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Complementary Law No. 655 creating the Family Farming Development Fund (FEDAF) and other financial incentives

颁布于 2012-03-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Complementar n. 655 - Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF, e demais mecamsmos e instrumentos relativos à Política de Incentivo Financeiro e Apoio ao Desenvolvimento dos Agricultores Familiares residentes nos Municípios do Estado de Rondônia.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rondônia
主题
Agricultural and rural development
关键词
special fund, agricultural development, subsidy/incentive, farming, family farming

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文本

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA LEI COMPLEMENTAR N. 655 . DE 28 DE MARÇO DE 20 12 . Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF, e demais mecamsmos e instrumentos relativos à Política de Incentivo Financeiro e Apoio ao Desenvolvimento dos Agricultores Familiares residentes nos Municípios do Estado de Rondônia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1 º. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte fi nanceiro atinente ao fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias complementares e de outras ações do desenvolvimento rural sustentável. Art. 2°. São objetivos do FEDAF: I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultu ra, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura e pesca, da agro indústria e outras atividades rurais não-agrícolas, com vistas ao fo11alecimento da agricultura familiar, pautada pelos princípios da agroecologia e da socioeconomia solidária; 11 - prestar ass istência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, nas seguintes modalidades: a) concessão de empréstimos e financiamentos: b) prestação de garantias; e c) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas da água e energia etc.). III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, voltados para a economia rural de base familiar; IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento da agricultu ra familiar, no que se refere a: a) inovação tecnológica; b) infraestrutura: c) regularização fundiária; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA d) obtenção ele imóveis rurais; e) assentamento e reassentamento rural: f) aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas sustentáveis; g) formação e capacitação de capital humano e social; h) intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico; i) realização de feiras, exposições e outros eventos; j ) prestação de assistência técnica e extensão rural: k) apoio às ações de comercialização e forner,to a socioeconomia solidária; 1) recuperação de passivo ambiental; m) apoio ao etnodesenvolvimento. às questões de gênero e geração; n) proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético; o) recuperação e/ou instalação de agro indústrias de base familiar; p) apoio às ati vidades que adotem princípios agroecológicos; q) apoio ao associativismo e ao cooperativismo; e r) apoio às atividades de desenvolvimento pertinentes à segurança e à soberania alimentar e nutricional. V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária de base familiar. observados os princípios da sustentabilidade. § 1 º. O FEDA[,' custeará os juros do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamento de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independente do valor contratado, sendo o montante excedente de responsabilidade do mutuário, em todas as linhas de créditos do PRONAF, nos anos de 201 2 a 20 15, nas instituições oficiais de crédito e cooperativas de créd ito rural estabe lecidas no Estado de Rondônia. § 2º. Os reajustes futu ros do valor estabelecido no parágrafo anterior deste artigo ficarão a cargo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. § 3°. Seja elevado o valor do financiamento de que trata o § l º deste artigo às Associações e Cooperativas da Agricul tura Familiar que estt:iam nos Programas de Segurança Alimentar e Mais Alimentos, com a devida aprovação do CEDRS. sendo 0s custos dos juros pagos pela FEDAF. 1 ~~\ !!?ri~ ~,1,: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA Art. 3° Constituem fontes de receitas do FEDAF. dentre outras que lhe sejam destinadas: l - recursos a ele destinados, oriundos dos Tesouros do Estado e dos Municípios; II - transferências da União e dos Municípios. inclusive às provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no artigo 2° desta Lei Complementar; III - empréstimos e contribuições financeiras d-- entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título; IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF; V - amortizações e encargos financeiros dos t:il; préstimos concedidos: VI - rendimentos provenientes de operações linanceiras; VII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familim: XIII - recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e convênios: IX - retornos de programas e projetos executados no âmbito da SEAGRI, salvo os que tenham destinação específica; X - reembolso dos valores ref-erentes aos incentivos concedidos aos fri goríficos do Estado, dos quais tratarem a legislação específica: e XI - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título. § 1 º. O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar FEDAF, apurado em ao final de cada exercício. será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 2°. Deverão constar do orçamento do Estado os recursos que serão destinados ao FEDAF, a cada ano. § 3º. O FEDAF terá como agente financeiro operador agência de fomento, instituição financeira e/ou cooperativa de crédito, devidamente credenciadas junto ao Banco Central , cujas competências serão definidas no regimento interno, de acordo com o artigo I O desta Lei Complementar. § 4°. Os recursos pe11encentes ao FEDAF não sofrerão contingenciamento. Art. 4º. Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF, terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis à espécie: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA I - financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras de implementação dos programas para desenvolvimel'to das atividades previstas no artigo 2ºdesta Lei Complementar; II - concessão de crédito a cooperativas. bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da ngricultura fam il iar legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados. e de capital de giro para aquisição de insumos e prestação de serviços; III - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no artigo 2° desta Lei Complementar; IV - financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no artigo 2º desta Lei Complementar; V - participação em programa de investimento ele acesso ao crédito, quando aprovada pelo CEDRS, destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar; VI - pagamento ele despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo CEDRS: VII - pagamento de despesas de custeio e investimento, pela SEAGRI, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que cont ribuam para formação das receitas do FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que fo r contratado como gestor dos recursos financeiros; VIII - constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabil izar os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos deste fundo, mas que estejam de acordo com as diretrizes da SEAGRI, desde que previamente aprovados CEDRS; IX - aquisição de safra da agricultura famil iar, como instrumento de regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com destinação para a segurança alimentar e nutricional das populações atendidas por programas sociais, em parceria com outras entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente; X - apoio à inserção internacional cios agricul tores familiares em suas diversas dimensões; Xl - desenvol\'er programas de apoio à reorganização e reestruturação fundiária, quando não atendidos pelos outros programas oficiais para obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns; e XII - financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiad0s pelo FEDAF. ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais. Estadual e Federa l; ~~-~' ~~ ~ t ir GOVERNO 00 ESTADO DE RONDÔNI A GOVERNADORIA § 1 º. Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura famil iar, que pretenderem realizar investimentos visando ao uso racional da água. da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SEAGRI e aprovação do CEDRS. § 2°. Fica auto ri zado o FEDAF a financiar. :1:lr meio de convênio a ser firmado com associações representativas da agricul tura fam iliar. projetos cujo objeto seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar dessas comun:JLdes, devendo ta is instrumentos serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do Est&J o c:u Rondônia. provocado pelo Secretário da SEAGRI, sendo os recursos dessa modalidade não-recmbolsá\-eis. § 3°. Os beneficiários dos financiamentos do FEDAF prestarão contas dos recursos recebidos, bem como comprovarão os res ultados alcançados pelos respcct ivos programas, na forma da lei. A1t. 5° O CEDRS, no âmbito do FEDAF. tem !'unção normativa e deliberativa, competindo-lhe: I - atuar como órgão colegiado de del iberação do FEDAF. inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais t .. h :i programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros; II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do í-'EDAF; III - apreciar e aprovar. sob parecer fundamentado. os projetos encaminhados pela SEAGRI que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura fami liar, a fi m de serem submetidos. para contratação, ao Agente Financeiro do FEDAF, podendo de legar essa competência ao P;--.;sidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu cri tério, ad referend11111 do Conselho: IV - indicar providências para compatibilizaçüo das operações de crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das demais instituições que atuam nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado; V - estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários (inais do FEDAF; VI - aprovar as normas operacionais específicas do FEDAF; VII - aprovar o orçamento das despesas adn~inistrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internac ionais, quando da caprnção de recursos; VIII - constituir câmaras técnicas. comitês. comissões. grupos técnicos e similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Estado, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno: IX - avaliar os planos, programas. projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo. competindo-lhe. também. receber as prestações de contJs dos gastos realizados e avaliar seus resultados; ,M,ié( GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA X - realizar seminários, palestras e audiências públicas, para discutir com a sociedade, as ações do CEDRS, quando do planejamento do FEDAF; XI - aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da agricultura fam iliar que pretenderem realizar investimentos para o uso rac iona l da água. da energia e de outros insumos da produção; XII - apreciar anualmente. em função àos resultados da aval iação do inciso IX deste artigo, relatório de desempenho do FEDAF que contemple. inclusive, o estado finance iro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados: XIII - autorizar o pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional. devidamente apro,·fü.,,) pelo CEDRS; e XIV - deliberar sobre os casos omissos. § 1 º. A prestação de contas, de que trata o mencionado inciso IX desse artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela apl