Constitution of the State of Amazonas
颁布于 1989-10-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Constituição do Estado de Amazonas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 宪法
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Agricultural and rural development, Environment, Fisheries and aquaculture, Forestry, Land and soil
- 关键词
- cultural heritage, governance, gender, equity, social protection, agricultural development, environmental planning, ecosystem conservation, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, concession, zoning, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, public land, agricultural land, land-use planning, abandoned land/unoccupied land, access right, land tenure, monitoring
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Art. 1º O Estado do Amazonas, constituído de Municípios, integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil, fundado: I – na união indissolúvel com os demais Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo brasileiro, as peculiaridades regionais e a igualdade política entre os Estados da Federação; II – no reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição da República. Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 113, de 12.09.2019)
Art. 2º São objetivos prioritários do Estado, entre outros: I – a garantia de controle pelo cidadão e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e legalidade dos atos dos Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públicos; II – a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade; III – a defesa da Floresta Amazônica e o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema; IV – o equilíbrio no desenvolvimento da coletividade mediante a regionalização das ações administrativas, respeitada a autonomia municipal; V – a segurança pública; VI – a fixação do homem no campo; VII – a garantia de um sistema educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve e ressalte a identidade cultural do povo amazonense; VIII – a saúde pública e o saneamento básico; IX – a construção de uma sociedade que assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu resultado; X – a assistência aos Municípios de escassas condições técnicas e socioeconômicas; XI – a intercomplementaridade entre a Sociedade e o Estado; XII – o fomento à pesquisa científica, tecnológica e inovação, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população; (Redação dada pela EC nº 136, de 26.06.2024) XIII – o fortalecimento às políticas voltadas à proteção da infância e da juventude em nosso território, incluindo o combate ao tráfico, à exploração sexual e à violência contra crianças e adolescentes, promovendo políticas públicas integradas garantindo o pleno cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); (Redação dada pela EC nº 136, de 26.06.2024) XIV – o fomento ao esporte como ferramenta de inclusão social, saúde, educação e desenvolvimento humano, através do apoio à prática esportiva em todas as suas modalidades, o incentivo à formação de atletas e a promoção de eventos esportivos comunitários e de alto rendimento, visando ao bem-estar e à integração da população; (Redação dada pela EC nº 136, de 26.06.2024) XV – a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e o combate a todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; e (Redação dada pela EC nº 136, de 26.06.2024) XVI – o desenvolvimento de políticas de inclusão social e combate à pobreza, visando à redução das desigualdades socioeconômicas no Estado. (Redação dada pela EC nº 136, de 26.06.2024) TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º O Estado, nos limites de sua competência, assegura, em seu território, a brasileiros e estrangeiros, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declarados na Constituição da República. § 1º As omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, na forma da Lei. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 2º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, bem como através da participação da coletividade na formulação e execução das políticas de governo e do permanente controle popular da legalidade e moralidade dos atos dos Poderes Estadual e Municipal. § 3º Assegurar-se-á preferência, no julgamento do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação de improbidade administrativa, da ação de inconstitucionalidade, das ações de alimentos, da ação relativa aos atos de lesa-natureza e da ação indenizatória por erro do judiciário. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 4º Não poderão ser objeto de registro em bancos de dados ou cadastro de instituições públicas ou de entidades particulares com atuação junto à coletividade e ao público consumidor as informações referentes a convicções filosóficas, políticas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado. § 5º Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações objetivas de seu interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta. § 6º A força policial só poderá intervir para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como a defesa da ordem pública e do patrimônio público e privado e a segurança pessoal, cabendo responsabilidade aos agentes pelos excessos que cometerem. § 7º É assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxa ou emolumento ou garantia de instância, o direito de petição e de representação aos Poderes Públicos para coibir ilegalidade ou abuso de poder, e de obtenção, em repartições públicas, de certidão necessária à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. § 8º Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar ou ter litigado com o Estado ou Município, na esfera administrativa ou judicial. § 9º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros, os requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e a fundamentação das decisões. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. § 11. O sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e a integridade física, psíquica e moral dos presidiários, assegurando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso à informação sobre os fatos ocorrentes fora do ambiente carcerário, bem como aos dados relativos à execução das respectivas penas. § 12. Às presidiárias será assegurado estabelecimento próprio e, especialmente, condições para que seus filhos possam permanecer com elas durante o período de amamentação. § 13. Os atos de lesa-natureza, decorrentes de ações ou omissões que atentem contra o meio ambiente e o equilíbrio do ecossistema, inclusive em área urbana, e o sistema de vida indígena, serão coibidos pelo Poder Público e punidos na forma da lei. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 4º O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais, mediante: I – a garantia do livre acesso à educação; II – a implantação e manutenção de um eficiente sistema de saúde pública e de saneamento básico; III – o estímulo à atividade econômica produtiva e à livre iniciativa, objetivando a geração de emprego e renda; IV – a destinação de áreas públicas para fins recreativos e execução de programas culturais e turísticos; V – a prestação de serviços de assistência e previdência social; VI – a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, ao deficiente e ao desamparado; (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) VII – a dignificação do trabalho e a garantia de piso salarial adequado e justo; VIII – a fiscalização da observância, por parte de todos, das condições de trabalho estabelecidas em lei; IX – implantação de programas habitacionais para populações de baixa renda.
Art. 5º A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República. Parágrafo único. A greve é lícita, na forma da lei.
Art. 6º É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos estaduais e municipais, em cujo âmbito os interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.
Art. 7º A sociedade integrará, através de representantes democraticamente escolhidos, todos os Órgãos de deliberação coletiva, estaduais ou municipais, que tenham atribuições consultivas, deliberativas ou de controle social nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde, desenvolvimento socioeconômico, meio ambiente, segurança pública, distribuição de justiça, assistência e previdência social e defesa do consumidor. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013)
Art. 8º As empresas que desfrutem de benefícios fiscais ou financeiros estaduais ou municipais e possuam número de empregados superior a cem, bem como qualquer empresa com número de empregados superior a duzentos, manterão creches para os filhos destes. Parágrafo único. A mesma obrigação impõe-se ao Estado e aos Municípios, em relação aos seus servidores. CAPÍTULO III DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 9º O consumidor tem direito à proteção do Estado e do Município, assegurada a sua defesa, dentre outras formas estabelecidas em lei, por meio de: (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) I – assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) II – legislação punitiva a propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) III – responsabilidade pela garantia dos produtos comercializados; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) IV – manutenção de organismos para defesa do consumidor na estrutura administrativa dos Poderes Legislativos e Executivo. (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, através dos seguintes procedimentos: (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) a)orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, inclusive através de respostas a consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) b) recebimento, análise, avaliação e apuração de denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público, privado ou por consumidores individuais; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) c) fiscalização do cumprimento da legislação aplicável às relações de consumo, aplicando as sanções administrativas em lei, que serão revertidas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) e promovendo o ajuizamento de ações para defesa de interesses coletivos e difusos; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) d) realização de audiências conciliatórias, com intuito de dirimir conflitos pertinentes à relação de consumo, servindo os acordos firmados como títulos extrajudiciais, para execução na forma da legislação aplicável; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) e) formalização de representações junto aos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual, para fins de adoção de medidas processuais penais e civis, no âmbito de suas atribuições; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) f) estabelecimento de parcerias com órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e de organizações não-governamentais; (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) g) realização de estudos e pesquisas envolvendo assuntos de interesse dos consumidores. (Redação dada pela EC nº 59, de 14.03.2007) TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Os limites territoriais do Estado são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis e tratados, inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da República.
Art. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão existentes à data da promulgação desta Constituição.
Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamim Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de sessenta e dois, compõem o Estado do Amazonas. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Estado.
Art. 13. Constituem bens do Estado os assegurados na Constituição da República, assim como os não pertencentes à União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu domínio.
Art. 14. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 15. No exercício de sua autonomia, o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem- estar do povo. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade, pela Constituição da República, à União ou aos Municípios.
Art. 17. Respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, é da competência do Estado, em atuação comum com a União e os Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar a fauna e a flora; VIII – fomentar a piscicultura, a agropecuária, a produção extrativa e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições de habitação e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implementar política de educação para a segurança no trânsito.
Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comercias; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura, ensino e desporto; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual; XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e defensoria pública; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância, à juventude e ao idoso; XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Judiciária, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela EC nº 31, de 01.12.1998) Parágrafo único. Inexistindo lei federal, ou se esta for omissa, quanto ao aspecto regional, sobre as matérias constantes deste artigo, o Estado exercerá a competência legislativa plena.
Art. 19. É vedado ao Estado e aos Municípios que o integram: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem justificativa de interesse público e autorização dos Poderes Legislativos Estadual e Municipal. CAPÍTULO III DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais
Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa composta de representantes do povo, eleitos para mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal. § 1º São condições de elegibilidade para a Assembleia Legislativa: I – nacionalidade brasileira; II – pleno exercício dos direitos políticos; III – alistamento eleitoral; IV – domicílio eleitoral na circunscrição; V – filiação partidária; VI – idade mínima de vinte e um anos. § 2º O número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de doze. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013)
Art. 21. O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira. § 1º Sua proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo. § 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária. § 3º A Assembleia Legislativa é administrada por uma Mesa Diretora, composta por dez cargos, com denominação e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Parlamento, permitida a recondução de membro da Mesa para idêntico cargo, na mesma legislatura. (Redação dada pela EC nº 110, de 29.05.2019)
Art. 22. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 1º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 2º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 5º Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 7º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e mesmo em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos incompatíveis com a execução da medida, praticados fora do recinto da Casa. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 9º O Deputado que deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião ordinária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação. (Acrescentado pela EC nº 76, de 10.07.2013)
Art. 23. O Deputado não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de livre nomeação, exoneração, admissão e dispensa nas entidades constantes da alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja livremente demissível nas entidades referidas na alínea a, do inciso I; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a, do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 24. Perderá o mandato o Deputado: I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos em regimento interno, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, com aprovação da maioria dos Deputados, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante requerimento de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Acrescentado pela EC nº 76, de 10.07.2013)
Art. 25. Não perderá o mandato o Deputado: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário-Geral da Presidência da República, Secretário de Ministérios, Secretário Municipal da Capital, Reitor de Universidade, Superintendente de Órgão de Desenvolvimento Regional, Diretor-Presidente de Autarquia ou Chefe de Missão Diplomática Temporária; (Redação dada pela EC nº 11, de 20.05.1992) II – licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do cargo eletivo. § 4º Fica vedada a posse de Deputados Estaduais durante o recesso parlamentar, excetuada a hipótese de convocação extraordinária. (Acrescentado pela EC nº 72, de 08.06.2011)
Art. 26. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria absoluta dos seus membros. Seção II Das Atribuições da Assembleia Legislativa
Art. 27. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e, especialmente, sobre: I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e dívida pública; III – bens de domínio do Estado; IV – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI – criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado e outros Órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; VII – criação de empresas públicas e sociedades de economia mista ou quaisquer outras entidades, inclusive subsidiárias, que explorem atividade econômica, assim como a participação de qualquer delas e do Estado em empresas privadas; VIII – planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; IX – exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de distribuição de gás canalizado; (Redação dada pela EC nº 73, de 15.06.2011) X – normas gerais para exploração ou concessão, bem como para fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos; XI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; XII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela EC nº 31, de 01.12.1998) XIII – limites do território estadual; XIV – transferência temporária da sede do governo estadual.
Art. 28. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – eleger sua Mesa e constituir suas Comissões; III – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela EC nº 5, de 23.08.1991) IV – receber o compromisso do Governador e do Vice- Governador; V – elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos, conjuntamente com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI – aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios; VII – solicitar intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções; VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e os atos contrários aos princípios de preservação do meio ambiente; IX – mudar temporariamente sua sede; X – fixar, em lei de sua própria iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XI – fixar, na forma do inciso anterior, o subsídio dos Deputados Estaduais, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, respeitado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios e pareceres sobre a execução dos planos do governo; XIII – proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentada dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XIV – apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, além de apreciar os relatórios periódicos de suas atividades; (Redação dada pela EC nº 52, de 07.04.2005) XV – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XVI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atos normativos de outros Poderes; XVII – escolher quatro dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela EC nº 45, de 02.04.2004) XVIII – aprovar, previamente, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e, à exceção dos membros natos, dos integrantes dos Conselhos e Comitês Estaduais de competência deliberativa; (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito; XX – autorizar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas estaduais de área superior a mil metros quadrados, se urbanas, e de mil hectares, se rurais, bem como a alienação ou concessão de uso de bens imóveis do Estado, na forma da lei; (Redação dada pela EC nº 41, de 02.01.2003) XXI – processar e julgar o Governador e o Vice- Governador , nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; XXII – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade; XXIII – aprovar, por maioria absoluta, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) XXIV – apreciar o veto e sobre ele deliberar; XXV – decidir a aprovação da maioria de seus membros, sobre a perda do mandato de Deputado, na forma do artigo 24 desta Constituição; (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) XXVI – propor, pela maioria relativa de seus membros, emenda à Constituição da República, desde que acompanhada de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados; XXVII – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou decreto estadual ou municipal, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a declaração for limitada ao texto da Constituição do Estado; XXVIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias do Estado em operações de crédito; XXIX – convocar Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dirigentes de Órgãos da administração direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não comparecimento no prazo de 30 (trinta) dias, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados; (Redação dada pela EC nº 47, de 06.05.2004) XXX – requisitar informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) Seção III Das Reuniões
Art. 29. REVOGADO (Redação dada pela EC nº 134, de 11.07.2023) § 1º REVOGADO (Redação dada pela EC nº 134, de 11.07.2023) § 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembleia Legislativa se reunirá para: I – inaugurar a sessão legislativa; II – elaborar o regimento interno e regular a criação de seus serviços; III – receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador; IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º REVOGADO (Redação dada pela EC nº 134, de 11.07.2023) § 5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa se fará: I – pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em caso de decretação de intervenção estadual em Município, e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado; II – pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 6º Na Sessão Legislativa Extraordinária no curso do recesso parlamentar, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de qualquer natureza. (Redação dada pela EC nº 55, de 28.03.2006) § 7º No ato de posse, o Deputado prestará o juramento de manter, defender e cumprir a Constituição e as Leis da República e do Estado do Amazonas. Seção IV Das Comissões
Art. 30. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regime Interno ou no ato de que resulta sua criação. § 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares integrantes da Assembleia Legislativa. § 2º Cabe às Comissões, em razão da matéria de sua competência: I – discutir e votar parecer sobre projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários e demais autoridades estaduais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento ou informações de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de investimentos, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos infratores. § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita na última reunião ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Seção V Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral
Art. 31. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 61, de 11.07.07) V – decretos legislativos; VI – resoluções. § 1º Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Renumerado de parágrafo único pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 2º Todas as votações na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas serão nominais e abertas, vedada qualquer previsão de votação secreta. (Acrescentado pela EC nº 76, de 10.07.2013) Subseção II Da Emenda à Constituição
Art. 32. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; II – do Governador do Estado; III – de mais da metade das Câmaras Municipais, por deliberação da maioria relativa de seus membros; IV – de iniciativa popular, subscrita, inclusive por meio eletrônico, por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, não inferior a dois e meio por cento dos eleitores de cada um deles. (Redação dada pela EC nº 81 de 19.12.2013) § 1º É vedada emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. § 5º Poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular à proposta de emenda à Constituição perante a Assembleia Legislativa do Amazonas, atendidas as exigências de subscrição contidas no inciso IV. (Acrescentado pela EC nº 81 de 19.12.2013) Subseção III Das Leis
Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela EC nº 92 de 25.11.2015) § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) II – disponham sobre: a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração; b) organização administrativa e matéria orçamentária; c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico; (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) d) organização da Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela EC nº 92 de 25.11.2015) e) criação, estruturação e atribuições dos Órgãos da administração direta, das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em vinte e cinco por cento dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, respeitada a iniciativa privativa estabelecida nesta Constituição. (Redação dada pela EC nº 26, de 04.12.1997)
Art. 34. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 158, §§ 3º e 4º, desta Constituição; II – nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela EC nº 15, de 21.03.1995)
Art. 35. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa. § 1º Se, no caso deste artigo, a Assembleia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de leis complementares e orgânicas.
Art. 36. O Governador do Estado, aquiescendo, sancionará o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa. § 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa os motivos do veto, e fazendo-os publicar, se o veto ocorrer durante o recesso parlamentar. § 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção. § 3º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) § 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, que não correrá durante o recesso da Assembleia Legislativa, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Governador do Estado para promulgação. § 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 2º e 5º, deste artigo, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo. § 7º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, mediante delegação da Assembleia Legislativa. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e respectivas carreiras; II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 38. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. Parágrafo único. Obedecerão ao mesmo rito as leis que dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Público Militar, do Magistério e da Polícia Judiciária. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 39. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 40. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (Redação dada pela EC nº 47, de 06.05.2004) III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria ou da Assembleia Legislativa e de comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênios, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções administrativas e pecuniárias, previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário e inabilitação temporária do agente administrativo para o exercício de determinadas funções; VIII – assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa; X – fiscalizar as contas estaduais de empresa ou consórcio interestaduais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, determinando a reposição integral pelo responsável dos valores devidos ao erário. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será praticado pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito. § 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, devendo ser apurada a responsabilidade do servidor que der causa à prescrição, iniciando-se a contagem do prazo: I – a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo; II – a partir da data de ocorrência do fato, nos demais casos; (Redação dada pela EC nº 132, de 14.12.2022)
Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa do ano seguinte ao último exercício financeiro findo, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais. (Redação dada pela EC nº 52, de 07.04.2005) § 1º As decisões da Assembleia Legislativa que resultarem na imputação de débito e aplicação de multa terão eficácia de título executivo. (Acrescentado pela EC nº 52, de 07.04.2005) § 2º No prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, o Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106 desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 52, de 07.04.2005)
Art. 42. A Assembleia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Assembleia Legislativa solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias, salvo se os indícios de irregularidades forem atribuídos ao próprio Tribunal de Contas do Estado, hipótese em que o pronunciamento conclusivo caberá à própria Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 52, de 07.04.2005) § 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a Assembleia Legislativa sustará o pagamento se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública.
Art. 43. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, com quadro próprio de pessoal, instituído por lei, tem jurisdição em todo o território estadual e sede na Capital, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 71 desta Constituição. § 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados, observado o disposto no art. 28, XVII, XVIII, desta Constituição, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada; III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º A escolha para os cargos de conselheiro obedecerá à seguinte forma: I – três vagas pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo duas alternadamente dentre os Auditores e Procuradores de Contas, estes, representantes do Ministério Público, com atuação no Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela EC nº 01, de 15.12.1990) II – quatro vagas destinadas à escolha da Assembleia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados; (Redação dada pela EC nº 01, de 15.12.1990) III – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 01, de 15.12.1990) § 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão as normas constantes do artigo 111 desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 4º A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a representação judicial do Tribunal de Contas na defesa de sua autonomia, independência e prerrogativas institucionais, excetuadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado, são exercidos por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas, na forma da Lei Complementar. (Redação dada pela EC nº 138, de 24.6.2025)
Art. 44. Os Auditores, substitutos de Conselheiros, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, e que atendam aos requisitos do § 1º do artigo 43 desta Constituição, após aprovação em concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas do Estado, com a participação das entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. (Redação dada pela EC nº 88, de 10.12.2014) Parágrafo único. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições do cargo, as de Juiz da capital. (Redação dada pela EC nº 88, de 10.12.2014)
Art. 45. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ocorrência irregular ou ilegal ou ofensa aos princípios da Administração Pública contidos nos arts. 37, 38, 39, 40, 41 e 42, da Constituição da República, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Seção VII Da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
Art. 46. A representação judicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, bem como sua supervisão dos serviços de assessoramento jurídico são exercidas pelos Procuradores da Assembleia Legislativa, vinculada à Mesa Diretora. § 1º Os Procuradores da Assembleia oficiarão nos atos e procedimentos administrativos, no que respeite ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público. § 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre os Procuradores ativos ou inativos da Assembleia Legislativa, maiores de 30 (trinta) anos, que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de carreira, aplicados os mesmos critérios para nomeação do Procurador-Geral Adjunto. (Redação dada pela EC nº 109, de 20.02.2019) CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO Seção I Disposições Gerais
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado. Parágrafo único. O Vice-Governador auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo exercer cargos ou funções de confiança e atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar.
Art. 48. O Governador do Estado e o Vice-Governador serão eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto, para mandato de quatro anos, dentre brasileiros com idade mínima de trinta anos, no exercício dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Estado, pelo prazo fixado em Lei. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013) Parágrafo único. O Governador do Estado e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Acrescentado pela EC nº 76, de 10.07.2013)
Art. 49. A eleição do Governador do Estado importa a do Vice-Governador com ele registrado por partido político e se realizará no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta por nenhum candidato, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados no primeiro turno e elegendo-se, em segundo turno, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º Ocorrendo falecimento, desistência ou impedimento legal de candidato habilitado ao segundo turno, concorrerá, dentre os remanescentes, o de maior votação na primeira eleição. § 3º Existindo mais de um candidato com o mesmo número de votos no primeiro turno, habilitar-se-á à segunda votação, na hipótese do parágrafo anterior, o mais idoso.
Art. 50. O Governador do Estado e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis, preservar a cultura e os valores amazônicos e promover o bem geral do povo amazonense. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, ressalvado motivo de força maior, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.
Art. 51. Substituirá o Governador, em caso de impedimentos, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador. Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador do Estado e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
Art. 52. Vagando os cargos de Governador ou Vice- Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 63, de 15.07.2008) § 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período do mandato dos antecessores. (Redação dada pela EC nº 37, de 12.12.2000)
Art. 53. O Governador do Estado residirá na capital do Estado. § 1º Sem licença da Assembleia Legislativa do Estado, o Governador e o Vice-Governador não poderão ausentar-se do Estado e do País, quando o afastamento exceder a quinze dias. (Redação dada pela EC nº 4, de 23.08.1991) § 2º Quando de viagem oficial ao exterior, o Governador, no prazo de dez dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma. Seção II Das Atribuições do Governador
Art. 54. Compete privativamente ao Governador ao Estado: (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) I – nomear e exonerar os Secretários de Estado; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) IV – sancionar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Acrescentada pela EC nº 46, de 29.04.2004) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Acrescentada pela EC nº 46, de 29.04.2004) c) o direito ao candidato eleito para o cargo de Governador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, sobre a instituição de equipe de transição, com o objetivo de garantir o conhecimento do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos de iniciativa do novo Governador, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição; (Acrescentada pela EC nº 89, de 11.12.2014) d) a inobservância do disposto na alínea anterior poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado; (Acrescentada pela EC nº 89, de 11.12.2014) VII – representar o Estado nas relações jurídicas, políticas e administrativas que a lei não atribuir a outras autoridades; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) VIII – celebrar operações de crédito de natureza externa, mediante autorização do Senado Federal; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) IX – celebrar, com autorização da Assembleia Legislativa, operações internas de crédito de natureza financeira, respeitados os limites globais e condições estabelecidas pelo Senado Federal, inclusive quando se tratar de dívida mobiliária; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) X – celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público e pessoa de direito privado; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) XI – decretar situação de emergência e de calamidade pública; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) XII – solicitar intervenção federal no Estado, decretar e fazer executar intervenção estadual em Município, nos termos da Constituição da República; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) XIII – remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) XIV – exercer a chefia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nomear seus Comandantes, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) XV – nomear: (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004) a) o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral nos termos desta Constituição; (Acrescentada pela EC nº 46, de 29.04.2004) b) após aprovação pela Assembleia Legislativa, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto no artigo 43, § 1º, desta Constituição; (Acrescentada pela EC nº 46, de 29.04.2004) c) os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição. XVI – conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais; (Acrescentado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XVII – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; (Acrescentado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XVIII – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; (Acrescentado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XIX – prover os cargos públicos estaduais, demitir, exonerar e aposentar seus titulares, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer; (Acrescentado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XX – mediante autorização da Assembleia Legislativa, desde que haja recursos hábeis, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado; (Acrescentado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XXI – propor à Assembleia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos e para os fins a que se refere o artigo 140, desta Constituição, e o artigo 25, § 3º, da Constituição da República; (Acrescentado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XXII – exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição; (Acrescentado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XXIII – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XXIV – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 46, de 29.04.2004) XXV – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 46, de 29.04.2004) § 1º O Governador poderá delegar a atribuições mencionadas nos incisos X e XIX deste artigo aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações, salvaguardado o foro constitucional do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela EC nº 46, de 29.04.2004. Renumerado para § 1º pela EC nº 74, de 22.12.2011) § 2º É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridade nos casos previstos nesta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 74, de 22.12.2011) Seção III Da Responsabilidade do Governador
Art. 55. São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição da República e do Estado e, especialmente, contra: I – a existência da União, do Estado ou do Município; II – o livre exercício dos Poderes constituídos e do Ministério Público; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País, do Estado ou dos Municípios; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. § 1º A definição e o processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerão às normas da lei. § 2º Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 56. Admitida por dois terços dos integrantes da Assembleia Legislativa a acusação contra o Governador do Estado, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções: I – desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de infrações penais comuns; II – após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. § 2º Cessará o afastamento do Governador do Estado se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 4º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 57. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 109, XVII, alíneas a, d e e desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) Parágrafo único. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) Seção IV Dos Secretários de Estado
Art. 58. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º Preenchidos os requisitos previstos no caput do presente artigo a escolha poderá recair sobre ocupantes do cargo de vice-prefeito de municípios integrantes do Estado do Amazonas. (Acrescentado pela EC nº 38, de 13.12.2001) § 2º Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei, cabe aos Secretários de Estado: (Renumerado de parágrafo único pela EC nº 38, de 13.12.2001) I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos Órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado relativos à respectiva Secretaria; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Governador relatório anual, circunstanciado, dos serviços de sua Secretaria; IV – declarar seus bens, no ato de posse e no de exoneração; V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas e delegadas pelo Governador; VI – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 59. Os Secretários de Estado são obrigados a atender à convocação da Assembleia Legislativa ou de suas Comissões. Parágrafo único. Independentemente de convocação, os Secretários de Estado poderão comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, para expor assunto de relevância da Secretaria.
