art. 100. Os Secretários de Estado, no ato da posse e no responsabilidade. término de sua gestão, farão declaração pública de bens. Seção V 31 Do Conselho de Estado Art.100-C. Compete ao Poder Executivo garantir a capacitação dos conselheiros representantes da sociedade (seção acrescida pela EC nº 91/2013) civil nos Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Art.100-A. O Conselho de Estado é o órgão superior de Artigo incluído para E. C. nº 98/2014. consulta do Governador, e dele participam:
§ 1º O processo de capacitação deve ser contínuo e Caput acrescido pela EC nº 91/2013. permanente para garantir a formação dos conselheiros I - o Vice-Governador do Estado; representantes da sociedade civil. Parágrafo incluído para E. C. nº 98/2014. Inciso acrescido pela EC nº 91/2013. II - o Presidente da Assembleia Legislativa; § 2º Lei específica regulará os processos formais de capacitação e construção de conhecimento dos Inciso acrescido pela EC nº 91/2013. conselheiros nos Conselhos de Políticas Públicas do III - 2 (dois) integrantes do Colégio de Líderes da Estado. Assembleia Legislativa, indicados pelos seus pares; Parágrafo incluído para E. C. nº 98/2014. Inciso acrescido pela EC nº 91/2013. CAPÍTULO III IV - o Procurador Geral de Justiça; DO PODER JUDICIÁRIO Inciso acrescido pela EC nº 91/2013. Seção I IV - o Secretário de Estado da Segurança Pública; Disposições Gerais Inciso acrescido pela EC nº 91/2013. Art. 101. São órgãos do Poder Judiciário: VII - 4 (quatro) cidadãos capixabas, todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada à recondução, sendo: I - o Tribunal de Justiça; Inciso acrescido pela EC nº 91/2013. II - os Juízes de Direito; a) 2 (dois) nomeados pelo Governador do Estado; e III - os Tribunais do Júri; IV - os Tribunais ou Juízes; Alínea acrescido pela EC nº 91/2013. V - os Juizados Especiais; b) 2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa. VI - o Conselho de Justiça Militar. Alínea acrescido pela EC nº 91/2013. Art. 102. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Art.100-B. Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se Estado e jurisdição em todo o território estadual. sobre: Art. 103. Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Caput acrescido pela EC nº 91/2013. lei de organização judiciária do Estado e, respeitadas a I - intervenção estadual; Constituição Federal e leis complementares, a iniciativa do Estatuto da Magistratura Estadual, observados os seguintes Inciso acrescido pela EC nº 91/2013. princípios: II - as questões relevantes para a estabilidade social, I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz política, econômica e das instituições democráticas no substituto, através de concurso público de provas e títulos, Estado. com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Inciso acrescido pela EC nº 91/2013. em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
§ 1º O Governador do Estado poderá convocar Secretários de Estado para participar da reunião do Conselho de II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, Estado, quando constar da pauta questão relacionada com por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes a respectiva Secretaria. normas: Parágrafo acrescido pela EC nº 91/2013. a) obrigatoriedade da promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
§ 2º Lei específica regulará a organização e o merecimento; funcionamento do Conselho de Estado. b) promoção por merecimento pressupõe dois anos de Parágrafo acrescido pela EC nº 91/2013. exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se Seção VI não houver com tais requisitos quem aceite a vaga; Dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado Seção incluída pela E.C. nº 98/2014 c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição, e ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; 32 d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus participação em processo; membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a II - dedicar-se à atividade político-partidária; votação até fixar-se a indicação; III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou III - o acesso ao tribunal de segundo grau far-se-á por função, salvo uma de magistério; antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II; Art. 105. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. IV - a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para § 1° O Tribunal elaborará sua proposta orçamentária com ingresso e promoção na carreira; os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco § 2° O encaminhamento da proposta aprovada pelo por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do Tribunal compete a seu presidente. subsídio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Art. 106. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, Justiça, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inc. os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou XII, do art. 32, e no § 3º, do art. 38. Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de Inciso V com redação dada pela EC n.º 23/99. sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus créditos respectivos, proibida a designação de casos ou dependentes observarão o disposto no art. 39 desta pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos Constituição; adicionais abertos para esse fim. Inciso VI com redação dada pela EC n.º 23/99. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do de direito público, de verba necessária ao pagamento de magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, por voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º defesa; de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder monetariamente. Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o interesse público o § 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a pensões e suas complementações, benefícios estes; previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença IX - se o Tribunal de Justiça vier a ter número superior a transitada em julgado. vinte e cinco julgadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco § 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão membros, para o exercício das atribuições administrativas consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao e jurisdicionais da competência do tribunal pleno; Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as X - as decisões administrativas do Tribunal serão possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de voto da maioria absoluta de seus membros; seu direito de precedência, o sequestro da quantia XI - o juiz titular residirá na respectiva comarca. necessária à satisfação do débito. Art. 104. Os magistrados gozam das seguintes garantias: § 4º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de nesse período, de deliberação do Tribunal, e, nos demais sentença judicial transitada em julgado. casos, de sentença judicial transitada em julgado;
§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, público, na forma do art. 103, VII; repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto seu pagamento não se faça, em parte, na forma nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os expedição de precatório. extraordinários; § 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto Inciso III com redação dada pela EC n.º 23/99. no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. Parágrafo único. Aos magistrados é vedado:
§ 7º Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente 33 do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, a) a alteração do número de seu3 membros; retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus precatório. serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados,
§ 8º A Fazenda Estadual, na forma do § 2º deste artigo, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos disponibilizará prioritariamente os recursos financeiros Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e para a integral liquidação dos créditos de natureza dos serviços auxiliares; alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que o pagamento integral ocorra em Inciso VI e alínea "b" com redação dada pela prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da EC n.º 23/99. apresentação dos respectivos precatórios judiciários. Ver LC n° 355 / 2006
§ 9º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário c) a criação ou extinção de tribunais inferiores; de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o quanto disposto no § 8º deste artigo. d) a criação de comarcas e varas judiciárias; Artigo e incisos com nova redação dada pela EC e) a alteração da organização e da divisão judiciárias; nº 66/2011. f) os procedimentos processuais, respeitada a legislação Art. 107. A lei de organização judiciária fixará a estrutura, federal específica. competência e funcionamento dos juizados de direito e de Art. 109. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: seu pessoal administrativo e criará: I - processar e julgar, originariamente: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para a conciliação, o julgamento e a a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os execução de causas cíveis de menor complexidade e de Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e, nesses e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante nos de responsabilidade, os juízes de direito e os juízes procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação, substitutos, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral nos termos da lei, e o julgamento de recursos por turmas de Justiça, os membros do Ministério Público e o de juízes de primeiro grau; Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de quatro anos e competência para, na forma da lei, do Governador do Estado, do Presidente da Assembleia celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e impugnação apresentada, o processo de habilitação, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do exercer atribuições conciliatórias, sem caráter Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor- Seção II Geral da Justiça; Do Tribunal de Justiça c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for Art. 108. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a competência da justiça eleitoral; I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das d) os mandados de injunção, quando a elaboração da garantias processuais das partes, dispondo sobre a norma regulamentadora for atribuição do Governador do competência e o funcionamento dos respectivos órgãos Estado, da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, do jurisdicionais e administrativos; Tribunal de Contas, do próprio Tribunal, de órgão, entidade ou autoridade estadual da administração direta ou II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e a dos indireta, ressalvados os casos de competência dos tribunais juízos2 que lhe forem subordinados, velando pelo exercício federais e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da atividade correcional respectiva; da justiça do trabalho e da justiça federal; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos membros e aos juízes e servidores que lhe forem normativos estaduais ou municipais que firam preceito imediatamente subordinados; desta Constituição; IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, criminais; exceto os de confiança assim definidos em lei; g) as execuções de sentença, nas causas de sua V - prover os cargos de juízes de carreira da respectiva competência originária; jurisdição; h) nas ações que possam resultar na suspensão ou perda VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de art. 154 desta Constituição: mandato eletivo, aqueles que tenham foro no Tribunal de 2 Leia – se “juízes” 3 Leia-se “seus”. 34 Justiça por prerrogativa de função, previsto nesta adoção das providências necessárias à prática do ato que Constituição; lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para sua ação em trinta Alínea incluída pela E.C. nº 85/2012. dias, sob pena de responsabilidade. II - solicitar intervenção: CAPÍTULO IV a) federal, nos termos da Constituição Federal; DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO b) estadual, nos casos previstos no art. 30, IV. DA JUSTIÇA Art. 110. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, Seção I se houver, dos demais tribunais, será composto de Do Ministério Público membros oriundos do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico, Art. 113. O Ministério Público é instituição permanente, de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas pelos a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos órgãos de representação das respectivas classes. interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal Art. 114. São princípios institucionais do Ministério formará lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos Público a unidade, a indivisibilidade e a independência vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes funcional. para nomeação. Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia Art. 111. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de funcional e administrativa, podendo, observado o disposto Justiça designará, na forma da lei, juízes de entrância no art. 154 propor ao Poder Legislativo a criação e a especial, com competência exclusiva para questões extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, agrárias, sempre que solicitado pelos Poderes Públicos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, Estadual e Municipal ou por entidades da sociedade civil. bem como a política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz comparecerá ao local do conflito Artigo 115 com redação dada pela EC n.º sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional. 23/99. Seção III Ver LC n° 354 / 2006 Do Controle de Constitucionalidade Art. 116. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes Art. 112. São partes legítimas para propor ação de orçamentárias. inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição: Art. 117. O Ministério Público é exercido: Ver LC n° 6054 / 1999 I - pelo Procurador-Geral de Justiça; I - o Governador do Estado; II - pelos Procuradores de Justiça; II - a Mesa da Assembleia Legislativa; III - pelos Promotores de Justiça; III - o Procurador-Geral de Justiça; IV - pelos Promotores de Justiça Substitutos da Capital; IV - o partido político com representação na Assembleia V - pelos Promotores de Justiça Substitutos. Legislativa; Art. 118. O Ministério Público tem por chefe o V - a secção regional da Ordem dos Advogados do Brasil; Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador dentre integrantes da carreira, em exercício, com mais de VI - a federação sindical ou entidade de classe de âmbito trinta e cinco anos de idade, em lista tríplice formada pelos estadual, e municipal quando se tratar de lei ou ato membros da instituição, para mandato de dois anos, normativo local; permitida uma recondução. VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá tratando de lei ou ato normativo local. ser destituído por deliberação da maioria absoluta da
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas Assembleia Legislativa, na forma da lei complementar. ações diretas de inconstitucionalidade. Art. 119. Lei complementar cuja iniciativa é facultada ao
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será Procurador-Geral de Justiça estabelecerá a organização, as comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas, Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da relativamente aos seus membros, as seguintes garantias: execução da lei ou do ato impugnado. a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
§ 3° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de perder o cargo senão por sentença judicial transitada em medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a julgado; decisão será comunicada ao Poder competente para a 35 b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, § 4° No exercício de suas funções, os membros do mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público podem requisitar diligências Ministério Público, por voto de dois terços de seus investigatórias e a instauração de inquérito policial, membros, assegurada ampla defesa; devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos § 5° As funções do Ministério Público só podem ser aos impostos gerais, inclusive o de renda e os exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir extraordinários. na comarca da respectiva lotação. Alínea "c" com redação dada pela E.C. 23/99. § 6° O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Parágrafo único. Aplicam-se à promoção e à Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e aposentadoria dos membros do Ministério Público as observada nas nomeações a ordem de classificação. normas adotadas para a Magistratura Estadual.
§ 7° A Procuradoria Geral de Justiça manterá, em caráter Art. 120. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do dentre outras, às seguintes vedações: meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa honorários, percentagens ou custas processuais; humana.(NR) Parágrafo com nova redação dada pela EC nº II - exercer a advocacia; 81/2012. III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; Art. 121. Ao Ministério Público junto ao Tribunal de IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes função pública, salvo uma de magistério; às garantias, vedações e forma de investidura nos respectivos cargos. V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Seção II § l° São funções institucionais do Ministério Público: Da Procuradoria-Geral do Estado I - promover, privativamente e na forma da lei, a ação Art. 122. A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o penal pública; Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Estadual. Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; § 1° A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador- Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente notável saber jurídico e reputação ilibada. e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 2° O ingresso nas classes iniciais da carreira de IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e representação para fins de intervenção do Estado nos casos títulos. previstos nesta Constituição;
§ 3° Lei complementar disporá sobre a organização e o V - expedir notificações nos procedimentos funcionamento da Procuradoria-Geral. administrativos de sua competência, requisitando, na forma da lei complementar, informações e documentos § 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da para instruí-los; Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa são remunerados por iguais subsídios. VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe § 5º Compete à Procuradoria Geral da Assembleia vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de Legislativa a representação judicial e extrajudicial do entidades públicas; Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna. VII - defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas. § 6º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral, nomeado dentre os integrantes de sua
§ 2° Ao Ministério Público compete, na forma da lei carreira. complementar, exercer o controle externo da atividade policial. Nova redação dada pela E.C. nº 108/2017.
§ 3° A legitimação do Ministério Público para as ações § 6º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas Geral da Assembleia Legislativa têm por chefe os mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição respectivos Procuradores Gerais, nomeados dentre os Federal, nesta Constituição e na legislação específica. integrantes ativos de suas carreiras. 36
§ 7º Os membros integrantes da Procuradoria Geral do Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa fins de consolidação da proposta orçamentária anual. serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º Lei complementar organizará a Defensoria Pública em Parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º acrescentado pela EC cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante n.º 35/01. concurso público de provas e títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o Seção II-A exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Da Procuradoria Geral do Município Seção inserida pela EC nº 112/2018 Os parágrafos 1º ao 5º foram acrescidos pela EC nº 77/2012. Art. 122-A. A Procuradoria Geral é o órgão que representa
§ 6º Os membros integrantes da Defensoria Pública serão o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, julgados e processados perante o Tribunal de Justiça. privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal. Parágrafo acrescido pela EC nº 94/2013.
§ 1º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador TÍTULO V Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável CAPÍTULO I saber jurídico e reputação ilibada. DA SEGURANÇA PÚBLICA
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Art. 124. A segurança pública, dever do Estado, direito e Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público responsabilidade de todos, consiste em garantir às pessoas de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem o pleno e livre exercício dos direitos e garantias dos Advogados do Brasil. fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o Parágrafo único. Fica assegurado, na forma da lei, o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. caráter democrático na formulação da política e no controle das ações de segurança pública do Estado, com a
§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Município e participação da sociedade civil. da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores são remunerados por iguais vencimentos ou subsídios, em Art. 125. Os Municípios poderão instituir guardas valor digno e compatível com sua importância para o municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e Estado Democrático de Direito. instalações, conforme dispuser a lei municipal. Art. 126. São órgãos da administração pública
§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Câmara de encarregados especificamente da segurança pública: Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus Caput alterado pela EC n° 115/2021 representantes ou por sua administração interna. Art. 126 São órgãos da administração pública Seção III encarregados especificamente da segurança pública e Da Defensoria Pública subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública: Redação dada pela Emenda Art. 123. A Defensoria Pública é instituição essencial à Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os graus, a defesa dos que Art. 126. São órgãos da administração pública comprovarem insuficiência de recursos. encarregados especificamente da segurança pública e subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia Estado da Segurança Pública: funcional e administrativa. I - a Polícia Civil;
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, II - a Polícia Militar; a elaboração de sua proposta orçamentária. III - o Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua "Caput" e Inciso III com redação dada pela EC proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § n.º 23/99. 2º o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores IV - a Polícia Penal. constantes na lei orçamentária vigente. Inciso incluído pela EC n° 115/2021
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo V - a Polícia Científica. entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os Inciso incluído pela EC n° 117/2022 limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o 37 legal e protocolar, motivo pelo qual se exige para o
§ 1º Os órgãos elencados nos incisos I, II, III e V ficam ingresso na carreira o bacharelado em Direito e assegura- subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de se a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em Estado da Segurança Pública. todas as fases do concurso público. Parágrafo alterado pela EC n° 1172022 Parágrafo acrescido pela EC nº 95/2013.
§ 1º Os órgãos elencados nos incisos I, II e III ficam
§ 5º O cargo de Delegado de Polícia tem o subsídio subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de previsto em lei própria. Estado da Segurança Pública. Parágrafo acrescido pela EC nº 95/2013. Parágrafo incluído pela EC n° 115/2021
§ 2º O órgão elencado no inciso IV fica subordinado ao § 6º O Delegado de Polícia é legítima autoridade policial, a Governador do Estado e vinculado à Secretaria de Estado quem é assegurada independência funcional pela livre responsável pela administração prisional. convicção nos atos de polícia judiciária. Parágrafo incluído pela EC n° 115/2021. Parágrafo acrescido pela EC nº 95/2013.
§ 3º Fica assegurado o porte de arma de fogo à Polícia Art. 128-A. À Polícia Científica incumbem as funções de Científica, em todo o território estadual, observado o perícia oficial de natureza criminal, os exames periciais disposto em legislação própria. laboratoriais, as perícias médico-legais, as perícias em geral, os exames de corpo de delito, as perícias de Parágrafo incluído pela EC n° 1172022. identificação humana e a Identificação Civil e Criminal. Art. 127. Os órgãos estaduais de segurança pública, Artigo incluído pela EC n° 117/2022. referidos no artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas, competências, Parágrafo único. O Chefe da Polícia Científica será direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas integrantes da última classe da carreira de Perito Oficial ou atividades e atuação harmônica, respeitada a legislação Médico-legista. federal. Parágrafo único incluído pela EC n° 117/2022. Artigo 127 com redação dada pela EC n.º Art. 129. O exercício do cargo policial civil é privativo do 23/99. servidor policial de carreira, recrutado exclusivamente por Art. 128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos concurso público de provas ou de provas e títulos, indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por submetido a curso de formação policial, em consonância delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de com os princípios constitucionais e fundamentais da defesa polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto da pessoa humana. as militares. Art. 130. À Polícia Militar compete, com exclusividade, a Artigo alterado pela EC n° 117/2022. polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de Art. 128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de busca e salvamento, elaboração de normas relativas à polícia judiciária, polícia técnico-científica e a apuração segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e das infrações penais, exceto as militares. pânico e outras previstas em lei.
§ 1º O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo "Caput" com redação dada pela EC n.º 12/97. Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia. § 1º Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e Redação original em vigor, tendo em vista a ADI reservas do Exército, subordinadas ao Governador do nº 2710-7. (acórdão pub. No D.J. do dia Estado, não podendo o soldo de seus postos e 13.06.2003) graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os
§ 2° O exercício da função de autoridade de polícia postos e graduações correspondentes. judiciária e de apuração de infrações penais compete ao Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º delegado de carreira. 12/97.
§ 3º No desempenho da atividade de polícia judiciária, Declarada a expressão grifada acima, pelo STF na instrumental à propositura das ações penais, a Polícia Civil ADIN 4944, publicada no DJ 09.09.2019. exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. § 2° São autoridades policiais militares na função exclusiva de polícia ostensiva e de preservação da ordem Parágrafo acrescido pela EC nº 95/2013. pública os oficiais da ativa da Polícia Militar e os
§ 4º Os Delegados de Polícia integram as carreiras Comandantes de frações constituídas. jurídicas do Estado, dispensando-lhes o mesmo tratamento 38
§ 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são § 3° Serão asseguradas às mulheres presidiárias: instituições regulares e permanentes, organizadas com I - assistência pré-natal; base na hierarquia e disciplina. II - assistência psicossocial e creches para seus filhos; Parágrafo 3º com redação dada pela EC n.º 12/97. III - condições para permanecer nos presídios com seus filhos durante o período de amamentação.
§ 4º O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do § 4° Para garantia dos direitos do presidiário, todo Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos à de seus respectivos quadros. jurisdição do magistrado competente. Parágrafo 4º com redação dada pela EC n.º § 5° Todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos 23/99. a fiscalização dos órgãos de entidades de defesa dos direitos humanos ou de assistência ao preso. Art. 130-A. À Polícia Penal cabe a segurança dos estabelecimentos penais. § 6º A reintegração social, como política penitenciária estadual, constitui-se mecanismo de promoção da Parágrafo único. O exercício do cargo policial penal é segurança pública. privativo do servidor policial penal de carreira, recrutado Parágrafo incluído pela EC n° 115/2021. exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 133. As penas serão cumpridas em estabelecimentos apropriados à natureza do delito, às condições físicas, Art. e parágrafo incluído pela EC n° 115/2021. psíquicas, ao sexo, às caraterísticas e aptidões do apenado. Art. 131. A administração pública desenvolverá a pesquisa Parágrafo único. O Estado instalará colônias penais, e a investigação científica aplicadas, a especialização e o respeitadas as peculiaridades do local. aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança pública e de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de Art. 133-A. São asseguradas, nos termos da lei, aos atuação. municípios que abriguem penitenciárias, casas de detenção ou estabelecimentos penais congêneres, em CAPÍTULO II funcionamento, medidas que visem mitigar e compensar os DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL impactos sociais, ambientais, econômicos e financeiros decorrentes desse fato. Art. 132. A política penitenciária estadual visa assegurar a promoção e valorização do indivíduo encarcerado, sua Artigo acrescentado pela E. C. nº 75/2011. reintegração social, a garantia dos seus direitos e a defesa Art. 134. É assegurado ao sentenciado o direito de ser de sua integridade física, psíquica e mental no período de recolhido de imediato a estabelecimento penal adequado cumprimento da pena. ao cumprimento da pena. § l° Fica assegurada, na forma da lei, a participação TÍTULO VI popular, por meio de organizações representativas, na formulação da política penitenciária estadual. DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
§ 2° Para garantia do disposto no caput deste artigo, o CAPÍTULO I Poder Público assegurará ao encarcerado: DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL I - celas condignas para o cumprimento da pena, em Seção I quaisquer dos regimes previstos na legislação federal; Dos Princípios Gerais II - assistência jurídica, médica, odontológica, farmacêutica e psicossocial; Art. 135. O sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em suas leis III - aprendizado profissional e trabalho produtivo com complementares, por esta Constituição e pelas leis que remuneração justa; vierem a ser adotadas. IV - visita e convívio com os familiares, na forma da lei; Art. 136. O Estado e os Municípios poderão instituir os V - alimentação condigna e higiene; seguintes tributos: VI - educação, desporto e lazer; I - impostos; VII - cultura e respeito aos seus valores e manifestações II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou étnico-culturais; pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao VIII - assistência religiosa, respeitada a opção de cada contribuinte ou postos à sua disposição; presidiário; III - contribuição de melhoria decorrente de obras IX - respeito à individualidade, vedada a identificação públicas. pessoal por número. 39 § l° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens e serão graduados segundo a capacidade econômica do por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou contribuinte, facultado à administração tributária, quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, utilização de vias conservadas pelo Poder Público; identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos VI - instituir impostos sobre: da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. b) templos de qualquer culto; Parágrafo com nova redação dada pela EC nº c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 106/2016. inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua polícia ou pela prestação de serviços públicos que impressão; fundamentem a cobrança. VII - cobrar taxas nos casos de:
§ 3° O Estado pode delegar ou receber da União, de outros a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou Estados ou de Municípios encargos de administração abuso de poder; tributária. b) obtenção de certidão especificamente para fins de Art. 137. O Estado e os Municípios instituirão, por meio defesa de direitos e esclarecimentos de situações de de lei, contribuições para custeio de regime próprio de interesse pessoal. previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas § 1° A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às progressivas de acordo com o valor da base de autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos pensões. serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às Artigo com nova redação dada pela EC nº delas decorrentes. 114/2019.
§ 2° O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir relacionados com a exploração de atividades econômicas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões regidas pela normas aplicáveis a empreendimentos que supere o salário-mínimo. privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de Parágrafo único incluído pela EC nº 114/2019. preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente Art. 137. O Estado e os Municípios poderão instituir ao bem imóvel. contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e § 3° As vedações expressas no inciso VI, b e c, assistência social. compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades Seção II nelas mencionadas. Das Limitações do Poder de Tributar § 4° A lei determinará medidas para que os consumidores Art. 138. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: mercadorias e serviços. I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; § 5° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se através de lei específica, estadual ou municipal. encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por Seção III eles exercida, independentemente da denominação jurídica Dos Impostos do Estado dos rendimentos, títulos e direitos; Art. 139. Compete ao Estado instituir: III - cobrar tributos: I - impostos sobre: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e IV - utilizar tributo com efeito de confisco; intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 40 c) propriedade de veículos automotores; exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da II - adicional de até cinco por cento do que for pago à mercadoria, bem ou serviço; União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. Alínea "a" com redação dada pela EC n.º 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, 36/01. ganhos e rendimentos de capital. b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias § l° Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competente é o Estado para exigir o tributo sobre os bens competência tributária dos Municípios; imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, II - não incidirá: quando neste Estado se processar o inventário ou a) sobre operações que destinem ao exterior produtos arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio. industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos
§ 2° Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, em lei complementar federal; ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, domiciliado ou aí se processou seu inventário, a inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos competência para instituir o tributo de que trata inciso I, a, dele derivados, e energia elétrica; será determinada em lei complementar federal. c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°,
§ 3° As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, da Constituição Federal; poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados,
§ 4° O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa seguinte: a produto destinado à industrialização ou à I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido comercialização, configurar a hipótese de incidência dos em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou dois impostos. prestação de serviços com o montante cobrado nas § 8° À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, anteriores pelo Estado, por outro Estado ou pelo Distrito nenhum outro tributo estadual incidirá sobre as operações Federal; relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em gasosos, lubrificantes e minerais. contrário da legislação: § 9° Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observar- a) não implicará crédito para compensação com o se-á a lei complementar federal no tocante a: montante devido nas operações ou prestações seguintes; I - definição dos seus contribuintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações II - substituição tributária; anteriores; III - compensação de imposto; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações
§ 5° Salvo deliberação em contrário dos Estados e do relativas à circulação de mercadorias e das prestações de Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição serviços; Federal, as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não V - exclusão da incidência de imposto, nas exportações poderão ser inferiores às previstas para as operações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos interestaduais. mencionados no § 7°, II, a;
§ 6° Em relação às operações e prestações que destinem VI - previsão de casos de manutenção de crédito bens e serviços a consumidor final localizado em outro relativamente à remessa para outro Estado e exportação Estado ou Distrito Federal, adotar-se-á: para o exterior de serviços e de mercadorias; I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e contribuinte do imposto; benefícios fiscais; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre os contribuinte dele. quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o
§ 7° O imposto de que trata o inciso I, b: disposto no inciso II, b, do § 7º; I - incidirá também: Inciso VIII com redação dada pela EC n.º a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do 36/01. exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja IX - fixar a base de cálculo, de modo que o montante do contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua imposto a integre, também na importação do exterior de finalidade, assim como sobre o serviço prestado no bem, mercadoria ou serviço. 41 Inciso IX com redação dada pela EC n.º 36/01. III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
§ 10. À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II da Constituição IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre art. 155, I,b4, da Constituição Federal, definidos em lei operações relativas a energia elétrica, serviços de complementar federal. telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
§ 1° O imposto de que trata o inciso I poderá ser minerais do país. progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a Parágrafo 10 com redação dada pela EC n.º assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 36/01. § 2° O imposto de que trata o inciso II compete ao
§ 11. Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á Município da situação do bem e não incide sobre a o seguinte: transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ocorrer o consumo; salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis de bens imóveis ou arrendamento mercantil. não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será § 3° A competência municipal para instituir e cobrar o repartido entre os Estados de origem e de destino, imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto operações com as demais mercadorias; de que trata o art. 139, I, b. III - nas operações interestaduais com gás natural e seus § 4° Aos Municípios caberá, na forma da lei complementar derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no federal: inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV; IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação através de lei estadual, nos termos do § 9º, II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV VIII, observando-se o seguinte: as exportações de serviço para o exterior. Parágrafo 11 e incisos com redação dada pela Seção V EC n.º 36/01. Da Repartição das Receitas Tributárias a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produto; Art. 141. Pertencem ao Estado: b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas uma venda em condições de livre concorrência; autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto aplicando o disposto no art.138, III, b. que a União instituir no exercício da competência que lhe é Alíneas com redação dada pela EC n.º 36/01. atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
§ 12 As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11, III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, como a parcela que lhe couber no produto da arrecadação serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do Distrito Federal. art. 159, I, a, e II, da Constituição Federal; Parágrafo 12 com redação dada pela EC n.º IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto 36/01. a que refere o art. 153, § 5°, I, da Constituição Federal. Seção IV Art. 142. Pertencem aos Municípios: Dos Impostos dos Municípios I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, Art. 140. Compete aos Municípios instituir impostos sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas sobre: autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; I - propriedade predial e territorial urbana; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato imposto da União sobre a propriedade territorial rural, oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e relativamente aos imóveis neles situados; de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 4 Onde se lê “155, I, b”, leia-se “155, II”, de acordo com a EC Federal nº 03/93. 42 III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do imposto estadual sobre a propriedade de veículos Estado. automotores licenciados em seus territórios; "Caput" com redação dada pela EC n.º 39/02. IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação Parágrafo único. (Revogado pela EC n.º 39/02). de mercadorias e sobre prestações de serviços de § 1º (Revogado pela EC n.º 43/03). transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; § 2º (Revogado pela EC n.º 43/03). V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos § 3º A Lei poderá condicionar a entrega de recursos ao Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição pagamento de seus créditos, nos termos do Parágrafo único Federal; do art. 160 da Constituição Federal. VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, Parágrafo 3º acrescentado pela EC n.º 39/02. do imposto a que se refere o art. 153, § 5°, II, da CAPÍTULO II Constituição Federal; DAS FINANÇAS PÚBLICAS VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3°, da Constituição Seção I Federal. Normas Gerais Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos Art. 147. No Estado, as finanças públicas respeitarão a municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas legislação complementar federal e as leis que vierem a ser conforme os seguintes critérios: adotadas. I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor Art. 148. As disponibilidades de caixa do Estado, bem adicionado nas operações relativas à circulação de como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das mercadorias e nas prestações de serviço realizadas em seus empresas por ele controladas, serão depositadas em territórios; instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei previstos em lei. estadual. Artigo 148 com redação dada pela EC n.º Art. 143. O Estado e os Municípios divulgarão e 52/06. publicarão, até o último dia do mês subsequente ao da Seção II arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos. Dos Orçamentos
§ 1º Cabe ao Estado a publicação e divulgação dos valores Art. 149. O orçamento público, expressão físico- de origem tributária entregues e a entregar e a expressão financeira do planejamento governamental, será entendido numérica dos critérios de rateio. não só como um documento formal de decisões sobre a alocação de recursos, mas sobretudo como um instrumento
§ 2º Os dados divulgados serão publicados, que expressa, anualmente, o conjunto de ações visando discriminadamente, por Município. alcançar, setorial e espacialmente, maiores níveis de Art. 144. A definição do valor adicionado, para os efeitos eficiência e eficácia da ação do governo. do art. 142, parágrafo único, I, obedecerá aos critérios Art. 150. Leis de iniciativa do Poder Executivo fixados em lei complementar federal. estabelecerão: Art. 145. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal, no I - o plano plurianual; prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, darão publicidade às seguintes II - as diretrizes orçamentárias; informações: (Revogado pela E.C. nº 103, de 22.12.2015). III - os orçamentos anuais. I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os § l° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de respectivos beneficiários e o montante do imposto forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da reduzido ou dispensado; (Revogado pela E.C. nº 103, de administração pública estadual, direta e indireta, para as 22.12.2015). despesas de capital e outras delas decorrentes e para as II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre relativas aos programas de duração continuada. bens e serviços. (Revogado pela E.C. nº 103, de § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as 22.12.2015). metas e prioridades da administração pública estadual, Art. 146. É vedada ao Estado a retenção ou qualquer incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando estabelecerá a política de aplicação das agências crime de responsabilidade a sua retenção por prazo financeiras oficiais de fomento. 43
§ 3 — ° Os Poderes Executivos Estadual e Municipal acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem
§ 3° Os Poderes Executivos Estadual e Municipal acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada prejuízo da atuação das demais comissões existentes na bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, Assembleia Legislativa. apresentado em valores mensais para todas as suas receitas
§ 1° As emendas serão apresentadas na comissão que e despesas. sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
§ 4° Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, regimental, pelo plenário da Assembleia Legislativa. previstos nesta Constituição, serão elaborados em
§ 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou consonância com o plano plurianual e apreciados pela aos projetos que o modifiquem somente podem ser Assembleia Legislativa. aprovadas caso:
§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, de diretrizes orçamentárias; seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo provenientes de anulação de despesas, excluídas as que Poder Público; incidam sobre: II - o orçamento de investimento das empresas em que o a) dotações para pessoal e seus encargos; Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; b) serviço da dívida; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas c) transferências tributárias constitucionais para as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração Municípios; ou direta e indireta, bem como os fundos e fundações III - sejam relacionadas: instituídos e mantidos pelo Poder Público. a) com correção de erros ou omissões; ou
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e § 3° As emendas ao projeto de lei de diretrizes creditícia. orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 7° Os orçamentos previstos no § 5°, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas § 4° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à funções, a de reduzir as desigualdades regionais segundo Assembleia Legislativa para propor modificações nos critério estabelecido em lei. projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão específica, da parte cuja alteração é
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo proposta. estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de § 5° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes créditos suplementares e contratação de operações de orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos da lei. termos da lei complementar.
§ 9° Lei complementar estadual disporá sobre o exercício § 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a que não contrariar o disposto nesta seção, as demais organização do plano plurianual, das diretrizes normas relativas ao processo legislativo. orçamentárias e dos orçamentos anuais e estabelecerá § 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou normas de gestão financeira e patrimonial da rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem administração direta e indireta, bem como condições para a despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme instituição e funcionamento de fundos, respeitados os o caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com princípios e normas estabelecidos na lei complementar prévia e específica autorização legislativa. federal a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal. , Art. 152. São vedados: Art. 151. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos orçamentária anual; créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações Legislativa, cabendo à sua comissão específica de caráter diretas que excedam os créditos orçamentários ou permanente: adicionais; I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos III - a realização de operações de crédito que excedam o neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente montante das despesas de capital, ressalvadas as pelo Governo Estado; autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, estaduais, regionais e setoriais e exercer o por maioria absoluta; 44 IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou XI - na forma estabelecida na lei complementar de que despesa, ressalvadas a repartição do produto da trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, a utilização arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 141, de recursos de regime próprio de previdência social, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, art. 249 da Constituição Federal, para a realização de prevista no artigo 197, § 2º, a destinação de recursos para despesas distintas do pagamento dos benefícios manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele de atividades da administração tributária, como regime e das despesas necessárias à sua organização e ao determinado, respectivamente, pelos artigos 178 e 32, seu funcionamento. XXVI e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita prevista no artigo 150, § 8º; Inciso incluído pela EC nº 114/2019. Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações Inciso IV com redação dada pela EC n.º49/06. orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, correspondentes; ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de Artigo com nova redação dada pela EC nº recursos de uma categoria de programação para outra ou 77/2012. de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Art. 154. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 150, § 5°; admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo prévia autorização legislativa; Poder Público, só poderão ser feitas: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo atender as projeções de despesa de pessoal e aos Governo Estadual e suas instituições financeiras, para acréscimos dela decorrentes; pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios. II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as Inciso X acrescentado pela EC n.º 23/99. sociedades de economia mista. § l° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a previstos, serão imediatamente suspensos todos os inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. repasses de verbas estaduais aos Municípios que não
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência observarem os referidos limites. no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro base neste artigo, durante o prazo fixado na lei meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos complementar, o Estado e os Municípios adotarão as limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do seguintes providências: exercício financeiro subsequente. I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será com cargos em comissão e funções de confiança; admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade II - exoneração dos servidores não estáveis. pública. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
§ 4º A destinação de recursos para a realização de anterior não forem suficientes para assegurar o atividades da administração tributária, prevista no inciso cumprimento da determinação da lei complementar IV deste artigo e no artigo 32, XXVI, deverá ser referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o disciplinada em lei a ser encaminhada pelo Governador do cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um Estado à Assembleia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou dias, a contar da promulgação desta Emenda unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Constitucional.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo Parágrafo 4º acrescentado pela EC n.º49/06. anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 45
§ 6º O cargo objeto da redução, previsto nos parágrafos serviços de terceiros, e também por pessoa física ou anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo, jurídica de direito privado, devidamente qualificados para emprego ou função com atribuições iguais ou participar do sistema único de saúde. assemelhadas pelo prazo de dez anos. Art. 162. As ações e serviços públicos de saúde integram
§ 7º A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um efetivação do disposto no § 4º. sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: Parágrafos e incisos com redação dada pela EC n.º 23/99. I - descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo; Art. 155. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e II - integração das ações e serviços de saúde adequados às financeira do Estado, que serão fornecidas no prazo da lei, diversas realidades epidemiológicas; sob pena de responsabilidade. III - universalização de assistência de igual qualidade, Art. 156. Aplica-se aos Municípios, no que couber, o com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, disposto neste capítulo. respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, TÍTULO VII às atividades preventivas e assistenciais; DA ORDEM SOCIAL IV - participação, em nível de decisão, de entidades CAPÍTULO I representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 163. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 157. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça § 1° As instituições privadas de saúde poderão participar social. de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito CAPÍTULO II público ou convênio, tendo preferência as entidades DA SEGURIDADE SOCIAL filantrópicas e as sem fins lucrativos. Seção I § 2º Vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos e a Disposição Geral concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no Art. 158. O Estado e os Municípios, juntamente com a art. 208. União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos § 3° É vedada a designação ou nomeação de proprietário Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e social, de conformidade com o disposto nas Constituições unidades estaduais do sistema único de saúde. Federal e Estadual e nas leis. Art. 164. No sistema único de saúde compete ao Estado, Parágrafo único. As receitas do Estado e dos Municípios além das atribuições estabelecidas na Constituição Federal destinadas à seguridade social constarão dos respectivos e na legislação complementar: orçamentos. I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e Seção II epidemiológica e outros, em integração com os sistemas Da Saúde municipais; Art. 159. A saúde é dever do Estado e direito de todos, II - responsabilizar-se pelos serviços de abrangência assegurado mediante políticas sociais e econômicas que estadual ou regional, ou por programas, projetos ou visem à redução do risco de doença e de outros agravos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a ou grau de complexidade, ser executados pelos sua promoção, prevenção, proteção e recuperação. Municípios; Art. 160. O direito à saúde pressupõe: III - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, materiais, para garantir o acesso de todos à assistência moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da todos os níveis; poluição ambiental; IV - assegurar a todos o direito de optar, em caso de III - opção quanto ao tamanho da prole. necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por Art. l61. As ações e serviços de saúde são de relevância profissionais habilitados do sistema único de saúde; pública, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de 46 V - dar assistência à saúde comunitária para garantir o trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários acompanhamento do doente dentro de sua realidade desses serviços. familiar, comunitária e social; Seção III VI - assegurar à criança, durante a hospitalização o Da Assistência Social acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei; Art. 167. À assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer VII - promover e incentivar a pesquisa e o contribuição, e tem por objetivos: desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamento, matérias-primas, insumos imunológicos, I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado, adolescência e à velhice; abrangendo, também, práticas alternativas de diagnóstico e II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive terapêutica; com o oferecimento de creches, mediante ação integrada VIII - desenvolver o sistema estadual público das áreas de saúde, educação e assistência social; regionalizado de coleta, processamento e transfusão de III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, sangue e seus derivados; inclusive do adolescente carente e da pessoa com IX - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda deficiência; e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa com compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos de deficiência; higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, V - a promoção da integração à vida comunitária da produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue, criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa com hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares, deficiência. farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos, correlatos e outros que a lei Nova redação dada pela E.C. 60/09. indicar; Parágrafo único. As ações governamentais, na área da X - desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação assistência social, serão realizadas com recursos do de órgãos humanos para transplante; orçamento da seguridade social, previstos no art. 150, § 5°, III, além de outras fontes, e organizadas com base nas Ver Lei n° 4670 / 1992 seguintes diretrizes: XI - desenvolver programa estadual de saúde objetivando I - descentralização político-administrativa, cabendo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da coordenação e normas gerais à União, a coordenação e adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de execução dos respectivos programas ao Estado e aos acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que Municípios, na esfera de sua competência, bem como a ordenem o processo produtivo; entidades beneficentes e de assistência social; XII - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a II - participação da população, por meio de organizações cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da representativas, na formulação da política e no controle rede estadual de ensino; das ações em todos os níveis; XIII - dar assistência, proteção e tratamento adequados ao III - acompanhamento, por profissional técnico da área de doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, serviço social, da execução dos programas e ações sociais. garantindo recursos materiais e humanos. CAPÍTULO III Ver Lei n° 4873 / 1994 DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E Art. 165. A assistência farmacêutica, privativa de LAZER; profissional habilitado de nível superior, integra o sistema único de saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a DO MEIO AMBIENTE; E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, Seção I doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano. Da Educação Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde deverá Art. 168. A educação, direito de todos e dever do Estado implantar procedimentos de farmacovigilância que e da família, será promovida e incentivada com a permitam o uso racional de medicamento e a verificação colaboração da sociedade, visando ao pleno dos efeitos causados à população. desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício Art. 166. É da competência do Estado providenciar, dentro da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e a fiscalização as diferenças culturais da sociedade. dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem Art. 169. A educação básica é obrigatória e gratuita dos substâncias ionizantes, visando assegurar a proteção ao 04 (quatro) ao s 17 (dezessete) anos de idade, assegurada 47 inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não Parágrafo único. O Estado aplicará na educação especial tiveram acesso na idade própria. destinada à pessoa com deficiência percentual dos recursos disponíveis para a educação.” (NR) Nova redação do caput, dada pela EC 88/2012 Nova redação dada pela E.C. nº 60/09. Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não- Art. 172. O ensino fundamental, público e gratuito, é oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa obrigação do Estado e direito de toda criança, responsabilidade da autoridade competente. prioritariamente, a partir de sete anos de idade. Art. 170. O ensino será ministrado com obediência aos § 1º Compete ao Estado e aos Municípios promover o princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, Federal e aos seguintes: da família e da comunidade, instrumentos para garantir a frequência, a efetiva permanência do educando na escola e I - flexibilidade da organização e do funcionamento do o acompanhamento do seu aprendizado. ensino para atendimento às peculiaridades locais;
§ 2° O ensino fundamental será ministrado em língua II - valorização dos profissionais do magistério, garantido portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, o aperfeiçoamento periódico e sistemático; também, a utilização de suas línguas maternas e processos III - respeito às condições peculiares e inerentes ao próprios de aprendizagem. educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno
§ 3° Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional à pessoa com deficiência e ao superdotado; para o ensino obrigatório, os sistemas de educação Nova redação dada pela E.C. nº 60/09. estadual e municipal poderão acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades. IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério Art. 173. Os Municípios atuarão, prioritariamente, no público, com piso salarial profissional e ingresso ensino fundamental e pré-escolar. exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Art. 174. O Estado e os Municípios garantirão Inciso IV com redação dada pela EC n.º 23/99. atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de programas V - remuneração dos profissionais do magistério público, suplementares de material didático-escolar, transporte, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, alimentação e assistência à saúde. independentemente do grau de ensino em que atue; § l° Os programas suplementares de alimentação e VI - efetiva participação, em todos os níveis, dos assistência à saúde serão financiados com recursos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou provenientes de contribuições sociais e outros recursos responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da financeiros. escola; Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º VII - liberdade e autonomia para organização estudantil; 01/90. VIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de § 2° O programa suplementar de transporte será estendido ensino em todos os níveis, como instância máxima das aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o na forma da lei. planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino. § 3° O programa suplementar de transporte do Município atenderá exclusivamente aos educandos no ensino Art. 171. Constitui obrigação dos Poderes Públicos: fundamental, nas creches e nas pré-escolas, e, de forma I - a garantia de educação especial, até a idade de dezoito excepcional, no ensino médio e superior. anos em classes especiais, para a pessoa com deficiência Parágrafo 3º com redação dada pela EC n.º que efetivamente não possa acompanhar as classes 01/90. regulares;
§ 4º O Estado incumbir-se-á de assumir o transporte Nova redação dada pela E.C. nº 60/09. escolar integral dos estudantes matriculados no ensino II - a garantia de unidades escolares equipadas e médio, no ensino técnico e no ensino superior, aparelhadas para a integração do aluno portador de matriculados nas redes públicas estadual e federal e para os deficiência, na rede regular de ensino; estudantes que sejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas III - a criação de programas de educação especial, em beneficiados por programas estaduais e federais, na forma unidades hospitalares congêneres de internação, de da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, educando doente ou de pessoa com deficiência, por prazo exclusivamente para os deslocamentos igual ou superior a um ano; residência/faculdade/residência nos horários e linhas Nova redação dada pela E.C. nº 60/09. específicas para esses deslocamentos. IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos Parágrafo acrescido pela EC nº 93/2013. públicos de ensino. 48
§ 5º Os beneficiados pela gratuidade estabelecida no § 4º demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na falta de vagas e cursos regulares da rede pública na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão Parágrafo acrescido pela EC nº 93/2013. de sua rede na localidade.
