Complementary Law No. 197 modernizing and reorganizing the basic structure of the Institute of Agricultural, Livestock and Forestry Protection of Espírito Santo (IDAF)
颁布于 2001-01-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Complementaria n. 197 - Moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Espírito Santo
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Forestry, Cultivated plants
- 关键词
- institution, agricultural development, registration, research, monitoring, integrated pest management-IPM/pest management strategies, public health, innovation, governance, animal health, animal production, forest management/forest conservation, forestry protection measures, ecosystem conservation, pesticides, plant protection
- 类别
- agriculture
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 11 DE JANEIRO DE 2001. Moderniza e reorganiza a estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 1° O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, com autonomia técnica, financeira e administrativa, vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG. Art. 2° A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF é a seguinte: I – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR O Conselho de Administração Superior O Diretor Presidente II – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO Gabinete do Diretor Assessoria Jurídica Assessoria de Planejamento Assessoria de Captação de Recursos Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental III - NÍVEL DE GERÊNCIA Diretor Técnico IV – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA a) Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal b) Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal c) Departamento de Recursos Naturais Renováveis d) Departamento de Terras e Cartografia e) Departamento de Administração e Recursos Humanos f) Departamento Financeiro g) Departamento de Diagnóstico Laboratorial - DDL – IBEES; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 703, de 12 de julho de 2013). V – NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL Escritórios Regionais Escritórios Locais Art. 2º A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF é a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) I - Nível de Direção Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec7032013.html#a2g http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a1 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a1 a) Conselho de Administração Superior; b) Diretor-Presidente; II - Nível de Assessoramento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) a) Gabinete do Diretor-Presidente; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria de Projetos; III - Nível de Gerência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) a) Diretoria Técnica: 1. Núcleo de Projetos Especiais; b) Diretoria Administrativa e Financeira: 1. Núcleo de Tecnologia da Informação; IV - Nível de Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) a) Gerência Administrativa; b) Gerência de Agroindústria de Pequeno Porte; c) Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal; d) Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal; e) Gerência de Diagnóstico Laboratorial; f) Gerência de Educação Sanitária e Ambiental; g) Gerência de Licenciamento e Controle Florestal; h) Gerência de Planejamento e Orçamento; i) Gerência de Recursos Humanos; j) Gerência de Terras e Cartografia; k) Gerência Financeira; l) Subgerências; V - Nível de Atuação Regional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) a) Gerências Regionais; b) Gerências Locais. Art. 3° A representação gráfica da estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar. Art. 4° O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, tem sede e foro nesta cidade de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo e jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração Superior, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública. Art. 4º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, com sede na Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV) e foro na cidade de Vitória com jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação do Conselho de Administração Superior, estabelecer unidades descentralizadas locais ou regionais, gozando, no que se refere aos seus bens, receitas e serviços, das regalias, privilégios, isenções e imunidades conferidas à Fazenda Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 868, de 12 de setembro de 2017). Art. 5° O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, tem como finalidade institucional promover e executar as políticas de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a1 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a1 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a1 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a1 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8682017.html#a1 lec868 fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como