Art. 60. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os estabelecidos no art. 55, desta Constituição, e ainda: I – a ausência injustificada à Assembleia Legislativa ou às respectivas Comissões, quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; II – a prestação de informações falsas ou o desatendimento, no prazo de trinta dias, a pedidos escritos de esclarecimentos formulados pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 61. Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça, e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa.
Art. 62. Os Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que praticarem ou assinarem, ainda que os façam juntamente com o Governador do Estado ou em cumprimento de ordem deste. CAPÍTULO V DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais
Art. 63. O Poder Judiciário do Estado é exercido pelos seguintes Órgãos: I – o Tribunal de Justiça; II – os Tribunais do Júri; III – os Juízes de Direito; IV – o Conselho de Justiça Militar; V – os Juizados Especiais e a Justiça de Paz.
Art. 64. A carreira da magistratura estadual, disciplinada em lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, observará os seguintes princípios: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê–los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Acrescentada pela EC nº 77, de 10.07.2013) III – o acesso ao Tribunal de Justiça se fará por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II; IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) V – os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Poder Judiciário, com diferença não superior a dez por cento entre uma e outra das categorias da carreira ou inferior a cinco por cento, não podendo exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.99) VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.99) VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) IX – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) X – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) XI – as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) XII – presentes os requisitos do inciso XI, do artigo 93, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça, poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) XIV – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013)
Art. 65. Os magistrados do Estado gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau de jurisdição, só será adquirida após dois anos de efetivo exercício, dependendo a perda de cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma prevista nesta Constituição; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 66. Aos magistrados é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária; IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013)
Art. 67. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Poder Executivo.
Art. 68. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas Públicas Estadual e Municipais devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Acrescentado pela EC nº 131, de 14.12.2022) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário Estadual, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 7º O Presidente do Tribunal de Justiça competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 9º É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos estaduais ou municipais, conforme o caso. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 10. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 11. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de Justiça e à entidade devedora. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013)
Art. 69. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 32, de 16.12.1998) Seção II Do Tribunal de Justiça
Art. 70. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de Desembargadores, cujo número será definido em lei complementar de sua iniciativa. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 1º Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogado de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla, pelo Órgão oficial de representação das respectivas classes. § 2º Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-se ao Chefe do Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos integrantes para nomeação.
Art. 71. Compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça: I – eleger os titulares de seus Órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos Órgãos jurisdicionais e administrativos; II – organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) III – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Desembargadores, Juízes e servidores; IV – propor a criação de comarcas e varas judiciárias, observados os critérios estabelecidos na Lei de Organização Judiciária; V – prover, observado o disposto no artigo 96, inciso I alínea e, da Constituição da República, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei; VI – prover na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de carreira da respectiva jurisdição; VII – conceder, nos termos da Constituição da República, remoção, disponibilidade e aposentadoria de juízes; VIII – deliberar sobre os casos de promoção, na forma desta Constituição; IX – propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 161: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) a) a alteração do número de Desembargadores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) c) a alteração da organização e da divisão judiciárias; d) as normas específicas para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro. X – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) XI – a iniciativa legislativa para dispor sobre as taxas vinculadas aos serviços judiciais, bem como os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013)
Art. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) o Vice-Governador , os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela EC nº 134, de 11.07.2023) b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador , dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador- Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal; e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuída a qualquer das pessoas mencionadas na alínea c, ou a Órgãos e entidades da administração estadual, direta ou indireta; f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição; g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em fase desta Constituição; h) as ações rescisórias e as revisões criminais; i) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) os conflitos de competência entre qualquer de seus Órgãos; m) os recursos de primeira instância, inclusive os da Justiça Militar; n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente de condenação por crime militar; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – solicitar intervenção: a) federal, nos casos previstos na Constituição da República; b) estadual, nos termos desta Constituição. Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso I, alíneas a e b, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada, inclusive quando vir a ser deflagrada no âmbito do Ministério Público. (Redação dada pela EC nº 134, de 11.07.2023)
Art. 73. O Tribunal de Justiça fará publicar, anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.
Art. 74. Ao Estado e aos Municípios incumbe criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca, observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Art. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em fase desta Constituição. § 1º Podem propor ação de inconstitucionalidade: I – o Governador do Estado; II – os Deputados; III – a Mesa da Assembleia Legislativa; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Vereadores; VI – a Mesa de Câmaras Municipais; VII – o Procurador-Geral de Justiça; VIII – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; IX – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa; X – as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual. § 2º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público. § 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado. Seção III Dos Tribunais do Júri
Art. 76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por um juiz de direito e composto de jurados, nos termos da lei processual penal. Seção IV Dos Juízes de Direito
Art. 77. O juiz de direito, integrando a magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado.
Art. 78. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único. Para garantir a prestação jurisdicional, o Juiz se fará presente ao local do litígio. Seção V Do Conselho de Justiça Militar
Art. 79. A Justiça Militar, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, será exercida por Conselho de Justiça e Juiz Auditor Militar, competindo-lhes o processo e julgamento dos policiais militares e bombeiros militares nos crimes de natureza militar, definidos em lei, com recurso para o Tribunal de Justiça. (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) Seção VI Dos Juizados Especiais
Art. 80. Os juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios: I – conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais, julgamento e execução; II – procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei; III – transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; IV – órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos; V – os juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, assegurada a participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.
Art. 81. Os juizados especiais de pequenas causas serão criados para processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes. Parágrafo único. Os juizados de pequenas causas serão compostos de um juiz, obrigatoriamente bacharel em ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandato de quatro anos para exercício da justiça de paz, com a competência de: I – celebrar casamentos, na forma da lei; II – verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em fase de impugnação apresentada; III – exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei. Parágrafo único. Os juízes de paz serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo. CAPÍTULO VI DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 83. A distribuição democrática da justiça a cargo do Poder Judiciário é assegurada a todos, independentemente de raça, cor, sexo, idade, credo, convicções filosóficas ou políticas e de situação econômica ou social, pela ação conjunta dos seguintes órgãos institucionais: I – o Ministério Público; II – a Advocacia-Geral do Estado; III – a Defensoria Pública; IV – a Advocacia. (Acrescentado pela EC nº 117, de 4.3.2020) Parágrafo único. No exercício da relação processual, aos integrantes das instituições mencionadas neste artigo é assegurada igualdade de tratamento com a autoridade judiciária presidente do feito. Seção II Do Ministério Público
Art. 84. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 85. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) Parágrafo único. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, em conjunto com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 86. Lei complementar, de iniciativa do Procurador- Geral da Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) I – as garantias de: a) vitaliciedade, se confirmado no cargo após dois anos de exercício, não podendo perdê-lo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão de dois terços dos membros do Órgão colegiado competente do Ministério Público, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III; 153, § 2º, I, da mesma Constituição. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – as seguintes vedações: a) receber honorários, percentagens ou custas processuais a qualquer título ou pretexto; b) exercer a advocacia; c) praticar o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista minoritário; d) exercer outra função pública, salvo uma de magistério, ainda que em disponibilidade; e) desenvolver atividade político-partidária, exceto as previstas em lei. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos membros do Ministério Público os princípios estabelecidos no art. 64, I, II e IV a XIII, desta Constituição.
Art. 87. O Procurador-Geral de Justiça será indicado em lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei orgânica, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A lei orgânica disporá sobre a destituição do Procurador-Geral pela Assembleia Legislativa, exigida sempre a maioria absoluta. (Redação dada pela EC nº 76, de 10.07.2013)
Art. 88. Ao Ministério Público, além das funções institucionais previstas no art. 129, da Constituição da República, compete: I – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; II – participar de conselhos e organismos estatais afetos a sua área de atuação, indicando os representantes; III – receber petições, reclamações, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, inclusive no que pertine à prestação de contas da municipalidade; IV – promover a execução de sentença condenatória de reparação de dano ou a ação civil respectiva, na forma da lei. Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Ministério Público: a) instaurará procedimentos, administrativos e, para instruí-los, expedirá notificações para tomada de depoimentos ou esclarecimentos, requisitará informações, exames, perícias e documentos, podendo promover inspeções e diligências investigatórias; b) requisitará à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la-á e produzirá provas; c) dará publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas; d) requisitará, em casos de urgência, os serviços temporários de servidores públicos e militares para a realização de atividades específicas, inclusive meios de transporte da administração direta e indireta, do Estado e do Município; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) e) exercerá atividade correcional respectiva.
Art. 89. É obrigatória a presença de membros do Ministério Público na Comarca, não podendo as funções de Promotor de Justiça serem exercidas por estranhos à carreira, inclusive junto à Justiça Militar.
Art. 90. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 111. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 91. (REVOGADO) (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 92. Cabe ao Ministério Público o exercício da curadoria de proteção e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e do consumidor.
Art. 93. Aos membros da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado, órgão de representação do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal, organizados em quadro próprio com a denominação de Procuradores de Contas, aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direito, vedações e forma de investidura. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) Seção III Da Procuradoria-Geral do Estado (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004)
Art. 94. A Procuradoria-Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) § 1º À Procuradoria-Geral do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) § 2º Lei complementar disporá sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004)
Art. 95. São funções institucionais da Procuradoria- Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei: (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) II – prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) III – determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) IV – fixar a interpretação das leis e promover a uniformização da jurisprudência administrativa entre órgãos e entidades do Poder Executivo; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) V – assessorar o Governador no processo de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de leis, vetos e atos normativos em geral; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) VI – promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) VII – representar os interesses do Estado perante o Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) VIII – zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de atos da Administração Pública Estadual. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) IX – oficiar, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercer a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos os de natureza financeiro–orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público. (Acrescentado pela EC nº 129, de 15.12.2021)
Art. 96. A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, auxiliado pelo SubProcurador-Geraldo Estado, pelo Corregedor e pelos Subprocuradores-Gerais Adjuntos do Estado. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) § 1º O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores do Estado, observada a idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, tendo direitos, prerrogativas e garantias de Secretário de Estado. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) § 2º O SubProcurador-Geraldo Estado é o auxiliar direto e substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador- Geral do Estado, sendo por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) § 3º O Corregedor é nomeado pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituir, exclusivamente com Procuradores do Estado de Classe em atividade. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) § 4º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado são auxiliares do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre membros de carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes o desempenho de atribuições expressamente especificadas e, mediante ato próprio, a substituição do SubProcurador-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004)
Art. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de deliberação superior da Procuradoria-Geral do Estado em matéria de interesse da instituição ou dos membros da carreira de Procurador do Estado. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) Parágrafo único. Compõem o Conselho de Procuradores do Estado os titulares dos cargos mencionados no caput do artigo anterior e os Procuradores-Chefes, como membros natos, e um representante de cada classe da carreira, eleitos pelos respectivos integrantes, com mandato bienal, permitida uma recondução. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004)
Art. 98. As funções da Procuradoria-Geral do Estado são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004)
Art. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004)
Art. 100. São garantias dos Procuradores do Estado, além de outros direitos que visem à melhoria das condições de desempenho de suas atribuições funcionais: (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) I – prerrogativas inerentes à advocacia; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) II – independência na formulação e expressão da opinião técnico-jurídica em parecer ou despacho de seu ofício; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) III – faculdade de requisitar de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública informações escritas, exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) IV – estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação de desempenho pela Procuradoria-Geral do Estado, após relatório circunstanciado de sua corregedoria; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) V – julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos em que forem acusados de infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição Federal; (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) VI – remuneração na forma do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) VII – vencimentos com diferença nunca superior a 10% (dez por cento) entre os de uma classe e outra. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004)
Art. 101. Para fins de atuação uniforme e coordenada, vinculam-se à Procuradoria-Geral do Estado, constituindo o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual, as consultorias e assessorias jurídicas das entidades autárquicas e das fundações mantidas pelo Estado, bem como, na forma da Lei, os serviços jurídicos de outros entes de que o Estado participe. (Redação dada pela EC nº 48, de 03.06.2004) Seção IV Da Defensoria Pública
Art. 102. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 1º À Defensoria Pública do Estado, nos termos dos arts. 134 e 168, da Constituição Federal, é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 2º A Defensoria Pública do Estado organizar-se-á mediante lei complementar, de iniciativa do Defensor Público- Geral do Estado, com a observância dos princípios institucionais, garantias, prerrogativas e vedações previstos em lei complementar. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 3º Compete, privativamente, à Defensoria Pública a proposição legislativa para criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, assim como propor a fixação das respectivas remunerações. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013). § 4º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 5º Caso o Governador não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013)
Art. 103. É vedado aos membros da Defensoria Pública Estadual o exercício da advocacia privada, assegurando-lhes, dentre outras previstas em lei, as seguintes garantias: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – a inamovibilidade; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) III – a irredutibilidade dos subsídios; e (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) IV – a estabilidade, no termos do art. 112. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) Seção V Da Advocacia (Acrescentada pela EC nº 117, de 4.3.2020)
Art. 103-A. A advocacia é indispensável à administração da justiça, sendo o(a) advogado(a) inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Acrescentado pela EC nº 117, de 4.3.2020) CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Disposições Gerais
Art. 104. A Administração Pública é o conjunto de órgãos dos Poderes do Estado e dos Municípios e suas entidades descentralizadas, responsáveis pela execução dos serviços públicos. § 1º A atividade da Administração Pública destina-se à consecução dos objetivos do Governo, com a finalidade de promover o bem-estar geral e sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela EC nº 108, de 18.12.2018) § 2º A moralidade dos atos do poder público será apurada, para efeito de controle e invalidação, em função de dados objetivos da situação concreta. § 3º Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 5º É vedada a nomeação ou designação para os cargos comissionados dos Poderes do Estado, Executivo, os de Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Dirigentes de Autarquias, de Fundações e de Empresas Públicas, Ordenador de Despesa, aplicável também ao Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual e de suas entidades descentralizadas, e aos Municípios, excetuando os cargos de assessoramento técnico, dos considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Acrescentado pela EC nº 74, de 22.12.2011) Seção II Da Administração Direta e Indireta Subseção I Disposições Gerais
Art. 105. A Administração Pública é direta quando efetivada por Órgão de qualquer dos Poderes do Estado e Municípios. § 1º As entidades da Administração Pública indireta do Estado e Municípios são instrumentos descentralizados de prestação de serviços públicos, compondo-se: I – das autarquias; II – das sociedades de economia mista; III – das empresas públicas; IV – das fundações públicas; V – das demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária. § 2º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 42, de 20.03.2003) § 3º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, estas últimas com área de atuação definidas em lei complementar federal. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 4º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas ou do Estado e Municípios em empresa privada. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 5º A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, de modo especial o de planejamento, finanças e administração geral. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 6º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 7º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, exclusiva ao desempenho das atividades que lhes são inerentes, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 8º As leis e atos administrativos serão publicados no órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, nos diários eletrônicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, e, no caso dos Municípios, no diário oficial eletrônico municipal, e, havendo previsão em lei municipal, no diário eletrônico da Associação Amazonense dos Municípios, para que produzam os efeitos regulares, podendo a publicação de atos não normativos ser resumida, importando a não publicação na ineficácia do ato e a punição da autoridade responsável pelo fato. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 9º As administrações tributárias, estadual e municipais, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 10. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 19, de 22.12.1995 e renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 11. A Administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 12. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 9º; III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 13. Os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas são os definidos em lei federal. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 15. O disposto no inciso X do artigo 109 aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e os contratos para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 17. As atividades do Sistema de Controle Interno, referidas no artigo 45, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplam, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição, serão desempenhadas por Órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em careiras específicas de finanças e controle na forma da lei. (Acrescentado pela EC nº 129, de 15.12.2021)
Art. 106. As entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado e Municípios estão sujeitas ao que estabelecem o art. 39 e seu parágrafo único, o art. 157, §§ 5º e 7º, desta Constituição, e, ainda, apresentação anual, ao Tribunal de Contas do Estado, de relatório circunstanciado de atividades e balanço financeiro e patrimonial, que demonstrem a mobilização e aplicação de recursos no exercício, independente de sua origem. Parágrafo único. Ato do Tribunal de Contas do Estado, homologado pela Assembleia Legislativa, detalhará a forma e conteúdo do documento mencionado neste artigo. Subseção II Dos Serviços Públicos
Art. 107. O Poder Público deve assegurar a prestação direta ou indireta dos serviços públicos, na forma da lei, observando: I – os requisitos, entre outros, de eficiência, sendo obrigatório manter serviços adequados, segurança, continuidade e tarifa justa e compensada; II – os direitos dos usuários; III – a autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, de forma indireta, serão sempre precedidas de processo licitatório, nos termos da lei, sendo obrigatório o registro da empresa prestadora de serviço no Conselho Profissional competente; IV – o regime das empresas concessionárias e permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, rescisão da concessão ou permissão. § 1º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. § 2º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos de que trata este artigo serão disciplinadas em lei, observado o disposto no art. 9º e no § 11 do artigo 105. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 3º Poderá o Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e serviços, de propriedade pública ou privada, na hipótese de calamidade pública, respondendo o Estado pelos danos e custos decorrentes. Seção III Dos Servidores Públicos Subseção I Disposições Gerais
Art. 108. A Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado e dos Municípios terá sua atividade exercida por servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos públicos, todos criados por lei, sendo que os primeiros para provimento em caráter efetivo ou em comissão e regidos por estatuto próprio aprovado por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. (Redação dada pela EC nº 49, de 28.12.2004) I – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 1º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. § 3º A Lei que autorizar a criação de empresas públicas preverá a forma da criação dos empregos e a fixação da remuneração de seu pessoal, prevalecendo, em caso de omissão, as regras constantes nas demais disposição deste artigo. (Redação dada pela EC nº 49, de 28.12.2004)
Art. 109. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.99) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.99) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) III – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 36, de 13.12.1999) IV – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira; VI – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 36, de 13.12.1999) VII – as funções de confiança exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) VIII – a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o § 8º do artigo 110 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) IX – ao servidor público é garantido piso salarial nunca inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal; X – fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público do Estado do Amazonas e dos Municípios, para fins do art. 37, XI da Constituição Federal, o subsídio mensal em espécie, ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) (Vide acórdão proferido na ADI nº 6391-STF, sobre a constitucionalidade do art. 37, § 12, da CF, quanto ao teto aplicado aos auditores fiscais dos Municípios) XI – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos X e XIII deste artigo e ainda os preceitos estabelecidos nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso X deste artigo: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XVII – relativamente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) a) tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; b) investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse; XVIII – nenhum servidor ou empregado público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho não excederá a doze horas, atendendo ao disposto no § 3º, deste artigo; XIX – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal específica; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XX – para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição da administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão, segundo critérios estabelecidos em lei; XXI – os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei; XXII – por força do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 111 da Constituição do Estado do Amazonas, é vedada a promoção do servidor e do militar para efeito de aposentadoria, salvo, quanto à promoção ao posto ou à graduação imediata que se dará nos seguintes termos: (Redação dada pela EC nº 84, de 03.07.2014) a) quanto ao Militar Estadual, a promoção se consolidará aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, independente de vaga, antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que se obriga servir na Corporação, bem como antes de atingir a idade-limite para transferência ex officio à Reserva Remunerada, nos termos da Lei; (Redação dada pela EC nº 98, de 25.04.2018) 1 b) excepcionalmente, até o limite da data do diagnóstico de invalidez definitiva, desde que haja nexo de causa e efeito relacionado ao serviço, devidamente comprovado em atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, a cargo da respectiva Corporação, será consolidada a promoção do militar estadual, independente de data, vaga ou tempo de serviço; (Acrescentada pela EC nº 84, de 03.07.2014) c) as promoções ao posto e à graduação imediata de que trata a alínea a do inciso XXII deste artigo serão devidas aos diversos Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, até o posto de Coronel QOPM/QOBM e independerá da existência de vagas, e para os diversos Quadros de Praças, para a graduação de Subtenente PM/BM, o limite será o posto de 2º Tenente QOAPM/ QOABM, e já sendo oficial o limite será o determinado em Lei para os quadros de Oficiais QOAPM/QOABM e independerá da existência de vagas; (Redação dada pela EC nº 98, de 25.04.2018) XXIII – as disposições de servidor ou empregado público para outra Unidade da Federação somente poderão ser decretadas quando para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e mediante ressarcimento ao Estado quando o servidor optar pela remuneração de seu emprego ou cargo efetivo; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) XXIV – somente poderão ocupar cargos em comissão e os de direção nas fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista profissionais que ostentem a qualificação técnica correspondente; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) 1 Produção de efeitos: EC 98, de 2018 – Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 84, de 3 de julho de 2014. XXV – o trabalho docente, executado pelo professor entre as dezoito e as vinte e três horas, terá um acréscimo de dez por cento sobre a remuneração do trabalho diurno. § 1º A não-observância do disposto nos incisos II, III e V implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º O disposto no inciso X aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou custeio em geral. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 3º A lei disporá sobre a condição de trabalho especial de que trata o inciso XVIII, deste artigo. § 4º O servidor público estadual, quando no exercício de sua atividade no interior do Estado, poderá ser convocado pelo Poder Legislativo Municipal a prestar informações, restringindo-se essas, exclusivamente, a sua atuação e âmbito de competência. § 5º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 6º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 7º Para os efeitos do inciso IX, deste artigo, sempre que houver reajuste no salário mínimo federal, o servidor público estadual será reajustado automaticamente. § 8º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso X do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) Subseção II Dos Servidores Públicos Civis