§ 4° É vedada a utilização gratuita de bens públicos por Art. 175. O ensino religioso interconfessional, de entidades privadas de ensino. matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e § 5° O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas, médio e será ministrado por professor qualificado em simultaneamente, as seguintes condições: formação religiosa, na forma da lei. I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e Art. 176. O ensino médio é obrigação do Estado e visa das suplementares estaduais; assegurar formação humanística, científica e tecnológica II - autorização para funcionamento e avaliação voltada para o desenvolvimento de uma consciência permanente de qualidade do ensino, dos conteúdos crítica, sendo obrigatório, público e gratuito. programáticos e de instalações e equipamentos adequados, Caput com nova redação dada pela Ec nº pelo Poder Público competente; 88/2012. III - liberdade de organização estudantil autônoma. Parágrafo único. Parágrafo único. O Poder Público § 6° O Poder Público Estadual suspenderá a autorização de oferecerá ensino médio profissionalizante e, funcionamento das instituições que não cumprirem as facultativamente, ensino superior, respeitadas as normas e princípios de organização do ensino. necessidades e peculiaridades locais e regionais. Art. 179. A lei estabelecerá o plano estadual de educação, Parágrafo único com nova redação dada pela de duração plurianual, compatibilizado com os E.C 71/2011. diagnósticos e necessidades apontadas nos planos Art. 177. (Revogado pela EC n.º 19/99). municipais de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano nacional de educação. Art. 178. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita Parágrafo único. Fica assegurada, na elaboração do plano resultante de impostos, compreendida a proveniente de estadual de educação, a participação da comunidade transferência, na manutenção e desenvolvimento do científica e docente, de estudantes, pais de alunos e ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição servidores técnico-administrativos da rede escolar. Federal. Art. 180. Será garantido o caráter democrático na
§ 1° O ensino fundamental público terá como fonte formulação da política do órgão colegiado responsável adicional de financiamento a contribuição social do pela avaliação e encaminhamento de questões salário-educação, na forma do disposto no art. 212, § 5°, fundamentais da educação estadual e pela autorização e da Constituição Federal. fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram o pré-escolar e os ensinos fundamental e médio,
§ 2° Os recursos públicos serão destinados às escolas com a representação paritária entre a administração públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, pública, a comunidade científica e entidades da sociedade confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e I - assegurem a efetiva participação da comunidade de associações de profissionais do ensino público e privado, referência na gestão da escola; na forma da lei; II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino Parágrafo único. Os Municípios instituirão, na forma da ou em programas suplementares a ele vinculados seus lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento da excedentes financeiros e os recursos públicos a ela política de educação. destinados, vedada a transferência dessas parcelas a Seção II entidades mantenedoras ou a terceiros; Da Cultura III - comprovem finalidade não-lucrativa; Art. 181. O Poder Público garantirá a todos o pleno IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional exercício dos direitos à cultura através: pelo Poder Público Estadual, segundo normas por ele fixadas; I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra fontes e formas de expressão cultural; escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento atividades. da criatividade;
§ 3° Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão III - da proteção das expressões culturais populares, ser destinados a bolsas de estudo para o ensino indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos fundamental e médio, na forma da lei, para os que participantes do processo cultural; 49 IV - do acesso e da preservação da memória cultural e Art. 184. Será assegurada, na forma da lei, a participação documental. de entidades da sociedade civil na formulação da política estadual de cultura.
§ 1° Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por Seção III deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de Do Desporto e do Lazer destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruídos conforme a sua forma original. Art. 185. O Poder Público fomentará práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
§ 2° Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão observados os princípios estabelecidos na Constituição punidos na forma da lei. Federal.
§ 3° A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para
§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador para a a preservação, conservação e produção cultural e artística, pessoa com deficiência. bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais. Nova redação dada pela E.C. nº 60/09. Art. 182. Constituem patrimônio cultural do Estado do § 2° O Poder Público incentivará o lazer como forma de Espírito Santo os bens de natureza material e imaterial, promoção social e assegurará a utilização criativa do tomados individualmente ou em conjunto, portadores de tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes para fins de recreação e execução de programas culturais e grupos formadores da sociedade capixaba, nos quais se de projetos turísticos intermunicipais. incluem:
§ 3° Fica assegurada a participação democrática na I - as formas de expressão; formulação e acompanhamento da política estadual do II - os modos de criar, fazer e viver; desporto e lazer. III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; Seção IV IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais Do Meio Ambiente espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Art. 186. Todos têm direito ao meio ambiente V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar ecológico e científico. por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
§ 1º Os bens culturais sob proteção do Estado somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse qualquer utilização que comprometa a integridade dos direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe atributos que justifiquem sua proteção. ao Poder Público competente:
§ 2º Os conjuntos e sítios de valor arqueológicos e I - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os paleontológicos, bem como outros bens considerados monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios como pertencentes à União, só poderão ser declarados arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos; como patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem ou científico do Estado do Espírito Santo, mediante prévia especialmente protegidos, permitidas suas alterações e anuência do órgão federal responsável pela titularidade do supressões somente através de lei, vedada qualquer bem.” (NR) utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Artigo, Incisos e parágrafos com redação dada pela EC n.º 61/09. III - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de extinção, VI - a Língua Pomerana; fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de VII - a Língua Alemã. seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade; Incisos VI e VII incluídos pela EC n.º 64/11. IV - estimular e promover o reflorestamento com espécies Art. 183. É dever do Estado, com a participação da nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a cultural através de inventário, registro, vigilância, manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal; tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento, sendo de competência exclusiva do V - promover o zoneamento ambiental do território, Governador do Estado os atos de tombamento e estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que desapropriação de bens móveis e imóveis. evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de Artigo com redação dada pela EC n.º 18/99. controle biológico; 50 VI - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade Inciso com nova redação dada pela E.C. nº de acompanhar a situação real e as tendências de alteração 83/2012. dos recursos naturais e da qualidade ambiental;
§ 3º A análise do estudo de impacto ambiental relativa a VII - garantir a todos amplo acesso às informações sobre projeto s de grande porte será realizada pelo órgão público as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; competente. VIII - promover medidas judiciais e administrativas de Paragrafo com nova redação dada pela E.C. nº responsabilidade dos causadores de poluição ou de 83/2012. degradação ambiental; Ver Lei n° 5377 / 1997 IX - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e recuperação § 4° Na implantação e na operação de atividades efetiva ou ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente; potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente X - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação § 5° Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o da política ambiental; direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de porte e de elevado potencial poluidor, mediante ensino. requerimento ao órgão competente, subscrito por, no XII - fiscalizar e normatizar a produção, o mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de atingido. produtos, embalagens e substâncias potencialmente § 6° Para o licenciamento de atividades que utilizem perigosas à saúde e aos recursos naturais; produtos florestais como combustível ou matéria-prima, é Inciso acrescido pela E.C nº 89/2012. obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não XIII - preservar a diversidade e a integridade do comprometer os remanescentes de floresta nativa do patrimônio genético contido em seu território, inclusive Estado. mantendo e ampliando bancos de germoplasma, dedicados à pesquisa e preservação de material genético. Art. 188. A autorização para a utilização dos recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo Inciso acrescido pela E.C nº 89/2012. determinado, prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo Art. 187. Para a localização , instalação, operação e relatório de impacto ambiental. ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido § l° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com assegurará a participação da comunidade em todas as fases solução técnica exigida pelo órgão público competente, na de sua discussão . forma da lei. Caput do artigo com nova redação dada pela § 2° O órgão ambiental competente somente poderá E.C. nº 83/2012. autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II, em caso de § l° Do estudo de impacto ambiental será gerado o utilidade pública e se a atividade for compatível com os relatório de impacto ambiental, ao qual se dará objetivos de criação da unidade respectiva. publicidade. Paragrafo com nova redação dada pela E.C. nº Paragrafo com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012. 83/2012. Art. 189. Os proprietários rurais ficam obrigados a
§ 2° Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de preservar ou a recuperar com espécies florestais nativas grande porte constará obrigatoriamente: um por cento ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento. Paragrafo com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012. Art. 190. O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas I - a relação , quantificação e especificação de particulares que serão averbadas no registro imobiliário. equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população , § 1° O Estado, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos decorrentes da operação ou expansão do projeto ; proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior. Inciso com nova redação dada pela E.C. nº 83/2012. § 2° As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Estado II - a fonte de recursos necessários à construção e à proporcionais à dimensão da área conservada, e seu manutenção dos equipamentos sociais e comunitário s e à proprietário terá prioridade na concessão de crédito. infraestrutura. 51 Art. 191. O Estado estimulará a formação de consórcios necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra- entre Municípios objetivando a solução de problemas estrutura e humanas, e salários e vencimentos compatíveis comuns relativos à proteção ambiental. com os do mercado de trabalho correspondente. Art. 192. Os municípios estabelecerão: § 2° O Estado destinará anualmente não menos de dois e meio por cento de sua receita orçamentária ao fomento de I - planos e programas para a coleta, transporte, tratamento projetos de desenvolvimento científico e tecnológico. e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem; § 3° Será assegurada, na forma da lei, na formulação da política de ciência e tecnologia do Estado, a participação II - planos e programas de conservação da água quanto ao da comunidade científica, da sociedade civil e de uso racional, reúso, e destinação final. instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia. Artigo e Incisos com nova redação dada pela CAPÍTULO IV E.C. nº 107/2017. DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, Art. 193. Ficam proibidos no território do Estado: DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM I - a fabricação de equipamentos e produtos que DEFICIÊNCIA contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância Nova denominação do Capítulo IV dada pela EC que contribua para a destruição da camada de ozônio; 67/2011. II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ou insumos oriundos de áreas contaminadas; ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos d'água; idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis. IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto e semi-fechado. Nova redação dada pela E.C. nº 67/2011. Art. 194. As condutas e atividades lesivas ao meio § 1° O Estado assegurará assistência à família na pessoa ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções dos membros que a integram, criando mecanismos para administrativas, com aplicação de multas progressivas nos coibir a violência no âmbito dessas relações. casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas
§ 2° Fica assegurado, na forma da lei, o caráter incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a democrático na formulação e execução da política e no demolição, independentemente da obrigação de restaurar controle das ações dos órgãos públicos encarregados da os danos causados. assistência e promoção da família, da criança, do Art. 195. É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência. certidão negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida por órgão competente, no ato de transcrição Nova redação dada pela E.C. nº 60/09. imobiliária. Art. 199. É dever da família, da sociedade e do Poder Art. 196. Os manguezais, a vegetação de restinga quando Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à de mananciais, o entorno das lagoas, as margens dos rios e dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar cursos d'água constituem-se áreas de preservação especial, e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de não podendo sofrer interferência que implique em negligência, discriminação, exploração, violência, alteração de suas características primitivas. crueldade e opressão. Seção V Parágrafo único. São inaceitáveis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o Da Ciência e da Tecnologia genocídio, o suicídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral que venham a atingir a Art. 197. O Estado promoverá e incentivará o dignidade e a integridade da pessoa humana. desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a Art. 200. O Poder Público promoverá, juntamente com difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da entidades não governamentais, programas de assistência população, o aproveitamento racional e não-predatório dos integral à saúde da criança e do adolescente, obedecidos os recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio seguintes preceitos: ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos valores culturais do povo, a solução dos I - aplicação de percentual dos recursos públicos problemas sociais e o progresso das ciências. destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - estímulo do Poder Público, através de assistência Ver Lei n ° 4778 / 1998 jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, § l° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança, áreas de ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e adolescente, órfão ou abandonado; informática e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho, nelas incluídas as 52 III - criação de programas de prevenção e atendimento CAPÍTULO V especializado para as pessoas com deficiência física, DO ÍNDIO sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente deficiente, mediante o treinamento para o Art. 205. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens os bens materiais, as crenças, tradições e garantias e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e conferidas aos índios na Constituição Federal. obstáculos arquitetônicos.
§ 1° A Defensoria Pública designará um de seus membros § lº As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos com deficiência são integradas ao sistema estadual de índios do Estado, às suas comunidades e organizações. saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos,
§ 2° O Estado dará assistência técnica e incentivos que órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de proporcionem aos índios de seu território meios de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário. sobrevivência e preservação física e cultural, desde que solicitados por suas comunidades e organizações. Inciso III e parágrafo §1º com nova redação dada TÍTULO VIII pela E.C. 60/09. DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
§ 2° O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento e tratamento à criança e ao CAPÍTULO I adolescente dependentes de entorpecentes, drogas e afins. DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 201. A família, a sociedade e o Poder Público têm o Art. 206. A ordem econômica e financeira do Estado dever de amparar a pessoa idosa assegurando a sua inspirar-se-á nos princípios da Constituição Federal, nesta participação na comunidade, defendendo sua dignidade, Constituição e em leis federais e estaduais, tendo por fim bem-estar e o direito à vida. assegurar a todos existência digna, prestigiando o primado Parágrafo único. Os programas de amparo ao idoso, do trabalho e das atividades produtivas, o bem-estar neles incluída a assistência geriátrica, serão executados, econômico, a elevação do nível de vida e a justiça social. preferencialmente, em seu lar. Art. 207. O Estado exercerá, no âmbito de sua atuação e Art. 202. Cabe aos Poderes Públicos: na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre à iniciativa I - criar e manter escolas especializadas para crianças e privada, desde que não contrarie o interesse público. adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados, na forma da lei; § l° A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando motivada por relevante II - garantir o amparo e a proteção à criança e ao interesse coletivo. adolescente que estão no mercado informal de trabalho;
§ 2° O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e III - garantir assistência ao adolescente que, estando sob a outras formas de associativismo propiciando-lhes tutela do Estado, ingresse na maioridade; orientação técnica e concedendo-lhes incentivos IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos financeiros. termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência Art. 208. O Estado e os Municípios dispensarão às social executoras de programas voltados para o bem-estar microempresas e às empresas de pequeno porte, assim da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando idoso. incentivá-las pela simplificação de suas obrigações Com nova redação dada pela E.C. nº 60/09. administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 203. A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios Art. 209. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pública, da sociedade de economia mista e de suas pessoa com deficiência, do idoso e da gestante. subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de Parágrafo único. A concessão e a permissão de serviço de serviços, dispondo sobre: transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e livre acesso da pessoa com eficiência, conforme dispuser a pela sociedade; lei. II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas Caput e paragrafo único Com nova redação privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, dada pela E.C. nº 60/09. comerciais, trabalhistas e tributários; Art. 204. O planejamento familiar é livre decisão do casal, III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e alienações, observados os princípios de administração científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer pública; forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas. 53 IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de IV - utilização racional do território mediante controle da administração e fiscal, com a participação dos acionistas implantação de empreendimentos institucionais, minoritários; industriais, comerciais, habitacionais e viários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a V - apoio e incentivo à elevação da taxa de investimentos responsabilidade dos administradores. produtivos e à geração de empregos. “Caput” e incisos com redação dada pela EC VI - preservação da biodiversidade genética. n.º 23/99. Inciso VI acrescentado pela EC nº 58/08.
§ 1º A empresa pública e a sociedade de economia mista Art. 212. As atividades governamentais de promoção do não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às desenvolvimento estadual serão organizadas através do do setor privado. sistema estadual de planejamento.
§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a Parágrafo único. Será garantida a participação dos fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municípios no sistema estadual de planejamento e na incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais Administração, no mínimo, um representante dos seus regionalizados. trabalhadores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto. Art. 213. São instrumentos básicos da política de desenvolvimento estadual o plano estadual de Art. 210. Incumbe ao Estado e aos Municípios, desenvolvimento, o orçamento estadual regionalizado, o diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, plano de ordenação territorial e os planos e programas sempre através de licitação, a prestação de serviço público, regionais de duração anual e plurianual. na forma da lei, que estabelecerá: § l° O plano estadual de desenvolvimento deverá I - o regime das empresas concessionárias e estabelecer as exigências necessárias à compatibilização permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de dos investimentos privados de grande impacto com os seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições objetivos do desenvolvimento estadual. de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; § 2° O plano de ordenação territorial deverá conter a regulamentação das atividades econômicas através do II - os direitos dos usuários; zoneamento industrial, agrícola e ambiental. III - política tarifária que permita o melhoramento e a
§ 3° Na elaboração do orçamento estadual regionalizado expansão dos serviços; deverão ser consultados os Municípios integrantes das IV - a obrigação de manter serviço adequado. respectivas regiões. Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Art. 214. O plano estadual de desenvolvimento será Estado garantirá tratamento diferenciado, considerando as encaminhado à Assembleia Legislativa, na forma de diversas classes de renda da população, beneficiando projeto de lei, pelo Governador do Estado, até o dia 30 de aquela de menor renda. agosto do ano anterior à sua vigência. Ver Lei n° 5720 / 1998 Art. 215. Lei complementar disporá sobre a política de incentivos, visando à redução das desigualdades regionais CAPÍTULO II e ao desenvolvimento equilibrado do Estado. DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO Parágrafo único. A política de incentivos somente ESTADUAL atenderá a programas e projetos que assegurem retorno do Seção I investimento público na forma de benefícios sociais. Dos Princípios Gerais Art. 216. O território estadual poderá ser dividido mediante lei complementar, total ou parcialmente, em Art. 211. O Estado estabelecerá política de unidades regionais, tais como regiões metropolitanas, desenvolvimento estadual a ser orientada e executada aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por conforme princípios e objetivos estabelecidos nesta agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a Constituição, através de: organização, o planejamento e a execução de funções I - elaboração do plano estadual de desenvolvimento e dos públicas de interesse comuns, nos termos do art. 25, § 3°, orçamentos, estruturados de forma a garantir a da Constituição Federal. regionalização adequada da distribuição dos recursos § 1° (Excluído pela EC n.º 14/98). estaduais;
§ 2º Considera-se região metropolitana o agrupamento de II - articulação, integração e descentralização dos Municípios limítrofes que apresentem cumulativamente diferentes níveis de governo e de suas entidades da grande porte e expressiva densidade demográfica, intensas administração direta e indireta, a nível regional; relações de natureza econômica e social, elevado grau de III - gestão adequada do patrimônio cultural, da proteção urbanização contínua entre dois ou mais Municípios, tendo ao meio ambiente e da subordinação do crescimento a presença ou de uma aglomeração urbana, ou de uma econômico à não degradação ambiental; cidade-pólo, ou da Capital do Estado, que comande e 54 estruture a integração regional, caracterizando-se como desenvolvimento da produção, de serviços e de geração de área de influência sobre outras regiões do Estado ou do tecnologia que atendam ao mercado interno. País. Art. 221. O Governo Estadual alocará recursos em seu
§ 3° Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de orçamento anual, sob a forma de fundo específico ou para Municípios limítrofes que apresentem intensas relações de a capitalização das instituições financeiras, destinados a integração funcional de natureza econômica e social, apoiar os programas de alta relevância econômica e social multiplicidade de ofertas de bens e serviços que atendam à e, principalmente, os destinados ao fomento da pequena própria região ou, eventualmente, a outras regiões produção agrícola, à democratização do acesso à terra, às estaduais, formando, ou com tendência a formar, áreas de terras particulares cobertas com florestas nativas, à urbanização contínua entre dois ou mais Municípios. habitação popular, ao saneamento básico e a obras de urbanização.
§ 4° Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem, entre si, ou com a § l° A Companhia Habitacional do Estado do Espírito cidade-pólo regional, relação funcional de natureza Santo adequará seu programa de ação de forma a econômica, social ou físico-territorial, com oferta de bens viabilizar, efetivamente, a construção de habitação para a e serviços que atendam preponderantemente a seu próprio população de baixa renda, rural e urbana. âmbito.
§ 2° O Governo alocará recursos próprios à Companhia
§ 5° Consideram-se funções públicas de interesse comum Habitacional do Espírito Santo, para a aquisição de área a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública e o destinada à construção de habitação e implantação de exercício do poder de polícia administrativa para fins de infra-estrutura básica não-incidente sobre a prestação da ordenamento do uso e ocupação do solo, respeitada sua casa própria. função social na defesa e preservação do meio ambiente e Art. 222. (Revogado pela EC n.º 37/02). do patrimônio cultural. Art. 223. (Revogado pela EC n.º 37/02). Art. 217. A lei disporá sobre a criação, organização e composição das unidades regionais e dos órgãos públicos Art. 224. (Revogado pela EC n.º 37/02). que implementarão a política de desenvolvimento estadual. Art. 225. As instituições integrantes do sistema financeiro § l ° A gestão das unidades regionais deverá estar baseada estadual prestarão as informações requeridas pela no princípio da co-gestão entre Estado e Municípios, com Assembleia Legislativa, por suas comissões permanentes e a participação da sociedade civil no processo decisório e de inquérito, importando responsabilidade administrativa a no controle das instituições. recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.
§ 2° Para a organização, o planejamento e a gestão das unidades regionais deverão ser destinados, Seção III obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos orçamentos dos Municípios que Dos Transportes as integram. Art. 226. O sistema viário e de transporte estadual, instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da Art. 218. Serão instituídos, mediante lei, mecanismos de compensação financeira ou de investimentos para os vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à Municípios que, por atribuições e funções decorrentes do defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes planejamento regional, sofrerem diminuição, perda de princípios: receita ou aumento de despesas. I - integração entre as diversas modalidades de transporte; Seção II II - atendimento ao pedestre e ao ciclista; Do Sistema Financeiro Estadual Art. 219. O sistema financeiro estadual é estruturado de III - proteção especial das áreas contíguas às estradas; forma a cumprir os objetivos da política de IV - participação dos usuários, a nível de decisão, na desenvolvimento estadual. gestão e na definição do serviço de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano. Parágrafo único. As instituições públicas de caráter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o Parágrafo único. No plano estadual de desenvolvimento objetivo expresso neste artigo integrarão o sistema deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte. financeiro estadual. Art. 227. O transporte coletivo de passageiros é serviço
§ 1º Transformado em Parágrafo único, conforme redação público essencial, obrigação do Poder Público, responsável dada pela EC n.º 37/02. por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre
§ 2º (Revogado pela EC n.º 37/02). através de licitação. Art. 220. As instituições integrantes do sistema financeiro estadual que exerçam atividade de fomento elaborarão, na Parágrafo único. Cabe ao Estado o planejamento, o forma prevista no art. 150, § 2°, a política de aplicação de gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos seus recursos direcionada, preferencialmente, para o 55 Municípios os da política de transporte coletivo municipal, § 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos além do planejamento e administração do trânsito. estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam contratados com o Fundo de Financiamento Art. 228. O Poder Público estimulará a substituição de Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados combustíveis poluentes utilizados em veículos, por programas estaduais e federais, na forma da lei de privilegiando a implantação e incentivando a operação dos iniciativa do Poder Executivo Estadual, farão jus à meios de transporte que utilizem combustíveis não- gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, poluentes. exclusivamente para os deslocamentos Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos residência/faculdade/residência nos horários e linhas menores de cinco anos de idade, e às pessoas com específicas para esses deslocamentos. deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo
§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo § 6º urbano, mediante a apresentação de documento oficial de deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, § 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia à condição financeira de sua família e à limitação do uso tarifa concedido pelo § 1º deste artigo. da gratuidade.
§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não se "Caput" com redação dada pela EC n.º 60/09. aplicam ao Transporte Especial. (NR) Ver EC 25 / 1999, EC 29 / 2000 Dos parágrafos 6º a 9º incluídos pela EC 86/2012. Ver EC 213 / 2001
§ 10. Aos maiores de sessenta e cinco anos, aos menores
§ 1º Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino de seis anos de idade e às pessoas com deficiência é oficial e regular, na forma da lei, terão redução de garantida a gratuidade no transporte coletivo rodoviário cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes intermunicipal de passageiros, mediante a apresentação de coletivos intermunicipais urbanos. documento oficial de identificação e, nos estritos termos Ver Lei 3939 / 1997 fixados em lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo, que definirá os parâmetros necessários
§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte para a habilitação dos beneficiários da gratuidade, coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no especialmente em relação ao grau de capacidade física, à valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, condição financeira de sua família e à limitação do uso. ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de Parágrafos acrescido pela EC nº 109/2017. transporte. Art. 230. É vedado ao Poder Público subsidiar Declarada a inconstitucionalidade da financeiramente as empresas concessionárias ou expressão “urbano e” pelo STF na ADI nº permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização 2349 –7 em 31/08/2005 expressa em lei. Seção IV
§ 3º É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte Da Política de Desenvolvimento Urbano coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte. Art. 231. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme Parágrafos 1º, 2º e 3º com redação dada pela diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o EC n.º 25/99. pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral Parágrafo único. Na formulação da política de da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os desenvolvimento urbano serão assegurados: deslocamentos residência/escola/residência nos horários e I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle linhas específicas para esses deslocamentos. da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação Parágrafo 4º com redação dada pela EC nº 57/07 imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do Ver LC 433 / 1988, Art. 5° ambiente cultural e natural;
§ 5º A gratuidade estabelecida no Poder Legislativo § 4º II - plano e programa específico de saneamento básico; deste artigo poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, aos estudantes de III - organização territorial das vilas e povoados; ensino técnico da rede pública estadual e federal. IV - participação ativa das entidades comunitárias no Parágrafo 5º com nova redação dada pela EC nº estudo e no encaminhamento dos planos, programas e 86/2012. projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes. 56 Art. 232. A política de desenvolvimento urbano deverá I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos áreas de assentamento por população de baixa renda; estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais II - localização de empreendimentos habitacionais em e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à ordenação do território, e será consubstanciada através do malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de plano diretor, do programa municipal de investimento e trabalho, serviços e lazer; dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico- III - implantação de unidades habitacionais com financeiros de implantação. dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, Art. 233. O plano diretor, aprovado pela Câmara de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de Municipal, expressará as exigências de ordenação da resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco cidade para que se cumpra a função social da propriedade de desabamento; e será obrigatório para Municípios com população urbana igual ou superior a vinte mil habitantes. IV - oferta de5 infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e Parágrafo único. Os Municípios com população urbana equipamentos de uso coletivo; inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções V - destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou sociais da cidade e da propriedade. sub-utilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso Art. 234. A propriedade urbana cumpre sua função social coletivo. quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Art. 239. O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão estudos e pesquisas que visem à melhoria das Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal, condições habitacionais, através do desenvolvimento de mediante lei específica para área incluída no plano diretor, tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo de construção, respeitados os valores e cultura locais. urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena Art. 240. Na definição da política habitacional do Estado, sucessiva da aplicação das sanções previstas no art. 182, § fica assegurada a participação dos Municípios e das 4°, da Constituição Federal. organizações populares de moradia. Art. 235. O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre Art. 241. Na elaboração dos respectivos orçamentos e os seguintes aspectos: planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever dotações necessárias à execução da política I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, habitacional. ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações; Art. 242. O Estado e os Municípios estimularão a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa II - proteção de mananciais, áreas de preservação própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na empreendimentos. totalidade do território municipal; Art. 243. Nos assentamentos em terras públicas ocupadas III - definição de áreas para implantação de programas por população de baixa renda, ou em terras públicas não- habitacionais de interesse social e para equipamentos utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de públicos de uso coletivo. uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, Ar. 236. Os planos, programas e projetos setoriais independentes do estado civil, nos termos e condições municipais deverão integrar-se com os dos órgãos e previstos em lei. entidades federais e estaduais, garantidos amplo Seção VI conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes. Do Saneamento Básico Seção V Art. 244. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Estado e aos Da Política Habitacional Municípios a oferta, a execução, a manutenção e o controle Art. 237. A política habitacional deverá compatibilizar-se de qualidade dos serviços delas decorrentes. com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e § l° Constitui-se direito de todos o recebimento dos com a política municipal de desenvolvimento urbano, e serviços de saneamento básico. terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, § 2° A política de saneamento básico, no âmbito da prioritariamente, à população de baixa renda. competência do Estado, integrará a política de desenvolvimento estadual, abrangendo as áreas urbanas e Art. 238. Na promoção da política habitacional incumbe rurais. ao Estado e aos Municípios a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a: 5 Leia-se “da”. 57
§ 3° A política de saneamento básico, de responsabilidade I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e dos Municípios, respeitadas as diretrizes do Estado e da fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; União, garantirá: Inciso incluído pela EC nº 111/2018. I - o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados; II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação II - a instituição, a manutenção e controle de sistemas: e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, por meio de linhas de a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e crédito especiais e incentivos; domiciliar; b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de Inciso incluído pela EC nº 111/2018. lixo domiciliar; III - a adoção de medidas específicas para o c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais. desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.
§ 4° O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o Inciso incluído pela EC nº 111/2018. desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no Art. 245 O Estado e os Municípios apoiarão e incentivarão inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção características dos ecossistemas. social, cultural e econômica.
§ 5° O Estado, para assegurar o cumprimento da política Parágrafo único. O Estado, juntamente com os segmentos de saneamento básico, prestará assistência técnica e envolvidos no setor, estabelecerá política estadual de financeira aos Municípios que a solicitarem. turismo, nela assegurada e adoção de um plano integrado e
§ 6° A política de saneamento básico do Município deverá permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento ser compatibilizada com a do Estado. regionalizado do turismo.
§ 7° Será garantida a participação popular no CAPÍTULO III estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E básico do Estado e dos Municípios, bem como na PESQUEIRA fiscalização e no controle dos serviços prestados. Seção I Seção VII Disposições Preliminares Do Turismo Art. 246. O Estado compatibilizará a sua ação na área Art. 245. O Estado promoverá e incentivará o turismo, fundiária, agrícola e pesqueira às políticas nacionais do como fator de desenvolvimento econômico e social bem setor agrícola e da reforma agrária. como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam § l° As ações de política fundiária e agrícola do Estado, respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos inclusive as executadas através do sistema financeiro desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, estadual, atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cumpram a função social da propriedade. cultura das localidades em que vier a ser explorado. § 2° As ações de política pesqueira do Estado atenderão, Caput com nova redação dada pela EC nº prioritariamente, aos pescadores inscritos nas colônias de 111/2018. pesca localizadas em seu território.
§ 1º O Estado definirá a política estadual de turismo Art. 247. O Estado estabelecerá política fundiária e buscando proporcionar as condições necessárias para o agrícola capaz de permitir: pleno desenvolvimento dessa atividade. I - o equilibrado desenvolvimento das atividades Parágrafo incluído pela EC nº 111/2018. agropecuárias;
§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado no II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das setor será o plano diretor de turismo, que deverá atividades agropecuárias; estabelecer, com base no inventário do potencial turístico III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento das diferentes regiões, e com a participação dos alimentar às cidades e ao campo; Municípios envolvidos, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo. IV - a racional utilização dos recursos naturais. Parágrafo incluído pela EC nº 111/2018. § 1° No planejamento da política agrícola do Estado incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária,
§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, caberá ao pesqueira e florestal. Estado, em ação conjunta com os Municípios, promover
§ 2° Para a concessão de licença de localização, instalação, especialmente: operação e expansão de empreendimentos de grande porte Parágrafo incluído pela EC nº 111/2018. ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público 58 estabelecerá, no que couber, condições que evitem a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, intensificação do processo de concentração fundiária e de nos termos e condições previstos em lei. formação de grandes extensões de áreas cultivadas com Seção III monoculturas. Da Política Agrícola e Pesqueira Art. 248. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política Art. 252. É obrigação do Estado e dos Municípios fundiária e agrícola do Estado, com a participação paritária implementar a política agrícola assim definida em lei entre órgãos da administração pública e entidades objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas representativas das classes rurais. pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico- Seção II culturais dos produtores e adaptadas às características dos Da Política Fundiária ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis. Art. 249. O Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de: Art. 253. Compete ao Estado e, no que couber, aos Municípios, garantir: I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou I - a geração, a difusão e o apoio à implementação de aproveitadas inadequadamente; tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais; II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos econômico para o trabalhador rural; recursos naturais; III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, na zona rural; do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à IV - implantar a justiça social. preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador Art. 250. É vedado ao Estado: rural e do consumidor; I - promover a alienação de terras públicas ou devolutas IV - a manutenção de sistema de pesquisa, crédito, com área igual ou superior a duzentos e cinquenta assistência técnica e extensão rural e de fomento hectares; agrossilvopastorial; II - promover a legitimação ou alienação de terras públicas V - as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo com zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia, espécies exóticas. armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, Parágrafo único. Dependerá de autorização da educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência Assembleia Legislativa a alienação de terras públicas ou social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito devolutas com área superior a cento e cinquenta e inferior agrícola; a duzentos e cinquenta hectares. VI (Revogado pela EC n.º 23/99). Art. 251. Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela administração Art. 254. A conservação do solo é de interesse público em pública, juntamente com os beneficiários e as entidades todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao representativas das classes envolvidas. Poder Público o dever de preservá-lo. § l° O Estado outorgará títulos de concessão de direito real Art. 255. O Estado e os Municípios elaborarão política de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca trabalhador rural, dos quais constarão as seguintes artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, condições resolutivas: rede de frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira, e propiciando a comercialização direta I - exploração da terra, direta, pessoal, familiar, associativa entre pescadores e consumidores. ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para cultivo ou qualquer outro tipo de Parágrafo único. Na elaboração da política pesqueira, o exploração que atenda ao planejamento da política agrária, Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos sob pena de reversão ao outorgante; piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e II - domicílio e residência na área do assentamento; organizações similares. III - indivisibilidade e intransferibilidade, a qualquer Parágrafo acrescido pela EC nº 92/2013. título, sem autorização expressa do outorgante; Art. 256. É obrigação do Estado desenvolver política IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e a creditícia, respeitada a legislação federal, voltada, observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da preferencialmente para os parceiros agrícolas, pequenos lei. produtores rurais, arrendatários, beneficiários de projetos
§ 2° O título de concessão de direito real de uso será de assentamento de trabalhadores rurais e para os conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou 59 estabelecimentos rurais que cumpram a função social da I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de propriedade. pesquisa e exploração dos recursos minerais efetuadas pela União em seu território; Art. 257. O Estado e os Municípios estabelecerão planos e programas visando à organização do abastecimento II - incentivar e estimular instituições públicas que alimentar. realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia de exploração mineral compatíveis com a preservação CAPÍTULO IV ambiental; DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E III - promover o mapeamento geológico básico MINERAIS complementarmente ao desenvolvido pela União. Art. 258. A política de recursos hídricos e minerais, Art. 260. A exploração de recursos hídricos e minerais no executada pelo Poder Público Estadual e estabelecida por Estado não poderá comprometer a preservação do lei, destina-se a ordenar o uso, o reúso e o aproveitamento patrimônio natural e cultural. racional, bem como a proteção e a conservação dos recursos hídricos e minerais, obedecida à legislação Art. 261. O Estado compatibilizará a sua política de federal. recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e eclusas com os programas de Caput do Artigo com nova redação dada pela conservação do solo, da água e dos ecossistemas. E.C. nº 107/2017. Art. 262. Constarão das leis orgânicas municipais § l° Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, disposições relativas ao uso, ao reúso, à proteção, à incumbe ao Estado: conservação e ao controle dos recursos hídricos. I - instituir, no sistema estadual do meio ambiente, o Artigo com nova redação dada pela E.C. nº gerenciamento e monitoramento da qualidade e da 107/2017. quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos; II - adotar a bacia hidrográfica como base de TÍTULO IX gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS suas fases; Art. 263. Os Vereadores eleitos e empossados, se III - promover e orientar a proteção e a utilização racional convocados a exercer eventualmente função de Secretário das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo abastecimento às populações; afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais. IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os Art. 264. Os serviços notariais e de registro são exercidos direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na efetuados pela União no território do Estado. forma prevista no art. 236 da Constituição Federal.
§ 2° Para a preservação dos recursos hídricos do Estado,
§ 1° A lei regulará as atividades dos exercentes de serviços todo lançamento de efluentes industriais se dará a notariais, de registro e seus prepostos, definirá a montante do respectivo ponto de captação. fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário e Ver Lei n° 4702 / 1992 estabelecerá, com base em lei federal, o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados.
§ 3° Os Municípios participarão com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento § 2° O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se-á dos recursos hídricos do seu território e celebrarão na forma prevista no art. 236, § 3°, da Constituição convênios para a gestão das águas de interesse Federal. exclusivamente local. Art. 265. As contas dos Poderes Legislativo, Executivo e
§ 4º O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Municípios Judiciário ficarão durante sessenta dias, anualmente, à que tenham parte de seu território integrando unidades de disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, conservação ambiental, ou que sejam diretamente podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar- influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de lhes a legitimidade. abastecimento público, tratamento especial quanto ao Art. 266. Para assegurar a integridade e os direitos do crédito de receita referida no artigo 142, parágrafo único, indivíduo será garantida assistência médica, farmacêutica, II, da Constituição Estadual. social e jurídica gratuita nas delegacias policiais e Parágrafo 4º acrescentado pela EC n.º 11/96. destacamentos policiais militares. Art. 259. É de interesse do Estado a pesquisa, a Art. 267. Ao preso ainda não-sentenciado, em quaisquer exploração racional e o beneficiamento dos recursos das unidades dos órgãos estaduais de segurança pública, é minerais do seu subsolo. garantida, gratuitamente, assistência jurídica, psicossocial, médico-odontológica, farmacêutica e religiosa, quando Parágrafo único. Incumbe ao Estado: requerida, além do irrestrito respeito à sua integridade física, psíquica e moral. 60 Art. 268. O Estado executará programa permanente com parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à o objetivo de recuperar a floresta Atlântica localizada em continuidade dos serviços transferidos. seu território. Artigo com redação dada pela EC n.º 23/99. Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema Art. 277. O tempo de serviço militar obrigatório será estadual de comunicação social às necessidades da pessoa computado para os efeitos de aposentadoria e com deficiência sensorial e da fala. disponibilidade. Art. 278. Fica assegurado pelo Estado o sistema de Nova Redação dada pela E.C. nº 60/09. previdência dos deputados estaduais, sendo o seu Art. 270. O Estado promoverá a regionalização da funcionamento regulado na forma da lei. programação dos veículos do sistema estadual de Art. 279. A investidura do Substituto de Conselheiro do comunicação social. Tribunal de Contas é para mandato de dois anos, após a Parágrafo único. As empresas de rádio e televisão e os aprovação prévia do Plenário da Assembleia Legislativa, órgãos de imprensa integrantes do sistema estadual de nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa, podendo comunicação social propiciarão espaços para a veiculação ser reconduzido. de programas de educação moral e religiosa. "Caput" com redação dada pela EC n.º 17/99. Art. 271. A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos I - (Excluído pela EC n.º 14/98) veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim II - (Excluído pela EC n.º 14/98). de se garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante. Suspensa, liminarmente, a eficácia do artigo 279 pelo STF na ADI nº 1994-5. Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua Art. 280. O Estado executará obra pública de sua frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa competência relacionada com os setores da educação, com deficiência, sob pena de rescisão do contrato de saúde e transporte, mediante convênios com as Prefeituras concessão ou permissão, na forma da lei. Municipais. Caput e parágrafo único dado pela E.C. nº 60/09. Parágrafo único. As Prefeituras Municipais deverão manifestar sua aquiescência no prazo de trinta dias Art. 272.(Revogado pela EC n.º 23/99). contados da comunicação da administração pública I - (Revogado pela EC n.º 23/99). estadual, sem o que o Estado executará a obra. II - (Revogado pela EC n.º 23/99). Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de III - (Revogado pela EC n.º 23/99). Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha IV - (Revogado pela EC n.º 23/99). Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para pessoas com deficiência, atendidas as V - (Revogado pela EC n.º 23/99). exigências do art. 178, § 2°, I a V. § 1º (Revogado pela EC n.º 23/99). "Caput" com redação dada pela EC n.º60/09..
§ 2º (Revogado pela EC n.º 23/99). Parágrafo único. A lei regulamentará a forma de
§ 3º (Revogado pela EC n.º 23/99). assegurar às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros nele estabelecidos.
