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巴西的法律

Complementary Law No. 248 creating the State Institution for the Environment and Water Resources (IEMA)

颁布于 2002-06-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Complementar n. 248 - Cria o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recurso Hídricos - IEMA e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Espírito Santo
主题
Environment, Water
关键词
governance, protection of environment, water resources management, institution, legal proceedings/administrative proceedings, public water, groundwater, surface water, water charges, water users' associations, sustainable use, fees/royalties

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades de meio ambiente, dos recursos hídricos estaduais e dos recursos naturais federais, cuja gestão tenha sido delegada pela União. Art. 5º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA: I - implantar e executar as Políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, e os Projetos e Programas Estaduais referentes aos dois setores; II - instituir o planejamento integrado do meio ambiente e dos recursos hídricos, observado o disposto nos planos, projetos e programas federais, abrangendo no Estado todas as atividades públicas ou privadas potencial ou efetivamente poluidoras e degradadoras; III - elaborar e coordenar estudos e projetos na área ambiental e de recursos hídricos, bem como elaborar e editar normas e padrões ambientais, de meio ambiente e de recursos hídricos; IV - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação das atividades potencial ou efetivamente poluidoras/degradadoras, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor; V - estabelecer áreas em que a ação governamental deva ser prioritária, tendo como objetivo a proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e à manutenção da qualidade de vida; VI - elaborar e coordenar estudos de zoneamento ambiental, e estabelecer parâmetros ambientais para o planejamento físico territorial do Estado; VII - orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, delegando, quando couber, o licenciamento ambiental de atividades de impactos ambientais, bem como fomentar a inclusão nos Planos Diretores de Uso do Solo Municipal de dispositivos que objetivem a proteção ambiental e dos recursos hídricos, essenciais à manutenção da qualidade de vida; VIII - estabelecer diretrizes e orientar de forma compartilhada com a Secretaria de Estado da Educação - SEDU as atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social e demais relacionadas com a Política Estadual de Educação Ambiental; IX - implantar e operar os Sistemas de Informações Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, entendidos ai, redes de monitoramentos, cadastros de infra estruturahídrica, fontes poluidoras, etc.;

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