Art. 110. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – os requisitos para a investidura; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) III – as peculiaridades do cargo. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º O Estado manterá escola própria para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com outros entes da Federação. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 3º A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, garantindo-se aos servidores ocupantes de cargo público os direitos dispostos no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e ainda os que, nos termos, da lei, visam à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço, especialmente: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) I – adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – promoção para os cargos organizados em carreira. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 4º A promoção do servidor estatutário ocorrerá, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 5º Fica assegurada, ao servidor público civil, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, salvo em casos de superior necessidade da administração e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. § 6º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado ao sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei. § 7º O servidor público, investido em função executiva em instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício efetivamente estivesse, exceto promoção por merecimento. § 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra qualquer espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 9º Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Acrescentado pela EC nº 36, de13.12.1999) § 11. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto aqueles que exerçam, por delegação, funções públicas não remuneradas direta ou indiretamente pelos cofres do Estado; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) III – voluntariamente, deste que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – portadores de deficiência; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – que exerçam atividades de risco, podendo ser estabelecidos, por Lei Complementar, a idade, o tempo de contribuição e os demais requisitos diferenciados de aposentadoria voluntária, exclusivamente para os policiais civis que exercem atividades dessa natureza, ingressos na Polícia Civil do Amazonas entre 1º de janeiro de 2004 até 13 de novembro de 2019, inclusive prevendo paridade e integralidade; (Redação dada pela EC nº 130, de 15.06.2022) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 109, X, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao montante resultantes da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 13. O Estado e o Município poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas para o regime de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 16. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei federal. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013)
Art. 112. São estáveis após três anos de exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) Subseção III Dos Servidores Públicos Militares
Art. 113. Aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, denominados militares, aplicam-se-lhes, além das que vierem fixadas em lei, as seguintes disposições: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e conferidas pelo Governador do Estado, sendo–lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) V – o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) VI – o oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n, devendo a lei especificar os casos da submissão a processo e o seu rito; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) VII – o oficial condenado na justiça, comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) VIII – o praça, com estabilidade assegurada, só perderá a graduação se for julgado indigno de pertencer à Corporação ou com ela incompatível, através de processo administrativo- disciplinar, a ser julgado pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 72, I, n; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) IX – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 1º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 2º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador , o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos. (Redação dada pela EC nº 111, de 12.06.2019) § 3º Ao militar da ativa é facultado optar pela sua remuneração, na hipótese prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei para dispor sobre: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – os direitos, deveres, garantias e vantagens dos militares, bem como as normas sobre admissão, acesso à carreira, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) III – os pensionistas dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 5º O Estado promoverá post mortem o militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, de acidentes de serviços e moléstia ou doença decorrente desse fato. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 6º Aos beneficiários do militar falecido, nos termos do parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido post mortem, reajustável, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 7º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 8º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 9º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 10. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 11. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 12. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 13. O Estado do Amazonas promoverá post mortem o servidor militar que vier a falecer em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou defesa civil, em acidentes em serviço, bem como por moléstia ou doença decorrente desse fato e, ainda, o militar declarado extraviado, nos termos da lei, em todos os casos, prescindindo de processo administrativo a ser instaurado, instruído e julgado pela respectiva Corporação. (Redação dada pela EC nº 84, de 03.07.2014) § 14. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 15. Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos Militares Estaduais, bem como as normas sobre o ingresso, o acesso à carreira, a estabilidade, as idades-limites para cada posto ou graduação, o tempo máximo de serviço em que o Militar Estadual se obriga a servir na respectiva Corporação, os Quadros de Oficiais e Praças, as licenças e demais direitos e obrigações serão estabelecidas em Estatuto próprio, de iniciativa do Governo do Estado. (Redação dada pela EC nº 85, de 03.07.2014) § 16. Lei Complementar Estadual, de iniciativa do Governo do Estado, disporá sobre as idades-limites, o tempo de serviço e outras condições de transferência do Militar Estadual para a inatividade, assim como os direitos, os deveres, a remuneração e outras prerrogativas dos Militares Estaduais por ocasião de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma Remunerada da respectiva Corporação. (Redação dada pela EC nº 85, de 03.07.2014) § 17. Constituem ainda, direitos dos Militares Estaduais: (Acrescentado pela EC nº 85, de 03.07.2014) I – para os fins previstos no artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal de 1988, a atividade Policial Militar e de Bombeiro Militar são consideradas atividades técnicas, periculosas e insalubres, fazendo jus à aposentadoria especial, voluntária, aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados à respectiva Corporação, com proventos integrais da última graduação ou posto que possuir no serviço ativo antes do ato de transferência para a Reserva Remunerada da Polícia Militar ou Bombeiro Militar do Amazonas; (Acrescentado pela EC nº 85, de 03.07.2014) II – o tempo estabelecido no inciso anterior deverá ser ininterrupto e prestado exclusivamente à Polícia Militar ou Bombeiro Militar do Amazonas, onde servir o Militar Estadual. (Acrescentado pela EC nº 85, de 03.07.2014) CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 114. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado, através de um Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e segundo a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), a fim de atender as especificidades do Estado, orientados em norma geral editada pela União Federal, pelos seguintes Órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, como integrantes operacionais do Sistema: (Redação dada pela EC nº 135, de 12.12.2023) I – Polícia Civil; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) II – Polícia Militar; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) III – Corpo de Bombeiro Militar; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) IV – Departamento Estadual de Trânsito; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) V – Polícia Penal. (Redação dada pela EC nº 128, de 16.12.2021) VI – Guardas Civis dos Municípios do Estado do Amazonas. (Acrescentado pela EC nº 124, de 16.06.2021) § 1º À Secretaria de Estado de Segurança Pública, órgão coordenador do sistema incumbe a administração da segurança pública e a promoção da integração de seus órgãos com a comunidade. (Redação dada pela EC nº 02, de 23.03.1991) § 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reservas do Exército, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado, diretamente, ou através do órgão coordenador do sistema de segurança. (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) § 3º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por regimentos próprios, que definirão as estruturas e competências, bem como, direitos e garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficiência de suas atividades e atuações harmônicas. (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) § 4º As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar procederão ao recrutamento, seleção e formação profissional, na forma dos respectivos regulamentos, que serão aprovados por lei. (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) § 5º A cobrança de taxas, impostos e emolumentos pelas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, fica sujeita à aprovação em lei. (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) § 6º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 02, de 23.03.1991) § 7º A Polícia Penal, vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, cabe à segurança dos estabelecimentos penais relacionados na Lei de Execução Penal - LEP, Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho 1984. (Redação dada pela EC nº 128, de 16.12.2021) § 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. (Redação dada pela EC nº 128, de 16.12.2021) § 9º Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual disporá sobre o ingresso, a administração, os direitos, os deveres, a remuneração, os critérios de transferência para a inatividade, e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades. (Redação dada pela EC nº 128, de 16.12.2021) § 10. Em decorrência desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelos Decretos Estaduais de 07 de fevereiro de 1983, 28 de setembro de 1982, de 29 e 30 de abril de 1999, de 02 de junho de 1999, de 17 de setembro de 1999, de 08 de junho de 2001, de 10 de julho de 2003 e das Portarias nº 074/82 da SEJUS de 16 de agosto de 1982, e nº 056/85 de 28 de maio de 1985, de Agente Penitenciário. (Acrescentado pela EC nº 128, de 15.12.2021)
Art. 115. A Polícia Civil, instituída por Lei como órgão permanente, estruturada em carreira, dirigida exclusivamente por Delegado de Polícia Civil integrante da Classe Especial ou 1ª Classe, em atividade, oriundo de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia da Polícia Civil do Amazonas, incumbe, ressalvada a competência da União: (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) I – as funções da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; (Redação dada pela EC nº 02, de 23.03.1991) II – a realização de perícias criminais e médico-legais; (Redação dada pela EC nº 02, de 23.03.1991) III – a realização de perícias criminais de quaisquer natureza; (Redação dada pela EC nº 02, de 23.03.1991) IV – a identificação civil e criminal. (Redação dada pela EC nº 02, de 23.03.1991) § 1º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 131, de 14.12.2022) § 2º As carreiras dos integrantes da Polícia Civil, serão estruturadas em quadros próprios, dependendo o respectivo ingresso, em cargo inicial de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela EC nº 02, de 23.03.1991) § 3º Aos Delegados de Polícia integrantes das carreiras jurídicas do Estado, é assegurada a isonomia com as demais carreiras jurídicas e a independência funcional no exercício do cargo, garantindo-lhes: (Redação dada pela EC nº 82, de 19.12.2013) a) vitaliciedade, que será adquirida após 03 (três) anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; (Acrescentada pela EC nº 82, de 19.12.2013) b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; e (Acrescentada pela EC nº 82, de 19.12.2013) c) irredutibilidade de vencimentos. (Acrescentada pela EC nº 82, de 19.12.2013) § 4º O Departamento de Polícia Técnico-Científica, órgão integrante da Polícia Civil, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública e será, juntamente com os institutos que o compõem, obrigatoriamente dirigido por peritos ocupantes de cargos efetivos. (Acrescentado pela EC nº 87, de 09.09.2014) § 5º Os institutos que compõem o Departamento de Polícia Técnico-Científica serão dirigidos por Peritos da respectiva área de atuação. (Acrescentado pela EC nº 87, de 09.09.2014) § 6º As atribuições relacionadas nos incisos II, III e IV deste artigo são de competência exclusiva dos respectivos institutos técnico-científicos. (Acrescentado pela EC nº 87, de 09.09.2014)
Art. 116. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo, entre outras, as seguintes atividades: (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) I – à Polícia Militar: (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) a) polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) b) a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) c) a orientação e instrução das guardas municipais, onde houver, e por solicitação do Município respectivo; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) II – ao Corpo de Bombeiros Militar: (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) a) (REVOGADA); (Revogada pela EC nº 106, de 18.12.2018) b) prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) c) realização de perícias de incêndio, relacionados com sua competência; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) d) socorro de emergência; (Redação dada pela EC nº 31, de 26.11.1998) e) planejamento, coordenação e execução de atividades de proteção e defesa civil (Acrescentado pela EC nº 116, de 12.02.2020)
Art. 117. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 02, de 23.03.1991) Seção I (Revogada pela EC nº 116, de 12.02.2020)
Art. 117-A. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 116, de 12.02.2020)
Art. 117-B. As Guardas Civis Municipais, Órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), serão constituídas com direitos e obrigações reguladas em Lei Orgânica e em Lei municipal promulgadas pelo respectivo Município, inclusive quanto a aquisição, propriedade, uso e porte de armas de fogo, munições e equipamentos de proteção individual, para uso em serviço, de propriedade e pertencente ao acervo patrimonial da Instituição, nos termos da Lei, competindo-lhes, respeitadas a regulamentação e atribuições determinadas em norma geral específica editada pela União Federal decorrente das Leis federais nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 13.022, de 08 de agosto de 2014, e 13.675, de 11 de junho de 2018, as seguintes atribuições constitucionais: (Acrescentado dada pela EC nº 135, de 12.12.2023) I – o planejamento e execução de suas ações administrativas e operacionais segundo as orientações procedidas em norma geral editada pela União Federal sobre o Sistema Único de Segurança Pública e sobre a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) instituídos pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018; (Acrescentado dada pela EC nº 135, de 12.12.2023) II – o patrulhamento e operações de segurança pública nas áreas urbanas e rurais do Município, atuando de forma preventiva no combate a ação de criminosos, de facções criminosas, de grupos armados, e no combate ao tráfico de drogas em âmbito municipal, no combate aos crimes transfronteiriços e ambientais nos limites do Município, entre outras ações, na defesa da população, do patrimônio público e privado em âmbito municipal e nas ações de segurança pública, de forma sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), relacionados no artigo 144 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, efetuadas em conformidade com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); (Acrescentado dada pela EC nº 135, de 12.12.2023) III – para o exercício de suas atividades constitucionais, as Guardas Civis Municipais, independentemente do número de habitantes do Município, poderão adquirir armas de fogo através do Município e nos termos da Lei, cujo armamento integrará o patrimônio e sob a responsabilidade e gestão da Instituição, para realização de patrulhamento ostensivo fardado, portando armas de fogo, para defesa pessoal e da população em geral, na circunscrição territorial do Município e nas ações de segurança pública intermunicipais, procedidas de forma sistêmica, conjunta e integrada com os demais Órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); e (Acrescentado dada pela EC nº 135, de 12.12.2023) IV – excepcionalmente, poderão os Municípios do Estado do Amazonas instituírem em Lei Orgânica e em âmbito municipal, as Secretarias Municipais de Segurança Pública, para o planejamento e execução das políticas municipais de segurança pública, a fim de atender as especificidades do município, cujas secretarias após criadas, devem ser informadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública da União Federal, com pedido de inclusão no rol dos integrantes estratégicos do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018. (Acrescentado dada pela EC nº 135, de 12.12.2023) CAPÍTULO IX DOS MUNICÍPIOS Seção I Disposições Gerais
Art. 118. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município. § 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito fica assegurado, 48 (quarenta e oito) horas após o resultado definitivo das eleições, o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse, tendo a equipe de transição pleno acesso às informações relativas às contas públicas, às ações, aos programas e aos projetos em andamento, dos contratos, dos convênios, dos pactos e tudo mais que achar necessário, nos termos desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 89, de 11.12.2014) § 2º A inobservância do disposto do § 1º, poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado. (Acrescentado pela EC nº 89, de 11.12.2014) § 3º Os Municípios se regerão pelas leis que adotarem e por lei orgânica própria, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição. (Renumerado de parágrafo único pela EC nº 89, de 11.12.2014)
Art. 119. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, com a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 1º O procedimento para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembleia Legislativa, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas, com a identificação do local exato da residência, do número e da zona do título eleitoral. § 2º Se o comparecimento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura. § 3º A criação de Municípios, sob qualquer forma, dependerá das seguintes condições: I – viabilidade econômica expressa na presença de fatores globais e objetivamente avaliados, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento socioeconômico; II – população não inferior a vinte por cento da população total e estimada do respectivo Município; III – serviços essenciais a serem fixados em lei complementar estadual; IV – ter condições para a instalação da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e dos Órgãos de segurança pública, saúde e educação; V – delimitação da área da nova unidade proposta, através de divisas claras, precisas e contínuas; VI – inocorrência de perda, pelo Município ou Municípios objeto do desmembramento de qualquer dos requisitos exigidos para a criação. § 4º Poderão ser dispensados os requisitos dos itens I e II, do parágrafo anterior, para a criação de Município em área que apresente atividades econômicas, ou situações especiais, condicionadas, porém, a aprovação pela população em consulta plebiscitária.
Art. 120. É vedada qualquer forma de criação de Municípios no ano de realização das eleições municipais.
Art. 121. Lei complementar estabelecerá as responsabilidades financeira e patrimonial decorrentes da criação de Município, observando o seguinte: I – o novo Município manterá como seus os servidores pertencentes ao Município e Municípios de origem, que, na data da realização do plebiscito, estiverem prestando serviços na área emancipada, sendo-lhe permitido avaliar e redimensionar a real necessidade do efetivo de servidores; II – os próprios municipais situados no território desmembrado, inclusive os dominiais, passarão à propriedade do novo Município, independente de indenização; III – fica o Estado obrigado a prestar, pelo prazo de dois anos, aos Municípios que forem criados, assistência técnica e financeira especial de modo a possibilitar sua efetiva instalação.
Art. 122. A instalação do Município se dará com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 1º Vigorará no Município instalado, até que tenha legislação própria, a legislação vigente, na data da instalação, no Município remanescente. § 2º O número de vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.
Art. 123. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, com atribuições previstas na lei orgânica.
Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 50, de 04.01.2005) § 1º Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências constantes da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 50, de 04.01.2005) § 2º Cópia da Lei que fixar os subsídios dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será enviada pelo Presidente desta ao Tribunal de Contas, antes do encerramento da Legislatura, e cópia da Lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será de igual modo remetida pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias após a sua Publicação. (Redação dada pela EC nº 50, de 04.01.2005)
Art. 125. É da competência dos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela EC. nº 77, de 10.07.2013) VII – prestar, prioritariamente, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do Plano Diretor Municipal; IX – promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X – criar Conselhos populares com objetivo de auxiliar a administração pública, deliberando sobre planos e ações de trabalho. § 1º Os Conselhos populares serão constituídos por representantes de entidades de classe, associações de bairro, instituições religiosas, cooperativas, ligas e grêmios esportivos e estudantis. § 2º Todo Município que tenha população acima de vinte mil habitantes, terá como titular de sua delegacia ou órgão correspondente um delegado ou titular de cargo equivalente da carreira da Polícia Judiciária do Estado. § 3º A criação de qualquer distrito importa a implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto de guarda municipal de vigilância, um de saúde e uma escola. § 4º Os Municípios exercerão, ainda, em atuação comum com a União e o Estado, e respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar federal, a competência prevista no art. 17, desta Constituição. § 5º Além dos direitos e atribuições constitucionais previstas no artigo 117 desta Constituição, os Municípios ao constituírem por Lei Orgânica suas Guardas Civis Municipais, e por serem estas Órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), instituído pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão atribuir-lhes outros direitos e deveres em âmbito municipal, a fim de atender as especificidades do Município relativas à Segurança Pública, inclusive os direitos de ordem previdenciária em benefício dos integrantes das Guardas Civis Municipais e de seus dependentes legais, na forma prevista em Lei, e sob a gestão, administração e execução, segundo regulamentação por Regime Próprio de Previdência Social do Município ou inexistindo este, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela EC. nº 135, de 12.12.2023) § 6º Os Municípios elaborarão o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal e desta Constituição. § 7º Poderá o Estado promover a assistência técnica e a cooperação financeira aos Municípios que assumirem o ensino fundamental e a educação pré-escolar, de forma a manter os padrões de qualidade dos serviços e atender às necessidades da coletividade. § 8º Os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si.
Art. 125-A. Para o exercício das atribuições dos cargos das Guardas Civis Municipais se requer prévia aprovação em concurso público, capacitação técnica específica, segundo matriz curricular nacional para formação, voltada ao exercício das ações de segurança pública previstas em norma geral específica ou em regulamentação elaborada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo federal. Parágrafo único. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos integrantes das Guardas Civis Municipais, podendo, para esse fim, firmar convênios com escola de formação e capacitação especializada na formação e treinamento de seus integrantes. (Acrescentado pela EC. nº 135, de 12.12.2023) Seção II Do Controle da Administração Municipal
Art. 126. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º Em cada exercício, as contas municipais ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a contar da data de publicação do balanço em órgão oficial, podendo os interessados questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as Prefeituras Municipais ficam obrigadas a dar ciência desse ato através de avisos veiculados em órgãos de comunicação locais ou pela afixação desses avisos em logradouros públicos, onde não houver órgãos de comunicação. § 3º Aos Municípios é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas.
Art. 127. O controle externo das contas dos Municípios será exercido pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) § 1º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) § 2º O Tribunal de Contas do Estado encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal pareceres conclusivos dos relatórios e balanços de que trata o art. 106, desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) § 3º O Estado, por intermédio de lei complementar, uniformizará os critérios para a apresentação das contas e para a análise da documentação das mesmas, de modo que os ordenadores de despesas nos Municípios tenham conhecimento prévio dos requisitos indispensáveis para a sua correta apresentação ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) § 4º As Câmaras Municipais não poderão julgar as contas anuais das Prefeituras que ainda não tenham recebido o parecer prévio e definitivo do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) § 5º O julgamento das contas da Prefeitura Municipal pela Câmara de Vereadores se dará no prazo de sessenta dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, até o sexagésimo dia do início da sessão legislativa seguinte. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) § 6º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas juntamente com o parecer do Tribunal serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) § 7º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) Seção III Da Intervenção
Art. 128. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela EC nº 50, de 04.01.2005) IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação do Ministério Público para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial e, ainda, para assegurar a observância dos princípios enumerados na Constituição da República e os estabelecidos para a administração pública, nesta Constituição.
Art. 129. A intervenção em Municípios se dará por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento: I – nas hipóteses dos itens I a III, do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Governador do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão; II – comprovada a denúncia, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando o fato à Câmara Municipal; III – o decreto de intervenção, que nomeará o interventor, especificará o prazo de vigência e os limites da medida; IV – na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembleia Legislativa. § 1º O interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando ao restabelecimento da normalidade. § 2º O interventor prestará contas à Assembleia Legislativa por intermédio do Governador, devendo o Tribunal de Contas do Estado emitir parecer sobre a matéria. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995) § 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades Municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos. § 4º A intervenção não implica sub-rogação do Estado nos direitos e obrigações do Município, mas o Estado responderá pelos danos resultantes de manifesto abuso de poder praticado pelo interventor, contra quem terá ação regressiva. § 5º A Assembleia Legislativa poderá, a qualquer tempo, suspender a intervenção, desde que tenham cessado os motivos que a determinaram, ouvido previamente o órgão que tenha tomado a iniciativa de sua decretação. CAPÍTULO X DO DESENVOLVIMENTO URBANO-REGIONAL Seção I Disposições Gerais
Art. 130. O Estado, visando ao seu desenvolvimento urbano-regional, guardará obediência às seguintes diretrizes: I – articular sua ação para efeitos administrativos, programação e investimentos, considerando um mesmo contexto regional, tendo em conta seus aspectos geo- econômico-sociais; II – desencadear, no âmbito do território estadual, um processo de transformação no Estado, de forma ordenada, compatível com padrões de racionalidade e adequado às condições excepcionais da realidade amazônica; III – criar ou estabelecer as condições que possibilitem a melhoria da qualidade de vida da população interiorana, mediante a internalização do processo de desenvolvimento a partir de seu polo dinâmico - a capital; IV – reduzir as desigualdades existentes no ambiente socioeconômico-cultural do Estado; V – fortalecer os núcleos urbanos através de suas inter e intradependências. Parágrafo único. Para efeito do que trata este artigo, o espaço territorial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões, específicas do art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desta Constituição.
Art. 131. O Estado, com a participação dos Municípios, efetivará, mediante lei, o zoneamento socioeconômico- ecológico do território estadual, que se constituirá no documento balizador do uso e ocupação do solo e da utilização racional dos recursos naturais. § 1º Respeitado o disposto no art. 231, da Constituição da República, deverão ser observadas, para execução do zoneamento de que trata o caput deste artigo, as seguintes alternativas: I – uso agrícola, agropecuário e atividades similares, segundo indicações vocacionais; II – uso urbano, inclusive áreas para fins de aproveitamento turístico e de lazer; III – implantação de atividades industriais e agroindustriais; IV – áreas de reservas para proteção de ecossistemas naturais e seus componentes, de mananciais do patrimônio histórico e paisagístico e de jazidas arqueológicas e paleontológicas; V – áreas para exploração de recursos extrativistas; VI – adoção de usos múltiplos de bacias e sub-bacias hidrográficas; VII – uso turístico, definições de áreas para aproveitamento turístico, onde serão proibidas as implantações de projetos que não sejam compatíveis com a atividade fim. § 2º O zoneamento de que trata este artigo será feito com o concurso das associações civis.
Art. 132. O Estado poderá, através de lei, criar núcleos urbanos ou promover assentamentos populacionais no meio urbano ou rural, para atender à necessidade de salvaguarda da integridade territorial, abertura de novas fronteiras de desenvolvimento e necessidade imperiosa de assistência a núcleos ou grupos populacionais avançados do meio interiorano.
Art. 133. Caberá ao Estado e, no que couber, aos Municípios, em benefício de novos núcleos urbanos ou assentamentos populacionais, resguardadas as situações específicas, responsabilizar-se por: I – execução de obras de infraestrutura física e de serviços e instalação dos equipamentos sócio-administrativos, de caráter essencial, inclusive, contemplando os aspectos relativos ao escoamento da produção; II – realização dos levantamentos e estudos de natureza geográfica, antropológica, econômica e outros que se fizerem necessários com a finalidade de avaliação de impacto, da relação custo/benefício, de diagnóstico e acompanhamento do processo de implantação desses núcleos e assentamentos; III – estabelecimento dos mecanismos e instrumentos de apoio às atividades produtivas.
Art. 134. As terras devolutas, as áreas desocupadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas: I – no meio urbano - a assentamentos de população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de lazer; II – no meio rural - à base territorial para programas de colonização, reservas de proteção ambiental e instalação de equipamentos coletivos. § 1º Cabe ao Estado e aos Municípios promover o levantamento, ação discriminatória e registro de terras devolutas através de órgãos competentes, devendo os seus resultados serem amplamente divulgados. § 2º O Poder Executivo providenciará a alocação de recursos suficientes para a execução e conclusão de todo o processo no caso de ação discriminatória. § 3º A destinação de áreas se dará mediante a concessão de títulos de domínio ou de uso, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 41, de 30.12.2002) § 4º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 5º As transferências de que trata o § 3º, deste artigo, obedecerão aos critérios de indivisibilidade e intransferibilidade das terras, antes de decorrido o prazo de dez anos. § 6º O Estado e os Municípios, no âmbito de suas respectivas instâncias, manterão devidamente atualizados cadastros imobiliários e de terras públicas, a nível urbano e rural. § 7º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a mil metros quadrados, se urbana, e mil hectares, se rural, a pessoa física ou jurídica, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela EC nº 41, de 30.12.2002)
Art. 135. Os municípios com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar, em conjunto com as entidades representativas das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade. Seção II Da Política Urbana
Art. 136. A política de desenvolvimento urbano será formulada pelos Municípios e pelo Estado, onde couber, de conformidade com as diretrizes fixadas nesta Constituição, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade, de forma a garantir padrões satisfatórios de qualidade de vida e bem-estar de seus habitantes. § 1º As funções sociais da cidade são compreendidas como os direitos de todos os cidadãos relativos a acesso à moradia, transporte público, comunicação, informação, saneamento básico, energia, abastecimento, saúde, educação, lazer, água tratada, limpeza pública, vias de circulação em perfeito estado, segurança, justiça, ambiente sadio, preservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural. § 2º As funções econômicas da cidade dizem respeito à estrutura e infraestrutura física e de serviços necessários ao exercício das atividades produtivas. § 3º O Poder Executivo estadual, observadas as instâncias de competência, encaminhará ao Poder Legislativo a Proposta de Política Urbana e de Desenvolvimento Regional, devidamente compatibilizada com plano plurianual e em idêntico prazo.