§ 4º (Revogado pela EC n.º 23/99). Art. 282. É assegurada, na forma e nos prazos previstos Art. 273. (Revogado pela EC n.º 23/99). em lei, a participação de entidades representativas da Art. 274. A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e a Ilha sociedade civil de âmbito estadual nos estudos para a dos Franceses são considerados patrimônios do Estado e elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. terão suas características ecológicas preservadas, Art. 283. O Estado promoverá, na forma da lei, os meios condicionada a sua exploração à prévia autorização dos necessários à definitiva absorção pelos Municípios dos órgãos competentes. encargos educacionais com o pré-escolar e com o ensino Artigo com redação dada pela EC n.º 14/98. fundamental, através da destinação de recursos públicos, de apoio técnico e pedagógico e transferência de prédios Art. 275. O orçamento de que trata o art. 150, § 5°, II, escolares de sua propriedade. conterá o reinvestimento do valor distribuído ao Estado, a título de dividendo, na própria companhia que o gerou, Vitória, 05 de outubro de 1989. Alcino Santos, Presidente observado o disposto em lei complementar. - Hugo Borges, 1° Vice-Presidente - Dário Martinelli, 2° Vice-Presidente - Ronaldo do Espírito Santo Lopes, 1° Art. 276. O Estado e os Municípios disciplinarão por Secretário - Armando Batista Viola, 2° Secretário - meio de lei os consórcios públicos e os convênios de Waldemiro Seibel, 3° Secretário - Douglas Puppin, 4° cooperação entre ambos, autorização a gestão associada de Secretário e Presidente da Comissão Constitucional - serviços públicos, bem como a transferência total ou Lúcio Merçon, Relator Geral - Antônio Angelo Moschen - 61 Antonio Moreira - Antonio Pelaes da Silva - Arildo José Cassaro - Claudio Humberto Vereza Lodi - Dilton Lyrio Netto - Ferrando Inácio Santório - João Carlos Coser - João Gama Filho - João Francisco Martins - Jório de Barros Carneiro - José Tasso Oliveira de Andrade - Levi Aguiar de Jesus Ferreira - Luiz Carlos Piassi - Luiz Carlos Santana - Nilton Gomes - Paulo Cesar Hartung Gomes - Paulo Lemos Barbosa - Rainor Breda - Rubens Camata - Salvador Bonomo - Valci José Ferreira de Souza. 62 ATO DAS DISPOSIÇÕES na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como para a reforma administrativa dela decorrente. CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 9° Até a promulgação de lei complementar específica, Art. 1° Os prazos previstos neste Ato das Disposições o Estado e os Municípios não poderão despender com Constitucionais Transitórias serão contados a partir da pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das promulgação desta Constituição. respectivas receitas correntes. Art. 2° O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, em sessão respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto solene da Assembleia Legislativa, na data da promulgação neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o desta Constituição, o compromisso de manter, defender e percentual à razão de um quinto por ano. cumprir as Constituições Federal e Estadual. Art. 10. Ao ex-combatente que tenha participado Art. 3° No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado do efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Estado definirá, através de plebiscito, se deseja ou não a Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de mudança da Capital do Estado para o Município de Vila setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: Velha. I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de Art. 4° Fica criada uma comissão especial com a concurso, com estabilidade; finalidade de propor à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado as medidas necessárias à adequação II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita da legislação estadual ao estabelecido na Constituição extensiva aos dependentes; Federal e nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e previstas no art. 63 desta Constituição. cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico
§ 1° A comissão especial compor-se-á de nove membros e de trabalho; respectivos suplentes, sendo quatro indicados pelo IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que Governador do Estado e cinco pelo Presidente da não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Assembleia Legislativa, mediante acordo de liderança. Art. 11. O servidor público estadual, da administração
§ 2° A comissão especial será instalada no prazo de trinta direta, indireta e fundacional terá seus vencimentos ou dias. salários reajustados, progressivamente, até a recomposição Art. 5° O Estado do Espírito Santo, mediante acordo ou no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias a partir do segundo mês posterior à promulgação desta atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e Constituição. compensações de áreas que atendam aos acidentes Art. 12. Aplica-se, no que couber, ao servidor civil e naturais, critérios históricos, conveniências administrativas militar o disposto no art. 8° do Ato das Disposições e a comodidade das populações limítrofes. Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1º Os Municípios cujas linhas divisórias apresentam Art. 13. O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco indefinições promoverão a demarcação das mesmas, dias, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei mediante acordo ou arbitramento e respeitados, no que contendo o plano de carreira para o magistério estadual. couber, os critérios constantes deste artigo. Art. 14. É assegurada a concessão de aposentadoria e
§ 2º Concluída a demarcação das linhas divisórias o pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem Governador do Estado submeterá à Assembleia Legislativa como aos seus dependentes, que até a data da publicação o projeto de lei de divisão territorial do Estado. da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 Artigo e parágrafos com redação dada pela EC de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para n.º 23/99. a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Art. 6° Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município, em § 1º O servidor de que trata esse artigo, que tenha dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto completado as exigências para a aposentadoria integral e nas Constituições Federal e Estadual. que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências Art. 7° A lei orgânica estabelecerá a obrigatoriedade da para aposentadoria contidas no art. 39, § 1º, III, a, da existência de praça pública, nas sedes dos Municípios e Constituição Estadual. dos distritos.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos Parágrafo único. Não será permitida edificação de servidores públicos referidos no "caput", em termos qualquer imóvel em praça pública, exceto os que integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal aberto, para a população. nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como Art. 8° O Estado e os Municípios editarão leis fixa do as pensões de seus dependentes, serão calculados de critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a 63 concessão destes benefícios ou nas condições da legislação Art. 23. O mandato dos Deputados Estaduais eleitos em vigente. 15 de novembro de 1986 terminará a 31 de janeiro de 1991 com a posse dos eleitos em 15 de novembro de 1990.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Art. 24. Os projetos de leis complementares de Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de abrangência municipal serão apreciados pela Assembleia dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e Legislativa no prazo de noventa dias. pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim Art. 25. A revisão constitucional será realizada após a da como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os Constituição Federal, pelo voto da maioria absoluta dos requisitos para usufruírem tais direitos, observado o membros da Assembleia Legislativa. disposto no art. 32, XII, da Constituição Estadual, referentes à modificação e transição das normas de Art. 26. No prazo de cento e oitenta dias, a Assembleia previdência. Legislativa elaborará e fará público o seu regimento interno face ao novo ordenamento constitucional. Artigo e parágrafos com redação dada pela EC n.º 23/99. Art. 27. No prazo de um ano, a Assembleia Legislativa promoverá, através de comissão especial, exame analítico Art. 15. O funcionário público estadual efetivo que na data e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do da promulgação desta Constituição esteja há mais de dez Estado. anos à disposição de órgão da administração indireta do Estado e percebendo complementação salarial decorrente § 1° A comissão especial terá força legal de comissão de extensão de carga horária, quando da aposentadoria, parlamentar de inquérito para fins de requisição e incorporará aos proventos essa complementação, desde convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas. que percebida na data da aposentadoria e por período Ver LC n° 32 / 1993 superior a cinco anos.
§ 2° Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa Ver Lei n° 4899 / 1994 proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do Art. 16. Ficam assegurados ao servidor inativo, civil e ato e encaminhará o processo ao Ministério Público que militar, os direitos adquiridos quando de sua transferência formalizará, no prazo de noventa dias, a ação cabível. para a inatividade, em virtude da legislação vigente na Art. 28. O Governo do Estado negociará com a "Casa do época, respeitado o disposto no art. 17 do Ato das Estudante Capixaba" a devolução ou ressarcimento de seu Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição imóvel expropriado, situado na Avenida Marechal Federal. Mascarenhas de Moraes, Bento Ferreira, nesta capital, na Art. 17. Os benefícios da pensão por morte de servidor seguinte forma: público serão atualizados na forma do disposto no art. 39, I - em trinta dias a devolução do Ginásio de Esportes
§ 5°, e pagos, obrigatoriamente, a partir de 1° de janeiro de "Jones dos Santos Neves"; 1990. II - no prazo de noventa dias, dotará com móveis, Art. 18. Fica assegurado aos servidores militares inativos, utensílios e equipamentos o ginásio referido no inciso com participação nas revoluções de 1924 e 1932, e na anterior, garantindo aos estudantes o uso que vier a ser Segunda Guerra Mundial, o direito que lhes foi garantido dado ao imóvel; pela legislação estadual pertinente, quando da passagem para a inatividade. III - em vinte e quatro meses a negociação da área restante, que poderá ser procedida através da troca por Art. 19. A remuneração prevista no art. 130, § 1°, será outro imóvel do mesmo valor, após avaliação por peritos devida com edição da lei de vencimentos da Polícia Militar indicados pelas partes. cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias. Art. 29. O Poder Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, submeterá à Assembleia Legislativa projeto de lei Art. 20. Ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos estabelecendo a revisão do regimento de custas judiciárias. os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada pela Art. 30. O Poder Judiciário remeterá à Assembleia Constituição à Assembleia Legislativa. Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei criando a Vara do Meio Ambiente e dispondo sobre sua Art. 21. A Assembleia Legislativa reunir-se-á no dia 15 de competência. março de 1991, em sessão solene, para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado Art. 31. A legislação que criar a justiça de paz prevista eleitos no ano anterior. nesta Constituição manterá os atuais juízes até a posse dos novos titulares conferindo-lhes os direitos e atribuições Parágrafo único. Os mandatos do Governador e do Vice- previstos na Constituição Federal e na forma da lei. Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § l° A remuneração dos juízes de paz será fixada na legislação prevista no caput deste artigo. Art. 22. Os atuais Deputados Estaduais eleitos Vice- Prefeitos, se convocados a exercer eventualmente a função § 2° Aos atuais juízes de paz é assegurada a inscrição de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. automática para concorrerem à primeira eleição. 64 Art. 32. É assegurado aos atuais escreventes juramentados Art. 42. Ficam remitidos os débitos fiscais, constituídos ou lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Constituição Federal o direito de optar, no prazo de até dezembro de 1988, de valores atuais não superiores a dez cento e vinte dias, pelo regime jurídico dos servidores Unidades Padrão Fiscal do Estado. públicos civis do Poder Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único. Ficam isentas do pagamento de juros, Art. 33. (Excluído pela EC n.º 14/98). multas, taxas judiciárias e correção monetária as cooperativas de trabalhadores ou de serviços públicos em Art. 34. (Excluído pela EC n.º 14/98). débito com a Fazenda Estadual, se a liquidação do débito Art. 35. O Poder Público Estadual, no prazo máximo de inicial vier a ser efetivada no prazo de quatro meses. sessenta meses, adotará as medidas necessárias à Art. 43. Os Poderes Públicos Estadual e Municipais, no adequação do sistema penitenciário estadual às normas prazo máximo de dez anos, aplicarão, pelo menos, desta Constituição e da legislação federal. cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 Art. 36. Até que sejam fixadas em lei complementar, as da Constituição Federal na universalização do ensino alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a fundamental. varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a Art. 44. O Estado deverá promover o tombamento da três por cento. floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, no prazo Art. 37. Os Poderes Executivos Estadual e Municipal de vinte e quatro meses. reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos Artigo com redação dada pela EC n.º 14/98. respectivos as medidas cabíveis. Art. 45. O Estado, em seu território, e os Municípios, no seu perímetro urbano, implantarão, no prazo de cinco anos,
§ 1° Considerar-se-ão revogados, após dois anos, os dentre outras unidades de conservação, as seguintes áreas: incentivos que não forem confirmados por lei. I - Vila de Itaúnas, no Município de Conceição da Barra;
§ 2° A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos II - Setiba, no Município de Guarapari; concedidos sob condições e com prazo certo. III - lagoa de Guanandy e ecossistemas adjacentes, Art. 38. Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. inclusive a "Mata do Gomes", no Município de 150, III, b, da Constituição Federal, não se aplica aos Itapemirim; impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, do mesmo diploma legal, os quais poderão ser cobrados IV - Jacarenema, no Município de Vila Velha; trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído V - pedra do Frade e a Freira, no limite dos Municípios de ou aumentado. Vargem Alta e Itapemirim; Art. 39. Enquanto não for editada a lei complementar VI - pedras do Itabira e da Ema, no Município de federal necessária à instituição do imposto de que trata o Cachoeiro de Itapemirim; art. 155, I, b, da Constituição Federal, o Estado, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar VII - monte Aghá, entre os Municípios de Itapemirim e Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, fixará normas para Piúma; regular provisoriamente a matéria. VIII - estuário do rio Santa Maria, nos Municípios de Art. 40. O Estado, no prazo de cento e vinte dias, instituirá Vitória, Serra e Cariacica; taxa em razão do poder de polícia ou sobre a utilização, IX - manguezal de Conceição da Barra, no Município de efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao Conceição da Barra; contribuinte ou posto à sua disposição, relativa à exploração ou à utilização de recursos naturais definidos X - manguezal de Guarapari, no Município de Guarapari; em lei. XI - manguezal de Barra Nova, no Município de São Art. 41. O Estado destinará, obrigatoriamente, por período Mateus; mínimo de dez anos, não menos de dois por cento do XII - manguezal de Anchieta, no Município de Anchieta; imposto a que se refere o art. 139, I, b, nele não-incluídas as parcelas pertencentes aos Municípios, à aplicação em XIII - Mestre Álvaro, no Município da Serra; programas de financiamento do setor produtivo e de infra- XIV - pedra do Elefante, no Município de Nova Venécia; estrutura dos Municípios ao norte do rio Doce e os por ele banhados. XV - gruta do Limoeiro, no Município de Castelo; Artigo declarado inconstitucional pela ADIN 422, XVI - manguezal de Barra de Itapemirim, no Município de Publicada no DJ 09.09.2019 Itapemirim; XVII - manguezais de Piraquê-açu e Santa Rosa, no Ver Lei n° 4524 / 1991 Município de Aracruz; Ver Lei n° 5633 / 1998 XVIII - pedra Azul, no Município de Domingos Martins; XIX - Forno Grande, no Município de Castelo; 65 XX - Duas Bocas, no Município de Cariacica; terão suas áreas arrecadadas pelo Estado e a destinação prevista no art. 272. XXI - Fonte Grande, no Município de Vitória; Art. 52. O Poder Executivo promoverá a regularização XXII - Cachoeira da Fumaça, nos Municípios de Ibitirama fundiária das áreas destinadas a assentamentos de e Alegre. trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, através de Parágrafo único. As unidades de conservação a serem títulos de concessão de direito real de uso, nos termos implantadas nas áreas referidas nos incisos anteriores e as estabelecidos no art. 251 desta Constituição. já existentes serão identificadas, medidas e demarcadas pelo órgão estadual competente, no prazo de vinte e quatro Artigo com redação dada pela EC n.º 23/99. meses. Art. 53. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, projeto de lei Art. 46. O Poder Público, no prazo de doze meses, dispondo sobre terras públicas e devolutas. efetivará o zoneamento da região costeira do Estado, com vista a estabelecer o gerenciamento dos recursos Art. 54. O Poder Executivo Estadual promoverá, no prazo ambientais da região. de cinco anos: Art. 47. O Poder Público, no prazo de trinta e seis meses, I - estudo sobre a demanda de água relativa ao seu uso implantará projeto para preservação e recuperação múltiplo, avaliando a qualidade, a viabilidade e a ambiental das seguintes lagoas: disponibilidade hídrica em seu território, objetivando a elaboração de um plano estadual de recursos hídricos; I - Juparanã, Nova, do Meio, do Aviso e das Palmas, no Município de Linhares; II - estudo e levantamento de seus recursos minerais para a promoção do mapeamento geológico básico previsto no II - Aguiar, no Município de Aracruz; art. 259, parágrafo único, III. III - Maimbá, no Município de Anchieta; Art. 55. Ficam criados pólos industriais no Norte e no Sul IV - Caculucagem, Siri, Guanandy e Encantada, no do Estado, os quais serão regulamentados, na forma da lei. Município de ltapemirim; Art. 56. O Poder Público estimulará a implantação e o V - Jacuném e Capuba, no Município da Serra. desenvolvimento de empresas e projetos de alta tecnologia, na forma da lei. Art. 48. O Estado promoverá, no prazo de cinco anos, a recuperação e preservação do rio Jucu e do rio Juparanã- Art. 57. A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, Mirim. da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será Ver Lei nº 4646 / 1992 posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, Art. 49. (Revogado pela EC n.º 23/99). cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.
§ 1º (Revogado pela EC n.º 23/99). Art. 58. Observado o disposto no art. 39, § 10, da
§ 2º (Revogado pela EC n.º 23/99). Constituição Estadual, o tempo de serviço considerado Art. 50. O Poder Executivo, no prazo de cinco anos, pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, identificará os imóveis de propriedade dos órgãos da cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado administração direta e indireta e das fundações instituídas como tempo de contribuição. ou mantidas pelo Poder Público e sua respectiva utilização, Artigo acrescentado pela EC n.º 23/99. bem como regularizará sua forma de aquisição. Art. 59. Observado o disposto no art. 30 desta Emenda e Parágrafo único. As terras rurais e urbanas de ressalvado o direito a aposentadoria pelas normas por ela propriedade dos órgãos da administração direta, indireta ou estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria fundacional, sem utilização ou destinação prevista, serão voluntária com proventos calculados de acordo com art. prioritariamente destinadas a assentamentos rurais e 39, § 3º, da Constituição Estadual, àquele que tenha urbanos. ingressado regularmente em cargo efetivo na Art. 51. Serão revistas pela Assembleia Legislativa, Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, através de comissão especial, no prazo de vinte e quatro até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, meses, todas as doações, vendas, legitimações e cumulativamente: concessões de terras públicas e devolutas com área I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e superior a quinhentos hectares, realizadas a partir de 1° de quarenta e oito anos de idade, se mulher; janeiro de 1962 até a promulgação desta Constituição. II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
§ 1° A revisão das concessões, doações, vendas e se dará a aposentadoria; legitimações de terras públicas e devolutas obedecerá ao critério da legalidade da operação e conveniência do III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à interesse público. soma de:
§ 2° As doações, vendas, legitimações e concessões de a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; terras públicas e devolutas, comprovadamente irregulares, 66 b) um período adicional de contribuição equivalente a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de vinte por cento do tempo que, na data da publicação da previdência a que se refere o art. 39 da Constituição Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de que trata o § 11 deste mesmo artigo. constante da alínea anterior. Artigo acrescentado pela EC n.º 23/99.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no Art. 61. É instituído, no âmbito do Poder Executivo art. 30 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder as seguintes condições: Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência, I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de de: nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; voltados para a melhoria da qualidade de vida. b) um período adicional de contribuição equivalente a Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá quarenta por cento do tempo que, na data de publicação Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo participação de representantes da sociedade civil, nos constante da alínea anterior; termos da lei complementar. II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01. servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido Art. 62. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da de cinco por cento por ano de contribuição que supere a Pobreza: soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. I - dotações orçamentárias;
§ 2º Aplica-se ao Magistrado e ao membro do Ministério II - doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. jurídicas do País ou do exterior;
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o III - recursos recebidos pelo Estado em decorrência da magistrado ou o membro do Ministério Público ou de desestatização de sociedades de economia mista ou Tribunal de Contas, se homem terá o tempo de serviço empresas públicas por ele controlados, direta ou exercido até a publicação desta Emenda contado com o indiretamente, quando a operação envolver a alienação do acréscimo de dezessete por cento. respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou de participação
§ 4º O professor, servidor do Estado e dos Municípios, societária remanescente após a alienação cujos incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da rendimentos, a partir da data da publicação desta Emenda publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, Constitucional, poderão ser destinados ao Fundo na forma publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, da lei complementar que o regulamentar; regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o IV - recursos decorrentes de adicional de até 2 (dois) tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda, pontos percentuais acrescidos na alíquota no Imposto contado com o acréscimo de dezessete por cento, se sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo supérfluos, na forma da lei complementar que regular o exercício das funções de magistério. Fundo, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal;
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas V - recursos provenientes dos incentivos fiscais e no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da financeiros que serão gerados mediante: contribuição previdenciária até completar as exigências a) a instituição de deduções de parcelas que seriam para aposentadoria contidas no art. 39, § 1º, III, a, da originalmente destinadas a financiamentos das empresas Constituição Estadual. operadoras do sistema na forma da lei, que poderá Artigo, parágrafos, incisos e alíneas estabelecer mecanismos compensatórios aos acrescentado pela EC n.º 23/99. empreendedores; Art. 60. A Vedação prevista no art. 32, § 10, da b) a instituição de prazo de carência para recebimento, por Constituição Estadual, não se aplica aos membros de parte das empresas operadoras do sistema, dos Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, com a aplicação compulsória dos recursos, durante o publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado período, visando a obtenção de rendimentos destinados a novamente no serviço público por concurso público de capitalizar o Fundo de que trata este artigo; provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao previstas nesta Constituição, sendo-lhes proibida a financiamento e/ou incentivos fiscais das empresas 67 operadoras do sistema, visando instituir investimentos compulsórios, redirecionamento de verbas, ou outros mecanismos destinados à capitalização do Fundo de que trata este artigo; VI – recursos provenientes de outros Fundos Estaduais que concedam incentivos fiscais ou financeiros a empresas, na forma da lei; VII – outras receitas a serem definidas na regulamentação do Fundo. Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01. Art. 63. Os municípios do Estado do Espírito Santo deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Parágrafo único. Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio) ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos, sem prejuízo da destinação ao Fundo de recursos de outras origens. Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01. Vitória, 05 de outubro de 1989. - Alcino Santos, Presidente - Hugo Borges, 1° Vice-Presidente - Dário Martinelli, 2° Vice-Presidente - Ronaldo do Espírito Santo Lopes, 1° Secretário - Armando Batista Viola, 2° Secretário - Waldemiro Seibel, 3° Secretário - Douglas Puppin, 4° Secretário e Presidente da Comissão Constitucional - Lúcio Merçon, Relator Geral - Antônio Angelo Moschen - Antonio Moreira - Antonio Pelaes da Silva - Arildo José Cassaro - Cláudio Humberto Vereza Lodi - Dilton Lyrio Netto - Fernando Inácio Santório - João Carlos Coser - João Gama Filho - João Francisco Martins - Jório de Barros Carneiro - José Tasso Oliveira de Andrade - Levi Aguiar de Jesus Ferreira - Luiz Carlos Piassi - Luiz Carlos Santana - Nilton Gomes - Paulo Cesar Hartung Gomes - Paulo Lemos Barbosa - Rainor Breda - Rubens Camata - Salvador Bonomo - Valci José Ferreira de Souza. 68 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/90 Waldemiro Seibel - 2º Secretário Publicado no D.O.E. de 22.05.1990 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03/90 Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 174, da Publicado no D.O.E. de 18.12.1990 Constituição do Estado do Espírito Santo. Dá nova redação ao § 2º do Art. 62 da Constituição A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Estadual. ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, XXVIII, da Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constitucional: Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Artigo único. Altera-se a redação do parágrafo 1º, do art. Constitucional: 174, da Constituição Estadual e acrescenta no mesmo Art. 1º O § 2º do Art. 62 da Constituição Estadual do artigo um parágrafo 3º. Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger “Art. 174... com a seguinte redação:
§ 1º Os programas suplementares de alimentação e “Art. 62 ... assistência à saúde serão financiados com recursos
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois proveniente de contribuições sociais e outros turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, recursos financeiros. em ambos quatro quintos dos votos dos membros
§ 2º... da Casa.”
§ 3º O programa suplementar de transporte do Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Município atenderá exclusivamente aos educandos de sua publicação. no ensino fundamental, nas creches e nas pré- Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. escolas, e na forma excepcional, no ensino médio e superior.” Palácio Domingos Martins, em 11 de dezembro de 1990. Palácio Domingos Martins, em 21 de maio de 1990. Alcino Santos - Presidente Ronaldo Lopes - 1º Secretário Alcino Santos - Presidente Waldemiro Seibel - 2º Secretário Ronaldo Lopes - 1º Secretário Armando Viola - 2º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04/93 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 02/90 Publicado no D.O.E. de 21.06.1993 Publicado no D.O.E. de 18.12.1990 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Modifica dispositivo do art. 74, parágrafo 2º da Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia , usando das Constituição Estadual. atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Constitucional: Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das Art. 1º O § 4º do Artigo 58 da Constituição do Estado do atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação: Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: “§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa reunir-se-á Art. 1º O parágrafo 2º do Art. 74 da Constituição do em sessão solene; Estado do Espírito Santo de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a seguinte redação: I - No dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para receber o compromisso de posse do Governador e “Art. 74... do Vice-Governador;
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do II - No dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos; impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente III - No dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, poderão aposentar-se com as vantagens do cargo para inaugurar a legislatura e, nos três anos quando tiverem exercido efetivamente por mais de seguintes, para a instalação da sessão legislativa cinco anos.” ordinária.” Palácio Domingos Martins, em 11 de dezembro de 1990. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Alcino Santos - Presidente Ronaldo Lopes - 1º Secretário 69 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Palácio Domingos Martins, em 16 de junho de 1993. Artigo único. Fica suprimido o inciso XI do Art. 23 da Marcos Madureira - Presidente Constituição Estadual. Ulysses Anders - 1º Secretário João Coser - 2º Secretário Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 1995. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05/93 Ricardo de Resende Ferraço - Presidente Cláudio Vereza - 1º Secretário Publicado no D.O.E. de 21.06.1993 José Ramos - 2º Secretário A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/96 ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das Publicado no D.O.E. em 20.05.1996 atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Modifica o art. 57, e §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda Estadual. Constitucional: A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Art. 1º Fica suprimido o parágrafo 6º, inciso III do Artigo ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia 39 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a data de sua publicação. seguinte Emenda Constitucional: Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Artigo único. O art. 57, “caput”, e seus §§ 1º, 2º e 3º passam a vigorar com as seguintes redações: Palácio Domingos Martins, em 16 de junho de 1993. “Art. 57. A Assembleia Legislativa ou qualquer de Marcos Madureira - Presidente suas Comissões, através da Mesa, poderá convocar Ulysses Anders - 1º Secretário Secretário de Estado, Presidente do Tribunal de João Coser - 2º Secretário Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, para prestar, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 06/93 pessoalmente, as informações sobre assunto Publicado no D.P.L. de 14.07.1993 previamente determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO responsabilidade. ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das § 1º O Secretário de Estado, o Presidente do atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Constituição Estadual promulga a seguinte Emenda Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão Constitucional: comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria Artigo único. O caput do art. 281, passa a vigorar com a e mediante prévio entendimento com a Mesa, para seguinte redação: expor assunto de relevância do seu órgão. “Art. 281 Equiparam-se às escolas públicas as que § 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá pertencem as entidades filantrópicas do Movimento encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Secretários de Estado, Presidente do Tribunal de Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e ao as de Educação Especial para portadores de Procurador Geral da Justiça, importando crime de deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no 2º, I a V.” prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de Palácio Domingos Martins, em 13 de julho de 1993. informações falsas. Marcos Madureira - Presidente § 3º Caso as informações previstas no parágrafo Ulysses Anders - 1º Secretário anterior sejam consideradas insuficientes, será José Carlos Gratz - 2º Secretário concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação.” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07/93 Palácio Domingos Martins, em 17 de maio de 1996. Publicado no D.O.E. em 05.12.1995 Ricardo de Resende Ferraço - Presidente Suprime o inciso XI do Art. 23 da Constituição Estadual. Claudio Vereza - 1º Secretário José Ramos - 2º Secretário A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09/96 Legislativa decretou e a Mesa da Assembleia, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Publicado no D.O.E. em 08.07.1996 70 Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do § 4º ... Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º ... A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Art. 41... ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas § 1º Integrará o cálculo do provento o valor das pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a vantagens permanentes que o servidor público seguinte Emenda Constitucional: estiver percebendo. Artigo único. Os incisos, acrescidos de mais um, e o § 1º, § 2º Os valores correspondentes ao exercício de do artigo 74 da Constituição Estadual, passam a vigorar cargos comissionados, funções gratificadas e com as seguintes redações: funções de confiança integração os proventos de aposentadoria quando o servidor efetivo preencher “Art. 74 ... os requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
§ 5º ...” Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua anos de idade, reputação ilibada e notórios publicação. conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 41 da financeiros ou de administração pública, com mais Constituição Estadual. de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas, Palácio Domingos Martins, em 12 de dezembro de 1996. obedecendo-se a seguinte proporção e condições: Ricardo de Resende Ferraço - Presidente I - 01 (um) de livre escolha do Governador do Cláudio Vereza - 1º Secretário Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa; José Ramos - 2º Secretário II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembleia Legislativa; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11/96 III - 02 (dois) alternadamente dentre auditores e Publicado no D.O.E. em 18.12.1996 membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, Inclui § 4º no artigo 258 da Constituição Estadual. segundo os critérios de antiguidade e merecimento, A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO escolhidos pelo Governador do Estado, com ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 3º aprovação da Assembleia Legislativa.” do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Palácio Domingos Martins, em 04 de julho de 1996. Emenda Constitucional: Ricardo de Resende Ferraço - Presidente Art. 1º O artigo 258 da Constituição Estadual do Espírito Cláudio Vereza - 1º Secretário Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger contendo José Ramos - 2º Secretário um § 4º com a redação: “Art. 258 ... EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/96 § 4º O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Publicado no D.O.E. em 13.12.1996 Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou Dá nova redação ao § 3º do art. 39 e §§ 1º e 2º do art. 41 que sejam diretamente influenciados por elas, ou da Constituição Estadual. àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito de receita A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO referida no artigo 142, parágrafo único, II, da ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 3º Constituição Estadual”. do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na Art. 1º Os dispositivos da Constituição Estadual adiante data de sua publicação. enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações: Palácio Domingos Martins, em 16 de dezembro de 1996. “Art. 39 ... Ricardo de Resende Ferraço - Presidente
§ 1º ... Claudio Vereza - 1º Secretário
§ 2º ... José Ramos - 2º Secretário
§ 3º O tempo de serviço público federal, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/96 estadual e municipal será computado Publicado no D.O.E. em 25.08.1997 integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Modifica, adita e dá nova redação a dispositivos da Constituição Estadual. 71 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Art. 6º Fica acrescido ao parágrafo único, ao art. 126, da ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembleia Constituição Estadual, o inciso III, com a seguinte Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas redação: pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a “Art. 126 ... seguinte Emenda Constitucional: Parágrafo único ... Art. 1º O art. 43. e os seus parágrafos 1º, 2º e 7º, da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte III - o Corpo de Bombeiros Militar.” redação: Art. 7º O art. 130. e seus parágrafos, da Constituição “Art. 43. São servidores militares estaduais os Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: integrantes da Polícia Militar e do Corpo de “Art.130. À Polícia Militar compete, com Bombeiros Militar. exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação
§ 1º As patentes, com prerrogativas direitos e da ordem pública, e, ao Corpo de Bombeiros deveres a eles inerentes, são asseguradas em Militar, a coordenação e execução de ações de plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo defesa civil, prevenção e combate a incêndios, de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou perícia de incêndios e explosões em local de reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas e uniformes militares. relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar são conferidas pelo § 1º Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Governador do Estado. Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército, subordinadas ao ... Governador do Estado, não podendo o soldo de
§ 7º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se Exército para os postos e graduações for julgado indigno do oficialato ou com ele correspondentes. incompatível, por decisão de caráter permanente do
§ 2º ... Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra”. § 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes, Art. 2º O “caput” do art. 44. da Constituição Estadual, organizadas com base na hierarquia e disciplina. passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O Comando Geral da Polícia Militar e do “Art. 44. O Exercício da função Polícia Militar e de Corpo de Bombeiros Militar serão exercidos, Bombeiro Militar é privativo do servidor público respectivamente, por oficiais da ativa do último militar de carreira, recrutado exclusivamente por posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares e do concurso público ou de provas e títulos, submetido Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares, a curso de formação específica.” nomeados pelo Governador do Estado.” Art. 3º O inciso III, do art. 55, da Constituição Estadual, Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data passa a vigorar com a seguinte redação: de sua publicação. “Art. 55 ... Palácio Domingos Martins, em 20 de agosto de 1997. III - fixação e modificação do efetivo da Polícia José Carlos Gratz - Presidente Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos Juca Gama - 1º Secretário termos da legislação federal.” Sávio Martins - 2º Secretário Art. 4º O inciso II, do parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13/98 redação: Publicado no D.O.E. em 16.09.1998 “Art. 63... Inclui mais um parágrafo no art. 43 da Constituição Parágrafo único - ... Estadual. II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.” ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas Art. 5º Fica acrescido ao parágrafo único, do art. 68, da pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a Constituição Estadual, o inciso XI, com seguinte redação: seguinte Emenda Constitucional: “Art. 68 ... Art. 1º Fica incluído o § 12, ao art. 43 da Constituição Parágrafo único - ... Estadual, com a seguinte redação: XI - Estatuto e Lei Orgânica do Corpo de “Art. 43 ... Bombeiros Militar.” 72
§ 1º ... Art. 3º O § 5º do art. 58 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: § 2º ... “Art. 58... § 3º ... § 1º ... § 4º ... § 2º ...
§ 5º ... § 3º ... § 6º ... § 4º ... § 7º ... I -...
§ 8º ... II - ...
§ 9º ... III - ...
§ 10º ... § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em
§ 11º ... sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
§ 12º O servidor público integrante da Polícia no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus Militar e do Corpo de Bombeiros Militar usará, em membros e eleição da Mesa, para mandato de dois serviço, o uniforme próprio de sua corporação, anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de eleição imediatamente subsequente. vestimenta, contendo propaganda de empresas
§ 6º ... públicas ou privadas”. I - ... Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. II - ... Palácio Domingos Martins, em 11 de setembro de 1998. a) ... José Carlos Gratz - Presidente b) ... Juca Gama - 1º Secretário c) ... Sávio Martins - 1º Secretário
§ 7º ...” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/98 Art. 4º. O § 2º do art. 62 da Constituição Estadual passa a Publicado no D.O.E. em 03.12.1998 ter a seguinte redação: Altera dispositivos da Constituição Estadual, adaptando- “Art. 62... os à Constituição Federal. I - ... A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia II - ... Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas III - ... pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: IV - ... Art. 1º O art. 2º da Constituição do Estado do Espírito § 1º - ... Santo passa a ter a seguinte redação: § 2º A proposta será discutida e votada em dois “Art. 2º O território do Estado, constituído por turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, Municípios, tem os limites que lhe são assegurados em ambos, três quintos dos votos dos membros da pela tradição, documentos históricos, leis e Casa. julgados, não podendo ser alterado senão nos casos § 3º ... previstos na Constituição Federal.”
§ 4º ...” Art. 2º O inciso II do art. 18 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: Art. 5º Fica excluído o § 2º do art. 94, da Constituição Estadual. “Art. 18 ... Art. 6º Fica excluído o art. 95 da Constituição Estadual. I ... Art. 7º Fica excluído o § 1º do art. 216, da Constituição II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu Estadual. domínio; Art. 8º O art. 274 da Constituição Estadual passa a ter a III -... seguinte redação: IV -... “Art. 274. A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e V -...” a Ilha dos Franceses são considerados patrimônios 73 do Estado e terão suas características ecológicas ADIn nº 1966-0-ES preservadas, condicionada a sua exploração à REQUERENTE: Partido dos Trabalhadores-PT prévia autorização dos órgãos competentes”. RELATOR: Ministro Octávio Gallotti Art. 9º O Art. 276 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: RESULTADO DA LIMINAR: Deferida em parte “Art. 276. Aos delegados de polícia de carreira DECISÃO DA LIMINAR: O Tribunal, por votação aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, da unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, Constituição Federal.” para suspender, no § 005° do art. 074 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe deu a Art. 10. Ficam excluídos o art. 279 e seus incisos I e II, da Emenda Constitucional n° 016, de 14/12/98, a eficácia da Constituição Estadual. expressão “e serão nomeados, depois de aprovada a Art. 11. Ficam excluídos os artigos 33 e 34 do Ato das escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos Estadual. de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível Art. 12. O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais superior, ou com mais de dez anos de exercício de função Transitórias da Constituição Estadual passa a ter a seguinte pública comprovada. redação: DATA DO JULGAMENTO DA LIMINAR: “Art. 44. O Estado deverá promover o tombamento 17/03/1999. da floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, no prazo de vinte e quatro meses.” DATA DE PUBLICAÇÃO DA LIMINAR: DJU, 07/05/1999. Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 01 de dezembro de 1998. Altera a redação do § 5º do artigo 74 da Constituição Estadual. José Carlos Gratz - Presidente Juca Gama - 1º Secretário A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Sávio Martins - 2º Secretário ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15/98 pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a Publicado no D.O.E. em 16.12.1998 seguinte Emenda Constitucional: Permite a reeleição dos membros da Mesa da Assembleia Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 74 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: Legislativa. “Art. 74 ... A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das § 5º Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, § 3º, da observada a ordem de antiguidade, além de outras Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda atribuições definidas em lei, são os substitutos Constitucional: legais dos Conselheiros e serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 58 da Constituição do dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e Estado passa a vigorar com a seguinte redação: menos de sessenta anos de idade, de idoneidade “Art. 58 ... moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior,
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em ou com mais de dez anos de exercício de função sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos pública comprovada.” primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data permitida a recondução para o mesmo cargo no de sua publicação. biênio imediatamente subsequente.” Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 1998. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. José Carlos Gratz - Presidente Juca Gama - 1º Secretário Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 1998. Sávio Martins - 2º Secretário José Carlos Gratz - Presidente EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17/99 Juca Gama - 1º Secretário Sávio Martins - 2º Secretário Publicado no D.O.E. em 08.04.1999 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/98 ADIn nº 1994-5-ES Publicado no D.O.E. em 16.12.1998 74 REQUERENTE: Associação dos Membros dos Tribunais b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada; de Contas do Brasil - ATRICON c) ter notórios conhecimentos jurídicos, ou RELATOR: Ministro Nelson Jobim contábeis, ou econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de RESULTADO DA LIMINAR: Deferida exercício de função, ou de cargo público, ou de DECISÃO DA LIMINAR: 09/09/1999 - O Tribunal, por efetiva atividade profissional nas áreas referidas. votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar,
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão para suspender, até a decisão final da ação direta, a escolhidos na seguinte ordem: eficácia do § 006° do art. 74 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação a) três, pela Assembleia Legislativa; dada pela Emenda Constitucional n° 017, de 07/04/1999, e b) um, uma vez pelo Governador do Estado, e duas de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999, que vezes pela Assembleia Legislativa, alternada e promoveu alterações na Lei Complementar nº 032, de sucessivamente. 19/01/1993, do mesmo Estado. c) um, pela Assembleia Legislativa; DATA DE PUBLICAÇÃO DA LIMINAR: DJU, 13/10/2000. d) dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembleia Legislativa, alternadamente, entre os DECISÃO FINAL: PLENÁRIO, 24.5.2006 – DOU substitutos de Conselheiros e membros do 31.5.2006 – Declarados inconstitucionais pelo STF o § Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do 006° do art. 74 e o art. 279, ambos da Constituição do Estado, indicados por este, em lista tríplice, Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela segundo critérios de antiguidade e merecimento; Emenda Constitucional n° 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999, que promoveu § 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, alterações na Lei Complementar nº 032, de 19/01/1993, do prerrogativas, impedimentos e subsídios dos mesmo Estado. Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se quando tiverem Dá nova redação ao artigo 74, suas alíneas e parágrafos, exercido o cargo, efetivamente, por mais de cinco e ao artigo 279, da Constituição Estadual. anos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
§ 4º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia responsabilidade, serão processados e julgados, Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: § 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma Art. 1º O art. 74, suas alíneas, e seus parágrafos da determinada em lei. Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: § 6º Declarado Inconstitucional pelo STF - ADIn nº 1994-5 ES “Art.74. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Nota: Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que § 6º Os substitutos de Conselheiros, em número de sete, quando no efetivo exercício da substituição, couber, as seguintes atribuições: terão as mesmas garantias e impedimentos do a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento titular. interno; (§ incluído pela Emenda Constitucional nº 17/99 - b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares; D.O.E. 08/04/99, teve sua eficácia suspensa pela ADIn 1994-5-ES, requerida pela Associação dos c) prover, por concurso público de provas ou de Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - provas e títulos, os cargos necessários a seus ATRICON, deferida em 09.09.1999 - Acórdão, DJU serviços internos, ressalvadas as nomeações para 13.10.2000 - Decisão Final: Plenário, 24.5.2006 - cargos de provimento em comissão, declarados em DOU 31.5.2006) lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do d) conceder licença, férias e outros afastamentos a Estado e seus substitutos legais, farão declaração seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e pública de bens, no ato da posse e no término do aos servidores de sua secretaria. exercício de seus cargos.”
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados Art. 2º O art. 279, da Constituição Estadual, passa a dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes vigorar com a seguinte redação: requisitos: Art. 279. Declarado Inconstitucional pelo STF - ADIn nº a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e 1994-5 ES cinco anos de idade; 75 Nota: Art. 1º Fica revogado o disposto no art. 177, da Constituição do Estado do Espírito Santo. Art. 279. A investidura do Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas é para mandato Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de dois anos, após aprovação prévia do Plenário de sua publicação. da Assembleia Legislativa, nomeado pela Mesa da Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999. Assembleia Legislativa, podendo ser reconduzido. José Carlos Gratz -Presidente (Redação dada pela Emenda Constitucional nº Juca Gama - 1º Secretário 17/99 - D.O.E. 08/04/99 que teve sua eficácia Juca Alves - 2º Secretário suspensa pela ADIn 1994-5-ES, requerida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/99 do Brasil - ATRICON, deferida em 09.09.1999 - Acórdão, DJU 13.10.2000 - Decisão Final: Publicado no D.O.E. em 02.07.1999 Plenário, 24.5.2006 - DOU 31.5.2006) Altera a redação do inciso I e do § 3º do artigo 54 da Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Constituição Estadual. de sua promulgação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Palácio Domingos Martins, em 07 de abril de 1999. ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas José Carlos Gratz - Presidente pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a Juca Gama - 1º Secretário seguinte Emenda Constitucional: Juca Alves - 2º Secretário Art. 1º O inciso I e o § 3º do artigo 54 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/99 “Art. 54 ... Publicado no D.O.E. em 13.04.1999 I - investido no cargo de Ministro de Estado, Altera o artigo 183 da Constituição Estadual. Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Municipal ou de chefe de missão diplomática ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia temporária; Legislativa, usando dos atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a II - ... seguinte Emenda Constitucional: § 1º ... Art. 1º O artigo 183 da Constituição do Estado do Espírito § 2º ... Santo passa a ter a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá “Art. 183. É dever do Estado, com a participação da optar pela remuneração de seu mandato, exceto se sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, investido no cargo de Secretário Municipal quando vigilância, tombamento, desapropriação e outras receberá apenas a remuneração devida pelo Município”. formas possíveis de acautelamento, sendo de competência exclusiva do Governador do Estado os Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data atos de tombamento e desapropriação de bens de sua publicação. móveis e imóveis.” Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. José Carlos Gratz - Presidente Juca Gama -1º Secretário Palácio Domingos Martins, em 08 de abril de 1999. Juca Alves - 2º Secretário José Carlos Gratz - Presidente EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21/99 Juca Gama -1º Secretário Juca Alves - 2º Secretário Publicado no D.O.E. em 02.07.1999 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/99 Revoga o artigo 37 da Constituição Estadual. Publicado no D.O.E. em 06.07.1999 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Revoga o artigo 177, da Constituição Estadual. Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO seguinte Emenda Constitucional. ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas Art. 1º Fica revogado o artigo 37 da Constituição Estadual pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a de 1989. seguinte Emenda Constitucional: 76 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na apresentados e publicados na forma da lei, data de sua publicação. preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a continuidade e a unidade histórico cultural Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999. do ambiente urbano.” José Carlos Gratz - Presidente Art. 2º O art. 32 da Constituição Estadual passa a vigorar Juca Gama - 1º Secretário com a seguinte redação: Juca Alves - 2º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22/99 “Art. 32 A administração pública direta e indireta Publicado no D.O.E. em 02.07.1999 de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, Adequa o artigo 106 da Constituição do Estado do Espírito Santo à Emenda Constitucional Federal nº 20. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos seguintes: A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO I - os cargos, empregos e funções públicas são ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia acessíveis aos brasileiros que preencham os Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas requisitos estabelecidos em lei, assim como os pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a estrangeiros, na forma da lei; seguinte Emenda Constitucional. Art. 1º O artigo 106 da Constituição do Estado do Espírito II - a investidura em cargo ou emprego público Santo, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a redação: natureza e a complexibilidade do cargo ou “Art. 106 ... emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em § 1º ... lei de livre nomeação e exoneração; § 2º ... ...
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, V - as funções de confiança, exercidas relativamente à expedição de precatórios, não se exclusivamente por servidores ocupantes de cargo aplica aos pagamentos de obrigações definidas em efetivo, e os cargos em comissão, a serem Lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual preenchidos por servidores de carreira nos casos, ou Municipal deva fazer em virtude de sentença condições e percentuais mínimos previstos em lei, judicial transitada em julgado.” destinam-se apenas às atribuições de direção, cheia Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data e assessoramento; de sua publicação. ... Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999. VIII - o direito de greve será exercido nos termos e José Carlos Gratz - Presidente nos limites definidos em lei específica; Juca Gama - 1º Secretário ... Juca Alves- 2º Secretário XI - os acréscimos pecuniários percebidos por EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23/99 servidor público não serão computados nem Publicado no D.O.E. em 02.07.1999 acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Objetiva adequar à Constituição Estadual as alterações promovidas na Constituição Federal. XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO administração direta, autárquica e fundacional, dos ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas Municípios, dos detentores de mandato eletivo e pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a dos demais agentes políticos e os proventos, seguinte Emenda Constitucional. pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens Art. 1º O art. 21 da Constituição Estadual passa a vigorar pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão com a seguinte redação: exceder o subsídio mensal, em espécie, dos “Art. 21. A criação, a incorporação, anexação, a Ministros do Supremo Tribunal Federal; fusão e o desmembramento de Municípios, far-se- ão por lei estadual, dentro do período determinado XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de por lei complementar federal, e dependerão de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, cargos e empregos públicos são irredutíveis, 77 ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste Constituição da República Federativa do Brasil, artigo e no art. 38, § 3º, e sujeitos aos impostos podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados gerais; de admissão quando a natureza do cargo o exigir. XVI - a remuneração dos servidores públicos e o § 13 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições subsídio de que trata o § 3º, do art. 38, somente ao ocupante de cargo ou emprego da administração poderão ser fixados ou alterados por norma direta e indireta que possibilite o acesso a específica, observada a iniciativa privada em cada informações privilegiadas. caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
§ 14 A autonomia gerencial, orçamentária e mesma data e sem distinção de índices; financeira dos órgãos e entidades da administração XVII - é vedada a acumulação remunerada de direta e indireta poderá ser ampliada mediante cargos públicos, exceto quando houver contrato, a ser firmado entre os seus compatibilidade de horários, observado, em administradores e o poder público, que tenha por qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo: objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: a) a de dois cargos de professor; I - o prazo de duração do contrato; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e c) a de dois cargos privativos de médico. responsabilidade dos dirigentes; XVIII - a proibição de acumular estende-se a III - a remuneração do pessoal. empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de § 15 O disposto no inciso XII aplica-se às empresas economia mista, suas subsidiárias, e sociedades públicas e às sociedades de economia mista e suas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder subsidiárias, que receberem recursos da União, do Público; Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. IX - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão criar autarquia e autorizar a § 16 É vedada a percepção simultânea de proventos instituição de empresa pública, de sociedade de de aposentadoria decorrentes do art. 39 ou do art. economia mista e de fundação, cabendo à lei 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou complementar, neste último caso, definir as áreas função pública, ressalvados os cargos acumuláveis de sua atuação; na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
§ 4º A Lei disciplinará as formas de participação do nomeação e exoneração.” usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando Art. 3º O art. 33 da Constituição Estadual passa a vigorar especialmente: com a seguinte redação: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços “Art. 33. Ao servidor público da administração públicos em geral, asseguradas a manutenção de direta, autárquica e fundacional no exercício de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação mandato eletivo, aplicam-se as seguintes periódica, externa e interna, da qualidade dos disposições:” serviços; Art. 4º O art. 38 da Constituição Estadual passa a vigorar II - o acesso dos usuários a registros administrativos com a seguinte redação: e as informações sobre atos de governo, observado “Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão o disposto nos incisos X e XXXIII, do art. 5º, da Conselho de Política de Administração e Constituição da República Federativa do Brasil; Remuneração de Pessoal, integrado por servidores III - a disciplina da representação contra o exercício designados pelos respectivos Poderes. negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos na administração pública. demais componentes do sistema remuneratório observará:
§ 8º Os vencimentos e os subsídios dos servidores I - a natureza, o grau de responsabilidade e a estaduais devem ser pagos até o último dia útil do complexibilidade dos cargos componentes de cada mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na carreira; forma da lei estadual, se tal prazo ultrapassar o II - os requisitos para a investidura; décimo dia do mês subsequente ao vencido. III - as peculiaridades dos cargos.