executar as políticas agrária e cartográfica, no território estadual, competindo-lhe: I – exercer o poder de polícia administrativa em defesa das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, nos limites constitucionais e legais; II – aplicar as sanções cabíveis aos infratores das leis, decretos, portarias e outras normas de defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos; III –propor normas legais para assegurar a defesa sanitária, inspeção de produtos de origem animal, controle e fiscalização das atividades agropecuária,florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos; IV - cumprir e fazer cumprir a legislação de defesa sanitária, de inspeção de produtos de origem animal, de defesa e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos; V – contribuir para a conscientização sobre a importância da conservação dos recursos florestais e recursos hídricos, do manejo adequado de agrotóxicos e solos, da defesa sanitária animal e vegetal; VI – promover e executar as atividades de educação sanitária animal e vegetal; VII - promover e executar as atividades de educação florestal, recursos hídricos e solos; VIII – difundir práticas educativas e preceitos legais relativos à proteção do meio ambiente da saúde da população; IX – desenvolver a educação ambiental e o fomento à investigação científica nas unidades de conservação e no seu entorno; X – promover a adoção de princípios e ações com vistas à preservação da fauna silvestre; XI – divulgar seus programas, atividades e resultados que auxiliem na consolidação de uma mentalidade conservacionista; XII – levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias, com vistas ao estabelecimento de ações de preservação e controle de pragas e doenças vegetais, bem como exercer as atividades de vigilância epidemiológica vegetal; XIII – fiscalizar e disciplinar, no Estado do Espírito Santo, a produção, o uso, a aplicação, o armazenamento, a comercialização, o transporte interno, a distribuição, a pesquisa e a experimentação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes; XIV - cadastrar e disciplinar a pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento e a aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, de acordo com os preceitos estabelecidos nas normas legais vigentes; XV – promover e executar atividades de vigilância sanitária, animal e vegetal, e fiscalizar o desenvolvimento dessas atividades, no âmbito da competência estadual; XVI – controlar o trânsito de animais sensíveis à doenças, através do fornecimento e fiscalização da documentação sanitária pertinente; XVII – fiscalizar a recepção, distribuição, comercialização, aplicação e estocagem de vacinas; XVIII – promover a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados; XIX – elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal; XX – fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal; XXI – realizar diagnósticos e exames para comprovação de enfermidades em espécies susceptíveis; manipular substâncias químicas no preparo de fixadores, corantes, conservantes e meios de cultura para diagnósticos e exames; manter um biotério de produção de animais para provas biológicas; XXII – exercer atividades relacionadas com a defesa sanitária animal e vigilância epidemiológica; XXIII – cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais; XXIV – controlar e fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transformam, industrializam, utilizam, transportam e armazenam produtos e subprodutos florestais; XXV – controlar, fiscalizar e monitorar as florestas e demais formas de vegetação existentes no território estadual; XXVI – exigir o licenciamento e licenciar as atividades florestais efetiva e/ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental; XXVII – avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de florestamento e reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental; XXVIII – implantar, consolidar, gerenciar e fiscalizar as unidades de conservação estaduais; XXIX – fiscalizar a atividade pesqueira, em caráter preventivo e repressivo; XXX – discriminar, legitimar e regularizar, administrativamente, as terras devolutas rurais e urbanas; XXXI – executar os serviços cartográficos e topográficos de qualquer natureza; XXXII – levantar e demarcar os limites do estado e de seus municípios; XXXIII - exercer outras atividades correlatas. XXXIV – exercer as atividades e serviços de licenciamento descritos no Anexo VIII que integra esta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 404, de 25 de julho de 2007). Parágrafo único. Para execução de suas finalidades poderá o IDAF celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente. Art. 6º Para a consecução de suas finalidades, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, desenvolverá ações visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal, e celebrar convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais e com aquelas qualificadas, na forma