Art. 137. O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana, sendo obrigatório para as cidades com número de habitantes superior a vinte mil e recomendado para todos aqueles que se situarem na condição de sede de Município. § 1º O Estado assistirá os Municípios, caso solicitem, na elaboração dos planos diretores, na liberação de recursos e concessão de benefícios em qualquer âmbito, em favor dos objetivos do desenvolvimento urbano socioeconômico e nos seguintes assuntos, que lhes devem ser integrantes: I – ordenação do território, sob os requisitos de uso, parcelamento e ordenamento da ocupação do solo; II – controle de edificações no que se relaciona ao gabarito e compatibilização de que se cogita no inciso anterior; III – delimitação, reserva e preservação de áreas verdes; IV – preservação do ambiente urbano histórico-cultural; V – proteção e preservação de núcleos e acervos de natureza histórica ou arquitetônica; VI – definição e manutenção de sistemas de limpeza pública, abrangendo os aspectos de coleta, tratamento e disposição final do lixo. § 2º A assistência a que se refere o parágrafo anterior será prestada por órgão estadual específico.
Art. 138. A propriedade urbana deverá cumprir a sua função social atendendo às exigências fundamentais de ordenação da cidade, além das que venham a ser expressas no plano diretor. § 1º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 2º Nos termos da lei federal, é facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais. § 3º Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 4º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 139. O Estado e os Municípios assegurarão, na respectiva instância, que a comunidade envolvida participe do processo de planejamento e definição de programas e projetos prioritários. Parágrafo único. A população do Município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa da indicação de projetos de interesse específico da cidade ou de bairros. Seção III Núcleos Especiais, Aglomerações, Micro e Macrorregiões Urbanas
Art. 140. Com vistas à execução de funções comuns, lei complementar poderá atribuir condição especial de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública a centros, núcleos, sítios urbanos e instituir região metropolitana, aglomerações, micro ou macrorregiões, urbanas ou não, constituídas por agrupamentos de Municípios integrantes do mesmo complexo geo-sócio-econômico. § 1º Considerar-se-ão funções de interesses comuns: a) transporte e sistemas hidro-aéreo-viários; b)cartografia e informações básicas; c) sistemas de comunicações; d) aproveitamento de recursos hídricos; e) serviços públicos com características hierarquizadas; f) uso e ocupação do solo; g) elaboração de projetos de interesses comuns; h) outros que vierem a ser definidos em lei complementar. § 2º O cumprimento do disposto no caput deste artigo, no que se relaciona à região metropolitana, às aglomerações urbanas e outras formas de agrupamentos, far-se-á com base em avaliação, entre outros, do seguinte: a) população e crescimento demográfico com projeção quinquenal; b) grau de conurbação, fluxos migratórios e intermunicipais; c) atividade econômica relevante em relação ao Estado; d) fatores de polarização; e) indicativos da potencialidade vocacional da área ou região. § 3º O estabelecimento de diretrizes, normas, definição de programas, projetos e atividades relativas ao planejamento e administração regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios, serão objeto de plano diretor específico, de responsabilidade de instituição estadual competente. § 4º Os Municípios poderão consorciar-se com vistas à realização de funções, programas, projetos e atividades de interesses comuns.
Art. 141. O Estado, mediante lei complementar, no que se refere ao art. 140 e seus §§ 2º e 3º, desta Constituição, sem prejuízo de outros conceitos, estabelecerá: I – estrutura administrativa, para o gerenciamento de cada caso, com indicação precisa dos recursos financeiros indispensáveis; II – compatibilização das diretrizes globais e setoriais relativas à concessão do trato diferenciado atribuído a cada caso; III – obrigatoriedade de participação dos Poderes Municipais envolvidos, em todas as fases do processo; IV – participação ativa de entidades representativas da comunidade, no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes; V – controle obrigatório dos recursos públicos aplicados na unidade instituída, sem prejuízo do exame da Assembleia Legislativa. TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL Seção I Disposições Gerais
Art. 142. O Estado e os Municípios poderão instituir: I – impostos de sua competência; II – taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III – contribuição de melhoria, em decorrência de obras públicas; IV – contribuição cobrada de seus servidores ativos, inativos e de pensionistas, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. (Redação dada pela EC nº 35, de 28.12.1998) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 143. Compete ao Estado, respeitada a legislação federal, estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre: I – definição de tributos, dos respectivos fatos geradores, alíquotas, bases de cálculo e contribuintes; II – obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; III – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 144. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) V – utilizar tributo com efeito de confisco; VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VII – instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem assim da União e do Distrito Federal; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura, pesquisa, de assistência social e religiosa, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º A vedação do inciso VII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VII, a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VII, alíneas be c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 6º A vedação do inciso III, alínea c, não se aplica, em relação à fixação da base de cálculo, aos impostos previstos nos arts. 145, I, alínea c, e 146, I. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) Seção III Dos Impostos do Estado
Art. 145. Compete ao Estado instituir: I – impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores; II – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 1º O Imposto previsto no inciso I, a: I – relativamente a bens imóveis, e respectivos direitos, compete ao Estado quando situado em seu território; II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, se em seu território for processado o inventário ou arrolamento, ou neste tiver domicílio o doador; III – a competência para a sua instituição obedecerá ao que dispuser lei complementar federal: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente, ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV – as alíquotas não poderão exceder os limites fixados pelo Senado Federal. § 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte: I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II – a isenção ou não incidência, salvo determinação expressa em contrário da legislação: a) não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV – as alíquotas aplicáveis serão fixadas: a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de importação; V – serão observadas nas operações internas as alíquotas mínimas e máximas, que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República; VI – salvo deliberação expressa em contrário, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII – caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual em relação às operações e prestações recebidas por contribuinte do imposto, na qualidade de consumidor final; IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) b) sobre o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas em conjunto com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X – não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) b) sobre operações que destinem a outros Estados e ao Distrito Federal petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivado e energia elétrica; c) sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial; d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Acrescentada pela EC nº 77, de 10.07.2013) XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. § 3º O imposto previsto no inciso I, c: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) III – não incidirá sobre os veículos automotores fluviais, destinados ao transporte intermunicipal simultâneo de passageiros e cargas, praticados com itinerário e frequência regulares, na forma da lei, desde que: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) a) apliquem o resultado do benefício na melhoria das condições de segurança e higiene da embarcação; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) b) garantam a gratuidade de transporte ao idoso maior de sessenta e cinco anos e ao deficiente. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 4º À exceção dos impostos de que trata o inciso I, b, do caput deste artigo, nenhum outro imposto estadual poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 5º A alíquota do ICMS nas operações internas com produtos agrícolas comestíveis, produzidos no Estado do Amazonas, não excederá aquela fixada para as operações interestaduais. § 6º Nas importações do exterior, as máquinas e equipamentos poderão ser excluídos da incidência do imposto, desde que se destinem a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial instalado no Estado do Amazonas, nos termos da lei. Seção IV Dos Impostos dos Municípios
Art. 146. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 145, I, b, desta Constituição, definidos em lei complementar federal. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 138, § 2º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 2º O imposto de que trata o inciso II deste artigo: (Redação dada pela EC nº 09, de 13.12.1991) I – cabe ao Município da situação do bem; (Redação dada pela EC nº 09, de 13.12.1991) II – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Redação dada pela EC nº 09, de 13.12.1991) III – poderá ser objeto de isenção, por parte do Município em que se localizar o bem, no caso de aquisição, por servidor público estadual ou municipal, de imóveis para sua residência nas condições que estabelecer. (Redação dada pela EC nº 09, de 13.12.1991) § 3º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 4º Obedecerão ao que dispuser lei complementar federal: I – a fixação das alíquotas máximas e mínimas do imposto previsto no inciso IV; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) II – a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV sobre as exportações de serviços para o exterior; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013) Seção V Das Repartições das Receitas Tributárias
Art. 147. A repartição das receitas tributárias do Estado e as transferências da União obedecerão a: § 1º Pertencem ao Estado: I – o produto da arrecadação do imposto da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver; II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição da República; III – sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do art. 159, incisos I, alínea a, e II, da Constituição da República; IV – trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que refere o art. 153, V, e seu § 5º da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V – participação, na forma da lei federal, sobre vinte e nove por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 171, § 4º, da Constituição Federal, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 2º Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações; V – a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição da República; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) VI – setenta por cento da arrecadação conforme origem do imposto que se refere o art. 153, V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; VII – vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição da República, relativos à exportação de produtos industrializados; VIII – participação sobre vinte e cinco por cento do montante previsto pelo inciso V, do § 1º, do caput, destinado ao Estado, distribuídos na forma da lei federal. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 3º O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar a expressão numérica dos critérios de rateio. § 4º Os dados do Estado serão discriminados por Municípios. § 5º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos devidos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. § 6º Para efeito da repartição das receitas tributárias, serão computadas como receita do Município de destino as retenções na fonte ou qualquer outra forma de antecipação do pagamento do tributo, aplicadas sobre as operações e prestações realizadas na Capital ou em outro Município. § 7º Serão computadas como valor do imposto arrecadado, para efeito de repartição de receita aos Municípios, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária vinculadas à exigência desse imposto. § 8º Para cálculo da participação dos Municípios nos impostos estaduais, o Estado computará como receita aquela oriunda da cobrança da dívida correspondente, tanto a principal como a acessória, devidamente atualizadas.
Art. 148. A participação dos Municípios na arrecadação estadual, além do disposto no art. 147, desta Constituição, deverá ser realizada de acordo com as seguintes normas: I – as parcelas de receita a ele, pertencentes, mencionadas no art. 147, § 2º, IV, desta Constituição, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual; II – apuração e publicação, anualmente, até 31 de março, do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes e comunicações - ICMS, para aplicação a partir de 15 de julho do mesmo exercício, segundo critérios definidos em lei, garantida aos Municípios a apresentação de reclamações fundadas, no prazo de trinta dias após a publicação, devendo a fixação definitiva dar-se até trinta de maio. Seção VI Da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
Art. 149. O Estado e os Municípios poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de sua competência e incentivos extrafiscais, para as atividades consideradas de fundamental interesse ao seu desenvolvimento. § 1º A lei poderá, em relação à empresa e cooperativas brasileiras de capital nacional, conceder proteção e benefícios especiais temporários para execução de atividades imprescindíveis ao desenvolvimento do Estado. (Redação dada pela EC nº 79, de 10.07.2013) § 2º Os atos de concessão de isenções e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República, deverão ser obrigatoriamente submetidos à homologação pela Assembleia Legislativa do Estado, devendo esta pronunciar-se após publicação do ato no Diário Oficial da União, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 150. Os incentivos fiscais de competência do Estado são os relativos ao que trata o artigo 145, I, b, desta Constituição, e destinar-se-ão à empresas industriais e cooperativas instaladas, ou que venham a instalar-se no Estado do Amazonas, e os incentivos fiscais de competência dos Municípios são os referentes ao artigo 146, IV, desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 79, de 10.07.2013) § 1º A lei regulamentará a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, guardando obediência aos seguintes princípios: I – reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos no art. 212, desta Constituição; II – transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que deve ter o incentivo; III – regressividade - condição necessária à retirada do incentivo num processo gradual; IV – gradualidade - concessão diferenciada do benefício de acordo com prioridades estabelecidas. § 2º A lei atenderá, também, às seguintes diretrizes gerais: I – concessão de tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, àquelas que utilizem matéria-prima regional, às empresas que produzam insumos agropecuários, bens de consumo imediato destinado à alimentação, vestuário e calçado, e àquelas complementares ao parque industrial e às cooperativas; (Redação dada pela EC nº 122, de 15.12.2020) II – a aplicação da política de incentivos fiscais e extrafiscais objetivará fomentar o processo de desenvolvimento econômico social do Estado. § 3º Terão benefício máximo, na forma da lei, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo: I – as empresas localizadas no interior pertencentes a setores prioritários; II – as empresas que tenham por objetivo único a produção de medicamentos que utilizem, basicamente, plantas medicinais regionais e a industrialização de pescado; III – as micro e pequenas empresas de base tecnológica e cooperativas. (Redação dada pela EC nº 79, de 10.07.2013) IV – as empresas produtoras, comerciais, importadoras e exportadoras de insumos agropecuários, respeitada a legislação federal. (Acrescentado pela EC nº 122, de 15.12.2020) § 4º Poderão atingir até o benefício máximo, na forma da lei, as empresas produtoras de insumos agropecuários, bens intermediários, complementares ao parque industrial e agropecuário do Estado, obedecidos os princípios do § 1º deste artigo. (Redação dada pela EC nº 122, de 15.12.2020)
Art. 151. Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte e cooperativas dos setores agrícola, extrativista, agroindustrial, comercial e de prestação de serviços, e aplicações de recursos em despesas correntes e em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às demandas e necessidades da população de baixa renda. (Redação dada pela EC nº 114, de 10.10.2019) § 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão a aplicação de cinquenta por cento dos recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais sessenta por cento no interior do Estado, e de cinquenta por cento em despesas correntes e na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente. (Redação dada pela EC nº 114, de 10.10.2019) § 2º Para cumprimento das disposições do caput deste artigo, fica criado o Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas o FMPES, a ser regulamentado por lei, cuja composição de recursos será efetivada com base nas seguintes origens: (Redação dada pela EC nº 20, de 22.12.1995) I – participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo Estado; II – recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na lei de diretrizes orçamentárias; III – transferência da União e dos Municípios; IV – empréstimos ou doações de entidades; V – convênios ou contratos firmados entre o Estado e os Municípios; VI – os retornos e resultados de suas aplicações; VII – o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado; VIII – outras fontes internas e externas. § 3º É vedada a aplicação dos recursos do fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando- se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e no art. 170, § 4º, desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 20, de 22.12.1995) § 4º O fundo, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas será administrado por um Comitê de Administração, de composição paritária com representação dos setores privado e público, definida por lei, e terá como seu agente financeiro, o órgão oficial do Estado. (Redação dada pela EC nº 79, de 10.07.2013) § 5º A aplicação dos recursos do fundo destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela EC nº 20, de 22.12.1995) § 6º Constituirão crime de responsabilidade, imputado ao autor da ocorrência, a destinação de qualquer valor do fundo sem a prévia e expressa autorização do Comitê mencionado no § 4º, e sem a observância das disposições do parágrafo anterior, no caso dos recursos para aplicação na área social. (Acrescentado pela EC nº 20, de 22.12.1995)
Art. 152. Os incentivos fiscais e extrafiscais de competência dos Municípios deverão guardar coerência com o que estabelece a legislação federal e estadual.
Art. 153. A legislação de incentivos Fiscais poderá ser revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado indiquem a sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes desta Constituição. § 1º As concessões serão avaliadas, sistematicamente, em períodos não superiores a três anos, tendo por parâmetros os princípios estabelecidos nesta seção, no art. 212, § 1º, desta Constituição, e nas condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que disciplinarão a Política de Incentivos Fiscais. (Renumerado pela EC nº 40, de 05.12.2002) § 2º A concessão e a manutenção dos incentivos fiscais e extrafiscais são condicionadas também ao investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, diretamente ou em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidade de ensino superior, criados ou mantidos pelo Estado do Amazonas, para absorção e geração de tecnologia de produto ou de processo de produção e formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, na forma da Lei. (Acrescentado pela EC nº 40, de 05.12.2002)
Art. 154. Resultarão na suspensão automática, definitiva irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado ou pelos Municípios para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição, as seguintes situações: I – redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de emprego vinculado ao projeto da concessão de incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato; II – ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implicar prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou degradação do meio ambiente; III – ato comprovado de burla ao fisco de qualquer esfera. Parágrafo único. O Poder Executivo exercerá, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III, deste artigo.
Art. 155. O Poder Legislativo, no exercício de suas funções, exercerá a fiscalização do cumprimento dos incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação à não observância da lei e desta Constituição. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I Disposição Geral
Art. 156. Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal. § 1º As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por eles controladas, assim como as importâncias oriundas dos feitos judiciais serão depositadas no Banco Oficial do Estado, ressalvados os casos previstos em lei, nos Municípios onde ainda não houver agência do Banco Oficial do Estado, os depósitos poderão ser mantidos em outras instituições financeiras. § 2º A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos Municípios e dos órgãos vinculados à administração direta ou indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco Oficial do Estado, nos Municípios onde não houver dependência do Banco Oficial do Estado, a arrecadação será processada pelos demais Bancos Oficiais ou Privados. Seção II Dos Orçamentos
Art. 157. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º A lei que institui o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá: I – as metas e prioridades da administração pública direta e indireta; II – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente; III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios; IV – as diretrizes relativas à política de pessoal; V – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado e Municípios; VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VIII – as políticas de aplicação das agências financeiras de desenvolvimento oficiais, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras, destacando os projetos de maior relevância social. § 3º O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas estaduais e municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado e dos Municípios, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; (Redação dada pela EC nº 27, de 04.12.1997) II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado ou Municípios, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I, II, deste artigo, serão compatibilizados com o plano plurianual e terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades intermunicipais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º Lei complementar, com observância da legislação federal: I – disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos; III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 158. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730)
Art. 158. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão enviados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 157, § 9º, desta Constituição. § 1º Caberá a uma Comissão permanente do Poder Legislativo do Estado e dos Municípios: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo correspondente. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas desde que: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência tributária constitucionais para os Municípios; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrarie o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) I – (Revogado) (Revogado pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) II – (Revogado) (Revogado pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) III – (Revogado) (Revogado pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 11. A garantia de execução de que trata o § 10 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 12. As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução obrigatória somente nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis, assim definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 157 e na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 13. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos técnicos das programações e demais procedimentos e cronogramas necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 14. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista nos §§ 10 e 11, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 126, de 13.07.2021, Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) I – (Revogado) (Revogado pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) II – (Revogado) (Revogado pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) III – (Revogado) (Revogado pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. (Redação dada pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Redação dada pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 18. As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Redação dada pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 19. (Revogado) (Revogado pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo 1730) I – (Revogado) (Revogado pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) II – (Revogado) (Revogado pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) III – (Revogado) (Revogado pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730) § 20. (Revogado) (Revogado pela EC nº 126, de 13.07.2021) § 20. (Revogado) (Revogado pela EC Nº 126, de 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730)
Art. 158-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de: I – transferência especial; ou II – transferência com finalidade definida. § 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 13 do art. 158, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e II – encargos referentes ao serviço da dívida. § 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: I – serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado. § 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Art. 158-A acrescido pela EC Nº 126, 13.07.2021 - Republicação em 30.07.2021 Diário Oficial do Legislativo nº 1730)
Art. 159. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição da República, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 157, § 8º, desta Constituição, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; IX – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 157, § 5º, desta Constituição; X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo do Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) § 1º Sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. § 2º Os créditos especiais e extraordinários somente terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública. § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157, e 159, I, a, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Acrescentado pela EC nº 77, de 10.07.2013)
Art. 160. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser- lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal. (Redação dada pela EC Nº 79, de 10.07.2013)
Art. 161. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – exoneração dos servidores não estáveis. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, deste que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 7º A efetivação do disposto no § 4º obedecerá às normas gerais estabelecidas em lei federal. (Redação dada pela EC nº 77, de 10.07.2013) TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 162. A ordem econômica e social do Estado, observados os princípios da Constituição da República, será fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei federal, desde que não contrarie o interesse público ou provoque situações de comprometimento do equilíbrio ecológico. § 2º O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a criação, a organização e o desenvolvimento de cooperativas e consórcios de produção e outras formas de associação, concedendo-lhes assistência técnica e, em casos excepcionais a serem definidos em lei, incentivos financeiros, anistia ou remissão tributárias. § 3º É da responsabilidade do Poder Público a realização de investimentos para a formação de infraestrutura básica e de apoio necessários ao desenvolvimento das atividades produtivas, podendo, em casos especiais, expressamente autorizados pelo Legislativo, proceder à concessão para explorar, transferir ou delegar competência para esse fim ao setor privado. § 4º O Estado e os Municípios se empenharão em reverter os fatores motivadores do êxodo rural, propiciando condições para a fixação, nesse meio, de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura com vistas à viabilização desse propósito.
Art. 163. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de orientação, fiscalização, promoção, incentivo e planejamento, sendo este último determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A fiscalização que, na primeira operação será sempre de orientação e esclarecimento, observará com prioridade: I – cumprimento das normas e legislação ambiental; II – condições de segurança do trabalho; III – cumprimento da legislação tributária; IV – direito do consumidor; V – cumprimento das obrigatoriedades e fatores condicionantes ao usufruto de estímulos ou incentivos; VI – defesa da ordem pública; VII – saúde pública e vigilância sanitária; VIII – outras que vierem a ser definidas em lei. § 2º Fica assegurado às microempresas o direito à notificação prévia quando da realização de qualquer tipo de fiscalização do Estado ou dos Municípios, nos assuntos de natureza tributária, administrativa e fiscal. § 3º O Estado e os Municípios atuarão cooperativamente com vistas a resguardar a prevalência do interesse público. § 4º O Estado adotará instrumentos para: I – defesa do consumidor; II – eliminação de entraves burocráticos que limitam o exercício da atividade econômica; III – estímulos e organização da atividade econômica em consorciamento, cooperativas e microempresas.
Art. 164. Somente em caso de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei, o Estado poderá explorar diretamente a atividade econômica. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 1º O Estado reprimirá, nos termos da lei, quaisquer formas de abuso de poder econômico, principalmente as que visem à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 2º Somente quando autorizados por lei específica, o Estado e os Municípios poderão constituir empresas públicas e sociedade de economia mista para explorar atividade econômica, sujeitando-as ao regime jurídico próprio das empresas privadas, vedando-se-lhes o gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º Do Conselho Fiscal das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, participará, obrigatoriamente, um representante de seus empregados, eleito por estes mediante voto direto e secreto. § 4º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. § 5º Fica facultado ao Estado e Municípios, no exercício de sua função reguladora do abastecimento alimentar, adquirir, de fonte local ou externa, os produtos essenciais, necessários a essa finalidade ou em garantia da regularidade do abastecimento.
Art. 165. O Estado e os Municípios adotarão política de fomento às atividades produtivas, que se efetivarão através de: I – assistência técnica; II – crédito especializado e subsidiado; III – mecanismo de estímulos fiscais e financeiros; IV – fornecimento de serviços de suporte informativo ou de mercado; V – outros a serem definidos em lei.
Art. 166. A ação do Governo, voltada para o desenvolvimento socioeconômico no Estado, desenvolver-se-á tendo por base os seguintes preceitos: I – melhoria dos padrões de vida e bem-estar da população; II – redução dos níveis de dependência da economia estadual; III – redução das disparidades sub-regionais, setoriais e municipais; IV – integração, consolidação e aumento da capacidade produtiva; V – utilização racional e não predatória da matéria- prima regional; VI – descentralização do processo de geração e distribuição de riquezas; VII – evolução dos níveis de desenvolvimento científico e tecnológicoda economia; VIII – eliminação ou minimização dos fatores de desperdício, marginalidade e criminalidade.