§ 10 Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto § 2º O Estado e os Municípios manterão escolas de nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, governo para a formação e o aperfeiçoamento dos XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7º, da servidores públicos, constituindo-se a participação 78 nos cursos, um dos requisitos para a promoção na III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo carreira, facultada, para isso, a celebração de mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço convênios ou contratos com os entes federados. público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato condições: eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de fixado em parcela única, vedado o acréscimo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, de idade e trinta de contribuição, se mulher; verba de representação ou outra espécie b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o sessenta anos de idade, se mulher, com proventos disposto nos incisos XII e XVI, do art. 32. proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 4º Lei do Estado e dos Municípios poderá
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, estabelecer a relação entre a maior e a menor por ocasião de sua concessão, não poderão exceder remuneração dos servidores públicos, obedecido, a remuneração do respectivo servidor, no cargo em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do art. efetivo em que se deu a aposentadoria ou que 32. serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da bem como o Tribunal de Contas e o Ministério sua concessão, serão calculados com base na Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês remuneração do servidor no cargo efetivo em que de julho, os valores do subsídio e da remuneração se der a aposentadoria e, na forma da lei, dos cargos e empregos públicos. corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios aplicação de recursos orçamentários provenientes diferenciados para a concessão de aposentadoria da economia com despesas correntes em cada aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, órgão, autarquia e fundação, para aplicação no ressalvados os casos de atividades exercidas desenvolvimento de programas de qualidade e exclusivamente sob condições especiais que lhe produtividade, treinamento e desenvolvimento, prejudiquem a saúde ou a integridade física, modernização, reaparelhamento e racionalização do definidos em lei complementar. serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
§ 7º A remuneração dos servidores públicos disposto no § 1º, inciso III, alínea a, para o efetivos organizados em carreira poderá ser fixada professor que comprove exclusivamente tempo de nos termos do § 3º.” efetivo exercício das funções de magistério na Art. 5º O art. 39 da Constituição Estadual passa a vigorar educação infantil e no ensino fundamental e médio. com a seguinte redação:
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos “Art. 39. Aos servidores titulares de cargos efetivos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é do Estado e dos Municípios, incluídas suas vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à autarquias e fundações, é assegurado regime de conta do regime de previdência previsto neste previdência de caráter contributivo, na forma do artigo. disposto no parágrafo único do art. 149, da
§ 7º A lei disporá sobre a concessão do benefício da Constituição da República Federativa do Brasil, pensão por morte, que será igual ao valor dos observados os critérios que preservem o equilíbrio proventos do servidor falecido ou ao valor dos financeiro e atuarial, bem como o disposto neste proventos a que teria direito o servidor em atividade artigo. na data de seu falecimento, observado o disposto no
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de § 3º. previdência de que trata esse artigo serão
§ 8º Observado o disposto no art. 32, inciso XII, aposentados, calculados os seus proventos a partir os proventos de aposentadoria e as pensões serão dos valores fixados na forma do § 3º: revistos na mesma proporção e na mesma data, I - por invalidez permanente, sendo os proventos sempre que se modificar a remuneração dos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se servidores em atividade, sendo também estendidos decorrente de acidente em serviço, moléstia aos aposentados e aos pensionistas quaisquer profissional ou doença grave, contagiosa ou benefícios ou vantagens posteriormente concedidos incurável, especificadas em lei; aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou com proventos proporcionais ao tempo de que serviu de referência para a concessão da contribuição; pensão, na forma da lei. 79
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou II - mediante processo administrativo em que lhe municipal será contado para efeito de seja assegurada ampla defesa; aposentadoria e o tempo de serviço correspondente III - mediante procedimento de avaliação periódica para efeito de disponibilidade. de desempenho, na forma de lei complementar,
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma assegurada ampla defesa. de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 32, inciso XII, servidor público estável, será ele reintegrado, e o à soma total dos proventos de inatividade, inclusive eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido quando decorrentes da acumulação de cargos ou ao cargo de origem, sem direito a indenização, empregos públicos, bem como de outras atividades aproveitado em outro cargo ou posto em sujeitas à contribuição para o regime geral de disponibilidade com remuneração proporcional ao previdência social, e ao montante resultante da tempo de serviço. adição de proventos de inatividade com
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua remuneração de cargo acumulável na forma desta desnecessidade, o servidor público estável ficará Constituição, cargo em comissão declarado em lei em disponibilidade, com remuneração proporcional de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. ao seu tempo de serviço, até seu adequado
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de aproveitamento em outro cargo. previdência dos servidores públicos titulares de
§ 4º Como condição para a aquisição da cargo efetivo observará, no que couber, os estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de requisitos e critérios fixados para o regime geral de desempenho por comissão instituída para essa previdência social. finalidade.”
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de Art. 8º O art. 43 da Constituição Estadual passa a vigorar cargo em comissão, declarado em lei de livre com a seguinte redação: nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o “Art. 43. Os membros da Polícia Militar e do Corpo regime geral de previdência social.” de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Art. 6º O art. 41 da Constituição Estadual passa a vigorar Estado. com a seguinte redação:
§ 10. Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o “Art. 41. O cálculo integral ou proporcional da disposto no art. 39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição. aposentadoria será feito com base na remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se § 11. Aplica-se ao militar o disposto no artigo 7º, der a aposentadoria. VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no art. 14,
§ 8º, ambos da Constituição da República
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das Federativa do Brasil.” vantagens permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão à Art. 9º. Os incisos V e VI do art. 103 da Constituição totalidade da remuneração. Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Considera-se abrangida pelo disposto no “Art. 103 ... parágrafo anterior a gratificação correspondente V - os subsídios dos magistrados serão fixados com que o servidor público efetivo vier percebendo, por diferença não superior a dez por cento ou inferior a mais de dez anos, por opção permitida na legislação cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por específica. cento do subsídio mensal dos Ministros do Superior
§ 3º Para efeito de aposentadoria é assegurada a Tribunal de Justiça, obedecido, em qualquer caso, o contagem recíproca do tempo de contribuição na disposto no inciso XII, do art. 32, e no § 3º, do art. administração pública e na atividade privada, rural 38 e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de previdência social se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal.” seus dependentes observarão o disposto no art. 39 desta Constituição;” Art. 7º O art. 42 da Constituição Estadual passa a vigorar Art. 10. O inciso III, do art. 104 da Constituição Estadual com a seguinte redação: passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo “Art. 104 ... exercício os servidores públicos nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o concurso público. disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º,
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;” I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 80 Art. 11.Fica acrescido o § 3º ao art. 106 da Constituição assegurar a eficácia de suas atividades e atuação Estadual, com a seguinte redação: hamônica, respeitada a legislação federal.” “Art. 106... Art. 17. O § 4º, do art. 130 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se “Art. 130 ... aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
§ 4º O Comando Geral da Polícia Militar e do lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de Governador do Estado, dentre oficiais superiores da sentença judicial transitada em julgado.” ativa, do último posto de seus respectivos quadros.” Art. 12. O inciso VI e a alínea b, do art. 108 da Art. 18. Fica acrescido o inciso X ao art. 152 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte Constituição Estadual, com a seguinte redação: redação: “Art. 152... “Art. 108 ... X - a transferência voluntária de recursos e a VI - propor ao Poder Legislativo, observado o concessão de empréstimos, inclusive por disposto no art. 154 desta Constituição: antecipação de receita, pelo Governo Estadual e b) a criação e extinção de cargos e a remuneração suas instituições financeiras, para pagamento de dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, forem vinculados, bem como a fixação do subsídio do Estado e dos Municípios.” de seus membros e dos Juizes, inclusive dos Art. 19. O art. 154, da Constituição Estadual passa a tribunais inferiores, quando criados, e dos serviços vigorar com a seguinte redação: auxiliares;” “Art. 154... Art. 13. O art. 115 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, “Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada empregos e funções ou alteração de estrutura de autonomia funcional e administrativa, podendo, carreiras, bem como a admissão ou contratação de observado o disposto no art. 154 propor ao Poder pessoal, a qualquer título, pêlos órgãos e entidades Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e da administração direta ou indireta, inclusive serviços auxiliares, provendo-os, por concurso fundações instituídas e mantidas pelo Poder público de provas, ou de provas e títulos, bem como Público, só poderão ser feitas: a política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua organização e I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente funcionamento.” para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Art. 14. A alínea c do art. 119 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas “Art. 119... públicas e as sociedades de economia mista. c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei disposto nos incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, complementar referida neste artigo para a adaptação do art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente de renda e os extraordinários;” suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Art. 15. O art. 126 da Constituição Estadual, acrescido de Municípios que não observarem os referidos mais um inciso, passa a vigorar com a seguinte redação: limites. “Art. 126. São órgãos da administração pública § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos encarregados especificamente da segurança pública com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei e subordinados ao Governador do Estado e à complementar, o Estado e os Municípios adotarão Secretaria de Estado da Segurança Pública: as seguintes providências: ... I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de III - o Corpo de Bombeiros Militar.” confiança; Art. 16. O art. 127 da Constituição Estadual passa a II - exoneração dos servidores não estáveis. vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo “Art. 127. Os órgãos estaduais de segurança anterior não forem suficientes para assegurar o pública, referidos no artigo anterior, serão regidos cumprimento da determinação da lei complementar por legislação especial que definirá suas estruturas, referida neste artigo, o servidor estável poderá competências, direitos, garantias, deveres e perder o cargo, desde que o ato normativo motivado prerrogativas de seus integrantes, de modo a 81 de cada um dos Poderes especifique a atividade serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto dos serviços transferidos.” da redução de pessoal. Art. 26. O art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação: parágrafo anterior fará jus a indenização “Art. 5º O Estado do Espírito Santo, mediante correspondente a um mês de remuneração por ano acordo ou arbitramento, fará a demarcação de suas de serviço. linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo
§ 6º O cargo objeto da redução, previsto nos para isso fazer alterações e compensações de áreas parágrafos anteriores, será extinto, vedada a criação que atendam aos acidentes naturais, critérios de cargo, emprego ou função com atribuições iguais históricos, conveniências administrativas e a ou assemelhadas pelo prazo de dez anos. comodidade das populações limítrofes.
§ 7º A lei disporá sobre as normas a serem § 1º Os Municípios cujas linhas divisórias obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.” apresentam indefinições promoverão a demarcação das mesmas, mediante acordo ou arbitramento e Art. 20. O inciso IV do art. 170 da Constituição Estadual respeitados, no que couber, os critérios constantes passa a vigorar com a seguinte redação: deste artigo. “Art. 170 ...
§ 2º Concluída a demarcação das linhas divisórias o IV - valorização dos profissionais do ensino, Governador do Estado submeterá à Assembleia garantidos, na forma da lei, planos de carreira para Legislativa o projeto de lei de divisão territorial do o magistério público, com piso salarial profissional Estado.” e ingresso exclusivamente por concurso público de Art. 27. O art. 14. do Ato das Disposições Constitucionais provas e títulos;” Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. O art. 209 da Constituição Estadual passa a “Art. 14. É assegurada a concessão de vigorar com a seguinte redação: aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos “Art. 209. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da servidores públicos, bem como aos seus empresa pública, da sociedade de economia mista dependentes, que até a data da publicação da e de suas subsidiárias que explorem atividade Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em econômica de produção ou comercialização de 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; § 1º O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria II - a sujeição ao regime jurídico próprio das integral e que opte por permanecer em atividade empresas privadas, inclusive quanto aos direitos fará jus à isenção da contribuição previdenciária até e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e completar as exigências para aposentadoria tributários; contidas no art. 39, § 1º, III, a , da Constituição III - licitação e contratação de obras, serviços, Estadual. compras e alienações, observados os princípios de
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida administração pública; aos servidores públicos referidos no “caput”, em IV - a constituição e o funcionamento dos termos integrais ou proporcionais ao tempo de conselhos de administração e fiscal, com a serviço já exercido até a data de publicação da participação dos acionistas minoritários; Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a seus dependentes, serão calculados de acordo com responsabilidade dos administradores.” a legislação em vigor à época em que foram Art. 22. Fica revogado o inciso VI do art. 253 da atendidas as prescrições nela estabelecidas para a Constituição Estadual. concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 23. Fica revogado o art. 272 da Constituição Estadual.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias Art. 24. Fica revogado o art. 273 da Constituição Estadual. constitucionais vigentes à data de publicação da Art. 25. O art. 276 da Constituição Estadual passa a Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em vigorar com a seguinte redação: 16 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex- “Art. 276. O Estado e os Municípios disciplinarão combatentes, assim como àqueles que já por meio de lei os consórcios públicos e os cumpriram, até aquela data, os requisitos para convênios de cooperação entre ambos, autorização usufruírem tais direitos, observado o disposto no a gestão associada de serviços públicos, bem como art. 32, XII, da Constituição Estadual, referentes à a transferência total ou parcial de encargos, 82 modificação e transição das normas de b) um período adicional de contribuição equivalente previdência.” a quarenta por cento do tempo que, na data desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo Art. 28. Fica revogado o art. 49 e seus parágrafo, do Ato constante da alínea anterior; das Disposições Constitucionais Transitórias. II - os proventos da aposentadoria proporcional Art. 29. O art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais serão equivalentes a setenta por cento do valor Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação: máximo que o servidor poderia obter de acordo “Art. 52. O Poder Executivo promoverá a com o “caput”, acrescido de cinco por cento por regularização fundiária das áreas destinadas a ano de contribuição que supere a soma a que se assentamentos de trabalhadores rurais sob sua refere o inciso anterior, até o limite de cem por responsabilidade, através de títulos de concessão de cento; direito real de uso, nos termos estabelecidos no art.
§ 2º Aplica-se ao Magistrado e ao membro do 251 desta Constituição.” Ministério Público e de Tribunal de Contas o Art. 30. Fica incluído no Ato das Disposições disposto neste artigo. Constitucionais Transitórias, os artigos seguintes que
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, vigoram com a seguinte redação: o magistrado ou o membro do Ministério Público “Art. 58. Observado o disposto no art. 39, § 10, da ou de Tribunal de Contas, se homem terá o tempo Constituição Estadual, o tempo de serviço de serviço exercido até a publicação desta Emenda considerado pela legislação vigente para efeito de contado com o acréscimo de dezessete por cento. aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a
§ 4º O professor, servidor do Estado e dos matéria, será contado como tempo de contribuição. Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, Art. 59. Observado o disposto no art. 30 desta que, até a data da publicação da Emenda Emenda e ressalvado o direito a aposentadoria pelas Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, à aposentadoria voluntária com proventos em cargo efetivo de magistério e que opte por calculados de acordo com art. 39, § 3º, da aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá Constituição Estadual, àquele que tenha ingressado o tempo de serviço exercido até a publicação desta regularmente em cargo efetivo na Administração Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, de publicação desta Emenda, quando o servidor, desde que se aposente, exclusivamente, com o cumulativamente: tempo de efetivo exercício das funções de magistério. I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; § 5º O servidor de que trata este artigo, que após completar as exigências para aposentadoria II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, em que se dará a aposentadoria; fará jus à inserção da contribuição previdenciária III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, até completar as exigências para aposentadoria à soma de : contidas no art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual. a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e Art. 60. A vedação prevista no art. 32, § 10, da Constituição Estadual, não se aplica aos membros b) um período adicional de contribuição equivalente de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, a vinte por cento do tempo que, na data da até a publicação da Emenda Constitucional Federal publicação da Emenda Constitucional Federal nº nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, faltaria tenham ingressado novamente no serviço público para atingir o limite de tempo constante da alínea por concurso público de provas ou de provas e anterior; títulos, e pelas demais formas previstas nesta
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de atendido o disposto em seus incisos I e II, e mais de uma aposentadoria pelo regime de observado o disposto no art. 30 desta Emenda, pode previdência a que se refere o art. 39 da Constituição aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, de contribuição, quando atendidas às seguintes o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.” condições: Art. 31. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, data de sua publicação. à soma de: Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1999. a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco se mulher; José Carlos Gratz - Presidente e Juca Gama - 1º Secretário Juca Alves - 2º Secretário 83 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/99 "urbano e" contida no § 2º do artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com Publicado no D.O.E. em 19.11.1999 redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/1999. Altera inciso XVII do artigo 91 da Constituição Estadual.
§ 3º É obrigatória a instituição de seguro de A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo urbano com Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de pelo art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a invalidez permanente e morte.” seguinte Emenda Constitucional. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na Art. 1º O inciso XVII do artigo 91 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: data de sua publicação. “Art. 91... Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 1999. XVII - Comparecer anualmente à Assembleia José Carlos Gratz - Presidente Legislativa para apresentar relatório sobre sua Juca Gama - 1º Secretário administração e responder a indagações dos Juca Alves - 2º Secretário Deputados.” EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/00 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na Publicado no D.O.E. em 18.04.2000 data de sua publicação. Dá nova redação às alíneas do § 2º , do art. 74, da Palácio Domingos Martins, em 16 de novembro de 1999. Constituição Estadual. José Carlos Gratz - Presidente A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Juca Gama - 1º Secretário ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Juca Alves - 2º Secretário Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/99 pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional. Publicado no D.O.E. em 13.12.1999 Art. 1º As alíneas do § 2º do art. 74, da Constituição Altera o artigo 229 da Constituição do Estado do Espírito Estadual, passam a ter a seguinte redação: Santo. “Art. 74 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
§ 2º ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas a) 03 (três) pela Assembleia Legislativa; pelo art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional. b) 01 (um) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa; Art. 1º O Art. 229 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a c) 01 (um) pela Assembleia Legislativa; seguinte redação: d) 01 (um), duas vezes pela Assembleia Legislativa, “Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e e uma vez pelo Governador do Estado, com aos menores de cinco anos de idade é garantida, por aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do força do § 2º do art. 230 da Constituição Federal, a Espírito Santo, alternada e sucessivamente; gratuidade nos transportes coletivos urbanos, e) 01 (um), pelo Governador do Estado, com mediante a apresentação de documento oficial de aprovação da Assembleia Legislativa, identificação. alternadamente, entre os Auditores ou membros do
§ 1º Os estudantes de qualquer grau ou nível de Ministério Público, indicado segundo os critérios de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão antiguidade e merecimento.” redução de cinquenta por cento no valor da tarifa Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na dos transportes coletivos intermunicipais urbanos. data de sua publicação.
§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no Palácio Domingos Martins, em 13 de abril de 2000. transporte coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora José Carlos Gratz - Presidente dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão Juca Gama - 1º Secretário ou manutenção de subsídio de qualquer natureza Juca Alves - 2º Secretário para cobrir déficit de outros serviços de transporte. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27/00 ADIn nº 2.349 / ES - Plenário 31.8.2005 - Publicado no D.O.E. em 21.07.00 Acórdão DJ 14.10.2005, DOU 12.9.2005 - declarou a inconstitucionalidade da expressão 84 Dá nova redação ao § 5º do artigo 58 da Constituição “Art. 60... Estadual.
§ 1º ... A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
§ 2º ... ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas X - promover, através da Mesa, a defesa pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a extrajudicial e judicial dos interesses e direitos seguinte Emenda Constitucional. difusos ou coletivos.” Art. 1º O § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual passa Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data a ter a seguinte redação: de sua publicação. “Art. 58 ... Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2000.
§ 1º ... José Carlos Gratz - Presidente Juca Gama - 1º Secretário
§ 2º ... Juca Alves - 2º Secretário § 3º ... EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/00
§ 4º ... Publicado no D.O.E. em 06.12.2000
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão Altera a redação do “caput” do artigo 229 da preparatória, a 1º de fevereiro, para eleger os Constituição Estadual. membros da Mesa para o primeiro biênio e em 15 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO de dezembro do ano anterior à terceira sessão ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia legislativa ordinária, para eleição dos membros da Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas Mesa para o segundo biênio, cujos membros terão o pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a mandato de dois anos, permitida a recondução para seguinte Emenda Constitucional. o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. Art. 1º. O “caput” do art. 229, da Constituição Estadual do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º ... “Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e I - ... aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas II - ... portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a a) ... apresentação de documento oficial de identificação b) ... e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros c) ... necessários para a habilitação do deficiente ao
§ 7º ...” benefício, especialmente em relação ao grau da sua capacidade física, à condição financeira de sua Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na família e à limitação do uso da gratuidade.“ data de sua publicação. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Palácio Domingos Martins, em 12 de julho de 2000. de sua publicação. José Carlos Gratz - Presidente Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2000. Juca Gama - 1º Secretário Juca Alves - 2º Secretário José Carlos Gratz - Presidente Juca Gama - 1º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00 Juca Alves - 2º Secretário Publicado no D.O.E. em 21.07.2000 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/01 Inclui entre as competências das Comissões da Assembleia - Publicado no D.O.E. em 18.06.2001 Legislativa a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos. Altera a redação do inciso III do parágrafo único do art. 63 da Constituição Estadual. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas seguinte Emenda Constitucional. pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional. Art. 1º O § 2º do artigo 60 da Constituição Estadual fica acrescido de mais um inciso com a seguinte redação: 85 Artigo único. O inciso III do parágrafo único do art. 63 da “Art. 61. É instituído, no âmbito do Poder Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte Executivo Estadual, o Fundo de Combate e redação: Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder Legislativo “Art. 63... ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos Parágrafo único .... os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações III - organização administrativa e pessoal da suplementares de nutrição, habitação, educação, administração do Poder Executivo.” saúde, reforço da renda familiar e outros programas Palácio Domingos Martins, em 13 de junho de 2001. de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. José Carlos Gratz - Presidente Gilson Gomes - 1º Secretário Parágrafo único - O Fundo previsto neste artigo terá Juca Alves - 2º Secretário Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/01 civil, nos termos da lei complementar. Publicado no D.O.E. em 03.12.2001 Art. 62. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: ADIn nº 2710-7-ES suspendeu a eficácia do §1º do artigo 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a I - dotações orçamentárias; redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31, de II - doações de qualquer natureza de pessoas físicas 29/11/2001. ou jurídicas do País ou do exterior; Altera a redação do § 1º do art. 128 da Constituição III - recursos recebidos pelo Estado em decorrência Estadual. da desestatização de sociedades de economia mista A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ou empresas públicas por ele controlados, direta ou ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia indiretamente, quando a operação envolver a Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas alienação do respectivo controle acionário a pessoa pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a ou entidade não integrante da administração seguinte Emenda Constitucional. pública, ou de participações societárias remanescente após a alienação cujos rendimentos, a Art. 1º O § 1º do art. 128 da Constituição Estadual passa a partir da data da publicação desta Emenda ter a seguinte redação: Constitucional, poderão ser destinados ao Fundo na “§ 1º O delegado-chefe da Polícia Civil será forma da lei complementar que o regulamentar; nomeado pelo Governador do Estado dentre os IV - recursos decorrentes de adicional de até 2 integrantes da última classe da carreira de delegado (dois) pontos percentuais acrescidos na alíquota do de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e órgão de representação da respectiva carreira, para Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.” substituí-lo, sobre os produtos supérfluos, na forma Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da lei complementar que regular o Fundo, não se de sua publicação. aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal; Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001. V - recursos provenientes dos incentivos fiscais e José Carlos Gratz - Presidente financeiros que serão gerados mediante: Gilson Gomes - 1º Secretário Juca Alves - 2º Secretário a) a instituição de deduções de parcelas que seriam originalmente destinadas a financiamentos das EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01 empresas operadoras do sistema na forma da lei, Publicado no D.O.E. em 03.12.2001 que poderá estabelecer mecanismos compensatórios aos empreendedores; Cria o Fundo de Combate e Erradicação da pobreza no b) a instituição de prazo de carência para Estado do Espírito Santo. recebimento, por parte das empresas operadoras do A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO sistema, dos financiamentos e/ou incentivos fiscais ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia a que fazem jus, com a aplicação compulsória dos Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas recursos, durante o período, visando a obtenção de pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a rendimentos destinados a capitalizar o Fundo de seguinte Emenda Constitucional. que trata este artigo; Art. 1º A Constituição Estadual, no Ato das Disposições c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes financiamento e/ou incentivos ficais das empresas artigos: operadoras do sistema, visando instituir investimentos compulsórios, redirecionamento de 86 verbas, ou outros mecanismos destinados à Art. 3º Os incisos XX e XXII do art. 56 da Constituição capitalização do Fundo de que trata este artigo; Estadual passam a ter, respectivamente, as seguintes redações: VI - recursos provenientes de outros Fundos Estaduais que concedam incentivos fiscais ou “Art. 56... financeiros a empresas, na forma da Lei; XX - aprovar, previamente, por voto nominal, após VII - outras receitas a serem definidas na a arguição em sessão pública, além de outros regulamentação do Fundo. titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Art. 63. Os municípios do Estado do Espírito Santo Contas do Estado, indicados pelo Governador; deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por entidades que contem com a XXII - aprovar por maioria absoluta e por voto participação da sociedade civil. nominal, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término do Parágrafo único - Para o financiamento dos Fundos seu mandato;” Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio) ponto percentual na alíquota do imposto Art. 4º O § 4º do art. 66 da Constituição Estadual passa a sobre serviços ou do imposto que vier substitui-lo, ter a seguinte redação: sobre serviços supérfluos, sem prejuízo da “Art. 66... destinação ao Fundo de recursos de outras origens.”
§ 4º O veto será apreciado pela Assembleia Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu de sua publicação. recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001. maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio nominal.” José Carlos Gratz - Presidente Gilson Gomes - 1º Secretário Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Juca Alves - 2º Secretário de sua publicação. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01 Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001. Publicado no D.O.E. em 03.12.2001 José Carlos Gratz - Presidente Gilson Gomes - 1º Secretário Altera a redação dos § 3º, do art. 51; § 2º, do art. 53; Juca Alves - 2º Secretário incisos XX e XXII, do art. 56; e § 4º, do art. 66, da Constituição Estadual. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34/01 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Publicada no D.O.E. em 26.12.2001 ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Dá nova redação ao art. 51 da Constituição Estadual. Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO seguinte Emenda Constitucional. ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas Art. 1º O § 3º do art. 51 da Constituição Estadual passa a pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a ter a seguinte redação: seguinte Emenda Constitucional. “Art. 51... Art. 1º O art. 51 da Constituição Estadual passa a ter a
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os seguinte redação: autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro “Art. 51. O Deputado é inviolável, civil e horas, à Assembleia Legislativa para que, pelo voto penalmente, por quaisquer de suas opiniões, nominal da maioria dos seus membros, resolva palavras e votos. sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.” § 1º O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Art. 2º O § 2º do art. 53 da Constituição Estadual passa a Justiça. ter a seguinte redação:
§ 2º Desde a expedição do diploma, o Deputado “Art. 53... não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do inafiançável, caso em que, os autos serão remetidos mandato será declarada pela Assembleia dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa por voto nominal e maioria absoluta, Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria de mediante provocação da Mesa ou de partido seus membros, sobre a prisão. político com representação na Casa, assegurada
§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por ampla defesa.” crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e 87 pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até Legislativa serão julgados e processados perante o a decisão final, sustar o andamento da ação. Tribunal de Justiça.”
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de de sua publicação. 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Palácio Domingos Martins, em 13 de dezembro de 2001. Mesa Diretora. José Carlos Gratz – Presidente
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, Gilson Gomes - 1º Secretário enquanto durar o mandato. Juca Alves - 2º Secretário
§ 6º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 36/01 do exercício do mandato nem sobre as pessoas que Publicada no D.O.E. em 28.12.2001 lhe confiaram ou dele receberam informações. Promove a adaptação à Emenda Constitucional Federal nº
§ 7º A incorporação de Deputado, embora militar, 33, de 11 de dezembro de 2001. às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Legislativa. ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas
§ 8º As imunidades de Deputado subsistirão durante pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a o estado de sítio, só podendo ser suspensas seguinte Emenda Constitucional. mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, Art. 1º O art. 139 da Constituição Estadual passa a vigorar praticados fora de seu recinto, que sejam com as seguintes alterações: incompatíveis com a execução da medida.” “Art. 139... Art.2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
§ 7º... de sua publicação. I - ... Palácio Domingos Martins, em 29 de novembro de 2001. a) sobre a entrada de bem ou mercadoria José Carlos Gratz - Presidente importados do exterior por pessoas física ou Gilson Gomes - 1º Secretário jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do Juca Alves - 2º Secretário imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/01 como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o Publicada no D.O.E. em 14.12.2001 domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Altera o art. 122 da Constituição Estadual. b) ... A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia § 9º ... Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer seguinte Emenda Constitucional. que seja a sua finalidade, hipótese em que não se Art. 1º O art. 122 da Constituição Estadual fica acrescido aplicará o disposto no inciso II, b do § 7º; dos § § 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação: IX - fixar a base de cálculo, de modo que o “Art. 122... montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado serviço. e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa são remunerados por iguais subsídios. § 10 À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II da
§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Assembleia Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá Legislativa a representação judicial e extrajudicial incidir sobre operações relativas a energia elétrica, do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus serviços de telecomunicações, derivados de representantes ou por sua administração interna. petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 6º A Procuradoria Geral do Estado e a
§ 11 Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa têm observar-se-á o seguinte: por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos de suas I - nas operações com os lubrificantes e carreiras. combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
§ 7º Os membros integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia 88 II - nas operações interestaduais, entre a possuir a maioria do capital social do contribuintes, com gás natural e seus derivados, e BANESTES, decorrente de sua privatização, na lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso forma definida em Lei.” I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Art 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Estados de origem e de destino, mantendo-se a de sua publicação. mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; Palácio Domingos Martins, em 24 de janeiro de 2002. III - nas operações interestaduais, com gás natural José Carlos Gratz - Presidente e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não Gilson Gomes - 1º Secretário incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a Juca Alves - 2º Secretário não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38/02 IV - as alíquotas do imposto serão definidas Publicada no D.O.E. em 18.04.2002 mediante deliberação através de lei estadual, nos Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do termos do § 9º, VIII, observando-se o seguinte: Tribunal de Contas do Estado. a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO produtos; ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia b) poderão ser específicas, por unidade de medida Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas adotada, ou advalorem, incidindo sobre o valor da pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a operação ou sobre o preço que o produto ou seu seguinte Emenda Constitucional: similar alcançaria em uma venda em condições de Art. 1º O § 2º e suas alíneas, do art. 74, da Constituição livre concorrência; Estadual, passam a vigorar com as seguintes redações: c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se “Art. 74 ... lhes aplicando o disposto no art. 138, III, b. a) ...
§ 12 As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11, inclusive as relativas à apuração e à b) ... destinação do imposto, serão estabelecidas c) ... mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.” d) ... Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data § 1º ... de sua publicação. a) ... Palácio Domingos Martins, 28 de dezembro de 2001. b) ... José Carlos Gratz - Presidente c) ... Gilson Gomes - 1º Secretário Juca Alves - 2º Secretário § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/02 I - 03 (três) de escolha do Governador do Publicada no D.O.E. em 25.01.2002 Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, Revoga o § 2º do art. 219, e os arts. 222, 223, 224 da observando a condição de: Constituição do Estado do Espírito Santo. a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Assembleia Legislativa; ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas Membros do Ministério Público junto ao pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo seguinte Emenda Constitucional: Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e Art. 1º Ficam revogados o § 2º do art. 219, e os arts. 222, merecimento, e recebida as indicações o 223 e 224 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Governador do Estado, indicará um que submeterá à aprovação da Assembleia Legislativa. Art. 2º O § 1º do art. 219 passa a vigorar como Parágrafo único. II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembleia Legislativa; Art. 3º O art.148 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º ... “Art.148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder § 4º ... Público Estadual e das empresas por ele controladas § 5º ... serão depositadas na instituição financeira que vier
§ 6º ... 89
§ 7º ...” com a Fazenda Estadual terá a entrega dos valores de que trata o “caput” condicionada à retenção e repasse ao Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data caixa do Estado do valor correspondente ao débito de seu de sua publicação. credor regularmente inscrito em dívida ativa. Palácio Domingos Martins, em 17 de Abril de 2002.
§ 2º - Revogado; José Carlos Gratz - Presidente (Emenda Constitucional nº 43 D.O.E. 7.7.2003) Gilson Gomes - 1º Secretário Juca Alves - 2º Secretário Redação Anterior: A condição de que trata o parágrafo anterior limitará a entrega tão somente no valor da dívida EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39/02 do Município com o credor ou ao valor do débito deste Publicada no D.O.E. em 20.05.2002 para com a Fazenda Estadual, conforme for mais benefício ao Município, devendo todo o restante ser Altera a redação do art. 32 e do art. 146 da Constituição entregue na forma do “caput”.” Estadual.
§ 3º A Lei poderá condicionar a entrega de recursos A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ao pagamento de seus créditos, nos termos do ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: de sua publicação. Art. 1º O art. 32 da Constituição Estadual do Espírito Palácio Domingos Martins, em 16 de Maio de 2002. Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger contendo os José Carlos Gratz - Presidente incisos XXIV e XXV com as seguintes redações: Gilson Gomes - 1º Secretário “Art. 32 ... Juca Alves - 2º Secretário XXIV - Revogado; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/03 (Emenda Constitucional nº 43 D.O.E. 7.7.2003) Publicada no D.O.E. em 24.04.2003 Redação Anterior: XXIV - É vedada a contratação, a Altera a redação do § 5º do art. 58 da Constituição manutenção de contratos, a realização de qualquer Estadual. espécie de pagamento, repasse, a concessão de incentivos, A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia a pessoas jurídicas, que estejam em situação irregular Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a enquanto durar essa situação, importando em crime de seguinte Emenda Constitucional: responsabilidade a inobservância do disposto no presente inciso. Art. 1º O § 5º do art. 58 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: XXV - Revogado; “Art. 58. (Emenda Constitucional nº 43 D.O.E. 7.7.2003)
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em Redação Anterior: XXV - Os créditos devidos a sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no particulares somente serão pagos mediante prévia primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a comprovação da situação de regularidade dos mesmos Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.” proibida a recondução para o mesmo cargo na Art. 2º O art. 146 da Constituição Estadual do Espírito eleição imediatamente subsequente, inclusive na Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a legislatura seguinte." seguinte redação: Art. 2º O art. 58 da Constituição Estadual passa a vigorar “Art. 146. É vedada ao Estado a retenção ou acrescido do § 8º, com a seguinte redação: qualquer restrição à entrega dos tributos ou de “Art. 58 (...) outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e § 8º A eleição para a Mesa da Assembleia acréscimos relativos a impostos, importando crime Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga de responsabilidade a sua retenção por prazo nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e superior a quinze dias do seu real recebimento no aberto." caixa do Estado. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
§ 1º - Revogado; de sua publicação. (Emenda Constitucional nº 43 D.O.E. 7.7.2003) Palácio Domingos Martins, em 22 de Abril de 2003. Redação Anterior: § 1º - O Município que verificar a Claudio Vereza - Presidente existência de algum credor seu em situação irregular para Anselmo Tose - 1º Secretário 90 Paulo Foletto - 2º Secretário 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 Art. 1º O § 2º do art. 49 da Constituição Estadual passa a Publicada no D.O.E. em 09.04.2003 vigorar com a seguinte redação: Dá nova redação ao § 2º do art. 53, aos incisos XX e XXII “Art. 49 (...) do art. 56 e ao § 4º do art. 66 da Constituição Estadual.
§ 1º (...) A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas fixado por lei de iniciativa da Assembleia pelo art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta seguinte Emenda Constitucional: e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o Art. 1º O § 2º do art. 53 da Constituição Estadual passa a que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, vigorar com a seguinte redação: 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. “Art. 53..................................................................
§ 3º (...)." (NR)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembleia Art. 2º Os incisos X e XXIV do art. 56 da Constituição Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada “Art. 56 (...) ampla defesa." X - iniciar o processo legislativo para a fixação do Art. 2º Os incisos XX e XXII do art. 56 da Constituição subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, 153, § 2º, I, “Art. 56 .................................................................. todos da Constituição Federal; XX - aprovar previamente, por voto secreto, após (...) arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação sétimos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo Estado indicados pelo Governador; com o § 2º do artigo 49; XXI ....................................................................... (...)." (NR) XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador de sua publicação. Geral de Justiça, antes do término de seu mandato." Palácio Domingos Martins, em 03 de julho de 2003. Art. 3º O § 4º do art. 66 da Constituição Estadual Claudio Vereza - Presidente passa a vigorar com a seguinte redação: Anselmo Tose - 1º Secretário “Art. 66 .................................................................. Paulo Foletto - 2º Secretário
§ 4º O veto será apreciado pela Assembleia EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43/03 Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu Publicada no D.O.E. em 07.07.2003 recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio Revoga os incisos XXIV e XXV do artigo 32 e os §§ 1º e 2º secreto." do artigo 146, da Constituição Estadual. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO de sua publicação. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Palácio Domingos Martins, em 24 de Abril de 2003. Emenda ao texto constitucional: Claudio Vereza - Presidente Art. 1º Ficam revogados os incisos XXIV e XXV do Anselmo Tose - 1º Secretário artigo 32 e os §§ 1º e 2º do artigo 146, da Constituição Paulo Foletto - 2º Secretário Estadual, introduzidos pela Emenda Constitucional n.º 39, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42/03 de 16.05.2002. Publicada no D.O.E. em 07.07.2003 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Dá nova redação ao § 2º do art. 49, aos incisos X e XXIV de sua publicação. do art. 56 da Constituição Estadual. Palácio Domingos Martins, em 03 de julho de 2003. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Claudio Vereza - Presidente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. Anselmo Tose - 1º Secretário 91 Paulo Foletto - 2º Secretário Dá nova redação ao inciso V do artigo 91 da Constituição Estadual. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 44/03 Publicada no D.O.E. em 12.09.2003 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. Altera o “caput” do artigo 44 da Constituição Estadual. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. Art. 1º O inciso V do artigo 91 da Constituição Estadual 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte passa a vigorar com a seguinte redação: Emenda ao texto constitucional: "Art. 91.(...) Art. 1º O "caput" do artigo 44 da Constituição Estadual, de 31.10.1989, passa a vigorar como a seguinte redação: V - dispor, mediante decreto, sobre: "Art. 44. O exercício das funções de Policial Militar a) organização e funcionamento da administração e de Bombeiro Militar é privativo do servidor estadual, quando não implicar aumento de despesa público militar de carreira, recrutado nem criação ou extinção de órgãos públicos; exclusivamente por concurso público de provas e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando títulos, submetido a curso de formação específica." vagos; (NR) (...)." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 11 de setembro de 2003. Palácio Domingos Martins, em 16 de outubro de 2003. Claudio Vereza - Presidente Anselmo Tose - 1º Secretário Claudio Vereza - Presidente Paulo Foletto - 2º Secretário Anselmo Tose - 1º Secretário Paulo Foletto - 2º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/03 Publicada no D.O.E. em 13.10.2003 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/04 Publicada no D.O.E. em 02.04.2004 Inclui entre as competências das comissões da Assembleia Republicada no D.O.E. em 07.04.2004 Legislativa a discussão e votação de projetos de lei. Dá nova redação ao “caput” do artigo 32 da Constituição A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Estadual. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Emenda ao texto constitucional: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Art. 1º O § 2º do artigo 60 da Constituição do Estado do Emenda ao texto constitucional: Espírito Santo fica acrescido de mais um inciso com a seguinte redação: Art. 1º O artigo 32, "caput" da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60. ............................... “Art. 32. As administrações públicas direta e
§ 1º ..................................... indiretas de quaisquer dos Poderes do Estado e dos
§ 2º ..................................... Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na publicidade, eficiência, finalidade e interesse forma do regimento, a competência do Plenário, público, e também aos seguintes”: salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa." (...) “(NR)”. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 09 de outubro de 2003. Palácio Domingos Martins, em 31 de março de 2004. Cláudio Vereza - Presidente Claudio Vereza - Presidente Anselmo Tose - 1º Secretário Anselmo Tose - 1º Secretário Paulo Foletto - 2º Secretário Paulo Foletto - 2º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48/04 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/03 Publicada no D.O.E. em 20.10.2003 Publicada no D.O.E. em 15.12.2004 Republicada no D.O.E em 07.04.2004 Altera a redação do artigo 26 da Constituição Estadual. 92 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO excluídos os gastos com inativos, não poderá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte somatório da receita tributária e das transferências Emenda ao texto constitucional: previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO no exercício anterior: ESPÍRITO SANTO DECRETA: I - 08% (oito por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Art. 1º O artigo 26 da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo, de 05.10.1989 passa a vigorar com a II - 07% (sete por cento) para municípios com seguinte redação: população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; “Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão III - 06% (seis por cento) para municípios com fixados, observado o seguinte: população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de IV - 05% (cinco por cento) para municípios com iniciativa da Câmara Municipal, observado o que população acima de 500.000 (quinhentos mil) dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e habitantes; 153, § 2º, I da Constituição Federal.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas (setenta por cento) de sua receita com folha de respectivas Câmaras Municipais em cada pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus legislatura, para a subsequente, observado o que vereadores. dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites Prefeito: máximos: I - efetuar repasse que supere os limites definidos a) em municípios de até 10.000 (dez mil) neste artigo; habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20 % (vinte por cento) do subsídio II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada dos Deputados Estaduais; mês; ou b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a III - enviar o repasse, a menor, em relação a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio proporção fixada na Lei Orçamentária. máximo dos Vereadores corresponderá a 30%
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § Estaduais; 1º deste artigo.” c) em municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a Art. 3º Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por de sua publicação. cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 2004. d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a Claudio Vereza - Presidente 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio Anselmo Tose - 1º Secretário máximo dos Vereadores corresponderá a 50% Paulo Foletto - 2º Secretário (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49/06 Publicada no D.O.E. em 17.08.2006 e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio Adequa à Constituição Estadual alterações promovidas na máximo dos Vereadores corresponderá a 60% Constituição Federal. (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Estaduais; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores Emenda ao texto constitucional: corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO subsídio dos Deputados Estaduais. “ (NR) ESPÍRITO SANTO Art. 2º A Constituição do Estado do Espírito Santo passa a DECRETA: vigorar acrescida de mais 01 (um) artigo, com a seguinte Art. 1º Os artigos 32 e 152 da Constituição Estadual, redação: passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e 93 "Art.32. (...) "Art. 58. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, XXVI - a administração tributária do Estado do independentemente de convocação, de 02 de Espírito Santo, atividade essencial ao fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de funcionamento do Estado, exercida por servidores dezembro. de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de (...) forma integrada com a União, os demais Estados, o
§ 6º (...) Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações (...) fiscais, na forma da lei ou convênio." (NR) III - nos casos do inciso anterior, somente após "Art.. 152. (...) aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do § 7º Na sessão legislativa extraordinária, a produto da arrecadação dos impostos a que se Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a referem os artigos 141, III e 142, I a V e VII, a matéria para a qual foi convocada, vedado o parcela destinada ao fomento de projetos de pagamento de parcela indenizatória em razão da desenvolvimento científico e tecnológico, prevista convocação. no artigo 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor realização de atividades da administração tributária, na data de sua publicação. como determinado, respectivamente, pelos artigos Palácio Domingos Martins, em 20 de novembro de 2006. 178 e 32, XXVI e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita César Colnago - Presidente prevista no artigo 150, § 8º; Marcelo Santos - 1º Secretário Reginaldo Almeida - 2º Secretário (...) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/06
§ 4º A destinação de recursos para a realização de Publicada no D.O.E. em 07.12.2006 atividades da administração tributária, prevista no inciso IV deste artigo e no artigo 32, XXVI, deverá Acrescenta na redação do artigo 20 da Constituição ser disciplinada em lei a ser encaminhada pelo Estadual os §§ 1º e 2º. Governador do Estado à Assembleia Legislativa no A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. promulgação desta Emenda Constitucional." (NR) 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na Emenda ao texto constitucional: data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO Palácio Domingos Martins, em 15 de agosto de 2006. ESPÍRITO SANTO DECRETA: César Colnago - Presidente Marcelo Santos - 1º Secretário Art. 1º O artigo 20 da Constituição Estadual passa a Reginaldo Almeida - 2º Secretário vigorar acrescido de 2 (dois) parágrafos com a seguinte redação: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50/06 Publicada no D.O.E. em 22.11.2006 "Art. 20. (...) Republicada no D.O.E em 04.01.2007 § 1º Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica Altera e insere dispositivos no art. 58 da Constituição assegurada a concessão de benefícios estabelecidos Estadual. em lei complementar específica. Redação Anterior:Altera a redação do "caput", da alínea
§ 2º O Município, para ser instituído como Estância "c" do inciso II do § 6º e o 7º do artigo 58 da Constituição Ecológica e Turística, deverá atender, além de Estadual. outros critérios definidos em lei complementar A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO específica, ao seguinte: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte sua área coberta por mata nativa ou reflorestada Emenda ao texto constitucional: com espécimes da nossa flora; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) ESPÍRITO SANTO de sua receita bruta proveniente da atividade DECRETA: econômica de turismo". (NR) Art. 1º O artigo 58 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: 94 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do de sua publicação. mandato será declarada pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, mediante Palácio Domingos Martins, em 05 de dezembro de 2006. provocação da Mesa ou de partido político com César Colnago - Presidente representação na Casa, assegurada ampla defesa. Marcelo Santos - 1º Secretário (...).” (NR) Reginaldo Almeida - 2º Secretário “Art. 56. (...) (...) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52/06 Publicada no D.O.E. em 14.12.2006 XX - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei Altera o artigo 148 da Constituição Estadual, que dispõe determinar, a escolha de 2/7 (dois sétimos) dos sobre a movimentação das disponibilidades de caixa do Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado Estado. indicados pelo Governador; A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO (...) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. XXII - aprovar, por maioria absoluta, a exoneração, 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do Emenda ao texto constitucional: término de seu mandato. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO (...).” (NR) ESPÍRITO SANTO DECRETA: “Art. 59. (...) Art. 1º O artigo 148 da Constituição Estadual, que dispõe Parágrafo único. É vedado o voto secreto nas sobre a movimentação das disponibilidades de caixa do deliberações da Assembleia Legislativa.” (NR) Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. (...) "Art. 148. As disponibilidades de caixa do Estado, (...) bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão § 4º O veto será apreciado pela Assembleia depositadas em instituições financeiras oficiais, Legislativa dentro de 30 (trinta) dias, a contar do ressalvados os casos previstos em lei".(NR) seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (...).” (NR) Palácio Domingos Martins, em 12 de dezembro de 2006. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. César Colnago - Presidente Marcelo Santos - 1º Secretário Palácio Domingos Martins, 17 de julho de 2007. Reginaldo Almeida - 2º Secretário Guerino Zanon - Presidente EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/07 Aparecida Denadai - 1ª Secretária Publicada no DOE. em 18.7.2007 Paulo Foletto - 2º Secretário Estabelece alterações nos artigos 53, 56, 59 e 66 da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54/07 Constituição Estadual, a fim de estabelecer o voto aberto Publicada no D.O.E. em 22.8.2007 nos casos em que menciona, terminando com o voto Acrescenta parágrafo único na redação do artigo 15 da secreto parlamentar. Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Emenda ao texto constitucional: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESPÍRITO SANTO DECRETA: DECRETA: Art. 1º. Os artigos da Constituição Estadual abaixo Art. 1º O artigo 15 da Constituição Estadual passa a enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: vigorar acrescido do “Art. 53. (...) seguinte parágrafo único: (...) “Art. 15. (...) (...) 95 Parágrafo único. A Cidade de Vila Velha é “Art. 58 (...) considerada a Capital Histórica do Espírito Santo,
§ 4º (...) podendo nela residir o Governador e o Vice- Governador do Estado.”(NR) III - na primeira sessão subsequente à eleição, para inaugurar a legislação e, nos três anos seguintes, Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data para instalação de sessão legislativa ordinária. de sua publicação. (...).” (NR) Palácio Domingos Martins, em 21 de agosto de 2007. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Luzia Toledo - Presidente em exercício de sua publicação. Aparecida Denadai - 1ª Secretária Paulo Foletto - 2º Secretário Palácio Domingos Martins, em 18 de dezembro de 2007. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55/07 Guerino Zanon - Presidente Publicada no D.O.E. em 26.10.2007 Aparecida Denadai - 1ª Secretária Paulo Foletto - 2º Secretário Dá nova redação à alínea “c” do inciso XVII do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57/07 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Publicada no D.O.E. em 20.12.2007 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 229 da Constituição Estadual. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO DECRETA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Art. 1º A alínea “c” do inciso XVII do artigo 32 da Emenda ao texto constitucional: Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. O artigo 229 da Constituição do Estadual fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações: “Art. 32. (...) "Art. 229. (...) (...) (...) XVII - (...)