da lei, como organização social. Art. 7º O Conselho de Administração Superior, órgão deliberativo e normativo, terá a seguinte composição: Art. 7º O Conselho de Administração Superior do IDAF é um órgão superior de natureza deliberativa, normativa e consultiva, que terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) I – O Secretário de Estado da Agricultura, seu Presidente e membro nato; II – O Diretor Presidente do IDAF, membro nato; III– O Diretor Técnico do IDAF, membro nato; IV – O Diretor Presidente do INCAPER; IV - o Diretor Administrativo e Financeiro, membro nato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) V – Um representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE; V - um representante da Associação de Servidores do IDAF. (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) VI – Um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; VII – Um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Estado do Espírito Santo; VIII – Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; IX – Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA; X – Um representante da Associação dos Secretários Municipais de Agricultura do Estado do Espírito Santo; XI – Um representante da Associação de Servidores do IDAF. http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec4042007.html#a5 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a3 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a3 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a3 § 1º As Secretarias de Estado serão representadas pelos seus titulares, os quais, em seus impedimentos legais e/ou eventuais, indicarão suplentes. § 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG será representada pelo seu titular, no caso de impedimento legal e/ou eventual, indicará suplente, que possuirá direito a voto mediante a delegação para o ato. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) § 2º As demais entidades deverão formalizar junto ao Conselho, a indicação dos respectivos representantes titulares e suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, que serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. § 2º O Conselheiro de que trata o inciso V do caput deste artigo será designado por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) § 3º O Diretor Presidente e o Diretor Técnico do IDAF não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas. § 3º Os Diretores do IDAF não terão direito a voto nas deliberações referentes aos seus relatórios e às suas prestações de contas. . (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) 4º O Presidente do Conselho de Administração Superior poderá decidir de forma ad referendum as questões de urgência e de competência do Conselho de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) § 5º A Secretaria Executiva será exercida por um servidor indicado pelo Diretor-Presidente do IDAF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) Art. 8º São atribuições do Conselho de Administração Superior: I – fixar as políticas institucionais de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como as políticas agrária e cartográfica a serem desenvolvidas pelo IDAF no território estadual, observando as diretrizes gerais estabelecidas nos planos de desenvolvimento econômico e social do País e do Estado do Espírito Santo; II – aprovar os programas anuais e plurianuais, o orçamento – programa da autarquia e suas alterações; III – examinar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, acompanhar a execução financeira e orçamentária; IV – aprovar o sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, tabelas salariais, retribuições e vantagens, tudo em consonância com a política de recursos humanos estabelecida pelo Poder Executivo Estadual, bem como, com a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994; V – aprovar os critérios e os preços correspondentes a prestação de serviços; VI – aprovar as propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; VII – autorizar a aquisição, propor gravame ou alienação de bens imóveis da autarquia; VIII – aprovar as alterações no Regimento Interno e no Regulamento Geral, bem como nos atos de organização que introduzam alterações na estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; IX – delegar competência à Diretoria Executiva, na forma que prevê o Regimento Interno. I - fixar as políticas e diretrizes institucionais básicas a serem cumpridas pelo IDAF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) II - receber e avaliar denúncias e sugestões encaminhadas à autarquia, determinando a apuração e adoção das ações pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) III - requerer informações relativas às decisões das Diretorias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) IV - propor melhorias nas normas de funcionamento e no Regimento Interno do IDAF; (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) V - referendar as ações, as medidas de gestão e o plano de