Art. 167. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões - econômica, social e ambiental - de forma equilibradas e integrada, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, além dos planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas, que será proposto pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovado em Lei. (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) § 1º Na composição do Conselho será assegurada a participação de, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil. (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) § 2º O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos: (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) I – o desenvolvimento socioeconômico integrado e sustentável do Estado; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) III – o incremento das atividades produtivas do Estado; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) IV – a ampliação de investimento em infraestrutura econômica, social, urbana e rural; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) V – o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) VI – a expansão do mercado de trabalho; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) VII – a expansão social do mercado consumidor; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) VIII – aumento do nível de autonomia do Estado; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) IX – a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) X – descentralização e interiorização do processo de desenvolvimento; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) XI – o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) XII – viabilização do atendimento das necessidades essenciais à condição humana; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) XIII – o apoio ao desenvolvimento de entidades do Terceiro Setor, como organizações sociais, organizações da sociedade civil, instituições de utilidade pública e organizações da sociedade civil de interesse público e pequenos atores econômicos, como cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e microempreendedor individual; (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) XIV– sustentabilidade ambiental e humana. (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) § 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deverá o Estado respeitar e preservar os valores culturais e assegurar a compatibilização e integração do planejamento estadual com os planos nacionais, regionais e municipais de desenvolvimento. (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) § 4º A implementação do Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas se dará por meio dos Planos Plurianuais e das Leis Orçamentárias Anuais. (Redação dada pela EC nº 105, de 13.12.2018) CAPÍTULO II Seção I (Acrescentada pela EC nº 86, de 09.09.2014) Da Micro e Pequena Empresa
Art. 168. O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei complementar federal, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 1º O Estado e os Municípios, observadas as normas gerais definidas em lei complementar federal, disciplinarão regime de tributação e arrecadação diferenciados para as microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 2º Fica assegurado, nos termos desta Constituição, o serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e empresas de pequeno porte, a ser executado pelo órgão que, a nível estadual, é o responsável pela política de apoio, com base nos recursos do fundo de que trata o art. 151, desta Constituição, e outras fontes internas e externas. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 3º Nas contratações públicas do Estado e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 4º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 5º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 6º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 169. O Estado e os Municípios, observadas as disposições gerais, poderão estabelecer, mediante lei, a desburocratização dos mecanismos de cadastro estadual e municipal de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) Parágrafo único. Poderão, ainda, dentro de suas competências, assegurar formas diferenciadas para o pagamento de multas decorrentes de infrações cometidas no âmbito estadual e municipal. (Acrescentado pela EC nº 78, de 10.07.2013) Seção II (Acrescentada pela EC nº 86, de 09.09.2014) Do Cooperativismo
Art. 169-A. Será instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, por meio de diretrizes, objetivos e instrumentos que visam o desenvolvimento da atividade cooperativista, cabendo ao Poder Público Estadual: (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) I – criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) II – promover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) III – estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) IV – desenvolver a cultura cooperativista através do sistema de ensino e de atividades que visem o público em geral, bem como através dos meios de comunicação social; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) V – incentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) VI – promover estudos, pesquisas e eventos de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) VII – prestar assistência técnica com qualidade e eficiência às cooperativas sediadas no Estado; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) VIII – promover, estimular e financiar programa de treinamento e capacitação de cooperativismo; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) IX – estabelecer incentivos financeiros e fiscais para criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) X – promover a interação das políticas públicas com o cooperativismo no Estado do Amazonas; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) XI – estimular a criação de cooperativas de crédito, de consumo e de habitação dentro dos princípios do cooperativismo. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) Subseção I (Acrescentada pela EC nº 86, de 09.09.2014) Das Sociedades Cooperativas
Art. 169-B. São consideradas sociedades cooperativas para efeito desta lei, as sociedades regularmente constituídas nos moldes da legislação federal e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA, Conselhos Regionais Profissionais, na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Amazonas - OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) Parágrafo único. A Junta Comercial adotará regime simplificado para registro de cooperativas com isenção da cobrança de taxas e emolumentos, considerando o caráter e a finalidade não lucrativa das sociedades cooperativas. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) Subseção II (Acrescentada pela EC nº 86, de 09.09.2014) Dos Estímulos Creditícios
Art. 169-C. O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro e creditício às cooperativas para fomentar o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado, via orçamento do Estado e por linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014)
Art. 169-D. O Estado viabilizará a instituição do Fundo de Apoio ao Cooperativismo - FAC, destinado a: (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) I – captar recursos orçamentários e extraorçamentários oriundos de instituições governamentais, planos e programas; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) II – viabilizar atividades de capacitação, estudos, pesquisas, publicações bem como programas de assistência técnica, formação e informação, com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) III – fomentar a implantação de projetos sustentáveis desenvolvidos pelas sociedades cooperativas. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) Parágrafo único. A OCB/AM e as outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo deverão ser consultadas a dar parecer técnico sobre a viabilidade dos projetos apresentados pelas cooperativas. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) Subseção III (Acrescentada pela EC nº 86, de 09.09.2014) Do Tratamento Tributário
Art. 169-E. Configurado o ato cooperativo, as operações realizadas entre elas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) Subseção IV (Acrescentada pela EC nº 86, de 09.09.2014) Da Relação com o Poder Público
Art. 169-F. Nas licitações promovidas pelos órgãos componentes da Administração Estadual, as sociedades cooperativas serão acolhidas a participar de maneira igualitária com os demais concorrentes, sendo vedado o seu afastamento e respeitadas as suas peculiaridades, especialmente com relação às questões tributárias e trabalhistas, observadas as normas previstas na Lei das Licitações. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014)
Art. 169-G. A participação das cooperativas nos certames licitatórios estará condicionada à comprovação de sua regularidade perante a OCB/AM ou perante a instituição de representação de cooperativa ao qual a mesma está filiada, além das demais exigências feitas a todos os participantes. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) Subseção V (Acrescentada pela EC nº 86, de 09.09.2014) Do Conselho Estadual do Cooperativismo
Art. 169-H. O Estado providenciará a criação do Conselho Estadual do Cooperativismo, a ser composto de forma paritária, por representantes do Governo e das entidades cooperativistas registradas em suas respectivas entidades de representação, com a finalidade de: (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) I – propor, avaliar e fiscalizar as políticas de apoio ao cooperativismo; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) II – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) III – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de recursos do FAC; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) IV – fiscalizar a aplicação dos recursos do FAC; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) V – elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) VI – apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas destinados a obter recursos do FAC, bem como exigir eventuais contrapartidas; (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) VII – celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista. (Acrescentado pela EC nº 86, de 09.09.2014) CAPÍTULO III DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA Seção I Das Disposições Gerais
Art. 170. A política fundiária, agrícola e pesqueira será formulada e executada pelo Estado e Municípios, observado o disposto no art. 187, da Constituição da República, e nos arts. 162, § 2º, 165 e 219, desta Constituição e os seguintes preceitos: I – criar as condições necessárias à fixação do homem na zona rural e promover melhoria em sua condição socioeconômica; II – buscar a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes; III – eliminar forma ou fatores motivadores de entraves, desperdícios, paralelismos e subutilização de estruturas ou equipamentos de natureza coletiva. § 1º Cabe ao Estado a edição de Lei Agrícola Estadual como instrumento suplementar à Lei Agrícola Federal, a qual dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos produtores. § 2º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas. § 3º As ações de política agrícola e fundiária serão compatibilizadas com as de reforma agrária. § 4º Fica assegurada, nos termos desta Constituição, e do art. 187, da Constituição da República, a realização de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuita aos pequenos e médios produtores rurais e suas famílias, a serem executadas através de Órgão específico. § 5º A adoção de modelos de ocupação agrícola pelo Estado ou Municípios estará, necessariamente, dependente da aprovação prévia do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM e do Poder Legislativo. § 6º (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 7º O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 2,5 % do valor correspondente à receita tributária líquida oriunda de fontes do tesouro até o ano de 2020 e, a partir do ano de 2021, o percentual mínimo de 3%. (Redação dada pela EC nº 112, de 12.07.2019) § 8º As ações de que trata o parágrafo anterior serão planejadas e executadas pelo Sistema SEPROR, este composto por SEPROR, IDAM, ADAF e ADS, destinando-se, minimamente, 50% do recurso a investimentos com ações finalísticas. (Acrescentado pela EC nº 97, de 21.03.2018) Seção II Da Política Fundiária
Art. 171. O Estado poderá atuar em cooperação com a União nas ações de reforma agrária voltadas aos imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, nos termos da Constituição da República, entendendo-se como tal a propriedade que não atenda aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 1º Observado o disposto no art. 131, desta Constituição, o Estado fica obrigado a definir os aspectos fundiários das áreas de várzea, disciplinando e direcionando, prioritariamente, seu uso para a produção de alimentos, através do pequeno produtor, devendo, para tal, dispor de regulamento de posse específico. § 2º As áreas públicas sujeitas a inundações periódicas não serão alienadas, contudo, poderão ser utilizadas mediante contrato de concessão de uso em que conste o tempo de duração do contrato, o tipo de exploração e a capacidade produtiva da área.
Art. 172. A destinação de terras públicas e devolutas no meio rural atenderá ao disposto no art. 134, desta Constituição, e ainda: I – assegurará aos posseiros dessas terras, que as tornarem produtivas com seu trabalho e com o da sua família, preferência à concessão do uso; II – nos projetos de saneamento será dada prioridade às famílias de origem rural, entendendo-se como tal os proprietários de minifúndios, parceiros, subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural; III – a exploração da terra distribuída será direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou outro qualquer tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrícola estadual, sob pena de reversão ao outorgante, além de ser a residência permanente dos beneficiários; IV – manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância de restrições de uso do imóvel, se houver.
Art. 173. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Seção III Da Política Agrícola
Art. 174. A política agrícola a ser implementada pelo Estado e Municípios, priorizará o pequeno produtor e o abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como observará o interesse da coletividade na conservação do solo, da água e da fauna, competindo ao Poder Público: (Redação dada pela EC nº 08, de 12.12.1992) I – planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a integração agricultura- pecuária-piscicultura e atividades extrativas; II – incentivo e manutenção de pesquisa agropecuária, priorizando os produtos nativos, que garantam o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com processo tecnológico voltado ao pequeno e médio produtor, às características regionais e aos ecossistemas; III – fiscalização e controle sobre o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, em todo o território do Estado, estimulando o combate biológico às pragas e à adubação orgânica; IV – desenvolver infraestrutura física, social e de serviços, que garanta a produção agrícola, e crie condições de permanência do homem no campo, tais como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, armazenagem, crédito, produção e distribuição de mudas e sementes, reflorestamento, educação e lazer, entre outros; V – orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural; VI – realizar o zoneamento agroecológico previsto no artigo 131, desta Constituição, visando à definição das terras para assentamento de populações. § 1º O Estado se obrigará a desenvolver programa especial de apoio ao cultivo da seringueira, dendê, guaraná, castanheira, juta, malva e outros, sem prejuízo da busca constante de novas alternativas para a economia estadual. § 2º São objetivos da política agrícola e fundiária: I – garantir o abastecimento alimentar da população; II – assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade das políticas de preços e a melhoria do padrão de qualidade de vida da família rural; III – garantir a utilização racional dos recursos naturais. § 3º São instrumentos da política agrícola o planejamento, a pesquisa, a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, os estoques reguladores, o crédito, o transporte, o associativismo, os incentivos fiscais, o contingenciamento e a política de preços mínimos. Seção IV Da Política Pesqueira
Art. 175. O Estado elaborará uma política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal, a piscicultura e a agricultura através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores, promovendo zoneamentos específicos à proliferação ictiológica. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MINERÁRIA
Art. 176. A lei disporá sobre as jazidas em lavra ou não, os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica, visando ao seu aproveitamento racional e à proteção de recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação federal.
Art. 177. O Poder Público, por meio de sistemas estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, atenderá, dentre outras, às seguintes diretrizes: I – adoção da bacia hidrográfica como base de gerenciamento e classificação dos recursos hídricos; II – proteção e utilização racional das águas superficiais, subterrâneas e das nascentes; III – conservação dos ecossistemas aquáticos; IV – fomento das práticas náuticas, turísticas, pescas desportivas e recreação pública, em rios e áreas delimitadas para tais finalidades; V – fomento à pesquisa, à exploração racional e ao beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo, por meio da iniciativa pública e privada; VI – adoção de instrumentos de controle sobre os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e energéticos; VII – adoção do mapeamento geológico básico, como suporte para o gerenciamento e a classificação dos recursos minerais; VIII – democratização das informações cartográficas, de geociências e recursos naturais; IX – estímulo à organização das atividades pesqueiras e de garimpo, sob a forma de cooperativas, visando à promoção econômico-social de seus membros, ao incremento da produtividade e à redução de impactos ambientais decorrentes dessas atividades.
Art. 178. A exploração de recursos hídricos e minerais do Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei. CAPÍTULO V DO TURISMO
Art. 179. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, definindo sua política, obedecendo às seguintes diretrizes: I – adoção permanente de plano integrado com prioridades para o turismo receptivo e interno; II – priorização de investimentos que visem à formação de estrutura turística voltada para o aproveitamento das potencialidades existentes no Estado, principalmente a valorização do patrimônio paisagístico e natural; III – apoio e estímulo à iniciativa privada voltada para o setor, particularmente no que tange a investimento de lazer e serviços; IV – fomento à produção artesanal; V – proteção e incentivo às manifestações folclóricas e culturais; VI – apoio a programas de sensibilização da população e segmentos socioeconômicos para a importância do setor; VII – formação de pessoal especializado; VIII – difusão e divulgação do Amazonas como polo de importância turística; IX – regulamentação de uso, ocupação e fruição de bens naturais, arquitetônicos e turísticos; X – conservação e preservação dos valores artísticos, arquitetônicos e culturais do Estado; XI – manutenção e aparelhamento de logradouros públicos sob a perspectiva de sua utilização, acessoriamente ao setor.
Art. 180. A lei disporá sobre o zoneamento turístico do Estado, definindo áreas, núcleos urbanos e sub-regiões para integrarem a organização, o planejamento e a execução das atividades turísticas, observado o disposto no art. 131, desta Constituição. CAPÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Disposição Geral
Art. 181. O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social, de conformidade com a Constituição da República e as leis. § 1º Os orçamentos do Estado e dos Municípios destinarão recursos, prioritariamente, à seguridade social. § 2º É vedada a destinação de recursos do Poder Público Estadual ou Municipal, de qualquer natureza, às entidades particulares de previdência social e de assistência à saúde, que tenham fins lucrativos. Seção II Da Saúde
Art. 182. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, entendendo-se como saúde o resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, saneamento básico, trabalho, transporte, lazer, acesso e posse da terra e acesso aos serviços e informações de interesse para a saúde. Parágrafo único. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo aos poderes públicos disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
Art. 182-A. No serviço público estadual e municipal, a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pelo Poder Público Estadual de modo compartilhado com os municípios, de acordo com Lei Complementar, observados os seguintes princípios e diretrizes: (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) I – a atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação das entidades médicas regionais, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) II – a investidura para o profissional médico de Estado ficará restrita ao município do interior no qual foi lotado, respeitando a ordem final de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, que será adotada, também para efeito de progressão de carreira, devendo permanecer o interstício mínimo de 04 (quatro) anos; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) III – a ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão sindical competente, na forma da lei; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) IV – o médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, nos moldes do disposto no artigo 109, XV desta Constituição; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) V – a lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) VI – o médico de Estado não poderá, no exercício de sua função, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) VII – o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por entidades médicas competentes; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) VIII – os médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de médico de Estado, conforme estabelecido em Lei; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) IX – a remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso salarial referenciado pelo piso nacional; (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013) X – lei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado, conforme o piso salarial nacional e a reajustará anualmente, de acordo com sua data-base, de modo a preservar seu poder aquisitivo. (Acrescentado pela EC nº 80, de 19.12.2013)
Art. 183. As ações e serviços públicos de saúde e os privados que os suplementam, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Estadual de Saúde, que guardará obediência às seguintes diretrizes: I – universalidade da clientela e gratuidade dos serviços públicos e dos privados oferecidos sob a forma de convênio ou contrato; II – instituição de distritos sanitários, observado o princípio de municipalização; III – implantação em cada posto de saúde de serviços de socorro de emergência; IV – integralidade na prestação das ações de saúde adequadas à realidade epidemiológica, levando-se em consideração às características socioeconômicas da população e de cada região; V – municipalização dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios; VI – formulação e atualização do Plano Estadual de Saúde, elaborado pela Secretaria Estadual respectiva, em consonância com o Plano Nacional e aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, cuja composição será definida em lei.
Art. 184. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º O Poder Executivo assegurará a destinação de, no mínimo, dez por cento de sua receita tributária para aplicação em saúde pública. § 2º A lei instituirá o Fundo Estadual de Saúde, gerido pela Secretaria de Saúde, obedecendo às normas gerais de administração financeira e às diretrizes do Conselho Estadual de Saúde. § 3º A distribuição de recursos aos Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde, obedecendo aos critérios técnicos aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 185. Ao Sistema Estadual de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde: I – executar diretamente as ações de saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, dentro das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional; II – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; III – garantir aos profissionais de saúde admissão através de concurso público, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis; IV – promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, dando especial atenção ao aproveitamento da flora amazônica, preferencialmente por laboratórios oficiais ou de capital nacional existente no Estado, abrangendo também práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive a homeopatia, a acupuntura e a fitoterapia; V – desenvolver o Sistema Estadual Público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização; VI – dispor sobre a fiscalização e a normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização; VII – elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentos e nutrição; VIII – controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a saúde; IX – fiscalizar todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X – assegurar a assistência dentro dos melhores padrões éticos e técnicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento; XI – desenvolver Sistema Estadual de Saúde de trabalhador, que disponha sobre a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica da Saúde, objetivando garantir: a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores; b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos médicos para o seu controle; c) participação de sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho; XII – coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar de forma supletiva do controle do meio ambiente e saneamento; XIII – prestar, obrigatoriamente, atendimento odontológico preventivo a crianças de até doze anos de idade; XIV – prestar serviços especializados para a prevenção e tratamento dos diversos tipos de deficiências físicas, sensoriais ou mentais.
Art. 186. Será garantida à mulher livre opção pela maternidade, compreendendo-se como tal a assistência ao pré- natal, parto e pós-parto, a garantia do direito de evitar e, nos casos previstos em lei, interromper a gravidez sem prejuízo para a sua saúde. § 1º Nos casos de interrupção de gravidez, previstos em lei, o Estado, através da rede pública de saúde e outros órgãos, prestará o atendimento clínico, judicial, psicológico e social imediato à mulher. § 2º O Sistema Estadual de Saúde prestará serviço de orientação e apoio ao planejamento familiar, observado o que dispõe o art. 226, § 7º, da Constituição da República.
Art. 187. Todo o percurso do sangue, compreendendo a coleta, processamento, a estocagem, a tipagem, a sorologia, a distribuição, o transporte, o descarte, a indicação e a transfusão, bem como a procedência e a qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação, obedecerá a legislação federal específica. Parágrafo único. Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e de seus derivados e dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 188. A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Estadual de Saúde, ao qual cabe: I – garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais; II – definir estabelecimentos de manipulação, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humanos, como integrantes do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 189. É da competência do Poder Público providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
Art. 190. Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio, com relação a bens e serviços que provoquem riscos à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverá incluir observação explícita de tais riscos, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de eventuais danos, conforme a lei dispuser.
Art. 191. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. Seção III Da Previdência Social
Art. 192. O Estado e os Municípios deverão instituir planos e programas de previdência social para os seus servidores ativos e inativos, mediante contribuição de todos os beneficiários. (Redação dada pela EC nº 35, de 28.12.1998) Parágrafo único. O Estado assegurará atendimento digno e de qualidade aos seus servidores contribuintes da previdência social e aos aposentados, bem como participação de entidades representativas dos usuários, a nível de informações ou sugestões, dos serviços prestados pela previdência.
Art. 193. A previdência social será prestada pelo Estado e pelos Municípios aos seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de institutos de previdência ou, ainda, mediante convênios, e compreenderá, dentre outros, na forma da lei: I – cobertura integral dos eventos de doenças; II – aposentadoria compulsória, por invalidez permanente ou por tempo de serviço; III – pensão aos dependentes, por morte do segurado; IV – licença para tratamento de saúde; V – licença por motivo de doença em pessoa da família; VI – licença por motivo de gestação; VII – auxílio-reclusão; VIII – seguro contra acidente de trabalho. § 1º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor inferior a um salário mínimo. § 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei, obedecido o disposto nos arts. 109, XXI, e 111, § 7º, desta Constituição. § 3º É reconhecido ao companheiro ou à companheira o direito aos benefícios da previdência social. § 4º É vedada a destinação de recursos da previdência social a objetivos estranhos aos estabelecidos neste artigo. Seção IV Da Assistência Social
Art. 194. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social de acordo com os objetivos previstos na Constituição da República.
Art. 195. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos de orçamento da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, e organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Art. 196. Ao Estado compete: I – prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem; II – garantir, gratuitamente, o registro e a respectiva certidão de nascimento, casamento e óbito para os reconhecidamente pobres; III – viabilizar o acesso à moradia à população de baixa renda, bem como assistência sanitária, escolar e social; IV – desenvolver programas de proteção, amparo e assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental. § 1º A lei assegurará a participação popular através de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social. § 2º As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas por equipes multiprofissionais, obrigatoriamente dirigidas por profissionais da área das Ciências Sociais, com a participação da comunidade na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 197. É dever do Estado prover os Órgãos públicos estaduais e auxiliar os privados filantrópicos encarregados de atividades ligadas à prevenção e à fiscalização do uso de drogas e entorpecentes, com recursos humanos e materiais que se fizerem necessários. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Seção I Da Educação
Art. 198. A educação, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da sabedoria nacional e do respeito aos direitos humanos, é direito de todos e dever do Estado e da família. Parágrafo único. Como agente do desenvolvimento, a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para a elaboração e reflexão crítica da realidade, a preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Art. 199. O Sistema Estadual de Educação, integrado por Órgãos e estabelecimentos de ensino estaduais e municipais e por escolas particulares, observará, além dos princípios e garantias previstos na Constituição da República, os seguintes preceitos: I – de observância obrigatória por todos os integrantes do Sistema: a) igualdade de condições para acesso e permanência na escola; b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; c) pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas; d) preservação de valores educacionais, regionais e locais; e) liberdade de organização para alunos, professores, funcionários e pais de alunos; f) garantia de padrão de qualidade e de rendimento; g) implantação de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico-administrativo; h) as atividades de pesquisas e extensão privilegiarão o desenvolvimento da Tecnologia regional e de proteção ambiental; i) a língua portuguesa será o veículo de ensino nas escolas de educação fundamental, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem; j) obrigatoriedade do ensino e da prática das linguagens da arte e da educação física; l) implantação progressiva do turno de oito horas diárias no ensino pré-escolar, alfabetização e de primeiro grau; m) o ensino religioso nas escolas de ensino fundamental; n) relação espaço-aluno por sala de aula e áreas adequadas para a prática de educação física; II – em relação ao ensino público: a) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; b) gestão democrática do ensino, na forma da lei; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) c) participação de estudantes, funcionários, pais e professores, representantes da comunidade científica e entidades de classe na formulação da política de utilização dos recursos destinados à educação pública; d) incentivo à participação da comunidade no processo educacional, conforme estabelecido em lei; e) valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) f) implantação de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários; g) a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental obrigatório, nos termos do Plano Estadual de Educação, constituindo-se em obrigação do Poder Público o investimento na expansão da rede escolar pública estadual e municipal; h) os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar; i) garantia do semestre sabático para fins de aperfeiçoamento profissional; j) o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, aberto a todos os credos; l) garantia ao magistério público de remuneração complementar por regência de classe ou atividade técnica quando no exercício de sua atividade profissional, mesmo quando no gozo de licença especial, afastamento por doença profissional, acidente de trabalho, gestação ou casamento, incorporando-se-Ihe os proventos, quando inativos; m) autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecidos os princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino público estadual de terceiro grau; III – em relação ao ensino particular: a) liberdade de iniciativa, na forma da lei; b) autorização formal e avaliação objetiva pelo Conselho Estadual de Educação da qualidade, rendimento, custos e condições de operação; c) garantia de salário digno dos profissionais da educação, respeitado o piso salarial profissional; d) participação da comunidade no apoio ao trabalho educacional; e) preços dos serviços educacionais compatíveis com a qualidade e rendimento do ensino com o tratamento remuneratório dos profissionais da educação e as condições de funcionamento, observada, neste caso, a relação espaço-aluno nas salas de aula; f) proibição de remuneração a qualquer título, pelo Poder Público, de dirigentes, professores ou empregados de entidades privadas de ensino; g) definição pelo Poder Público do número máximo de alunos por sala de aula e das instalações mínimas para bibliotecas, práticas esportivas, pesquisas e atendimento médico.