§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio (...) das redes públicas estadual e federal farão jus à c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, profissionais de saúde, com profissões exclusivamente para os deslocamentos regulamentadas. residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. (...).” (NR)
§ 5º O estudante que optar pela gratuidade fixada Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data no § 4º não fará jus ao benefício de meia tarifa de sua publicação. concedido pelo § 1º deste artigo." (NR) Palácio Domingos Martins, em 25 de outubro de 2007. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Guerino Zanon - Presidente de sua publicação. Aparecida Denadai - 1ª Secretária Palácio Domingos Martins, em 19 de dezembro de 2007. Paulo Foletto - 2º Secretário Guerino Zanon – Presidente EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 56/07 Aparecida Denadai - 1º Secretária Publicada no D.O.E. em 19.12.2007 Paulo Foletto - 2º Secretário Altera a Constituição Estadual para adequar a redação do EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58/08 artigo 58 que dispõe sobre as reuniões da Assembleia Publicada no D.O.E. em 26.06.2008 Legislativa. Acrescenta o inciso VI no artigo 211 da Constituição A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Estadual. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Emenda ao texto constitucional: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Art. 1º O inciso III do § 4º do artigo 58 da Constituição do Emenda ao texto constitucional: Estado do Espírito Santo passa a viger com a seguinte redação: 96 Art. 1º O artigo 211 da Constituição Estadual passa a Altera a redação de dispositivos da Constituição Estadual vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação: para adequá-la à nova terminologia “pessoa com deficiência”, ao invés de pessoa “portadora” de “Art. 211. (...) deficiência. (...) A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO VI - preservação da biodiversidade genética.” ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte (NR) Emenda ao texto constitucional: Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na Art. 1º O artigo 36 da Constituição Estadual passa a data de sua publicação. vigorar com a seguinte redação: Palácio Domingos Martins, em 18 de junho de 2008. “Art. 36. A lei reservará percentual dos cargos e Guerino Zanon - Presidente empregos públicos para a pessoa com deficiência e Aparecida Denadai - 1ª Secretária definirá os critérios de sua admissão.” (NR) Paulo Foletto - 2º Secretário Art. 2º O artigo 167 da Constituição Estadual passa a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59/08 vigorar com a seguinte redação: Publicada no D.O.E. em 19.11.2008 “Art. 167. (...) Eleva para o terceiro grau do parentesco vedado pelo (...) inciso VI do artigo 32 da Constituição Estadual, proíbe III - a promoção da integração ao mercado de o nepotismo cruzado e dá outras providências. trabalho, inclusive do adolescente carente e da A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO pessoa com deficiência; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa com 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte deficiência; Emenda ao texto constitucional: V - a promoção da integração à vida comunitária da DECRETA: criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa Art. 1º O inciso VI do artigo 32 da Constituição com deficiência. Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: (...).” (NR) “Art. 32. (...) Art. 3º O artigo 170 da Constituição Estadual passa a (...) vigorar com a seguinte redação: VI - é vedado ao servidor público servir sob a “Art. 170. (...) direção imediata de cônjuge ou parente até (...) terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidade por III - respeito às condições peculiares e inerentes ao nomeações; educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno à pessoa com deficiência e ao superdotado; (...).” (NR) (...).” (NR) Art. 2º O artigo 32 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 4º O artigo 171 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. (...) “Art. 171. Constitui obrigação dos Poderes (...) Públicos:
§ 17. A vedação de que trata o inciso VI deste I - a garantia de educação especial, até a idade de artigo não se aplica às nomeações para os cargos dezoito anos em classes especiais, para a pessoa de natureza política.” (NR) com deficiência que efetivamente não possa Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na acompanhar as classes regulares; data de sua publicação. (...) Palácio Domingos Martins, em 18 de novembro de 2008. III - a criação de programas de educação especial, Guerino Zanon - Presidente em unidades hospitalares congêneres de internação, Aparecida Denadai - 1ª Secretária de educando doente ou de pessoa com deficiência, Paulo Foletto - 2º Secretário por prazo igual ou superior a um ano; (...) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009 Publicada no D.O.E. em 12.02.2009 Parágrafo único. O Estado aplicará na educação especial destinada à pessoa com deficiência 97 percentual dos recursos disponíveis para a “Art. 203. A lei disporá sobre norma de construção educação.” (NR) dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso Art. 5º O artigo 185 da Constituição Estadual passa a adequado da pessoa com deficiência, do idoso e da vigorar com a seguinte redação: gestante. “Art. 185. (...) Parágrafo único. A concessão e a permissão de
§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador serviço de transporte coletivo somente serão para a pessoa com deficiência. deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa (...).” (NR) com eficiência, conforme dispuser a lei.” (NR) Art. 6º O artigo 198 da Constituição Estadual passa a Art. 10. O artigo 229 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à “Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua com deficiência é garantida a gratuidade no competência, o tratamento determinado pela transporte coletivo urbano, mediante a apresentação Constituição e pelas leis. de documento oficial de identificação e, na forma (...) da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros
§ 2º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter necessários para a habilitação do deficiente ao democrático na formulação e execução da política e benefício, especialmente em relação ao grau de sua no controle das ações dos órgãos públicos capacidade física, à condição financeira de sua encarregados da assistência e promoção da família, família e à limitação do uso da gratuidade. da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.” (NR) (...).” (NR) Art. 7º O artigo 200 da Constituição Estadual passa a Art. 11. O artigo 269 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: vigorar com a seguinte redação: “Art. 200. (...) “Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do (...) sistema estadual de comunicação social às III - criação de programas de prevenção e necessidades da pessoa com deficiência sensorial e da atendimento especializado para as pessoas com fala.” (NR) deficiência física, sensorial ou mental, bem como Art. 12. O artigo 271 da Constituição Estadual passa a de integração social do adolescente deficiente, vigorar com a seguinte redação: mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e “Art. 271. A lei disporá sobre a adaptação dos serviços coletivos, com a eliminação de edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o § lº As ações de tratamento e de reabilitação da adequado acesso da pessoa com deficiência, do pessoa com deficiência são integradas ao sistema idoso e da gestante. estadual de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação Parágrafo único. As empresas concessionárias e rotineira, com garantia de encaminhamento e permissionárias de transporte coletivo deverão atendimento em unidades especializadas, quando adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre necessário. acesso da pessoa com deficiência, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, na (...).” (NR) forma da lei.” (NR) Art. 8º O artigo 202 da Constituição Estadual passa a Art. 13. O artigo 281 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: vigorar com a seguinte redação: “Art. 202. Cabe aos Poderes Públicos: “Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que (...) pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e nos termos da lei, as entidades beneficentes e de as de Educação Especial para pessoas com assistência social executoras de programas voltados deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § para o bem-estar da criança, do adolescente, da 2°, I a V. pessoa com deficiência e do idoso.” (NR) (...).” (NR) Art. 9º O artigo 203 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: 98 Art. 14. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 data de sua publicação. Publicada no D.O.E em 25.11.2009 Palácio Domingos Martins, em 11 de fevereiro de 2009. Inclui dentre as competências exclusivas da Assembleia Elcio Alvares - Presidente Legislativa a concessão de título de cidadão espírito- Marcelo Coelho - 1º Secretário santense. Givaldo Vieira - 2º Secretário A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61/09 Emenda ao texto constitucional: Publicada no D.O.E em 16.09.2009 Art. 1º O artigo 56 da Constituição Estadual passa a Altera a redação do artigo 182 da Constituição Estadual. vigorar acrescido de mais um inciso com a seguinte redação: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo “Art. 56. (...) 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte XXIX - conceder título de cidadão espírito- Emenda ao texto constitucional: santense. Art. 1º O artigo 182 da Constituição Estadual passa a (...).” (NR) vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data “Art. 182. Constituem patrimônio cultural do de sua publicação. Estado do Espírito Santo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou Palácio Domingos Martins, em 23 de novembro de 2009. em conjunto, portadores de referência à identidade, Elcio Alvares - Presidente à ação, à memória dos diferentes grupos formadores Marcelo Coelho - 1º Secretário da sociedade capixaba, nos quais se incluem: Givaldo Vieira - 2º Secretário I - as formas de expressão; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63/2009 II - os modos de criar, fazer e viver; Publicada no D.O.E. em 02.12.2009 III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; Altera os incisos I, II e o § 4º do artigo 71 da Constituição IV - as obras, objetos, documentos, edificações e Estadual. demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, Emenda ao texto constitucional: ecológico e científico. Art. 1º Os incisos I, II e o § 4º do artigo 71 da
§ 1º Os bens culturais sob proteção do Estado Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes somente poderão ser alterados ou suprimidos através redações: de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a “Art. 71. (...) integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a
§ 2º Os conjuntos e sítios de valor arqueológicos e ser elaborado em sessenta dias a contar do seu paleontológicos, bem como outros bens recebimento; considerados como pertencentes à União, só poderão ser declarados como patrimônio histórico, artístico, II - emitir parecer prévio sobre as contas dos cultural, paisagístico ou científico do Estado do Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, Espírito Santo, mediante prévia anuência do órgão do Ministério Público e das Mesas da Assembleia federal responsável pela titularidade do bem.” (NR) Legislativa e das Câmaras Municipais, em até doze meses, a contar do seu recebimento; Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (...) Palácio Domingos Martins, em 10 de junho de 2009. § 4º O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Elcio Alvares - Presidente Assembleia Legislativa, à qual prestará contas, Marcelo Coelho - 1º Secretário cabendo a sua comissão específica de caráter Givaldo Vieira - 2º Secretário permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas.” (NR) 99 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três da sua publicação. milhões) de habitantes; Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2009. V - 04% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e Elcio Alvares - Presidente 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Marcelo Coelho - 1º Secretário Givaldo Vieira - 2º Secretário VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64/11 (oito milhões e um) habitantes. Publicada no D.O.E. em 12.07.2011 (...) ”(NR) Inclui os incisos VI e VII ao artigo 182 da Constituição Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Estadual. de sua publicação. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Palácio Domingos Martins, em 10 de agosto de 2011. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Rodrigo Chamoun - Presidente Emenda ao texto constitucional: Roberto Carlos - 1º Secretário Glauber Coelho - 2º Secretário Art. 1º O artigo 182 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII com a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/11 redação: Publicada no D.O.E em 29.09.2011 “Art. 182. (...) Altera a redação do artigo 106 da Constituição Estadual, (...) que trata de pagamento de precatório. VI - a Língua Pomerana; A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO VII - a Língua Alemã. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte (...).” (NR) Emenda ao texto constitucional: Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Art. 1º O artigo 106 da Constituição Estadual passa a de sua publicação. vigorar com a seguinte redação: Palácio Domingos Martins, em 11 de julho de 2011. “Art 106. À exceção dos créditos de natureza Rodrigo Chamoun - Presidente alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Roberto Carlos - 1º Secretário Estadual ou Municipal e correspondentes Glauber Coelho - 2º Secretário autarquias, em virtude de sentença judiciária, far- se-ão exclusivamente na ordem cronológica de EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65/11 apresentação dos precatórios e à conta dos créditos Publicada no D.O.E em 15.08.2011 respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos Altera a redação do artigo 26-A da Constituição Estadual. adicionais abertos para esse fim. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo entidades de direito público, de verba necessária ao 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte pagamento de seus débitos oriundos de sentenças Emenda ao texto constitucional: transitadas em julgado, constantes de precatórios Art. 1º O artigo 26-A da Constituição Estadual passa a judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se vigorar com a seguinte redação: o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados “Art. 26-A. (...) monetariamente. I - 07% (sete por cento) para municípios com § 2º Os débitos de natureza alimentícia população de até 100.000 (cem mil) habitantes; compreendem aqueles decorrentes de salários, II - 06% (seis por cento) para municípios com vencimentos, proventos, pensões e suas população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 complementações, benefícios previdenciários e (trezentos mil) habitantes; indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença III - 05% (cinco por cento) para municípios com transitada em julgado. população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; § 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder IV- 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de cento) para municípios com população entre Justiça que proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades 100 do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, “CAPÍTULO IV e exclusivamente para o caso de preterimento de DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, seu direito de precedência, o sequestro da quantia DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM necessária à satisfação do débito. DEFICIÊNCIA”
§ 4º O disposto no “caput” deste artigo, Art. 2º O caput do artigo 198 da Constituição do Estado relativamente à expedição dos precatórios, não se do Espírito Santo passa a ter a seguinte redação: aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual “Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à ou Municipal deva fazer em virtude de sentença criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com judicial transitada em julgado. deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado
§ 5º São vedados a expedição de precatório pela Constituição e pelas leis. complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor (...).” (NR) da execução, a fim de que seu pagamento não se Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste de sua publicação. artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. Palácio Domingos Martins, em 27 de setembro de 2011.
§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim Rodrigo Chamoun - Presidente previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes Roberto Carlos - 1º Secretário capacidades das entidades de direito público. Glauber Coelho - 2º Secretário
§ 7º Incorrerá em crime de responsabilidade o EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68/11 Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a Publicada no D.O.E. em 29.09.2011 liquidação regular de precatório. Dispõe sobre a realização da eleição do Governador e do
§ 8º A Fazenda Estadual, na forma do § 2º deste Vice-Governador do Estado do Espírito Santo. artigo, disponibilizará prioritariamente os recursos financeiros para a integral liquidação dos créditos A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO de natureza alimentícia, cujos titulares sejam ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte o pagamento integral ocorra em prazo de até 24 Emenda ao texto constitucional: (vinte e quatro) meses contados da data da Art. 1º O artigo 79 da Constituição Estadual passa a apresentação dos respectivos precatórios vigorar com a seguinte redação: judiciários. “Art. 79. A eleição do Governador e do Vice-
§ 9º Incorrerá em crime de responsabilidade o Governador do Estado realizar-se-á, Secretário de Estado da Fazenda que deixar de simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, cumprir o quanto disposto no § 8º deste artigo.” em primeiro turno, e no último domingo de (NR) outubro, em segundo turno, se houver, do ano Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na anterior ao término do mandato governamental data de sua publicação. vigente.” (NR) Palácio Domingos Martins, em 27 de setembro de 2011. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Rodrigo Chamoun - Presidente Roberto Carlos - 1º Secretário Palácio Domingos Martins, em 27 de setembro de 2011. Glauber Coelho - 2º Secretário Rodrigo Chamoun - Presidente Roberto Carlos - 1º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67/2011 Glauber Coelho - 2º Secretário Publicada no D.O.E. em 29.09.2011 Dá nova redação ao Capítulo IV e ao caput do artigo 198 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69/11 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Publicada no D.O.E. em 14.10.2011 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Dá nova redação ao artigo 85 da Constituição Estadual, 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte que dispõe sobre a reeleição do Governador. Emenda ao texto constitucional: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Art. 1º A denominação do Capítulo IV da Constituição do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Estado do Espírito Santo passa a ter a seguinte redação: 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: 101 Art. 1º O artigo 85 da Constituição Estadual passa a Palácio Domingos Martins, em 23 de novembro de 2011. vigorar com a seguinte redação: Rodrigo Chamoun - Presidente “Art. 85. O mandato do Governador é de Roberto Carlos - 1º Secretário quatro anos, podendo ser reeleito para um Glauber Coelho - 2º Secretário único período subsequente.” (NR) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/11 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Publicada no D.O.E em 01.12.2011 Palácio Domingos Martins, em 11 de outubro de 2011. Acrescenta o inciso XXIII ao artigo 91 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre o envio ao Rodrigo Chamoun - Presidente Poder Legislativo do Programa de Metas do Governo. Roberto Carlos - 1º Secretário Glauber Coelho - 2º Secretário A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/11 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Publicada no D.O.E em 27.10.2011 Emenda ao texto constitucional: Dá nova redação ao artigo 12 da Constituição do Estado. Art. 1º O artigo 91 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar acrescido do inciso XXIII com a A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO seguinte redação: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte “Art. 91. (...) Emenda ao texto constitucional: (...) Art. 1º O artigo 12 da Constituição do Estado passa a XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de vigorar com a seguinte redação: Metas e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 “Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em (noventa) dias após sua posse.” (NR) seu território e nos limites de sua competência, a Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias de sua publicação. sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2011. previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, previstos Rodrigo Chamou - Presidente na Constituição Federal, inclusive as concernentes Roberto Carlos - 1º Secretário aos trabalhadores urbanos e rurais.” (NR) Glauber Coelho - 2º Secretário Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73/11 de sua publicação. Publicada no D.O.E em 01.12.2011 Palácio Domingos Martins, em 26 de outubro de 2011. Dá nova redação ao caput do artigo 32 da Constituição Rodrigo Chamoun - Presidente Estadual. Roberto Carlos - 1º Secretário Glauber Coelho - 2º Secretário A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 71/11 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Publicada no D.O.E. em 24.11.2011 Emenda ao texto constitucional: Altera a redação do parágrafo único do artigo 176 da Art. 1º O artigo 32, caput, da Constituição Estadual passa Constituição Estadual. a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. As administrações públicas direta e A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Municípios obedecerão aos princípios de 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse Art. 1º O parágrafo único do artigo 176 da Constituição público, razoabilidade, proporcionalidade e Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: motivação, e também aos seguintes: “Art. 176. (...) (...).” (NR) Parágrafo único. O Poder Público oferecerá ensino Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data médio profissionalizante e, facultativamente, ensino de sua publicação. superior, respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais.” (NR) Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2011. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na Rodrigo Chamoun - Presidente data de sua publicação. Roberto Carlos - 1º Secretário 102 Glauber Coelho - 2º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74/11 Publicada no D.O.E em 19.04.2012 Publicada no D.O.E em 01.12.2011 Inclui o artigo 6º-A, na Constituição do Estado, a fim de incluir o princípio da razoável duração do processo no Altera o inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual. Capítulo que cuida dos direitos e garantias individuais e A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO coletivos. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Emenda ao texto constitucional: 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Art. 1º O inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual Emenda ao texto constitucional: passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica incluído o artigo 6º-A no texto da "Art. 71. (...) Constituição do Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 6º-A. A todos, no âmbito judicial e II - emitir parecer prévio sobre as contas dos administrativo, são assegurados a razoável duração Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do do processo e os meios que garantam a celeridade seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de de sua tramitação.” Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data em até dezoito meses, a contar dos seus de sua publicação. recebimentos; Palácio Domingos Martins, em 17 de abril de 2012. (...).” (NR) THEODORICO FERRAÇO -Presidente Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data ROBERTO CARLOS - 1º Secretário de sua publicação. GLAUBER COELHO - 2º Secretário Palácio Domingos Martins, em 30 de novembro de 2011. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77 Rodrigo Chamoun - Presidente Publicada no D.O.E em 19.04.2012 Roberto Carlos - 1º Secretário Glauber Coelho - 2º Secretário Acrescenta parágrafos ao artigo 123 e altera a redação do artigo 153, ambos da Constituição Estadual. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75/11 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Publicada no D.O.E em 07.12.2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Inclui o artigo 133-A na Constituição Estadual. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Art. 1º O artigo 123 da Constituição Estadual passa a 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Emenda ao texto constitucional: “Art. 123. (...) Art. 1º Fica incluído o artigo 133-A na Constituição § 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia Estadual, com a seguinte redação: funcional e administrativa. “Art. 133-A. São asseguradas, nos termos da lei, § 2º Compete à Defensoria Pública, observados os aos municípios que abriguem penitenciárias, casas prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes de detenção ou estabelecimentos penais congêneres, orçamentárias, a elaboração de sua proposta em funcionamento, medidas que visem mitigar e orçamentária. compensar os impactos sociais, ambientais, econômicos e financeiros decorrentes desse fato.” § 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data prazo a que se refere o § 2º o Poder Executivo de sua publicação. considerará, para fins de consolidação da proposta Palácio Domingos Martins, em 05 de dezembro de 2011. orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. Rodrigo Chamoun - Presidente Roberto Carlos - 1º Secretário § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou Glauber Coelho - 2º Secretário desacordo entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 103
§ 5º Lei complementar organizará a Defensoria A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Pública em cargos de carreiras, providos na classe ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo inicial mediante concurso público de provas e 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia Emenda ao texto constitucional: da inamovibilidade e vedado o exercício da Art. 1º O artigo 85 da Constituição Estadual passa a advocacia fora das atribuições institucionais.” (NR) vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O artigo 153 da Constituição Estadual passa a “Art. 85. O mandato do Governador é de vigorar com a seguinte redação: quatro anos e terá início em primeiro de “Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações janeiro do ano seguinte ao da sua orçamentárias, compreendidos os créditos eleição.” (NR) suplementares e especiais, destinados aos órgãos Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério de sua publicação. Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.” (NR) Palácio Domingos Martins, em 21 de maio de 2012. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na THEODORICO FERRAÇO – Presidente data de sua publicação. ROBERTO CARLOS - 1º Secretário GLAUBER COELHO - 2º Secretário Palácio Domingos Martins, em 17 de abril de 2012. THEODORICO FERRAÇO - Presidente EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80, DE 04 DE ROBERTO CARLOS - 1º Secretário JUNHO DE 2012 - Publicada no D.O.E em 05.06.2012 GLAUBER COELHO - 2º Secretário Inclui parágrafo único ao artigo 69 da Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78 Estadual. Publicada no D.O.E em 19.04.2012 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Modifica o artigo 25 da Constituição Estadual, que dispõe 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte sobre a realização da eleição do Prefeito e Vice-Prefeito Emenda ao texto constitucional: dos Municípios do Estado. Art. 1º O artigo 69 da Constituição Estadual fica acrescido A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO do parágrafo único com a seguinte redação: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo “Art. 69. (...) 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Parágrafo único. As proposições de iniciativa popular poderão ser subscritas por meio eletrônico, Art. 1º O artigo 25 da Constituição Estadual passa a através da Rede Mundial de Computadores, a vigorar com a seguinte redação: Internet.” (NR) “Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data eleitos no primeiro domingo de outubro, em de sua publicação. primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012. ano anterior ao término do mandato, para THEODORICO FERRAÇO - Presidente quatro anos de mandato, e tomarão posse no ROBERTO CARLOS - 1º Secretário dia 1º de janeiro do ano subsequente. GLAUBER COELHO - 2º Secretário (...).” (NR) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 04 DE Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data JUNHO DE 2012 - Publicada no D.O.E em 05.06.2012 de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 17 de abril de 2012. Altera a redação do inciso VIII do artigo 28 e do § 7º do artigo 120 da Constituição do Estado do Espírito Santo. THEODORICO FERRAÇO - Presidente ROBERTO CARLOS - 1º Secretário A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO GLAUBER COELHO - 2º Secretário ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 21 DE Emenda ao texto constitucional: MAIO DE 2012 - Publicada no D.O.E em24.05.2012 Art. 1º O inciso VIII do artigo 28 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte Modifica o artigo 85 da Constituição Estadual, que dispõe redação: sobre o mandato do Governador do Estado do Espírito Santo. “Art. 28. Compete ao Município: 104 (...) artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de Art. 1º Os artigo s 187 e 188 da Constituição Estadual atendimento à saúde da população; passam a vigorar com a seguinte redação: (...).” (NR) “Art. 187. Para a localização , instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente Art. 2º O § 7º do artigo 120 da Constituição do Estado do causado ra de significativa degradação do meio Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: ambiente, será exigido estudo de impacto “Art. 120. Os membros do Ministério Público ambiental, na forma da lei, que assegurará a sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações: participação da comunidade em todas as fases de sua discussão . (...) § l° Do estudo de impacto ambiental será gerado o
§ 7º A Procuradoria Geral de Justiça manterá, em relatório de impacto ambiental, ao qual se dará caráter permanente, entre outras que a lei criar, as publicidade. curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do § 2° Do estudo de impacto ambiental relativo a adolescente e as dos direitos da pessoa humana.” projetos de grande porte constará obrigatoriamente: (NR) I - a relação , quantificação e especificação de Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data equipamentos sociais e comunitários e de de sua publicação. infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população , decorrentes da Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012. operação ou expansão do projeto ; THEODORICO FERRAÇO - Presidente II - a fonte de recursos necessários à construção e à ROBERTO CARLOS - 1º Secretário manutenção dos equipamentos sociais e GLAUBER COELHO -2º Secretário comunitário s e à infraestrutura. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 04 DE § 3º A análise do estudo de impacto ambiental JUNHO DE 2012 - Publicada no D.O.E em 05.06.2012 relativa a projeto s de grande porte será realizada pelo órgão público competente. Acrescenta parágrafo único ao artigo 11 da Constituição Estadual, relativo à proteção dos direitos do consumidor. (...).” (NR) A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO “Art. 188. (...) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo (...) 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: § 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a atividade mineradora nos espaços Art. 1º O artigo 11 da Constituição Estadual fica acrescido territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II, de parágrafo único com a seguinte redação: em caso de utilidade pública e se a atividade for “Art. 11. (...) compatível com os objetivos de criação da unidade respectiva.” (...) (NR) Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data consumo sustentável.” (NR) de sua publicação. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012. de sua publicação. THEODORICO FERRAÇO - Presidente Palácio Domingos Martins, em 04 de junho de 2012. ROBERTO CARLOS - 1º Secretário GLAUBER COELHO - 2º Secretário THEODORICO FERRAÇO - Presidente ROBERTO CARLOS - 1º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 84, DE 13 DE GLAUBER COELHO - 2º Secretário JUNHO DE 2012 - Publicada no D.O.E em 11.06.2012 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83, DE 04 DE Dá nova redação aos artigos 12 e 13 da Constituição JUNHO DE 2012 - Publicada no D.O.E em 06.06.2012 Estadual para vedar discriminação em virtude de crença religiosa ou orientação sexual. Dá nova redação aos artigos 187 e 188 da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo A MESA DA ASSEMBLEIA LEGIS LA TIVA DO 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte ESTA DO DO ESPÍRITO SANTO, nos termo s do Emenda ao texto constitucional: 105 Art. 1º O artigo 12 da Constituição Estadual passa a Art. 1º O inciso I do artigo 109 da Constituição Estadual vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º: passa a vigorar acrescido da alínea “h”com a seguinte redação: “Art. 12. O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a “Art. 109. (...) plenitude e a inviolabilidade do s direitos e I - (...) garantias sociais e princípio s previsto s na Constituição Federal e nos tratados internacionais h - nas ações que possam resultar na suspensão ou vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes perda dos direitos políticos ou na perda da função aos trabalhadores urbano s, rurais e servidores pública ou de mandato eletivo, aqueles que tenham público s, bem co mo o s da vedação de foro no Tribunal de Justiça por prerrogativa de discriminação por motivo de crença religiosa ou função, previsto nesta Constituição; orientação sexual. (...).” (NR)
§ 1º No âmbito estadual, além das vedações previstas na Constituição Federal e no s tratados Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. internacionais vigentes em nossa Pátria, não será admitida a discriminação do s trabalhadores urbano Palácio Domingos Martins, em 09 de julho de 2012. s, rurais e dos servidores público s, o u de seus dependentes, por motivo de crença religiosa, THEODORICO FERRAÇO - Presidente orientação sexual, sexo, cor, estado civil o u idade, ROBERTO CARLOS - 1º Secretário ressalvado, no último caso, os limites fixado s por GLAUBER COELHO - 2º Secretário esta Constituição e pela Constituição Federal. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 16 DE
§ 2º A proibição de discriminação dos trabalhadores JULHO DE 2012 – Publicada no DOE em 18.07.2012 urbanos, rurais e dos servidores públicos e seus dependentes engloba vedação à diferenciação dos Altera a redação do § 5º do artigo 229 da Constituição do proventos percebidos em virtude do trabalho ou de Estado do Espírito Santo e acrescenta o s §§ 6º, 7º, 8º e 9º. aposentadoria e pensões, critérios para exercício de A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO funções, admissão no serviço público e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no s termos do artigo reconhecimento de dependentes, identificados nos 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte termos da Constituição Federal, para efeitos Emenda ao texto constitucional: previdenciários.” (NR) Art. 1º O § 5º do artigo 229 da Constituição do Estado do Art. 2º O artigo 13 da Constituição Estadual passa a Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: vigorar com a seguinte redação: “§ 5º A gratuidade estabelecida no Poder “Art. 13. A liberdade de associação profissional ou Legislativo § 4º deste artigo poderá ser extensível, sindical será assegurada pelos agentes públicos na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo estaduais e municipais, respeitados os princípios Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede estabelecido s na Constituição Federal e tratados pública estadual e federal.” (NR) internacionais vigentes em nossa Pátria.” (NR) Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 229 da Constituição Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigo r na do Estado do Espírito Santo os §§ 6º, 7º, 8º e 9º com a data de sua publicação. seguinte redação: Palácio Domingos Martins, em 13 de junho de 2012. “Art. 229. (...) THEODORICO FERRAÇO - Presidente (...) ROBERTO CARLOS - 1º Secretário GLAUBER COELHO - 2º Secretário § 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 09 DE que estejam contratados com o Fundo de JULHO DE 2012 - Publicada no D.O.E em 10.07.2012 Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e Estabelece foro no Tribunal de Justiça para aqueles que federais, na forma da lei de iniciativa do Poder nele tenham foro por prerrogativa de função, previsto na Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral Constituição Estadual, nas ações que possam resultar na da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da os deslocamentos residência/faculdade/residência função pública ou de mandato eletivo. nos horários e linhas específicas para esses A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO deslocamentos. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo § 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte pelo § 6º deverão comprovar insuficiência de renda Emenda ao texto constitucional: familiar, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. 106
§ 8º O estudante que optar por alguma das (...).” (NR) gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao Art. 2º O caput do artigo 176 da Constituição do Estado benefício de meia tarifa concedido pelo § 1º deste do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: artigo. “Art. 176. O ensino médio é obrigação do Estado
§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não e visa assegurar formação humanística, científica se aplicam ao Transporte Especial.” (NR) e tecnológica voltada para o desenvolvimento de Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data uma consciência crítica, sendo obrigatório, de sua publicação . público e gratuito. Palácio Domingos Martins, em 16 de julho de 2012. (...).” (NR) THEODORICO FERRAÇO - Presidente Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data ROBERTO CARLOS - 1º Secretário de sua publicação . GLAUBER COELHO - 2º Secretário Palácio Domingos Martins, em 01 de outubro de 2012. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 04 DE THEODORICO FERRAÇO - Presidente SETEMBRO DE 2012 ROBERTO CARLOS - 1º Secretário GLAUBER COELHO - 2º Secretário Acrescenta o § 18 ao artigo 32 da Constituição do Estado. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 16 DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo OUTUBRO DE 2012 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Acrescenta os incisos XII e XIII ao parágrafo único do Emenda ao texto constitucional: artigo 186 da Constituição do Estado, que dispõe sobre o Art. 1º O artigo 32 da Constituição do Estado passa a meio ambiente. vigorar acrescido do § 18, com a seguinte redação: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO “Art. 32. (...) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no s termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte (...) Emenda ao texto constitucional:
§ 18. A administração pública é obrigada a fornecer Art. 1º O parágrafo único do artigo 186 da Constituição do a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, Estado passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, decisões ou pareceres para a defesa de seus direitos com a seguinte redação: e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, sob “Art. 186. (...) pena de responsabilidade da autoria ou de servidor Parágrafo único. (...) que negar ou retardar a sua expedição.” (NR) (...) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. XII - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 04 de setembro de produtos, embalagens e substâncias de 2012. potencialmente perigosas à saúde e aos recursos THEODORICO FERRAÇO - Presidente naturais; ROBERTO CARLOS - 1º Secretário XIII - preservar a diversidade e a integridade do GLAUBER COELHO - 2º Secretário patrimônio genético contido em seu território, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 01 DE inclusive mantendo e ampliando bancos de OUTUBRO DE 2012 germoplasma, dedicados à pesquisa e preservação de material genético .” (NR) Altera a redação do caput dos artigo s 169 e 176 da Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Constituição do Estado do Espírito Santo. de sua publicação. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Palácio Domingos Martins, em 16 de outubro de 2012. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no s termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte THEODORICO FERRAÇO - Presidente Emenda ao texto constitucional: ROBERTO CARLOS - 1º Secretário GLAUBER COELHO - 2º Secretário Art. 1º O caput do artigo 169 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 04 DE “Art. 169 . A educação básica é obrigatória e DEZEMBRO DE 2012 gratuita dos 04 (quatro) ao s 17 (dez essete) anos de Acrescenta o § 9º ao artigo 58 da Constituição do Estado idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para do Espírito Santo para permitir, em caráter excepcional, a to dos os que a ela não tiveram acesso na idade reeleição de membro da Mesa Diretora não eleito própria. 107 originalmente para o mesmo cargo na eleição Art.100-B. Compete ao Conselho de Estado imediatamente anterior. pronunciar-se sobre: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO I - intervenção estadual; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo II - as questões relevantes para a estabilidade social, 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte política, econômica e das instituições democráticas Emenda ao texto constitucional: no Estado. Art. 1º Fica acrescido o § 9º ao artigo 58 da Constituição
§ 1º O Governador do Estado poderá convocar do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação: Secretários de Estado para participar da reunião do “Art. 58. (...) Conselho de Estado, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria. (...)
§ 2º Lei específica regulará a organização e o
§ 9º Excetua-se da proibição de recondução prevista funcionamento do Conselho de Estado.” no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro da Mesa Diretora no biênio Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data anterior ao que está em disputa, por período inferior de sua publicação. a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não Palácio Domingos Martins, em 20 de maio de 2013. tenha sido originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer.” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data THEODORICO FERRAÇ -Presidente de sua publicação. SOLANGE LUBE - 1ª Secretária ROBERTO CARLOS - 2º Secretário Palácio Domingos Martins, em 04 de dezembro de 2012. THEODORICO FERRAÇO - Presidente EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 20 DE ROBERTO CARLOS -1º Secretário MAIO DE 2013 GLAUBER COELHO - 2º Secretário Acrescenta parágrafo único ao artigo 255 da Constituição EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 20 DE Estadual, relativo à política agrícola e pesqueira. MAIO DE 2013 A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Dispõe sobre a criação do Conselho de Estado, órgão 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte superior de consulta do Governador. Emenda ao texto constitucional: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Art. 1º O artigo 255 da Constituição Estadual fica ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: “Art. 255. (...) Art. 1º O Capítulo II do Título IV da Constituição Parágrafo único. Na elaboração da política Estadual passa a vigorar acrescido da Seção V, com a pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação seguinte redação: dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações “Seção V sindicais, cooperativas e organizações similares.” Do Conselho de Estado (NR) Art.100-A. O Conselho de Estado é o órgão Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data superior de consulta do Governador, e dele de sua publicação. participam: Palácio Domingos Martins, em 20 de maio de 2013. I - o Vice-Governador do Estado; THEODORICO FERRAÇO - Presidente II - o Presidente da Assembleia Legislativa; SOLANGE LUBE - 1ª Secretária ROBERTO CARLOS - 2º Secretário III - 2 (dois) integrantes do Colégio de Líderes da Assembleia Legislativa, indicados pelos seus pares; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 18 DE IV - o Procurador Geral de Justiça; JUNHO DE 2013 IV - o Secretário de Estado da Segurança Pública; Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 174 da Constituição Estadual. VII - 4 (quatro) cidadãos capixabas, todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada à recondução, A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO sendo: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte a) 2 (dois) nomeados pelo Governador do Estado; e Emenda ao texto constitucional: b) 2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa. 108 Art. 1º O artigo 174 da Constituição Estadual fica EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95, DE 25 DE acrescido dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações: SETEMBRO DE 2013 “Art. 174. (...) Acrescenta ao artigo 128 da Constituição do (....) Estado do Espírito Santo os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, e dá providências correlatas.
§ 4º O Estado incumbir-se-á de assumir o transporte escolar integral dos estudantes matriculados no A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ensino médio, no ensino técnico e no ensino ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo superior, matriculados nas redes públicas estadual e 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte federal e para os estudantes que sejam contratados Emenda ao texto constitucional: com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, Art. 1º O artigo 128 da Constituição do Estado do Espírito bem como os bolsistas beneficiados por programas Santo fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, exclusivamente para os redações: deslocamentos residência/faculdade/residência nos “Art. 128. (...) horários e linhas específicas para esses deslocamentos. (...)
§ 5º Os beneficiados pela gratuidade estabelecida § 3º No desempenho da atividade de polícia no § 4º deverão comprovar insuficiência de renda judiciária, instrumental à propositura das ações familiar, na forma da lei de iniciativa do Poder penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à Executivo Estadual.” (NR) função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. § 4º Os Delegados de Polícia integram as carreiras jurídicas do Estado, dispensando-lhes o mesmo Palácio Domingos Martins, em 18 de junho de 2013. tratamento legal e protocolar, motivo pelo qual se exige para o ingresso na carreira o bacharelado em THEODORICO FERRAÇO - Presidente Direito e assegura-se a participação da Ordem dos SOLANGE LUBE - 1ª Secretária Advogados do Brasil em todas as fases do concurso ROBERTO CARLOS - 2º Secretário público. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 25 DE § 5º O cargo de Delegado de Polícia tem o subsídio JUNHO DE 2013 previsto em lei própria. Acrescenta o § 6º ao artigo 123 da Constituição Estadual, § 6º O Delegado de Polícia é legítima autoridade para assegurar prerrogativa de foro aos Defensores policial, a quem é assegurada independência Públicos. funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.” (NR) A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte de sua publicação. Emenda ao texto constitucional: Palácio Domingos Martins, em 25 de setembro de 2013. Art. 1º O artigo 123 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: THEODORICO FERRAÇO - Presidente “Art. 123. (...) SOLANGE LUBE - 1ª Secretária (...) ROBERTO CARLOS - 2º Secretário
§ 6º Os membros integrantes da Defensoria EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 16 DE Pública serão julgados e processados perante o DEZEMBRO DE 2013 Tribunal de Justiça.” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Inclui o inciso XII no artigo 23 e acrescenta os artigos 25- de sua publicação. A e 85-A à Constituição Estadual, assegurando aos candidatos recém-eleitos para os cargos de Governador Palácio Domingos Martins, em 25 de junho de 2013. do Estado e Prefeito Municipal o direito de obter acesso THEODORICO FERRAÇO - Presidente às informações sobre a respectiva administração, por SOLANGE LUBE - 1ª Secretária meio da instituição de equipe de transição democrática de ROBERTO CARLOS - 2º Secretário governo. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: 109
§ 1º A instituição da equipe de transição Art. 1º Fica incluído o inciso XII no artigo 23 da democrática de governo, prevista no caput deste Constituição do Estado do Espírito Santo, com a seguinte artigo, será disciplinada por lei estadual redação: específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às “Art. 23. (...) informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo governador recém-eleito. (...)