investimentos do IDAF, bem como acompanhar a execução financeira e orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a3 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a3 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a3 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a3 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a3 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC0461994.html#LC46 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a4 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a4 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a4 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a4 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a4 VI - a análise e a aprovação prévia de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) a) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; b) tarifas, taxas e preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público; c) planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e o de investimentos e suas alterações significativas; d) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade; e) atos de desapropriação e de alienação, exceto a doação de bens móveis aos municípios do Estado do Espírito Santo; e f) balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários; VII - delegar competência à Diretoria Presidência, quando necessário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 6 de abril de 2018) Art. 9º Ao Diretor Presidente cabe a direção, supervisão e a orientação da ação executiva e da gestão administrativa, financeira e patrimonial do IDAF, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional da autarquia. Art. 10. Ao Diretor Técnico compete responsabilizar-se pela execução e supervisão dos trabalhos de defesa sanitária; de inspeção de produtos de origem animal; de controle e fiscalização das atividades agropecuária, florestal, pesqueira e da fauna silvestre, dos recursos hídricos e dos solos, bem como as políticas agrária e cartográfica a serem desenvolvidas pelo IDAF. Art. 11. Os Diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais, Médicos Veterinários, ou outros profissionais de nível superior, de reputação ilibada, reconhecida capacidade e experiência, nomeados por ato do Governador do Estado. Art. 11. Os diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, de reputação ilibada, reconhecida capacidade e experiência em agrosilvicultura, nomeados por ato do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 25 de junho de 2001). Art. 11. Os Diretores deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, profissionais com reconhecida capacidade e experiência, de reputação ilibada, nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013). § 1º Para nomeação do Diretor Presidente, o reconhecimento da capacidade e experiência profissionais, a que alude o caput deste artigo, deverá ser comprovada na área de gestão ou políticas públicas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013). § 2º Para nomeação do Diretor Técnico, o reconhecimento da capacidade e experiência profissionais, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser comprovada na área de agrossilvicultura. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 695, de 20 de maio de 2013). Art. 12. Ao Gabinete do Diretor Presidente compete a assistência administrativa abrangente no desenvolvimento de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; a coordenação da agenda e o acompanhamento de despachos do Diretor Presidente; outras atividades correlatas. Art. 13. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de assistência Jurídica permanente ao IDAF; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDAF; exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com remissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa. § 1º A Procuradoria Geral do Estado – PGE exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do IDAF e prestará assistência técnica e à Assessoria a que se refere o “caput” deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial. § 2º A Assessoria Jurídica do IDAF e os advogados nela localizado ficam sob a jurisdição da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado – PGE. § 3º Caberá ao Procurador Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria Jurídica de que trata o “caput” deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a4 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a4 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec2052001.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec6952013.