Art. 200. O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita estadual, para efeito do disposto neste artigo. § 2º A distribuição dos recursos públicos estadual e municipais assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 3º (REVOGADO) (Revogado dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 4º Os recursos financeiros assegurados pelo Poder Público para manutenção do ensino fundamental deverão contemplar, com dotação orçamentária específica, o ensino no interior do Estado e dos Municípios. § 5º O Poder Público editará oficialmente, até o dia dez de março de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo, por Município e por atividade. § 6º O Estado e os Municípios deverão publicar, no mesmo prazo do parágrafo anterior, a relação nominal das entidades de ensino sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos, assim como os quantitativos a elas destinados e suas respectivas finalidades. § 7º As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim definidas em lei, poderão receber subvenção do Estado e dos Municípios, desde que comprovem finalidade não lucrativa, aplicando os seus excedentes financeiros em obras educacionais, e assegurem a transferência do seu patrimônio para outra escola congênere ou para o Poder Público, no caso de sua extinção. § 8º O Poder Público poderá dispensar apoio financeiro às atividades universitárias de pesquisa e extensão, bem como destinar recursos a programas de bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência econômica, quando houver falta de vagas e de cursos regulares na rede pública da localidade de residência do educando. § 9º Não serão consideradas aplicações para o desenvolvimento e manutenção do ensino aquelas relacionadas com obras de infraestrutura urbana ou rural, mesmo que beneficiem a rede escolar pública. § 10. O Estado destinará, anualmente, ao ensino público estadual de terceiro grau uma dotação orçamentária, em percentual nunca inferior a cinco por cento do limite mínimo fixado pela Constituição da República para aplicação em educação pelos Estados e Municípios. § 11. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios assegurarão a atuação profissional de Assistentes Sociais, Psicólogos e Nutricionistas no processo de ensino e aprendizagem das escolas públicas. (Redação dada pela EC nº 104, de 13.12.2018)
Art. 201. O dever do Estado com a educação também será efetivado mediante a garantia: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) VIII – compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. (Acrescentado pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 202. Ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, incumbe: I – analisar e aprovar o Plano Estadual de Educação e fiscalizar a sua execução; II – baixar normas disciplinadoras dos Sistemas Estadual e Municipal de Ensino; III – autorizar, na forma da lei: a) o funcionamento de ensino particular e avaliar-lhe a qualidade, os custos e as condições de operação; b) o funcionamento de cursos superiores de Universidades e instituições isoladas de ensino, mantidas pelo Estado, bem como oferecer subsídios ao Conselho Federal de Educação para efeito de reconhecimento dos mesmos. IV – aprovar as anuidades escolares, na forma da legislação competente; V – aprovar os planos de aplicação dos recursos públicos destinados à educação. Parágrafo único. A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observados os seguintes princípios: a) autonomia administrativa e funcional, constituindo- se em uma unidade orçamentária; b) proporcionalidade na composição entre representantes do magistério público e privado e entidade da sociedade civil, inclusive as sindicais; c) duração do mandato, com renovação por um e dois terços de seus membros, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente.
Art. 203. O plano estadual de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do Poder Público e à adaptação ao plano nacional, com os seguintes objetivos: I – a erradicação do analfabetismo; II – a universalização do atendimento escolar; III – a melhoria da qualidade do ensino; IV – a preparação para o trabalho; V – a promoção humanística, científica e tecnológica. Parágrafo único. O plano de educação será encaminhado para aprovação pela Assembleia Legislativa em conjunto com o plano plurianual de que trata o art. 157, I, desta Constituição.
Art. 204. A autorização para o funcionamento de escolas particulares, cumprido o estabelecido no art. 199, III, desta Constituição, será condicionada ao atendimento de: I – piso salarial profissional; II – estruturação, em carreira, do pessoal docente e técnico-administrativo; III – liberdade de organização estudantil autônoma; IV – liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos; V – aplicação de parte de seus excedentes orçamentários prioritariamente na capacitação de docentes e funcionários; VI – avaliação periódica, pelo Poder Público, da qualidade e rendimento do ensino. Seção II Da Cultura
Art. 205. O Poder Público Estadual e Municipal garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e estadual, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através de: I – Projeto de Política Cultural formulado e fiscalizado pelo Conselho Estadual, constituído na forma da lei e executado pelo Estado e Municípios; II – articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, do lazer, dos desportos e das comunicações; III – criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais; IV – incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como ao intercâmbio cultural dos municípios amazonenses, uns com os outros; V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; VI – proteção das expressões das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, mestiças e caboclas e das de outros grupos integrantes do processo cultural amazonense e nacional, por meio de setores encarregados de executar as estratégias dos órgãos culturais do Estado; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) VII – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural e histórico do Estado; VIII – estímulos para que as empresas privadas invistam na produção cultural no âmbito do Estado; IX – ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural; X – estímulo às associações culturais. § 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Cultura serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público e dos segmentos artísticos e culturais organizados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela EC nº 56, de 19.04.2006) § 2º A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, a ser constituído com recursos públicos e de outras fontes. § 3º O Estado aplicará 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, vedada a aplicação em atividades de custeio, e 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artístico e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública. (Redação dada pela EC nº 56, de 19.04.2006) § 4º Os rodeios e vaquejadas, assim como expressões artístico-culturais decorrentes, serão preservados como patrimônio cultural imaterial do Estado do Amazonas. (Acrescentado pela EC nº 99, de 28.11.2018) § 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não se consideram cruéis as expressões das culturas definidas na Constituição e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural amazonense, desde que regulamentadas em lei específica, que assegure o bem-estar dos animais envolvido. (Acrescentado pela EC nº 99, de 28.11.2018)
Art. 206. Constituem patrimônio cultural do Estado os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Parágrafo único. A lei estabelecerá incentivos e sanções para preservação do patrimônio cultural.
Art. 207. O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio. Seção III Do Desporto
Art. 208. É dever do Poder Público fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educação e, em casos especiais, para a do desporto de performance; III – a prioridade para o desporto participação; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Estado e os Municípios incentivarão a recreação, como forma de promoção social. § 2º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, disciplinada em lei, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir a decisão final.
Art. 209. O desporto, nas suas diversas manifestações é direito de todos os cidadãos e dever do Estado. § 1º O Estado destinará recursos e incentivará o investimento no desporto pela iniciativa privada. § 2º O Estado e os Municípios reservarão áreas destinadas a práticas desportivas, de educação física e de lazer. § 3º O Poder Público garantirá o atendimento desportivo especializado ao deficiente físico, sobretudo no âmbito escolar. § 4º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Regional de Desportos serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre os representantes do Poder Público e das instituições de Educação Física e Desportos reconhecidos o mandato de quatro anos, a renovação por um e dois terços, alternadamente, e a vedação da recondução para o mandato seguinte. CAPÍTULO VIII DO TRABALHO E DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 210. O Poder Público dispensará especial proteção ao trabalho, reconhecido como fator preponderante da realização individual, produção de riquezas, mobilidade e transformação social. § 1º É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as restrições legais e atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. § 2º O Estado e os Municípios favorecerão as atividades empresariais, especialmente aquelas de maior capacidade de absorção de mão de obra. § 3º Não se admitirá no Estado a adoção de medidas seletivas de pessoal que resultem, na prática, em discriminação de qualquer natureza. § 4º Serão incentivadas, assistidas e estimuladas as iniciativas de trabalho autônomo e de trabalho artesanal, como forma de geração e complementação da renda familiar.
Art. 211. O Estado e os Municípios atuarão cooperativamente com a União e instituições de classe e velarão pela efetividade dos direitos trabalhistas estabelecidos pela Constituição Federal e legislação pertinente, inclusive no âmbito de suas instituições, prevenindo situações de conflito ou de violência nas relações trabalhistas. § 1º O Estado criará mecanismos para acompanhamento, no âmbito da ambiência do trabalho, do cumprimento de normas legais, principalmente as preventivas a ocorrência de sinistros, acidentes e doenças, inclusive crônicas e profissionais. § 2º O Estado manterá atividades intermediadoras da integração do indivíduo ao mercado de trabalho, coibindo situações manifestas de subemprego e desemprego disfarçadas.
Art. 212. O Poder Executivo, na forma do disposto no art. 150, § 1º, I, e art. 154, I, desta Constituição, condicionará a concessão de incentivos fiscais e financeiros ao cumprimento de programas específicos de benefícios sociais. § 1º São entendidos como benefícios sociais os dispêndios efetuados pelas empresas, em favor de seus empregados e da comunidade, relativos a formação, treinamento e capacitação de pessoal, saúde, alimentação, transporte, desporto, creches, investimentos preventivos à ocorrência de acidentes de trabalho, sinistros, comprometimento ambiental, atividades culturais, estágios concedidos, admissão de menores e de deficientes, prêmios ou estímulos à produtividade, investimento em pesquisas de interesse coletivo estadual e auxílios a entidades filantrópicas ou culturais sediadas no Estado. § 2º O Estado e os Municípios estimularão e apoiarão as iniciativas e instituições que se voltem para: I – aperfeiçoamento e especialização de pessoal; II – aprimoramento de qualidade; III – desenvolvimento de inventos gerados no âmbito da jurisdição territorial; IV – aperfeiçoamento de equipamentos de proteção ao trabalho.
Art. 213. Compete ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Art. 214. Será estimulado pelo Poder Público o exercício do trabalho cooperativo, comunitário e em sistema de mutirão, como forma legítima de imediatizar a viabilização de anseios coletivos.
Art. 215. As organizações de administração direta do Estado e Municípios, bem como as empresas públicas, autarquias, empresas de economia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e empresas incentivadas obrigam-se a oferecer oportunidades de estágio remunerado, na forma da lei e normas regulamentares. Parágrafo único. A prática do estágio sob reconhecimento oficial será, para efeito seletivo, reconhecida como etapa comprovada de experiência. CAPÍTULO IX DA POLÍTICA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 216. O processo científico e tecnológico no Amazonas deverá ter no homem da região o maior beneficiário e se orientará de forma a: I – preencher, prioritariamente, as lacunas de conhecimento existentes no contexto socioeconômico; II – direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas efetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento do Estado.
Art. 217. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a difusão de conhecimentos, objetivando, principalmente: I – elevar os níveis da qualidade de vida da população residente no Estado; II – reduzir o grau de dependência tecnológica, financeira e econômica do Estado; III – promover o conhecimento da realidade amazônica como fator de desenvolvimento e meio de possibilitar a utilização racional e não predatória de seus recursos naturais; IV – eliminar as disparidades existentes entre a Capital e os Municípios, centro e periferia urbana; V – eliminar os bolsões de pobreza do contexto amazonense. § 1º A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. (Redação dada pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos. (Redação dada pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 3º O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, como recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico. (Redação dada pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 4º A dotação fixada no parágrafo anterior, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será repassada mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação de cada período de apuração. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 5º A aplicação dos recursos de que tratam os parágrafos anteriores, reservados no máximo cinco por cento para custeio de atividades administrativas, serão feita em projetos aprovados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, nos termos da lei, observada a orientação normativa estabelecida pelo Governador do Estado. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 6º O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento, e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 7º A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que contará com membros natos dirigentes máximos de órgãos e entidades estatais, e com representantes do setor privado, designados pelo Governador do Estado. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 8º Os membros representativos do setor privado serão escolhidos dentre pessoas de reconhecido saber e de experiência em gestão empresarial e de Tecnologia, com mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 9º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia poderá ser integrado por representantes de organizações internacionais e de países estrangeiros, com os quais o Estado do Amazonas mantenha acordos de cooperação científica e tecnológica, e presidentes de corporações transnacionais controladoras de empresas industriais beneficiárias de incentivos fiscais estaduais. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 10. A política a ser definida pelo Governador do Estado, com o apoio do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes: (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) I – desenvolvimento do sistema produtivo estadual; (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) II – aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente; (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) III – aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica; (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) IV – garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico; (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) V – atenção especial às empresas sob controle nacional, notadamente às médias pequenas e microempresas. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002)
Art. 218. O Estado apoiará e estimulará a formação e capacitação de pessoal nas diversas áreas do conhecimento científico e tecnológico, favorecendo oportunidade de titulação a nível de especialização, mestrado e doutorado, incentivando o intercâmbio e a cooperação técnico-institucional, concedendo aos que delas se ocupem meios e condições compatíveis de trabalho. § 1º O Estado atuará cooperativamente com as instituições de ensino, sobretudo as especializadas, contribuindo para que cumpram sua finalidade. § 2º O Estado estimulará a instalação de campi universitários em áreas avançadas do território estadual na busca dos objetivos propugnados nesta Constituição. § 3º Fica facultado ao Estado e Municípios criar estímulos e incentivar o esforço de pesquisa, podendo, para tal, estabelecer prêmios, conceder bolsas de estudos, além de outras modalidades que favoreçam o surgimento de talentos, possibilitando avanços ou inovações em prol da ciência e Tecnologia.
Art. 219. Terá caráter prioritário, observado o disposto na Constituição da República, a realização de estudos e pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade amazônica, nas seguintes áreas: I – identificação e controle das grandes endemias; II – aproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos pequenos produtores rurais com vistas à produção de alimentos; III – conhecimento do ecossistema amazônico, de modo a permitir a utilização não predatória de seus recursos ambientais; IV – desenvolvimento de técnicas de manejo, reflorestamento com espécies apropriadas às características da região e recuperação de áreas degradadas; V – utilização de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio amazonense; VI – identificação de Tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento básico; VII – alternativas de habitação de baixo custo, inclusive no que se relacione à identificação de matérias-primas.
Art. 220. O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, como órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição. (Redação dada pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 1º A organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei, observada a composição paritária entre representantes do Poder Público, que serão membros natos, e de associações de classe da indústria, do comércio, da agricultura e de serviços, e entidades privadas de reconhecida atuação em prol da proteção do meio ambiente no Estado do Amazonas e que tenham contribuído para esse efeito, com a captação ou realização de investimentos em atividades produtivas de interesse do desenvolvimento econômico-social do Estado. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002) § 2º A lei de que trata o parágrafo anterior estabelecerá que os representantes das empresas privadas terão mandato de quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente. (Acrescentado pela EC nº 40, de 12.12.2002)
Art. 221. O Estado se encarregará de manter e estimular a estruturação e sistematização de uma base de informação necessária ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao segmento de ciência e Tecnologia, bem como incentivar a formação de bancos de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos, arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta a consecução desses propósitos.
Art. 222. Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território estadual, experiências que manipulem matérias ou produtos que coloquem riscos à segurança ou integridade de pessoas, da biota ou do seu contexto biogenético. CAPÍTULO X DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 223. O Estado desenvolverá política de incentivo à criação independente na comunicação social, com vistas à regionalização da produção cultural, artística e jornalística com a participação de entidades culturais, científicas, sociais e desportivas.
Art. 224. Será tida como relevante e de utilidade pública a transmissão, geração e difusão de programas, ou campanhas de cunho educativo-cultural que estimulem ou cultuem: I – hábitos salutares, pessoais ou de convivência relativas a limpeza, higiene, alimentação e outros, que contribuam para redução dos níveis individuais de morbidade e elevação do nível de expectativa de vida; II – o respeito à vida em todas as suas formas ou manifestações; III – o valor do trabalho e da iniciativa particular como meios de realização pessoal, transformação, crescimento e melhoria de padrão de bem-estar; IV – repulsa ao terrorismo e a toda e qualquer forma de violência; V – repúdio ao racismo, preconceitos, discriminações e dependências; VI – amor à liberdade e ao direito de livre manifestação de pensamento e opinião. § 1º A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos princípios estabelecidos no art. 221, da Constituição da República.
Art. 225. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição da República e legislação própria. § 1º Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, respeitado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição da República. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Art. 226. Os órgãos de comunicação social, pertencentes ao Estado, instituições ou fundações mantidas pelo Poder Público ou qualquer entidade sujeita, direta ou indiretamente, ao controle do Estado ou do Município, serão utilizados de modo a assegurar o acesso democrático ao conhecimento, aos avanços da ciência e da técnica e ao confronto das diversas correntes de pensamento e opinião. § 1º O Poder Executivo estabelecerá os mecanismos e instrumentos adequados e necessários a assegurar o disposto neste artigo. § 2º Os valores destinados à publicidade do Estado e Municípios serão tornados públicos mediante balancetes mensais.
Art. 227. O Conselho Estadual de Comunicação Social terá como função, entre outras, a de detectar e denunciar o desrespeito aos dispositivos contidos no Capítulo V, do Título VIII, da Constituição da República, e no art. 225, desta Constituição. § 1º No Conselho, estará assegurada a participação paritária das empresas de comunicação, públicas e privadas, das entidades representativas de profissionais da área, entidades e associações civis e da comunidade universitária. § 2º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão definidos em lei.
Art. 228. Como órgão auxiliar do Poder Legislativo do Estado, cabe também ao Conselho Estadual de Comunicação Social prestar apoio na elaboração e na atualização da legislação pertinente, fiscalizar o seu cumprimento e denunciar as violações aos dispositivos regulamentadores da matéria. CAPÍTULO XI DO MEIO AMBIENTE
Art. 229. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 1º O desenvolvimento econômico e social, na forma da lei, deverá ser compatível com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações que, direta ou indiretamente, sejam prejudiciais à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade, ou ocasionem danos à fauna, à flora, aos caudais ou ao ecossistema em geral. § 2º Esse direito estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Poder Público, a iniciativa privada e as organizações civis em geral, na forma da lei, obrigados a garantir essa condição contra qualquer ação nociva à saúde física e mental. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 230. Para assegurar o equilíbrio ecológico e os direitos propugnados no art. 229, desta Constituição, incumbe ao Estado e aos Municípios, entre outras medidas: I – promover a educação ambiental e difundir as informações necessárias à conscientização pública para as causas relacionadas ao meio ambiente; II – prevenir e eliminar as consequências prejudiciais do desmatamento, da erosão, da poluição sonora, do ar, do solo, das águas e de qualquer ameaça ou dano ao patrimônio ambiental; III – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ambiental das espécies e dos ecossistemas; IV – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; V – definir, com a participação da sociedade, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) VI – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e das medidas de proteção a serem adotadas, a que se dará publicidade; VII – controlar a produção, o emprego de técnicas e métodos, a estocagem, a comercialização, o transporte e o uso de materiais ou substâncias que comportem riscos efetivos ou potenciais para a vida, para a qualidade de vida e do meio ambiente, no âmbito do seu território, principalmente os materiais e substâncias que sejam promotores de alterações genéticas e fontes de radioatividade, sejam eles novos, em uso ou já inutilizados; VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; IX – controlar, na forma da lei, a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos produtos e subprodutos da flora e da fauna; (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, bem como a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente; XI – controlar as atividades industriais que ocasionem poluição de qualquer ordem especialmente aquelas que se localizem às margens de cursos d'água; XII – controlar, nos termos do art. 21, XIX, da Constituição da República, o uso dos recursos hídricos através do gerenciamento de bacias hidrográficas; XIII – proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as consequências do urbanismo e da modernidade. (Acrescentado pela EC nº 115, de 13.11.2019) Parágrafo único. O Estado e os Municípios, por intermédio de órgãos próprios, instituirão plano de proteção ao meio ambiente, prescrevendo as medidas necessárias à utilização racional da natureza, à redução, ao mínimo possível, da poluição resultante das atividades humanas e à prevenção de ações lesivas ao patrimônio ambiental. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 231. São áreas de preservação ambiental permanente as: I – de proteção das nascentes de rios; II – que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias; III – paisagens notáveis; IV – faixas de proteção das águas superficiais; V – encostas sujeitas a erosão e deslizamento; VI – cabeceiras dos rios, objeto de desova de espécies aquáticas; VII – margens depositárias da desova de quelônios; VIII – outras que vierem a ser declaradas como de relevante interesse público. § 1º São consideradas zonas de preservação ambiental as extensões de terras ou água destinadas à instalação de parques, reservas biológicas, distritos florestais, estações ecológicas e experimentais. § 2º (Revogado) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 3º Fica facultado ao Estado e Municípios criar novas áreas de reservas, inclusive reservas pesqueiras nos lagos e rios para povoamento de peixes, limitando-se, nesses casos, a pesca artesanal e de subsistência, se comprovado o interesse socioambiental. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 4º Fica facultado ao Estado e Municípios criar, na forma da lei, áreas de reserva, proteção, conservação, uso e manejo comunitário sustentável de crocodilianos e testudines, em áreas apropriadas e localizadas fora de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, levando em consideração aspectos biológicos, ambientais, socioeconômicos e culturais, e mediante procedimentos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela EC nº 120, de 6.10.2020)
Art. 232. A Floresta Amazônica constitui patrimônio a ser zelado pelo Poder Público. § 1º O Estado fará o inventário e o mapeamento da cobertura florestal e adotará medidas especiais para a sua proteção. § 2º São consideradas áreas sob proteção especial as de incidência de seringueiras e castanheiras nativas, de propriedade pública ou privada, ficando proibida a derrubada ou danificação dessas árvores em todo o Estado, exceto em áreas autorizadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia ou por organismo competente. § 3º Resguardadas as instâncias de competência de âmbito federal, o Poder Executivo estabelecerá medidas de promoção ao reflorestamento com a finalidade de reduzir o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos e garantir o suprimento da demanda dessa matéria-prima. § 4º O Estado se incumbirá da atualização das listas de animais e vegetais em risco de extinção ou submetidos a intensas pressões de demanda, procedendo-se à instalação imediata de viveiros para estudos e proteção dessas espécies. § 5º A ação governamental em prol do reflorestamento dará prioridade à recomposição da camada vegetal situada às margens dos lagos, cursos d'água, bacias de rios, utilizados para uso múltiplo, abastecimento de água ou geração de energia elétrica, áreas verdes, zonas urbanas, ficando os proprietários das glebas de ocorrência, sejam públicas ou privadas, responsáveis pelo plantio e manutenção das espécies utilizadas nesse propósito.
Art. 233. O Poder Público estabelecerá sistemas de controle da poluição, de prevenção e redução de riscos e acidentes ecológicos, valendo-se, para tal, de mecanismos para avaliação dos efeitos da ação de agentes predadores ou poluidores sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde dos trabalhadores expostos a fontes poluidoras e da população afetada. § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que se relaciona ao emprego de métodos e critérios de avaliação da qualidade das águas e alimentos, aos sistemas públicos e particulares que visem à coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos líquidos e sólidos de qualquer origem e natureza, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem. § 2º É vedada a utilização do território estadual como depositário de rejeitos radioativos, lixo atômico, resíduos industriais tóxicos e corrosivos, salvo situação gerada dentro de seus próprios limites, casos a serem, obrigatoriamente submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 3º Fica proibida a introdução, dentro dos limites do Estado, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas. § 4º A entrada de produtos explosivos e radioativos dependerá de autorização expressa do Órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente. § 5º O Estado exercerá o controle da utilização de produtos tóxicos e insumos químicos, de forma a assegurar a saúde pública, a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente. § 6º O controle de que trata o § 5º, deste artigo, será exercido tanto a nível de produção como de consumo, pelos órgãos da estrutura do Poder Público do Estado e dos Municípios, diretamente envolvidos com cada caso. § 7º O Poder Executivo, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, expedirá normas que regulamentem o assunto, objeto deste artigo. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 8º A Zona Franca de Manaus, entendida a área territorial por ela delimitada, é declarada “Zona Desnuclearizada”.
Art. 234. A implantação e operação de atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, dependerão da adoção, pelas unidades operadoras, de técnicas de prevenção e controle de tais processos, independente da capacidade de absorção dos corpos receptores. § 1º Dependerão de prévio licenciamento relativo ao Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades com Potencial de Impacto, na forma da lei: a) a instalação, construção ou ampliação de quaisquer atividades industriais, principalmente as que envolvam o aproveitamento e utilização de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras; b) a transformação de áreas rurais ou de cobertura natural em áreas urbanas; c) a abertura de áreas de expansão urbana. § 2º O enquadramento de atividades com potencial de impacto em áreas zoneadas, o patrocínio, a participação ou o interesse público não eximem o empreendimento da obrigatoriedade de licenciamento, na forma da lei, nem o libera do dever de respeitar as normas e padrões pertinentes. § 3º Na hipótese da instalação de atividades efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas ao meio ambiente, poderá integrar o processo de licenciamento ou apreciação do estudo de impacto, a consulta, por plebiscito, à comunidade afetada, mediante convocação por um dos Poderes do Estado, nos termos do art. 14, da Constituição da República.
Art. 235. Lei disporá sobre as hipóteses de obrigatoriedade de realização, nos processos de licenciamento, do estudo de impacto ambiental. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 1º A implantação, no território estadual, de usinas de energia nuclear, instalação de processamento e armazenamento de material radioativo e implantação de unidades de grande porte, geradoras de energia hidroelétrica, respeitadas as reservas estabelecidas em lei e áreas indígenas, de acordo com o disposto no art. 231, da Constituição da República, além da observância das normas e exigências legais e constitucionais, estarão sujeitas ao que estabelece o art. 234, desta Constituição, ao parecer conclusivo do Conselho Estadual de Meio Ambiente e, na hipótese de indicação favorável, aprovação por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, após consulta plebiscitária aos habitantes da área onde se pretende implantar o projeto. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 2º Os estudos de previsão de impacto, para os casos de que trata o caput deste artigo, incluirão, obrigatoriamente, as áreas em torno e de influência do empreendimento.