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo XII - previsão de acesso às informações sobre a poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do administração municipal em curso pela equipe Estado, nos termos do artigo 76, § 2º, desta de transição democrática de governo, nos Constituição.” termos desta Constituição.” (NR) Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Art. 2º. Fica acrescido o Art. 25-A à Constituição do de sua publicação. Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação: “Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Palácio Domingos Martins, em 16 de dezembro de 2013. Justiça Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos THEODORICO FERRAÇO - Presidente e das entidades da administração pública SOLANGE LUBE - 1ª Secretária municipal, bem como das ações, projetos e dos ROBERTO CARLOS - 2º Secretário programas em andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 26 DE dos bens, da estrutura funcional, do inventário MARÇO DE 2014 de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de Altera os incisos XIX e XX do artigo 56 da Constituição do transição democrática de governo, instituída Estado do Espírito Santo, no que dispõe sobre o processo com este objetivo. de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º A instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO artigo, será disciplinada por lei municipal ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo específica, cuja inexistência não constituirá 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às Emenda ao texto constitucional: informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito. Art. 1º Os incisos XIX e XX do artigo 56 da Constituição do Estado do Espírito Santo passam a vigorar com a
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo seguinte redação: poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2º, desta “Art. 56. (...) Constituição.” (...) Art. 3º Fica acrescido o Art. 85-A à Constituição do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação: XIX - escolher quatro dos membros do Tribunal de Contas do Estado; “Art. 85-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Governador, a XX - aprovar previamente, após arguição em partir da proclamação do resultado das eleições, sessão pública, além de outros titulares de é assegurado o direito de obter acesso às cargos que a lei determinar, a escolha de três informações sobre o funcionamento dos órgãos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do e das entidades da administração pública Estado indicados pelo Governador; estadual, bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos (...).” (NR) convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a de sua publicação. fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo, instituída Palácio Domingos Martins, em 26 de março de 2014. com este objetivo. 110 Altera o § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual para THEODORICO FERRAÇO - Presidente permitir a reeleição de membro da Mesa para o mesmo SOLANGE LUBE - 1ª Secretária cargo na eleição subsequente. ROBERTO CARLOS - 2º Secretário (*) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 98, DE 26 DE A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARÇO DE 2014 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Inclui a Seção VI no Capítulo II do Título IV da Emenda ao texto constitucional: Constituição Estadual, para dispor sobre a capacitação Art. 1º O § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual passa dos conselheiros representantes da sociedade civil nos a vigorar com a seguinte redação: Conselhos de Políticas Púbicas do Estado. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO “Art. 58. (...) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo (...) 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: § 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, Art. 1º Fica incluída a Seção VI no Capítulo II do Título no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a IV da Constituição Estadual, com a seguinte redação: Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo “TÍTULO IV no biênio imediatamente subsequente da mesma DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES legislatura, ficando permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente (...) subsequente da legislatura seguinte. CAPÍTULO II (...).” (NR) DO PODER EXECUTIVO Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data (...) de sua publicação. Seção VI Dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2014. Art.100-C. Compete ao Poder Executivo garantir THEODORICO FERRAÇO - Presidente a capacitação dos conselheiros representantes da SOLANGE LUBE - 1ª Secretária sociedade civil nos Conselhos de Políticas ROBERTO CARLOS - 2º Secretário Públicas do Estado.
§ 1º O processo de capacitação deve ser contínuo EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100, DE 19 DE e permanente para garantir a formação dos MAIO DE 2015 conselheiros representantes da sociedade civil. Dá nova redação ao § 1º e acrescenta o § 19 ao art. 32 da
§ 2º Lei específica regulará os processos formais Constituição Estadual para proibir o uso de logomarcas de capacitação e construção de conhecimento dos ou de quaisquer outros símbolos que identifiquem a gestão conselheiros nos Conselhos de Políticas Públicas na Administração Pública e vedar a fixação da imagem de do Estado.” Chefe de Poder ou de Órgão nas repartições públicas. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO de sua publicação. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Palácio Domingos Martins, em 02 de abril de 2014. Emenda ao texto constitucional: THEODORICO FERRAÇO - Presidente Art. 1º O art. 32 da Constituição Estadual passa a vigorar SOLANGE LUBE - 1ª Secretária com a seguinte redação: ROBERTO CARLOS - 2º Secretário “Art. 32. (...) (*) Reproduzida por ter sido redigida com incorreção.
§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 99, DE 09 DE serviços e campanhas dos órgãos públicos terá DEZEMBRO DE 2014 caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de 111 servidor público ou de partido político, ficando a Altera o art. 69 da Constituição do Estado do Espírito administração pública direta do Poder Executivo Santo. Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO imagens ou quaisquer outros símbolos que ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo guardem associação com a figura do gestor 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte público ou de períodos administrativos. Emenda ao texto constitucional: (...) Art. 1º O art. 69 da Constituição do Estado do Espírito
§ 19. Fica vedada a fixação da imagem de Chefe Santo passa a vigorar com a seguinte redação: do Poder ou de Órgão nas repartições públicas.” (NR) “Art. 69. (...) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data § 1º As proposições de iniciativa popular poderão ser de sua publicação. subscritas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a Internet. Palácio Domingos Martins, em 19 de maio de 2015.
§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em Plenário THEODORICO FERRAÇO - Presidente por um de seus cinco primeiros signatários. ENIVALDO DOS ANJOS -1º Secretário CACAU LORENZONI -2º Secretário § 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, desde que respeitado o prazo do § 2º, o projeto EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 15 DE estará automaticamente inscrito para a votação na sessão JULHO DE 2015 seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente.” (NR) Dá nova redação ao caput do art. 63 da Constituição Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Estadual. de sua publicação. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Palácio Domingos Martins, em 17 de novembro de 2015. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte THEODORICO FERRAÇO – Presidente Emenda ao texto constitucional: ENIVALDO DOS ANJOS - 1º Secretário CACAU LORENZONI - 2º Secretário Art. 1º O caput do art. 63 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 18 DE “Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer DEZEMBRO DE 2015 membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Revoga o art. 145 da Constituição do Estado do Espírito Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Santo. Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo (...).” (NR) 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica revogado o art. 145 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Palácio Domingos Martins, em 15 de julho de 2015. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. THEODORICO FERRAÇO - Presidente Palácio Domingos Martins, em 18 de dezembro de 2015. ENIVALDO DOS ANJOS - 1º Secretário CACAU LORENZONI - 2º Secretário THEODORICO FERRAÇO - Presidente ENIVALDO DOS ANJOS - 1º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102, DE 17 DE CACAU LORENZONI - 2º Secretário NOVEMBRO DE 2015 112 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 17 DE PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 19 de outubro OUTUBRO DE 2016 de 2016. THEODORICO FERRAÇO - Presidente Altera o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do ENIVALDO DOS ANJOS - 1º Secretário Espírito Santo. CACAU LORENZONI - 2º Secretário A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 09 DE 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte NOVEMBRO DE 2016 Emenda ao texto constitucional: Altera a redação do § 2º do art. 136 da Constituição Art. 1º O § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Estadual. Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO “Art. 58. (...) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo (...) 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos Art. 1º O § 2º do art. 136 da Constituição Estadual passa a membros terão o mandato de dois anos, sendo vigorar com a seguinte redação: permitida ao Presidente a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. “Art. 136. (...) (...).” (NR) (...) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo de sua publicação. própria de impostos. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 17 de outubro (...).” (NR) de 2016. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data THEODORICO FERRAÇO - Presidente de sua publicação. ENIVALDO DOS ANJOS - 1º Secretário PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 09 de novembro de 2016. CACAU LORENZONI - 2º Secretário THEODORICO FERRAÇO -Presidente ENIVALDO DOS ANJOS - 1º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 105, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016 CACAU LORENZONI - 2º Secretário Dá nova redação ao § 2º do art. 57 da Constituição Estadual. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107, DE 13 DE A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO MARÇO DE 2017 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Altera os arts. 192, 258 e 262 da Constituição Estadual, Emenda ao texto constitucional: incluindo planos de reúso e reúso de águas dos recursos hídricos respectivamente. Art. 1º O § 2º do art. 57 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO “Art. 57. (...) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte (…) Emenda ao texto constitucional:
§ 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Art. 1º Os arts. 192, 258 e 262 da Constituição Estadual Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de passam a vigorar com a seguinte redação: Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa ou não “Art. 192. Os municípios estabelecerão: atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. I - planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos (...).” (NR) urbanos, com ênfase aos processos que envolvam Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data sua reciclagem; de sua publicação. 113 II - planos e programas de conservação da água ENIVALDO DOS ANJOS - 2º Secretário quanto ao uso racional, reúso, e destinação final.” (NR) Este texto não substitui o publicado no DPL. de 24/05/2017. “Art. 258. A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso, o EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 20 DE reúso e o aproveitamento racional, bem como a DEZEMBRO DE 2017 proteção e a conservação dos recursos hídricos e minerais, obedecida à legislação federal. Altera o art. 229 da Constituição Estadual. (...).” (NR) A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO “Art. 262. Constarão das leis orgânicas municipais ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo disposições relativas ao uso, ao reúso, à proteção, à 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte conservação e ao controle dos recursos hídricos.” Emenda ao texto constitucional: (NR) Art. 1º O art. 229 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. “Art. 229. (...) (...) PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de março de 2017. § 10. Aos maiores de sessenta e cinco anos, aos menores de seis anos de idade e às ERICK MUSSO – Presidente pessoas com deficiência é garantida a RAQUEL LESSA - 1ª Secretária gratuidade no transporte coletivo rodoviário ENIVALDO DOS ANJOS - 2º Secretário intermunicipal de passageiros, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, nos estritos termos fixados em EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 22 DE lei complementar específica, de iniciativa do MAIO DE 2017 Poder Executivo, que definirá os parâmetros necessários para a habilitação dos Altera o § 6º do art. 122 da Constituição beneficiários da gratuidade, especialmente em do Estado do Espírito Santo, de 05 de relação ao grau de capacidade física, à outubro de 1989. condição financeira de sua família e à limitação do uso.” (NR) A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo de sua publicação. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 20 de dezembro de 2017. Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação: ERICK MUSSO – Presidente RAQUEL LESSA - 1ª Secretária “Art. 122. (...) ENIVALDO DOS ANJOS - 2º Secretário (...) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 110, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
§ 6º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral, nomeado dentre os integrantes de sua Acrescenta o § 20 ao art. 32 da Constituição Estadual, carreira. tratando sobre a divulgação de gastos dos Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo. (...).” (NR) A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo de sua publicação. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Palácio Domingos Martins, em Vitória, 22 de maio de 2017. Art. 1º O art. 32 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 20, com a seguinte redação: ERICK MUSSO - Presidente RAQUEL LESSA - 1ª Secretária 114 “Art. 32. (...) necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade. (...)
§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de turismo,
§ 20. A divulgação dos gastos de todos os que deverá estabelecer, com base no inventário Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, do potencial turístico das diferentes regiões, e bem como das entidades que recebam recursos com a participação dos Municípios envolvidos, públicos, deverá ser realizada de forma objetiva, as ações de planejamento, promoção e execução transparente, clara, em linguagem de fácil da política de que trata este artigo. compreensão, propiciando amplo acesso, observando-se os demais requisitos da § 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, legislação em vigor, sendo proibida a exigência caberá ao Estado, em ação conjunta com os de cadastro e/ou a solicitação de dados pessoais Municípios, promover especialmente: como condição de acesso às informações, e I - o inventário e a regulamentação do uso, ainda: ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; I - tratando-se de contrato ou de convênio, deverão ser divulgados os nomes das partes, o II - a infraestrutura básica necessária à prática objeto, o prazo, o valor, dentre outras do turismo, apoiando e realizando investimentos informações; na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações II - tratando-se de gastos com pessoal, deverão ou serviços turísticos, por meio de linhas de ser divulgados nomes, cargos/funções, valores crédito especiais e incentivos; recebidos de forma detalhada, dentre outras informações.” (NR) III - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data setor.” (NR) de sua publicação. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 27 de fevereiro de 2018. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de setembro de 2018. ERICK MUSSO – Presidente ERICK MUSSO – Presidente RAQUEL LESSA - 1ª Secretária ENIVALDO DOS ANJOS - 2º Secretário RAQUEL LESSA - 1ª Secretária ENIVALDO DOS ANJOS - 2º Secretário EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 112, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 Insere a Seção II-A com o art. 122-A na Constituição Altera a redação do art. 245 da Constituição Estadual. Estadual, regulamentando a Procuradoria Geral do Município. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo Emenda ao texto constitucional: 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Art. 1º O art. 245 da Constituição Estadual passa a vigorar Emenda ao texto constitucional: com a seguinte redação: “Art. 245. O Estado promoverá e incentivará o Art. 1º Fica inserida a Seção II-A com o art. 122-A na turismo, como fator de desenvolvimento Constituição Estadual, regulamentando a Procuradoria econômico e social bem como de divulgação, Geral do Município, com a seguinte redação: valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam “Seção II-A respeitadas as peculiaridades locais, não Da Procuradoria Geral do Município permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando Art. 122-A. A Procuradoria Geral é o órgão que sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura representa o Município, judicial e das localidades em que vier a ser explorado. extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento
§ 1º O Estado definirá a política estadual de jurídico do Poder Executivo Municipal. turismo buscando proporcionar as condições 115
§ 1º A Procuradoria Geral tem por chefe o de dois anos, sendo permitida aos membros da Procurador Geral do Município, de livre Mesa a recondução para o mesmo cargo no nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com biênio imediatamente subsequente; experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber II - no terceiro ano da legislatura, dar posse à jurídico e reputação ilibada. Mesa, cujos membros serão eleitos na forma do § 9º.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso (...) público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 9º Em data e hora previamente designadas
§ 3º Lei complementar disporá sobre a pelo Presidente da Assembleia Legislativa, organização e o funcionamento da Procuradoria antes do início do terceiro ano de cada Geral do Município. legislatura, sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos
§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do membros terão mandato de dois anos e serão Município e da Procuradoria Geral da Câmara de empossados na forma do inciso II do § 5º, Vereadores são remunerados por iguais sendo permitida aos membros da Mesa a vencimentos ou subsídios, em valor digno e recondução para o mesmo cargo no biênio compatível com sua importância para o Estado imediatamente subsequente.” (NR) Democrático de Direito.
§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Câmara de Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Vereadores a representação judicial e extrajudicial de sua publicação. do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de interna.” novembro de 2019. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data ERICK MUSSO de sua publicação. Presidente PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 10 de dezembro de 2018. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 25 DE ERICK MUSSO – Presidente NOVEMBRO DE 2019 RAQUEL LESSA - 1ª Secretária Modifica regras do regime próprio de previdência social e ENIVALDO DOS ANJOS - 2º Secretário dá outras providências. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 25 DE A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO NOVEMBRO DE 2019 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Altera a redação dos §§ 5º e 9º do art. 58 da Constituição Emenda ao texto constitucional: Estadual. Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO seguintes alterações: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte “Art. 32. (...) Emenda ao texto constitucional: (...) Art. 1º Os §§ 5º e 9º do art. 58 da Constituição Estadual § 21. O servidor público titular de cargo efetivo passam a vigorar com as seguintes redações: poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam “Art. 58. (...) compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto (...) permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em para o cargo de destino, mantida a remuneração sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, do cargo de origem. para:
§ 22. A aposentadoria concedida com a utilização I - no primeiro ano da legislatura, dar posse de tempo de contribuição decorrente de cargo, aos seus membros, bem como eleger e dar emprego ou função pública, inclusive do Regime posse à Mesa, cujos membros terão o mandato Geral de Previdência Social, acarretará o 116 rompimento do vínculo que gerou o referido Regime Geral de Previdência Social, observado o tempo de contribuição. disposto nos §§ 14 a 16.
§ 23. É vedada a complementação de § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadorias de servidores públicos e de aposentadoria serão disciplinadas em lei. pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios 39 ou que não seja prevista em lei que extinga diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social.” (NR) regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º. “Art. 33. (...) (...) § 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição V - na hipótese de ser segurado de regime próprio diferenciados para aposentadoria de servidores de previdência social, permanecerá filiado a este com deficiência, previamente submetidos à regime, no ente federativo de origem. avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (...).” (NR)
§ 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei “Art. 38. (...) complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do (...) cargo de policial civil.
§ 8º É vedada a incorporação de vantagens de § 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei caráter temporário ou vinculadas ao exercício de complementar idade e tempo de contribuição função de confiança ou de cargo em comissão à diferenciados para aposentadoria de ocupantes do remuneração do cargo efetivo.” (NR) cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo. “Art. 39. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá § 4º-D Poderão ser estabelecidos por lei caráter contributivo e solidário, mediante complementar idade e tempo de contribuição contribuição do Estado, de servidores ativos, de diferenciados para aposentadoria de servidores aposentados e de pensionistas, observados cujas atividades sejam exercidas com efetiva critérios que preservem o equilíbrio financeiro e exposição a agentes nocivos químicos, físicos e atuarial. biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de categoria profissional ou ocupação. previdência social será aposentado:
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão I - por incapacidade permanente para o trabalho, idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em no cargo em que estiver investido, quando relação às idades decorrentes da aplicação do insuscetível de readaptação, hipótese em que será disposto no inciso III do § 1º, desde que obrigatória a realização de avaliações periódicas comprovem tempo de efetivo exercício das para verificação da continuidade das condições funções de magistério na educação infantil e no que ensejaram a concessão da aposentadoria, na ensino fundamental e médio fixado em lei forma de lei; complementar. II - compulsoriamente, com proventos § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 dos cargos acumuláveis na forma desta (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e Constituição, é vedada a percepção de mais de cinco) anos de idade, na forma de lei uma aposentadoria à conta de regime próprio de complementar federal; e previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) benefícios previdenciários estabelecidas no anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e Regime Geral de Previdência Social. cinco anos) de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da estabelecidos em lei complementar. Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão benefício de pensão por morte será concedido nos ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § termos de lei. 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 117
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios percentual igual ao estabelecido para os para preservar-lhes, em caráter permanente, o servidores titulares de cargos efetivos. valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, tenha completado as exigências para a distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria voluntária e que opte por aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e permanecer em atividade poderá fazer jus a um 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o abono de permanência equivalente, no máximo, tempo de serviço correspondente será contado ao valor da sua contribuição previdenciária, até para fins de disponibilidade. completar a idade para aposentadoria compulsória. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão próprio de previdência social e de mais de um observados, em regime próprio de previdência órgão ou entidade gestora deste regime em cada social, no que couber, os requisitos e critérios ente federativo, abrangidos todos os poderes, os fixados para o Regime Geral de Previdência órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, Social. que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, natureza jurídica definidos na lei complementar exclusivamente, de cargo em comissão declarado federal.” (NR) em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de “Art. 41. Para fins de aposentadoria, será mandato eletivo, ou de emprego público, o assegurada a contagem recíproca do tempo de Regime Geral de Previdência Social. contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei social, e destes entre si, observada a compensação de iniciativa do respectivo Poder Executivo, financeira, de acordo com os critérios regime de previdência complementar para estabelecidos em lei federal.” (NR) servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do “Art. 137. O Estado e os Municípios instituirão, Regime Geral de Previdência Social para o valor por meio de lei, contribuições para custeio de das aposentadorias e das pensões em regime regime próprio de previdência social, cobradas próprio de previdência social, ressalvado o dos servidores ativos, dos aposentados e dos disposto no § 16. pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de
§ 15. O regime de previdência complementar de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios de pensões. somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a Federal e será efetivado por intermédio de contribuição dos aposentados e pensionistas entidade fechada de previdência complementar ou poderá incidir sobre o valor dos proventos de de entidade aberta de previdência complementar. aposentadoria e de pensões que supere o salário- mínimo.” (NR)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser “Art. 152. (...) aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de (...) instituição do correspondente regime de previdência complementar. XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição
§ 17. Todos os valores de remuneração Federal, a utilização de recursos de regime considerados para o cálculo do benefício previsto próprio de previdência social, incluídos os valores no § 3º serão devidamente atualizados, na forma integrantes dos fundos previstos no art. 249 da da lei. Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de previdenciários do respectivo fundo vinculado aposentadorias e pensões concedidas pelo regime àquele regime e das despesas necessárias à sua de que trata este artigo que superem o limite organização e ao seu funcionamento. máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata (...).” (NR) o art. 201 da Constituição Federal, com 118 Art. 2º O disposto no § 22 do art. 32 da Constituição Art. 8º Ficam revogados o art. 40 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. Estadual não se aplica a aposentadorias concedidas pelo 41 da Constituição Estadual e o art. 59 dos Atos das Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada Disposições Transitórias Constitucionais. em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de novembro de 2019. Art. 3º O disposto no § 23 do art. 32 da Constituição Estadual não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada ERICK MUSSO em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103, de Presidente 2019. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, DE 10 DE Art. 4º Lei complementar estabelecerá os requisitos de NOVEMBRO DE 2021 regras de transição, para a aposentadoria prevista no inciso III do § 1º do art. 39, para os servidores efetivos em Altera dispositivos da Constituição do Estado do Espírito exercício na data de publicação da Lei Complementar que Santo para criar a Polícia Penal. fixará as regras de transição, vedada a adoção de requisitos ou condições mais severos ou rigorosos do que os A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO instituídos pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 12 de novembro de 2019. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 5º Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e entidades Art. 1º Fica incluído o inciso XII no art. 68 da abertas de previdência complementar na forma do disposto Constituição do Estado do Espírito Santo com a seguinte nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente redação: entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios “Art. 68. (...) patrocinados pelo Estado ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e (...) empresas controladas direta ou indiretamente. XII – Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Penal.” (NR) Art. 6º O limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição Estadual, somente é aplicado ao valor das Art. 2º Ficam incluídos o inciso IV e os §§ 1º e 2º e aposentadorias e das pensões em regime próprio de alterado o caput do art. 126 da Constituição do Estado do previdência social dos servidores públicos civis que Espírito Santo: tiverem ingressado no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência “Art. 126. São órgãos da administração pública complementar ou daqueles servidores que tiverem optado encarregados especificamente da segurança por esse regime mediante prévia e expressa manifestação, pública: na forma dos §§ 14 a 16 do art. 39 da Constituição Estadual. (...) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data IV - a Polícia Penal. de sua publicação.
§ 1º Os órgãos elencados nos incisos I, II e III
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso III do § 1º do art. 39 ficam subordinados ao Governador do Estado e da Constituição Estadual, o Chefe do Poder Executivo à Secretaria de Estado da Segurança Pública. deverá encaminhar projeto de lei complementar para fixar o tempo de contribuição e os demais requisitos para § 2º O órgão elencado no inciso IV fica aposentadoria voluntária dos servidores públicos civis subordinado ao Governador do Estado e estaduais. vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração prisional.” (NR)
§ 2º As modificações introduzidas nas regras de aposentadoria pelo inciso III do § 1º do art. 39 da Art. 3º Fica incluído o art. 130-A na Constituição do Constituição Estadual, inclusive em relação às regras de Estado do Espírito Santo: aposentadoria especial previstas nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º, somente surtirão efeitos após a vigência da lei “Art. 130-A. À Polícia Penal cabe a segurança complementar que fixe o tempo de contribuição e os dos estabelecimentos penais. demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores públicos civis estaduais. Parágrafo único. O exercício do cargo policial penal é privativo do servidor policial penal de 119 carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.” e) a de dois cargos de natureza técnico- pedagógica exercidos em instituições Art. 4º Fica incluído o § 6º ao art. 132 da Constituição do educacionais municipais, desde que o Estado do Espírito Santo: requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; “Art. 132. (...) f) a de dois cargos de natureza técnico- (...) pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro
§ 6º A reintegração social, como política exercido em instituição educacional penitenciária estadual, constitui-se mecanismo municipal ou federal, desde que o requisito de promoção da segurança pública.” (NR) de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Art. 5º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de g) a de dois cargos de natureza técnico- concurso público e da transformação do cargo atual de pedagógica, sendo um exercido em Inspetor Penitenciário. instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data desde que o requisito de escolaridade para de sua publicação. sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 10 de novembro de 2021. (...).” (NR) ERICK MUSSO Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data Presidente de sua publicação. DARY PAGUNG PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 22 de fevereiro 1º Secretário de 2022. CORONEL ALEXANDRE QUINTINO 2º Secretário ERICK MUSSO Presidente EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 DARY PAGUNG 1º Secretário Altera a redação do inciso XVII do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo. CORONEL ALEXANDRE QUINTINO 2º Secretário A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 Art. 1º O inciso XVII do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: Altera a redação dos dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo para criar a Polícia Científica. “Art. 32. (...) A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO (...) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte XVII - (...) Emenda ao texto constitucional: (...) Art. 1º Fica incluído o inciso XIII no parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Espírito Santo: d) a de dois cargos de natureza técnico- pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito “Art. 68. (...) de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; (...) 120 XIII - Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Científica.” (NR) ERICK MUSSO Presidente Art. 2º O art. 126 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: DARY PAGUNG 1º Secretário “Art. 126. (...) CORONEL ALEXANDRE QUINTINO (...) 2º Secretário V - a Polícia Científica.
§ 1º Os órgãos elencados nos incisos I, II, III e V ficam subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública. (...)
§ 3º Fica assegurado o porte de arma de fogo à Polícia Científica, em todo o território estadual, observado o disposto em legislação própria.” (NR) Art. 3º O caput do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. (...).” (NR) Art. 4º Fica incluído o art. 128-A na Constituição do Estado do Espírito Santo: “Art. 128-A. À Polícia Científica incumbem as funções de perícia oficial de natureza criminal, os exames periciais laboratoriais, as perícias médico-legais, as perícias em geral, os exames de corpo de delito, as perícias de identificação humana e a Identificação Civil e Criminal. Parágrafo único. O Chefe da Polícia Científica será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de Perito Oficial ou Médico-legista.” Art. 5º Aplicam-se aos Policiais Científicos as mesmas disposições para a aposentadoria previstas para os Policiais Civis na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985 e na Lei Complementar nº 938, de 09 de janeiro de 2020. Art. 6º A presente Emenda será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de outubro de 2022. 121 INDICE TEMÁTICO anulação de atos - vícios; motivo de..................(art. 46) improbidade administrativa; atos..............(art. 32, § 5°) princípios...........................................................(art. 32) A responsabilidade de autoridade; ato administrativo...................(art. 32, §§ 3° e 7°, e art. 47) ADOLESCÊNCIA/ADOLESCENTE ABASTECIMENTO ALIMENTAR assistência social....................................(art. 167 e 198) dependente de entorpecentes, drogas e Garantia.....................................................(art. 247, III) afins.........................................................(art. 200, § 2°) direitos.............................................................(art. 199) planos e programas..........................................(art. 257) escolas especializadas..................................(art. 202, I) programa suplementar alimentação............(art.174§ 1º) política pública; caráter democrático......(art. 198, § 2°) programas de assistência...........(art. 200 e art. 202, IV) ABORTO tutelado pelo Estado; assistência.........(art. 202, II e III) .. Inaceitabilidade....................(art. 199, parágrafo único) ÁGUA(S) (ver também RECURSOS HÍDRICOS ) ACIDENTES, DOENÇAS PROFISSIONAIS E DO abastecimento....................................(art. 258, § 1°, III) TRABALHO barragens e eclusas.....................(art. 253, V e art. 261) fornecimento........................................(art. 244, § 3°, I) .. programa de saúde dos trabalhadores........(art. 164, XI) pluviais, drenagem..........................(art. 244, § 3°, II, c) potável.................................................(art. 244, § 3°, I) AÇÕES RESCISÓRIAS superficiais e subterrâneas...........(art. 258, § 1°, I e III) .. Competência.............................................(art. 109, I, f) ALIMENTAÇÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS abastecimento; garantia, planos e programa....................................(art. 247, III e art. 257) Vedação................(art. 32, XVII, a, b, c e XVIII; art. comércio; proibição....................................(art. 193, II) 104, parágrafo único, III; art. 120, IV e § 1°, VI, e art. educando; programa................................(art. 174, § 1º) 123, parágrafo único) direito à saúde..............................................(art. 160, I) ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL .. Precedência.............................................(art. 32, XXII) alterações e supressões; lei.........................(art. 186, II) cabeceiras de mananciais................................(art. 196) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL cursos d'água...................................................(art. 196) dunas...............................................................(art. 196) encostas de morros..........................................(art. 196) acumulação de cargos; proibição...........(art. 32, XVIII) entorno das lagoas...........................................(art. 196) atividade econômica; exploração....................(art. 209) manguezais......................................................(art. 196) Conselho de Administração......................(art. 209, IV) margens dos rios..............................................(art. 196) criação por lei...........................................(art. 32, XIX) vegetação de restinga.......................................(art. 196) declaração de bens de diretor.................(art. 32, XXIII) ação de inconstitucionalidade.....................(art. 112, II) imóveis e terras rurais e urbanas da......(DT(**) art. 50, audiências públicas...............................(art. 60, § 2°, II) parágrafo único) aumento de despesa; proibição..........................(art. 64) impostos; vedação...................................(art. 138, § 1°) comissão obrigações trabalhistas e tributárias............(art. 209, II) - endividamento do Estado; especial..........(DT, art. 27, §§ orçamento................................................(art. 150, § 5°) 1° e 2°) pessoal; representação no Conselho de - revisão de alienação de terras; especial.........(DT, art. 51, Administração...........................................(art. 209, IV) §§ 1°e 2°) regime jurídico............................................(art. 209, II) Comissões salários, recomposição de valores..............(DT, art. 11) - parlamentares de inquérito...........................(art. 60, § 3°) servidor; regime jurídico único; plano de - permanente e temporárias.....................................(art. 60) carreira...............................................................(art. 38) - representação proporcional..........................(art. 60, § 1°) subsidiárias autorização legislativa............(art. 32, XX) competência - administração direta e indireta - criação, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA estruturação.......................................................(art. 55, IX) 122 - cargos e vencimentos..................(art. 55, VII e art. 56, V) - serviço público; exploração, permissão concessão - comissão especial, adequação da legislação à de.......................................................................(art. 55, XI) Constituição......................................................(DT, art. 4°) - sessão legislativa extraordinária.................(art. 58, § - comissões, permanentes e temporária..........(art. 60, § 2°) 7°) - compromisso de posse do Governador e do Vice- - sustação de atos - Poder Executivo...............(art. 56, Governador................................................(art. 56, XXVII) IX) - Tribunal de contas ...................(art. 55, VII; art. 56, - contas - da Mesa; do Governado (art. 56, XI, XII e XXV) XIX e XX e art. 279, I) - convênios, acordos, contratos; autorização .......(art. - tributos, arrecadação, distribuição de rendas...(art. 55, 56, XVI) I) - crédito suplementar ou especial, autorização......(art. - veto................................................................(art. 56, 152, V) VI) - crimes de responsabilidade; processo e julgamento ....... (art. - controle externo – fiscalização............................(art. 56, XXI e parágrafo único) 71) - Defensoria Pública......................................(art. 55, VII) convocação - divida pública................................................(art. 55, II) - de dirigentes de órgãos da administração - divisão territorial........................................(art. 55, VII) indireta......(art. 60, § 2°, IV) - eleição da Mesa.................(art. 56, I e art. 58, § 5° e 8º) - de Secretário de Estado.........................(art. 60, § 2°, III) - emendas à Constituição..........................(art. 56, XVIII) - extraordinária.............................................(art. 58, § 6°) - competência das comissões.......................(art. 60, § 2°) - pelo Governador........(art. 58, § 6°, II, b, art. 91, XXII) - fiscalização; atos do Poder Executivo.......(art. 56, XIII) Deputado - fundos; instituição......................................(art. 152, IX) - eleito Vice-Prefeito.....................................(DT, art. 22) - Governador e Vice-Governador; licença para se - compromisso de...........................................(DT, art. 2°) ausentar............................................(art. 56,VII e art. 86) fiscalização pública...........................................(art. 70) - imóveis públicos...........................................(art. 55, X) Governador e Vice-Governador - intervenção......................................(art. 56, VIII e XV) - eleição pela.........................................................(art. 84) - Ministério Público......................................(art. 55, VII) - crimes de responsabilidade; julgamento perante....(art. 56, - Municípios - anexação, criação, incorporação, fusão e XXI e parágrafo único, e art. 93) desmembramento (art.55,VI) - impedimento, substituição do............................(art. 83) - operações de crédito.....(art. 55, II; art. 56, XXIII e art. - suspensão do......................................................(art. 94) 152, III) Inspeções e auditorias; iniciativa da.............(art. 71,V) - orçamento - recursos; autorização, dotação; prazo e instituições financeiras - informações à........(art. 225) projetos de lei.......(art. 55, II; art. 151; art. 152, VIII e art. - criação, fusão, cisão, incorporação, alienação e extinção 153) pela.............................................................. (art. 219, § 2°) - organização administrativa e judiciária.....(art. 55,VII) leis complementares de abrangência municipal; - planos; plurianual e de desenvolvimento..(art. 55, II e projetos.......................................................(DT, art. 24) IV e art. 214) maioria de votos; deliberação............................(art. 59) - plebiscito e referendo..............................(art. 56, XVII) orçamento...............(art. 48, § 4° e art. 60, § 2°, VII) - Poder Executivo; revogação.......................(DT, art. 20) - Polícia Militar...............................................(art. 55, III) pedidos de informação......(art. 57, §§ 2° e 3° e art. 225) - posse de Deputados.................................(art. 56, XXVI) período de funcionamento..................................(art. 58) - proposições; discussão e votação nas programas e planos – apreciação.........(art. 60, § 2°, IX) Comissões....................................................(art. 60, § 2°, I) reclamações; recebimento de...............(art. 60, § 2º, VI) - Procurador-Geral de Justiça; exoneração(art. 56, XXII) recesso; comissão representativa...............(art. 60, § 4°) -Procuradoria-Geral do Estado......................(art. 55, VII) regulamentação; acompanhamento de atos......(art. 60, - recursos; transposições, remanejamento e transferência; § 2°, V) autorização..........................................................(art. 52,VI) relatório de impacto ambiental – RIMA..(art. 187, § 3°) - regimento interno.......................(art. 56, II e DT, art. 26) reuniões; transferência...............................(art. 58, § 1°) - regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões; Secretário de Estado; comparecimento à...(art. 57, § 1°) instituição de......................................................(art. 55, XII) sessão - remuneração de Deputados......................(art. 56, - de posse do Governador e do Vice-Governador .(art. 58, XXIV) § 4°, I; art. 81 e DT, art. 21) - remuneração; Governador, Vice-Governador e - da promulgação da Constituição...................(DT, art.2°) Secretários de Estado .(art. 56, X) - legislativa ordinária; duração.....................(art. 58, § 2°) - renúncia; Deputado, Governador; Vice- - preparatória - eleição da Mesa...................(art. 58, § 5°) Governador.....(art. 56, XVIII e art. 88) sistema de previdência dos Deputados Estaduais...(art. - revisão constitucional..................................(DT, art. 278) 25) solicitação de depoimento...............(art. 60, § 2°, VIII) - Secretarias de Estado....................................(art. 55, Sustação de contrato........................(art. 71, §§ 1° e2°) IX) terras devolutas; alienação; autorização...(art. 250, - serviços administrativos................................(art. 56, parágrafo único) III) tribuna; uso da..........................................(art. 58, § 3°) 123 Tribunal de Contas; contas; vagas de Conselheiro..(art. BANCO OFICIAL DO ESTADO 71, § 4°) depósitos, garantia de.....................................(art. 223) ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, MÉDICA, ODONTOLÓGICA, PSICO-SOCIAL BENS DO ESTADO acesso a todos.............................................(art. 164, III) água................................................................(art. 18,I) delegacias e destacamentos policiais...............(art. 266) imóveis......................................................(DT, art. 50) encarcerado.........................................(art. 132, § 2°, II) fluviais e lacustres................................(art. 18, II e III) integrante do sistema único de saúde................(art.165) terras rurais e urbanas.......(DT art. 50, parágrafo único) preso não-sentenciado......................................(art. 267) C ASSISTÊNCIA JURÍDICA / JUDICIÁRIA CALAMIDADE PÚBLICA consumidor..................................................(art. 11, IV) Defensoria Pública..........................................(art. 123) créditos.....................................................(art. 152, § 3°) delegacias e destacamentos policiais..............(art. 266) decretação...................................................(art. 91, XX) assistência..........................................(art. 132, § 2°, II) mudança da Capital.........................................(art. 15, I) guarda de criança, adolescente, órfão ou abandonado................................................(art. 200, II) CÂMARA MUNICIPAL índio.........................................................(art. 205, § 1°) preso não-sentenciado......................................(art. 267) ação de inconstitucionalidade...............(art. 112, VII) assunção do Poder Executivo pelo Presidente da...(art. ASSISTÊNCIA SOCIAL 25, § 2°) (ver também ORDEM SOCIAL e PREVIDÊNCIA E autonomia........................................................(art. 27) ASSISTÊNCIA ) contas do Presidente...............................(art. 29, § 2°) controle externo.......................(art. 29 e § 1°, e art. 71) adolescente.......................................(arts. 167, II e 199) controle interno.................................................(art. 29) contribuição...........................(art. 32, § 11;arts. 137 e 167) fiscalização contábil, financeira,orçamentária, diretrizes................................(art. 167, parágrafo único) operacional e patrimonial; exercício da...(arts. 29 e 70) família...................................(art. 167, I e art. 198, § 1°) funcionamento - período de......................(art. 24, § 3°) idoso.................................................(arts. 167, V e 201) funções........................................................(art. 23, IV) infância..........................................................(art. 167, I) inspeções e auditorias; iniciativa da............(art. 71, V) maternidade......................................................(art. 167) orientação do Tribunal de Contas....................(art. 72) participação popular..........(art. 167, parágrafo único, II sustação de ato...............................(art. 71 , §§ 1° e 2°) e art. 198, § 2°) profissional técnico..........(art. 167, parágrafo único, III) CAPITAL DO ESTADO recursos.................................(art. 167, parágrafo único) serviços; descentralização...(art.167, parágrafo único, I) mudança; plebiscito...................................(DT, art. 3°) servidores; previdência..............(art. 32, § 11 e art. 137) transferência - calamidade pública..................(art. 15, I) - datas festivas; simbólica.................................(art. 15, II) ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL CARGOS PÚBLICOS liberdade.............................................................(art. 13) (ver também SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ) ato administrativo - anulação de; motivos.........(art. 46) - controle - Poder Público e Sociedade Civil........(art. 45) acessibilidade.................................................(art. 32, I) - impessoalidade.............................(art. 32 e art. 45, § 2°) investidura....................................................(art. 32, II) - legalidade.....................................(art. 32 e art. 45, § 2°) - moralidade...................................(art. 32 e art. 45, § 2°) CARTÓRIO - motivação suficiente..................................(art. 45, § 2°) (ver SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO) - publicidade..................................(art. 32 e art. 45, § 2°) - razoabilidade.............................................(art. 45, § 2°) CASA DO ESTUDANTE CAPIXABA - responsabilidade de autoridade por...................(art. 47) devolução ou ressarcimento.............(DT, art. 28, I a III) B CÉDULA DE IDENTIDADE BANCO DE DADOS gratuidade...........................................................(art. 7°) informações; proibição de................................(art. 8°) CIÊNCIA E TECNOLOGIA 124 desenvolvimento e incentivo.......(art. 197 e DT, art. 56) serviços públicos...........................(art. 28, V e art. 210) extensão rural...........................................(art. 197, § 1°) transporte.........................................................(art. 227) objetivos; científico e tecnológico....................(art. 197) pesquisa; sistema..............................................(art. 197) CONCURSO PÚBLICO política pública; participação sociedade civil...(art. 197,
