Complementary Law No. 59 providing for the distribution of 5% of the ICMS, referred to in art. 2. of Law no. 9,491 / 90, to municipalities with water supply sources and environmental conservation units
颁布于 1991-10-01 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Complementar n. 59 - Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2. da Lei n. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraná
- 主题
- Environment, Water, Wild species and ecosystems
- 关键词
- governance, access-to-information, freshwater pollution, waste disposal, waste management, taxes, ecosystem conservation, Indigenous Peoples, traditional rights/customary rights, water conservation zone, fiscal and market measures, water supply, water resources management, protected area, protection of habitats, biodiversity, legal proceedings/administrative proceedings, registration
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Lei Complementar 59 - 01 de Outubro de 1991 Publicado no Diário Oficial no. 3609 de 1 de Outubro de 1991 Súmula: Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2°. da Lei n°. 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. São contemplados na presente lei, municípios que abriguem em seu território unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público. Art. 2º. As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo primeiro são áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada. Art. 2º. As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo 1º., são as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada. (Redação dada pela Lei Complementar 67 de 08/01/1993) Parágrafo único. As prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação ambiental municipal junto à entidade estadual responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente. Art. 3º. Os municípios contemplados na presente lei pelo critério de mananciais, são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas de mananciais de abastecimento público para municípios vizinhos. Art. 4º. A repartição de cinco por cento (5%) do ICMS a que alude o artigo 2°. da Lei Estadual n°. 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita da seguinte maneira: I - cinqüenta por cento (50%) para municípios com mananciais de abastecimento. II - cinqüenta por cento (50%) para municípios com unidades de conservação ambiental. Parágrafo único. No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira. Art. 5º. Os critérios técnicos de alocação dos recursos serão definidos pela entidade estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente, através de Decreto do Poder Executivo, em até sessenta (60) dias após a vigência da presente lei. Art. 6º. Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados de Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Finanças para sua implantação. Art. 7º. Fica alterado de oitenta por cento (80%) para setenta e cinco (75%) o artigo 1°., inciso I, da Lei Estadual n°. 9.491, de 21/12/1990. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de outubro de 1991. Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Page 1 of 1 17/7/2009http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirImpressao&...