icação dos recursos do Fundo de apresentarem as exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes. § 2°. O Presidente do CEDRS poderá decid ir. ad referendunz do Conselho. sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do FEDAF. e que seja. a seu critério. considerada urgente, desde que dentro das Nonnas Específicas deste. § 3°. A Secretaria Executiva do FEDAF scrú coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de 2 (dois) assistentes técnicos. todos indicados pelo Presidente do CEDRS e aprovados por este. Art. 6°. As aplicações dos recursos do FEDAF dar-se-ão com base nas deliberações do CEDRS, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, as metas, custos, beneficias. resultados esperados e os indicadores de ccsempenho que serão util izados no gerenciamento e na avaliação. Art. 7°. Fica designado como órgão gcstl',r de todos os programas beneficiários do FEDAF a SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas dc:nais atri buições: I - observar as diretrizes operac ionais estabelecidas pelo CEDRS; II - elaborar as propostas de Planos Anuais d-:: Aplicação do FEDAF, para aprovação do CEDRS; III - coordenar a articulação com o Agente f inanceiro do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVER. IADORIA IV - realizar, por si ou por intermédio de terceiros. a aná li se dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação. ao amparo do Fl": 1)AF; V - diligenciar a contratação de recursos adicion c.1is para o FEDAF: VI - coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos benefic iários finais . de avaliação global do FEDAF. sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua opi.:·i"ac iona li zação; VII - submeter ao CEDRS. anualmente, em !'unção dos resultados da ava liação do inciso anterior, relatório de desempenho do FEDAF que conternp:e. inclusive. o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao apcrl'eiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados; VIII - executar o acompanhamento e o contr,)k rísico e finance iro do FEDAF; e IX - publicar, semestralmente relatórios das ati vidades do FEDAF. contendo os seus beneficiários, os postos de traba lho mantidos. qualificados e gerados. assim como os recursos utilizados e especificados por projeto. Art. 8º. No desempenho de suas funções Jc gestora dos programas da agricultura familiar, a SEAGRI contará com o apo io da Secretaria Execut iYa do rEDAF. a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SEAGRI, que contará com apoio técnico. operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao FEDAF. cuja estrutura organizac ional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador. Art. 9º. Compete à SEAGRI, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela SEFI ~ e SEAGRI, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento. possibilitando o acompanhamento dos órgãos da Administração Estadual. Parágrafo único. A ordenação de despesa scrú precedida mediante a oposição das assinaturas do Secretário e do Coordenador Administrativo e Finan(.,e :ro da SEAGRI. nos processos formalizados por esta. Art. 1 O. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do FEDAF, serão propostos pela SEAGRI e aprovados pelo CEDRS, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei Complementar. A1t. 11. Compete à SEAGRI. realizar a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis. conforme o disposto em regulamento. Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agri cultura Familiar FEDAF, coincidirá com o ano c ivil , para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDRS pela SEAGRI. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVER'.'I ~.DORIA Art. 13. O Agente Financeiro fica autori zado a aplicar. à taxas de mercado. os recursos disponíveis do FEDAF, sem prejuízo da sua normal operacionali1.:1ção, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF. Art. 14. O balanço anual será elaborado pela SEAGRL e submetido ao CEDRS, para aprovação, conforme o disposto em regulamento. Art. 15. Seja enviado pela SEAGRI à Asscrn l>\eía Legislativa a cada quadrimestre relatório sucinto de todos os projetos aprovados pela CEDRS e de ·locit'.- 0s recursos financeiros aplicados pelo FEDAF. Art. 16. O Agente Financeiro do FEDAF. lórnccerá à SEAGRI e aos órgãos de controle interno da Administração todas as in fo rmações e documentos 1~c:-.:essários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEDAF relativas :1 sua gestão financeira. Art. 17. Aplica-se. no que couber. à administ ração financeira do FEDAF, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974. Art. 18. O CEDRS escolherá 3 (três) memb, os. para analisar e emitir parecer sobre as contas do FEDAF, durante um exercício fi scal. devendo haver .-cvezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros nos subsequentes. Art. 19. O FEDAF contará com o apo1ic ;,1ic ial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), oriundos do Tesouro do Estado de Rondônia. para. rc:.pc itados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, a execução desta Lei Complementar, junto às instituições financeiras ofic iais de crédito, federais. estaduais e municipais. inclusin : cv·>perativas habilitadas a operacional izar o PRONAF. Parágrafo ún ico. Fica o Poder Executivo autori zado através de Decreto a abri r Crédito Suplementar e Especial para aporte de recursos financeiros de que 1,·a ta o capul deste artigo. Art. 20. Os benefícios desta Lei Complementar destinam-se somente às operações de crédito que forem enquadradas nas linhas de crédito do PRONA ~. Art. 21. O Chefe do Poder Executivo. nc prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei Complementar. Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estad.~ > ª· crn 28 de março CONFÚCIJAIRES MOURA Govc1 11ador de 20 12, 124º da República.

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