§ 3°) Defensoria Pública................(art. 123, parágrafo único) projetos de desenvolvimento...................(art. 197, § 2°) Magistério..................................................(art. 170, IV) receita orçamentária; destinação.............(art. 197, § 2°) Magistratura..................................................(art. 103, I) recursos Ministério Público...................................(art. 120, § 6°) - financeiros......................................(art. 197, §§ 1° e 2°) nulidade de ato...........................................(art. 32, § 3°) - humanos...................................................(art. 197, § 1°) obrigatoriedade..............................................(art. 32, II) Polícia - Civil e Militar...........................(arts. 44 e 129) COMOÇÃO INTERNA Procuradoria-Geral do Estado...................(art. 122, §2°) Tribunal de Contas..............................(art. 74, c, e § 5°) créditos....................................................(art. 152, § 3°) COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO CONSTITUIÇÃO ESPÍRITO SANTO comissão de adequação da legislação....(DT, art. 4°, §§ programa de ação; recursos..............(art. 221, §§1°e 2°) 1° e 2°) edição popular.............................................(DT, art. 57) COMPETÊNCIA reforma administrativa; quadro de pessoal, compatibilização com...................................(DT, art.8°) ações revisão da....................................................(DT, art. 25) - de inconstitucionalidade......................(art. 109, I, e) - rescisórias............................................(art. 109, I, f) CONSUMIDOR Assembleia Legislativa................(arts. 55 e DT art. 20) Defensoria Pública...........................................(art. 123) atendimento..................................................(art. 11, III) Delegação.................................................(art. 91, XXI) assistência judiciária..................................(art. 11, IV) execuções de sentença..............................(art. 109, I, g) curadoria...........................(art. 11, IV e art. 120, § 7°) Governador do Estado........................................(art. 91) defesa - promoção do Estado..........................(art. 10) habeas-corpus............................................(art. 109, I, c) delegacia especializada.............................(art. 11, IV) habeas-data………………………………(art. 109, I, b) impostos; informações sobre................(art. 138, § 4°) iniciativa das leis................................................(art. 63) informações; fornecimentos de...................(art. 11, II) instituição de impostos juizados especiais de pequenas causas......(art. 11, IV) - Estado.......................................................(arts. 19 e 139) órgão colegiado; defesa.............................(art. 10, III) - Município..........................................................(art. 140) pesos e medidas..........................................(art. 11, V) instituições financeiras; criação, fusão,cisão, política estadual............................................(art. 10, I) incorporação, alienação e extinção....(art. 219, § 2°) preços; fiscalização.......................................(art. 11, V) justiça de paz..............................................(art. 107, II) prejuízos........................................................(art. 11, I) mandado de segurança.............................(art. 109,I, b) sistema estadual de defesa............................(art. 10, II) mandados de injunção..............................(art. 109,I, d) sociedade civil.......................................(art. 10, II e III) Poder Executivo; revogação.......................(DT art. 20) Polícia COOPERATIVAS - Civil .................................................................(art. 128) - Militar...............................................................(art. 130) casa própria; construção...................................(art. 242) política agrícola e pesqueira............................(art. 253) estímulo....................................................(art. 207, § 2°) revisões criminais.....................................(art. 109, I, f) incentivos; cooperativismo......................(art. 207, § 2°) Segurança Pública............................................(art. 127) remissão de débitos...........(DT, art. 42, parágrafo único) Tribunal criança, acolhimento; guarda.......................(art. 200, II) - de Contas............................................................(art. 71) assistência - de Justiça...............................................(arts. 108 e 109) - à saúde.............................................................(art. 200) - social..............................................................(art. 167) COMUNICAÇÃO SOCIAL carente; integração à vida comunitária........(art.167,V) curadoria.................................................(art. 120, § 7°) deficiente; acesso a informações......................(art. 269) direitos...........................................................(art. 199) educação; moral e religiosa....(art.270, parágrafo único) entidades privadas; incentivos..................(art. 202, IV) regionalização da programação........................(art. 270) entorpecente, drogas e afins....................(art. 200, § 2°) escolas especializadas..................................(art. 202, I) CONCESSÃO, PERMISSÃO ordem social..........................................(arts. 198 a 204) 125 política pública; participação popular......(art. 198, § 2°) medicamentos, órteses e próteses.............(art. 200, §1°) recursos públicos...........................................(art. 200, I) mercado de trabalho...................................(art. 167, III) trabalho, proteção........................................(art. 202, II) política pública; caráter democrático......(art. 198, § 2°) programas de prevenção e atendimento CRIMES DE RESPONSABILIDADE especializado.............................................(art. 200, III) recursos................................(art. 171, parágrafo único) competência para julgar............................(art. 109, I, a) sistema estadual de saúde........................(art. 200, § 1°) definição de............(art. 92, parágrafo único e art. 93) transporte coletivo............(art. 203 e art. 271, parágrafo do Governador Vice-Governador e Secretários de único) Estado..........................(art. 56, XXI e parágrafo único) tratamento e reabilitação..........................(art. 200, § 1°) julgamento de treinamento para o trabalho........................(art. 200, III) - juízes de direito.........................................(art. 109, I, a) - membros do Ministério Público................(art. 109, I, a) DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - Procurador-Geral; de Justiça e do Estado..(art. 109, I, a) retenção de tributos..........................................(art. 146) proibição..................................(art. 17, parágrafo único) Secretários de Estado....(art. 57, § 2°; art. 99 e art. 109, revogação....................................................(DT, art. 20) I, a) CULTURA DEMOCRACIA (ver ORDEM SOCIAL ) sufrágio universal, voto, plebiscito,referendo e bens culturais; proteção........................(arts. 182 e 183) iniciativa popular no processo legislativo..........(art. 4°) danos e ameaças; punição.......................(art. 181, § 2°) direito...............................................................(art. 181) DEPUTADO espaços públicos; promoção, difusão.......(art. 181, §1°) (Ver ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PODER incentivo.............................................(art. 181, II, § 3°) LEGISLATIVO) liberdade de criação, expressão e produção – garantia........................................................(art. 1 81, I) DESENVOLVIMENTO ESTADUAL política estadual; participação sociedade civil.(art. 184) aglomeração urbana.................................(art. 216, § 3°) D descentralização; níveis de governo............(art. 211, II) funções públicas de interesse comum......(art. 216, § 5°) DEFESA DO CONSUMIDOR geração de empregos....................................(art. 211,V) (Ver CONSUMIDOR) microrregião.............................................(art. 216, § 4°) orçamento estadual regionalizado............(art. 213, § 3°) DEFESA DO MENOR plano estadual de desenvolvimento e dos (Ver CRIANÇA) orçamentos...........(art. 211, I; art. 213 e §1°, e art. 214) planos e programas regionais...........(art. 212, parágrafo DEFENSORIA PÚBLICA único) política competência.....................................................(art. 123) - de desenvolvimento estadual..................(art. 211, I a V) concurso público...................(art. 123, parágrafo único) - de incentivos; desigualdades regionais.............(art. 215, impedimentos........................(art. 123, parágrafo único) parágrafo único) inamovibilidade.....................(art. 123, parágrafo único) regiões metropolitanas......................................(art. 216) índios; assistência judiciária....................(art. 205, § 1°) território; racionalização............................(art. 211, IV) lei complementar...................(art. 123, parágrafo único) unidades regionais..........................(art. 217, §§ 1° e 2°) servidores..............................(art. 123, parágrafo único) DESENVOLVIMENTO URBANO DEFICIENTE (ver também ORDEM SOCIAL ) especulação imobiliária......(art. 231, parágrafo único, I) expansão urbana.................(art. 231, parágrafo único, I) acesso a bens e serviços coletivos..............(art. 200, III) Municípios; contingente populacional............(art. 233 e assistência social..................................(art. 167, III e V) parágrafo único) cargos e empregos públicos................................(art. 36) ordenação da cidade; propriedade urbana........(art. 234) comunicação social..........................................(art. 269) plano diretor urbano; Municípios.........(arts. 233, e 235) educação....................(art. 171,I a III e parágrafo único) planos setoriais municipais...............................(art. 236) edifícios; acesso....................................(arts. 203 e 271) política.(art. 231, parágrafo único, I a IV e art. 232) entidades beneficentes; apoio.....................(art. 202, IV) regime urbanístico; controle das edificações....(art. 235, esporte amador.........................................(art. 185, § 1°) I) integração social.........................................(art. 200, III) solo urbano; aproveitamento............(art. 234, parágrafo logradouros; construção e adaptação...........(arts. 203 e único) 271) urbanização...................................(art. 221 e art. 238, I) 126 uso e ocupação do solo; política de..................(art. 231, direito de todos................................................(art. 168) parágrafo único, I) ensino vazios urbanos...................(art. 231, parágrafo único, I) - noturno......................................................(art. 170, III) - público; acesso ao................(art. 169, parágrafo único) DESPESAS NÃO-AUTORIZADAS - religioso; matricula facultativa.........................(art. 175) entidades privadas; bens públicos...........(art. 178, § 4°) comissão permanente específica........................(art. 73) equiparação - MEPES – CNEC.......................(art. 281) escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas; DESPORTO recursos (art. 178, § 2°, I a V) especial; unidades hospitalares...................(art. 171, III) deficiente; esporte.....................................(art. 185, §1°) estabelecimento de ensino; manutenção....(art. 171, IV) desporto e lazer................................(art. 185, §§ 1°a 3°) Estatuto e Lei Orgânica do Magistério Público....(art. 68, direito...............................................................(art. 185) parágrafo único, VII) política pública; participação popular......(art. 185, § 3°) estudantes; organização – liberdade..........(art. 170, VII e práticas formais e não-formais; fomento..........(art. 185) art.178, § 5°, III) zona rural.....................................................(art. 253, V) ex-combatente.............................................(DT, art. 10) filhos de produtores rurais; crédito para..........(art. 224) DIREITOS DA PESSOA HUMANA financiamento; fonte adicional...............(art. 178, § 1°.) fundamental........................ (arts.169,172, 173,174,175, curadorias.................................................(art. 120, § 7°) art. 178, § 1° e art. 180) delegacias policiais; assistência.......................(art. 266) gestão administrativo-pedagógica; participação.......(art. preso não-sentenciado; assistência...................(art. 267) 170, VI) prisão; estabelecimento penal...........................(art. 132) idade; criança....................................................(art. 172) índios........................................................(art. 172, § 2°) DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E iniciativa privada; liberdade e condições.......(art. 178, § COLETIVOS / 5°, I a III) DIREITOS E GARANTIAS SOCIAIS língua portuguesa.....................................(art. 172, § 2°) material didático-escolar..................................(art. 174) exercício do...............................................(arts. 3° e 12) médio............................................(arts. 175, 176 e 180) municipalização................................................(art. 283) DISCRIMINAÇÃO municípios.................(art. 28, VI; art. 30, III; arts.171, 172, 173, 174, 178 e art. 180, parágrafo único) sanções.....................................(art. 3°, parágrafo único) objetivos...........................................................(art. 168) obrigatório e gratuito.......................................(art. 169) DISTRITOS oferta irregular; responsabilidade....(art. 169, parágrafo único) criação, organização, supressão...................(art. 28, IV) ordem social...........................................(art. 168 a 180) DROGAS organização; flexibilidade.............................(art. 170, I) órgão colegiado; instituição; composição.........(art. 170, crianças e adolescentes; tratamento.........(art. 200, § 2°) VIII e art. 180) venda; controle e fiscalização..........................(art. 165) participação da comunidade.......(art.170, VI, art. 178, § 2°, I e art. 180) E plano de carreira; profissionais magistério.......(art. 170, IV e DT art.13) EDUCAÇÃO / ENSINO - estadual de educação.........................................(art. 179) (ver também ORDEM SOCIAL) pré-escolar.....................................(arts. 169, 173 e 180) princípios..........................................................(art. 170) acumulação de cargos; permissão.....(art. 32, XVII, a e b; professor qualificado; formação religiosa........(art. 175) art. 104, parágrafo único, III e art. 120, IV) profissionais do magistério......................(art. 32, XVII; alimentação.......................................................(art. 174) art. 39, 5º e 6º; art 170, II, IV, V e VI) ambiental ...................................................................... (art. profissionalizante..................(art. 176, parágrafo único) 186, parágrafo único, XI) programas suplementares.................................(art. 174) assistência á saúde....................(art. 164, XII e art. 174) recenseamento; competência...................(art. 172, § 1°) bens públicos – utilização........................(art. 178, § 4°) recursos públicos; percentual obrigatório, bolsas de estudo.......................................(art. 178, § 3°) destinação.......................................(art. 178, §§ 1° e 2°) creche...........................................(art. 167, II e art. 174) representação paritária – órgão colegiado........(art. 180) crédito; acesso ao.............................................(art. 224) salário-educação......................................(art. 178, § 1°) conteúdo mínimo.....................................(art. 172, § 3°) superdotado................................................(art. 170, III) deficiente; condições especiais; recursos.........(art. 170, trabalhador-educando; condições especiais......(art. 170, III; art. 171, I a IV parágrafo único e art. 202, I) III) 127 transporte.........................................................(art. 174) EC20/99..........................................................(Art.54§3°,I) tributos; vedação....................................(art. 138, VI, c) EC23/99..................................................................(Art.21) universalização; recursos............................(DT, art. 43) EC23/99...(Art.32,I,II,V,VIII,IX,XII,XIV,XV,XVI,XVII,a, utilidade pública educacional............(art. 178, § 2°, IV) b,c,XVIII,IX,§4°,I,II,III,§§8°,10°13°,14°,I,II,III,§§15°,16) zona rural.....................................................(art. 253, V) EC23/99...................................................................(Art.33) EC23/99..................................(Art.38§1°,I,II,III,§§2° a 7°) ELEIÇÃO EC23/99..........................(Art.39§1°,I,II,III,a,b,§§2° a 13°) EC23/99....................................................(Art.41§§1° a 3°) Governador e Vice-Governador do Estado.........(art.79; EC23/99..................................(Art.42§1°,I,II,III§§2°,3°,4°) art. 80, §§1° a 4° e art. 84) EC23/99.....................................................(Art.43§10°,11°) EC23/99........................................................(Art.103,V,VI) Deputado; ocorrência de vaga...................(art. 54, § 2°) EC23/99............................................................(Art.104,III) justiça de paz....................(art. 107, II e DT art. 31, §2°) EC23/99.........................................................(Art.108,VI,b) Prefeitos, vice-prefeitos e vereadores............(art. 23, I e EC23/99.................................................................(Art.115) art. 25) EC23/99..............................................................(Art.119,c) EC23/99.................................................................(Art.127) EMENDA À CONSTITUIÇÃO EC23/99...........................................................(Art.130§4°) EC23/99...................(Art.154§1°,I,II§§2°,3°,I,II§§4° a 7°) Emenda Aditiva EC23/99............................................................(Art.170,IV) EC23/99........................................................(Art.209,I a V) EC 01/90.................................................(Art. 174§ 3°) EC23/99.................................................................(Art.276) EC 09/96............................................(Art.§ 1°, I,II,III) EC23/99.................................................(DT,Art.5°§§1°,2°) EC 11/96..................................................(Art.258 §4°) EC23/99...........................................(DT,Art.14°§§1°,2°,3°) EC 13/98...................................................(Art.43 §12) EC/23/99..........................................................(DT, Art.52) EC24/99.........................................................(Art. 91,XVII) EC22/99 ........................................................(.Art.106§3º) EC25/99......................(Art.229,parágrafo único§§1°,2°,3°) EC23/99 EC29/99.......................................................(Art.229 caput) .............................................................(DT,Art.58) EC30/01..................................(Art.63, parágrafo único, III) EC23/99 .......... (DT,Art. 59, I,II,III,a,b,§1°,I, a,b, II,§§ 2° EC31/01............................................................(Art.128§1°) a 5°) EC33/01..............................................................(Art.51§3°) EC23/99.........................................................(Art. 106§3°) EC33/01..............................................................(Art.53§2°) EC23/99...........................................................(Art.126,III) EC33/01...................................................(Art.56,XX,XXII) EC23/99............................................................(Art.152,X) EC33/01..............................................................(Art.66§4°) EC32/01..................................................................(Art.61) EC39/02...............................................(Art.32,XXIV,XXV) EC32/01................................(Art..62, I a IV, a,b,c,VI,VII) EC39/02.................................................................(Art.146) EC32/01..................................................................(Art.63) EC40/03.............................................................(Art.58§5°) EC35/01..............................................(Art. 122§§ 4° a 6°) EC44/03.........................................................(Art.44,caput) EC40/01............................................................(Art.58§8°) EC48/04................................................(Art.26,I,II, a) a f) ) EC45/03.......................................................(Art.60§2°,XI) EC49/06........................................................(Art.32,XXVI) EC48/04....................(Art.26-A,I a IV,§§1°,2°, I a III,§3°) EC49/06.....................................................(Art.152,IV,§4°) EC51/06................................................(Art.20§§1°,2°,I,II) EC50/06.......................................................(Art.58,III,§7°) EC54/07......................................(Art.15, parágrafo único) EC52/06.................................................................(Art.148) EC57/07....................................................(Art.229§§4°,5°) EC53/07..............................................................(Art.53§2°) EC58/08...........................................................(Art.211,VI) EC53/07...................................................(Art.56,XX,XXII) EC59/08..........................................................(Art.32§17°) EC53/07........................................(Art.59,parágrafo único) EC62/09.......................................................(Art.56,XXIX) EC53/07..............................................................(Art.66§4°) EC64/11....................................................(Art.182,VI,VII) EC56/07........................................................(Art.58§4°,III) EC72/11.......................................................(Art.91,XXIII) EC60/09...................................................................(Art.36) EC75/11............................................................(Art.133-A) EC60/09...................................................(Art.167,III,IV,V) EC60/09............................................................(Art.170,III) Emenda Modificativa EC60/09..............................(Art.171,I,III, parágrafo único) EC60/09............................................................(Art.198§2°) EC01/90............................................................(Art.174§1°) EC60/09............................................................(Art.185§1°) EC02/90..............................................................(Art.74§2°) EC60/09......................................................(Art.200,IV§1°) EC08/96....................................(Art.57caput §§ 1°, 2° e 3°) EC60/09............................................................(Art.202,IV) EC14/98....................................................................(Art.2°) EC60/09......................................(Art.203, parágrafo único) EC14/98..............................................................(Art.58§5°) EC60/09.................................................................(Art.229) EC14/98..............................................................(Art.62§2°) EC60/09.................................................................(Art.269) EC14/98.................................................................(Art.274) EC60/09.................................................................(Art.271) EC14/98.................................................................(Art.276) EC60/09.................................................................(Art.281) EC14/98.............................................................(DT,Art.44) EC61/09..................................(Art.182,I,II,III,IV,V§§1,2°) EC16/98.............................................................(Art.74§5°) EC63/09.......................................................(Art.71,I,II,§4°) EC18/99................................................................(Art.183) EC65/11......................................(Art.26-A,I,II,III,IV,V,VI) 128 EC66/11....................................................(Art.106,§1°a 9°) EC37/02.................................................................(Art.224) EC71/11......................................(Art.176, parágrafo único) EC43/03...............................................(Art.32,XXIV,XXV) EC74/11................................................................(Art.71,II) EC43/03........(Art.146 da Emenda Constitucional n°39/02) Emenda de Redação ENDIVIDAMENTO DO ESTADO EC03/90............................................................(Art.62§2°) comissão especial da Assembleia Legislativa.........(DT, EC04/90...........................................................(Art. 58§4°) art. 27 , §§ 1° e 2°) EC06/93......................................................(Art.281 Caput EC10/96............................................................(Art.39§3°) ENSINO EC10/96.......................................................(Art.41§§1°,2°) (ver EDUCAÇÃO / ENSINO) EC12/96...................................................(Art.43§ 1°,2°,7°) EC12/96.........................................................(Art.44 Caput) ESCOLA EC12/96.............................................................(Art.55, III) (ver EDUCAÇÃO/ENSINO) EC12/96.....................................(Art.63 parágrafo único,II) EC12/96..................................(Art. 68, parágrafo único,XI) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EC12/96..................................(Art.126 parágrafo único,III) EC12/96.................................................(Art.130 §1°,3°,4°) compatibilização com a constituição...........(DT, art. 8°) EC15/98..............................................................(Art.58§5°) princípios fundamentais......................................(art. 1°) EC17/99.....(Art.74,a,b,c,d,§1°,a,b,c,§2°,a,b,c,d,§§ 3° a 7°) reforma administrativa................................(DT, art. 8°) EC17/99.................................................................(Art.276) EC26/00...............................................(Art.74§2°,a,b,c,d,e) ESTATUTO EC27/00...........................................................(Art. 58§5°) EC34/01..................................................(Art.51§§ 1° a 8°) e Lei Orgânica do Magistério Público...............(art. 68, EC36/01.....(Art.139§7°,I,a,§9°,VIII,IX,§10°,11°,I,II,II.IV, parágrafo único, VII) a,b,c §12) da Magistratura Estadual.................................(art. 103) EC37/02.................................................................(Art.148) e Lei orgânica do Ministério Público.................(art. 68, EC38/02................................................(Art.74§2°,I, a, b,II) parágrafo único, III art. l19) EC41/03..............................................................(Art.53§2°) e Lei orgânica da Polícia Civil...........................(art. 68, EC41/03...................................................(Art.56 XX,XXII) parágrafo único, IX) EC41/03..............................................................(Art.66§4°) e Lei orgânica da Polícia Militar........................(art. 68, EC42/03..............................................................(Art.49§2°) parágrafo único, X) EC42/03....................................................(Art.56,X,XXIV) EC46/03.........................................................(Art.91,V,a,b) dos Funcionários Públicos Civis do Estado........(art. 68, EC47/04.........................................................(Art.32,caput) parágrafo único, VIII) EC55/07.....................................................(Art.32, XVII,c) EC59/08..............................................................(Art.32,VI) EX-COMBATENTES EC67/11..........................................................(Capítulo IV) EC67/11.......................................................(Art.198,caput) direitos.........................................................(DT, art. 10) EC68/11...................................................................(Art.79) EC69/11...................................................................(Art.85) EXECUÇÃO DE SENTENÇA EC70/11...................................................................(Art.12) EC73/11..........................................................(Art.32,caput) competência..............................................(art. 109, I, g) Emenda Supressiva F EC05/93.........................................................(Art.39§6°,III) FAMÍLIA EC07/93..............................................................(Art.23,XI) EC14/98..............................................................(Art.94§2°) assistência................................................(art. 198, § 1°) EC14/98...................................................................(Art.95) dever......................................................(arts. 199 e 201) EC14/98............................................................(Art.216§1°) ordem social..........................................(arts. 198 a 204) EC14/98...........................................................(Art.279,I,II) planejamento..............................(art. 160, III e art. 204) EC14/98.............................................................(DT,Art.33) política pública; participação popular.....(art. 198, § 2°) EC14/98.............................................................(DT,Art.34) EC19/99.................................................................(Art.177) FEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE EC21/99...................................................................(Art.37) CLASSE EC23/99............................................................(Art.253,VI) EC23/99.................................................................(Art.272) ação de inconstitucionalidade....................(art. 112, VI) EC23/99.................................................................(Art.273) EC23/99...................................................(DT,Art.49§1°,2°) FINANÇAS PÚBLICAS EC37/02............................................................(Art.219§2°) (ver também ORÇAMENTOS) EC37/02.................................................................(Art.222) EC 37/02................................................................(Art.223) 129 disponibilidade de caixa; depósito..................(art. 148 e prestação de contas à Assembleia Legislativa....(art. 91, parágrafo único) XVIII) legislação..........................................................(art. 147) processo e julgamento.......(art. 56, XXI e parágrafo único) orçamentos............................................(arts. 149 a 155) projeto de lei de diretrizes orçamentárias...........(art. 91, controle externo..................................................(art. 71) XVI) contábil, financeira, orçamentária, operacional e promulgação de lei.......................................(art. 91, III) patrimonial ........................................................(art. 70) proposta de orçamento anual....................(art. 91, XVI) provimento e extinção de cargos..............(art. 91, XIX) FORÇAS ARMADAS publicação de leis.........................................(art. 91, III) relatório incorporação; Deputado.............................(art. 51, § 6°) - semestral à Assembleia.............................(art. 91, XVII) - de viagem.................................(art. 86, parágrafo único) FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA renúncia....................................(art. 56, XVIII e art. 88) JUSTIÇA representação de cidadão....................................(art. 90) (Ver MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA sanção de lei...................................(art. 55 e art. 91, III) GERAL DO ESTADO E DEFENSORIA PÚBLICA) Secretário de Estado; exoneração e nomeação...(art. 91, VI) G Substituição........................................................(art. 82) suspensão das funções........................................(art. 94) GINÁSIO DE ESPORTES JONES DOS SANTOS vacância do cargo........(art. 81, parágrafo único art. 84) NEVES (Ver CASA DO ESTUDANTE CAPIXABA) veto…………………..(art.66, §§ 2° a 6° e art. 91, IV) devolução...............................................( DT, art. 28, I) GREVE GOVERNADOR DO ESTADO (ver também PODER EXECUTIVO ) servidor público.........................................(art. 32, VIII) H ação de inconstitucionalidade.......................(art. 112, I) HABEAS-CORPUS atribuições; competência privativa.....(art. 91, I a XXII) ausência do Estado ou do País; autorização.......(art. 56, competência...............................................(art. 109, I, c) VII e art. 86) compromisso de posse............(art. 56, XXVII; art. 81 e HABEAS-DATA DT, arts. 2°e 21) condecorações...........................................(art. 91, XIV) competência..............................................(art. 109, I, b) convênios e acordos...................................(art. 91, XIII) casa própria; cooperativas................................(art. 242) convocação da Assembleia Legislativa.......(art. 58,§ 6°,II, construção; Companhia Habitacional do Espírito b e art.91, XXII) Santo.(art. 221, §§ 1° e 2°) crimes de responsabilidade...............(art. 92 e parágrafo estudos e pesquisa; condições habitacionais....(art. 239) único; art. 93 e art. 94, II e § 1°) infra-estrutura.............................................(art. 238, IV) declaração de bens.............................................(art. 89) participação dos Municípios.............................(art. 240) decretação de calamidade pública e situação de política habitacional.........................................(art. 237) emergência (art. 91, XX) população de baixa renda.................................(art. 237) decretos e regulamentos...............................(art. 91, III) recursos............................................................(art. 241) delegação de competência.........................(art. 91, XXI) titulação de áreas de assentamento................(art. 238,I) eleição......................(art. 79; art. 80,§§1° a 4° e art. 84) transporte..................................................(art. 238, IV) emendas á Constituição.................................(art. 62, II) unidades habitacionais; padrões sanitários impedimento.......................................................(art. 83) mínimos......................................................(art. 238, III) informações................................................(art. 91, XV) iniciativa de leis................(art. 63, parágrafo único, I a; HOMEM art.64, I ; art.65 e art.91, II) intervenção nos Municípios.......................(art. 91, XII) aposentadoria; tempo reduzido.............(art. 39, III, a, b, mandato c, d; DT, art.10, III) - duração................................................................(art. 85) aproveitamento; serviço público...............(DT, art. 10,I) - do Governador e Vice-Governador – término..........(DT, assistência médica; ex-combatente..........(DT, art. 10,II) art. 21,parágrafo único) direito à vida; dever família.............................(art. 199) nomeação de autoridades....................(art. 91, VII a X) planejamento familiar................(art. 160, III e art. 204) organização da administração estadual........(art. 91, V) política; formulação..................................(art. 198, §2°) perda de mandato..............................................(art. 87) trabalhador rural; titulo de concessão de direto real de plano de governo;remessa à Assembleia...........(art. 91, uso............................................................(art. 251, § 2°) XI e XVI) violência nas relações familiares.............(art. 198, § 1°) 130 INICIATIVA DAS LEIS I competência.......................................................(art. 63) IDOSO Governador do Estado.............(art. 63, parágrafo único; art. 64, I e art. 65) assistência; social; geriátrica........................(art. 167, I; art. 201, parágrafo único) INICIATIVA POPULAR dignidade; direito à vida...................................(art. 201) (ver também DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO ordem social..........................................(arts. 198 a 204) POPULAR, PLEBISCITO E SOBERANIA política pública; participação popular......(art. 198, § 2°) POPULAR) IMPOSTOS denúncia de irregularidade; contas............(art. 76, § 2°) (Ver MUNICÍPIOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO emendas á constituição...................(art. 62, III e art. 69) ESTADUAL) Município....................................................(art. 23, VII) processo legislativo...................................(arts. 4° e 69) projetos de lei............................................(arts. 63 e 69) IMPRENSA OFICIAL representação contra o Governador e Vice-Governador......................................................(art. 90) edição popular da Constituição...................(DT, art. 57) INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ministério Público.............................(art. 120, § 1°, III) punições......................................(art. 32, § 5° e art. 47) INTERVENÇÃO IMUNIDADES competência da Assembleia......................(art. 56, VIII) inviolabilidade dos vereadores......................(art. 23, II) emendas à Constituição; proibição............(art. 62, § 1°) Inviolabilidade dos Deputados............(art. 51, §§1°, 2°, federal…………………...(art. 56, XV e Art. 109, II, a) 5° e 7°) Município.........(art. 30, I a IV; (art. 31, I e II, § 1° a 3°) INATIVOS representação do Ministério Público........(art. 120, § 1°, (Ver SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / MILITAR) IV) Tribunal de Justiça.......(art. 30, IV; art. 31, II e art. 109, INCONSTITUCIONALIDADE II, b) ação; competência.....................................(art. 109, I, e) INTERVENTOR comunicação à Assembleia e à Câmara Municipal.................................................(art. 112, § 2°) prestação de contas..........................................(art. 31, § 2°) declaração - comunicação ao Poder competente...............................................(art. 112, § 3°) INVESTIMENTOS NÃO-PROGRAMADOS Ministério Público......(art. 120, § 1°, IV e art. 112, §1°) proposição de ação...............................(art. 112, I a VII) comissão permanente específica........................(art. 73) J ÍNDIO JUSTIÇA DE PAZ assistência (ver também PODER JUDICIÁRIO) * judiciária.....................(art. 120, § 1°,VII e art.205, § 1°) * técnica.......................................................(art. 205, § 2°) competência, direitos e atribuições...........(art. 107, II e Defensoria Pública...................................(art. 205, § 1°) DT, art. 31) estudo da língua indígena – garantia.......(art. 172, § 2°) criação........................................................(DT, art. 31) respeito; crença, direitos,bens materiais, eleição dos juízes...........(art. 107, II e DT, art. 31, § 2°) tradições...........................................................(art. 205) manutenção dos atuais juízes......................(DT, art. 31) remuneração dos juízes......................(DT, art. 31, § 1°) INDÚSTRIAS L alta tecnologia; estímulo.............................(DT, art. 56) efluentes industriais - recursos hídricos...(art. 258, § 2°) LAZER incentivos.....................................................(art. 28, IX) microempresas.........................(art. 163, § 2° e art. 208) espaços públicos; utilização.....................(art. 185, § 2°) pólos industriais; criação...........................(DT, art. 55) promoção social.......................................(art. 185, § 2°) zoneamento........................(art. 211, IV e art. 213, § 2°) zona rural.....................................................(art. 253, V) 131 LEGISLAÇÃO alimentos; áreas contaminadas.....................(art. 193,II) ambiente natural; preservação..........(art. 231, parágrafo comissão de adequação................(DT, art. 4°,§§1°e 2°) único, I) concorrente e suplementar..........................(art. 19, IV) áreas suplementar; Municípios..............................(art. 28, II) * de proteção especial; espaços territoriais...........(art.186, parágrafo único, II) LEI * particulares; restrição de uso............................(art. 190) assoreamento.....................(art.186, parágrafo único, V) de organização judiciária..........(art. 68,parágrafo único, atividade mineradora; vedação................(art. 188, § 2°) II; arts. 103 e 107) bens de valor histórico, artístico e cultural; do Sistema Financeiro e do Sistema Tributário proteção.........................(art. 28, X; art.186,parágrafo Estadual................................(art. 68, parágrafo único, I) único, I e art. 211, III) causadores de poluição e degradação ambiental; LEI ORGÂNICA medidas judiciais e administrativas ...............................(art. 86, parágrafo único, VIII) da Defensoria Pública......(art. 68, parágrafo único, VI) ciência e tecnologia..........................(art. 186, parágrafo da Procuradoria-Geral do Estado.......(art. 68, parágrafo único, IX e art. 197) único, V) clorofluorcarbono; proibição........................(art. 193, I) do Tribunal de Contas..............(art.68, parágrafo único, combustíveis não-poluentes; substituição........(art. 228) IV e art. 75) condutas e atividades lesivas; sanção...............(art. 194) do Município conservação do solo.........................................(art. 254) - obrigatoriedade de votação.........................(arts. 20 e 23) consórcios; estímulo.........................................(art. 191) - praça pública; obrigatoriedade de existência......(DT, art. curadorias................................................(art. 120, § 7°) 7°) demarcação.....................(DT, art. 45, parágrafo único) - prazo............................................................(DT, art. 6°) desenvolvimento urbano....(art. 231, parágrafo único, I) - proibição de edificações.....(DT, art.7°, parágrafo único) direito de todos.................................................(art. 186) - recursos hídricos – obrigação.............(art. 262) dunas; área de preservação especial.................(art. 196) LEIS COMPLEMENTARES educação ambiental.........(art. 186, parágrafo único, XI) efluentes industriais.................................(art. 258, § 2°) prazo...........................................................(DT, art. 24) erosão................................(art.186, parágrafo único, V) votação; quorum...................(art. 68 e parágrafo único) esgoto in natura ………………………….(art. 193, III) flora e fauna; proteção.....(art. 186, parágrafo único, III) LICITAÇÃO PÚBLICA floresta Atlântica; recuperação e tombamento.........(art. 268 e DT, art. 44) obrigatoriedade...........(art. 32, XXI; e arts. 210 e 227) florestas nativas; fomento e reserva legal.........(art. 187,
§ 6°; art. 190, § 2°; art. 221) LOGRADOUROS ilha dos Franceses; patrimônio do Estado........(art. 274) ilha oceânica de Trindade; patrimônio do Estado adaptação a deficiente...........................(arts. 203 e 271) e tombamento..............................(art. 274 e DT, art. 44) praça pública.....................(DT, art.7°, parágrafo único) informações; acesso público.............(art. 186, parágrafo M único, VII) infração ambiental; certidão negativa...............(art. 195) MAGISTÉRIO interdição e demolição.....................................(art. 194) (Ver EDUCAÇÃO/ENSINO) lagoa Juparanã; patrimônio do Estado e tombamento................................(art. 274 e DT, art. 44) MANDADO DE INJUNÇÃO lagoas * entorno; área de preservação especial...............(art. 196) Competência.................................................(art. 109, I, d) * preservação e recuperação................(DT, art. 47, I a IV) legislação ambiental; respeito......................(art. 28, IX) MANDADO DE SEGURANÇA lixo urbano; coleta............................................(art. 192) mananciais; cabeceiras; áreas de preservação competência..............................................(art. 109, I b) especial.............................................................(art. 196) manguezais; área de preservação especial........(art. 196) MANDADO ELETIVO Ministério Público; inquérito civil e ação civil (ver também ELEIÇÕES) pública................................................(art. 120, § 1°, III) monitoramento ambiental.....(art. 186, parágrafo único, VI) servidor público..........(art. 33, I a V e parágrafo único) morros; encostas; área de preservação especial.............................................................(art. 196) MEIO AMBIENTE obra ou atividade poluidora; localização, instalação água; cromato; proibição............................(art. 193, IV) 132 operação e ampliação;referendo popular.........(art. 187 e autonomia funcional e administrativa..............(art. 115)
§ 5°) competência..............................(art. 113 e art. 120, § I) ozônio - camada de.......................................(art. 193, I) concurso público......................(art. 115 e art. 120, § 6) plano diretor, proteção.................................(art. 235, II) criação e extinção de cargos e serviços............(art. 115) Poder Judiciário; vara judicial...................(DT, art. 30) curadorias................................................(art. 120, § 7°) política diligências e inquéritos............................(art. 120, § 4°) - agrícola e pesqueira................................(arts. 252 e 253) estatuto..........................................(art. 68, parágrafo único, - ambiental; participação sociedade civil.............(art. 186, III e art. 119) parágrafo único, X) funções institucionais...............................(art. 120, § 1°) produtos florestais; garantias...........................................................(art. 119) licenciamento de atividades...........................(art. 187, § 6°) inamovibilidade............................................(art. 119, b) proprietários rurais; reflorestamento................(art. 189) informações e documentos....................(art. 120, §1°,V) recursos iniciativa de leis......................................(arts. 63 e 119) * hídricos; gerenciamento e exploração............(art. 258, § inquérito civil....................................(art. 120, § 1°, III) 1°, I e art. 260) irredutibilidade de vencimentos...................(art. 119, c) * minerais; exploração e proteção................(art. 188, §1°; interesses difusos e coletivo..............(art. 120, § 1°, III) art. 259, parágrafo único, II e art. 260) intervenção; representação................(art. 120, § 1°, IV) * naturais não-renováveis; autorização para utilização................................................................(art. 188) Ordem dos Advogados do Brasil..............(art. 120,§ 6°) * naturais; utilização racional........................(art. 247, IV) populações indígenas........................(art. 120, § 1°,VII) reflorestamento; espécies nativas.....................(art. 186, princípios institucionais...................................(art. 114) parágrafo único, IV e art. 189) Procurador-Geral de Justiça; requisitos; nomeação; região costeira do Estado; zoneamento......(DT, art. 46) Destituição (art. 117, I e art. l18) relatório de impacto ambiental, publicidade, Procuradores de Justiça...............................(art. 117, II) informações e análise.......................(art. 187, §§1° a 3°) promoção e aposentadoria.....(art. 119, parágrafo único) reservas florestais..............................(art. 251, § 1°, IV) Promotores de Justiça..........................(art. 117, III a V) restinga; vegetação; área de preservação Recursos...........................................................(art. 153) especial.............................................................(art. 196) residência obrigatória...............................(art. 120, § 5°) rio Doce; deita; patrimônio do Estado.............(art. 274) respeito aos Poderes............................(art. 120, § 1°, II) rios e cursos d'água; margens; área de preservação Tribunal especial...(art. 196) * de Contas...........................................................(art. 121) rios Jucu e Juparanã-Mirim; preservação e * de Justiça; proporcionalidade............................(art. 110) recuperação................................................(DT, art. 48) Vedações................................(art. 120, I a V e § 1°, VI) solo; conservação do........................................(art. 254) Vitaliciedade.................................................(art. 119, a) taxa - relativa a exploração ou utilização de recursos naturais .......................................................(DT, art. 40) MULHER técnicas de controle biológico............(art. 86, parágrafo único, V) aborto; inaceitabilidade.........(art. 199, parágrafo único) transporte; defesa e proteção...........................(art. 226) aposentadoria; tempo reduzido.............(art. 39, III, a, b) unidades de conservação; implantação...(DT, art. 45,I a assistência materno-infantil.........................(art. 200, I) XXII) assistência à presidiária................(art. 132, § 3°, I a III) zoneamento creches.........................................................(art. 167, II) - ambiental...............................(art. 186, parágrafo único, planejamento familiar................(art. 160, III e art. 204) V e art. 213, § 2°) proteção à maternidade.................................(art. 167, I) - costeiro.......................................................(DT, art. 46) trabalhadora rural; titulo de concessão de direito real de uso........(art. 251, § 2°) MICROEMPRESAS violência nas relações familiares............(art. 198, § 1°) violência física, psicológica ou moral; tratamento diferenciado........(art. 163, § 2° e art. 208) inaceitabilidade....................(art. 199, parágrafo único) viúva; ex-combatente..........................(DT, art. 10, IV) MINISTÉRIO PÚBLICO (ver também PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA) MUNICÍPIOS ação compatibilização com a constituição.........(DT, art. 8°) * civil pública........................................(art. 120, § 1°, III) compensação financeira...................................(art. 218) * de inconstitucionalidade.....................(art. 120, § 1°, IV) competência..............................................(art. 28, I a X) * penal pública.........................................(art. 120, § 1°, I) consórcios; proteção ambiental.......................(art. 191) ações civis................................................(art. 120, § 3°) convênio; obra pública....................................(art. 280) acumulação de cargos; permissão..............(art. 120, IV) criação, fusão, incorporação, anexação, atividade policial; controle externo.........(art. 120, § 2°) desmembramento...........................(art. 21 e art. 55, VI) aumento de despesa; proibição......................(art. 64, II) custas judiciárias................................................(art. 29) 133 despesa e receita; informações...................(art. 29, § 4°) O despesa com pessoal; vedação; limite.........(DT, art. 9°e parágrafo único) OPERAÇÕES DE CRÉDITO encargos educacionais; transferência para o....(art. 283) ensino.........................................(art. 173 e DT, art. 43) controle........................................................(art. 76, III) fiscalização financeira e orçamentária......(arts. 29 e 70) fundo de combate e erradicação da pobreza......(DT, art. ORÇAMENTOS 63) (Ver também FINANÇAS PÚBLICAS) imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; limite......(DT, art. 36) anistia benefícios, remissões, subsídios, isenções; incentivos fiscais; reavaliação, revogação.........(DT, art. demonstrativo..........................................(art. 150, § 6°) 37, §§ 1° e 2°) anuais…………...(art. 150, III, § 9°;art. 151 e art. 275) intervenção...........(art. 30; art.31; art. 56, VIII; art. 91, Assembleia Legislativa; apreciação do plano XII e art.109, II, b) plurianual, diretrizes orçamentárias, lei orgânica.................(arts.20 e 23 e DT, arts. 6° e 7°) orçamento anual e crédito............(art. 151, I e II, § 1°, § 2°, I, II, a, b, c, III, a, b, §§ 3° a 6°) lixo urbano.....................................................(art. 192) obra pública; educação, saúde, transporte......(art. 280) aumento de despesa; proibição................(art. 64, I e II) autorização legislativa...............(art. 152, V, VIII e IX) orçamentos...........................................(arts. 149 a 156) controle; Tribunal de Contas..........................(art. 76, I) organização político-administrativa...................(art. 14) créditos pensão por morte; servidor......................(art. 39, § 7° e - adicionais.....................................(art. 151 e art. 152, II) DT, art. 17) - especiais............(art. 151, § 7° e art. 152, III e V e § 2º) pesca artesanal e piscicultura...........................(art. 255) extraordinários................................(art. 152, §§ 2° e 3°) pessoal ativo e inativo; limite de despesa.........(art. 154) ilimitados; vedação...................................(art. 152, VII) plano diretor; desenvolvimento urbano; exigências...... (arts. suplementares.................(art. 150, § 8°; art. 151, § 7°; 233, 234 e 235, I, II e III) e art. 152, III e V) planos débitos judiciários...........................(art. 106, §§ 1° e 2°) * e programas regionais anuais e plurianuais.......(art. 212, parágrafo único) de investimento............(art. 150, § 5°, II, § 7° e art. 275) * estadual de educação.........................................(art. 179) de seguridade social....(art. 150, § 5°, III e art. 152, VIII) * setoriais; desenvolvimento urbano....................(art. 236) despesas política com pessoal; prévia dotação e autorização; vedação; * agrícola e pesqueira...............................(art. 253, I a VI) limite (art. 154, parágrafo único, I e II e DT, art. 9º * de educação; órgão colegiado...........(art. 180, parágrafo e parágrafo único) único) * ou obrigações excedentes; vedação..............(art. 152, II) * habitacional; participação.................................(art. 240) * proibição de dispositivo estranho.............(art. 150, § 8°) previdência e assistência; instituição de diretrizes orçamentárias............(art. 55, II; art. 58, § 2°; contribuição......................................................(art. 137) art. 91, XVI; art. 150, II, §§ 2° e 9°, arts. 151 e 282) princípios fundamentais.....................................(art. 1°) emendas e projeto de lei........................................(art. 151, programa municipal; desenvolvimento urbano.......(art. § 2°,I a III, §§ 3° e 4°) 232) execução; acompanhamento, informação e proteção ambiental; consórcios......................(art. 191) publicação...........................................(art. 60, § 2°, VII; recursos art. 150, § 3° e art. 155) * ensino fundamental...................................(DT, art. 43) exercício financeiro......(art. 150, § 9°e art.152, §§ 1° e 2°) * hídricos............................................................(art. 262) fiscal…………………….(art. 150, §5°, I e art. 152, VIII) * política habitacional.........................................(art. 241) fundos..................................(art. 150, § 9° e art. 152, IX) * públicos – vedação..................................(art. 163, § 2°) gestão financeira e patrimonial; administração direta e * seguridade social..................(art. 158, parágrafo único) indireta (art. 150, § 9°) reforma administrativa.............................(DT, art. 8°) gestão orçamentária; controle........................(art. 76, II) regiões metropolitanas, microrregiões, aglomerações Governador do Estado; projetos e emendas à urbanas (art. 216, §§ 1° a 4°) Assembleia Legislativa (art. 151, §§ 4° e 5°) rendas...........................................................(art. 28, III) inativos; limite de despesa................................(art. 154) saneamento básico...................................(art. 244, § 6°) Ministério Público; recursos.............................(art. 153) segurança patrimonial; guardas municipais.....(art. 125) Municípios..................................(art. 23, VI e art. 156) servidor; direitos sociais............................(art. 32, § 10) operações de crédito........(art. 150, § 8° e art. 152, III) sistema estadual de planejamento.....(art. 212, parágrafo Poderes Judiciário e Legislativo; recursos.......(art. 153) único) planos de desenvolvimento e plurianual.......(art. 150, I, território..............................................................(art. 2°) §§ 1°, 4°, 9°; art. 151; art. 152, § 1° e art. 211, I) tributos.........(art. 28, III; arts. 136 e 140 e DT, art. 36) projetos não-incluídos..................................(art. 152, I) unidades regionais............................................(art. 217) proposta - do Ministério Público........................................(art. 116) - do Governador do Estado...........................(art. 91, XVI) 134 - do Tribunal de Justiça...............................(art. 105, § 2°) serviços públicos – concessão e permissão......(art. 210, público..............................................................(art. 149) I a IV) receita; proibição de dispositivo estranho........(art. 150, sistema financeiro estadual...................(arts. 219 a 225)
