Complementary Law No. 190 establishing standards for responsibility in environmental management in the State of Pará
颁布于 2025-06-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Complementar Nº 190 - Estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Pará
- 主题
- Environment
- 关键词
- environmental planning, climate change, ecosystem conservation, monitoring, emissions, governance, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment
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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE Ver no Diário Oficial LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 5 DE JUNHO DE 2025 DOE N° 36.253, DE 05/06/2025 Estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no âmbito do Estado do Pará. Parágrafo único. A responsabilidade na gestão ambiental pressupõe: I - a destinação obrigatória de recursos orçamentários a ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, mediante a vinculação entre receitas e despesas; II - o adequado planejamento e transparência das políticas públicas ambientais, de bioeconomia, de mudanças climática e fiscais, por meio da definição de metas, meios e resultados que assegurem a realização das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; e III - a efetivação dos mecanismos de controle, monitoramento e fiscalização descritos nesta Lei Complementar. Art. 2º São objetivos desta Lei Complementar: I - prover garantias orçamentárias e assumir compromissos entre a responsabilidade fiscal e ambiental; II - estruturar um modelo de governança pautado em objetivos de financiamento e obtenção de resultados em ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; III - incentivar a criação de planos, programas e ações voltadas às ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, visando, dentre outros, ao alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU); IV - propiciar a melhoria física, operacional, técnica e científica da infraestrutura da gestão ambiental do Estado; https://ioepa.com.br/pages/2025/2025.06.05.EXTRA.pdf GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE V - reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) e o desmatamento; VI - promover investimentos em transição energética e energia limpa, reflorestamento, despoluição e aumento da produtividade pela adoção de novas tecnologias; VII - fomentar o desenvolvimento sustentável econômico, social e ecológico; VIII - apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas e das medidas de adaptação e de mitigação dos respectivos impactos climáticos; e IX - propor políticas e estratégias que estimulem o desenvolvimento da bioeconomia, promovendo as soluções baseadas na natureza (SbN) para viabilizar a transição para uma economia diversificada, capaz de criar e/ou melhorar processos produtivos locais e da sociobiodiversidade, garantindo segurança ao patrimônio genético, bem como a proteção e valorização dos conhecimentos e cultura dos povos e comunidades tradicionais. CAPÍTULO II DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 3º São consideradas ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade as realizadas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente relacionadas: I - à transição econômica no uso da terra, à valorização da floresta viva e à promoção de uma economia inclusiva e de baixo carbono; II - ao ordenamento ambiental, fundiário e territorial do Estado; III - à implantação e consolidação de áreas protegidas; IV - ao controle, o monitoramento e a fiscalização ambiental; V - ao incentivo à prestação de serviços ambientais em territórios individuais e coletivos, nos termos da Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021; VI - à promoção do bem viver e valorização cultural dos povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e extrativistas; VII - ao manejo florestal sustentável e a gestão de florestas públicas; VIII - à promoção e proteção da biodiversidade; IX - à promoção de atividades e cadeias econômicas sustentáveis pautadas no uso e aproveitamento racional dos recursos naturais; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE X - ao incremento de produtividade de cadeias produtivas agrossilvipastoris; XI - à recuperação de áreas degradadas e o incremento de estoques florestais; XII - ao fortalecimento dos instrumentos de gestão ambiental integrada, a exemplo do zoneamento ecológico-econômico, do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dos Comitês de Bacias Hidrográficas e congêneres; XIII - à capacitação de agentes públicos e a modernização da gestão administrativa ambiental e de sustentabilidade; XIV - ao fortalecimento dos instrumentos de governança e transparência para o controle social de políticas públicas socioambientais; XV - à tecnologia da informação, inovação, pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental; XVI - à adoção de medidas de mitigação e adaptação para reduzir os impactos e os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e cultural; XVII - à promoção de planos e estratégias de fomento à bioeconomia; XVIII - à redução do desmatamento ilegal e de emissão de gases de efeito estufa no território paraense; e XIX - ao cumprimento de metas previstas nas políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade do Estado do Pará. § 1º Ainda que não constem no caput deste artigo, poderão ser compreendidas, como ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, outras ações desenvolvidas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente, como os planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias diretamente relacionados: I - à Política Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995); II - à Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (Lei Estadual nº 9.048, de 29 de abril de 2020); III - ao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) (Lei Estadual nº 10.750, de 31 de outubro de 2024); IV - ao Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio); e V - ao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN). § 2º As prioridades de despesas com ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, para aplicação dos recursos financeiros estabelecidos nesta Lei GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE Complementar, serão definidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, não serão computados os recursos: I - do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA); II - do Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA); III - do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR); IV - de convênios e outras transferências; V- de doações de quaisquer naturezas; e VI - da alienação de bens, ressalvadas a alienação de ativos ambientais oriundos do Sistema Estadual de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal visando a Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e o Aumento dos Estoques de Carbono Florestal do estado do Pará, denominado REDD + Jurisdicional. Art. 5º Fica vedada a utilização dos recursos destinados às ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade para custear despesas de: I - encargos previdenciários de servidores inativos; II - vencimentos e gratificações a servidores públicos cedidos pelos órgãos e entidades estaduais que realizem ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; III - indenizações e precatórios; e IV - aquisição de material permanente que não seja de uso exclusivo para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade. Art. 6º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) poderão instituir regimes de colaboração e parcerias com: I - entes federados, inclusive consórcios públicos; II - órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta; III - organizações da sociedade civil; IV - organismos internacionais multilaterais; e V - instituições de pesquisa nacionais e internacionais. Parágrafo único. Os regimes de colaboração e parcerias têm, como objeto, o cumprimento dos programas e das ações definidos em conformidade com esta Lei Complementar, obedecidas à legislação vigente. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE Art. 7º A vinculação da receita e aplicação de recursos para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, descritas no art. 3º desta Lei Complementar, serão realizadas, anualmente, por meio do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), conforme a seguir: I - 30% (trinta por cento) das receitas de Transferências de Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Naturais a que se refere o § 1º do art. 20 da Constituição Federal; II - 50% (cinquenta por cento) da receita da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), conforme previsto na Lei Estadual nº 10.311, de 28 de dezembro de 2023; e III - 10% (dez por cento) da receita da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), conforme previsto na Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011. Parágrafo único. O saldo remanescente não comprometido por empenho e compromissos reconhecidos contabilmente deverá ser restituído à Conta Única do Estado, para fins de abertura de créditos adicionais dos órgãos e entidades, ressalvadas as vedações a pagamentos de pessoal e serviços da dívida. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS Art. 8º Ficam permitidas as transferências voluntárias dos recursos de que trata esta Lei Complementar a municípios do Estado do Pará, por meio de convênios, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) vigente na data da celebração e do Decreto Estadual nº 3.302, de 29 de agosto de 2023, desde que: I - a transferência tenha finalidade compatível com as atividades descritas no art. 3º desta Lei Complementar; II - o ente municipal possua: a) órgão ambiental capacitado; b) órgão de agricultura ou desenvolvimento econômico sustentável; c) Conselho Municipal de Meio Ambiente instituído e operativo; GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou equivalente instituído e operativo; e e) Plano Municipal de Redução de Emissões no Setor de Uso da Terra, Florestas e Agricultura. § 1º As vedações do art. 5º desta Lei Complementar se aplicam ao uso dos recursos transferidos de que trata este artigo. § 2º Os municípios terão prazo de 2 (dois) anos para adequação dos requisitos estabelecidos no inciso II, alíneas “d” e “e”, deste artigo, após o qual fica vedada a transferência voluntária em caso de descumprimento. CAPÍTULO V DOS MECANISMOS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 9º O descumprimento do percentual que será transferido aos órgãos e entidades estaduais, em ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, impõe a eles as seguintes condições e sanções: I - proibição de receber transferências voluntárias; e II - proibição de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente. Parágrafo único. As sanções dispostas neste artigo só serão aplicadas após o devido processo legal e obedecidas as condições estabelecidas em regulamentação específica, conforme ato competente do Poder Executivo. Art. 10. São instrumentos da transparência, do controle e da fiscalização da responsabilidade na gestão ambiental, aos quais se dará ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico: I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (REREO), até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre: II - Relatório do Cumprimento de Metas, até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre; e III - Relatório de Resultados, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada exercício. Parágrafo único. As informações apresentadas nos instrumentos listados neste artigo também constarão em carta à sociedade, elaborada com linguagem simples e dados objetivos, a que se dará publicidade. GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE Art. 11. Fica instituído o Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS), com o intuito de estabelecer anualmente as metas voltadas para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade a serem cumpridas pelo Estado. § 1° Compete ao Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das metas previstas nesta Lei, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. § 2° O Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) possui a seguinte composição: I - representantes do Poder Público: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); b) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e c) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, de participação facultativa. II - representantes da sociedade civil: a) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará (OAB/PA), de participação facultativa; b) Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SINDIAMBIENTAL); e c) Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA/PA). § 3° O Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) será coordenado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias ou, por convocação, em sessões extraordinárias. § 4° Os órgãos e entidades deverão indicar 2 (dois) membros, sendo um titular e um suplente. Art. 12. Aos municípios que receberem transferências voluntárias decorrentes desta Lei Complementar aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 9° e 10 deste Capítulo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE Art. 13. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) publicará regulamento, em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, contendo: I - as diretrizes e orientações para as agências oficiais de fomento ajustarem suas políticas considerando as respectivas contribuições para o alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar; II - as diretrizes, orientações e normas necessárias ao ajustamento da política de incentivos fiscais estaduais, considerando a contribuição dos incentivados ao alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar; e III - as diretrizes e orientações necessárias ao ajustamento das políticas empreendidas no âmbito dos órgãos de pesquisa, considerando as respectivas contribuições para o alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do exercício de 2026. PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2025. HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial *Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.253, de 05/06/2025 - Edição Extra. https://ioepa.com.br/pages/2025/2025.06.05.EXTRA.pdf