Art. 236. O Poder Público poderá estabelecer, na forma da lei restrições administrativas de uso em áreas privadas, visando à proteção ambiental. § 1º As restrições de uso a que se refere o caput deste artigo serão averbadas no registro imobiliário, no prazo máximo de sessenta dias, a contar de seu estabelecimento. § 2º Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a contribuir para os programas de monitoramento, prevenção e recuperação a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. § 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 237. As condutas e atividades atentatórias ao meio ambiente e de lesa-natureza, de que trata o art. 3º, §§ 3º e 13, desta Constituição, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais, independente da obrigação de restaurar os danos causados. § 1º O Poder Executivo estabelecerá o valor da multa e da contribuição ou ressarcimento de danos com base no grau de intensidade do prejuízo causado e de sua lesividade. § 2º Na hipótese de aplicação de multa, esta poderá ser diária e progressiva nos casos de negligência na correção, continuidade ou reincidência de infração. § 3º Ainda no caso de reincidência ou continuidade de infração, seu agente poderá sujeitar-se à redução da atividade, interdição, perda de incentivos e outras que a lei estabelecer. § 4º Não usufruirão de privilégios, incentivos, estímulos, isenções ou concessões de qualquer natureza o empreendimento ou pessoa jurídica responsável, inadimplente com a União, Estado ou Município, com referência à obrigatoriedade de licenciamento ambiental, incorrendo em crime de responsabilidade o agente público que os conceder ou permitir. § 5º Não serão autorizadas ou renovadas concessões ou permissões para execução de serviços públicos a empresas infratoras, reincidentes ou omissas no que se relaciona à questão ambiental. § 6º Nos casos extremos de lesividade, ficam os infratores, além das sanções administrativas, sujeitos às cominações civis e penais.
Art. 238. Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas: (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) I – as contribuições ou ressarcimento de que trata o artigo anterior; II – os recursos oriundos de multas e outras sanções administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos à comunidade e ao meio ambiente; III – dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) IV – recursos do orçamento do Estado, conforme o disposto no art. 217, § 1º, desta Constituição; V – o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não alocados, calculados com base em indexador oficial a partir do dia do seu ingresso no Banco Oficial do Estado; VI – outras fontes internas ou externas. § 1º Os recursos do fundo a que se refere o caput deste artigo serão destinados à realização das atividades de proteção, conservação, monitoramento, pesquisa, recuperação do meio ambiente, melhoria, educação ambiental, bem-estar animal, monitoramento e fiscalização ambiental, inclusive da articulação intersetorial, sendo vedada a utilização em despesas de manutenção. (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) § 2º (Revogado) (Revogado pela EC nº 131, de 14.12.2022) § 3º (Revogado) (Revogado pela EC nº 131, de 14.12.2022) § 4º O Conselho de que trata o caput deste artigo está obrigado a dar publicidade aos relatórios relativos aos projetos de pesquisa e outras aplicações, objeto de utilização dos recursos do fundo de que trata este artigo. 238-A. Serão destinados dois por cento da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência. (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados: (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) I – à criação, gestão e consolidação das Unidades de Conservação do Estado; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) II – ao financiamento de pesquisa; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) III – à formação e capacitação de pessoal; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) IV – ao fomento ao estudo e à pesquisa de novas tecnologias de uso racional; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) V – à promoção da educação ambiental, em todos os níveis; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) VI – à instrumentação do Sistema Estadual de Meio Ambiente, em prol do sistema de informação e estatística de preservação e conservação de ecossistemas amazônicos; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) VII – à racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar, planejando e fiscalizando o uso desses recursos ambientais; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) VIII – à restauração e recuperação de ambientes degradados; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) IX – ao desenvolvimento das ciências do ambiente; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) X – ao aperfeiçoamento tecnológico preventivo à poluição; (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) XI – à prevenção e combate ao desmatamento e às queimadas; e (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022) XII – ao bem-estar animal.” (Redação dada pela EC nº 131, de 14.12.2022)
Art. 239. O Estado e os Municípios garantirão o amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes, agentes e causas de poluição e de degradação ambiental, sobre resultados de monitorias e auditorias, inclusive, informando sistematicamente à população sobre os níveis e comprometimentos da qualidade do meio ambiente, as situações de riscos e a presença de substâncias danosas à saúde e à vida.
Art. 240. É dever do cidadão informar aos agentes públicos, responsáveis pela execução da Política Estadual do Meio Ambiente, as infrações ou irregularidades atentatórias à normalidade e ao equilíbrio ecológico de que tiver conhecimento. Parágrafo único. Na hipótese de situações de infrações persistentes, intencionais ou por omissão, às normas e padrões ambientais, os agentes públicos terão o prazo máximo de quinze dias para comunicar o fato ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 241. As terras devolutas, onde haja área de relevante interesse ecológico ou de proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título. Parágrafo único. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado ou Municípios por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. CAPÍTULO XII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE
Art. 242. A família, base da sociedade, gozará de especial proteção do Estado, na forma estabelecida pela Constituição da República. § 1º O Estado e os Municípios assegurarão assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. § 2º É reconhecida a maternidade e a paternidade como relevante função social. § 3º Os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, inclusive no que se refere ao registro dos filhos. § 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 243. A Política Estadual e Municipal de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem será desenvolvida com observância dos princípios e garantias previstos nos arts. 227, 228 e 229, da Constituição da República, e dos seguintes preceitos: (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) I – o atendimento à criança e ao adolescente carentes será executado, preferencialmente, em seus lares, através de programas governamentais de assistência social; II – o atendimento à criança e ao adolescente carentes ou em situação irregular poderá ser prestado por família criteriosamente selecionada, que os manterá sob forma de guarda, ou por instituição que produza, com maior semelhança, ambientes e padrões de convivência familiar; III – programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, dando prioridade à prevenção de enfermidades; IV – atendimento em escolas profissionalizantes, com regime de oito horas diárias, à criança e ao adolescente carentes e de conduta antissocial; V – formação e capacitação de pessoal, de modo a responder às exigências com respeito aos direitos da criança e do adolescente. § 1º O Governo do Estado instituirá o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, vedadas quaisquer vantagens pecuniárias aos seus integrantes, cabendo-lhe a coordenação estadual de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013) § 3º A prevenção da dependência é dever do Estado, da família e da sociedade, bem como a ação que auxilie a integração do dependente na comunidade, na forma da lei. § 4º Caberá ao Estado, por meio de entidade própria e competente, com quadro de pessoal habilitado, amparar e formar psicológica, social e profissionalmente a criança e o adolescente, a que for atribuído ato infracional.
Art. 244. O Estado e os Municípios promoverão, em ação conjunta com a família e entidades particulares, programas de assistência à maternidade, à infância, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, com prioridade às famílias de baixa renda e de prole numerosa, objetivando: I – a redução do índice de mortalidade infantil pelo combate às enfermidades e eliminação das causas de natureza sócio-econômico-cultural; II – educação dos menores abandonados em escolas profissionalizantes; III – a proteção ao menor, aos dependentes incapazes e aos idosos contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão; IV – combate ao uso de entorpecentes e drogas afins, com proteção especial à infância e à juventude; V – incentivo à organização de associações comunitárias; VI – o livre exercício do planejamento familiar; VII – prevenção da violência no âmbito familiar; VIII – prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal e para a infância; IX – capacitação e valorização da mão de obra feminina, bem como incentivo e apoio à criação de cooperativas de trabalho; X – habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária dos indivíduos marginalizados, inclusive os portadores de deficiência, vícios ou anormalidades de comportamento. § 1º O Estado adotará estímulos, na forma da lei, para o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfãos ou abandonados. § 2º A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 245. Ao Estado e aos Municípios compete: I – criar centros de atendimentos para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente no que tange às suas questões específicas; II – criação e manutenção de albergues para a mulher, a criança, o adolescente, o idoso e portadores de distorções de comportamento ou personalidade, vítimas da violência; III – progressiva instalação de delegacias de crimes contra a mulher em todos os Municípios do Estado; IV – a prevenção e o combate ao tráfico de crianças e adolescentes, com medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas, bem como punição rigorosa aos responsáveis por esse crime nos moldes da legislação vigente; (Redação dada pela EC nº 137, de 26.06.2024) V – a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, através de medidas de prevenção, proteção às vítimas e responsabilização dos agressores nos moldes da legislação vigente. (Redação dada pela EC nº 137, de 26.06.2024)
Art. 246. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem- estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º A assistência ao idoso deverá ser feita pela própria família, executada preferencialmente em seus lares e, somente na sua falta absoluta, pelos abrigos públicos ou subvencionados. § 2º Ao idoso maior de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade de utilização nos transportes coletivos urbanos e fluviais.
Art. 247. A lei e as instituições públicas competentes disporão sobre normas para a construção e adaptação dos logradouros e edificações de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso e a integridade das pessoas idosas e portadoras de deficiências e da mulher gestante.
Art. 248. É garantido ao portador de deficiência, além dos preceitos da Constituição Federal: I – emprego com salário e critérios de admissão não diferenciados; II – atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, respeitada a homogeneidade das classes especiais, a partir do nível pré- escolar; III – integração à vida comunitária através de programas de habilitação e reabilitação; IV – prestação de serviços especializados nos diversos tipos de deficiência, na rede de saúde pública; V – adequação dos currículos de educação física e do acesso e uso dos centros esportivos; VI – o livre acesso a logradouros e prédios de uso público e aos transportes coletivos, mediante disposições normativas estabelecidas na Lei Orgânica dos Municípios. CAPÍTULO XIII DA POPULAÇÃO RIBEIRINHA E DO POVO DA FLORESTA
Art. 249. O Estado e os Municípios suplementarão, se necessário, a assistência aos grupos, comunidades e organizações indígenas, nos termos da Constituição da República e da legislação própria, e atuarão cooperativamente com a União nas ações que visem à preservação de sua cultura. Parágrafo único. O Estado destinará recursos para atender a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas. (Redação dada pela EC nº 112, de 12.07.2019)
Art. 250. O Estado, através de prepostos designados ou indicados especialmente para tal fim, acompanhará os processos de delimitação de territórios indígenas, colaborando para a sua efetivação e agilização, atuando preventivamente à ocorrência de contendas e conflitos com o propósito de resguardar, também, os direitos e meios de sobrevivência das populações interioranas, atingidas em tais situações, que sejam comprovadamente desassistidas.
Art. 251. É dever do Estado e dos Municípios, em reconhecimento ao trabalho de preservação, ocupação e desbravamento do território prestado pelos grupos nativos, notadamente aqueles que se ocupam de atividades extrativas, assisti-los e ampará-los, principalmente quanto aos seguintes aspectos: I – efetividade dos direitos fundamentais do cidadão, trabalhistas ou de proteção ao trabalho autônomo e previdenciário, previstos em lei; II – organização em grupos como forma de fortalecimento e viabilização de conquistas individuais e coletivas, bem como de assistência e orientação, inclusive preventiva, ao risco de vida e coexistência com graus de insalubridade; III – alternativas de trabalho ou de ocupação produtiva permanentes; IV – acesso ao mercado, inclusive de escoamento para os produtos oriundos de atividades extrativas, ressalvadas as restrições legais e de proteção a vegetais e animais ameaçados de extinção; V – as informações e orientações para que o desenvolvimento da atividade se processe dentro da legalidade, em áreas previamente delimitadas para tal e de forma não predatória. § 1º O Poder Executivo Estadual assistirá os Municípios na criação de organismos ou instrumentos institucionais necessários à efetivação dos propósitos do caput deste artigo, inclusive assumindo tal função, quando da incapacidade do Poder Municipal. § 2º Ainda com esse propósito, deverão ser adotados mecanismos assistenciais para possibilitar o acompanhamento do acesso pelos beneficiários aos direitos estabelecidos pela Constituição da República, art. 54, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como viabilizar o usufruto dos direitos de assistência, saúde e previdência, em especial o previsto no art. 203, V, da Constituição da República, pelos integrantes de outras categorias extrativistas, pela população ribeirinha e interiorana em geral. § 3º O Estado se incumbirá, ainda, da atualização permanente das atividades ou categorias ocupacionais de caráter extrativista. CAPÍTULO XIV DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE
Art. 252. Os sistemas viários e os meios de transporte de qualquer natureza, operados no Estado, subordinam-se ao respeito e à preservação da vida humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, à defesa e à observância de normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio coletivo.
Art. 253. O transporte coletivo, independente da categoria e do meio onde opera, é uma atividade essencial de interesse público. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se transporte coletivo aquele que é utilizado pela coletividade para seus deslocamentos e transposição de cargas, independente do meio em que isso ocorra. § 2º Respeitadas as instâncias e reservas de competência da União, o Estado e os Municípios agirão cooperativamente, para que a operação desses serviços ocorra dentro de padrões satisfatórios de qualidade e de segurança.
Art. 254. Incluem-se, entre as atribuições do Poder Público, a responsabilidade do planejamento, operação e supervisão da qualidade dos transportes coletivos, funções que exercerá, direta ou indiretamente, mediante concessão, respeitada a legislação pertinente. Parágrafo único. O Poder Público, em suas áreas de competência, estabelecerá normas e condições para execução desse serviço, especialmente no que se relaciona a: I – valor de tarifas compatível com o poder aquisitivo da população; II – frequência; III – tipo de transporte; IV – itinerário; V – padrões de segurança e higiene; VI – proteção ambiental relativa à poluição sonora, atmosférica e hídrica; VII – conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos.
Art. 255. São isentos do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário e aquaviário: (Redação dada pela EC nº 65, de 19.12.2008) I – as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e demais reconhecidas por Lei ou Decreto; (Redação dada pela EC nº 65, de 19.12.2008) II – os policiais e bombeiros militares em serviço; (Redação dada pela EC nº 107, de 18.12.2018) III – idosos maiores de sessenta anos; (Redação dada pela EC nº 62, de 30.04.2008) IV – durante o período letivo, o aluno da rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado; V – crianças menores de até 10 (dez) anos de idade, devidamente acompanhadas de um responsável. (Acrescentado pela EC nº 03, de 19.04.1991) § 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, observar-se-á: (Acrescentado pela EC nº 65, de 19.12.2008) I – a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos; (Acrescentado pela EC nº 65, de 19.12.2008) II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas. (Acrescentado pela EC nº 65, de 19.12.2008) § 2º Cabe aos proprietários de transporte coletivo rodoviário e aquaviário, a fixação neste do teor deste artigo, incisos e parágrafos, em local visível para o conhecimento dos usuários. (Redação dada pela EC nº 65, de 19.12.2008)
Art. 256. Os Municípios integrantes da mesma região metropolitana, de aglomeração urbana e outras modalidades de agrupamentos, poderão consorciar-se ou conveniar-se, inclusive com o Estado, para o exercício das competências relativas dos sistemas de transportes, eixos viários ou hidroviários e serviços acessórios afins, competindo a estes a administração dos transportes coletivos e sistema viário nos limites urbanos, que lhes são correspondentes.
Art. 257. O Sistema de transporte, em sua estruturação, deverá observar as diretrizes: I – integração entre os subsistemas e meios de transporte; II – prioridade no que se relaciona à segurança do passageiro, pedestres e ciclistas; III – proteção das áreas contíguas às estradas e hidrovias, principalmente quanto à prevenção de deslizamentos e erosão de encostas; IV – segurança máxima para o transporte de cargas perigosas, na forma da lei; V – realização de investimentos que visem à formação de infraestrutura e estrutura de apoio aos sistemas de transporte e, em particular, ao subsistema hidroviário; VI – garantia das condições de trafegabilidade dos sistemas, especialmente no que se relaciona aos subsistemas urbano e hidroviário.
Art. 258. O Estado estimulará a realização de pesquisas e estudos que visem: I – ao melhoramento e modernização dos transportes alternativos de massa; II – à utilização de combustíveis não poluentes; III – à redução de comprometimentos ambientais; IV – ao aumento das margens de segurança e economicidade; V – ao resgate da Tecnologia de construção de embarcações ajustadas às necessidades da região. CAPÍTULO XV DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO BÁSICO (Redação dada pela EC nº 93, de 05.05.2016) Seção I Disposição Geral (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016)
Art. 259. O Estado e os Municípios, em conjunto com a União ou isoladamente, promoverão programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico, assegurando sempre um mínimo compatível com a dignidade humana. Seção II Da Habitação (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016)
Art. 260. A política habitacional do Estado objetivará o equacionamento da carência habitacional, de acordo com as seguintes diretrizes: I – oferta de lotes urbanizados; II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III – atendimento prioritário às famílias de baixa renda; IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de autoconstrução; V – a urbanização, regularização e titulação de áreas de assentamento de populações de baixa renda.
Art. 261. O Estado e os Municípios darão prioridade aos programas habitacionais, notadamente àqueles que visem à erradicação das submoradias, principalmente as localizadas em baixadas, margens de igarapés, zonas alagadas e outras situações de miséria absoluta. (Redação dada pela EC nº 93, de 05.05.2016) Seção III Do Saneamento Básico (Acrescentada pela EC nº 93, de 05.05.2016)
Art. 261-A. O Estado instituirá, mediante Lei, a política e os planos plurianuais estaduais de saneamento básico, incluídos os de região metropolitana, aglomerações, sub-regiões, micro e macrorregiões, urbanos ou não, elaborados com a participação dos Municípios envolvidos e em compatibilidade com planos locais e regionais de saneamento. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) § 1º A Lei de que trata o caput será instituída com base em normas e diretrizes estabelecidas para as ações nesse campo, respeitando os seguintes princípios: (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) I – criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população; (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) II – prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços; (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) III – orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) § 2º As políticas e ações do Estado e dos Municípios de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) § 3º Os planos estaduais de que trata o caput deste artigo, e os planos locais de saneamento básico, serão elaborados e executados, com base nos seguintes requisitos, dentre outros de ordem normativa e legal: (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) I – devem abranger os serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços; (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) II – devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos; (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) III – devem atender ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa; (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) IV – as ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento; (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) V – serão revistos periodicamente, em prazo não superior a quatro anos, anteriormente à elaboração do plano plurianual; (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) VI – o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do titular. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) § 4º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Estado e nos Municípios poderá ser realizada por: (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) I – órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, municipal, ou federal, na forma da legislação; (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) II – empresa a que se tenham concedido os serviços. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) § 5º A delegação de serviço de saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento básico ou no eventual plano específico. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016)
Art. 261-B. O Estado e os Municípios, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016)
Art. 261-C. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais e municipais, de conformidade com a Lei. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) § 1º As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das Leis que os criaram. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) § 2º Será assegurada ampla divulgação das propostas de políticas e dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) § 3º A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimentos, na forma da Lei. (Acrescentado pela EC nº 93, de 05.05.2016) CAPÍTULO XVI DA POLÍTICA ENERGÉTICA
Art. 262. O Estado instituirá, mediante lei, a política energética estadual, que tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com o aproveitamento racional das fontes de energia, a diversificação da matriz energética, orientada para a energia limpa e renovável, assegurando o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para toda a população. (Alterado pela EC Nº 127, de 29.09.2021) § 1º O Estado promoverá e incentivará sua política energética e a exploração de recursos hídricos, de gás canalizado e de outras formas de energia, observadas as diretrizes gerais da legislação federal pertinente. (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) § 2º A lei de que trata o caput deverá conter: (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) I – objetivos, diretrizes, princípios, fundamentos, instrumentos, programas, e demais componentes, orientações e providências da Política Energética Estadual, incluindo regras estruturantes e procedimentais sobre: (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) a) as entidades de gestão, regulação e fiscalização do setor energético no Estado; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) b) o Conselho Estadual de Energia; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) c) o Plano Energético Estadual; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) d) o Fundo Estadual de Energia; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) e) o banco de dados do setor energético; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) f) a informação, a comunicação e o monitoramento do setor energético; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) g) a participação e o controle social no setor energético; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) II – disposições sobre as metas de: (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) a) redução de emissões de gases causadores do efeito estufa; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) b) melhoria da eficiência energética e da participação de energias renováveis na matriz energética estadual; (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) c) acesso universal, confiável, moderno e a preços acessíveis a serviços de energia. (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) § 3º A política energética estadual abrange, no que couber, respeitada a legislação federal, as políticas específicas estaduais voltadas para os setores de gás canalizado, gás natural, petróleo e derivados, e de bioenergia, biomassa, agroenergia, biocombustível, biogás, energia solar, hidráulica, e outras fontes de energia limpa e renovável. (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) § 4º A matriz energética, a política energética e o plano energético do Estado do Amazonas serão elaborados sob a coordenação da entidade gestoras do setor, ouvindo os representantes de municípios, os segmentos sociais, as instituições públicas e civis, e o Conselho Estadual de Energia. (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) § 5º Cabe ao Estado, com a participação dos municípios envolvidos, e articulado com o governo federal, identificar, incentivar e promover as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica em todas as regiões e sub-regiões do Estado. (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) § 6º O setor energético é considerado estratégico e prioritário ao desenvolvimento sustentável, às mudanças climáticas, à geração de emprego e renda e à elevação da qualidade de vida da população. (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) § 7º Incumbe ao Estado promover a livre concorrência e estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia. (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021) § 8º A exploração de fontes energéticas e a produção de energia limpa e renovável receberão tratamento prioritário do Estado, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico regional, a geração de emprego e renda, e à criação de recursos para a viabilização de projetos considerados estratégicos para esses fins. (Incluído pela EC Nº 127, de 29.09.2021)
Art. 263. O Estado promoverá a atração de investimentos para o setor energético, articulando-se com o governo federal, a iniciativa privada, e outras instituições parceiras, objetivando a alocação de recursos para o atendimento de projetos prioritários ao desenvolvimento energético nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, geração, transmissão, transporte e distribuição de energia, bem como para a regulação, fiscalização, monitoramento e controle do setor. (Redação dada pela EC nº 127 de 29.09.2021) § 1º Na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em localidade de difícil acesso ou em localidades onde se concentre população de baixa renda, por iniciativa do poder concedente, este atribuirá, ao serviço, o caráter de serviço de natureza social, para fins de fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. (Acrescentado pela EC nº 127 de 29.09.2021) § 2º O aporte de recursos, para os fins de que dispõe o caput e o parágrafo anterior, levará em consideração o Fundo Estadual de Energia, a arrecadação tributária proveniente do setor e a sua capacidade de execução técnica de tais projetos. (Acrescentado pela EC nº 127 de 29.09.2021) § 3º O Estado disciplinará, por meio de lei, a aplicação dos recursos originários da participação ou compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República, resguardado o disposto no art. 238, III, desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 127 de 29.09.2021) TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 264. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros do Poder Legislativo prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de manter, defender e cumprir esta Constituição.
Art. 265. O Estado atuará efetivamente, visando ao fortalecimento das instituições públicas de ensino superior, fundamentadas no estudo das causas amazônicas.
Art. 266. Antes de assumir e de deixar o exercício de cargo público de qualquer natureza, os titulares ou integrantes de qualquer dos Poderes, no âmbito do Estado e dos Municípios, são obrigados a fazer expressa declaração de bens, de que conste a sua origem. Parágrafo único. As declarações de bens serão publicadas no órgão oficial do Estado, à conta do respectivo Poder, no prazo máximo de dez dias.
Art. 267. A lei disporá sobre a criação, na Polícia Militar do Estado, do Grupamento de Polícia Florestal.
Art. 268. Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da lei federal.
Art. 269. Os pedidos de aposentadoria e, especialmente aqueles por invalidez, terão tramitação sumária no âmbito da administração pública, com prazo máximo de 60 dias para a decisão final da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 270. É obrigatória a concessão de bolsa de estudos para alunos reconhecidamente carentes, pelas escolas particulares que tenham recebido, sob qualquer forma ou motivo, recursos de qualquer natureza, oriundos dos Poderes Públicos, em razão diretamente proporcional a esses recursos.
Art. 271. Fica criada a Região de Aglomeração, envolvendo a capital e demais municípios que integram a sub- região do Rio Negro/Solimões e sub-região do Médio Amazonas, de que trata o art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desta Constituição, para atendimento precípuo do abastecimento alimentar.
Art. 272. O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 273. O Estado promoverá e estimulará, através das Secretarias de Estado e em convênios com instituições de ensino, pesquisa e científicas competentes, a pesquisa, o estudo, a catalogação e a exploração, para fins sociais, das plantas amazônicas ditas da medicina indígena ou caseira.
Art. 274. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça, em prédio sob sua administração, integrante do conjunto arquitetônico do Fórum.
Art. 275. A lei disporá sobre a criação do Conselho Comunitário Estadual, órgão de representação dos Conselhos Comunitários Municipais.