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec6952013.html#a11 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec6952013.html#a11 Art. 14. A Assessoria de Planejamento compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas, elaborar planos e projetos essenciais, visando acompanhamento, análise e avaliação das atividades internas e externas do Instituto; a construção dos cenários de ações para subsidiar o Diretor Presidente em gestão participativa direcionada às diretrizes da política de proteção e desenvolvimento do setor fundiário, dos recursos naturais, da defesa sanitária animal e vegetal no Estado. Art. 15. A Assessoria de Captação de Recursos compete desenvolver ações de coordenação, programação, elaboração, análise e avaliação de projetos essenciais para fins de captação de recursos; subsidiar o Diretor Presidente do Instituto nas demandas requeridas para celebração de convênios, acordos, ajustes e congêneres; criar atrativos e formar parcerias com órgãos públicos da esfera federal, estadual e municipal, com organizações de produtores, cooperativas, associações e agências internacionais de fomento e financiamento. Art. 16. A Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental compete a formulação da política de comunicação, difusão e transferência de conhecimentos e normas, divulgação e transferência de conhecimentos e normas, divulgação, articulação, informação e documentação, na área de Educação Sanitária animal, vegetal e ambiental do órgão. Art. 17. Ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades inerentes às atividades de defesa sanitária e inspeção animal; outras atividades correlatas. Art. 18. Ao Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades inerentes às atividades de defesa sanitária e inspeção vegetal; outras atividades correlatas. Art. 19. Ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades que visem a preservação, recomposição e a defesa dos recursos naturais renováveis; outras atividades correlatas. Art. 20. Ao Departamento de Terras e Cartografia compete: planejar, programar, supervisionar, executar, estabelecer normas e coordenar programas, projetos e atividades cartográficas e de regularização de terras devolutas e dominiais, sua colonização e desenvolvimento de áreas rurais estagnárias, tornando sua exploração racional, reformulando e implantando núcleos de produtores rurais; outras atividades correlatas. Art. 21. Ao Departamento de Administração e Recursos Humanos compete planejar, programar, supervisionar, propor e difundir normas, coordenar e orientar as atividades de natureza administrativas e de recursos humanos, tais como à administração de material; de patrimônio, de transporte, de serviços gerais; a elaboração da folha de pagamento de pessoal, o recrutamento e seleção de pessoal; à administração de carreiras, cargos e salários; o desenvolvimento de pessoal, direitos e deveres dos servidores, controle de freqüência; outras atividades correlatas. Art. 22. Ao Departamento Financeiro compete planejar, programar, supervisionar, estabelecer normas, coordenar e orientar as atividades de natureza financeira, orçamentária, contábeis; outras atividades correlatas. Art. 22-A. Ao Departamento de Diagnóstico Laboratorial - DDL - IBEES compete o desenvolvimento de atividades de diagnóstico laboratorial tais como: Raiva, Anemia Infecciosa Equina, Brucelose, bem como execução das Análises Fiscais de Monitoramento da Qualidade do Leite, suporte laboratorial aos Programas de Defesa Sanitária Animal e outras atividades relacionadas à área. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 703, de 12 de julho de 2013). Art. 23. Os Escritórios Regionais serão subordinados à Diretoria Técnica, tendo como atribuições a supervisão, a coordenação do planejamento, o controle e acompanhamento das atividades técnico–administrativas desenvolvidas pelos Escritórios Locais situados em sua área de abrangência. Art. 24. Os Escritórios Locais serão subordinados aos seus respectivos Escritórios Regionais, tendo como atribuições o planejamento, o controle, a programação, a execução e o acompanhamento das atividades técnico– administrativas do IDAF, em suas áreas de abrangência, vinculando-se a estes os Postos de Atendimento de Serviços respectivos. Art. 25. A Tabela Salarial do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do IDAF é a constante do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar. Art. 26. O Quadro de Pessoal Efetivo e a tabela salarial do IDAF são os constantes dos Anexos III e IV, que integram a presente Lei Complementar, sendo acrescidas 03 (três) referências salariais ao salário base de cada servidor, respeitado o limite máximo de cada cargo, a partir do mês da vigência da presente Lei Complementar. Art. 27. O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, absorverá os servidores públicos do quadro efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, que na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem à sua disposição, salvo manifestação de recusa do servidor, pessoal e expressa. http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec7032013.html#a22A § 1º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, quanto aos servidores referidos no “caput” deste artigo, cujas transferências se concretizarem, sub-rogar-se-á ao INCAPER em todos os direitos e obrigações. § 2º A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da INCAPER, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar. § 3º Todo o processo de absorção dos servidores públicos do quadro efetivo do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, citado no “caput” deste artigo, será acompanhado pela Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência – SEARP. Art. 28. Ficam mantidos os cargos de provimento em comissão de Diretor Presidente, referência IC-01 e de Diretor Técnico, referência IC-02, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF. Art. 29. Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para atender as necessidades de funcionamento do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, constantes do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar. Parágrafo único. As funções gratificadas poderão ser exercidas por servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de outros órgãos e entidades, desde que submetidos ao Regime Jurídico Único. Art. 30. Ficam transferidos para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, os servidores públicos e estaduais, regidos pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ocupantes de cargos da área técnica da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG , relacionados no anexo VI , a partir da data da publicação desta Lei Complementar, salvo manifestação de recusa do servidor, pessoal e expressa. Parágrafo único. A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARP. § 1º- A manifestação volitiva de recusa referida no “caput” deste artigo, deverá ser apresentada diretamente junto ao protocolo geral da Secretaria de Estado da Agricultura do Espírito Santo – SEAG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, que a encaminhará de imediato à Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARP. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei Complementar nº 214, de 17 de dezembro de 2001). § 2º Os servidores que optarem pela transferência para o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, serão inseridos no quadro funcional e na tabela salarial do IDAF, de acordo com seus cargos e atribuições, respeitando-se os direitos já adquiridos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 214, de 17 de dezembro de 2001). Art. 31. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, constantes do Anexo VII, que integra a presente Lei Complementar. Art. 32. Os servidores públicos do IDAF, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ficam submetidos ao Regime Jurídico Único, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 e nos termos da Lei Complementar nº 187, de 12 de setembro de 2000. Art. 33. As Funções Gratificadas de Secretária de Diretoria e Motorista de Diretoria, do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER, passam a ter, respectivamente, os seguintes valores R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais). Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Revogam-se todas as disposições em contrário. Palácio Anchieta, em 11 de janeiro de 2001 CELSO VASCONCELOS Governador do Estado em Exercício EDSON RIBEIRO DO CARMO http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC0461994.html#LC46 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec2142001.html#a4 par1 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec2142001.html#a4 par2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/decreto-lei/Del5452compilado.htm http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEC0461994.html#LC46 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec1872000.html#LC187 Secretário de Estado da Justiça PEDRO DE FARIA BURNIER Secretário de Estado da Agricultura EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência ALMIR BRESSAN JUNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA Secretário de Estado da Saúde GUILHERME HENRIQUE PEREIRA Secretário de Estado do Planejamento em Exercício Este texto não substitui o publicado no DIO de 12.01.2001. ANEXO I – A QUE SE REFERE O ART. 3º ANEXO I – A QUE SE REFERE O ART. 3º (Redação dada pela Lei Complementar nº 703, de 12 de julho de 2013). http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec7032013.html#a3 ANEXO I (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 895, DE 6 DE ABRIL DE 2018) ANEXO II TABELA SALARIAL DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO IDAF – A QUE SE REFERE O ART. 25 http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec8952018.html#a2 REFERÊNCIA VALOR IC-01 3.750,00 IC-02 3.000,00 IC-03 1.500,00 IC-04 870,00 ANEXO III – A QUE SE REFERE O ART. 26 (PROMULGADO PELA ASSEMBLÉIA NO D.O. DE 18/04/2001) GRUPO OCUPACIONAL CARGO REF. ESCOLARIDADE QUANTIDADE Serviços Auxiliares Auxiliar de Serviços I 01 a 20 1º Grau 25 Auxiliar de Serviços II 11 a 30 1º Grau 04 Apoio Administrativo Auxiliar de Administração 11 a 30 2º Grau 11 Assistente de Administração I 15 a 34 2º Grau 72 Assistente de Administração II 20 a 39 2º Grau 65 Assistente Executivo 28 a 47 2º Grau 05 Técnico em Atividades