§ 8°) transportes.............................................(arts. 226 a 230) recursos sem dotação orçamentária; utilização.......(art. turismo..............................................................(art. 245) 151, § 7°) regionalizado..........................................(art. 213 e § 3°) ORDEM SOCIAL. transposição, remanejamento, transferência; vedação.......................................................(art. 152, VI) Adolescentes.........................................(arts. 198 a 204) utilização de recursos sem autorização; assistência social..............................................(art. 167) vedação....................................................(art. 152, VIII) ciência e tecnologia..........................................(art. 197) vedações...............................(art.152, I a IX, §§ 1° a 3°) criança...................................................(arts. 198 a 204) vinculação da receita de impostos; vedação.....(art. 152, cultura...................................................(arts. 181 a 184) IV) desporto e lazer................................................(art. 185) disposições preliminares..................................(art. 157) ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA educação................................................(arts. 168 a 180) DO ESTADO família...................................................(arts. 198 a 204) idoso......................................................(arts. 198 a 204) capital......................................................(art. 15, I e II) índio.................................................................(art. 205) formação...........................................................(art. 14) meio ambiente.......................................(arts. 186 a 196) objetivos...........................................................(art. 157) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL pessoa portadora de deficiência............(arts. 198 a 204) saúde.....................................................(arts. 159 a 166) participação em concurso público................(art. 103, I seguridade social; disposição geral..................(art. 158) e art. 120, § 6°) Seccional do Espírito Santo; ação de P inconstitucionalidade ..................................(art. 112, V) PATRIMÓNIO DO ESTADO ORDEM ECONÓMICA E FINANCEIRA (ver também TERRITÓRIO) associativismo; apoio, estimulo e incentivo...........(art. delta do rio Doce..............................................(art. 274) 207, § 2°) ilha dos Franceses.............................................(art. 274) atividade econômica; fiscalização, incentivos e imóveis e terras rurais e urbanas; administração direta, planejamento..................................................(art. 207) indireta e fundacional.......(DT, art.50, parágrafo único) cooperativismo; apoio, estimulo e incentivo; orientação técnica....................................(art. 207, § 2°) PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL empresa pública, sociedade de economia mista e outras atividades econômicas; regime jurídico próprio, Município......................................................(art. 28, X) privilégios fiscais – Conselho de Administração (art. Proteção..............(art. 183 e art. 186 parágrafo único, I) 219, §§ 1° e 2°) Estado - exploração de atividade econômica; PARTICIPAÇÃO POPULAR interesse coletivo..................................(art. 207, § 1°) liberdade da iniciativa privada; interesse lei de diretrizes orçamentárias..........................(art. 282) público..........................................................(art. 207) na política microempresas e empresas de pequeno porte; * de assistência social...........(art.167, parágrafo único, II) tratamento jurídico diferenciado; * de ciência e tecnologia............................(art. 197, § 3°) incentivos......................................................(art. 208) * de desenvolvimento urbano.............(art. 231, parágrafo objetivos........................................................(art. 206) único e art. 237) política * estadual de cultura............................................(art. 184) * agrícola e pesqueira............................(arts. 252 a 257) * estadual do desporto e do lazer...............(art. 185, § 3°) * desenvolvimento estadual; princípios gerais........(arts. * fundiária e agrícola...........................................(art. 248) 211 a 218) * penitenciária.............................................(art. 132, § 1°) * desenvolvimento urbano........................(arts. 231 a 236) * pública..........................(art. 4°, parágrafo único e art. 5°) * fundiária.................................................(arts. 249 a 251) * saneamento básico....................................(art. 244, § 7°) * fundiária, agrícola e pesqueira; disposições Preliminares...........................................(arts. 246 a 248) PARTIDOS POLÍTICOS * habitacional............................................(arts. 237 a 243) * recursos hídricos e minerais..................(arts. 258 a 262) ação de inconstitucionalidade....................(art. 112, IV) * tarifária..................................(art. 210, parágrafo único) impostos; vedação......................(art. 138, VI, c, e § 3°) princípios gerais...................................(arts. 206 a 210) saneamento básico...........................................(art. 244) 135 PENSÃO * substituto; concurso público..........................(art. 103, I) (ver SERVIDOR PÚBLICO MILITAR/ SERVIDOR juizado PÚBLICO CIVIL) * de direito...........................................................(art. 107) * de pequenas causas........................................(art. 107, I) PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA * especiais....................................(art. 101, V e art. 107, I) (ver DEFICIENTE e ORDEM SOCIAL) julgamentos públicos; normas; obrigatoriedade......(art. 103, VIII) PLANO PLURIANUAL justiça de paz...............................................(art. 107, II) (ver também FINANÇAS PÚBLICAS e Lei de Organização; processo, iniciativa, ORÇAMENTOS) competência...........................(art. 68, parágrafo único, II e arts. 103 e 107) controle...........................................................(art. 76, I) magistrados envio à Assembleia Legislativa.................(art. 91, XVI) * aposentadoria..............................................(art. 103, VI) * cursos para..................................................(art. 103, IV) PLEBISCITO * inamovibilidade............................................(art. 104, II) (ver INICIATIVA POPULAR e SOBERANIA * irredutibilidade de vencimentos..................(art. 104, III) POPULAR) * vencimentos; limite de.................................(art. 103, V) * vitaliciedade...................................................(art. 104, I) Assembleia Legislativa – órgãos..............................(art. 101, I a VI e art. 103, IX) competência exclusiva............................(art. 56, XVII) precatórios judiciais..........................................(art. 106) mudança da capital do Estado.....................(DT, art. 3°) recursos; prazo.................................................(art. 153) Municípios.........................................................(art. 21) tribunal regiões metropolitanas e aglomerações urbanas.....(art. * competência...........................................(arts. 108 e 109) 216, caput, §§ 2º e 3º) * do júri..........................................................(art, 101, III) * Ministério Público; participação.......................(art. 110) PODER EXECUTIVO * projetos de lei.....................................(DT, arts. 29 e 30) ( ver também GOVERNADOR DO ESTADO) * segundo grau; acesso...................................(art. 103, III) Vara do Meio Ambiente; projeto de lei......(DT, art. 30) revogação de competência..........................(DT, art. 20) contas; apreciação pelos contribuintes.............(art. 265) PODER LEGISLATIVO Governador do Estado........................................(art. 78) (ver também ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e independência e harmonia..................................(art. 17) PROCESSO LEGISLATIVO) fundo de combate e erradicação da pobreza.....(DT, art. 62) Assembleia Legislativa......................................(art. 48) autonomia funcional e financeira..............(art. 48, § 2°) PODER JUDICIÁRIO contas; apreciação pelos contribuintes.............(art. 265) (ver também TRIBUNAL DE JUSTIÇA e SERVIÇOS Deputado NOTARIAIS E DE REGISTRO) * condenação criminal; perda de mandato.......(art. 53, VI) * investidura em outro cargo..............................(art. 54, I) acumulação de cargos – permissão ............................... (art. * convocação de suplentes............................(art. 54, § 1°) 104, parágrafo único, III) * declaração de bens..............................................(art. 50) autonomia administrativa e financeira......(art. 105, § 1° * decoro parlamentar...............................(art. 53, II e § 1°) e 2°) * Forças Armadas; incorporação ás...............(art. 51, § 6°) Conselho de Justiça Militar.........................(art. 101,VI) * imunidades.........................................(art. 51, §§ 2°e 3°) conflitos fundiários..............(art. 111 e parágrafo único) * investidura em outro cargo.........(art. 54, I e DT, art. 22) contas; apreciação pelos contribuintes.............(art. 265) * julgamento...........................(art. 51, § 4° e art. 109, I, a) créditos de natureza alimentícia.......................(art. 106) * licença.....(art. 51, §§ 1°, 2° e 6°, art. 53, III e art. 54, II) custas judiciárias; revisão de regimento.....(DT, art. 29) * mandato..... ......................................................(49, § 1°) débitos judiciários...........................(art. 106, §§ 1° e 2°) * número de...........................................................(art. 49) decisões administrativas e disciplinares......(art. 103, X) * previdência.......................................................(art. 278) * proibições.................................................(art. 52, I e II) Desembargadores; número de....................(art. 103, IX) * remuneração.........................(art. 49, § 2° e art. 54, § 3°) Estatuto da Magistratura Estadual....................(art. 103) * vaga de; eleição..........................................(art. 54, § 2°) inconstitucionalidade; arguição de......(art. 112, I a VII) Convocação Autoridades....................................(art. 57) independência e harmonia.................................(art. 17) Defesa judicial e extrajudicial................(art. 60, inc. X) juiz Eleição da Mesa Diretora...................(art. 58, §§ 5º, 8º) * de direito………….(art. 91, X; art. 101, II, art. 103, I a independência e harmonia.................................(art. 17) XI e art. 104, parágrafo único, I a III) * de entrância especial; conflitos fundiários......(art. 111 e legislatura, duração....................................(art. 49, § 3°) parágrafo único) orçamento; Tribunal de Contas..................(art. 48, § 4°) * de paz........................................(DT, art. 31, §§ 1° e 2°) órgãos.........................................................(art. 48, § 1°) * promoção de................................(art. 103, II, a, b, c, d) pedido informações.............................(art. 57, §§ 2º, 3º) 136 procuradoria...........................(art. 122, §§ 4º, 5º, 6º, 7º) proposta orçamentária................................(art. 48, § 3°) DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ver recursos.............................................................(art. 153) DESENVOLVIMENTO URBANO) reunião sessão solene.................................(art. 58, § 4º) DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS (ver POLÍCIA CIVIL ÁGUAS, ORDEM ECONÓMICA E (ver também SEGURANÇA PÚBLICA e SERVIDOR FINANCEIRA, RECURSOS MINERAIS E PÚBLICO CIVIL) RECURSOS HÍDRICOS) órgão - segurança pública.............................(art. 126, I) ESTADUAL DE TURISMO (ver ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA E TURISMO) POLÍCIA MILITAR (VER TAMBÉM SEGURANÇA PÚBLICA E fundiária SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ) * assentamento de trabalhadores rurais................(art. 251) * compatibilização com políticas nacionais.........(art. 246) Estatuto e Lei Orgânica da Policia Militar.........(art. 68, * concentração fundiária; intensificação de.........(art. 247, parágrafo único, X) § 2°) órgão - segurança pública............................(art. 126, II) * empreendimentos de grande porte.............(art. 247,§ 2°) * função social da propriedade....................(art. 246, § 1°) POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA * reforma agrária..................................................(art. 246) * regularização fundiária..................................(art. 238, I) agrossilvopastoril; * terras; títulos de concessão..............(art. 251, §§ 1° e 2°) fomento......................................................(art. 253, IV) * trabalhador rural...................................(art. 249, II e III) atividade agroindustrial, florestal, habitacional (ver ORDEM ECONÔMICA E pesqueira, agropecuária............................(art. 247, § 1°) FINANCEIRA) colônias de pesca; prioridade...................(art. 246, § 2°) penitenciária crédito agrícola............................................(art. 253, V) * alimentação; higiene...........................(art. 132, § 2°, V) disposições preliminares...............(arts. 246, 247 e 248) * aprendizado profissional....................(art. 132, § 2°, III) * assistência jurídica, médica, odontológica, empreendimentos de grande porte...........(art. 247, § 2°) farmacêutica, psicossocial, pré-natal e exploração agrícola e pecuária.........(art. 231, parágrafo religiosa........................(art. 132,§ 2°,II e VIII e § 3°, I e II) único, I e art. 249, I) * celas condignas.....................................(art. 132, § 2°, I) fiscalização.................................................(art. 253, III) * colônias penais......................(art. 133, parágrafo único) florestas nativas; fomento................................(art. 221) * creches...............................................(art. 132, § 3°, II) fomento agrossilvopastoril e da pequena produção * cultura…..........................................(art. 132, § 2°, VII) agrícola (arts. 221 e 253, IV) * educação, desporto, lazer.................(art. 132, § 2°, VI ) função social da propriedade; política creditícia......(art. * familiares; convívio..........................(art. 132, § 2°, IV) 256) * fiscalização; defesa dos direitos humanos....(art. 132,§ infra-estrutura; zona rural............................(art. 253, V) 5°) monoculturas............................................(art. 247, § 2°) * identificação por número; vedação...(art. 132, § 2°, IX) pesca artesanal..................................................(art. 255) * jurisdição de magistrado.........................(art. 132, § 4°) piscicultura.......................................................(art. 255) * objetivo............................................................(art. 132) política pública; participação...........................(art. 248) * penas; estabelecimentos apropriados....(arts. 133 e 134) produção agrícola; fomento.............................(art. 221) * política estadual; participação popular na.....(art. 132, § reforma agrária................................................(art. 246) 1°) seguro rural...............................................(art. 253, VI) * remuneração do encarcerado.............(art. 132, § 2°, III) solo – conservação...........................................(art. 254) * trabalho do encarcerado.....................(art. 132, § 2°, III) tecnologia; implementação de.......................(art. 253, I) pesqueira (ver POLÍTICA AGRÍCOLA E zona rural; infra-estrutura............................(art. 253, V) PESQUEIRA) tarifária POLÍTICA * concessão ou permissão.....(art. 210, III e parágrafo único) CREDITÍCIA: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÓLOS INDUSTRIAIS (ver POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA) criação.........................................................(DT, art. 57) DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL ( ver DESENVOLVIMENTO ESTADUAL e ORDEM POVO ECONÓMICA E FINANCEIRA) poder do...................................(art. l °, parágrafo único) DE DESENVOLVIMENTO URBANO (ver DESENVOLVIMENTO URBANO e ORDEM PRAÇA PÚBLICA ECONÓMICA E FINANCEIRA) 137 obrigatoriedade..................(DT, art.7° e parágrafo único) PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PRAZOS - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ver também ASSISTÊNCIA SOCIAL) adequação da legislação estadual................(DT, art. 4°) contribuição de servidor...................................(art. 137) Casa do Estudante capixaba............(DT, art. 28, I a III) Deputados Estaduais........................................(art. 278) comissão especial; endividamento do Estado........(DT, servidor público......................(art. 32, § 12 e art. 33, V) art. 27) contagem de; promulgação..........................(DT, art. l °) PROCESSO LEGISLATIVO demarcação; linhas divisórias....(DT, art. 5°, §§ 1° e 2°) (ver também ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E ecologia.............................................(DT, arts. 45 a 47) PODER LEGISLATIVO) ginásio de esportes “Jones dos Santos Neves”, devolução do (DT, art. 28, I) aumento de despesa; proibição.................(art. 64, I e II) incentivos fiscais................................(DT, art. 37, § 1°) Dispensa Competência Plenário............(art. 60, inc. XI) incidência de tributos..................................(DT, art. 38) decretos legislativos.....................................(art. 61, IV) lei emenda(ver tb Emenda à Constituição) * de divisão territorial.............................(DT, art. 5°, § 2°) - rejeitada.......................................................(art. 62, § 4°) * orgânica do Município.................................(DT, art. 6°) - à Constituição.....................(art.61, I e art.62, §§ 2° e 4°) * plano de carreira; magistério.......................(DT, art. 13) elaboração de leis....................(art. 61, parágrafo único) * Policia Militar; remuneração.......................(DT, art. 19) iniciativa………(art. 62, III; art. 63; art. 69 e art. 91, II) * projetos de leis complementares; abrangência municipal leis (DT, art. 24) * complementares e ordinárias.....(art. 61, II e III e art. 68 * proventos; aposentadoria; complementação......(DT, art. parágrafo único, I a X) 15) * orçamentárias............................................(art. 151, § 5°) * recomposição de vencimentos ou salários...(DT, art. 11) projeto rejeitado; reapresentação; norma...........(art. 67) * recursos; ensino fundamental......................(DT, art. 43) promulgação de emenda à Constituição e de Leis....(art. * regimento de custas judiciárias...................(DT, art. 29) 62, § 3°, art. 66, §§ 5° e 7° e art. 91, III) * regularização fundiária...............................(DT, art. 52) resoluções......................................................(art. 61, V) * remissão de débitos; cooperativas...............(DT, art.42, sanção..........................(art.55, art. 66, § 1° e art. 91, III) parágrafo único) urgência; prazo.................................(art. 65, §§ 1° e 2°) * sistema penitenciário.................................(DT, art. 35) veto...................................................(art. 66, §§ 2° a 6°) * terras públicas e devolutas.........................(DT, art. 51) *Vara do Meio Ambiente..............................(DT, art. 30) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA mandato do Governador e do Vice-Governador.....(DT, (ver também MINISTÉRIO PÚBLICO) art.21, parágrafo único) ação de inconstitucionalidade; proposição de..........(art. PREFEITO MUNICIPAL 112, III e § 1°) comparecimento à Assembleia Legislativa........(art. 57, ação de inconstitucionalidade; proposição de........(art. § 1º) 112, VII) convocação pela Assembleia Legislativa...........(art. 57) contas do....................................................(art. 29, § 2°) exoneração...............................................(art. 56, XXII) crimes comuns; processo...........................(art. 109, I, a) nomeação.....................................................(art. 91,VII) declaração de bens.....................................(art. 25, § 1°) julgamento.................................................(art. 109, I, a) eleição.............................................................(art. 23, I) pedido informações.............................(art. 57, §§ 2º, 3º) impedimento ou vacância..........................(art. 25, § 2°) julgamento perante Tribunal de Contas.........(art. 23, V) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO perda de mandato.........................................(art. 23, IX) posse...................................................................(art. 25) chefia da...................................................(art. 122, § 1°) remuneração.......................................................(art. 26) lei orgânica.................(art. 68, parágrafo único, V e art. servidor público; afastamento....(art. 23, IX e art. 33,II) 122, § 3°) suspensão...................................................(art. 23, VIII) Procurador-Geral do Estado - nomeação.....................................................(art. 91, VII) PREFEITURAS MUNICIPAIS - julgamento..................................................(art. 109, I, a) Competência.....................................................(art. 122) orientação técnica - Tribunal de contas..............(art. 72) Ingresso....................................................(art. 122, § 2°) PRESO (ver também POLÍTICA PENITENCIÁRIA) PUBLICIDADE delegacias policiais; assistência.......................(art. 266) gastos; informações sobre..........................(art. 32, § 2°) não-sentenciado; assistência............................(art. 267) órgãos públicos..........................................(art. 32, § 1°) ilícitos........................................................(art. 32, § 6°) nomes; proibição de...................................(art. 32, § 1°) 138 revisão geral............................................(DT, 32, XVI) R RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE RÁDIO (Ver COMUNICAÇÃO SOCIAL) exercício de direitos constitucionais; omissão....(art. 6°) RECURSOS HÍDRICOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA água; estudo sobre demanda....................(DT, art. 54, I) controle interno; responsáveis..................(art. 76, § 1°) águas superficiais e subterrâneas.........(art. 258, § 1°, I e III e art. 262) REVISÃO bacia hidrográfica; ciclo hidrológico.......(art. 258, § 1°, II) constitucional; época..................................(DT, art. 25) compatibilização de política............................(art. 261) criminal; competência................................(art. 109, I, f) concessões; direitos de pesquisa e exploração.........(art. 258, § 1°, IV) S conservação; controle dos................................(art. 262) efluentes industriais; lançamento de........(art. 258, § 2°) SANEAMENTO BÁSICO exploração; preservação dos.............................(art. 260) leis orgânicas municipais.................................(art. 262) água potável..........................................(art. 244, § 3°, I) Municípios...............................................(art. 258, § 3°) do Município..................................(art. 244, §§ 6° e 7°) plano estadual..........................................(DT, art. 54, I) esgoto..............................................(art. 244, § 3°, II, a) política......(art. 258, § 1°, I a IV, §§ 2° e 3° e art. 261) incentivo..................................................(art. 244, § 4°) programas de gerenciamento – elaboração e limpeza pública...............................(art. 244, § 3°, II, b) execução..................................................(art. 258, § 3°) participação popular................................(art. 244, § 7°) proteção de.....(art. 186, parágrafo único, IV e art. 262) plano e programa especifico de.........(art.231, parágrafo uso e aproveitamento........................................(art. 258) único, II) política..............................................................(art. 244) RECURSOS MINERAIS recursos.............................................................(art. 221) unidades habitacionais; padrões sanitários atividade mineradora; vedação................(art. 188, § 2°) mínimos......................................................(art. 238, III) mapeamento geológico...........................(DT, art. 54, II) meio ambiente.........................................(art. 188, § 1°) SAÚDE pesquisa, exploração e beneficiamento; subsolo........... (art. 259, parágrafo único, I a III) acesso universal e igualitário.........(art. 159; art. 162, III política; compatibilização com..........................(art. 261) e art. 164, III) assistência REFERENDO POPULAR * comunitária...................................................(art. 164, V) * farmacêutica…………..(art. 132, § 2°, II; art. 164, III; competência............................................(art. 56, XVII) arts. 165, 266 e 267) direito político...................................................(art. 4°) * geriátrica................................(art. 201, parágrafo único) impacto ambiental.................................(art. 187, § 5°) * médica………………………(art. 132, § 2°, II; art. 164, III e IV; arts. 266 e 267) REGIÃO NORTE DO ESTADO * necessidade de; direito de optar..................(art. 164, IV) * odontológica.........................(art.164, III e IV, e art.267) * psicológica........................(art. 132, § 2°, II § 3°, II; art. programas de financiamento......................(DT, art. 41) 164, III e IV, e art. 267) * universal e igualitária.................................(art. 162, III) REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS, MICRO REGIÕES bens de consumo; controle e fiscalização.......(art. 164, IX) instituição....................................................(art. 55, XII) cárie dentária; prevenção..........................(art. 164, XII) criação..............................................................(art. 216) da criança........................(art. 164, VI e XII; art. 167, II e arts. 174 e 200) REMUNERAÇÃO (ver também VENCIMENTOS) descentralização; ações e serviços de............(art. 162, I) direito à.............................................................(art. 160) Deputados............................................(art. 56, XXIV) doenças profissionais e do trabalho...........(art. 164, XI) Governador Vice-Governador Secretário de doente mental..........................................(art. 164, XIII) Estado..........................................................(art. 56, X) entidades filantrópicas e sem fins lucrativos; limite máximo; servidores........................(art. 32, XII) preferência...............................................(art. 163, § 1°) Policia Militar..........................................(DT, art. 19) hospital...............................................(art. 164, III e IV) Recomposição...........................................(DT, art. 11) iniciativa privada 139 * liberdade...........................................................(art. 163) incêndios e sinistros - combate; perícia..........(art. 130) * recursos; vedação.....................................(art. 163, § 2°) infrações penais; apuração...............................(art. 128) integração; serviços e ações.....(art. 162, II e art. 164, I) legislação especial...........................................(art. 127) laboratório oficial..............................(art. 164, VII e IX) órgãos................................................(art. 126 I, II e III) medicamentos pesquisa e investigação científica....................(art. 131) * acesso da população..........................................(art. 165) Policia Civil * doação e vendas................................................(art. 165) * competência..............................................(art. 128, § 2°) * pesquisa e tecnologia.................................(art. 164, VII) * delegado de; chefia da..............................(art. 128, § 1°) Municípios * incumbência....................................................(art. 128) * programas e projetos; Estado; responsabilidade.......(art. Policia Militar 164, II) * comando..................................................(art. 130, § 4°) * serviços de atendimento.............................(art. 28, VIII) * competência exclusiva.....................................(art. 130) nomeação; cargo de chefia; proibição.....(art. 163, § 3°) * função exclusiva......................................(art. 130, § 2°) participação popular; nível decisão...........(art. 162, IV) * ordem pública; preservação da.........................(art. 130) planejamento familiar...............(art. 160, III e art. 204) * soldo.........................................................(art. 130, § 1°) políticas sociais e econômicas; finalidades......(art. 159) policial civil - exercício de cargo.....................(art. 129) postos de saúde...........................................(art. 164, III) política práticas alternativas..................................(art. 164, VII) * formulação da........................(art. 124, parágrafo único) recursos; humanos e materiais...................(art. 164, III) * caráter democrático da...........(art. 124, parágrafo único) rede regionalizada e hierarquizada..................(art. 162) vigilância ostensiva..................................(art. 130, § 2°) regulamentação, fiscalização e controle; lei....(art. 161) relevância pública; ações e serviços.......(arts. 161e162) SEGURIDADE SOCIAL (ver também ORDEM sangue; processamento e transfusão.......(art. 164, VIII) SOCIAL) serviços de terceiros........................................(art. 161) sistema único...........(art. 162; art. 164, I a XIII; art. 165 orçamento..........(art. 150, § 5°, III e art. 158, parágrafo e parágrafo único; art. 166 e art. 200, I) único) substâncias ionizantes; inspeção e fiscalização........(art. 166) SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO subvenção; vedação.................................(art. 163, § 2°) atividades dos exercentes e prepostos......(art. 264, § 1°) trabalhador; programa estadual de.............(art. 164, XI) caráter privado..................................................(art. 264) transplante; órgãos humanos.......................(art. 164, X) cartórios de notas e registro civil zona rural; infra-estrutura............................(art. 253, V) escreventes juramentados - opção pelo regime dos servidores públicos........................................ (DT, art. 32) SECRETARIAS DE ESTADO ingresso - atividade notarial.....................(art. 264, § 2°) criação, estruturação, atribuições.......................(art. 97) SERVIÇOS PÚBLICOS SECRETÁRIOS DE ESTADO concessão ou permissão.........(art. 210, I a IV e parágrafo único) atribuições - delegadas ou outorgadas.........(art. 98, IV) danos a terceiros........................................(art. 32, § 7°) comparecimento á Assembleia Legislativa.....(art. 57, § 1°) essencial, transportes........................................(art. 227) convocação pela Assembleia Legislativa.........(art. 57 e essenciais............................................................(art. 9°) art. 60, § 2°, III) Município......................................................(art. 28, V) competência.......................................................(art. 98) Reclamação................................................(art. 32, § 4°) crimes de responsabilidade.........(art. 99 e art. 109, I, a) Tributos........................................................(art. 136, II) declaração pública de bens..............................(art. 100) delegação; atribuições e competência.....(art. 91, XXI e SERVIDOR PÚBLICO CIVIL art. 98, VI) escolha................................................................(art. 96) acessibilidade a cargo público........................(art. 32, I) acréscimos pecuniários................................(art. 32, XI) exoneração...................................................(art. 91, VI) acumulação; permissão; vedação..............(art.32, XVII, expedição de instruções................................(art. 98, II) a, b, c, e XVIII; art. 104, parágrafo único, III; art. 120, pedidos de informação.....................(art. 57, §§ 2° e 3°) IV e art.123, parágrafo único) relatório semestral do Governador..............(art. 98, III) afastamento; dirigente sindical..........................(art. 34, SEGURANÇA PÚBLICA parágrafo único) aposentadoria autoridades policiais militares.................(art. 130, § 2°) * casos.....................................................(arts. 39, 40 e 41) busca e salvamento..........................................(art. 130) * cálculo.................................................................(art. 41) defesa civil......................................................(art. 130) * complementação salarial..............................(DT, art. 15) garantia de direitos..........................................(art. 124) * compulsória....................................................(art. 39, II) 140 * contagem recíproca de tempo de serviço...(art. 41, § 3°) tempo de serviço - mandato eletivo; computação * invalidez...........................................(art. 39, I e art. 40) integral................................. (art. 33, IV e art. 39, § 3°) * proporcional................................................(DT, art. 14) vencimentos - atraso; recomposição.........(art. 32, § 8°e * proventos integrais e proporcionais....(art. 39, III, a e b) DT, art. 11) * revisão de proventos..................................(art. 39, § 8°) vinculação ou equiparação de vencimentos – * tempo de serviço........................................(art. 39, § 5°) vedação......................................................(art. 32, XIV) * voluntária............................................(art. 39, III, a e b) aproveitamento................................(art. 42, §§ 3° e 4°) SERVIDOR PÚBLICO MILITAR atividades penosa, insalubres, perigosas; aposentadoria por.....................................(art. 39, § 4°) afastamento.......................................(art. 43, §§ 3° e 4°) cargos em comissão e funções de confiança – agregado; função pública temporária e exercício..................................................(art. 32, II e V) promoção...................................................(art. 43, § 4°) colegiados; participação............................(art. 32, § 12) concurso público...................(art. 44 e parágrafo único) concurso público; obrigatoriedade; punição.......(art. 32, condenação de oficial...............................(art. 43, § 8°) II a IV e § 3°) definição...........................................................(art. 43) contratação...................................................(art. 32, IX) despesa com pessoal; prévia dotação e Defensoria Pública................(art. 123, parágrafo único) autorização.................................................(art. 43, §11) deficientes; percentual de cargos e empregos....(art. 36) estabilidade................................................(art. 43, § 9°) demissão; invalidação...............................(art. 42, § 2°) filiação partidária; proibição.....................(art. 43, § 6°) despesa com pessoal; prévia dotação e autorização ...... (art. função policial militar; concurso público..........(art. 44) 154, parágrafo único, I e II) greve e sindicalização; proibição..............(art. 43, § 5°) direitos sociais..........................................(art. 32, § 10) inatividade; condições e militar agregado.........(art. 43, dirigente sindical..................(art. 34 e parágrafo único) §§ 4° e 9°) disponibilidade - tempo de serviço..................(art. 39, § 3° inativos; limites de despesa; legislação da época.....(art. e art. 42, §§ 3° e 4°) 154 e DT, art. 16) estabilidade..............................................(art. 42 e § 1°) indigno de oficialato..................................(art. 43, § 7°) Estatuto dos Funcionários Públicos Civis...........(art. 68, legislação especial............................................(art. 127) parágrafo único, VIII) participação em revoluções; inativos..........(DT, art. 18) Estatuto e Lei Orgânica da Policia Civil...........(art. 68, patentes; prerrogativa; direitos e deveres.....(art. 43, §§ parágrafo único, IX) 1° e 2°) ex-combatente - aposentadoria e aproveitamento...(DT, pensão integral por morte; revisão...........(art. 43, § 10 e art. 10, III) DT, art. 17) Governador do Estado.......................................(art. 87) previdência; contribuição.................................(art. 137) Greve.........................................................(art. 32, VIII) proventos; revisão.....................................(art. 43, § 10) inativos; legislação da época.....................(DT, art. 16) reserva não-remunerada.............................(art. 43, § 3°) investidura.....................................................(art. 32, II) soldo; limite mínimo................................(art. 130, § 1°) irredutibilidade de vencimentos.................(art. 32, XV) tempo de serviço..............(art. 43, §§ 4° e 10 e art. 277) isonomia de vencimentos........(art. 38, parágrafo único) uniforme da corporação...........................(art. 43, § 12º) limite máximo de remuneração..................(art. 32, XII) vencimentos; equiparação ao exército......(art. 130, § 1° mandato eletivo..............(art. 33,I a V e parágrafo único) e DT, art. 19) parente ou cônjuge – proibição....................(art. 32, VI) participação em empresa; vedação.....................(art. 35) Pensão integral por morte......(art. 39, § 7°e DT, art. 17) SÍMBOLOS DO ESTADO planos e programas únicos de previdência e assistência social .........................................................(art. 32, § 11) bandeira, armas, hino.........................................(art. 16) Polícia civil – delegado..............(art. 128, §1°e art. 129) prescrição para ilícitos...............................(art. 32, § 6°) SINDICALIZAÇÃO previdência – contribuição...............................(art. 137) profissionalização e treinamento...............(art. 32, § 9°) servidor público civil e militar...................(art. 32,Vll e proventos art. 43, § 5°) - gratificação por opção.................................(art. 41, § 2°) - vantagens permanentes...............................(art. 41, § 1°) SINDICATOS punição..........................................................(art. 32, X) reintegração...............................................(art. 42, § 3°) tributos; vedação.......................(art. 138, VI, c e § 3°) remoção ex-officio; proibição.(art. 33, parágrafo único) remuneração; revisão geral.......................(art. 32, XVI) Segurança Pública; legislação especial............(art. 127) SISTEMA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO seguro-reabilitação.............................................(art. 40) SOCIAL sindicalização e livre associação................(art. 32, VII) adaptação para o deficiente..............................(art. 269) 141 educação moral e religiosa....(art. 270, parágrafo único) divulgação de benefícios e incentivos fiscais, isenções regionalização da programação........................(art. 270) ou reduções de impostos e de tributos recebidos.......(art. 143, §§ 1° e 2° e art. 145) SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL (ver também entidades sindicais; impostos; vedação............(art. 138, ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA) VI, c e § 3°) exportação; produtos industrializados.........(art. 139, § Companhia Habitacional do Espírito Santo; programa 7°, II, a) de ação (art. 221, §§1° e 2°) exercício financeiro; tributos.................(art. 138, III, b) criação, fusão, cisão, incorporação, alienação e extinção; Fundo de Participação dos Estados............(art. 141, III) competência (art. 219, § 2°) ICMS depósitos e aplicações financeiras; garantia.....(art. 223) * imposto seletivo..................................(art. 139, § 4°, III) educação; crédito aos filhos de produtores rurais.....(art. * incidência.............................(art. 139, I, b, § 4°, I, II, a e 224) b, III e § 7°, I, a e b) Estado; participação acionária no.....................(art. 222) * lei complementar federal..........................(art. 139, § 9°) estrutura; objetivo.............................................(art. 219) * não – cumulação....................................(art. 139, § 4°, I) florestas nativas; terras particulares; recursos.........(art. * não-incidência..........................(art. 139, § 7°, II, a, b, c) 221) imposto(s) habitação popular; recursos...............(art. 221,§§1°e 2°) * adicional sobre renda e proventos................(art. 139, II) informações á Assembleia Legislativa.............(art. 225) * causa mortis e doação; inventário ou arrolamento no instituições públicas; incorporadas, fundidas e criadas; Estado e residência do contribuinte..........(art. 139, §§ 1° integração..................................................(art. 219,§1°) e 2°) lei complementar.................(art. 68, parágrafo único, I) * instituição de..........................(art.136, I; arts. 139 e 140) lei de diretrizes orçamentárias; conteúdo.........(art. 150, * municipais....................(art. 140, I a IV §§ 1° a 4°, I e II) * progressivo.................................................(art. 140, §1°)
§ 2° e art. 220) * sobre propriedade predial e territorial urbana....(art. 140, programas de alta relevância; recursos.............(art. 221) I e § 1°) produção agrícola; recursos..............................(art. 221) * sobre propriedade de veículos.....................(art. 139, I, c) recursos; política de aplicação..............(arts. 220 e 221) * sobre serviços....................................(art. 140, IV e § 4°) saneamento básico; recursos............................(art. 221) * de transmissão causa mortis e doação.............(art. 139, I, terra; acesso à; recursos....................................(art. 221) a e §§ 1° a 3°) urbanização; obras de; recursos........................(art. 221) * sobre transmissão inter-vivos..............(art. 140, II e § 2°) * sobre vendas a varejo de combustíveis SISTEMA PENITENCIÁRIO(ver também POLÍTICA líquidos e gasosos.......................................(art. 140, III) PENITENCIÁRIA) instituições de educação; impostos........(art. 138, VI, c) IPI; proibição de incidência de dois impostos..(art. 139, adequação do.............................................(DT, art. 35) § 7°, III) lei complementar.................(art. 68, parágrafo único, I) SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS limitações; direito de tributar...........................(art. 138) ESTADUAIS livros, jornais, periódicos, papei; impostos; vedação...................................................(art. 138, VI, d) participação do Estado.....................................(art. 278) local de pagamento; tributos...........(art. 139, §§10 e 11) ouro..................................................(art. 139, § 7°, II, c) SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL partidos políticos; impostos; vedação......(art. 138, VI, c e § 3°) alíquotas ICMS.....................(art. 139, §§ 5° e 6°, I e II) anistia; remissão; vedação.......................(art. 138, § 5°) patrimônio, renda, serviços; impostos; vedação.......(art. 138, VI, a, §§ 1° e 2°) assistência social; impostos; vedação.....(art. 138, VI, c) pedágio; tributo............................................(art. 138, V) autarquias e fundações; impostos; vedação......(art. 138, petições; taxas; vedação........................(art. 138, VII, a)
§ 1°) petróleo, lubrificantes, combustíveis, energia base legal; tributos..............(art. 138, I e III, a e b, § 5°) elétrica...................................(art. 139, § 7°, II, b e § 8°) cálculo de impostos; caráter pessoal.........(art. 136, §1°) princípios gerais...............................................(art. 135) cálculo de taxas; arrecadação...................(art. 136, § 2°) receitas tributárias causa mortis e alíquotas progressivas..(art. 139, a, § 3°) * estaduais..................................................(art. 141, I a IV) certidões; taxas; vedação......................(art. 138, VII, b) * municipais...................(art. 142, I a VII, parágrafo único competência I e II e art. 144) * do Estado; instituição de impostos.................(art. 139) sistemas de previdência e assistência; instituição de * dos municípios; instituição de impostos.........(art. 140) contribuição..................................................... (art. 137) confisco; tributos; vedação.........................(art. 138, IV) taxas; instituição.....................(art. 136, II e DT, art. 40) consumidores; informações.....................(art. 138, § 4°) templos; impostos – vedação.......(art. 138, VI, b e § 3°) contribuição de melhoria............................(art. 136, III) tráfego de pessoas; tributos – vedação........(art. 138, V) delegação de encargos.............................(art. 136, § 3°) tratamento desigual; tributos – vedação......(art. 138, II) 142 tributos; instituição..............(art. 136, I a III, §§ 1° a 3°) concessão de direito real de uso da terra..........(art. 243) oportunidade de trabalho; fixação na zona rural......(art. SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES 249, II e III) (Ver TRANSPORTES) política creditícia...........................................(art. 256) SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TRÂNSITO decretação – competência...........................(art. 91, XX) competência municipal; administração e planejamento........................(art. 227, parágrafo único) SOBERANIA POPULAR (ver também INICIATIVA POPULAR, TRANSPORTES PARTICIPAÇÃO E PLEBISCITO) (ver também ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA) iniciativa popular no processo legislativo....(arts. 4° e 69) adaptação a deficiente..........(art. 271 e parágrafo único) participação da coletividade....(art. 4°, parágrafo único) ciclista..........................................................(art. 226, II) plebiscito.............................................................(art. 4°) coletivo de passageiros.....................(art. 227 e 238, IV) referendo.............................................................(art. 4°) combustíveis não-poluentes; substituição........(art. 228) sufrágio universal................................................(art. 4°) estradas - áreas contíguas; proteção...........(art. 226, III) voto direto e secreto............................................(art. 4°) isenção de tarifas; criança; idoso......................(art. 229) organização, concessão, permissão..............(art. 28, V e SUBSÍDIOS NÃO-TERRAS art. 227) (Ver também BENS DO ESTADO E PATRIMÔNIO pedestre........................................................(art. 226, II) DO ESTADO) plano viário e de transporte....(art. 226, parágrafo único) política de transporte coletivo..(art. 227 e parágrafo único) assentamentos; uso da terra......................(art. 243; DT, Redução de tarifas; estudantes...(art. 229, parágrafo único) art. 50 e parágrafo único) sistema viário e de transporte estadual; bens do Estado.............................................(art. 18, IV) princípios..........................................................(art. 226) concessão de direito real...........(art. 243; art. 251, § 2°; subsídios; vedação............................................(art. 230) e DT, art. 52) suplementar de transporte município.......(art. 174, § 3º) política de uso e ocupação do solo..................(art. 231, parágrafo único, I) TRIBUNAL DE CONTAS projeto de lei à Assembleia Legislativa......(DT, art. 53) públicas ou devolutas; alienação; vedação .................. (art. Administração Direta e Indireta; contas; 250, I e II, parágrafo único) julgamento....................................................(art. 71, III) regularização; assentamentos de trabalhadores.......(DT, Admissão de pessoal; legalidade..................(art. 71, IV) art. 52) aplicação de sanções....................................(art. 71, IX) revisão pela Assembleia Legislativa; auditores.....................................................(art. 74, § 5º) doações, vendas, legitimações e concessões............(DT, composição e atribuições...................................(art. 74) art. 51, §§ 1° e 2°) Conselheiros terras públicas não-utilizadas......................(art. 238, V) * escolha; critérios ; nomeação.............(art. 74, §§1° e 2º) * garantias, prerrogativas, impedimentos..............(art. 74, T §§ 3° a 6º) TERRITÓRIO * remuneração...............................................(art. 74, § 3°) (Ver também TERRAS E PATRIMÔNIO DO * vagas...........................................................(art. 74, § 2º) ESTADO) concurso público; serviços internos................(art. 74, c) controle externo; fiscalização.............................(art. 71) cidade; vila..............................(art. 22, parágrafo único) despesas não-autorizadas, investimentos não- demarcação; divisão territorial....(DT, art. 5°, §§1°e 2°) programados,subsídios não-aprovados...................(art. ilha dos Franceses............................................(art. 274) 73, §§1° e 2°) Municípios; distritos...........................................(art. 22) escolha de membros..........................(art. 56, XIX, XX) Ordenamento...............................................(art. 28, VII) fiscalização * aplicação de recurso......................................(art. 71, VI) TÍTULO EXECUTIVO * cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias serviços de transporte........................................ (art. 71, VII) imputação de débito ou multa; Tribunal de * do Município.....................................(art. 29, §§ 1° e 2°) Contas........................................................(art. 71, § 3°) Governador do Estado; contas........................(art. 71, I) imputação de débito ou multa....................(art. 71, § 3°) TRABALHADOR RURAL inspeções e auditorias; unidades administrativas dos Poderes ........................................................(art. 71, V) assentamento..........................(art. 251, § 1°, I a II § 2°) informações; prestações............................(art. 71, VIII) 143 Lei Orgânica............................(art. 68, parágrafo único, TRIBUTOS IV e art. 75) (ver também SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL E Mesa da Assembleia; contas...........................(art. 71, I) MUNICÍPIO) Orçamento.................................................(art. 48, § 4°) organização dos serviços................................(art. 74, b) TURISMO orientação técnica, Prefeituras e Câmaras..........(art. 72) (ver também ORDEM SOCIAL) prazo para providências.................................(art. 71, X) Prefeitos e mesas das Câmaras; contas..........(art. 71, II) apoio e incentivo..............................................(art. 245) prejuízo ao erário; julgamento das contas.....(art. 71,III) política.........................................(art. 245,parágrafo único) prestação de contas á Assembleia Legislativa....(art. 71, plano integrado e permanente.....(art. 245, parágrafo único)
§ 4°) regionalização...............................(art. 245, parágrafo único) regimento interno............................................(art. 74, a) representação sobre irregularidades............(art. 71, XII) V sustação de ato............................(art. 71, XI, §§ 1° e 2°) VENCIMENTOS (ver também REMUNERAÇÃO) TRIBUNAL DE JUSTIÇA irredutibilidade…………………..(art. 32, XV; art. 104, III) magistrados...................................................(art. 103,V) ação de inconstitucionalidade...................(art. 109, I, e) Policia Militar..........................(art. 130, § 1° e DT, art. 19) ação rescisória; competência.....................(art. 109, I, f) prazo para pagamento de...........................(art. 32, § 8°) competência..................................(arts. 103, 108 e 109) reajustes periódicos...................................(art. 32, XVI) compromisso constitucional do Presidente.......(DT, art. 2°) recomposição; prazo...................................(DT, art. 11) concessão de licenças, férias e afastamento.....(art. 108, vinculação ou equiparação; vedação.........(art. 32, XIV) III) criação VEREADOR * de cargos.................................................(art. 108, VI, b) * de comarcas e vara; proposição..............(art. 108, VI, d) declaração de bens.....................................(art. 24, § 2°) * e extinção de tribunais inferiores............(art. 108, VI, c) duração do mandato...................................(art. 24, § 1°) crimes comuns e de responsabilidade – processo e inviolabilidade...............................................(art. 23, II) julgamento..... ..........................................(art. 109, I, a) proibições e incompatibilidades...................(art. 23, III) Desembargadores; quantitativo e alteração........(art.103, IX e quantitativo.........................................................(art. 24) art. 108, VI, a) remuneração...................................(art. 26 e art. 33, III) divisão judiciária; alteração....................(art. 108, VI, e) Secretário Municipal; manutenção de mandato.......(art. eleição de órgão diretivo...............................(art. 108, I) 263) execução de sentença – competência........(art. 109, I, g) servidor público; afastamento e remuneração....(art. 33, habeas-corpus; competência......................(art. 109, I, c) III) habeas-data; competência.........................(art. 109, I, b) iniciativa de leis......................................(arts. 63 e 103) VETO intervenção.............................(art.30 e art.109, II, a e b) exame pela Assembleia Legislativa.............(art. 56, VI) mandado de injunção – competência........(art. 109, I, d) competência do Governador........................(art. 91, IV) mandado de segurança; competência........(art. 109, I, b) por inconstitucionalidade ou contra interesse membros oriundos do Ministério Público.......(art. 110 e público..............................................(art. 66, §§ 2° a 6°) parágrafo único e art. 108, VI, a) VICE-GOVERNADOR órgão especial; criação...............................(art. 103, IX) (ver também GOVERNADOR DO ESTADO) organização de secretarias e serviços..........(art. 108, II) procedimentos processuais....................(art. 108, VI, f) atribuições ..............................(art. 82, parágrafo único) processo e julgamento de autoridade.......(art. 109, I, a) declaração de bens..............................................(art. 89) proposta orçamentária e de lei..........(art. 105, §§1°e 2°) eleição..........................................(art. 80, § 1° e art. 84) provimento de cargos.............................(art. 108, I e V) impedimento.......................................................(art. 83) regimento interno..........................................(art. 108, I) licença para ausentar-se......................................(art. 86) Regimento de Custas Judiciárias; projeto de lei......(DT, relatório de viagem..................(art. 86, parágrafo único) art. 29) renúncia..............................................................(art. 88) revisão criminal; competência...................(art. 109, I, f) representação de cidadão....................................(art. 90) sede e jurisdição...............................................(art. 102) substituição e sucessão.......................................(art. 82) Vara do meio Ambiente; projeto de lei.......(DT, art. 30) vacância..............................................................(art. 84) Vencimentos...........................................(art. 108, VI, b) VILA VELHA mudança da Capital.....................................(DT, art. 3°) 144 VITÓRIA capital do Estado................................................(art. 15) mudança da Capital....................(art. 15, I e II e DT, art. 3°) VOTO DIRETO E SECRETO soberania popular................................................(art. 4°) 145