Art. 276. Será criada estrutura laboratorial oficial para a produção de soro antiofídico liofilizado, no prazo de três anos, a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 277. (Revogado) (Revogado pela EC nº 30, de 22.12.1997)
Art. 278. (Revogado) (Revogado pela EC nº 75, de 22.12.2011)
Art. 279. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 280. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até 16 de dezembro de 1998 tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 15, III, a, desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 3º São mantidos todos os direitos assegurados nas disposições constitucionais vigentes na data referida no caput aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso X do artigo 109 desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 281. Observado o disposto no § 10 do artigo 111 desta Constituição, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 282. Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção de que trata o § 16 do artigo 111, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o § 3º do mesmo artigo aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data referida no caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II e observado o estabelecido no artigo 281, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto neste artigo. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 3º Na aplicação autorizada pelo parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou o do Tribunal de Contas do Estado, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data referida no caput contado com o acréscimo de dezessete por cento. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 4º O professor, servidor do Estado ou de Município, incluídas suas autarquias e fundações, que até 16 de dezembro de 1998 houver ingressado regularmente em cargo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) § 5º O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria nele estabelecidas, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 111, § 1º, III, a, desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 283. O regime de previdência complementar de que trata o parágrafo 14 do artigo 111 somente poderá ser instituído após a publicação da lei complementar federal referida no parágrafo 15 do mesmo artigo. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 284. A vedação fixada pelo § 15 do artigo 105 desta Constituição não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 111, aplicando-se, em qualquer hipótese, o limite de que trata o inciso X do artigo 109. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 285. Não se admitirá excesso a qualquer título, frente ao que dispõe a Constituição Federal, nos subsídios, vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias pagas pelo Estado ou pelos Municípios. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 286. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 161, § 3º, II, da Constituição Estadual, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 287. Aos ocupantes temporários da Chefia do Poder Executivo, na ordem de precedência a que se refere o parágrafo único do art. 51 da Constituição Estadual, é devida a representação mensal percebida pelo Governador do Estado. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999) Parágrafo único. A representação pecuniária será paga uma única vez no mês da substituição, ainda que o exercício ocorra em dias consecutivos ou não. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 288. (REVOGADO) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 289. Aos parlamentares estaduais que estavam no efetivo exercício da atividade parlamentar e já tinham exercido um mandato integral, por ocasião do advento da Lei Estadual nº 2.488, de 20 de maio de 1998, fica assegurado os direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos, da citada lei. (Acrescentado pela EC nº 40, de 05.12.2002)
Art. 289-A. Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por prazo indeterminado até 5 de outubro de 1989 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da referida Carta Magna. (Acrescentado pela EC nº 91, de 08.07.2015) 2 § 1º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado: (Acrescentado pela EC nº 91, de 08.07.2015) I – o detentor de função pública admitido até a data de promulgação da Constituição da República de 1988; (Acrescentado pela EC nº 91, de 08.07.2015) II – o detentor de função pública admitido no período compreendido de 5 de outubro de 1988 a 5 de outubro de 1989. (Acrescentado pela EC nº 91, de 08.07.2015) § 2º Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Assembleia 2 Produção de efeitos: EC 91, de 2015 – Art. 2.° Os efeitos concretos de que trata esta Emenda retroagirão a 5 de outubro de 1989, data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas, exceto o direito a qualquer indenização pecuniária retroativa, resguardado o direito à concessão das Licenças Especiais, correspondentes a esse período. Legislativa do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas admitido por contrato de direito administrativo ou pelo regime celetista até a data da promulgação da Constituição do Estado do Amazonas são assegurados os direitos, vantagens e as concessões, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do artigo 41 da Constituição da República e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, mas condicionada a exoneração ao exercício do contraditório e da ampla defesa mediante prévio e regular processo administrativo. (Acrescentado pela EC nº 91, de 08.07.2015) § 3º Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores os servidores admitidos nos termos do caput. (Acrescentado pela EC nº 91, de 08.07.2015) § 4º Os servidores de que trata este artigo ficam abrangidos pelo regime próprio de previdência social do Estado do Amazonas. (Acrescentado pela EC nº 91, de 08.07.2015) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os mandatos dos atuais Governador e Vice- Governador terminarão em 15 de março de 1991.
Art. 2º No prazo máximo de um ano, a contar da data de promulgação desta Constituição, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário organizarão plano de cargos e salários de seus servidores, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. § 2º No mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, deverão ser aprovados os novos Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Militar, do Magistério e a Lei Orgânica da Administração Pública Estadual.
Art. 3º (Revogado) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 4º Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público farão publicar, no prazo de sessenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, relação nominal dos servidores de cada órgão, especificados o cargo, o valor da remuneração, a data de ingresso e o regime jurídico. (Redação dada pela EC nº 15, de 16.03.1995)
Art. 5º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo recebidos em desacordo com a Constituição da República e com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde na administração pública direta ou indireta e os que venham a exercer exclusivamente no interior do Estado.
Art. 6º Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das funções públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (Redação dada pela EC nº 78, de 10.07.2013). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto quando se tratar de servidor.
Art. 7º Até a promulgação da lei complementar a que se refere o art. 169, da Constituição da República, o Estado e os Municípios não poderão depender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 8º No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, lei estabelecerá normas e critérios disciplinadores de eventual privatização das empresas estaduais.
Art. 9º A Lei Orgânica de cada Município será votada até seis meses após a promulgação desta Constituição, em dois turnos de votação e discussão.
Art. 10. O Estado firmará convênios com os Municípios para a construção ou indenização de prédios do Fórum e residências do juiz e do promotor de Justiça, em prazo não superior a dois anos, nas sedes das Comarcas.
Art. 11. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembleia Legislativa promoverá, mediante comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado. § 1º A Comissão terá a força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Apurada irregularidade, a Assembleia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público Estadual, que formalizará no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 12. Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Estado até 31 de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época da concessão deste benefício, obedecidos os critérios definidos em lei. § 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais, com receitas anuais de até 70.000 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e pequenas empresas, as pessoas jurídicas e as firmas individuais, com receita anual de até 700.000 Bônus do Tesouro Nacional. § 2º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.
Art. 13. O Estado e os Municípios consignarão, anualmente, no período de dez anos, nos respectivos orçamentos, dotação própria para satisfação do débito com a Previdência Social na forma do art. 57, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.
Art. 14. Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação estadual e municipal anterior, no que não seja com ele incompatível. § 1º Até que seja fixada em lei complementar federal, a alíquota do imposto municipal sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederá a três por cento. § 2º O Estado e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional.
Art. 15. A legislação fiscal do Estado e do Município de Manaus será adaptada aos objetivos da Zona Franca de Manaus, visando à sua manutenção.
Art. 16. Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da promulgação da Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
Art. 17. A vigência da Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, inerente à Zona Franca de Manaus, será até o ano de 2073, atenderá ao disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal na forma da lei. (Redação dada pela EC nº 96, de 22.03.2017) § 1º As condições de concessão, critérios, normas e operacionalização da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais serão objeto de lei a ser formulada e encaminhada pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição. § 2º Ficam revalidados até 31/07/1997, os incentivos fiscais concedidos às empresas industriais, encerrados em 28/02/97, excetuando-se as que optaram e aquelas que vierem a optar até 30 de junho de 1997 pelo sistema de incentivos vigente. (Redação dada pela EC nº 25, de 07.07.1997) 3 § 3º É condição para a opção permitida no parágrafo anterior, a participação e o repasse ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas do percentual de que trata o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, com efeito retroativo a partir de 1º de abril de 1990, devendo incidir atualização monetária e juros constitucionais sobre o valor a ser recolhido até a data da respectiva opção. (Redação dada pela EC nº 21, de 22.09.1995) § 4º As empresas que vierem a exercer o direito de opção estabelecido na forma do § 2º deste artigo, poderão recolher o valor decorrente da consignação ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas prevista no art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual, anterior à data da opção, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pela EC nº 25, de 07.07.1997) § 5º É vedado as empresas incentivadas efetuarem opção em data posterior à estabelecida pelo § 2º deste artigo. (Acrescentado pela EC nº 21, de 22.09.1995) § 6º Os recursos provenientes do recolhimento a que se refere o § 3º deste artigo, serão destinados integralmente para aplicação em investimentos na área social, nos termos do § 5º do art. 151, desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 21, de 22.09.1995)
Art. 18. A lei orçamentária de 1990 poderá ser revista por lei, para compatibilizar-se com as variações de receita e da despesa do Estado, em razão do cumprimento de disposições constitucionais.
Art. 19. Serão revistas pela Assembleia Legislativa e 3 Produção de efeitos: EC 25, de 1997 – Art. 2° A revalidação referida no § 2° do art. 17 do ADCT, terá vigência a partir da data da publicação desta Emenda, não abrangendo o período em que as empresas industriais deixaram de usufruir dos incentivos fiscais. pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos três anos, a contar da data da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas, com área superior a duzentos e cinquenta hectares, realizadas de primeiro de janeiro de 1962 até a data da promulgação desta Constituição. § 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação. § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou do Município.
Art. 20. A legislação que criar a justiça de paz, manterá os atuais juízes até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os mesmos direitos e atribuições, e designará a data para a eleição de que trata o art. 82, desta Constituição.
Art. 21. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no artigo 134, parágrafo único, da Constituição Federal, observadas as disposições do artigo 102 e seguintes desta Constituição. (Redação dada pela EC nº 43, de 21.10.2003)
Art. 22. Os juízes substitutos da capital, ora em disponibilidade por força da Emenda Constitucional Estadual de nº 28, de 07 de junho de 1988, poderão ser aproveitados no Quadro da Magistratura Estadual e terão a mesma competência, prerrogativas, restrições e impedimentos da legislação a que se achavam anteriormente submetidos, como titulares que eram de cargos isolados, constituindo-se em um Quadro em extinção, vedada, ainda, a substituição de Juiz de Direito em suas faltas e impedimentos. § 1º Fica assegurado, ainda, aos referidos juízes, o direito de ingresso na carreira da Magistratura Estadual com início nas Comarcas de 1§ Entrância e contagem de tempo de serviço, respeitado o direito adquirido dos atuais juízes substitutos de carreira, para fins de promoção por antiguidade e merecimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição. § 2º Ao Tribunal de Justiça caberá designação, nos termos do art. 126, da Constituição da República, dos juízes que o requerem ao Presidente, no prazo de sessenta dias, da promulgação desta Constituição. § 3º Fica garantido aos referidos juízes o direito de opção entre o aproveitamento e a permanência em disponibilidade, em ambos os casos com os direitos, garantias, vantagens e impedimentos conferidos ao cargo extinto pela Emenda Constitucional nº 28, de 07 de junho de 1988.
Art. 23. (Revogado) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 24. Lei complementar definirá os limites dos Municípios do Estado do Amazonas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.
Art. 25. O zoneamento socioeconômico-ecológico do território estadual, de que trata o art. 131, desta Constituição, será elaborado no prazo máximo de um ano, a contar da data de sua promulgação.
Art. 26. Para efeito do que trata o art. 130, desta Constituição, o espaço territorial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões, especificadas a seguir: I – 1ª Sub-Região - Região do Alto Solimões - compreendendo as áreas abrangidas pelos Municípios de: Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do lçá, Tabatinga e Tonantins; II – Sub-Região - Região do Triângulo Jutaí/Solimões/ Juruá - compreendendo as áreas dos Municípios: Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini; III – Sub-Região - Região do Purus - compreendendo as áreas sob jurisdição dos Municípios de: Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Pauini e Tapauá; IV – Sub-Região - Região do Juruá - compreendendo os Municípios de: Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará; V – Sub-Região - Região do Madeira - compreendendo os Municípios de: Borba, Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã e Apuí; VI – Sub-Região - Região do Alto Rio Negro - compreendendo os Municípios de: Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira; VII – Sub-Região - Região do Rio Negro/Solimões - compreendendo o Município da Capital e os Municípios de: Anamã, Anori, Autazes, Beruri, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, lranduba, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão e Rio Preto da Eva; VIII – Sub-Região - Região do Médio Amazonas - compreendendo os Municípios de: Itacoatiara, Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte. Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba; IX – Sub-Região - Região do Baixo Amazonas - incorporando os Municípios de: Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, São Sebastião do Uatumã e Urucará. § 1º Ainda para fins do que estabelece o art. 130, desta Constituição, são tidos na categoria de Centro Regional - Manaus; Centros Sub-Regionais: Benjamim Constant, Tefé, Lábrea, Eirunepé, Manicoré, Barcelos, Manacapuru, Itacoatiara e Parintins; Centros Locais de Apoio - todas as demais sedes municipais. § 2º Na hipótese de criação, fusão ou incorporação de Municípios, sua classificação regional deverá observar os estudos relativos aos fluxos inter-regionais para identificação dos centros polarizadores a que se vinculam. § 3º (Revogado) (Revogado pela EC nº78, de 10.07.2013)
Art. 27. Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.
Art. 28. O Estado e os Municípios definirão e implementarão, no prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, uma política agrícola e fundiária para o Amazonas, abrangendo as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativas, com a participação efetiva dos órgãos de produção, Assembleia Legislativa, produtores e trabalhadores rurais.
Art. 29. O Estado e os Municípios procederão, no prazo de cento e oitenta dias, a revisão e avaliação de todos os Conselhos, para efeito de extinção ou não, ressalvados aqueles previstos nesta Constituição.
Art. 30. As consultorias jurídicas existentes à data da promulgação desta Constituição, serão mantidas como órgão distinto da Procuradoria-Geral do Estado para o exercício das respectivas funções, observado o disposto nos arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição da República, em relação aos seus consultores.
Art. 31. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, será implantado em cada sede municipal, pelo menos, um núcleo de alfabetização e formação profissional de adultos, a ser mantido pelo Poder Público. Parágrafo único. Os núcleos de alfabetização e formação profissional de adultos objetivarão a erradicação do analfabetismo e o atendimento às necessidades locais de mão de obra.
Art. 32. O Poder Público definirá, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, a política cultural do Estado.
Art. 33. O Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo, até cento e vinte dias após a promulgação desta Constituição, documento formal de avaliação das empresas que foram beneficiadas com o adicional de restituição do ICMS, conforme estabelecem, o art. 11 e seu parágrafo único, da Lei nº 1.370, de 28 de dezembro de 1979, indicando as empresas que não implantaram os investimentos previstos. Parágrafo único. A indicação pelo Poder Executivo do não-cumprimento dos investimentos comprometidos implicará a revogação do percentual do adicional de restituição concedido.
Art. 34. Ficam mantidos no exercício dos cargos de Procuradores de Contas, nas Procuradorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, órgãos de representação do Ministério Público junto a esses Tribunais, os atuais ocupantes dos cargos de Procuradores.
Art. 35. De acordo com o art. 23, da Constituição da República, e para atender ao disposto nos arts. 3º, 222, 230 e seus incisos, 233 e seus parágrafos, e 237 e seus parágrafos, desta Constituição, será elaborada lei complementar, no prazo de cento e oitenta dias, consolidando a legislação sobre ecologia amazônica, estabelecendo princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, no que for da competência do Estado.
Art. 36. Fica restabelecida a cadeira dos antigos professores do ensino médio, na forma de vantagem pessoal. Parágrafo único. O valor atribuído à referida cadeira será de um piso profissional pago pelo Estado aos membros do magistério estadual.
Art. 37. O valor das aulas suplementares que compõem o provento dos professores aposentados antes da vigência da Lei nº 1.114/74, será calculado à razão de três por cento do salário de professor com licenciatura plena.
Art. 38. (Revogado) (Revogado pela EC nº 14, de 20.04.1994)
Art. 39. O processo de interiorização do ensino de terceiro grau deverá ser equacionado com a dinamização dos campi avançados.
Art. 40. (Revogado) (Revogado pela EC nº 78, de 10.07.2013)
Art. 41. Ao ex-combatente, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será assegurada a prioridade na aquisição da casa própria, através da Sociedade de Habitação do Amazonas - SHAM, para si ou para suas viúvas ou companheiras, desde que comprovem não possuir imóvel.
Art. 42. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da promulgação desta Constituição, lei estabelecerá normas e critérios para a reformulação do sistema carcerário estadual, visando a adaptá-lo à nova realidade constitucional.
Art. 43. Os limites do Estado do Amazonas com os Estados do Acre e Rondônia passarão a ser os definidos e homologados pela Comissão Tripartite, na forma prevista no art. 12, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar, no prazo de sessenta dias do ato homologatório dos limites estatuídos no caput deste artigo, decreto especificando os novos limites e confrontações entre os Estados lindeiros.
Art. 44. A implantação progressiva de que trata o art. 197, I, l, desta Constituição terá início no ano letivo de 1990, em, pelo menos, uma unidade de ensino da Capital e uma do interior. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a escola de oito horas terá currículo adequado.
Art. 45. Aos comissários da extinta Secretaria de Estado da Segurança Pública, colocados em disponibilidade ou servindo à Superintendência-Geral de Polícia Judiciária em outras funções, criadas ou a serem criadas futuramente, será garantida remuneração não inferior à dos oficiais escreventes, sem prejuízo de outras vantagens pessoais asseguradas por lei.
Art. 46. (Revogado) (Revogado pela EC nº 22, de 22.12.1995)
Art. 47. Da Constituição Estadual serão elaborados nove autógrafos, destinados respectivamente, ao Governo do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, à Biblioteca Pública, à Biblioteca Nacional, ao Arquivo Público Nacional, ao Arquivo Público Estadual, ao Instituto Geográfico Histórico do Amazonas e à Academia Amazonense de Letras.
Art. 48. O órgão oficial de imprensa e as demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade.
Art. 49. Os Conselheiros e Membros do Ministério Público do extinto Tribunal de Contas dos Municípios serão postos em disponibilidade, ficando o Tribunal de Contas do Estado autorizado a dispor sobre a situação funcional dos servidores do órgão suprimido, inclusive para transferência das dotações orçamentárias próprias consignadas, mediante lei. (Acrescentado pela EC nº 15, de 16.03.1995) Parágrafo único. O Tribunal de Contas do Estado constituirá Comissão para proceder o tombamento e transferência do acervo documental e material do órgão extinto para sua administração. (Acrescentado pela EC nº 15, de 16.03.1995)
Art. 50. Os Conselheiros, Membros do Ministério Público, Auditores e Auditores Adjuntos do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Amazonas - TCM, aposentados e postos em disponibilidade pela Emenda Constitucional nº 15, de 16 de março de 1995, passarão a pertencer a um Quadro Suplementar do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE, para fins de percepção de seus respectivos proventos, vedado o aproveitamento em cargos correlatos que venham a existir no quadro permanente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. (Redação dada pela EC nº 53, de 14.07.2005) § 1º À Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD, competirá remeter ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o acervo documental e fichas financeiras dos servidores identificados, ocupantes, das carreiras mencionadas no caput deste artigo. (Acrescentado pela EC nº 53, de 14.07.2005) § 2º Os valores referentes aos proventos mencionados no caput deste artigo serão repassados mensalmente pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o qual deverá cumprir o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 39 desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 53, de 14.07.2005)
Art. 51. Enquanto não ocorrer a autonomia orçamentária e implantação do Corpo de Bombeiros Militar, que esta Emenda cria, os atuais policiais bombeiros militares exercerão suas funções, sob a legislação específica da Polícia Militar do Estado. (Acrescentado pela EC nº 31, de 26.11.1998)
Art. 52. Poderão integrar o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas os integrantes da Polícia Militar do Amazonas que possuam Curso de Formação de Bombeiros ou que permaneceram classificados no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar até abril de (Acrescentado pela EC nº 31, de 26.11.98)
Art. 53. As viaturas, móveis, imóveis, utensílios, ferramentas e insumos utilizados na instalação dos serviços de combate a incêndios e salvamentos, sob controle da Polícia Militar, passam a integrar o acervo patrimonial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. (Acrescentado pela EC nº 31, de 26.11.1998)
Art. 54. Até à elaboração e aprovação da legislação básica, assim como os regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, aplicar-se-á a legislação básica regulamentar da Polícia Militar do Amazonas. (Acrescentado pela EC nº 31, de 26.11.98)
Art. 55. O atual Corpo de Bombeiros passa a denominar-se Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, dirigida por oficial da ativa do último posto da corporação, no desempenho do cargo de Comandante-Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com direitos e prerrogativas de Secretário de Estado. (Acrescentado pela EC nº 31, de 26.11.98)
Art. 56. Até a implantação definitiva do Corpo de Bombeiros Militar, as despesas inerentes às suas atividades, correrão à conta da unidade orçamentária da Polícia Militar. (Acrescentado pela EC nº 31, de 26.11.98)
Art. 57. Os incentivos extrafiscais e sociais a que se refere o § 1º do artigo 151 da Constituição Estadual poderão também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de ser aplicado especificamente para pagamento de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Estadual. (Acrescentado pela EC nº 34, de 22.12.1998)
Art. 58. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do artigo 112 da parte permanente desta Constituição. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 59. Até que lei federal discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC nº 36, de 13.12.1999)
Art. 60. Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 157, § 9º, desta Constituição, serão obedecidas as seguintes normas: (Acrescentado pela EC nº 44, de 10.12.2003) I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (Acrescentado pela EC nº 44, de 10.12.2003) II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (Acrescentado pela EC nº 44, de 10.12.2003) III – o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até dois meses do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Acrescentado pela EC nº 44, de 10.12.2003)
Art. 61. Os ocupantes do cargo de Escrivão do Judicial e Anexos do Estado do Amazonas, em exercício na mesma serventia há mais de cinco anos, poderão optar entre a serventia extrajudicial que ocupavam em 1º de janeiro de 2015 ou o cargo de Analista do Poder Judiciário na mesma Comarca. (Acrescentado pela EC nº 94, de 09.06.2016) § 1º O agente ficará vinculado à serventia mista pelo prazo máximo de seis meses contados da publicação da presente Lei. (Acrescentado pela EC nº 94, de 09.06.2016) § 2º Em sendo impossível a separação no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas expor as razões da impossibilidade material, renovando-se o prazo por mais seis meses. O novo prazo será impreterível. (Acrescentado pela EC nº 94, de 09.06.2016) § 3º O disposto neste artigo não se aplica a agentes que não hajam ingressado na atividade, em seu primeiro provimento, por meio de concurso público. (Acrescentado pela EC nº 94, de 09.06.2016)
Art. 62. Ficam vedados novos atos de provimento em serventias mistas. Caso ocorram vacâncias no curso do prazo de seis meses assinalado no artigo anterior, os novos atos de provimento deverão ser individualizados e indicar agentes diversos para a escrivania judicial e para a serventia extrajudicial. (Acrescentado pela EC nº 94, de 09.06.2016)
Art. 63. Não constitui crime de responsabilidade o remanejamento dos recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, na parte do financiamento às pequenas e médias empresas e cooperativas, para aplicação em despesas correntes no Poder Executivo, caso haja necessidade extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019, e desde que haja prévia comunicação à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. (Acrescentado pela EC nº 114, de 10.10.2019)
Art. 64. Excepcionalmente, em virtude da calamidade pública, devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 (novo coronavirus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas, fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2020, a utilizar nas Ações de Serviços Públicos de Saúde e Despesas com Pessoal do Poder Executivo, os recursos vinculados, exceto os destinados à Educação, Saúde, Emendas Parlamentares, Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do Amazonas, Ministério Público Estadual, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Operações de Crédito, Convênios e Fontes Descentralizadas. (Acrescentado pela EC nº 119, de 31.3.2020) Manaus, 5 de outubro de 1989 - Átila Lins de Albuquerque, Presidente - Manoel do Carmo Chaves Neto, 1º Vice-Presidente - Freida de Souza Bittencourt, 2º Vice-Presidente - José Lupércio Ramos de Oliveira, 1º Secretário - Raul de Queiroz de Menezes Veiga, 2º Secretário - Josué Cláudio de Souza Filho, Presidente da Comissão Constitucional - João Thomé de Verçosa Medeiros Raposo, Vice-Presidente da Comissão Constitucional - Eduardo Braga, Relator Geral - Alfredo Augusto Pereira Campos, Sub-Relator Carlos José Esteves, Sub-Relator - Abel Rodrigues Alves - Betty Suely Lopes - Hamilton Maia Cidade - Darcy Humberto Michiles - Jamil Seffair - José Cavalcanti Campos - Luiz Fernando Sarmento Nicolau - Luzivaldo Castro dos Santos - Manuel Monteiro Diz - Paulo Herban Maciel Jacob Filho Raimundo Nonato Marreiros de Oliveira Raimundo Reis Ferreira - Sebastião da Silva Reis - Simão Barros da Silva - Vinícius Monteconrado Gomes.