Administrativas 38 a 57 Superior 06 Técnico em Recursos Humanos 38 a 57 Superior 01 Apoio Técnico Técnico em Documentação 38 a 57 Superior 01 Assistente Jurídico 38 a 57 Superior 04 Técnico em Comunicação 38 a 57 Superior 01 Técnico em Planejamento 38 a 57 Superior 03 Finalistico Assistente Técnico I 20 a 39 2º Grau 30 Técnico em Cartografia I 28 a 47 2º Grau 19 Técnico em Recursos Naturais I 28 a 47 2º Grau 105 Técnico em Laboratório 30 a 47 2º Grau 03 Técnico em Cartografia II 38 a 57 Superior 06 Técnico em Desenvolvimento Fundiário 38 a 57 Superior 13 Técnico em Recursos Naturais II 38 a 57 Superior 27 Técnico em San. e Insp. Animal 38 a 57 Superior 45 Técnico em San. e Insp. Vegetal 38 a 57 Superior 26 TOTAL 472 ANEXO III – A QUE SE REFERE O ART. 26 (Redação dada pela Lei Complementar nº 245, de 27 de junho de 2002). http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec2452002.html#a7 ANEXO IV TABELA DE SALÁRIOS – A QUE SE REFERE O ART. 26 (PROMULGADO PELA ASSEMBLÉIA NO D.O. DE 18/04/2001) REFERÊNCIA VENCIMENTOS 001 172,88 002 180,67 003 188,79 004 197,29 005 206,17 006 215,45 007 225,13 008 235,26 009 245,87 010 256,91 011 268,49 012 280,57 013 293,19 014 306,39 015 320,17 016 334,57 017 349,63 018 365,37 019 381,31 020 398,99 021 416,94 022 435,71 023 455,45 024 475,80 025 497,22 026 519,58 027 542,98 028 567,38 029 592,94 030 619,62 031 647,51 032 676,64 033 707,09 034 738,91 035 772,15 036 806,90 037 843,21 038 881,16 039 920,81 040 962,25 041 1.005,56 042 1.050,80 043 1.098,09 044 1.147,50 045 1.199,14 046 1.253,06 047 1.309,49 048 1.368,41 049 1.430,00 050 1.494,35 051 1.561,59 052 1.631,87 053 1.705,30 054 1.782,04 055 1.862,22 056 1.946,03 057 2.033,60 ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS – A QUE SE REFERE O ART. 29 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR Chefe da Assessoria Jurídica IC-02 01 3.000,00 Chefe da Assessoria de Planejamento IC-03 01 1.500,00 Chefe da Assessoria de Captação de Recursos IC-03 01 1.500,00 Chefe da Assessoria de Educação Sanitária e Ambiental IC-03 01 1.500,00 Chefe de Gabinete IC-04 01 870,00 TOTAL 05 8.370,00 FUNÇÕES GRATIFICADAS NOMENCLATURA QUANT. VALORUNITÁRIO VALOR TOTAL Chefe de Departamento 06 900,00 5.400,00 Chefe de Escritório Regional 04 600,00 2.400,00 Secretária de Diretoria 02 400,00 800,00 Chefe de Escritórios Locais 24 400,00 9.600,00 Chefe de Seção 18 210,00 3.780,00 Motorista da Diretoria 02 200,00 400,00 Administrador de Unidade de Conservação 06 210,00 1.260,00 TOTAL 62 - 23.640,00 ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS – A QUE SE REFERE O ART. 29 (Redação dada pela Lei Complementar nº 610, de 16 de dezembro de 2011). Nomenclatura Quant. Valor Unitário Valor Total (Mês) Valor Total (Ano) http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec6102011.html#a1 Chefe de Departamento 06 1.121,95 6.731,70 80.780,40 Chefe de Escritório Regional 04 808,62 3.234,48 38.813,76 Secretária de Diretoria 02 539,09 1.078,18 12.938,16 Chefe de Escritórios Locais 29* 539,09 15.633,61 187.603,32 Chefe de Seção 18 283,02 5.094,36 61.132,32 Motorista de Diretoria 02 269,53 539,06 6.468,72 Total Geral 61 32.311,39 387.736,68 ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS – A QUE SE REFERE O ART. 29 (Redação dada pela Lei Complementar nº 703, de 12 de julho de 2013). NOMECLATURA QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO (R$) Chefe de Departamento 06 1.267,53 Coordenador do DDL – IBEES 01 1.267,53 Chefe de Escritório Regional 04 845,02 Secretária da Diretoria 02 563,34 Chefe de Escritórios Locais 30 563,34 Chefe de Seção 20 295,75 Motorista de Diretoria 02 281,66 TOTAL 65 36.757,99 ANEXO VI RELAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA A SEREM ABSORVIDOS PELO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF (PROMULGADO PELA ASSEMBLÉIA NO D.O. DE 18/04/2001) Nº NOME CARGO DATA DA ADMISSÃO REGIME JURÍDICO 01 Alceir Pereira dos Santos Veterinário 04/04/72 RJU 02 Alins José Sgrâncio Engenheiro Agrônomo 18/01/72 RJU 03 Rogério Garcia Nogueira Veterinário 11/10/72 RJU 04 Ronaldo José Dalla Bernardina Engenheiro Agrônomo 11/07/73 RJU 05 Antônio dos Santos Alves Auxiliar de Veterinária 01/03/88 RJU 06 Antônio Mauro dos Gomes Rossoni Técnico Agrícola 28/06/86 RJU 07 Josedir Marçal Tatagiba Auxiliar de Veterinária 01/03/88 RJU http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/lec7032013.html#a4 08 Joadir Luiz Ganda Contínuo 11/07/85 RJU 09 Paulo Roberto Rocha Engenheiro Agrônomo 10/02/88 RJU 10 Onildo Santiago Engenheiro Agrônomo 10/03/72 RJU 11 Vinícios Alves Veterinária 01/08/72 RJU ANEXO VII CAGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTOS – A QUE SE REFERE O ART. 31 NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR Diretor Administrativo e Financeiro - 01 1.128,06 Chefe de Departamento QC-04 06 512,64 Chefe de Escritório Local QC-04 27 512,64 Secretária QC-04 03 512,64 Gerente de Seção QC-05 11 393,88 Motorista de Diretoria QC-07 03 231,88 TOTAL 51 24.611,42